Conclusões do Advogado-Geral
1 Através da presente questão prejudicial, pede-se ao Tribunal de Justiça que determine se a obrigação de apor um símbolo distintivo nos produtos sujeitos a uma ecotaxa constitui uma especificação técnica na acepção da Directiva 83/189/CEE (1), alterada pela Directiva 88/182/CEE (2).
2 Esta questão foi colocada pelo Conseil d'Etat da Bélgica no âmbito de um litígio em que a sociedade Bic Benelux SA (a seguir «Bic») pede a anulação das normas belgas por força das quais as lâminas de barbear descartáveis com punho são sujeitas ao pagamento de uma ecotaxa e, por conseguinte, à obrigação de comercialização com o símbolo distintivo correspondente.
3 A ecotaxa foi introduzida no ordenamento jurídico belga pelos artigos 369._ a 401._ da lei de 16 de Julho de 1993 que visa completar a estrutura federal do Estado (a seguir «lei de 1993») (3), disposições que foram regulamentadas pelo despacho ministerial de 24 de Dezembro de 1993 relativo aos regimes dos produtos sujeitos à ecotaxa (a seguir «despacho ministerial») (4).
O artigo 369._ da lei de 1993 define a ecotaxa nos seguintes termos:
«Para efeitos de aplicação da presente lei, entende-se por:
1._ ecotaxa: imposto equiparado aos impostos sobre consumos específicos, que onera um produto colocado no consumo, em razão das perturbações ecológicas que se considera provocar.»
Esta ecotaxa aplica-se às embalagens de bebidas, objectos descartáveis, pilhas, recipientes que contêm determinados produtos industriais, pesticidas e produtos fitofarmacêuticos, bem como aos papéis.
O artigo 369._, n._ 17, da lei de 1993 dá a seguinte definição de objecto descartável: «Objecto concebido para uma utilização única ou uma série limitada de utilizações e que perde o seu valor de uso após uma utilização única ou após uma série limitada de utilizações, ou ainda porque um dos elementos fica desgastado, esvaziado ou descarregado e não pode ser, conforme o caso, substituído, enchido, recarregado.»
4 O n._ 1 do artigo 376._ da lei de 1993 estabelece o tipo de encargo aplicável aos objectos descartáveis, dispondo o seguinte:
«Os objectos descartáveis citados a seguir, com excepção dos destinados a utilização médica, colocados no consumo, estão sujeitos a uma ecotaxa nos termos da lista seguinte:
Produtos
Ecotaxa
Ecotaxa
reduzida
Lâminas de barbear descartáveis
Aparelhos fotográficos descartáveis
10 francos
300 francos
-
100 francos
...»
5 Por seu turno, o artigo 2._ do despacho ministerial dispõe que, para aplicação da ecotaxa, consideram-se objectos descartáveis «as lâminas de barbear descartáveis e os aparelhos fotográficos descartáveis» e lâminas de barbear descartáveis «as lâminas de barbear ditas de segurança, desprovidas de qualquer dispositivo que permita mudar as lâminas». Interrogado pela Bic acerca da interpretação a dar a essas disposições, o ministro das Finanças esclareceu, por ofício de 7 de Janeiro de 1994, que, «em conformidade com o disposto no artigo 2._, n._ 5, do despacho ministerial de 24 de Dezembro de 1993 relativo ao regime dos produtos sujeitos à ecotaxa... apenas as lâminas descartáveis únicas (com punho) estão sujeitas à ecotaxa». Por conseguinte, não estão sujeitas a ecotaxa as lâminas de barbear cujo punho se pode separar do suporte que contém a lâmina propriamente dita, que pode ser substituída por outra lâmina depois de uma ou de várias utilizações. Neste tipo de lâminas de barbear só são descartáveis a lâmina ou lâminas propriamente ditas e o suporte que as contém, mas não o punho em que se inserem, diversamente das lâminas de segurança, que são descartáveis na totalidade.
6 A fim de assegurar a cobrança da ecotaxa, o artigo 391._ da lei de 1993 dispõe o seguinte:
«A fim de assegurar o controlo da cobrança da ecotaxa e de informar o consumidor, todos os recipientes ou produtos sujeitos a uma das ecotaxas previstas na presente lei devem ser providos de um símbolo distintivo que evidencie claramente o facto de que estão sujeitos à ecotaxa e o respectivo montante, ou a causa da isenção ou o montante do depósito. O ministro das Finanças regulamenta as modalidades de aplicação do presente artigo; pode, designadamente, determinar a aposição em cada recipiente, produto ou embalagem, de um carimbo, faixa, cápsula, rótulo, etiqueta ou outro.
O Rei determina quais os produtos isentos da obrigação de indicar o montante do depósito.»
As modalidades de fixação do distintivo ou marca fiscal constam do artigo 11._ e do Anexo 1 do despacho ministerial. Estas disposições estabelecem um símbolo distintivo especial que deve figurar nas etiquetas de todos os produtos onerados com a ecotaxa, impõem a obrigação de mencionar o montante da taxa e permitem a colocação do símbolo distintivo na embalagem, se vários produtos sujeitos à taxa forem comercializados numa única embalagem.
7 Finalmente, o artigo 18._ do despacho ministerial permite, no âmbito das franquias diplomáticas, a venda de produtos submetidos a ecotaxa com isenção da referida taxa.
8 É importante sublinhar que, durante a elaboração da lei de 1993, a Secção Legislativa do Conseil d'Etat, no parecer de 14 de Abril de 1993 sobre o projecto da referida lei, aconselhou a notificação desta norma à Comissão, em aplicação da Directiva 83/189, por entender que a obrigação de apor símbolos distintivos ou marcas fiscais poderia constituir uma especificação técnica (5). O Estado belga não teve em conta esta sugestão e adoptou a norma sem a notificar à Comissão na fase de projecto.
9 A sociedade Bic, que comercializa na Bélgica unicamente lâminas de barbear descartáveis de uma única peça, sofreu uma diminuição considerável das suas vendas a partir da aplicação da ecotaxa, razão por que questionou a legalidade da regulamentação belga que institui esta taxa através de diversas vias, entre elas um recurso judicial de anulação para o Conseil d'Etat do despacho ministerial e do ofício do ministro das Finanças que o interpreta. Entre os fundamentos de anulação invocados pela Bic encontra-se a violação dos artigos 30._ e 95._ do Tratado CE e da Directiva 83/189.
10 O Conseil d'Etat entendeu que a regulamentação belga não era contrária ao artigo 30._ do Tratado, que proíbe as medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas. Além disso, considerou que a norma belga também não infringia o artigo 95._ do Tratado, que proíbe as imposições internas discriminatórias. No entanto, o Conseil d'Etat não se pronunciou sobre outro dos fundamentos invocados pela Bic, ou seja, a violação da Directiva 83/189, resultante do facto de o despacho ministerial não ter sido notificado à Comissão na fase de projecto, embora se tratasse de uma regra técnica, já que regulava os requisitos de rotulagem ou de marcação dos produtos sujeitos à ecotaxa. A fim de solucionar esta questão, o Conseil d'Etat considerou necessário submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«A obrigação de, antes do seu levantamento para colocação no consumo, apor um símbolo distintivo determinado em produtos sujeitos a um imposto que os onera em razão das perturbações ecológicas que se considera provocarem, e a de apor um outro símbolo distintivo nos mesmos produtos quando são entregues com franquia do mesmo imposto no quadro de franquias diplomáticas constituem `especificações técnicas' na acepção do artigo 1._, ponto 1, da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, alterada pela Directiva 88/182/CEE de 22 de Março de 1988, ou `regras técnicas', na acepção do artigo 1._, ponto 5, da mesma directiva?»
11 A questão prejudicial circunscreve-se à compatibilidade com a Directiva 83/189 da obrigação de apor um símbolo distintivo fiscal, prevista na regulamentação belga que institui a ecotaxa. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça não tem que se pronunciar sobre a possível aplicação dos artigos 30._ e 95._ do Tratado a uma regulamentação nacional como a controvertida no presente processo.
Antes de propor uma resposta à questão prejudicial, considero necessário analisar o mecanismo de informação estabelecido pela Directiva 83/189 no âmbito das normas e regulamentações técnicas.
O procedimento de informação da Directiva 83/189
12 A Directiva 83/189 foi alterada pelas Directivas 88/182 e 94/10/CEE (6). Como a regulamentação belga relativa à instituição da ecotaxa foi adoptada em 1993, o seu carácter de regra técnica deve ser apreciado à luz das disposições da Directiva 83/189, conforme alteradas pela Directiva 88/182. As alterações introduzidas no procedimento de informação pela Directiva 94/10, que entraram em vigor em 1 de Julho de 1995, não afectam a norma belga sobre a ecotaxa.
13 A Directiva 83/189 instituiu um procedimento destinado a evitar os obstáculos técnicos no comércio intracomunitário, originados pela divergências entre as regulamentações nacionais dos Estados-Membros relativas à produção e à comercialização de mercadorias. Este procedimento preventivo complementa a proibição das medidas de efeito equivalente a restrições quantitativas, estabelecida nos artigos 30._ e 36._ do Tratado CE, e a harmonização das regulamentações nacionais destinada a alcançar a livre circulação de mercadorias no mercado interno.
14 O artigo 1._ da Directiva 83/189 contém as definições dos principais termos utilizados na directiva. Embora o preâmbulo fale de regulamentações técnicas, o artigo 1._ não utiliza este termo e distingue entre «normas» e «regras técnicas» (7), em função da obrigatoriedade do seu cumprimento.
Seguidamente, os artigos 2._ a 7._ instituem um mecanismo de informação entre os organismos de normalização europeus e nacionais, aplicável em matéria de normas. Por seu turno, os artigos 8._, 9._ e 10._ estabelecem o funcionamento do procedimento de informação para as regras técnicas, que é o que interessa para o presente processo.
15 O artigo 8._ da Directiva 83/189, conforme alterada pela Directiva 88/182, impõe aos Estados-Membros a obrigação de notificar à Comissão qualquer projecto de regra técnica, excepto se se tratar da mera transposição de uma norma internacional ou europeia, nos seguintes termos:
«1. Os Estados-Membros comunicarão imediatamente à Comissão qualquer projecto de regra técnica, excepto se se tratar da mera transposição integral de uma norma internacional ou europeia, bastando neste caso uma simples informação relativamente a essa norma; devem igualmente enviar à Comissão uma notificação referindo sucintamente as razões pelas quais o estabelecimento de uma tal regra técnica é necessário, a menos que estas razões resultem já do projecto. Se for caso disso, os Estados-Membros comunicar-se-ão simultaneamente o texto das disposições legislativas e regulamentares de base principal e directamente relacionadas, se o conhecimento desse texto for necessário para a apreciação do alcance do projecto de norma técnica.
A Comissão levará imediatamente o projecto ao conhecimento dos outros Estados-Membros; a Comissão pode igualmente apresentá-lo para parecer ao comité referido no artigo 5._ e, se necessário, ao comité competente no sector em questão.
...»
A obrigação de notificação não existe quando as regras técnicas são adoptadas como consequência de uma norma comunitária ou de um acordo internacional, conforme dispõe o artigo 10._ da Directiva 83/189.
A Comissão comunica imediatamente estes projectos aos outros Estados-Membros e, além disso, publica no Jornal Oficial das Comunidades Europeias uma lista de todos os projectos que lhe sejam notificados, a fim de facilitar o seu conhecimento pelos particulares (8).
16 A partir da notificação, o artigo 9._ da Directiva 83/189 concede à Comissão e aos demais Estados-Membros a possibilidade de analisar a compatibilidade do projecto de regra técnica com o direito comunitário e de emitir, se for caso disso, um parecer circunstanciado no prazo de três meses a contar da data da comunicação. Não sendo esse parecer circunstanciado emitido, o Estado-Membro pode adoptar a regra técnica uma vez decorrido o prazo de statu quo de três meses. O statu quo é de seis meses no caso de ser emitido um parecer circunstanciado, podendo prolongar-se até doze meses quando a Comissão comunica ao Estado a sua intenção de propor a adopção de uma norma comunitária na matéria (9). A notificação e o período de statu quo permitem à Comissão e aos Estados-Membros analisar se o projecto de regra técnica cria obstáculos às trocas comerciais contrários ao Tratado ou restrições comerciais que é necessário evitar pela adopção de normas comunitárias de harmonização. Além disso, a Comissão e os Estados-Membros podem propor alterações às medidas nacionais previstas ao Estado autor do projecto, embora este não seja obrigado a tomá-las em conta, mantendo intacto o poder de adoptar a regra técnica uma vez decorrido o período de statu quo.
17 Esta obrigação de statu quo não se aplica, nos termos do n._ 3 do artigo 9._ da mencionada directiva, havendo razões urgentes e imprevisíveis que requeiram a elaboração urgente de regras técnicas por parte de um Estado-Membro a fim de proteger interesses sociais fundamentais, como a saúde das pessoas e dos animais, a preservação dos vegetais ou a segurança (10).
18 A jurisprudência do Tribunal de Justiça reforçou claramente a aplicação do procedimento de informação, ao reconhecer no acórdão CIA Security International (11) o efeito directo dos artigos 8._ e 9._ da Directiva 83/189 e a inoponibilidade aos particulares das regras técnicas não notificadas na fase de projecto.
A questão prejudicial
19 Através da questão prejudicial que apresentou, o órgão jurisdicional nacional solicita ao Tribunal de Justiça que determine se a obrigação de apor um símbolo distintivo nos produtos sujeitos à ecotaxa, prevista na legislação belga, constitui uma especificação técnica ou um regra técnica sujeita ao procedimento de informação instituído pela Directiva 83/189.
20 O Governo francês e a Bic consideram nas suas observações que esta obrigação de marcação constitui uma especificação técnica e que a norma belga de que faz parte é uma regra técnica, cuja notificação era obrigatória em conformidade com a Directiva 83/189. Em apoio desta tese, invocam o acórdão Comissão/Alemanha (12), no qual o Tribunal de Justiça considerou regra técnica a norma alemã que torna extensivas aos instrumentos médicos esterilizados as obrigações impostas aos medicamentos em matéria de rotulagem e, em especial, a possibilidade de mencionar como data em que termina o prazo de validade o dia 30 de Junho ou o dia 31 de Dezembro.
21 Pelo contrário, a Comissão e o Governo belga entendem que a obrigação de marcação dos produtos sujeitos à ecotaxa não é uma especificação técnica e que a norma belga não era, portanto, uma regra técnica submetida à aplicação da Directiva 83/189. A Comissão considera que a regulamentação belga tem carácter fiscal e que a obrigação de marcação constitui uma medida de acompanhamento. Em seu entender, as especificações técnicas relacionadas com medidas fiscais foram incluídas no âmbito de aplicação da Directiva 83/189 na sequência das alterações que lhe foram introduzidas pela Directiva 94/10, e, como a regulamentação belga é anterior à data de entrada em vigor desta directiva, não estava sujeita à obrigação de notificação.
O Governo belga entende que a norma belga tinha como objectivo a protecção do meio ambiente mediante a utilização de um mecanismo de natureza fiscal, como a ecotaxa. Na sua opinião, a Directiva 83/189 aplicava-se unicamente às regulamentações relativas aos produtos e que criassem directamente obstáculos à livre circulação de mercadorias. As medidas nacionais de carácter ambiental não podiam ser consideradas especificações técnicas ou regras técnicas até à alteração da Directiva 83/189, realizada pela Directiva 94/10. Por esta razão, o Estado belga não estava obrigado a notificar a regulamentação controvertida, que foi adoptada antes da entrada em vigor da Directiva 94/10.
22 Para efeitos de aplicação da Directiva 83/189, o seu artigo 1._, conforme alterado pela Directiva 88/182, define os conceitos de «especificação técnica» e de «regra técnica». No ponto 1 deste preceito, entende-se por «especificação técnica»:
«a especificação que consta de um documento que define as características exigidas de um produto, tais como os níveis de qualidade ou de propriedade de utilização, a segurança, as dimensões, incluindo as prescrições aplicáveis ao produto no que respeita à terminologia, aos símbolos, aos ensaios e métodos de ensaio, à embalagem, à marcação e à rotulagem, bem como os métodos e processos de produção dos produtos agrícolas ao abrigo do n._ 1 do artigo 38._ do Tratado, dos produtos destinados à alimentação humana e animal, e dos medicamentos, tal como definidos no artigo 1._ da Directiva 65/65/CEE, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva 87/21/CEE».
O ponto 5 do artigo 1._ define o conceito de «regra técnica» nos seguintes termos:
«as especificações técnicas, incluindo as disposições administrativas que se lhes referem, cujo respeito é obrigatório, de jure ou de facto, para a comercialização ou a utilização num Estado-Membro ou numa parte importante deste Estado, com excepção das fixadas pelas autoridades locais».
23 O Tribunal de Justiça pronunciou-se em diversos acórdãos sobre o carácter de regra técnica de diferentes disposições nacionais, embora sem analisar detidamente, em nenhum dos casos, o conceito que figura na Directiva 83/189. Neste sentido, o Tribunal de Justiça considerou regras técnicas, entre outras, as seguintes:
- a regulamentação alemã que tornava extensivas aos instrumentos médicos esterilizados as obrigações impostas aos medicamentos em matéria de rotulagem (13);
- a norma neerlandesa que estabelecia condições para a produção e a comercialização de novos tipos de margarinas e produtos de substituição, diferentes das exigidas às margarinas normais (14);
- a regulamentação que determinava os requisitos em matéria de provas relativas à qualidade e ao bom funcionamento dos sistemas e centrais de alarme, exigidos para a sua autorização e comercialização na Bélgica (15);
- as normas italianas relativas, respectivamente, à qualidade das águas para a criação de moluscos lamelibrânquios, à produção e comercialização de moluscos e a determinadas exigências de segurança impostas às especialidades farmacêuticas elaboradas com órgãos e tecidos de bovinos (16).
Pelo contrário, entendeu que não era uma regra técnica, na acepção da Directiva 83/189, a norma belga que estabelecia os requisitos para o estabelecimento das empresas de segurança, uma vez que não se referia às características dos produtos (17).
24 Em conformidade com as disposições da Directiva 83/189 e com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, entendo que regras técnicas são todas as práticas e disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros que impõem o cumprimento de condições para a produção e a comercialização de mercadorias (18).
25 Para determinar se a norma belga que exige a aposição de um símbolo distintivo para a comercialização dos produtos onerados com a ecotaxa constitui ou não uma especificação técnica e, consequentemente, uma regra técnica na acepção da Directiva 83/189, dado o seu carácter obrigatório, é necessário analisar a natureza e as características desta regulamentação nacional.
26 A lei e o despacho ministerial belgas que instituem a ecotaxa são normas de carácter fiscal, que só incidem sobre a produção e a comercialização de mercadorias na medida em que o artigo 391._ da lei e as disposições do despacho ministerial que o regulamentam exigem a aposição de um símbolo distintivo nos produtos sujeitos à ecotaxa. Portanto, só esta obrigação de marcação pode constituir, eventualmente, uma regra técnica.
27 A aposição de um símbolo distintivo ou marca constitui, como assinala a Comissão, uma medida de acompanhamento fiscal destinada a assegurar a cobrança da ecotaxa e, por conseguinte, tem carácter fiscal. Além disso, o símbolo distintivo cumpre a função adicional de informar o consumidor de que o produto está sujeito a uma ecotaxa porque afecta negativamente o meio ambiente. No entanto, considero que esta informação do consumidor não altera o carácter fiscal da obrigação de marcação.
28 É necessário recordar que a utilização de marcas fiscais é um instrumento usado com frequência para assegurar a cobrança dos impostos especiais, em conformidade com o disposto no n._ 1 do artigo 21._ da Directiva 92/12/CEE (19), segundo o qual «... os Estados-Membros podem estipular que os produtos destinados a ser consumidos no seu território ostentem marcas fiscais ou marcas nacionais de identificação utilizadas para efeitos fiscais».
Por força do disposto no n._ 1 do seu artigo 3._, a Directiva 92/12 é aplicável aos óleos minerais, ao álcool e bebidas alcoólicas e aos tabacos manufacturados, mas o n._ 3 deste mesmo preceito reconhece aos Estados-Membros a faculdade de introduzir ou manter imposições sobre outros produtos, desde que não dêem origem a formalidades na passagem das fronteiras nas trocas comerciais intracomunitárias.
29 Não obstante a sua natureza de medida de acompanhamento fiscal, é indubitável que a obrigação de aposição de um símbolo distintivo afecta a comercialização de mercadorias, uma vez que os produtos sujeitos à ecotaxa só podem ser vendidos se ostentarem uma marca fiscal, que confirma o pagamento da taxa e o respectivo montante ou, eventualmente, que o produto está isento. Em minha opinião, esta obrigação de marcação constitui uma especificação técnica relacionada com uma medida fiscal, que prossegue objectivos ambientais.
30 Esta conclusão não é afectada pelos argumentos expostos pelo Governo belga, segundo o qual as medidas destinadas a proteger o meio ambiente, como é o caso da presente ecotaxa, se situam fora do âmbito de aplicação da Directiva 83/189, que se limitaria às regras técnicas referentes aos produtos, susceptíveis de ser harmonizadas mediante normas comunitárias baseadas no artigo 100._-A.
Este argumento não pode ser aceite, Efectivamente, as especificações técnicas são o elemento básico das normas referentes à produção e à comercialização de mercadorias, mas podem constituir também elementos acessórios de regulamentações de natureza distinta e destinados a alcançar diversos objectivos. No presente processo, a obrigação de marcação constitui uma medida acessória no âmbito de uma regulamentação de carácter fiscal, destinada a proteger o meio ambiente. Por isso, não se pode limitar o âmbito de aplicação da Directiva 83/189 às especificações técnicas constantes de regulamentações nacionais cuja harmonização devesse ter como base jurídica o artigo 100._-A. As especificações e as regras técnicas que constituam elementos acessórios de regulamentações nacionais não directamente referentes à produção e à comercialização de mercadorias podem dificultar as trocas comerciais intracomunitárias, sendo lógico, consequentemente, que sejam submetidas ao procedimento de informação da Directiva 83/189, a fim de apreciar a sua compatibilidade com o Tratado ou para que seja dada à Comissão a oportunidade de apurar da necessidade de adoptar normas comunitárias na matéria em questão.
31 As especificações técnicas relacionadas com medidas fiscais, convertidas em obrigações mediante uma actuação imputável a um Estado-Membro, dão lugar a regras técnicas de facto, que devem ser notificadas à Comissão, sem qualquer espécie de dúvida, desde a entrada em vigor da alteração introduzida na Directiva 83/189 pela Directiva 94/10. Esta última directiva alargou e especificou, à luz da experiência prática adquirida com a aplicação do procedimento de informação, o conceito de regra técnica estabelecido inicialmente pela Directiva 83/189. Assim, o artigo 1._, ponto 9, segundo parágrafo, enumera tipos de regras técnicas de facto, assinalando o seguinte:
«Constituem nomeadamente regras técnicas de facto:
...
- as especificações técnicas ou outros requisitos relacionados com medidas de carácter fiscal ou financeiro que afectem o consumo dos produtos, incitando à observância dessas especificações técnicas ou outros requisitos; não se incluem as especificações técnicas ou outros requisitos relacionados com os regimes nacionais da segurança social.»
32 Além disso, a Directiva 94/10 introduziu duas disposições na Directiva 83/189 que conferem uma situação particular às regras técnicas relacionadas com medidas fiscais ou financeiras (20). Trata-se do último parágrafo do n._ 1 do artigo 8._, segundo o qual «as observações ou pareceres circunstanciados da Comissão ou dos Estados-Membros apenas podem incidir sobre os aspectos susceptíveis de entravar as trocas comerciais e não sobre a vertente fiscal ou financeira da medida em questão», e do n._ 4 do artigo 10._, segundo o qual a obrigação de stand still do artigo 9._ não se aplica a este tipo de regras técnicas.
33 No presente processo, a exigência de marcação dos produtos sujeitos à ecotaxa foi instituída através de duas normas belgas adoptadas em 1993, ou seja, antes de 1 de Julho de 1995, data de entrada em vigor da Directiva 94/10. Por conseguinte, as referidas normas belgas só constituirão regras técnicas sujeitas à obrigação de notificação à Comissão na fase de projecto se se considerar que o conceito de regra técnica estabelecido pela Directiva 83/189, alterada pela Directiva 88/182, já englobava as especificações técnicas relacionadas com medidas fiscais e que a Directiva 94/10 se limitou a precisar este conceito mas sem o alterar nem o ampliar.
Esta interpretação extensiva da versão inicial do conceito de regra técnica da Directiva 83/189 pode encontrar um certo apoio no teor literal do ponto 9 do artigo 1._, após a sua alteração pela Directiva 94/10. Assim, o primeiro parágrafo deste preceito mantém, procedendo a uma certa ampliação e especificação, o conceito de regra técnica inicialmente estabelecido pela Directiva 83/189, que distinguia entre regras técnicas de jure e de facto, introduzindo-se, além disso, um segundo parágrafo que enumera, de forma não exaustiva, tipos de regras técnicas de facto, entre as quais se encontram as relacionadas com medidas fiscais ou financeiras que afectam o consumo de produtos. Poderia pensar-se que este segundo parágrafo veio clarificar, à luz da experiência prática adquirida com a aplicação do procedimento de informação, a noção de regra técnica de facto, enumerando exemplos, mas sem ampliar nem alterar a referida noção. Com esta interpretação, as normas belgas relativas à ecotaxa constituiriam regras técnicas de facto, que deveriam ter sido notificadas à Comissão.
34 No entanto, considero que existem vários argumentos que conduzem a afastar esta interpretação extensiva do conceito inicial de regra técnica da Directiva 83/189 e que me levam a concluir que as regras técnicas relacionadas com medidas fiscais não entravam no âmbito de aplicação da Directiva 83/189 até à alteração introduzida pela Directiva 94/10.
35 Em primeiro lugar, durante a elaboração da Directiva 94/10 houve, segundo a Comissão, grandes debates e importantes discussões sobre a conveniência ou não de tornar a aplicação do procedimento de informação instituído pela Directiva 83/189 extensiva às regras técnicas relacionadas com medidas fiscais e financeiras. Neste sentido, o terceiro considerando da Directiva 94/10 afirma que deve ser alargado o âmbito de aplicação da Directiva 83/189 e no décimo quarto considerando menciona-se a necessidade de esclarecer a noção de regra técnica de facto.
36 A realização deste duplo objectivo da Directiva 94/10 de alargar e de esclarecer o âmbito de aplicação da Directiva 83/189 pode ser apreciada na relativa remodelação a que procede do conceito de regra técnica, que, basicamente, se concretiza em três pontos:
- Na origem de uma regra técnica continuamos a encontrar uma especificação técnica, mas também poderá estar «outra exigência», definida no ponto 3 do artigo 1._ da Directiva 83/189 como «uma exigência, distinta de uma especificação técnica, imposta a um produto por motivos de defesa, nomeadamente dos consumidores, ou do ambiente, e que vise o seu ciclo de vida após a colocação no mercado, como sejam condições de utilização, de reciclagem, de reutilização ou de eliminação, sempre que essas condições possam influenciar significativamente a composição ou a natureza do produto ou a sua comercialização».
- Incluem-se na definição de regra técnica, que figura no ponto 9 do artigo 1._ da Directiva 83/189, «... as disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros destinadas a proibir o fabrico, a importação, a comercialização ou a utilização de um produto».
- Introduziu-se um segundo parágrafo no ponto 9 do artigo 1._ da Directiva 83/189, com o objectivo de clarificar e delimitar o alcance do conceito de regra técnica de facto, que tinha colocado problemas de aplicação, uma vez que não havia sido precisado na versão inicial da Directiva 83/189. A Directiva 94/10 enumera exemplos de regras técnicas de facto, incluindo as relacionadas com medidas fiscais e financeiras.
37 Em segundo lugar, a prática seguida durante os anos de aplicação do procedimento de informação, segundo indica a Comissão, ajustou-se à ideia de que não existia obrigação de notificar as regras técnicas relacionadas com medidas fiscais e financeiras.
38 Por último, as medidas fiscais e financeiras que contêm adicionalmente alguma disposição com incidência na produção e na comercialização de mercadorias constituem um tipo peculiar de regra técnica, sujeita a um regime diferente do aplicável às demais regras técnicas. Assim, a Directiva 94/10 introduziu o n._ 4 do artigo 10._, segundo o qual este tipo de regras deve ser notificado mas a sua adopção não está sujeita à obrigação de stand still do artigo 9._ Além disso, o último parágrafo do n._ 1 do artigo 8._, acrescentado pela Directiva 94/10, estabelece que os possíveis pareceres circunstanciados relativos a regras técnicas relacionadas com medidas fiscais e financeiras apenas podem referir-se à sua incidência sobre as trocas comerciais e não à vertente fiscal ou financeira.
Tais disposições específicas, que a Directiva 94/10 prevê para as regras técnicas relacionadas com medidas fiscais e financeiras, não existiam na versão inicial da Directiva 83/189 nem na versão resultante da Directiva 88/182. Esta circunstância demonstra, em minha opinião, que este tipo de regras técnicas não estava sujeito ao procedimento de informação até à entrada em vigor da Directiva 94/10. A conclusão contrária - aplicação da Directiva 83/189 desde a sua adopção a este tipo de regras técnicas - seria ilógica, porque suporia que a Directiva 94/10, adoptada com o objectivo de reforçar o procedimento de informação, estabeleceu um regime menos rigoroso para as regras técnicas relacionadas com medidas fiscais do que o resultante da versão inicial da Directiva 83/189.
39 Por estas razões, considero que, antes da entrada em vigor da Directiva 94/10, a obrigação de apor um símbolo distintivo ou marca fiscal nos produtos sujeitos à ecotaxa não constituía uma especificação técnica e, portanto, as normas belgas referentes à mencionada taxa não podem ser consideradas regras técnicas sujeitas à aplicação da Directiva 83/189, conforme alterada pela Directiva 88/182.
Conclusão
40 Tendo em conta as considerações que precedem, proponho ao Tribunal de Justiça que dê a seguinte resposta à questão prejudicial:
«Os pontos 1 e 5 do artigo 1._ da Directiva 83/189/CEE do Conselho, de 28 de Março de 1983, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas, alterada pela Directiva 88/182/CEE, devem ser interpretados no sentido de que não constituem `especificações técnicas' ou `regras técnicas' a obrigação de, antes do seu levantamento para colocação no consumo, apor um símbolo distintivo ou uma marca fiscal em produtos sujeitos a um imposto que os onera em razão das perturbações ecológicas que se considera provocarem, nem a obrigação de apor outro símbolo distintivo nos mesmos produtos quando são entregues com franquia do mesmo imposto no quadro das franquias diplomáticas.»
(1) - Directiva do Conselho de 28 de Março de 1983 relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, p. 8; EE 13 F14 p. 34).
(2) - Directiva do Conselho de 22 de Março de 1988 (JO L 81, p. 75).
(3) - Moniteur belge de 20 de Julho de 1993, p. 17013.
(4) - Moniteur belge de 29 de Dezembro de 1993, p. 28903.
(5) - Documento 897/2-92/93 da Chambre de Représentants de Belgique sur la proposition de loi visant à achever la structure fédérale de l'Etat, pp. 175-181.
(6) - Directiva do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Março de 1994, que altera substancialmente pela segunda vez a Directiva 83/189/CEE (JO L 100, p. 30).
(7) - Nota sem objecto para o texto português.
(8) - V., a este respeito, a comunicação 89/C 67/03 da Comissão, de 17 de Março de 1989, relativa à publicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias dos títulos dos projectos de regulamentações técnicas notificadas pelos Estados-Membros em conformidade com a Directiva 83/189/CEE do Conselho, alterada pela Directiva 88/182/CEE do Conselho (JO C 67, p. 3).
(9) - O artigo 9._ da Directiva 83/189, alterado pela Directiva 88/182, dispõe:
«1. Sem prejuízo dos n.os 2 e 2-A, os Estados-Membros só adoptarão um projecto de regra técnica decorridos seis meses a contar da data da comunicação prevista no n._ 1 do artigo 8._, se a Comissão ou um outro Estado-Membro emitir, no prazo de três meses a contar desta data, um parecer circunstanciado, de acordo com o qual a medida prevista deve ser alterada, a fim de eliminar ou limitar os entraves à livre circulação de bens que daí podem eventualmente resultar. O Estado-Membro em causa apresentará um relatório à Comissão sobre a sequência que prevê dar a tais pareceres circunstanciados. A Comissão comentará essa reacção.
2. O prazo a que se refere o n._ 1 será de doze meses se a Comissão, no prazo de três meses após a comunicação referida no n._ 1 do artigo 8._, der a conhecer a sua intenção de propor ou adoptar uma directiva sobre essa matéria.
2-A. Sempre que a Comissão verifique que uma comunicação referida no n._ 1 do artigo 8._ diz respeito a uma matéria abrangida por uma proposta de directiva ou de regulamento apresentada ao Conselho, a Comissão notificará essa verificação ao Estado-Membro em causa nos três meses seguintes à referida comunicação. Os Estados-Membros abster-se-ão de adoptar regras técnicas relativas a uma matéria para a qual a Comissão tenha apresentado ao Conselho uma proposta de directiva ou de regulamento antes da comunicação referida no n._ 1 do artigo 8._ durante o prazo de doze meses a contar da data de apresentação da referida proposta. O recurso aos n.os 1, 2 e 2-A do presente artigo não pode ser cumulativo ...»
(10) - O n._ 3 do artigo 9._ da Directiva 83/189, conforme alterado pela Directiva 88/182, dispõe o seguinte:
«Os n.os 1, 2 e 2-A não se aplicam sempre que, por razões urgentes que respeitem à protecção da saúde das pessoas e animais, à preservação dos vegetais ou à segurança, um Estado-Membro tenha de elaborar a curto prazo regras técnicas para as adoptar e instaurar imediatamente, sem que seja possível qualquer consulta. O Estado-Membro indicará na comunicação referida no artigo 8._ os motivos que justificam a urgência das medidas. A Comissão tomará as medidas adequadas em caso de recurso abusivo a este procedimento.»
(11) - Acórdão de 30 de Abril de 1996 (C-194/94, Colect., p. I-2201).
(12) - Acórdão de 1 de Junho de 1994 (C-317/92, Colect., p. I-2039).
(13) - Acórdão Comissão/Alemanha, já referido.
(14) - Acórdão de 11 de Janeiro de 1996, Comissão/Países Baixos (C-273/94, Colect., p. I-31).
(15) - Acórdão CIA Security International, já referido.
(16) - Acórdão de 17 de Setembro de 1996, Comissão/Itália (C-289/94, Colect., p. I-4405).
(17) - Acórdão CIA Security International, já referido, n._ 25.
(18) - Para uma análise mais pormenorizada deste conceito, remeto para as conclusões que apresentei no processo Comissão/Países Baixos, já referido, n.os 22 a 24.
(19) - Directiva do Conselho de 25 de Fevereiro de 1992 relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo (JO L 76, p. 1).
(20) - V. Fronia, J., e Casella, G.: «La procédure de contrôle des réglementations techniques prévue par la nouvelle directive 83/189/CEE», Revue du Marché Unique Européen, 195, n._ 2, pp. 46 a 48.
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