Conclusões do Advogado-Geral
1 No âmbito da presente acção por incumprimento, a Comissão pede que seja declarado que a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/507/CEE da Comissão, de 19 de Julho de 1991, que altera o anexo da Directiva 75/318/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, tóxico-farmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de medicamentos (1) (a seguir «directiva»).
2 Por força do artigo 2._ da directiva, os Estados-Membros deviam tomar as medidas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar em 1 de Janeiro de 1992 (2) e informar imediatamente a Comissão desse facto.
Não tendo a República Francesa, no termo desse prazo, comunicado à Comissão que tinha transposto a directiva, a Comissão deu início ao procedimento por incumprimento nos termos do artigo 169._ do Tratado CE através do envio, em 20 de Maio de 1992, de uma carta de notificação de incumprimento.
Numa carta dirigida à Comissão, datada de 20 de Julho de 1992, a Representação Permanente da França junto das Comunidades Europeias indicou que estava a ser elaborado um projecto de decreto.
Em 4 de Julho de 1994, continuando sem qualquer informação quanto à transposição da directiva, a Comissão formulou um parecer fundamentado em que se afirmava que a República Francesa não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições necessárias para dar cumprimento à directiva.
Por carta de 12 de Setembro de 1994, as autoridades francesas indicavam que a transposição da directiva exigia a adopção de vários diplomas que estavam a ser elaborados e que o atraso verificado se devia à alteração da lei aplicável quando da última sessão legislativa.
As autoridades francesas não comunicaram a adopção do decreto e por esta razão a Comissão intentou a presente acção em 26 de Janeiro de 1996.
3 No presente caso, a República Francesa não contestou que era obrigada a transpor a directiva. O Governo francês indicou na contestação que a transposição exige a adopção de cinco diplomas: uma lei, um decreto-lei e três decretos, todos em elaboração. Na tréplica, o Governo francês indicou a título complementar que a Lei n._ 96-452, de 28 de Maio de 1996, relativa a diversas medidas de ordem sanitária, social e estatutária, foi publicada em 29 de Maio de 1996. Esta lei altera o código da saúde pública a fim de introduzir o princípio da autorização de colocação no mercado em circunstâncias excepcionais, enunciado no anexo da directiva.
4 A Comissão alega na réplica que a contestação da República Francesa confirma a presunção da petição segundo a qual a directiva não foi transposta. Por estas razões, a Comissão manteve os seus pedidos de condenação da República Francesa.
5 Saliente-se que a República Francesa não contestou que a directiva não foi transposta para direito francês no prazo fixado no artigo 2._ da directiva. Deve, por conseguinte, declarar-se que a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
6 A Comissão pediu a condenação da República Francesa nas despesas. Por força do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido.
Conclusão
7 Pelas considerações anteriores, proponho ao Tribunal que profira o seguinte acórdão:
«1) Ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/507/CEE da Comissão, de 19 de Julho de 1991, que altera o anexo da Directiva 75/318/CEE do Conselho, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes às normas e protocolos analíticos, tóxico-farmacológicos e clínicos em matéria de ensaios de medicamentos, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2) A República Francesa é condenada nas despesas.»
(1) - JO L 270, p. 32.
(2) - Com excepção do ponto A.3.3 da parte 2 do anexo.
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