Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Acção por omissão ° Prazos ° Caducidade ° Possibilidade de invocar o princípio de protecção da confiança legítima ° Condição
(Tratado CE, artigo 175. )
Sumário
Para poder invocar o princípio de protecção da confiança legítima a fim de escapar à caducidade resultante da ultrapassagem do prazo de propositura de uma acção por omissão fixado no artigo 175. do Tratado, o demandante deve fazer prova de expectativas fundadas em garantias precisas dadas pela administração comunitária, o que não é o caso de declarações públicas de carácter geral feitas por um membro da Comissão nem dos contactos frequentes entre o interessado e a Comissão posteriores a uma interpelação desta.
Partes
No processo T-195/95,
Guérin automobiles, sociedade de direito francês em liquidação, com sede em Alençon (França), representada por Jean-Claude Fourgoux, advogado em Paris e Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Pierrot Schiltz, 4, rue Béatrix de Bourbon,
demandante,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Francisco Enrique González Díaz, membro do Serviço Jurídico, e Guy Charrier, funcionário nacional destacado junto da Comissão, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
demandada,
que tem por objecto a declaração de que a Comissão omitiu proceder à notificação de acusações contra a Nissan France SA e, subsidiariamente, a concessão de uma indemnização,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS (Segunda Secção Alargada),
composto por: H. Kirschner, presidente, B. Vesterdorf, C. W. Bellamy, A. Kalogeropoulos e A. Potocki, juízes,
secretário: H. Jung,
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Factos que deram origem ao litígio
1 A demandante ° cuja actividade consistia na compra e venda de automóveis e que, por sentença de 22 de Maio de 1995, foi declarada em situação de liquidação judicial ° apresentou à Comissão uma queixa, registada em 6 de Junho de 1994, contra a Nissan France SA, importador de veículos Nissan e filial do construtor japonês.
2 Nessa queixa, a demandante salientava que tinha sido concessionária da Nissan France e que, no início de 1991, rescindiu unilateralmente o contrato de concessão com efeitos a partir do início de 1992. Posteriormente a essa rescisão, a Nissan France "continuou a invocar o seu sistema de distribuição exclusivo para recusar à Guérin qualquer indemnização, para favorecer de forma discriminatória outro concessionário e opor-lhe várias recusas de venda". A demandante contestou em seguida a compatibilidade do contrato-tipo de concessão, utilizado pela Nissan France, com o Regulamento (CEE) n. 123/85 da Comissão, de 12 de Dezembro de 1984, relativo à aplicação do n. 3 do artigo 85. do Tratado CEE a certas categorias de acordos de distribuição e serviço de venda e pós-venda de veículos automóveis (JO 1985, L 15, p. 16; EE 08 F2 p. 150). Alegando que os efeitos do contrato não lhe permitem beneficiar da aplicação do artigo 85. , n. 3, do Tratado, a demandante declarou que "entrega o assunto à Comissão, que tem competência para se pronunciar sobre as práticas da Nissan, uma vez que o artigo 10. do Regulamento n. 123/85 lhe permite retirar o benefício da isenção". A este propósito, denunciou várias cláusulas do contrato-tipo de concessão, ou práticas dele decorrentes, introduzidas pela Nissan France, e declarou que baseava a sua queixa numa infracção ao artigo 85. , n. 1, do Tratado.
3 Por carta de 30 de Junho de 1994, a Comissão transmitiu uma cópia da queixa supramencionada à Nissan France pedindo-lhe que tomasse posição sobre os factos alegados; no mesmo dia, a Comissão informou a demandante dessa transmissão. Dois meses mais tarde, a Nissan France enviou a sua resposta à Comissão, que a comunicou à demandante em Setembro de 1994.
4 Por carta de 21 de Fevereiro de 1995, a demandante comunicou à Comissão as suas observações sobre as respostas da Nissan France. Entendeu nomeadamente que "a comparação entre os elementos de prova... em apoio da sua queixa, a análise das duas versões do contrato e a resposta apresentada pela Nissan já teriam permitido à Comissão notificar acusações". Após ter comentado em pormenor as respostas da Nissan France, a demandante declarou que "pede de novo à Comissão para notificar à Nissan as acusações que resultam claramente do estudo do processo", para concluir pela fórmula "ao dispor de Vossas Excelências".
5 Esta carta ficou sem resposta da Comissão.
Tramitação do processo e pedidos das partes
6 Foi nestas condições que a demandante intentou a presente acção, que foi registada na Secretaria do Tribunal em 17 de Outubro de 1995.
7 Por requerimento separado, apresentado em 4 de Dezembro de 1995 na Secretaria do Tribunal, a Comissão suscitou uma questão prévia de inadmissibilidade, com fundamento no artigo 114. , n. 1, do Regulamento de Processo. A demandante apresentou as suas observações sobre a questão prévia em 8 de Janeiro de 1996.
8 Na sua petição, a demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° declarar a omissão da Comissão;
° subsidiariamente, com fundamento no artigo 215. do Tratado CE, declarar a existência de responsabilidade extracontratual da Comissão e, consequentemente, condená-la a indemnizar a demandante pelo prejuízo sofrido, que se avalia em 1 577 188,53 FF;
° condenar a Comissão nas despesas do processo.
9 A Comissão, na questão prévia de inadmissibilidade, conclui pedindo que o Tribunal se digne:
° julgar a acção inadmissível;
° condenar a demandante nas despesas do processo.
10 A demandante, nas suas observações sobre a questão prévia de inadmissibilidade, entende que, após rejeitar a questão prévia, o Tribunal pode conhecer dos pedidos relativos à omissão e à indemnização formulados na acção.
Quanto à admissibilidade da acção
Argumentos das partes
Quanto aos pedidos relativos à omissão
11 A Comissão considera que a acção é inadmissível uma vez que não respeitou as condições nem os prazos previstos pelo artigo 175. do Tratado CE. Com efeito, a carta da demandante de 21 de Fevereiro de 1995 não pode ser considerada "um convite para agir" na acepção dessa disposição, dado que tinha essencialmente por finalidade responder aos argumentos de resposta que a Nissan France tinha dirigido à Comissão. A carta continha mesmo uma fórmula ° "ao dispor de Vossas Excelências" ° que demonstra que, no espírito da demandante, era necessário prosseguir uma cooperação com os serviços da Comissão. A Comissão conclui que a carta de 21 de Fevereiro de 1995 não revelava claramente que, na falta de actuação no prazo previsto, seria intentada contra ela uma acção por omissão.
12 A Comissão acrescenta que, de qualquer forma, mesmo admitindo que a referida carta possa ser considerada uma interpelação, a presente acção por omissão só foi intentada quase oito meses mais tarde. Ora, decorre do artigo 175. do Tratado que, na hipótese de a instituição visada não ter tomado posição no prazo de dois meses a contar da interpelação ° o que a Comissão não contesta no caso em apreço °, uma acção por omissão contra a referida instituição só pode ser intentada num novo prazo de dois meses. No caso concreto, este novo prazo expirou em Abril de 1995, e a demandante não provou a existência de caso fortuito ou de força maior na acepção das disposições conjugadas dos artigos 42. , segundo parágrafo, e 46. , primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça.
13 A demandante replica que o artigo 175. do Tratado não impõe nenhuma forma especial no que respeita o convite para agir. Basta que esse convite, que não se pode censurar por ter sido formulado com cortesia, seja suficientemente nítido para que a Comissão não possa ter dúvidas quanto ao seu alcance. Ora, no caso em apreço, a Comissão não pôde ter duvidado que a não adopção de uma decisão seria considerada pela demandante uma omissão e poderia levar à propositura de uma acção.
14 No que toca à alegação de inadmissibilidade baseada na data da propositura da acção, a demandante salienta que contactos frequentes com a Comissão após a interpelação permitem afastar qualquer extemporaneidade, na medida em que a demandante tinha razões para pensar que o problema que tinha submetido à Comissão mereceria uma resposta favorável (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 16 de Fevereiro de 1993, ENU/Comissão, C-107/91, Colect., p. I-599). Entende que, em virtude do princípio da confiança legítima, um queixoso pode ser levado a retardar a adopção de uma iniciativa judicial se lhe for dado acreditar que o seu processo vai acabar por ser tratado, em virtude de uma intenção ou de uma vontade expressa em nome da Comissão. Neste contexto, remete para as declarações públicas repetidamente feitas por K. Van Miert, membro da Comissão responsável pelos processos de concorrência, nomeadamente no Journal de l' automobile de 13 de Janeiro de 1995 ("estou decidido a agir com rapidez e com determinação e sem quebras. Não haverá indulgência...") ou para a posição que tomou em resposta à resolução do Parlamento de 16 de Março de 1995 sobre o XXIII Relatório da Comissão sobre a Política de Concorrência ("a consolidação do mercado interno supõe que a Comissão, como todos os Estados-Membros, preste uma atenção muito particular ao respeito rigoroso das regras existentes (em matéria de concorrência)". No caso concreto, a Comissão reconheceu, na questão prévia de inadmissibilidade, que a demandante tinha dado provas de espírito de cooperação e que esta última podia entender que a cooperação prosseguiria de maneira a fazer avançar o seu processo, o que justificava a sua expectativa.
15 A demandante sustenta, além disso, que o Tribunal pode considerar, de qualquer forma, que a notificação da acção pela sua Secretaria à Comissão constitui a transmissão de um inequívoco convite para agir ao qual a petição inicial deve ser equiparada. Assinala finalmente que, não tendo a Comissão manifestado qualquer intenção de pôr termo à omissão, lhe enviou, para todos os efeitos úteis, por carta de 2 de Janeiro de 1996, uma nova interpelação destinada a culminar numa nova acção por omissão.
Quanto aos pedidos de indemnização
16 A Comissão não se pronuncia quanto a este ponto. A demandante sublinha que o seu pedido em sede de responsabilidade é uma acção autónoma em relação à acção por omissão. Ora, a declaração de responsabilidade de uma instituição, especialmente da Comissão, permitiria directamente ao Tribunal, procedendo a uma qualificação jurídica dos factos, entender que eles são constitutivos de um facto ilícito suficientemente caracterizado para dar origem a uma obrigação fundada nessa responsabilidade. Não contestando ter omitido tomar posição no prazo estabelecido, a Comissão não cumpriu manifestamente a sua obrigação de analisar a queixa de maneira completa e coerente e de fundamentar a ausência de tratamento do processo de forma rigorosa.
Apreciação do Tribunal
17 O Tribunal lembra, a título preliminar, que, por força do artigo 114. , n. 3, do Regulamento de Processo, quando é chamado a apreciar uma questão prévia de inadmissibilidade suscitada pelo demandado, salvo decisão em contrário do Tribunal, a tramitação ulterior do processo no que respeita ao pedido é oral. No caso concreto, no que respeita à acção por omissão, o Tribunal julga-se suficientemente esclarecido pela análise dos elementos dos autos. Não há portanto lugar a fase oral para a sua apreciação.
18 Quanto aos prazos previstos pelo artigo 175. , segundo parágrafo, do Tratado, há que reconhecer que o envio, pela demandante, da carta de 21 de Fevereiro de 1995 ° mesmo admitindo que esta pode ser considerada um convite para agir na acepção do artigo 175. , segundo parágrafo, do Tratado ° foi seguido pela abstenção da Comissão de tomar posição em relação à demandante, e isto até à propositura da presente acção em 17 de Outubro de 1995. Ora, a acção por omissão deveria ter sido intentada, por força do artigo 175. , segundo parágrafo, do Tratado, no prazo de quatro meses a contar do envio da referida carta, isto é, o mais tardar, no fim do mês de Julho de 1995. Daqui resulta que esse prazo foi manifestamente ultrapassado.
19 Se bem que a Comissão, na questão prévia de inadmissibilidade, tenha expressamente suscitado a sua eventualidade, a demandante absteve-se de invocar, nas suas observações quanto à questão prévia, a existência de caso fortuito, de força maior ou de erro desculpável que poderiam ter explicado esta ultrapassagem do prazo.
20 Na medida em que a demandante se refere a declarações públicas de K. Van Miert ou a contactos frequentes com a Comissão, posteriores à interpelação, que teriam dado origem à sua confiança legítima de forma que poderia ter-se considerado autorizada a retardar a propositura da acção, importa lembrar que o conceito de confiança legítima pressupõe, na esfera do interessado, a existência de expectativas fundadas em garantias precisas dadas pela administração comunitária (acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 19 de Maio de 1994, Consorzio gruppo di azione locale "Murgia Messapica"/Comissão, T-465/93, Colect., p. II-361, n. 67). Ora, visto o carácter geral das declarações públicas em causa, não se pode considerar que tenham existido, no presente caso, garantias precisas dadas pela Comissão em relação ao processo específico da demandante, que possam ter justificado a ultrapassagem do prazo anteriormente declarada. Além disso, contactos eventuais posteriores a uma interpelação da Comissão entre esta e a demandante não exclui o respeito dos prazos do artigo 175. do Tratado.
21 No que toca à referência feita pela demandante ao acórdão ENU/Comissão, já referido (n.os 23 e 24), basta recordar que o "prazo razoável" que estava em causa nesse processo não era o prazo de acção previsto pelo artigo 175. , segundo parágrafo, do Tratado, uma vez que este último prazo de quatro meses foi plenamente respeitado nesse processo. Tratava-se antes do prazo em que se deve solicitar a intervenção da instituição comunitária em causa para poder validamente invocar a existência de uma omissão. Reconhecido isto, o argumento que a demandante tenta extrair do acórdão ENU/Comissão deve ser considerado inoperante.
22 Na medida em que a demandante alega finalmente que a própria notificação da acção constitui um convite para agir, pelo que, em seu entender, as condições de aplicação do artigo 175. do Tratado estariam preenchidas no caso em apreço, cabe salientar que tanto a letra como a economia dessa disposição se opõem a tal raciocínio. Dado que as condições de admissibilidade de uma acção são de ordem pública, o juiz comunitário não pode proceder a uma interpretação extensiva no sentido pretendido pela demandante e receber um recurso prematuro.
23 Resulta do que precede que o pedido de declaração de uma omissão deve ser julgado inadmissível.
24 Em contrapartida, deve reservar-se para final a decisão sobre a questão prévia de inadmissibilidade no que toca ao pedido de indemnização formulado na acção.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA (Segunda Secção Alargada)
decide:
19 A acção é julgada inadmissível na medida em que se destina a obter uma declaração de omissão por parte da Comissão.
2) No que toca ao pedido de indemnização, reserva-se para final a decisão quanto à questão prévia de inadmissibilidade suscitada pela demandada.
3) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 11 de Março de 1996.
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