Conclusões do Advogado-Geral
A - Introdução
1 O presente pedido de decisão prejudicial diz respeito à Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva (1) (a seguir a «directiva»). Trata-se, no essencial, de questões que o Tribunal de Justiça já examinou em dois acórdãos de 10 de Setembro de 1996. Estes acórdãos foram proferidos na sequência de acções por incumprimento intentadas pela Comissão, num dos casos contra o Reino Unido (2), no outro contra o Reino da Bélgica (3).
As disposições pertinentes do direito comunitário
2 As disposições da directiva que nos interessam neste processo são as do artigo 2._ Este artigo está assim redigido:
«1. Cada Estado-Membro velará por que todas as emissões de radiodifusão televisiva transmitidas:
- por organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição,
ou
- por organismos de radiodifusão televisiva que utilizem uma frequência ou uma capacidade de satélite concedidas por esse Estado-Membro ou uma ligação ascendente com um satélite situada nesse Estado-Membro, embora não sob a jurisdição de nenhum Estado-Membro,
respeitem a legislação aplicável às emissões destinadas ao público nesse Estado-Membro.
2. Os Estados-Membros assegurarão a liberdade de recepção e não colocarão entraves à retransmissão nos seus territórios de programas de radiodifusão televisiva provenientes de outros Estados-Membros por razões que caiam dentro dos domínios coordenados pela presente directiva. Os Estados-Membros podem suspender provisoriamente a retransmissão de um programa televisivo caso se encontrem reunidas as seguintes condições:
a) Um programa televisivo proveniente de outro Estado-Membro infrinja manifesta, séria e gravemente o artigo 22._;
b) O organismo de radiodifusão televisiva tenha infringido a mesma disposição pelo menos duas vezes no decurso dos doze meses precedentes;
c) O Estado-Membro em causa tenha notificado por escrito o organismo de radiodifusão televisiva e a Comissão das alegadas violações e da sua intenção de restringir a retransmissão no caso de tal violação voltar a verificar-se;
d) As consultas com o Estado de transmissão e a Comissão não tenham conduzido a um acerto amigável no prazo de quinze dias a contar da notificação prevista na alínea c), persistindo a alegada violação.
A Comissão velará pela compatibilidade da suspensão com o direito comunitário. A Comissão pode solicitar ao Estado-Membro em causa que cesse urgentemente quaisquer suspensões contrárias ao direito comunitário. Esta disposição não afecta a aplicação de qualquer procedimento, medida ou sanção às violações em causa no Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontre o organismo de radiodifusão televisiva implicado.
3. A presente directiva não se aplica às emissões de radiodifusão televisiva destinadas exclusivamente a ser captadas em Estados que não os Estados-Membros e que não sejam recebidas directa ou indirectamente em um ou vários Estados-Membros.»
3 Nos termos do artigo 3._, n._ 2, da directiva, os Estados-Membros assegurarão, «através dos meios apropriados e no âmbito das respectivas legislações, a observância das disposições da presente directiva por parte dos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição.»
4 O capítulo III («Promoção da distribuição e da produção de programas televisivos») comporta, nos artigos 4._ a 9._, disposições destinadas a garantir «que as produções europeias sejam maioritárias nos programas televisivos dos Estados-Membros» (4). Além disso, o aparecimento «de novas fontes de produção televisiva» (5) deverá ser encorajado na Comunidade, reservando-se uma parte dos programas de televisão ou dos meios orçamentais dos organismos de radiodifusão televisiva a produtores independentes.
5 É por esta razão que o artigo 4._ da directiva impõe aos Estados-Membros que velem, «sempre que tal se revele exequível e através dos meios adequados», por que os organismos de radiodifusão televisiva reservem a obras comunitárias (6) uma percentagem maioritária do seu tempo de antena, excluindo o tempo consagrado aos noticiários, a manifestações desportivas, jogos, publicidade ou serviços de teletexto (n._ 1). Sempre que não for possível atingir esta percentagem, ela não deve em caso algum ser inferior à percentagem média registada em 1988, ou 1990, no Estado-Membro em causa (n._ 2).
O artigo 5._ da directiva impõe aos Estados-Membros, «sempre que tal se revele exequível e através de meios adequados», que velem por que os organismos de radiodifusão televisiva reservem pelo menos 10% do seu tempo de antena ou 10% do seu orçamento de programação a obras europeias provenientes de produtores independentes dos organismos de radiodifusão televisiva.
6 O artigo 22._ da directiva é consagrado à protecção dos menores. Os Estados-Membros devem assegurar que as emissões dos organismos de radiodifusão televisiva sob a sua jurisdição não incluam programas «susceptíveis de prejudicar gravemente o desenvolvimento físico, mental ou moral dos menores, nomeadamente programas que incluam cenas de pornografia ou de violência gratuita».
Os factos do processo principal
7 O grupo americano Turner, uma das maiores empresas do mercado da televisão dos Estados Unidos, possui uma filial no Reino Unido, a sociedade Turner Entertainment Network International Ltd, que tem sede em Londres. Esta sociedade é a única accionista de duas outras sociedades: a The Cartoon Network Ltd e a Turner Network Television Ldt, que têm sede no Reino Unido e difundem programas de televisão. Trata-se, no primeiro caso, do programa «TNT» e, no outro, do «Cartoon Network». A comercialização destes programas é garantida por uma sociedade do grupo, a Turner International Network Sales Ldt, que também tem sede em Londres. As autoridades do Reino Unido autorizaram a difusão destes programas através da concessão de licenças denominadas «non-domestic satellite service» (7). Estes programas são transmitidos por satélite, utilizando as empresas em questão, para este efeito, uma capacidade de satélite atribuída ao Grão-Ducado do Luxemburgo.
O Governo belga é da opinião de que estes programas não cumprem as exigências enunciadas nos artigos 4._ e 5._ da directiva.
8 Em 17 de Setembro de 1993, a sociedade Turner International Network Sales Ldt celebrou um acordo com a sociedade Coditel Brabant SA (a seguir «Coditel»), uma sociedade belga de televisão por cabo. Nos termos deste contrato, a Coditel comprometia-se a difundir os referidos programas, através da sua rede por cabo, na Região de Bruxelas-Capital.
9 Segundo as indicações dadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, não existia na altura em questão qualquer regulamentação da televisão por cabo na Região de Bruxelas-Capital. Esta lacuna foi suprida por um decreto real de 16 de Setembro de 1993 que, segundo o juiz a quo, tinha por fim constituir um obstáculo a «certos canais de televisão» que tinham a intenção de aproveitar este vazio jurídico. Foi com base nesse texto legal que, por despacho de 17 de Setembro de 1993, dois ministros (federais) belgas proibiram a Coditel de distribuir os programas «TNT» e «Cartoon Network» na sua rede por cabo na Região de Bruxelas-Capital.
10 A sociedade Turner International Network Sales Ldt formulou então, no tribunal de commerce de Bruxelas, um pedido de medidas provisórias contra a Coditel, destinado a obrigá-la a cumprir o convencionado em 17 de Setembro de 1993. Foi proferido um despacho de medidas provisórias neste sentido em 26 de Outubro de 1993. A Coditel aceitou esta decisão e deu início à difusão dos programas em litígio.
11 Em Junho de 1994, o Estado belga recorreu do despacho de 26 de Outubro de 1993. O tribunal de commerce de Bruxelas proferiu então um novo despacho, em 29 de Novembro de 1994, pelo qual submeteu ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais (processo C-316/94) e impôs à Coditel que suspendesse a difusão dos programas em litígio enquanto se esperava pela resposta a essas questões.
12 Por acórdão de 6 de Abril de 1995, a cour d'appel de Bruxelas anulou o despacho de 29 de Novembro de 1994, salvo na parte em que o recurso fora declarado admissível. Os juízes da segunda instância reformaram, assim, o despacho recorrido, declarando infundado o recurso do Estado belga. Por despacho de 1 de Dezembro de 1995, o Tribunal de Justiça ordenou então o cancelamento no seu registo do processo prejudicial C-316/94 que, na sequência do referido acórdão, ficara sem efeito.
13 Entretanto, as autoridades competentes belgas deram início no tribunal de première instance de Bruxelas a um processo penal contra P. Denuit, administrador-delegado da sociedade Coditel, acusando-o de ter difundido, através da sua rede por cabo, na Região de Bruxelas-Capital os programas «TNT» e «Cartoon Network», desrespeitando assim a proibição contida no despacho ministerial de 17 de Setembro de 1993. Foi ainda acusado de ter inserido publicidade comercial nos programas distribuídos pela Coditel, sem ter obtido das autoridades belgas a necessária autorização para este efeito.
14 O tribunal de première instance de Bruxelas considerou que o processo exigia a interpretação de determinados pontos de direito comunitário. Nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, apresentou assim ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Quais são as condições para que se possa considerar que um organismo de radiodifusão televisiva está sob a jurisdição de um Estado-Membro, na acepção do n._ 1 do artigo 2._ da Directiva do Conselho de 3 de Outubro de 1989 (89/552/CEE)? Em que medida a origem não europeia de uma parte mais ou menos significativa das obras difundidas tem um papel a desempenhar no caso de o órgão jurisdicional nacional constatar, além disso, que o organismo em causa tem sede no território do referido Estado-Membro e que nesse território são exercidas actividades efectivas de realização, composição ou montagem de programas?
2) Admitindo que as emissões provenientes de um organismo de radiodifusão televisiva autorizado por um Estado-Membro não devam ser consideradas como emissões de um organismo de radiodifusão televisiva sob a jurisdição de um Estado-Membro, na acepção da referida directiva, poderá outro Estado-Membro e, particularmente à luz dos artigos 59._ e seguintes do Tratado, em que condições proibir ou limitar a sua retransmissão num território?
3) O artigo 2._ da referida directiva deve ser interpretado no sentido de que, caso um organismo de radiodifusão televisiva esteja sob a jurisdição de um Estado-Membro, outro Estado-Membro não poderá opor-se à retransmissão no seu território das emissões de radiodifusão televisiva provenientes daquele organismo, ainda que não sejam cumpridas as normas constantes dos artigos 4._ e 5._ da mesma directiva?»
B - Apreciação
Quanto à primeira questão prejudicial
15 Pela sua primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, para começar, que condições deve um organismo de radiodifusão televisiva reunir para se incluir sob a «jurisdição» de um Estado-Membro, na acepção do artigo 2._, n._ 1, da directiva. Trata-se, portanto, mais precisamente, de interpretar o primeiro travessão deste artigo.
16 O Tribunal já teve de se pronunciar sobre esta questão no processo C-222/94. Declarou então que o Estado-Membro sob cuja jurisdição se encontra o organismo de radiodifusão televisiva é aquele no qual este organismo está estabelecido (8).
17 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o conceito de «estabelecimento», na acepção do Tratado, «envolve a prossecução efectiva de uma actividade económica, através de uma instalação estável noutro Estado-Membro, por um período indefinido» (9).
18 No acórdão proferido no processo C-222/94, o Tribunal de Justiça admitiu que a utilização do critério do estabelecimento podia dar origem a dificuldades. Tais dificuldades têm a ver com o facto de um organismo de radiodifusão televisiva poder ter mais de um estabelecimento na Comunidade (10). Elas podem, no entanto, ser inteiramente supridas. Como o Tribunal de Justiça realçou no acórdão referido, a Comissão aduzira que os Estados-Membros podiam encontrar uma solução para esses problemas «interpretando este critério como sendo o local em que o organismo de radiodifusão tem o centro das suas actividades, nomeadamente o local onde são tomadas as decisões relativas à política de programação e à montagem final dos programas a difundir». O Tribunal de Justiça observou ainda que isto não fora contraditado pelo Reino Unido, na sua qualidade de demandado (11).
19 Foi neste sentido que se pronunciaram no presente processo as partes que abordaram esta questão. Segundo P. Denuit, deve adoptar-se o critério da sede efectiva, isto é, o lugar onde estão estabelecidas a direcção e a parte essencial das actividades. Esta sede efectiva situa-se, no presente caso, no Reino Unido. O Governo belga parte do mesmo postulado, mas chega a um resultado completamente diferente. Segundo ele, a sede efectiva encontra-se com efeito, no presente processo, nos Estados Unidos, onde são exercidos o controlo e a responsabilidade sobre os programas. Considera que a sede situada no Reino Unido é puramente formal e alega que os efectivos que emprega não representam uma parte significativa do pessoal da Turner. O Governo francês declarou que a determinação do Estado-Membro competente devia efectuar-se caso a caso, com a ajuda de determinados índices, no número dos quais figuram o controlo da programação, a sede da empresa e a proporção do pessoal utilizado no Estado-Membro em causa para as actividades de radiodifusão televisiva. O Governo helénico parece preferir o critério da sede principal e efectiva do organismo de radiodifusão televisiva.
20 Em nossa opinião, não é necessário, no presente (12) processo, que nos detenhamos mais longamente sobre estes problemas. Como já observámos, eles só existem no caso de um organismo de radiodifusão televisiva estar estabelecido em mais de um Estado-Membro. Tudo parece indicar não ser esse o caso aqui. Com efeito, só em tal hipótese se colocaria a questão de saber qual dos estabelecimentos deveria fundamentar, face aos critérios atrás referidos, a jurisdição de um Estado-Membro sobre o organismo de radiodifusão televisiva considerado. É por esta razão que a única questão que aqui importa é a de saber se o organismo de radiodifusão televisiva em causa tem efectivamente um estabelecimento na Comunidade. É ao órgão jurisdicional de reenvio que compete decidir esta questão em última análise. No entanto, a resposta não é minimamente duvidosa. O Governo francês indica que se está em presença de uma sociedade de direito inglês cuja sede se situa no Reino Unido, lugar onde são também exercidas, nos termos da primeira questão prejudicial, as efectivas actividades de direcção. A Comissão argumenta que o organismo de radiodifusão televisiva em causa tem a sua sede estatutária no Reino Unido e que é igualmente aí que são adoptadas as decisões de programação. Além disso, em sua opinião, esta sede emprega um número importante de efectivos afectados às actividades da radiodifusão televisiva. O Reino Unido considera também que o organismo de radiodifusão televisiva está estabelecido neste Estado-Membro.
21 No decurso dos debates decorridos perante o Tribunal de Justiça, o Governo belga observou que o Tribunal de Justiça entendera ser contrária ao direito comunitário a legislação em vigor no Reino Unido em matéria de jurisdição sobre os organismos de radiodifusão televisiva, com o fundamento de que ela não assentava no critério do estabelecimento. O Governo belga conclui daqui que as licenças concedidas com base nessa legislação estão igualmente inquinadas por um vício jurídico, o que exclui que os organismos de radiodifusão televisiva em questão se incluam sob a jurisdição do Reino Unido. Este argumento não pode ser aceite. O acórdão do Tribunal de Justiça, no processo já referido, confirma, pelo contrário, que o Estado-Membro com jurisdição sobre um organismo de radiodifusão televisiva é aquele em que tal organismo está estabelecido. A questão da validade das licenças concedidas pelo Reino Unido é, sobre este ponto, desprovida de pertinência.
22 Resta, no entanto, examinar a outra parte da questão colocada neste contexto pelo órgão jurisdicional nacional. Trata-se de saber que importância deve ser dada à origem dos programas difundidos. Para compreender esta questão, há que recordar que, segundo o Governo belga, os programas em litígio não cumprem as exigências dos artigos 4._ e 5._ da directiva. O Governo belga considera que estes programas não se incluem, portanto, na jurisdição do Reino Unido, uma vez que não respeitam a legislação deste Estado-Membro nem as disposições da directiva.
23 Deve rejeitar-se esta argumentação. A jurisdição de um Estado-Membro, na acepção do artigo 2._, n._ 1, da directiva, não depende da natureza dos programas difundidos. O único ponto determinante é o de saber se um organismo de radiodifusão televisiva está sujeito à jurisdição de um Estado-Membro ou se, não o estando, cumpre um dos critérios técnicos referidos no segundo travessão deste artigo. A circunstância de os programas difundidos por um tal organismo de radiodifusão televisiva poderem não estar em conformidade com os artigos 4._ e 5._ da directiva não têm importância na atribuição da jurisdição prevista no artigo 2._, n._ 1. Esta mesma tese é, de resto, defendida por todas as outras partes no processo.
24 Deve, pois, responder-se à primeira questão prejudicial no sentido de que um organismo de radiodifusão televisiva está sob a jurisdição do Estado-Membro em que está estabelecido. A origem dos programas que difunde não tem relevância para determinar o Estado-Membro de cuja jurisdição depende por força da directiva.
Quanto à segunda questão prejudicial
25 A segunda questão prejudicial refere-se à situação de um organismo de radiodifusão televisiva que obteve autorização de um Estado-Membro sem estar sob a jurisdição de um Estado-Membro «na acepção da presente directiva». Se bem que a questão refira a «jurisdição» de um Estado-Membro, ela será utilmente interpretada no sentido de visar o organismo de radiodifusão televisiva que não está sob a jurisdição de um Estado-Membro quer por aplicação do primeiro travessão quer por aplicação do segundo travessão do artigo 2._, n._ 1, da directiva. Como justamente observou o Governo alemão, não se vê com base em que critérios de direito interno de um Estado-Membro poderia um organismo de radiodifusão televisiva ser autorizado se não estivesse estabelecido nesse Estado-Membro (não se incluindo, portanto, na previsão do artigo 2._, n._ 1, primeiro travessão) e se também não utilizasse uma frequência ou uma capacidade de satélite concedida por esse Estado-Membro, nem uma ligação ascendente situada nesse Estado-Membro (não se incluindo, portanto, na previsão do artigo 2._, n._ 1, segundo travessão). Parece, portanto, que esta situação nunca poderá encontrar-se na prática.
26 De resto, foi com razão que P. Denuit observou, sobre este ponto, que em tal hipótese dificilmente se poderia estar perante uma situação de facto intracomunitária, que suscitasse a aplicação do direito comunitário.
27 De qualquer modo, esta hipótese não se apresenta no caso presente. Como já vimos, o organismo de radiodifusão televisiva aqui em causa está com efeito, segundo todas as aparências, estabelecido no Reino Unido. E mesmo que não estivesse estabelecido no Reino Unido (nem noutro Estado-Membro), não deixaria de verificar-se que a difusão dos programas em questão é garantida através de uma capacidade de satélite atribuída ao Grão-Ducado do Luxemburgo, elemento de facto que nem o Governo belga contestou. Assim, um dos critérios da jurisdição referidos no artigo 2._, n._ 1, segundo travessão, estaria em qualquer caso preenchido. Como P. Denuit invocou na audiência, o mesmo se passaria se se tivesse recorrido, para a difusão dos programas em questão, a uma ligação ascendente situada no Reino Unido.
28 Pelos motivos que acabam de ser expostos, subscrevemos a opinião expressa por P. Denuit, pela Comissão e pelos Governos francês e do Reino Unido, segundo a qual o Tribunal de Justiça não tem que responder à segunda questão prejudicial.
Quanto à terceira questão prejudicial
29 Por esta terceira questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se um Estado-Membro está obrigado, por força do artigo 2._, n._ 2, da directiva, a garantir a livre recepção de emissões provenientes de outros Estados-Membros e a não entravar a retransmissão dessas emissões mesmo quando elas não cumprem as exigências expressas nos artigos 4._ e 5._ da directiva.
30 O Tribunal de Justiça já respondeu a esta questão no acórdão que proferiu no processo C-11/95. Aí declarou, em primeiro lugar, que «o controlo do cumprimento da legislação do Estado-Membro de origem aplicável às emissões de radiodifusão televisiva e do respeito das disposições da Directiva 89/552 só compete ao Estado-Membro donde provenham as emissões e, em segundo lugar, que o Estado-Membro de recepção não está autorizado a exercer o seu próprio controlo quanto a esta matéria» (13). Isto aplica-se igualmente quando está em causa o cumprimento dos artigos 4._ e 5._ da directiva (14). Contrariamente ao que o Governo belga sustentou na audiência, o facto de as disposições de direito interno em causa neste acórdão não serem as mesmas que as do presente processo não tem importância. Com efeito, na referida passagem deste acórdão, não foram as disposições de direito interno que o Tribunal de Justiça interpretou mas sim a própria directiva, que está também em causa no presente caso.
31 É exacto que o artigo 2._, n._ 2, da directiva limita o âmbito das obrigações que impõe unicamente às razões «que caiam dentro dos domínios coordenados pela presente directiva». No entanto, no caso dos artigos 4._ e 5._ da directiva, trata-se precisamente de domínios por ela coordenados.
32 A possibilidade, prevista no artigo 2._, n._ 2, segundo parágrafo, da directiva, de suspender provisoriamente a retransmissão de emissões provenientes de outros Estados-Membros só pode ocorrer se as condições enunciadas nessa disposição estiverem preenchidas. Trata-se de uma medida excepcional (15). Não se aplica em caso de inobservância dos artigos 4._ e 5._ da directiva. A tese do Governo helénico de que a legitimidade de um segundo controlo pelo Estado de recepção decorre de modo geral desta disposição não pode, portanto, ser seguida.
33 Como o Tribunal de Justiça declarou, um Estado-Membro não está autorizado, em tal hipótese, a fazer justiça por si mesmo. Não pode, portanto, tomar, em tais casos, medidas unilaterais destinadas a evitar uma eventual violação por outros Estados-Membros das regras da directiva. Tem, no entanto, o direito de intentar uma acção por incumprimento contra esse Estado-Membro com base no artigo 170._ do Tratado. Pode ainda solicitar à Comissão que actue ela própria contra tal Estado-Membro, ao abrigo do artigo 169._ do Tratado (16).
34 No acórdão que proferiu no processo C-11/95, o Tribunal de Justiça não decidiu a questão de saber se «face à Directiva 89/552, um Estado-Membro pode ainda adoptar, com base no artigo 59._do Tratado, medidas destinadas a impedir que as liberdades garantidas pelo Tratado sejam utilizadas por um prestador cuja actividade seja inteira ou principalmente dirigida para o seu território, com vista a subtrair-se às regras que lhe seriam aplicáveis no caso de estar estabelecido no território de tal Estado» (17). Esta questão equivale a perguntar se a jurisprudência do Tribunal de Justiça, confirmada por último no processo TV 10 (18) em 1994, pode ainda aplicar-se após a entrada em vigor da directiva.
35 Os Governos francês e do Reino Unido consideram, tal como o Governo belga, que esta jurisprudência se mantém aplicável, tal como anteriormente. Adoptámos a mesma posição nas conclusões que apresentámos no processo C-11/95. Indicámos claramente nessa ocasião que tal jurisprudência não era, no entanto e em nossa opinião, aplicável se o organismo de radiodifusão televisiva em causa agisse de modo abusivo e se aquela jurisprudência requeresse uma interpretação restritiva (19). No caso vertente, nada permite invocar a existência de um tal abuso. O argumento do Governo belga de que o incumprimento dos artigos 4._ e 5._ da directiva seria, em si mesmo, constitutivo de um tal abuso, deve, em nossa opinião, ser rejeitado. Com efeito, admiti-lo levaria precisamente a autorizar, por essa via, o segundo controlo pelo Estado de recepção, que é incompatível com o sistema da directiva.
Também não temos, portanto, necessidade de examinar mais detalhadamente esta questão no quadro do presente (20) processo.
36 Deve, pois, declarar-se que o artigo 2._, n._ 2, da directiva deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro deve garantir a livre recepção das emissões de televisão provenientes de outros Estados-Membros e não deve entravar a retransmissão dessas emissões mesmo que elas não estejam em conformidade com os artigos 4._ e 5._ da directiva.
C - Conclusão
37 Propomos, em consequência, que o Tribunal de Justiça responda às questões do tribunal de première instance de Bruxelas do seguinte modo:
«1) O artigo 2._, n._ 1, da Directiva 89/552/CEE do Conselho, de 3 de Outubro de 1989, relativa à coordenação de certas disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros relativas ao exercício de actividades de radiodifusão televisiva, deve ser interpretado no sentido de que um organismo de radiodifusão televisiva está sob a jurisdição do Estado-Membro em que está estabelecido. A origem dos programas difundidos por este organismo de radiodifusão televisiva não tem relevância para determinar o Estado-Membro de cuja jurisdição depende por força da directiva.
2) O artigo 2._, n._ 2, da directiva deve ser interpretado no sentido de que um Estado-Membro deve garantir a livre recepção das emissões de televisão provenientes de outros Estados-Membros e não deve entravar a retransmissão dessas emissões mesmo que elas não estejam em conformidade com os artigos 4._ e 5._ da directiva.»
(1) - JO L 298, p. 23.
(2) - Comissão/Reino Unido (C-222/94, Colect., p. I-4025).
(3) - Comissão/Bélgica (C-11/95, Colect., p. I-4115).
(4) - V. o vigésimo considerando da directiva.
(5) - V. o vigésimo quarto considerando da directiva.
(6) - Este conceito é definido no artigo 6._ da directiva.
(7) - Quanto a este conceito, v. o acórdão Comissão/Reino Unido, já referido na nota 2, n._ 10.
(8) - Acórdão já referido na nota 2, n.os 42, 51 e 61.
(9) - Acórdão de 25 de Julho de 1991, Factortame e o. (C-221/89, Colect., p. I-3905, n._ 20); v. ainda o acórdão de 30 de Novembro de 1995, Gebhard (C-55/94, Colect., p. I-4165, n._ 25).
(10) - V., sobre este ponto, as nossas conclusões relativas ao acórdão Comissão/Reino Unido, já referido, n.os 60 e segs.
(11) - Acórdão já referido na nota 2, n._ 58.
(12) - Pelo contrário, estas questões constituem o cerne do debate no processo C-56/96 (VT 4), no qual também hoje apresentamos as nossas conclusões.
(13) - Acórdão já referido na nota 3, n._ 34.
(14) - Acórdão já referido na nota 3, n._ 42.
(15) - Acórdão já referido na nota 3, n.os 36 e 39.
(16) - Acórdão já referido na nota 3, n.os 36 e 37.
(17) - Acórdão já referido na nota 3, n._ 65.
(18) - Acórdão de 5 de Outubro de 1994 (C-23/93, Colect., p. I-4795, n._ 20).
(19) - V. as nossas conclusões relativas ao acórdão Comissão/Bélgica, já referido na nota 3, n.os 73 e segs.
(20) - Remetemos aqui de novo para as nossas conclusões no processo C-56/96, no qual esta questão foi objecto de uma análise mais aprofundada.
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