Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
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1. Processo de medidas provisórias ° Condições de admissibilidade ° Apreciação no caso de um pedido destinado a obter uma protecção contra um prejuízo futuro que pode revestir-se de um carácter grave e irreparável
2. Processo de medidas provisórias ° Competência do juiz das medidas provisórias ° Injunções com carácter provisório ° Convite para respeitar as disposições existentes
(Tratado CE, artigo 186. ; Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, artigo 36. )
3. Processo de medidas provisórias ° Medidas provisórias ° Condições de concessão ° Fumus boni juris ° Prejuízo grave e irreparável ° Honorabilidade e reputação profissional de um funcionário postas em causa através de informações difundidas por colegas, sem reacção adequada da instituição competente ° Convite para fazer cessar essa difusão dirigido pelo juiz das medidas provisórias à instituição competente ° Imposição de uma medida compulsória ° Exclusão
(Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104. , n. 2)
Sumário
1. Um pedido de medidas provisórias, nos termos do artigo 186. do Tratado, apresentado por um funcionário, que está relacionado com um pedido de indemnização de natureza autónoma, relativo a um prejuízo que o requerente alega ter sofrido na sequência de actos que, prima facie, não são susceptíveis de ser impugnados no âmbito de um recurso de anulação, e que visa evitar futuros prejuízos, não deve, ainda que possam existir dúvidas quanto à admissibilidade do recurso no processo principal, devido à ausência de um procedimento pré-contencioso em conformidade com as exigências do Estatuto dos Funcionários, ser julgado inadmissível pelo juiz das medidas provisórias.
Com efeito, o eventual incumprimento pelo requerente do procedimento administrativo pré-contencioso não pode, em caso algum, privar o interessado da possibilidade de obter uma medida destinada a evitar um prejuízo futuro que pode ser grave e irreparável, dado que, no âmbito do sistema contencioso comunitário, o processo de medidas provisórias tem precisamente por objectivo e por finalidade permitir a adopção imediata de medidas provisórias justificadas pela urgência, o que confirma a possibilidade, prevista pelo artigo 91. , n. 4, do Estatuto dos Funcionários, de interposição de um recurso sem que tenha sido concluído o procedimento pré-contencioso, quando este recurso for acompanhado de um pedido de medidas provisórias.
2. O artigo 186. do Tratado atribui ao juiz comunitário que decide em processo de medidas provisórias competência para ordenar as medidas provisórias necessárias, o que permite a esse juiz recorrer a diversas formas de intervenção para fazer face às exigências específicas de cada caso concreto.
A referida competência inclui, por força do artigo 36. do Estatuto do Tribunal de Justiça, o poder de ordenar injunções com carácter provisório e em nada prejudicando a decisão sobre o fundo da causa, mas comporta também a possibilidade de enviar um simples convite ao respeito das disposições existentes, dado que este convite pode constituir um instrumento adequado, correspondendo aos princípios que regem o processo de medidas provisórias e susceptível de garantir provisoriamente uma protecção jurídica adequada dos direitos do requerente.
3. Numa situação em que se prove, por um lado, que várias informações e comentários provenientes de funcionários, cuja entidade não é, em princípio, conhecida, foram publicados na imprensa e que essas informações e comentários se referem à personalidade, à saúde e às qualificações profissionais de um dos seus colegas, e, por outro, que a instituição competente ainda não adoptou nenhuma medida adequada para evitar esta fuga de informações, o juiz das medidas provisórias deve, uma vez que estas informações são susceptíveis, ao atingirem a honorabilidade e a reputação profissional do interessado, de lhe causar um prejuízo não apenas grave mas irreversível, convidar a instituição a adoptar todas as medidas necessárias para que nenhuma informação relativa à carreira do interessado, à sua personalidade, às suas opiniões ou à sua saúde, que seja susceptível de atingir, directa ou indirectamente, a sua reputação pessoal e profissional, seja divulgada pelo seu pessoal no âmbito de contactos com a imprensa ou de qualquer outra forma.
Ao invés, na ausência de qualquer elemento que permita supor que a instituição não cumprirá as suas obrigações para com o interessado, em conformidade com as disposições do despacho de medidas provisórias, está excluído o recurso a uma medida compulsória, destinada a fazer pressão sobre a instituição.
Partes
No processo T-203/95 R,
Bernard Connolly, funcionário da Comissão das Comunidades Europeias, residente em Everberg (Bélgica), representado por Jacques Sambon e Pierre-Paul van Gehuchten, advogados no foro de Bruxelas, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório do advogado Louis Schiltz, 2, rue du Fort Reinsheim,
requerente,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Gianluigi Valsesia, consultor jurídico principal, e Julian Currall, membro do Serviço Jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, membro do Serviço Jurídico, Centre Wagner, Kirchberg,
requerida,
que tem por objecto um pedido de medidas provisórias destinado, por um lado, a proibir à Comissão que comunique aos órgãos de imprensa tanto informações relativas ao processo disciplinar em que é arguido, durante a sua pendência, bem como à sua carreira, à sua personalidade, às suas opiniões ou à sua saúde, e a ordenar-lhe a adopção de todas as medidas necessárias para que nenhuma destas informações seja tornada pública, e, por outro, a condenar a Comissão a pagar-lhe 100 000 BFR por cada infracção cometida a partir da data do presente despacho de medidas provisórias, a título de medida compulsória,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 Por requerimento que deu entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 27 de Outubro de 1995, o requerente interpôs, por força do artigo 91. , n. 4, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir "Estatuto"), recurso em que pede a anulação das decisões da Comissão de lhe instaurar um processo disciplinar, de o suspender das suas funções e de recorrer ao Conselho de Disciplina, datadas, respectivamente, de 6 de Setembro de 1995, de 27 de Setembro de 1995 e de 4 de Outubro de 1995, e a sua condenação a pagar-lhe uma soma de 750 000 BFR a título de indemnização. Requer igualmente que o Tribunal ordene a publicação, a cargo da Comissão, da parte decisória do acórdão em três órgãos de imprensa.
2 Por acto separado, apresentado na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância, igualmente em 27 de Outubro de 1995, o requerente apresentou, por força do artigo 91. , n. 4, do Estatuto, um pedido de medidas provisórias destinado, por um lado, a proibir à Comissão que comunique aos órgãos de imprensa tanto informações relativas ao processo disciplinar em que é arguido, durante a sua pendência, bem como à sua carreira, à sua personalidade, às suas opiniões ou à sua saúde, e a ordenar-lhe a adopção de todas as medidas necessárias para que nenhuma destas informações seja tornada pública, e, por outro, a condenar a Comissão a pagar-lhe 100 000 BFR por cada infracção cometida a partir da data do presente despacho, a título de medida compulsória.
3 A Comissão apresentou observações relativas ao pedido de medidas provisórias em 9 de Novembro de 1995.
4 Antes de conhecer do mérito do presente processo de medidas provisórias, convém recordar os antecedentes do litígio, de acordo com os documentos apresentados pelas partes.
5 O requerente, funcionário do grau A 4, escalão 4, da Comissão, é chefe da Unidade "SME, políticas monetárias nacionais e comunitárias", na Direcção D, "Assuntos monetários", da Direcção-Geral "Assuntos Económicos e Financeiros".
6 Em 24 de Abril de 1995, B. Connolly apresentou um pedido de licença sem vencimento por um período de três meses, declarando que as razões deste pedido eram: a) apoiar, durante as férias escolares, o seu filho na sua preparação para entrar numa universidade no Reino Unido, b) permitir que o seu pai passasse algum tempo com eles, c) dedicar algum tempo à reflexão sobre temas de teoria económica e de política e "retomar a sua relação com a literatura". A Comissão concedeu-lhe esta licença por decisão de 2 de Junho de 1995.
7 Por carta de 18 de Agosto de 1995, B. Connolly solicitou a sua reintegração nos serviços da Comissão no final da sua licença sem vencimento. A Comissão reintegrou-o no seu lugar, a partir de 4 de Outubro de 1995, por decisão de 27 de Setembro de 1995.
8 Durante a sua licença sem vencimento, B. Connolly publicou um livro intitulado The rotten heart of Europe. The dirty war for Europe' s money, sem solicitar a autorização prévia prevista no artigo 17. , segundo parágrafo, do Estatuto.
9 No início do mês de Setembro, nomeadamente, de 4 a 10 de Setembro de 1995, foi publicada na imprensa europeia, sobretudo na inglesa, uma série de artigos relativos a este livro.
10 Por carta de 6 de Setembro de 1995, F. De Koster, director-geral do pessoal e da administração, na qualidade de autoridade investida do poder de nomeação (a seguir "AIPN"), informou o requerente de que lhe fora instaurado um processo disciplinar, na sequência da sua eventual violação dos artigos 11. , 12. e 17. do Estatuto.
11 A AIPN convidou o requerente para duas audiências, na acepção do artigo 87. , primeiro parágrafo, do Estatuto, que tiveram lugar, respectivamente, em 12 e 26 de Setembro de 1995. Nessas audiências, o requerente apresentou uma declaração escrita, tendo-se recusado a responder às questões que lhe foram colocadas.
12 Por decisão da AIPN de 27 de Setembro de 1995, B. Connolly foi suspenso das suas funções a partir de 3 de Outubro de 1995.
13 O processo foi apresentado ao Conselho de Disciplina em 4 de Outubro de 1995.
14 Por carta de 18 de Outubro de 1995, o requerente apresentou à AIPN uma reclamação, nos termos do artigo 90. , n. 2, do Estatuto, das decisões de instauração do processo disciplinar, da audição do Conselho de Disciplina, bem como da decisão de 27 de Setembro de 1995, já referida, de o suspender das suas funções. Além disto, denunciando as declarações publicadas na imprensa relativas à sua honorabilidade, à sua saúde e à sua reputação profissional, o requerente alega, na mesma carta, que o processo disciplinar instaurado era "movido num clima que, nos termos do artigo 24. do Estatuto, a Comissão devia precisamente evitar". Solicitava, por conseguinte, a esta instituição "assistência em procedimentos contra os autores de ameaças, ultrajes, injúrias, difamações, comportamentos incompatíveis com qualquer iniciativa proveniente de uma administração activa razoável".
Enquadramento jurídico
15 Por força das disposições combinadas dos artigos 185. e 186. do Tratado CE e do artigo 4. da Decisão 88/591/CECA, CEE, Euratom do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), com a redacção dada pela Decisão 93/350/Euratom, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), e pela Decisão 94/149/CECA, CE do Conselho, de 7 de Março de 1994 (JO L 66, p. 29), o Tribunal pode, se considerar que as circunstâncias o exigem, ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou determinar as medidas provisórias necessárias.
16 O artigo 104. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância estabelece que os pedidos relativos às medidas provisórias previstas nos artigos 185. e 186. do Tratado devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida. As medidas solicitadas devem ter natureza provisória, no sentido de que não devem antecipar a decisão de mérito (v., em último lugar, o despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Novembro de 1995, Eridania e o./Conselho, T-168/95 R, Colect., p. II-0000, n. 14).
° Quanto à admissibilidade
17 A Comissão invoca, a título principal, a inadmissibilidade do presente pedido de medidas provisórias. A este respeito, menciona, por um lado, o nexo deste pedido com certos pedidos do recurso no processo principal, manifestamente inadmissíveis, e, por outro, a incompetência do Tribunal.
18 No que se refere ao fundamento baseado no nexo entre o recurso e o pedido de medidas provisórias, a requerida alega que o recurso de B. Connolly é parcialmente inadmissível, uma vez que nele se requer a anulação de três decisões da Comissão, das quais duas ° a saber, as incluídas nas notas de 6 de Setembro de 1995 e de 4 de Outubro de 1995 ° têm carácter provisório, não sendo, por isso, susceptíveis de recurso. O recurso é, portanto, unicamente admissível quanto ao pedido de anulação da decisão de 27 de Setembro de 1995, que suspende o requerente das suas funções. Daqui resulta que o presente pedido de medidas provisórias é inadmissível, dado que, no entender da Comissão, não tem nenhum nexo com o pedido de anulação da referida decisão de suspensão, referindo-se antes aos outros pedidos do recurso que são, por seu lado, manifestamente inadmissíveis.
19 Verifica-se que, à primeira vista, uma parte dos pedidos de anulação do recurso é manifestamente inadmissível. De facto, o único acto lesivo de interesses, impugnado pelo requerente no âmbito deste recurso, é a decisão de suspensão de 27 de Setembro de 1995, decisão que, aliás, não é objecto do pedido de medidas provisórias. As outras decisões da Comissão, de que o requerente solicita a anulação no recurso, isto é, a de instauração do processo disciplinar e a de audição do Conselho de Disciplina, datadas, respectivamente, de 6 de Setembro de 1995 e de 4 de Outubro de 1995, são actos preparatórios praticados no âmbito de um processo disciplinar e, deste modo, não são, prima facie, susceptíveis de recurso (a este respeito, v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 22 de Junho de 1990, Marcopoulos/Tribunal de Justiça, T-32/89 e T-39/89, Colect., p. II-281, n. 21). Conclui-se assim que, na medida em que está ligado aos pedidos de anulação destas últimas decisões, o pedido de medidas provisórias devia ser indeferido.
20 Contudo, no caso em apreço, verifica-se que o pedido de medidas provisórias está relacionado com o pedido de indemnização, igualmente apresentado por B. Connolly no recurso. De facto, este pedido refere-se, como o de medidas provisórias, a um alegado prejuízo material e moral sofrido por B. Connolly, na sequência da publicação, na imprensa, de várias informações e comentários relativos não apenas ao processo disciplinar de que é objecto, mas igualmente à sua pessoa, à sua saúde e às suas qualidades profissionais.
21 Há que salientar que tal pedido de indemnização poderia também suscitar dúvidas quanto à sua admissibilidade. Com efeito, de acordo com jurisprudência constante, para ser admissível, a acção de indemnização proposta por um funcionário para reparação do prejuízo que considera ter sofrido devido a certos actos de uma instituição que não constituem actos lesivos de interesses deve ser obrigatoriamente precedida de um procedimento administrativo em conformidade com os artigos 90. e 91. do Estatuto, procedimento que inclui duas fases, isto é, em primeiro lugar, um pedido e, seguidamente, uma reclamação do indeferimento expresso ou tácito desse pedido (v., nomeadamente, o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 8 de Outubro de 1992, Meskens/Parlamento, T-84/91, Colect., p. 2335, n. 33).
22 No caso em apreço, o requerente, no pedido de indemnização, por um lado, refere-se a declarações autorizadas e não autorizadas da Comissão e dos seus funcionários, que põem em causa a sua honorabilidade e reputação profissional, e, por outro, alega o desrespeito do dever de assistência previsto no artigo 24. do Estatuto. No entanto, antes de apresentar o pedido de indemnização ao Tribunal de Primeira Instância, o requerente, à primeira vista, não apresentou à Comissão nenhum pedido explícito, nos termos do artigo 90. , n. 1, do Estatuto, requerendo indemnização do prejuízo que considera ter sofrido ou poderá vir a sofrer devido às declarações referidas. Com efeito, na carta que enviou à Comissão em 18 de Outubro de 1995, o requerente solicitou unicamente, de forma expressa, a esta instituição, assistência, em aplicação do artigo 24. do Estatuto, em todos os procedimentos contra os autores de declarações ou os responsáveis por comportamentos incompatíveis, nomeadamente, com o princípio da boa administração. Tratando-se mais especificamente da questão de indemnização, conclui-se dos autos que B. Connolly apenas menciona o prejuízo na sua carta de 18 de Outubro de 1995, na qual salienta que as informações publicadas na imprensa "se referem à (sua) consideração pessoal, à (sua) saúde e à (sua) reputação profissional". Neste documento, o requerente limita-se a indicar o carácter "gravemente prejudicial" de tais actuações e a reservar os seus direitos para uma acção de indemnização ulterior. Todavia, quaisquer que sejam as dúvidas suscitadas pela questão da inadmissibilidade do pedido de indemnização, que serão decididas no recurso, o referido pedido não se afigura, contudo, à primeira vista, manifestamente inadmissível, no contexto do presente litígio. Daqui resulta que o pedido de medidas provisórias não pode ser indeferido por este motivo.
23 Em qualquer caso, tendo em conta o contexto específico do presente processo, parece razoável admitir um interesse legítimo do requerente de que o pedido de medidas provisórias seja examinado pelo Tribunal, dado que, por um lado, está relacionado com um pedido de indemnização de natureza autónoma, relativo a um prejuízo que alega ter sofrido na sequência de actos que, prima facie, não são susceptíveis de ser impugnados no âmbito de um recurso de anulação e, por outro, visa evitar futuros prejuízos. Com efeito, no caso em apreço, o eventual incumprimento pelo requerente do procedimento administrativo pré-contencioso não pode, em caso algum, privar o interessado da possibilidade de obter uma medida destinada a evitar um prejuízo futuro, que pode ser grave e irreparável. Quanto a isto, convém sublinhar que, no âmbito do sistema contencioso comunitário, o processo de medidas provisórias tem precisamente por objectivo e por finalidade permitir a adopção imediata de medidas provisórias justificadas pela urgência. Esta interpretação é confirmada pelo artigo 91. , n. 4, do Estatuto, que prevê expressamente a possibilidade de derrogação das condições de admissibilidade de um recurso relativas precisamente ao respeito do procedimento pré-contencioso, autorizando os funcionários a interpor um recurso imediatamente após a apresentação de uma reclamação à AIPN, quando este recurso for acompanhado de um pedido de medidas provisórias.
24 No que se refere ao segundo fundamento de inadmissibilidade, a Comissão alega que o pedido de medidas provisórias constitui um pedido de injunção que é, em si mesmo, inadmissível, pelo facto de o Tribunal não ter competência para dirigir injunções a uma instituição comunitária. Além disso, segundo a requerida, as medidas provisórias solicitadas referem-se à obrigação de respeitar o segredo profissional, que já está prevista no Estatuto, não podendo, deste modo, ter um conteúdo autónomo relativamente a esta obrigação já existente.
25 Este segundo fundamento deve igualmente ser rejeitado. Com efeito, o artigo 186. do Tratado atribui ao juiz comunitário competência para ordenar as medidas provisórias necessárias, incluindo esta competência, por força do artigo 36. do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, o poder de ordenar injunções com carácter provisório e em nada prejudicando a decisão sobre o fundo da causa.
Além disto, contrariamente ao que afirma a Comissão, o facto de o requerente exigir, para defender os seus direitos, o respeito por parte da administração das obrigações que lhe incumbem por força das normas pertinentes em vigor (como o respeito, a todos os níveis, do dever de não difundir informações confidenciais relativas ao pessoal), não implica que a medida solicitada possa ser qualificada de "injunção", na acepção restritiva do termo e, deste modo, considerada estranha às competências do juiz comunitário. Trata-se, efectivamente, de uma simples chamada de atenção para o respeito das normas de direito que, enquanto tal, não pode ser considerada como uma forma de injunção, pelo facto de, para a administração, a adaptação da sua conduta às normas pertinentes representar o modelo normal da sua acção.
A este propósito, importa considerar que o juiz das medidas provisórias pode recorrer não apenas a diferentes formas de intervenção para enfrentar as exigências específicas de cada caso concreto, mas igualmente ao simples convite ao respeito das disposições existentes. Um tal convite pode, de facto, ser um instrumento apropriado, correspondente aos princípios que regem o processo de medidas provisórias e capaz de garantir provisoriamente uma protecção adequada dos direitos do requerente.
° Quanto ao fumus boni juris e à urgência
Argumentos das partes
26 Em apoio do pedido de medidas provisórias, o requerente invoca um único fundamento: violação dos artigos 24. e 87. , segundo parágrafo, do Estatuto, das disposições do seu anexo IX, nomeadamente do artigo 8. , segundo parágrafo, e dos princípios enunciados na nota, de 24 de Novembro de 1983, do presidente da Comissão e de um comissário responsável pelas questões do pessoal, relativa à política da Comissão em matéria disciplinar, na medida em que todas estas disposições prevêem o carácter confidencial do processo disciplinar.
27 No caso vertente, a Comissão fez, por um lado, circular na instituição a declaração do requerente de 12 de Setembro de 1995 e, por outro, comunicou à imprensa todas as etapas do processo disciplinar. Mais precisamente, o porta-voz da Comissão divulgou que, no âmbito do processo disciplinar, seria adoptada uma decisão relativamente ao requerente após o Conselho de Disciplina ter emitido o seu parecer. Declarou, além disto, que "the question must be asked whether you have a place in this institution" e que, "if I had all these fears, I would hand in my resignation this afternoon". Além disto, B. Connolly recorda que, de acordo com o jornal The Times, de 8 de Setembro de 1995, o presidente da Comissão teria declarado que "there was no place in his organisation for senior employees who were so vehementely opposed to everything the Union stood for". O requerente apresentou ainda cópia do semanário European Voice, de 5 de Outubro de 1995, onde consta um breve artigo que retoma algumas das declarações feitas pelo comissário responsável pelas questões do pessoal. Este declara, sublinhando aliás que se trata de declarações feitas a título pessoal, considerar o conteúdo do livro de B. Connolly como prejudicial aos interesses da Comunidade. O comissário acrescenta, no entanto, que a Comissão, enquanto instituição, não deve tomar posição nas discussões provocadas pela publicação do livro em questão, dado que o comportamento de B. Connolly deve ser examinado no âmbito de um processo disciplinar.
Além disso, segundo o requerente, a requerida não tomou nenhuma medida para evitar a difusão e a publicação, por parte do seu próprio pessoal, de toda uma série de informações relativas não apenas ao referido processo disciplinar mas igualmente à sua pessoa, à sua saúde e à sua reputação profissional.
28 Esta atitude da Comissão terá causado um prejuízo grave ao requerente. Com efeito, por um lado, tanto as informações acima mencionadas como outras informações relativas ao requerente, publicadas na imprensa, terão colocado gravemente em causa a sua honra e a sua reputação, tanto pessoal como profissional. Por outro lado, esta campanha de imprensa terá por efeito reduzir a liberdade de apreciação do Conselho de Disciplina e de o orientar para uma condenação.
29 O prejuízo já sofrido corre o risco, segundo B. Connolly, de ser consideravelmente agravado se esta campanha de imprensa prosseguir. A urgência das medidas requeridas decorre, portanto, da necessidade de evitar um prejuízo grave e irreparável, nomeadamente, devido ao facto de o seu processo disciplinar ainda não estar concluído.
30 A Comissão replica que a "campanha de imprensa", a que o requerente se refere, consta, de facto, de apenas três declarações, feitas, respectivamente, pelo presidente, pelo comissário responsável pelas questões do pessoal e pelo porta-voz da Comissão, as quais, além do mais, não revestem carácter oficial.
Tratando-se das declarações do porta-voz da Comissão, a requerida salienta, por um lado, que se limitam a esclarecer que a decisão relativa à sanção disciplinar compete à Comissão, após parecer do Conselho de Disciplina, e, por outro, que apenas indicaram a possibilidade de serem adoptadas sanções em relação a B. Connolly. O facto de o porta-voz ter defendido que o ponto de vista expresso no livro em causa não era compatível com a política da Comissão não é pertinente na perspectiva do processo disciplinar. Quanto ao comentário do presidente da Comissão, tal como publicado no jornal The Times de 8 de Setembro de 1995, a Comissão salienta que pretendia unicamente realçar que uma pessoa com opiniões fundamentalmente opostas às do seu empregador e que as apresenta publicamente deverá interrogar-se sobre a oportunidade de se demitir. De igual modo, na entrevista que o comissário responsável pelas questões do pessoal concedeu ao European Voice, este marcou bem a distinção entre o seu ponto de vista pessoal e a posição da Comissão no processo disciplinar em curso.
31 A requerida salienta, ademais, que todas as outras declarações que poderão prejudicar a reputação de B. Connolly são comentários não autorizados, pelos quais a Comissão não é, de modo nenhum, responsável.
32 No que se refere à urgência das medidas requeridas, a Comissão responde que, contrariamente ao que afirma a parte adversa, B. Connolly não sofreu, até agora, nenhum prejuízo. De facto, por um lado, os referidos comentários não podem, enquanto declarações externas à instituição, influenciar o processo disciplinar, que é interno à Comissão e se desenrola de maneira autónoma relativamente à actividade puramente política desta. Por outro lado, no que se refere aos comentários com um conteúdo alegadamente difamatório, estes não devem ser considerados como declarações da Comissão e, deste modo, não haverá urgência em que lhe seja ordenado que deixe de os fazer. Com base em todas estas considerações, a Comissão afirma que nenhum elemento permite vislumbrar um risco de prejuízo grave e irreparável, não havendo, portanto, razão para se adoptarem as medidas provisórias requeridas.
Apreciação do Tribunal
33 Na sua argumentação, o requerente formula, em substância, duas acusações: não respeito pelo carácter confidencial do processo disciplinar e violação do dever de assistência.
34 Importa ter em conta que, prima facie, as disposições estatutárias, bem como os princípios enunciados na nota de 24 de Novembro de 1983, invocados pelo requerente, não proíbem a administração de informar a imprensa da abertura de um processo disciplinar ou da adopção de uma medida de suspensão.
35 No entanto, deve salientar-se que a obrigação de respeitar o segredo profissional, tal como prevista no artigo 17. , primeiro parágrafo, do Estatuto, impõe a qualquer funcionário a obrigação de "manter a maior discrição no que respeita a factos e informações de que vier a ter conhecimento no exercício ou por ocasião do exercício das suas funções". Além disto, atendendo ao dever de solicitude e ao princípio da boa administração, a instituição em questão devia evitar que um funcionário fosse objecto de declarações que pudessem pôr em causa a sua honorabilidade profissional (acórdão do Tribunal de Justiça de 11 de Julho de 1974, Guillot/Comissão, 53/72, Colect., p. 415, n. 5). Daqui se conclui que, em princípio, a administração deve, por um lado, evitar dar à imprensa informações relativas a um processo disciplinar que possam causar prejuízo ao funcionário submetido a esse processo e, por outro, adoptar todas as medidas necessárias para evitar, dentro da instituição, qualquer forma de divulgação das informações que possa ter um carácter difamatório do funcionário em causa.
36 No caso concreto, deve salientar-se que a comunicação à imprensa das decisões de submeter B. Connolly a um processo disciplinar e de o suspender das suas funções não causa prejuízo algum ao requerente, dado que a conduta do interessado, que deu origem a esse processo, consistiu na publicação do livro The rotten heart of Europe. The dirty war for Europe' s money, sem ter obtido a autorização prévia da administração, prevista no artigo 17. , segundo parágrafo, do Estatuto. Não se pode duvidar de que uma tal conduta constitui um facto notório e que a sua comunicação à imprensa não é, portanto, susceptível de produzir efeitos prejudiciais para o requerente. De facto, as declarações do presidente, do comissário responsável pelas questões do pessoal e do porta-voz da Comissão constituem uma reacção da instituição face a uma conduta de um funcionário que foi, ela também, pública. Daqui resulta que as informações e comentários, que figuram entre aspas nos comunicados de imprensa e nos artigos de jornais e que são atribuídos ao presidente, ao comissário responsável pelas questões do pessoal e ao porta-voz da Comissão, não podem ser considerados difamatórios, uma vez que se referem a um conflito de opiniões evidente e conhecido entre o requerente e a Comissão, que visa, nomeadamente, a política monetária da União. Deste modo, na medida em que essas declarações não se referem à personalidade de B. Connolly, à sua moralidade e às suas qualificações profissionais, não podem prejudicar a sua imagem no exterior da Comissão.
37 O próprio facto de se ter previsto, a título de hipótese, a aplicação, no caso concreto, da sanção disciplinar mais grave, isto é, da resolução da relação de trabalho, não parece susceptível de comprometer a honra e a dignidade profissional do funcionário, dado que a referida hipótese constitui, pura e simplesmente, uma eventual consequência da falta de que é acusado, estando prevista nas disposições pertinentes.
38 Além disto, estas declarações também não podem alterar a regularidade do processo disciplinar, no qual, em qualquer caso, a administração é a parte que toma a iniciativa. Com efeito, por um lado, o Conselho de Disciplina conhece a posição da administração através de documentos bastante mais exaustivos do que as declarações à imprensa e, por outro, a verificação de um eventual incumprimento de B. Connolly das suas obrigações e a consequente adopção de uma sanção disciplinar competem à própria administração, após um processo contraditório no qual o funcionário interessado poderá, de qualquer modo, apresentar o seu ponto de vista.
39 Quanto às outras declarações a que o requerente se refere, conclui-se dos documentos apresentados no presente processo que vários comentários, relativos à personalidade, às qualificações profissionais e à saúde de B. Connolly, foram relatados na imprensa e atribuídos, nomeadamente, a funcionários cuja identidade não foi revelada. Não obstante o juiz das medidas provisórias não poder imputar à Comissão, com base na presente instrução sumária, a responsabilidade de uma tal atitude, compete-lhe, no entanto, salientar que a ausência de qualquer medida destinada a impedir tais declarações, ou a adopção, para tal efeito, de medidas que não têm a eficácia necessária, constituem um não cumprimento do dever de solicitude e do princípio da boa administração, por força dos quais a instituição deve evitar que um funcionário seja objecto de declarações susceptíveis de pôr em causa a sua honorabilidade e a sua reputação profissional.
40 Tendo reconhecido parcialmente o fumus boni juris do presente pedido de medidas provisórias, há que examinar se está preenchida a outra condição de adopção de uma medida provisória, isto é, o risco de um prejuízo grave e irreparável.
41 A este respeito, resulta de jurisprudência constante que a natureza urgente de um pedido de medidas provisórias deve ser apreciada em relação com a necessidade de decidir provisoriamente, a fim de evitar que seja ocasionado à parte que solicita a medida provisória um prejuízo grave e irreparável. É a esta parte que compete fazer prova de que não pode aguardar a decisão do processo principal sem sofrer um prejuízo susceptível de acarretar consequências graves e irreparáveis (v., em último lugar, o despacho Eridania e o./Conselho, já referido, n. 33).
42 No caso concreto, o requerente alega nomeadamente que foram postas em causa a sua honorabilidade e a sua reputação profissional, na sequência de várias declarações divulgadas na imprensa. Quanto a isto, é forçoso verificar que, se se provar o prejuízo alegado, ele apresenta, como sustenta o requerente, um carácter não apenas grave mas igualmente irreversível. De facto, devido à sua própria natureza, este prejuízo não pode ser objecto de uma verdadeira reparação na medida em que o interessado só dificilmente pode ser colocado de novo numa situação semelhante à que tinha antes da divulgação das informações pretensamente difamatórias que a ele se referem. O prejuízo alegado é unicamente susceptível de ser compensado por uma indemnização.
43 Ora, conclui-se dos documentos apresentados pelo requerente e das declarações das partes na audiência que várias informações e comentários provenientes de funcionários, cuja identidade não é, em princípio, conhecida, foram publicados na imprensa e que essas informações e comentários se referem à personalidade, à saúde e às qualificações profissionais de B. Connolly. Conclui-se igualmente dos autos que a Comissão ainda não adoptou nenhuma medida adequada para evitar esta fuga de informações susceptíveis de causar um prejuízo grave e irreparável ao requerente.
44 Como, nestas circunstâncias, não se pode negar o risco de novas declarações, que poriam irreparavelmente em causa a honorabilidade e a reputação profissional de B. Connolly, há que convidar a Comissão a adoptar todas as medidas necessárias para que não seja divulgada nenhuma informação relativa à carreira do interessado, à sua personalidade, às suas opiniões ou à sua saúde, e que seja susceptível de atingir, directa ou indirectamente, a sua honorabilidade e a sua reputação profissional.
45 O pedido do requerente de que o Tribunal imponha à Comissão uma medida compulsória de 100 000 BFR por qualquer divulgação de informações a ele relativas, em violação, nomeadamente, do dever de solicitude para com os seus funcionários, não pode ser acolhido. Com efeito, sem ser necessário examinar a questão da competência do juiz das medidas provisórias para aplicar tal medida a uma instituição, basta concluir que nenhum elemento permite supor que a Comissão não vá cumprir as suas obrigações perante o requerente, em conformidade com as disposições do presente despacho. O pedido de adopção de uma medida, tal como a aplicação de uma sanção compulsória destinada a exercer uma pressão sobre a instituição em causa para a incitar a cumprir as suas obrigações, não tem, portanto, qualquer fundamento e deve ser indeferido.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) A Comissão é convidada a adoptar todas as medidas necessárias para que não seja divulgada pelo seu pessoal, no âmbito de contactos com a imprensa ou de qualquer outra forma, qualquer informação relativa à carreira de B. Connolly, à sua personalidade, às suas opiniões ou à sua saúde, e que seja susceptível de atingir, directa ou indirectamente, a sua reputação pessoal e profissional.
2) O pedido de medidas provisórias é indeferido quanto ao restante.
3) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 12 de Dezembro de 1995.
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