Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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Processo ° Intervenção ° Pessoas interessadas ° Litígio relativo à anulação de um regulamento em matéria de conservação e gestão dos recursos haliêuticos no Noroeste do Atlântico ° Xunta de Galicia ° Admissibilidade ° Inexistência de fundamentos e argumentos jurídicos no pedido de intervenção ° Irrelevância
[Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, artigo 37. , segundo parágrafo; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 115. ]
Sumário
Nos termos do artigo 37. , segundo parágrafo, do Estatuto do Tribunal de Justiça, o direito de intervir num litígio submetido ao Tribunal de Primeira Instância é reconhecido a qualquer pessoa que demonstre ter interesse na resolução do litígio.
A Xunta de Galicia deve, portanto, ser autorizada a intervir num litígio que tem por objecto a anulação do Regulamento n. 1761/95, que altera pela segunda vez o Regulamento n. 3366/94 que estabelece, para 1995, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos da área de regulamentação definida na Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico, na medida em que fixa a quota de alabote reservada aos navios comunitários. Por um lado, com efeito, a estrutura económica e social da Comunidade Autónoma da Galicia depende essencialmente do sector pesqueiro e, por outro, nos termos da Constituição Espanhola de 1978 e do seu estatuto de autonomia, esta comunidade tem por missão a defesa da sua identidade e dos seus interesses junto dos organismos não apenas nacionais, mas igualmente internacionais, cujas decisões a possam afectar.
Além disso, o pedido de intervenção apresentado por esta comunidade não pode ser declarado inadmissível por não incluir uma exposição dos fundamentos e argumentos que pretende invocar, pois essa exposição não figura entre as condições de intervenção enunciadas no artigo 115. do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância.
Partes
No processo T-194/95 intv I,
Area Cova, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo (Espanha),
Armadora José Pereira, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Armadores Pesqueros de Aldán, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Centropesca, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Chymar, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Eloymar, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Estribela (Espanha),
Exfaumar, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Bueu (Espanha),
Farpespan, SL, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Moaña (Espanha),
Freiremar, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Hermanos Gandón, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Cangas (Espanha),
Heroya, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Hiopesca, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
José Pereira e Hijos, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Juana Oya Pérez, residente em Vigo,
Manuel Nores González, residente em Marín (Espanha),
Moradiña, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Cangas,
Navales Cerdeiras, SL, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Camariñas (Espanha),
Nugago Pesca, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Bueu,
Pesquera Austral, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Pescaberbés, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Pesquerías Bígaro Narval, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Pesquera Cíes, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Pesca Herculina, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Pesquera Inter, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Cangas,
Pesquerías Marinenses, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Marín,
Pesquerías Tara, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Cangas,
Pesquera Vaqueiro, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Sotelo Dios, SA, sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Asociación Nacional de Armadores de Buques Congeladores de Pesca de Merluza (Anamer), sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Asociación Nacional de Armadores de Buques Congeladores de Pesquerías Varias (Anavar), sociedade de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
Asociación de Sociedades Pesqueras Españolas (ASPE), associação de direito espanhol, estabelecida em Vigo,
representadas por Antonio Creus Carreras e Xavier Ruiz Calzado, advogados no foro de Barcelona, e Bonifacio García Porras, advogado no foro de Salamanca, do gabinete Cuatrecasas abogados, 78, avenue d' Auderghem, Bruxelas,
recorrentes,
contra
Conselho da União Europeia, representado por John Carbery, consultor jurídico, e Germán-Luis Ramos Ruano, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Bruno Eynard, director-geral da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Banco Europeu de Investimento, 100, boulevard Konrad Adenauer,
recorrido,
que tem por objecto a anulação do Regulamento (CE) n. 1761/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) n. 3366/94 que estabelece, para 1995, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos da área de regulamentação definida na Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico, na medida em que fixa a quota de alabote reservada aos navios comunitários (JO L 171, p. 1),
O PRESIDENTE DA QUINTA SECÇÃO
DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 4 de Março de 1996, a Xunta de Galicia, representada por Víctor Manuel Vázquez-Portomeñe Seijas, advogado no foro de Santiago de Compostela, e Antonio Hierro Hernández Mora, advogado no foro de Madrid, calle San Caetano, 5, Santiago de Compostela (Corunha, Espanha), pediu para intervir no processo T-194/95 em apoio dos pedidos das recorrentes.
2 Em apoio do seu pedido de intervenção, a Xunta de Galicia alega, fundamentalmente, que tem interesse em intervir no presente processo, porquanto a estrutura económica e social da Comunidade Autónoma da Galiza depende essencialmente do sector pesqueiro. Reportando-se aos termos da Constituição Espanhola de 1978 e ao seu estatuto de autonomia, afirma ter por missão a defesa da sua identidade e dos seus interesses junto dos organismos não apenas nacionais, mas igualmente internacionais, cujas decisões, como no caso em apreço, a possam afectar.
3 O pedido de intervenção foi notificado às partes nos termos do artigo 116. do Regulamento de Processo do Tribunal.
4 Por carta entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 25 de Março de 1996, as recorrentes fizeram saber que estavam de acordo com a intervenção da Xunta de Galicia.
5 Por carta entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 22 de Março de 1996, o Conselho opôs-se à intervenção da Xunta de Galicia. Sem lhe negar um interesse indirecto no caso, devido às graves dificuldades com que tem deparado a indústria pesqueira em matéria de emprego, o Conselho considera, no entanto, que a Xunta de Galicia não é afectada directa e individualmente nem pelo Regulamento (CE) n. 1761/95 do Conselho, de 29 de Junho de 1995, que altera pela segunda vez o Regulamento (CE) n. 3366/94 que estabelece, para 1995, determinadas medidas de conservação e de gestão dos recursos haliêuticos da área de regulamentação definida na Convenção sobre a futura cooperação multilateral nas Pescarias do Noroeste do Atlântico, na medida em que fixa a quota de alabote reservada aos navios comunitários (JO L 171, p. 1), nem pelo acordo de pescas bilateral celebrado entre a União Europeia e o Canadá. Além disso, do seu pedido de intervenção só constavam argumentos políticos e não jurídicos relacionados com os actos impugnados.
6 Nos termos do segundo parágrafo do artigo 37. do Estatuto (CEE) do Tribunal de Justiça, o direito de intervir é reconhecido a qualquer pessoa que demonstre interesse na resolução do litígio submetido ao Tribunal.
7 Pelas razões expostas no n. 2, a Xunta de Galicia tem o interesse necessário para intervir no litígio submetido ao Tribunal de Primeira Instância. Além disso, a inexistência, alegada pelo Conselho, de fundamentos e argumentos jurídicos no pedido de intervenção não é de natureza a justificar o seu indeferimento, dado que a exposição dos fundamentos e argumentos jurídicos não consta das condições enunciadas no artigo 115. do Regulamento de Processo.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DA QUINTA SECÇÃO
DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) A Xunta de Galicia é autorizada a intervir no processo T-194/95 em apoio dos pedidos das recorrentes.
2) A secretaria enviará à interveniente cópia de todas as peças processuais.
3) Será fixado um prazo à interveniente para expor, por escrito, os fundamentos em apoio dos seus pedidos.
4) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 25 de Junho de 1996.
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