Sumário
Partes
Fundamentação jurídica do acórdão
Parte decisória
Palavras-chave
++++
Processo de medidas provisórias ° Condições de admissibilidade ° Admissibilidade do recurso principal ° Falta de relevância ° Limites
(Tratado CEEA, artigos 157. e 158. ; Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância, artigo 104. , n. 2)
Sumário
O problema da admissibilidade do recurso principal não deve, em princípio, ser apreciado no âmbito de um processo de medidas provisórias, sob pena de se antecipar a decisão do Tribunal no processo principal. A apreciação dessa questão deve ser reservada para o processo principal, a não ser na hipótese de, à primeira vista, o recurso ser manifestamente inadmissível. Quando é esse o caso, por exemplo, por o recorrente impugnar pela via de recurso de anulação uma decisão dirigida a um Estado-Membro e que não se pode considerar, prima facie, que lhe diga individualmente respeito, deve ser negado provimento ao pedido de medidas provisórias.
Partes
No processo T-219/95 R,
Marie-Thérèse Danielsson, Pierre Largenteau e Edwin Haoa, todos residentes em Taiti, Polinésia Francesa, representados por Phon van den Biesen, advogado no foro de Amsterdão, e Denis Waelbroeck, advogado no foro de Bruxelas, assistidos, durante a fase escrita do processo, por Gerrit Betlem e Sven Deimann, com domicílio escolhido no Luxemburgo no escritório Déi Gréng, 31, Grand-rue,
requerentes,
contra
Comissão das Comunidades Europeias, representada por Richard Wainwright, consultor jurídico principal, e Thomas Cusack, consultor jurídico, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo no gabinete de Carlos Gómez de la Cruz, Centre Wagner, Kirchberg,
requerida,
apoiada por
República Francesa, representada por Catherine de Salins, subdirectora da Direcção dos Assuntos Jurídicos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, e Mark Fonbaustier e Jean-François Dobelle, na qualidade de agentes, com domicílio escolhido no Luxemburgo na Embaixada de França, 9, boulevard du Prince Henri,
interveniente,
que tem por objecto um pedido de medidas provisórias em que se pretende, por um lado, obter a suspensão da execução da decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 23 de Outubro de 1995 relativa aos ensaios nucleares franceses, e, por outro, que seja ordenada à Comissão a adopção de todas as medidas necessárias para salvaguardar e proteger os direitos dos requerentes nos termos do Tratado EURATOM,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
DAS COMUNIDADES EUROPEIAS
profere o presente
Despacho
Fundamentação jurídica do acórdão
Matéria de facto e tramitação processual
1 Os atóis de Mururoa e Fangataufa fazem parte da Polinésia Francesa. A capital da Polinésia Francesa é Papeete, que se situa na ilha de Taiti, a cerca de 1 200 km na direcção oés-noroeste de Mururoa e Fangataufa. A ilha de Pitcairn, que é o território mais próximo pertencente a outro Estado-Membro, o Reino Unido, encontra-se a cerca de 800 km na direcção es-sudeste.
2 Mururoa e Fangataufa foram utilizados pelas autoridades francesas para a experimentação de engenhos nucleares, de 1966 a 1991, data em que tais experiências foram interrompidas devido a uma moratória voluntária. Foram efectuados disparos para a atmosfera até 1974; a partir dessa data, apenas tiveram lugar ensaios subterrâneos.
3 Em 13 de Junho de 1995, as autoridades francesas anunciaram que tinham a intenção de efectuar uma série adicional de ensaios nucleares em Mururoa. Em 28 de Julho de 1995, o Parlamento Europeu convidou a Comissão a providenciar para que os artigos 34. e 35. do Tratado EURATOM (a seguir "Tratado") fossem escrupulosamente observados (Europe n. 6532, de 29 de Julho de 1995).
4 O artigo 34. do Tratado tem a seguinte redacção:
"Qualquer Estado-Membro, em cujos territórios se realizem experiências particularmente perigosas, deve tomar medidas suplementares de protecção sanitária relativamente às quais obterá previamente o parecer da Comissão.
Será necessário o parecer favorável da Comissão quando os efeitos das experiências forem susceptíveis de afectar os territórios de outros Estados-Membros."
5 O artigo 35. impõe que os Estados-Membros criem instalações necessárias para efectuar o controlo permanente do grau de radioactividade da atmosfera, das águas e do solo, bem como o controlo do cumprimento das normas de base; obriga-os ainda a permitirem que a Comissão tenha acesso a essas instalações e verifique o seu funcionamento e eficácia.
6 Em 11 de Agosto de 1995 a República Francesa aceitou a organização de uma reunião entre peritos franceses e da Comissão, reunião essa que teve lugar em 25 de Agosto de 1995, bem como o envio de uma missão da Comissão ao local dos ensaios.
7 Em 5 de Setembro de 1995, teve lugar o primeiro ensaio em Mururoa.
8 Em 6 de Setembro de 1995, o presidente da Comissão, J. Santer, informou o Parlamento Europeu de que a Comissão não podia pronunciar-se quanto à aplicabilidade do artigo 34. , mas confirmou a intenção da Comissão de participar numa missão científica de avaliação.
9 No âmbito do artigo 35. do Tratado, realizou-se, de 18 a 29 de Setembro de 1995, uma visita de verificação, e a equipa de controlo, constituída por três funcionários da Comissão, publicou o seu relatório em 3 de Outubro de 1995. Concluiu que o sistema de vigilância controlada e as informações recebidas demonstravam uma situação globalmente satisfatória do ponto de vista das normas de segurança de base, mas realçou, contudo, que não pôde ter acesso a determinadas instalações e que certas informações não lhe foram fornecidas.
10 O segundo ensaio nuclear da série teve lugar em 1 de Outubro de 1995.
11 Em 23 de Outubro de 1995, quatro dias antes do terceiro ensaio, a Comissão adoptou uma posição definitiva sobre a questão da aplicação do artigo 34. aos ensaios nucleares em causa. Esta tomada de posição, transcrita na acta da 1 266.a reunião da Comissão, realizada em Bruxelas em 23 de Outubro de 1995, junta ao processo, foi apresentada no dia seguinte ao Parlamento Europeu, em sessão plenária, pelo presidente da Comissão (Parlamento Europeu, Relato integral da sessão, 24 de Outubro de 1995, pp. 32 e 33).
12 Quanto à questão de fundo, a posição da Comissão, conforme foi exposta por J. Santer, é a de que o artigo 34. se aplica tanto às experiências militares como às experiências civis, e de que, para os fins do mesmo artigo, uma experiência deve ser considerada particularmente perigosa se apresentar um risco perceptível de exposição significativa dos trabalhadores ou da população às radiações ionizantes. Uma experiência que implique a explosão de um engenho nuclear pode criar um risco desse tipo e, por isso, em determinadas condições, pode ser considerada "particularmente perigosa".
13 Com base nestes elementos e após ter recebido informações suplementares por parte das autoridades francesas, como havia solicitado, a Comissão concluiu que os ensaios efectuados na Polinésia Francesa não apresentavam um risco perceptível de exposição significativa dos trabalhadores ou da população. Uma avaliação científica demonstrara que, mesmo na pior das hipóteses, as normas de base seriam respeitadas. A Comissão concluiu assim que o artigo 34. não era aplicável.
14 Esta tomada de posição constitui o acto cuja anulação é pedida por três particulares, M.-T. Danielsson, P. Largenteau e E. Haoa, residentes em Taiti, no recurso principal (processo T-219/95), e cuja suspensão da execução os mesmos pedem no âmbito do presente processo de medidas provisórias (processo T-219/95 R). Ambas as petições deram entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 2 de Dezembro de 1995.
15 No pedido de medidas provisórias, os requerentes pedem:
° a suspensão da decisão da Comissão de 23 de Outubro de 1995, relativa aos ensaios nucleares franceses, até que o Tribunal se pronuncie sobre o recurso principal, ou até que a Comissão adopte uma nova decisão baseada no artigo 34. do Tratado, tendo em conta as regras aplicáveis e as suas obrigações jurídicas em geral;
° que seja ordenada à Comissão a adopção de todas as medidas necessárias para preservar e proteger os direitos conferidos aos requerentes pelo Tratado, incluindo medidas que garantam que a República Francesa dará integral cumprimento ao disposto no Tratado, até que o Tribunal se pronuncie sobre o recurso principal, ou até que a Comissão adopte nova decisão com base no artigo 34. do Tratado;
° a suspensão imediata da decisão da Comissão de 23 de Outubro de 1995, antes mesmo de a Comissão apresentar as suas observações, até que o presidente do Tribunal possa decidir sobre o pedido de medidas provisórias, e
° que a Comissão seja condenada nas despesas no processo de medidas provisórias.
16 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Primeira Instância em 12 de Dezembro de 1995, a República Francesa solicitou a sua admissão como interveniente, em apoio dos pedidos da Comissão.
17 Foram ouvidos esclarecimentos verbais das partes em 15 de Dezembro de 1995.
Questão de direito
18 Nos termos das disposições conjugadas dos artigos 157. e 158. do Tratado e do artigo 4. da Decisão 88/591/CECA, CEE, EURATOM do Conselho, de 24 de Outubro de 1988, que institui o Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (JO L 319, p. 1), com a redacção que lhe foi dada pela Decisão 93/350/EURATOM, CECA, CEE do Conselho, de 8 de Junho de 1993 (JO L 144, p. 21), o Tribunal, se considerar que as circunstâncias o exigem, pode ordenar a suspensão da execução do acto impugnado ou ordenar as medidas provisórias necessárias.
19 O artigo 104. , n. 2, do Regulamento de Processo do Tribunal de Primeira Instância dispõe que os pedidos de medidas provisórias devem especificar as razões da urgência, bem como os fundamentos de facto e de direito que, à primeira vista, justificam a adopção da medida provisória requerida. As medidas devem apresentar natureza provisória, no sentido de que não devem antecipar a decisão de mérito (v. despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Novembro de 1995, Eridania e o./Conselho, T-168/95 R, Colect., p. II-0000, n. 14).
Argumentos das partes
Quanto à admissibilidade do recurso principal
20 Em primeiro lugar, os requerentes afirmam que o acto recorrido é uma decisão em que a Comissão deu parecer favorável, na acepção do segundo parágrafo do artigo 34. , a respeito dos ensaios nucleares franceses em Mururoa, ou se recusou a considerar que o artigo 34. era aplicável a esses ensaios. Em qualquer dos casos, trata-se de um acto definitivo, adoptado no âmbito das disposições do Tratado, que produz efeitos jurídicos.
21 Os requerentes salientam que, ao contrário do parecer previsto no primeiro parágrafo do artigo 34. , o parecer favorável referido no segundo parágrafo é necessário para permitir ao Estado-Membro em causa realizar as experiências em questão. Neste caso concreto, alegam que resulta de dados científicos que os efeitos dos ensaios podem afectar o território de outro Estado-Membro, ou seja, a ilha de Pitcairn, e entendem que o parecer favorável da Comissão era, por isso, exigido pelo Tratado. Esse parecer favorável constitui um acto recorrível, tal como uma decisão da Comissão que autorize um auxílio de Estado.
22 A título subsidiário, se o acto recorrido constituir a recusa da aplicação do artigo 34. do Tratado, os requerentes afirmam que essa recusa pode ser impugnada nos mesmos termos que o acto que a instituição em causa se recusou a adoptar (acórdão do Tribunal de Justiça de 23 de Fevereiro de 1961, Steenkolenmijnen/Alta Autoridade, 30/59, Colect. 1954-1961, p. 551).
23 Em segundo lugar, os requerentes afirmam que o acto recorrido lhes diz directa e individualmente respeito, na acepção do artigo 146. , quarto parágrafo, do Tratado.
24 Após análise da jurisprudência recente do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância (em especial, acórdãos do Tribunal de Justiça de 16 de Maio de 1991, Extramet Industrie/Conselho, C-358/89, Colect., p. I-2501, e de 18 de Maio de 1994, Codorniu/Conselho, C-309/89, Colect., p. I-1853; acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 14 de Setembro de 1995, Antillean Rice Mills e o./Comissão, T-480/93 e T-483/93, Colect., p. II-0000), os requerentes consideram-se directa e individualmente afectados de modo particularmente grave pela decisão da Comissão, na qual a Comissão não tomou devidamente em consideração a gravidade das repercussões que os ensaios nucleares podem implicar para a sua saúde.
25 Em especial, os requerentes consideram que fazem parte da população para cuja protecção o artigo 30. do Tratado prevê o estabelecimento das normas de base referidas no capítulo III e a quem, por isso, confere um direito individual. Consideram que se enquadram, assim, na definição que consta no n. 67 do acórdão Antillean Rice Mills e o./Comissão, já referido, no termos da qual "... o facto de a Comissão estar obrigada, nos termos de disposições específicas, a atender às consequências do acto que pretende adoptar sobre a situação de determinados particulares é susceptível de os individualizar". Alegam que o seu processo é diferente do processo Greenpeace e o./Comissão (despacho de 9 de Agosto de 1995, T-585/93, Colect., p. II-2209), no qual os requerentes não podiam invocar a violação de uma disposição que lhes conferisse um verdadeiro direito individual à protecção. Seria inconcebível que uma pessoa, cujos direitos individuais sejam ameaçados ou violados, não tenha a possibilidade de interpor recurso de anulação com base no artigo 146. do Tratado.
26 Em apoio da tese de que o acto recorrido lhes diz directa e individualmente respeito, os requerentes alegam que não têm ao seu dispor qualquer meio processual contra essa decisão nos órgãos jurisdicionais nacionais, e que um dos principais fundamentos de improcedência de recursos directos de particulares não se aplica, por isso, ao seu caso. Invocam o processo Os Verdes/Parlamento (acórdão de 23 de Abril de 1986, 294/83, Colect., p. 1339, n. 23), no qual o Tribunal de Justiça afirmou a necessidade de uma sistema completo de vias de recurso e de procedimentos, destinado a confiar ao Tribunal de Justiça a fiscalização da legalidade dos actos das instituições. Neste contexto, os requerentes alegam, por último, que, para poderem interpor recurso de actos de carácter geral ou individual das autoridades nacionais, basta, normalmente, nos sistemas judiciais dos Estados-Membros, ter um interesse directo e pessoal, e consideram que o direito comunitário, na medida do possível, deve ser interpretado em função destes princípios gerais, comuns aos direitos dos Estados-Membros.
27 Acresce que, negar aos requerentes legitimidade para interpor um recurso desse tipo constitui violação dos artigos 6. e 13. da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e das Liberdades Fundamentais (a seguir "Convenção Europeia dos Direitos do Homem"), que asseguram, respectivamente, o direito fundamental a um julgamento justo e o direito a garantias efectivas de recurso, quando são violados direitos ou liberdades reconhecidos pela convenção.
28 Em terceiro lugar, os requerentes afirmam que a decisão recorrida lhes diz directa e individualmente respeito, na acepção do quarto parágrafo do artigo 146. do Tratado, na medida em que autoriza a República Francesa a continuar os ensaios em questão e que a eventualidade de a República Francesa poder mudar de opinião é meramente teórica (v. acórdão de 27 de Abril de 1995, AAC e o./Comissão, T-442/93, Colect., p. II-1329, n.os 45 a 46). Além disso, a medida que procuram provocar, ou seja, a recusa da Comissão de dar o seu parecer favorável aos ensaios, diz-lhes directa e individualmente respeito, uma vez que essa medida não deixaria à República Francesa outra opção senão cessar as suas experiências (v. acórdão de 16 de Junho de 1970, Alcan e o./Comissão, 69/69, Colect., p. 369).
29 Tendo em conta os argumentos que antecedem, os requerentes consideram que, pelo menos, o recurso principal não é manifestamente inadmissível.
30 No que respeita à natureza jurídica do acto recorrido, a Comissão afirma que, ao adoptar a posição que adoptou, não emitiu qualquer parecer favorável, mas concluiu apenas que o artigo 34. do Tratado não era aplicável. Chegada a esta conclusão, não podia emitir nem recusar um parecer favorável na acepção do segundo parágrafo daquele artigo. Mesmo que tivesse chegado à conclusão contrária, só poderia emitir um parecer não vinculativo com base no primeiro parágrafo, uma vez que as radiações ionizantes referidas no artigo 34. não eram susceptíveis de afectar o território de outro Estado-Membro. Nem um parecer não vinculativo nem, por maioria de razão, uma decisão de não emitir esse parecer são susceptíveis de recurso para o Tribunal de Primeira Instância.
31 Por outro lado, a Comissão contesta que o acto litigioso diga directa e individualmente respeito aos requerentes. Na sua qualidade de pessoas que residem em Taiti, apenas lhes pode dizer directa e individualmente respeito um parecer sobre as medidas suplementares de protecção sanitária referidas no primeiro parágrafo do artigo 34. , que não é recorrível. A questão do parecer favorável referido no segundo parágrafo apenas se coloca se o território de outro Estado-Membro puder ser afectado. Uma decisão que conceda ou recuse este parecer favorável só pode, assim, dizer directa e individualmente respeito a pessoas que residam nesse território, no caso presente, Pitcairn, e não Taiti.
32 Acresce que, na medida em que os requerentes invocam o direito a um julgamento justo e o direito a garantias efectivas de recurso nos termos da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, a Comissão considera que é invocado um argumento irrelevante, na medida em que esses direitos só surgem quando existe um direito individual que caiba ao órgão jurisdicional proteger. Contesta também que os requerentes não tenham ao seu dispor outra via processual nos órgãos jurisdicionais nacionais e acrescenta que o último parágrafo do artigo 150. do Tratado garante, em última instância, a possibilidade de acesso aos órgãos jurisdicionais comunitários, através de um pedido de decisão prejudicial.
33 Por seu turno, o Governo francês afirmou na audição que o disposto no capítulo III do Tratado não se aplica às actividades nucleares no domínio militar. Por outro lado, contestou que a posição litigiosa, adoptada pela Comissão com base no artigo 34. do Tratado, possa revestir o carácter de decisão.
Quanto ao fumus boni juris
34 Para demonstrar os riscos a que entendem poder estar expostos devido aos ensaios em causa, os requerentes invocam e citam um determinado número de relatórios científicos públicos. Distinguem entre os riscos que resultam de efeitos a curto prazo e os que resultam de efeitos a longo prazo.
35 Entre os efeitos a curto prazo, evocam a lesão da estrutura geológica e a emissão de produtos de fissão voláteis e gasosos para a biosfera. Afirmam que os ensaios nucleares podem causar deslizamentos de terras e já causaram, aliás, um importante deslizamento submarino em Mururoa, em 1979, quando um engenho nuclear explodiu após um bloqueio a metade do curso. Dado que a estrutura geológica de Mururoa já é instável devido a fissuras importantes causadas por anteriores ensaios, são prováveis outros grandes deslizamentos de terras. Os requerentes afirmam que esses deslizamentos de terras são susceptíveis de provocar e já provocaram "tsunamis" ou maremotos, cujos efeitos podem atingir distâncias tão longínquas como Pitcairn e Taiti e representam um perigo para residências como a de M.-T. Danielson. Daí pode também resultar um derramamento de substâncias radioactivas no mar, o que teria efeitos catastróficos para a cadeia alimentar numa zona como a Polinésia Francesa, onde o peixe constitui uma parte importante do regime alimentar.
36 Pode acidentalmente ocorrer uma penetração, na biosfera, de produtos de fissão provenientes de resíduos nucleares, pelas fissuras devidas às explosões. Em 1987, segundo um dos estudos citados, foi acidentalmente libertada uma pequena quantidade de gás radioactivo, em consequência de um ensaio nuclear soviético na ilha de Novaya Zemblya e, após este acidente, verificou-se uma contaminação do ar e do leite até uma distância de 2 000 km, ou seja, uma distância superior à que separa Mururoa de Pitcairn ou de Taiti.
37 Entre os efeitos a longo prazo, os requerentes evocam designadamente a fuga progressiva de substâncias radioactivas provenientes de ensaios e/ou de resíduos armazenados, por fissuras naturais ou outras fissuras. Afirmam que essas fugas se produzem já em Mururoa a níveis que os cientistas verificaram serem mais elevados do que os afirmados pelas autoridades francesas e salientam que a estrutura geológica da ilha está mal adaptada à contenção dos resíduos de forma segura. Uma fuga de substâncias radioactivas, agravada por acontecimentos meteorológicos, como os ciclones, pode causar lesões do meio marinho local e entrar na cadeia alimentar.
38 Os requerentes referem também estatísticas relativas à mortalidade imputável a cancro na Polinésia Francesa e noutras zonas do Pacífico Sul, que demonstram uma ocorrência mais elevada nas zonas mais próximas da Mururoa, sem que possa ser estabelecida uma relação entre esses tipos de cancro e o modo de vida.
39 Insistem na circunstância de que, tanto no que respeita aos efeitos a curto prazo como aos efeitos a longo prazo, os riscos aumentam com cada ensaio.
40 No que diz respeito a estas afirmações de facto, a Comissão declara que os documentos de onde foram extraídas as citações dos requerentes estão longe de constituir provas na acepção rigorosa e científica do termo e afirma que as conclusões que daí são extraídas são tentativas de extrapolação.
41 Para demonstrar que os seus pedidos são, à primeira vista, fundamentados, os requerentes adiantam seis fundamentos de direito e invocam: i) violação do artigo 34. do Tratado; ii) violação da Directiva 80/836/EURATOM do Conselho, de 15 de Julho de 1980, que altera as directivas que fixam as normas de base relativas à protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes (JO L 246, p. 1; EE 12 F3 p. 214); iii) violação do princípio da precaução; iv) violação do costume internacional; v) violação dos direitos do homem; vi) violação do artigo 162. do Tratado.
42 Em apoio do primeiro fundamento, os requerentes alegam essencialmente que a Comissão violou o artigo 34. do Tratado ao interpretar incorrectamente a expressão "experiências particularmente perigosas". Ao definir estas experiências como as que apresentam "um risco perceptível de exposição significativa da população e dos trabalhadores às radiações ionizantes", a Comissão, no entender dos requerentes, deu uma definição insuficiente e ignorou riscos de prejuízos indirectos resultantes da contaminação da atmosfera, das águas ou do solo.
43 No âmbito do seu segundo fundamento, os requerentes afirmam que a Comissão não teve devidamente em conta os princípios definidos no artigo 6. da Directiva 80/836, já referida, relativos às normas de base a que se refere o capítulo III do Tratado. Estes princípios são três: as actividades que impliquem uma exposição devem ser justificadas pelas vantagens que delas advenham, qualquer exposição deve ser mantida a um nível tão baixo quanto razoavelmente possível e os limites de dose fixados não devem ser ultrapassados. A Comissão apenas aplicou o último destes três princípios. Ao não exigir que a República Francesa demonstrasse o carácter justificado das actividades em causa e efectuasse um estudo de impacto ambiental a fim de determinar se a exposição era tão fraca quanto razoavelmente possível, a Comissão não cumpriu as obrigações que lhe incumbem nos termos dos dois primeiros princípios. Além disso, ao não exigir que a República Francesa divulgasse informações médicas completas sobre a Polinésia Francesa, a Comissão não fez a devida aplicação dos artigos 41. e 42. da directiva, já referida, que respeitam aos deveres dos Estados-Membros em matéria de protecção operacional da população.
44 No âmbito do terceiro fundamento, os requerentes invocam o princípio da protecção definido no artigo 130. -R, n. 2, do Tratado CE. Alegam que este princípio se aplica no contexto do artigo 34. do Tratado EURATOM, mas foi incorrectamente aplicado pela Comissão. O mesmo princípio impõe que seja desenvolvida um acção preventiva quando exista um motivo sério para suspeitar de um potencial dano para a saúde e para o ambiente; deveria, por isso, ter sido efectuada, por uma autoridade pública independente, uma avaliação do impacto sobre a saúde e o ambiente, tendo em conta o parecer dos peritos invocado pelos requerentes na sua argumentação de facto.
45 No âmbito do quarto fundamento, os requerentes afirmam que resulta doravante do costume internacional que é imperioso levar a cabo um estudo de impacto ambiental e/ou uma avaliação quanto às probabilidades da segurança no que respeita às centrais nucleares cuja construção esteja projectada, aos locais para resíduos nucleares e às actividades susceptíveis de afectar o ambiente. Invocam, em especial, o artigo 206. da Convenção das Nações Unidas de 10 de Dezembro de 1982 sobre o direito do mar, o artigo 2. da Convenção de 25 de Fevereiro de 1991 respeitante à avaliação do impacto ambiental num contexto transfronteira (que não entrou ainda em vigor) e o princípio 17 da Declaração do Rio sobre o Ambiente e o Desenvolvimento, de 14 de Junho de 1992, todas convenções em que são partes a Comunidade e a República Francesa. Na medida em que não levou a cabo essa avaliação, a Comissão não teve em conta os deveres que lhe incumbem segundo o direito internacional.
46 No âmbito do quinto fundamento, os requerentes afirmam que, na medida em que a Comissão não os protegeu devidamente contra os riscos que decorrem, para a sua saúde, da eventual exposição às radiações e contra os riscos que, para a sua vida, decorrem de eventuais maremotos, a Comissão ofendeu o direito à vida que lhes é conferido pelo artigo 2. da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelo artigo 6. do Pacto Internacional relativo aos Direitos Civis e Políticos.
47 Por último, os requerentes consideram que a fundamentação da decisão recorrida da Comissão é insuficiente, ao não ter em conta informações científicas facilmente acessíveis, relativas às actividades que implicam radiações nucleares, nem os métodos que permitem avaliá-las.
48 Nas observações sobre o pedido de medidas provisórias, a Comissão salienta que o artigo 34. do Tratado se insere no capítulo III, relativo à "protecção sanitária", cujo objectivo, conforme é referido no artigo 30. , é garantir a protecção sanitária da população e dos trabalhadores contra os perigos resultantes das radiações ionizantes. No entender da Comissão, não há que ter em consideração os potenciais prejuízos para o ambiente, tais como deslizamentos de terras ou maremotos, que não têm qualquer consequência que se prenda com as radiações. Além disso, o parecer que a Comissão foi levada a emitir no âmbito do primeiro parágrafo do artigo 34. não diz respeito às experiências propriamente ditas, mas sim às disposições suplementares de protecção sanitária. Afirma que a expressão "experiências particularmente perigosas" deve ser lida neste contexto, da mesma forma que o conceito de experiências susceptíveis de afectar os territórios de outros Estado-Membros, constante do segundo parágrafo do artigo 34. , que se limita aos efeitos das radiações ionizantes para a saúde das pessoas que vivem nesses territórios.
49 A Comissão afirma que, em qualquer caso, as análises que efectuou foram aprofundadas e baseadas num leque exaustivo de informações, que incluía, designadamente, o relatório da missão de controlo e documentos, entre os quais alguns já fornecidos pelas autoridades francesas e outros obtidos de fontes independentes. Em 17 de Outubro de 1995, a Comissão recebeu das autoridades francesas informações adicionais confirmadas pelo Instituto dos Transuranianos de Karlsruhe. Foi no conjunto destes dados que se baseou a posição que adoptou em 23 de Outubro de 1995.
50 O Governo francês, por sua parte, contesta a existência dos riscos invocados pelos requerentes.
Quanto à urgência
51 Os requerentes consideram que o prejuízo que lhes será causado, no caso de continuação imediata dos ensaios nucleares, se pode revelar irreparável. Os riscos sanitários são consideráveis e aumentam a cada novo disparo. Não é possível aguardar o termo do processo principal, dado que é de prever que o próximo ensaio tenha lugar a partir de 15 de Dezembro de 1995.
52 Referindo-se mais em especial ao seu pedido de suspensão de execução da decisão recorrida, os requerentes afirmam, no essencial, que, enquanto nenhuma decisão válida for adoptada pela Comissão e, em especial, enquanto nenhum estudo válido do impacto dos ensaios sobre a população e o ambiente for levado a cabo, não podem estar seguros de que os ensaios lhes não causarão um prejuízo grave e irreparável.
53 No que respeita ao pedido de injunção à Comissão, os requerentes afirmam que a simples suspensão do acto recorrido não basta, dado que, no passado, as autoridades francesas não aguardaram o parecer favorável da Comissão para proceder aos ensaios nucleares.
54 A Comissão, apoiada pelo Governo francês, contesta que possa ser causado aos requerentes um prejuízo grave e irreparável se a decisão recorrida não for suspensa.
Quanto à ponderação dos interesses em presença
55 Os requerentes alegam que a medida solicitada não implica qualquer ameaça de prejuízo grave e irreparável para a Comissão ou para o Estado-Membro em causa e não impõe um encargo superior ao necessário para assegurar a protecção a que têm direito. Essa medida apenas impõe à Comissão e à República Francesa o dever de aguardar o acórdão do Tribunal de Primeira Instância no processo principal ou uma decisão da Comissão validamente adoptada, enquanto os interesses em jogo para os requerentes têm a ver com a sua saúde e com a própria vida.
56 A Comissão não afirma que a medida solicitada lhe imponha um encargo exagerado, mas realça o facto de a suspensão ou a anulação da decisão recorrida não poder ter outro efeito senão o de a obrigar a uma nova análise sobre a eventual aplicabilidade do artigo 34. do Tratado, não lhe podendo atribuir o poder, que não tem, de recusar a aprovação dos ensaios.
57 O Governo francês afirma que, tendo em conta o seu compromisso solene de não voltar a proceder a ensaios nucleares a partir de Maio de 1996, a suspensão da decisão recorrida obstaria definitivamente à prossecução dos ensaios em causa, na medida em que a decisão do Tribunal no processo principal não terá certamente lugar antes dessa data.
Apreciação do Tribunal
Quanto à invocada inadmissibilidade manifesta do recurso principal
58 Segundo jurisprudência bem assente, o problema da admissibilidade do recurso principal não deve, em princípio, ser apreciado no âmbito de um processo de medidas provisórias, sob pena de se antecipar a decisão do Tribunal no processo principal. A apreciação dessa questão deve ser reservada para o processo principal, a não ser na hipótese de, à primeira vista, o recurso ser manifestamente inadmissível (v. despacho do presidente do Tribunal de Justiça de 27 de Junho de 1991, Bosman/Comissão, C-117/91 R, Colect., p. I-3353, n. 7, e, por último, despacho do presidente do Tribunal de Primeira Instância de 7 de Novembro de 1995, Eridania e o./Conselho, já referido, n. 27).
59 No presente processo, compete, desde logo, ao tribunal que aprecia o pedido de medidas provisórias analisar, conforme a Comissão alega, com o apoio da República Francesa, se o pedido de anulação da posição adoptada por aquela instituição em 23 de Outubro de 1995, na qual concluiu que o disposto no artigo 34. do Tratado EURATOM não deve ser aplicado no que respeita aos presentes ensaios nucleares na Polinésia Francesa, deve, à primeira vista, ser considerado manifestamente inadmissível.
60 Deve salientar-se, liminarmente, no que respeita ao aspecto substancial da decisão recorrida, que a posição final da Comissão, acima referida, reproduzida na acta da 1 266.a reunião desta instituição, que teve lugar em Bruxelas em 23 de Outubro de 1995, junta aos autos, foi apresentada pelo presidente da Comissão, em 24 de Outubro de 1995, ao Parlamento Europeu, em sessão plenária (Relato integral das sessões, pp. 32 e 33), e comunicada simultaneamente às autoridades francesas, como as partes confirmaram na audição.
61 Quanto ao objecto da decisão recorrida, resulta expressamente da acta, bem como das declarações do presidente da Comissão no Parlamento Europeu, acima referidas, que a deliberação controvertida põe de parte, no presente caso, a aplicação do disposto no artigo 34. do Tratado, que impõe determinadas obrigações ao Estado-Membro em causa, pelo facto de os ensaios nucleares em questão não preencherem a condição referida naquele artigo para a respectiva aplicação, na medida em que não apresentam carácter particularmente perigoso, segundo a avaliação levada a cabo pela Comissão.
62 A este respeito, o Tribunal não tem de se pronunciar previamente, no âmbito do presente pedido de medidas provisórias, sobre a questão se saber se, nos termos da interpretação adoptada pela Comissão, o capítulo III do Tratado EURATOM, consagrado à protecção sanitária, e em especial o seu artigo 34. , se aplica às actividades nucleares no domínio militar, o que foi contestado pelo Governo francês na audição das partes. A análise desta questão deve fazer-se, com efeito, na apreciação da fundamentação do acto litigioso.
63 No caso concreto, há que analisar se, à primeira vista, se pode considerar que o pedido de anulação no processo principal preenche as condições de admissibilidade relativas, por um lado, à natureza do acto recorrido e, por outro, à legitimidade dos recorrentes.
64 Em primeiro lugar, quanto à natureza do acto controvertido da Comissão, resulta, prima facie, da redacção do mesmo, bem como do contexto jurídico e factual em que foi adoptado, que pode ser analisado, com certa probabilidade e em conformidade com jurisprudência bem assente, como um acto de carácter decisório, no sentido de que contém uma tomada de posição definitiva da Comissão destinada a produzir efeitos jurídicos (v. acórdão do Tribunal de Justiça de 31 de Março de 1971, Comissão/Conselho, 22/70, Colect., p. 69), dado que, em qualquer hipótese, tem como efeito pôr de parte a aplicação do disposto no artigo 34. do Tratado, que impõe ao Estado-Membro em causa a obrigação de adoptar disposições suplementares de protecção sanitária para as quais tem de obter o parecer prévio da Comissão.
65 Daqui resulta que a decisão recorrida pode ser considerada, prima facie, como tendo carácter decisório.
66 Em segundo lugar, quanto à legitimidade dos requerentes, há que recordar que, nos termos do artigo 146. , quarto parágrafo, do Tratado EURATOM, qualquer pessoa singular ou colectiva pode interpor, nas condições previstas no primeiro parágrafo do mesmo artigo, recurso de decisões de que seja destinatária e de decisões que, embora tomadas sob a forma de regulamento ou de decisão dirigida a outra pessoa, lhe digam directa e individualmente respeito.
67 No presente processo, os requerentes não são destinatários da decisão recorrida, que é dirigida ao Governo francês. Cabe, assim, analisar se, apesar disso, a mesma lhes diz directa e individualmente respeito.
68 No que respeita, desde logo, à questão de saber se a decisão recorrida lhes diz directa e individualmente respeito, é jurisprudência constante que "... terceiros só podem ser individualmente afectados... se essa decisão os afecta devido a certas qualidades que lhes são específicas ou a uma situação de facto que os caracteriza em relação a qualquer outra pessoa e os individualiza de forma idêntica à de um destinatário" (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 15 de Julho de 1963, Plaumann/Comissão, 25/62, Colect., p. 279, e de 2 de Fevereiro de 1988, an der Kooy e o./Comissão, 67/85, 68/85 e 70/85, Colect., p. 219, n. 14; bem como acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Julho de 1995, AITEC e o./Comissão, T-447/93, T-448/93 e T-449/93, Colect., p. II-1971, n. 34).
69 No caso presente, os requerentes afirmam que preenchem a condição acima referida, dado que, no essencial, a decisão recorrida os afecta de modo particularmente grave e a mesma não tem em devida conta os efeitos nefastos dos ensaios nucleares controvertidos sobre a sua saúde, sendo certo que fazem parte da população, referida no artigo 30. do Tratado, cuja protecção sanitária deve ser assegurada, designadamente, no âmbito da aplicação do artigo 34.
70 Esta tese não pode merecer acolhimento, na medida em que, à primeira vista, a decisão recorrida respeita aos requerentes unicamente na sua qualidade objectiva de residentes em Taiti, nos mesmos termos que a qualquer outra pessoa que resida na Polinésia.
71 A este respeito, mesmo pressupondo que os requerentes possam eventualmente sofrer um prejuízo pessoal devido às alegadas consequências nefastas dos ensaios nucleares em questão para o ambiente ou para a saúde da população, essa circunstância não basta, por si só, para os individualizar de forma idêntica à do destinatário da decisão controvertida, conforme exige o artigo 146. , quarto parágrafo, já referido, do Tratado, na medida em que um prejuízo do tipo do que invocam pode afectar, de modo indiferenciado, qualquer pessoa que resida na zona em causa (v. despacho Greenpeace e o./Comissão, já referido, n.os 49 a 55).
72 Ora, há que salientar que os requerentes não fornecem qualquer elemento susceptível de demonstrar, prima facie, que a decisão recorrida lhes diz respeito em função de determinadas qualidades ou circunstâncias de facto que lhes são específicas. Por outro lado, não alegam que essa decisão ofende um direito que lhes seja próprio e permita caracterizá-los, perante essa decisão, em relação a qualquer outra pessoa que resida na Polinésia (v. acórdão Codorniu/Conselho, já referido, n.os 20 a 22, e despacho de 23 de Novembro de 1995, Asocarne/Conselho, C-10/95 P, Colect., p. I-4149, n. 43).
73 Em especial, no contexto jurídico do presente litígio, há que rejeitar a argumentação dos requerentes, segundo a qual, nos termos de determinadas disposições específicas do Tratado, a instituição recorrida tinha a obrigação de ter em conta as consequências do acto que pretendia adoptar para a sua situação, o que era susceptível de os individualizar, conforme jurisprudência bem assente (v. acórdãos do Tribunal de Justiça de 17 de Janeiro de 1985, Piraiki-Patraiki e o./Comissão, 11/82, Recueil, p. 207, n.os 28 e segs.; de 26 de Junho de 1990, Sofrimport/Comissão, C-152/88, Colect., p. I-2477, n.os 11 e 12; bem como acórdão Antillean Rice Mills e o./Comissão, já referido, n. 67).
74 Efectivamente, à primeira vista, das disposições do Tratado que os requerentes invocam não decorre qualquer obrigação deste tipo. Pelo contrário, a análise das disposições relevantes do capítulo III do Tratado evidencia claramente que, no âmbito do artigo 34. , a Comissão tem o dever de avaliar os efeitos que os ensaios nucleares litigiosos podem implicar sobre toda a população e os trabalhadores em questão. Conjugado, no sistema do capítulo III, designadamente, com o artigo 30. , que refere precisamente "a protecção sanitária da população e dos trabalhadores", o artigo 34. impõe à Comissão o dever de apreciar a perigosidade das experiências a que um Estado-Membro entenda proceder, no âmbito da prossecução do objectivo geral que consiste em assegurar a protecção sanitária da população e dos trabalhadores no seu conjunto, através de acções globais de natureza preventiva, baseadas em considerações de interesse geral. Ao levar a cabo essas acções, a Comissão não pode ser obrigada a tomar em consideração a situação particular de cada um dos residentes e trabalhadores da zona geográfica abrangida por determinada experiência, na falta de elementos específicos susceptíveis de justificar uma tomada em consideração individual, tendo em conta os objectivos prosseguidos.
75 Daqui resulta, prima facie, que, no presente processo, a Comissão não era obrigada a tomar em consideração a situação dos requerentes de modo individualizado relativamente à dos outros habitantes da Polinésia, na sua apreciação dos riscos derivados dos ensaios nucleares em causa, para determinar se os mesmos apresentavam natureza particularmente perigosa, na acepção do artigo 34. do Tratado.
76 Nestas condições, não pode considerar-se, prima facie, que a decisão controvertida diga directa e individualmente respeito aos requerentes. O recurso principal afigura-se, assim, à primeira vista, manifestamente inadmissível, sem que seja necessário analisar se os interessados preenchem a outra condição de admissibilidade referida no artigo 146. , quarto parágrafo, do Tratado, nos termos da qual a decisão adoptada lhes deve dizer directa e individualmente respeito.
77 Ao contrário do que os requerentes alegam, esta conclusão não é incompatível com o direito a um julgamento justo, na medida em que a protecção jurisdicional dos particulares, no sistema do contencioso comunitário, é assegurada não apenas através dos diversos meios de recurso directo ao seu dispor para o órgão jurisdicional comunitário, nas condições estabelecidas pelo Tratado, mas também graças ao mecanismo do pedido de decisão prejudicial nos termos do artigo 150. do Tratado, no âmbito de acções propostas nos órgãos jurisdicionais nacionais, que são órgãos jurisdicionais comunitários de direito comum.
78 Daqui resulta que deve ser negado provimento ao presente pedido de medidas provisórias.
Parte decisória
Pelos fundamentos expostos,
O PRESIDENTE DO TRIBUNAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA
decide:
1) A República Francesa é admitida a intervir em apoio dos pedidos da Comissão.
2) O pedido de medidas provisórias é indeferido.
3) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.
Proferido no Luxemburgo, em 22 de Dezembro de 1995.
Full & Egal Universal Law Academy