Conclusões do Advogado-Geral
1 Na presente acção, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare o incumprimento do Reino de Espanha decorrente da não transposição para a ordem jurídica interna de algumas disposições da Directiva 84/466/Euratom do Conselho (1) (a seguir «directiva»). O Governo espanhol contesta a acção, alegando ter transposto correctamente para a ordem jurídica interna o conteúdo normativo da directiva.
Enquadramento normativo
2 A directiva cuja transposição está em causa, reconhecendo embora os efeitos benéficos das radiações ionizantes no plano do diagnóstico e da terapêutica, pretende limitar, na medida do possível, a sua utilização. Para esse fim, foram tomadas medidas que visam evitar «uma multiplicação inútil [das] instalações», bem como «assegurar que os funcionários apresentem a competência e experiência necessárias para evitar utilizações não apropriadas» (2).
No presente caso, invoca-se em especial a não transposição dos artigos 3._, 4._ e 5._ da directiva. A primeira destas disposições prevê que: «As autoridades competentes elaborarão o inventário do parque radiológico médico e dentário, bem como das instalações de medicina nuclear, e fixarão os critérios de aceitabilidade das instalações radiológicas e das instalações de medicina nuclear. Todas as instalações em serviço devem ser alvo de uma rigorosa vigilância quanto à protecção contra radiações e ao controlo da qualidade dos aparelhos. As autoridades competentes tomarão as medidas necessárias tendo em vista corrigir características inadequadas ou defeituosas das instalações submetidas a esta vigilância. Providenciarão, sempre que possível, para que todas as instalações que não correspondam aos critérios definidos no primeiro parágrafo sejam retiradas de serviço ou substituídas. Os exames radioscópicos directos sem intensificação de brilho serão limitados a circunstâncias excepcionais.»
Nos termos do artigo 4._: «Cada Estado-Membro tomará as medidas que considerar necessárias a fim de evitar uma multiplicação inútil de instalações de radioterapia, de radiodiagnóstico e de medicina nuclear.»
Finalmente, o artigo 5._ dispõe que: «Um especialista em radiofísica estará disponível para ficar afecto às instalações pesadas de radioterapia e de medicina nuclear.»
Mérito da causa
Quanto ao artigo 3._ da directiva
3 No decurso da instância, a Comissão desistiu da acção na parte relativa à obrigação de vigilância das instalações de radiodiagnóstico prevista no artigo 3._ da directiva. Embora as razões desta desistência parcial não tenham sido explicadas nos articulados das partes, o Tribunal não pode senão registar esta decisão e limitar a sua própria análise aos demais aspectos do alegado incumprimento.
No que respeita à questão suscitada pela Comissão relativa à não transposição das outras obrigações previstas no artigo 3._ da directiva, o Governo espanhol sustenta que essa disposição foi correctamente transposta para a ordem interna mediante a adopção do Real Decreto 2071/1995, de 22 de Dezembro de 1995, que fixa os critérios de qualidade em matéria de radiodiagnóstico. Esse decreto, publicado no Boletín Oficial del Estado, de 23 de Janeiro de 1996, foi notificado à Comissão em 26 de Fevereiro de 1996.
Todavia, o argumento deduzido pelo Governo espanhol não pode ser acolhido. Segundo a jurisprudência constante do Tribunal, que a Comissão invoca com razão, «a existência de um incumprimento deve ser apreciada em função da situação do Estado-Membro tal como se apresentava no termo do prazo fixado no parecer fundamentado, não sendo as alterações posteriormente ocorridas tomadas em consideração pelo Tribunal» (3). Ora, no presente caso, o prazo fixado no parecer fundamentado expirava em 10 de Setembro de 1993, tendo o Real Decreto 2071/1995 sido notificado à Comissão apenas em 26 de Fevereiro de 1996. Por isso, mesmo que se aceite que esse decreto constitui uma transposição correcta da directiva - ponto contestado pela instituição demandante -, a transposição foi efectuada tardiamente. Por conseguinte, quanto a esta parte do pedido, a acção de incumprimento intentada pela Comissão é julgada procedente.
Quanto ao artigo 4._ da directiva
4 O Governo demandado contesta, em seguida, a apreciação da Comissão relativa à não transposição do artigo 4._ da directiva. Na opinião do Governo espanhol, a finalidade da disposição - evitar uma multiplicação inútil de instalações de radioterapia, de radiodiagnóstico e de medicina nuclear - foi alcançada de modo adequado com a adopção das seguintes medidas: elaboração de um inventário nacional relativo às instalações existentes, fixação de critérios de repartição dos recursos, guia de prática clínica, bem como uma série de disposições adoptadas pelas comunidades autónomas em matéria de autorização, criação e alteração dos centros de tratamento.
Contudo, também este argumento deve ser desatendido. Antes de mais, a elaboração do inventário nacional constitui efectivamente um momento importante na perspectiva de uma planificação da matéria aqui considerada, porque permite dispor de um quadro completo das instalações existentes. Não vejo, porém, como é que esta medida pode, por si só, considerar-se adequada a evitar «uma multiplicação inútil de instalações» existentes, como exige o artigo 4._ da directiva. Na falta de medidas específicas relativas à limitação do número de instalações, bem como à sua localização, a mera listagem de tais instalações tem um valor puramente descritivo.
Além disso, quanto aos critérios de repartição dos recursos, basta observar que, como o próprio Governo espanhol reconheceu nos seus articulados, tais critérios apenas dizem respeito às instalações de radioterapia, com exclusão das de radiodiagnóstico e de medicina nuclear, que também são contempladas no artigo 4._ da directiva. Portanto, mesmo admitindo que a política de repartição dos recursos financeiros constitui uma medida adequada para evitar «uma multiplicação inútil de instalações», essa política não diz respeito à totalidade das instalações, de modo que a transposição é apenas parcial. O mesmo se pode dizer em relação aos guias de prática clínica, que não dizem respeito à radiologia nem à medicina nuclear.
A referência às disposições adoptadas pelas comunidades autónomas também não tem fundamento. Trata-se, com efeito, de regulamentações sobre a obtenção de autorizações administrativas para a constituição e a gestão de centros hospitalares, que não contêm nenhuma previsão sobre a planificação e a limitação das instalações contempladas no artigo 4._ da directiva. Por outro lado, essas regulamentações dizem respeito apenas a 4 das 17 comunidades locais, nada se referindo quanto à situação nas restantes entidades territoriais.
Finalmente, também não é de acolher o argumento do Governo espanhol segundo o qual o artigo 4._ da directiva deixa aos Estados-Membros um amplo poder discricionário para a determinação das medidas que entendam ser necessárias para atingir os objectivos previstos pela disposição. Na opinião do Governo espanhol, não pode portanto censurar-se a opção de transpor essa disposição por meio das medidas acima referidas. Esta tese, todavia, não convence. Não nego, com efeito, que o artigo 4._ concede aos Estados-Membros uma certa discricionariedade relativamente à escolha das medidas a adoptar. Mas essas medidas devem ser adoptadas e devem ser adequadas a assegurar a prossecução dos objectivos da disposição, o que não aconteceu no presente caso ou só aconteceu parcialmente. Entendemos, por isso, que a acção da Comissão deve ser julgada procedente quanto a esta parte do pedido.
Quanto ao artigo 5._ da directiva
5 Ao contestar a não transposição do artigo 5._ da directiva, o Governo espanhol sustenta que, a partir de 1995, os anúncios de concurso para o acesso aos planos de formação do pessoal no sector sanitário incluem lugares de formação em radiofísica hospitalar. Além disso, foi elaborado um projecto de real decreto, cujo processo de adopção se encontra numa fase avançada, que cria e regula o título de especialista em radiofísica hospitalar.
Todavia, esta linha de defesa também é totalmente infundada. O último argumento referido não merece sequer ser considerado: o referido decreto ainda não foi aprovado e, de qualquer modo, tratar-se-ia de uma transposição tardia, que não elimina o incumprimento. Quanto ao primeiro argumento, basta recordar que o artigo 5._ exige a disponibilidade de um especialista em radiofísica «para ficar afecto às instalações pesadas de radioterapia e de medicina nuclear». Ora, os anúncios de concurso para a especialização em radiofísica hospitalar permitem a formação de pessoal especializado, mas não são seguramente medidas que imponham, de modo geral, a presença de um especialista de radioterapia e de medicina nuclear, como exige o referido artigo 5._
Portanto, a acção proposta pela Comissão parece-me igualmente procedente quanto a esta parte do pedido.
Conclusões
À luz das considerações precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça:
1) Declare que, ao não adoptar, dentro do prazo fixado, todas as disposições necessárias à aplicação dos artigos 3._, 4._ e 5._ da Directiva n._ 84/466/Euratom do Conselho, de 3 de Setembro de 1984, que determina as medidas fundamentais relativas à protecção contra radiações das pessoas submetidas a exames e tratamentos médicos, com excepção da obrigação de vigilância das instalações de radiodiagnóstico prevista no artigo 3._ da mesma directiva, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações de transposição que lhe incumbiam.
2) Condene o Reino de Espanha no pagamento das despesas.
(1) - Directiva de 3 de Setembro de 1984 que determina as medidas fundamentais relativas à protecção contra radiações das pessoas submetidas a exames e tratamentos médicos (JO L 265, p. 1; EE 12 F4 p. 122).
(2) - V. sétimo considerando da directiva.
(3) - Acórdão de 2 de Maio de 1996, Comissão/Bélgica (C-133/94, Colect., p. I-2323, n._ 17).
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