Sumário
Palavras-chave
Recurso de anulação - Pessoas singulares ou colectivas - Actos que lhes dizem directa e individualmente respeito - Regulamento que fixa uma taxa de conversão agrícola específica no sector do açúcar - Ausência de fixação em relação a um Estado-Membro - Recurso de um produtor e de uma associação de produtores desse Estado - Inadmissibilidade
(Tratado CE, artigo 173._, quarto parágrafo; Regulamento n._ 1734/95 da Comissão)
Sumário
inadmissível o recurso de anulação interposto por um produtor de beterrabas contra o Regulamento n._ 1734/95, que fixa, para a campanha de comercialização de 1994/1995, a taxa de conversão agrícola específica dos preços mínimos da beterraba, bem como das quotizações à produção e da quotização complementar no sector do açúcar, na medida em que não fixa taxa de conversão aplicável ao Estado-Membro a que pertence o produtor em causa.
Com efeito, este regulamento é, pela sua natureza, uma medida de alcance geral, cuja aplicação se efectua em virtude de uma situação objectiva e tem efeitos jurídicos em relação a categorias de pessoas encaradas de modo geral e abstracto. Um acto não perde a sua natureza regulamentar quando o número e a identidade dos operadores económicos em causa podiam, em teoria, ser conhecidos do autor do acto no momento da sua adopção, visto ser pacífico que a aplicação do acto se efectua nos termos de uma situação objectiva de direito ou de facto, definida pelo acto em função do respectivo objectivo. O facto de um acto poder ter efeitos concretos diferentes para diversas categorias de operadores também não contradiz o seu carácter regulamentar.
Além disso, não se encontram satisfeitas as condições que permitiriam considerar o recorrente individualmente afectado por este regulamento, porque ele não é afectado na sua posição jurídica devido a uma situação de facto que o caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e o individualiza de maneira análoga à de um destinatário, dado que o mesmo só lhe diz respeito na sua qualidade objectiva de produtor no sector do açúcar, nas mesmas condições que qualquer outro produtor neste sector.
É igualmente inadmissível o recurso de anulação interposto contra o mesmo regulamento por uma associação de produtores de beterraba, porque esta não pode interpor um recurso quando os seus membros não o possam fazer a título individual, já que não basta a este respeito a defesa de interesses gerais e colectivos de uma categoria de particulares.
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