Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo o Tribunal de Justiça deve responder à questão prejudicial de apreciação da validade que lhe submete o Finanzgericht Hamburg relativamente ao Regulamento (CEE) n._ 1531/88 do Conselho, de 31 de Maio de 1988, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de permanganato de potássio originário da República Popular da China e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório instituído sobre essas importações (1).
2 Esta questão prejudicial foi suscitada num litígio que opõe a empresa Rotexchemie International Handels GmbH & Co. (a seguir «Rotexchemie») ao Serviço de Inspecção de Alfândegas de Hamburgo, que tem por objecto a cobrança a posteriori de direitos antidumping aplicáveis a importações de permanganato de potássio provenientes da China.
3 No período compreendido entre 21 de Julho de 1988 e 31 de Outubro de 1989, a Rotexchemie importou um total de 667 000 kg de permanganato de potássio, correspondente ao código NC 2841 6000 0100, para colocação em livre prática. Nas trinta declarações apresentadas em diferentes serviços aduaneiros do Land Hamburg, a Rotexchemie indicou que o país de origem do permanganato de potássio era Taiwan, pelo que foi sujeito a um direito aduaneiro de 6,9%, correspondente às mercadorias originárias de países terceiros.
4 Depois de efectuar um controlo, o Serviço de Inspecção de Alfândegas de Hamburgo averiguou que o permanganato de potássio importado não provinha de Taiwan, mas da República Popular da China. Em consequência disso, exigiu da Rotexchemie, mediante alteração de liquidação de 26 de Março de 1991, o pagamento de direitos antidumping sobre os trinta lotes de permanganato de potássio, no montante de 1 495 170 DM. A reclamação formulada pela recorrente, em 6 de Abril de 1991, contra tal liquidação, foi indeferida pelas autoridades aduaneiras alemãs mediante decisão de 7 de Fevereiro de 1994, notificada em 11 de Fevereiro de 1994.
5 Tendo sido indeferida a sua reclamação, a Rotexchemie recorreu para o Finanzgericht Hamburg, alegando a nulidade do Regulamento n._ 1531/88, com base no qual se realizou a liquidação a posteriori dos direitos antidumping. Admitindo que o permanganato de potássio importado procedia da China, esta empresa considerou que a nulidade do Regulamento n._ 1531/88 provinha, entre outros motivos, de ser incorrecta a escolha dos Estados Unidos como país de referência com economia de mercado para ser calculado o valor normal do permanganato de potássio e determinar, assim, o montante do direito antidumping comunitário aplicável às importações deste produto provenientes da China.
6 Face às alegações da Rotexchemie, o órgão jurisdicional alemão considerou necessário, para a solução do litígio no processo principal, submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«O Regulamento (CEE) n._ 1531/88 do Conselho, de 31 de Maio de 1988, é válido?»
7 Antes de analisar os possíveis fundamentos de nulidade do Regulamento n._ 1531/88, exporei a actuação desenvolvida pela Comunidade em relação às práticas de dumping detectadas nas importações de permanganato de potássio.
Procedimentos antidumping relativos a importações de permanganato de potássio
8 O permanganato de potássio é um potente oxidante, que se utiliza, entre outras aplicações, no tratamento da água potável e das águas residuais, na afinação e na limpeza de superfícies de metal, no fabrico e no tratamento de substâncias químicas, na descontaminação radioactiva, na redução de odores, nos branqueamentos e nos tratamentos especiais na indústria têxtil. Também é utilizado na aquicultura e como desinfectante na agricultura e na medicina veterinária.
9 A produção mundial deste oxidante concentrava-se, em grande parte, em países com economia planificada. As exportações de permanganato de potássio desses países para a Comunidade foram objecto de numerosas medidas comunitárias de defesa comercial.
O ponto de partida destas medidas encontra-se numa denúncia apresentada pela indústria comunitária, com base na qual a Comissão iniciou, em Janeiro de 1986, um procedimento antidumping relativo às importações de permanganato de potássio provenientes da Checoslováquia, da República Democrática Alemã e da República Popular da China. Esse procedimento terminou com a adopção do Regulamento (CEE) n._ 2495/86 (2), que estabeleceu um direito antidumping provisório sobre essas importações. Mediante a Decisão 86/589/CEE (3), a Comissão aceitou os compromissos em matéria de preços assumidos pela empresa chinesa Sinochem e pelos produtores checoslovacos e alemães. Por isso, o Regulamento (CEE) n._ 3661/86 (4) limitou-se a impor um direito antidumping definitivo sobre as importações de permanganato de potássio originário da China, com excepção das realizadas pela empresa Sinochem.
10 A indústria comunitária forneceu à Comissão, em 1987, provas do incumprimento, por parte da empresa chinesa Sinochem, dos compromissos assumidos, já que tinha exportado permanganato de potássio para a França e para a Espanha, a preços muito baixos. Depois de comprovar a veracidade da referida informação, a Comissão impôs, mediante o Regulamento (CEE) n._ 360/88 (5), um direito antidumping provisório às importações de permanganato de potássio originário da China, incluído o produzido e/ou exportado pela Sinochem. Simultaneamente, a Comissão iniciou um novo procedimento antidumping, que concluiu com a adopção do Regulamento n._ 1531/88, cuja validade é posta em questão no presente processo, e que transformou em definitivo o direito antidumping provisório imposto às importações provenientes da República Popular da China.
11 Em Dezembro de 1992, publicou-se um anúncio (6) relativo à caducidade do direito antidumping em vigor para as importações de permanganato de potássio de origem chinesa. Os produtores comunitários apresentaram à Comissão um pedido de reexame e esta iniciou um novo procedimento, que concluiu com a adopção do Regulamento (CEE) n._ 2819/94 (7), mediante o qual se impõe um novo direito antidumping definitivo sobre as importações de permanganato de potássio originárias da República Popular da China.
12 Em 1989, a indústria comunitária produziu provas do incumprimento, por parte do produtor checoslovaco, do compromisso assumido em matéria de preços, e a Comissão iniciou um procedimento, que deu lugar à aplicação de um direito antidumping provisório, mediante o Regulamento (CEE) n._ 2535/89 (8), convertido em definitivo pelo Regulamento (CEE) n._ 385/90 (9), direito que caducou em 1995. Da mesma forma, a Comissão iniciou, em 1990, uma investigação sobre as importações de permanganato de potássio provenientes da União Soviética, em cujo quadro se impôs um direito antidumping provisório através do Regulamento (CEE) n._ 1537/90 (10), e que se concluiu com a Decisão 91/24/CEE (11).
A questão prejudicial
13 O Finanzgericht Hamburg solicita ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a validade do Regulamento n._ 1531/88. Esta questão genérica sobre a validade deste regulamento completa-se com abundantes raciocínios sobre quatro possíveis fundamentos capazes de afectar a referida validade. O órgão jurisdicional nacional assinala que nutre fundadas dúvidas sobre a validade da escolha dos Estados Unidos como país de referência com economia de mercado para a determinação do valor normal do permanganato de potássio importado da China. No que respeita aos três restantes fundamentos invocados pela Rotexchemie, a saber, a determinação do prejuízo da indústria comunitária, a inexistência de interesse da Comunidade e o montante do direito antidumping, o Finanzgericht Hamburg considera que não afectam a validade do regulamento.
14 Tendo em conta que a questão formulada pelo órgão jurisdicional nacional se refere, de forma geral, à validade do Regulamento n._ 1531/88 e que as partes que apresentaram observações no presente processo analisaram a incidência dos quatro fundamentos de invalidade suscitados no processo principal, considero necessário que o Tribunal de Justiça se pronuncie sobre todos eles e não apenas sobre o que gera maiores dúvidas ao Finanzgericht Hamburg. O Tribunal de Justiça mostrou-se favorável à análise dos possíveis fundamentos de nulidade suscitados pelas partes no processo principal, quando o órgão jurisdicional nacional pôs em causa, de forma genérica, a validade de um regulamento, sem fazer referência a tais fundamentos (12), e a mesma solução deveria aplicar-se quando o tribunal nacional recusa de forma mais ou menos concludente a pertinência de alguns dos fundamentos de nulidade invocados. A seguir, analisarei individualmente cada um desses fundamentos, que podem afectar a validade do Regulamento n._ 1531/88, ainda que dedicando especial atenção ao que apresenta maiores dúvidas para o órgão jurisdicional nacional.
A determinação do valor normal
15 O Regulamento n._ 1531/88 constitui uma norma de execução, adoptada em conformidade com o Regulamento (CEE) n._ 2176/84 (13) (a seguir «regulamento de base»).
16 Segundo o n._ 2 do artigo 2._ do regulamento de base, considera-se que «um produto é objecto de dumping quando o seu preço de exportação para a Comunidade for inferior ao valor normal de um produto similar». Quando o produto é importado de países sem economia de mercado, o valor normal determina-se mediante os critérios estabelecidos no n._ 5 do artigo 2._ do regulamento de base, cujo teor é o seguinte:
«No caso de importações provenientes de países que não têm uma economia de mercado... o valor normal é determinado, por uma forma adequada e razoável, com base num dos critérios seguintes:
a) O preço a que um produto similar de um país terceiro de economia de mercado é realmente vendido:
i) Para consumo no mercado interno desse país, ou
ii) A outros países, incluindo a Comunidade; ou
b) O valor calculado de produto similar num país terceiro de economia de mercado; ou
c) Quando nem os preços nem o valor calculado, estabelecidos em conformidade com o disposto nas alíneas a) ou b), constituírem uma base adequada, o preço realmente pago ou a pagar na Comunidade por produto similar, devidamente ajustado, caso necessário, a fim de incluir uma margem de lucro razoável.»
17 Uma vez determinado o valor normal, estabelece-se o preço de exportação e procede-se à comparação entre ambos, realizando-se os ajustamentos necessários para que tal operação seja exacta. Dessa comparação resulta, por seu turno, a margem de dumping, definida pela alínea a) do n._ 13 do artigo 2._ do regulamento de base como «... o montante em que o valor normal ultrapassa o preço de exportação».
18 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a finalidade do regulamento de base é evitar que se tenham em conta preços e custos de países que não têm economia de mercado, cuja formação não obedece normalmente às forças que operam no mercado (14). A utilização de um país de referência com economia de mercado constitui um método de cálculo do valor normal das exportações procedentes de países com economia planificada, a que se recorre por necessidade, mas que apresenta indubitáveis dificuldades de aplicação (15). Por isso, o n._ 5 do artigo 2._ estabelece que, nesses casos, o valor normal se determinará «por uma forma adequada e razoável», pelo que é lógico que o Tribunal de Justiça tenha estabelecido que «... a escolha do país de referência se insere no âmbito do poder de apreciação de que as instituições dispõem na análise de situações económicas complexas» (16).
Contudo, o Tribunal de Justiça entendeu que o exercício desta faculdade não é subtraída ao controlo jurisdicional, ainda que este deva limitar-se à verificação do cumprimento das normas processuais, da exactidão material dos factos considerados para operar a escolha impugnada, da ausência de erro manifesto na apreciação desses factos ou da existência de desvio de poder. Isto significa, pelo que se refere à escolha do país de referência, que deve averiguar-se se as instituições ignoraram factores essenciais para determinar a idoneidade do país de referência escolhido, e se as informações existentes no processo foram examinadas com toda a diligência necessária para que se possa considerar que o valor normal se determinou de maneira adequada e razoável (17).
19 A jurisprudência comunitária (18) parece confirmar, também, os critérios desenvolvidos pela prática das instituições em relação à escolha do país de referência com economia de mercado. Segundo tal prática, a Comissão exige que no país de referência exista um produto similar, volume e métodos de produção similares, condições de acesso às matérias-primas comparáveis às do país de exportação afectado e condições de preços cuja formação obedeça ao jogo das regras da economia de mercado (19).
20 No presente processo, o permanganato de potássio exportado para a Comunidade provinha da República Popular da China, país sem economia de mercado. Por isso, a determinação do valor normal do permanganato de potássio foi efectuada no Regulamento n._ 1531/88, em conformidade com a subalínea i) da alínea a) do n._ 5 do artigo 2._ do regulamento de base. Da mesma forma que nos demais regulamentos antidumping referentes a importações de permanganato de potássio originárias de países com economia planificada, escolheu-se os Estados Unidos como país de referência com economia de mercado para fixar o valor normal de tal produto.
21 A Comissão justificou o cálculo do valor normal com base nos preços praticados no mercado interno dos Estados Unidos com diversos argumentos, que estão enunciados nos sétimo, oitavo e nono considerandos do Regulamento n._ 2495/86 e nos décimo e décimo primeiro considerandos do Regulamento n._ 1531/88. Entre as razões invocadas pela Comissão nestes regulamentos, destacam-se as seguintes:
- Os Estados Unidos foram o país de referência proposto pelos produtores comunitários que apresentaram a denúncia. Alguns exportadores objectaram que nos Estados Unidos havia um único produtor, a empresa Carus Chemical Company, mas não propuseram outro país de referência.
- O exportador chinês solicitou o cálculo do valor normal com base nos custos de produção na Tailândia. Este pedido foi indeferido pela Comissão, porque não havia produção de permanganato de potássio na Tailândia e o método de cálculo não estava contemplado no regulamento de base.
- Os preços de venda do permanganato de potássio no mercado dos Estados Unidos eram mais baixos que os praticados na Índia, que era o outro país com economia de mercado onde existia produção dessa mercadoria.
- Nos Estados Unidos não havia controlo dos preços e a concorrência era suficiente, devido às significativas importações de permanganato de potássio procedentes de países terceiros.
- A Comissão verificou que os níveis de preços praticados pelo único produtor dos Estados Unidos garantiam um lucro razoável, mas não excessivo.
22 A empresa Rotexchemie e o órgão jurisdicional nacional duvidam que a escolha dos Estados Unidos como país de referência cumpra os requisitos da subalínea i) da alínea a) do n._ 5 do artigo 2._ do regulamento de base, em conformidade com a qual o valor normal se determinará de maneira adequada e razoável, baseando-se no preço de venda real de um produto similar num país terceiro de economia de mercado para o consumo no mercado interno desse país.
23 Essas dúvidas sobre a validade da escolha dos Estados Unidos provêm, em primeiro lugar, das características do mercado interno de permanganato de potássio dos Estados Unidos. Em sua opinião, nos Estados Unidos, existe um único produtor, que não está sujeito a qualquer tipo de concorrência e que se aproveita, além disso, de medidas de protecção comercial adoptadas pelas autoridades dos Estados Unidos, em concreto, de direitos antidumping impostos às importações procedentes da China e de Espanha. O elevado montante dos direitos antidumping impostos às importações chinesas e a cobrança, se se confirmar, de um direito antidumping sobre as espanholas permitem ao produtor dos Estados Unidos manter preços de venda do permanganato de potássio no seu mercado interno superiores aos estabelecidos pelo produtor comunitário. Por conseguinte, a ausência de condições efectivas de concorrência no mercado dos Estados Unidos impediria a sua utilização como país de referência para determinar o valor normal do permanganato chinês exportado para a Comunidade.
24 Além disso, o órgão jurisdicional nacional põe em causa as razões expostas pela Comissão para recorrer aos Estados Unidos e afastar a Índia e o Brasil como países de referência com economia de mercado para o cálculo do valor normal do permanganato de potássio exportado da China para a Comunidade.
25 Tendo em conta a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre a determinação do valor normal de importações procedentes de países sem economia de mercado, estes argumentos não me parecem capazes de afectar a validade do Regulamento n._ 1531/88.
26 Em primeiro lugar, a escolha dos Estados Unidos como país de referência era imposta por um dado factual essencial, isto é, tratava-se praticamente do único país com economia de mercado em que existia uma produção significativa de permanganato de potássio em 1987, ano provavelmente investigado pela Comissão para adoptar o Regulamento n._ 1531/88.
27 No Regulamento n._ 2495/86, mencionava-se a Índia como outro país com economia de mercado onde se produzia permanganato de potássio. Ora bem, as instituições comunitárias escolheram os Estados Unidos e não a Índia, como país de referência, porque os preços de venda do permanganato de potássio na Índia eram superiores aos praticados no mercado interno dos Estados Unidos, porque nenhum importador comunitário e nenhuma empresa exportadora de permanganato de potássio chinesa propuseram a Índia como país de referência e porque a produção indiana tinha um carácter artesanal e se limitava, além disso, a 36 toneladas em 1985, período investigado para a adopção do Regulamento n._ 2495/86.
28 Os dados sobre as características da produção de permanganato de potássio na Índia foram fornecidos à Comissão pelo produtor comunitário que tinha apresentado a denúncia e as instituições comunitárias entenderam acertadamente que, se se tivessem produzido alterações desses dados factuais entre 1985 e 1987, os importadores comunitários de permanganato de potássio chinês tê-las-iam comunicado. Como esta circunstância não ocorreu, as instituições comunitárias não tinham qualquer elemento que justificasse uma investigação detalhada da produção indiana de permanganato de potássio, para adoptar o Regulamento n._ 1531/88.
Em todo o caso, o carácter artesanal e não industrial da produção indiana, o elevado preço de venda no seu mercado interno e a escassa quantidade dessa produção (36 toneladas em 1985), face às exportações chinesas para a Comunidade (1 850 toneladas em 1987), tornavam a Índia num país de referência manifestamente inadequado para a determinação do valor normal do permanganato de potássio chinês importado pela Comunidade.
29 Durante o procedimento seguido para adoptar o Regulamento n._ 2819/94, que impôs um novo direito antidumping às importações de permanganato de potássio chinês, a Comissão teve conhecimento da existência de um centro de produção desta mercadoria no Brasil. O vigésimo nono considerando do referido regulamento, nas suas versões alemã [«In den anderen Ländern schließlich wurde die Produktion eingestellt (Brasilien), noch nicht aufgenommen...»] e francesa [«dans d'autres pays, la production a été interrompue (Brésil) ou n'a pas encore commencé...»], levam a pensar que, antes de 1994, se produzia permanganato de potássio no Brasil. Contudo, não é assim, porque o centro de produção do Brasil não estava em funcionamento em 1994, nem tinha estado antes, como se deduz da versão inglesa, que é a original [«Finally, production in other countries is not operational (Brazil) or has not yet started...»], e da versão espanhola [«Finalmente, la producción en otros países no es operativa (Brasil), todavía no ha empezado...»].
30 As considerações anteriores põem em evidência que os Estados Unidos eram realmente o único país com economia de mercado, a que podiam recorrer as instituições comunitárias para determinar o valor normal do permanganato de potássio chinês, em conformidade com o n._ 5 do artigo 2._ do regulamento de base.
31 Em segundo lugar, no mercado interno dos Estados Unidos existiam condições mínimas de concorrência, que asseguravam a formação do preço do permanganato de potássio de acordo com as regras da economia de mercado.
32 A Rotexchemie e o Finanzgericht Hamburg consideram, contudo, que os preços do permanganato de potássio nos Estados Unidos não são o resultado das forças que operam no mercado, porque neste país existe um único produtor, a empresa Carus Chemical Company, e porque este pratica preços muito elevados, dado não estar sujeito a concorrência. Em sua opinião, os direitos antidumping impostos pelas autoridades dos Estados Unidos às importações de permanganato de potássio originárias da China ascendem a 39,5%, montante elevado, que leva a pensar que o seu objectivo não é apenas neutralizar o dumping praticado pelos produtores chineses mas também proteger a produção nacional. Tal protecção confirma-se, igualmente, pela imposição, desde 1984, de um direito antidumping sobre as importações de permanganato de potássio originário de Espanha, cujo montante era de 16,16% em 1986.
33 Estes argumentos da Rotexchemie e do Finanzgericht Hamburg não podem ser acolhidos.
34 A existência de um único produtor de permanganato de potássio nos Estados Unidos não elimina a concorrência no mercado deste país, devido às importações procedentes de países terceiros, que eram de qualidade idêntica à produção nacional, por ser o permanganato um produto químico de base. Ainda que a Comissão e o Conselho não tenham precisado o volume exacto de tais importações, por se tratar de informação confidencial fornecida pelo produtor dos Estados Unidos, assinalaram no entanto que eram significativas. Esta circunstância parece confirmar-se pelo dado contido no vigésimo nono considerando do Regulamento n._ 2819/94, segundo o qual, desde 1 de Julho de 1992 até 30 de Junho de 1993, as importações representaram entre 25% e 30% do mercado dos Estados Unidos.
35 O único produtor dos Estados Unidos tinha que contar, também, com a concorrência de outros oxidantes como o ozono e o oxigénio, que concorrem com o permanganato de potássio para numerosas aplicações. Esta circunstância incide nos preços do permanganato de potássio e obrigava o produtor americano a manter preços razoáveis em relação aos custos de produção.
Na resposta à pergunta escrita formulada pelo Tribunal de Justiça e na audiência, a Comissão e o Conselho indicaram, além disso, que os preços do permanganato de potássio no mercado dos Estados Unidos eram inferiores aos praticados pelo produtor comunitário no mercado da Comunidade, contrariamente à informação incluída no despacho do Finanzgericht Hamburg.
36 Por outro lado, os direitos antidumping cobrados por um Estado não impedem a sua escolha como país de referência, se se limitam a garantir a existência de condições de concorrência equitativas. Este parece ser o caso dos direitos antidumping impostos pelos Estados Unidos às importações de permanganato chinês, que, em 1987, se elevavam a 39,8%, e não existe qualquer prova de que prosseguissem um objectivo proteccionista, para além da neutralização do prejuízo causado à produção nacional pelas práticas de antidumping dos produtores chineses de permanganato de potássio.
37 No que toca aos direitos antidumping impostos às importações procedentes de Espanha, cujo montante era de 16,6%, parece que não foram cobrados pelas autoridades dos Estados Unidos em 1987 e que o seu montante foi sensivelmente diminuído nos anos posteriores, segundo as informações fornecidas pelo Governo espanhol. Ademais, existiam importações de outros países, como a antiga República Democrática Alemã, que não estavam oneradas com direitos antidumping.
38 Em função destes dados, a Comissão chegou acertadamente à conclusão de que os preços de venda do permanganato de potássio no mercado dos Estados Unidos obedeciam às regras da livre concorrência e permitiam ao único produtor nacional obter um lucro razoável, mas não excessivo. Nenhum elemento permite considerar que a Comissão tenha ignorado elementos essenciais para determinar a escolha do país de referência com economia de mercado, nem que tenha deixado de analisar com a devida diligência as informações constantes do processo.
39 Das considerações precedentes deduz-se que não se apreciaram elementos susceptíveis de afectar a validade do Regulamento n._ 1531/88, pelo facto de o valor normal do permanganato de potássio se ter determinado em função do preço de venda desse produto nos Estados Unidos.
O prejuízo da indústria comunitária
40 O dumping só é condenável quando produz ou ameaça produzir um prejuízo importante para a produção comunitária. Por isso, a Comissão, quando determine a existência da margem de dumping, deve verificar se as importações seu objecto causam um prejuízo à indústria comunitária que fabrique um produto similar ao importado (20). Neste sentido, o n._ 1 do artigo 4._ do regulamento de base estabelece o seguinte:
«1. Só é determinado o prejuízo se as importações que são objecto de dumping... causarem um prejuízo, isto é, causarem ou ameaçarem causar, em consequência do dumping..., um prejuízo importante a uma produção estabelecida na Comunidade ou retardarem consideravelmente o estabelecimento dessa produção...»
41 A determinação do prejuízo exige que se verifique a identidade entre o produto objecto de dumping e a produção nacional, se determine a existência de um prejuízo real em conformidade com os factores assinalados no n._ 2 do artigo 4._ do regulamento de base, se estabeleça o nexo causal entre o dumping e o prejuízo e se determine se os produtores afectados constituem um sector económico da Comunidade.
42 O n._ 5 do artigo 4._ do regulamento de base estabelece que se entende por «produção da Comunidade» «... o conjunto dos produtores comunitários de produtos similares ou daqueles de entre eles cujo conjunto das produções constitui a maior proporção da produção total comunitária desses produtos...».
43 No presente litígio, a Rotexchemie pôs em questão unicamente a consideração do único produtor comunitário, a empresa espanhola Asturquímica, SA, como sector económico da Comunidade afectado pelas práticas de dumping dos produtores chineses de permanganato de potássio. Em sua opinião, o n._ 5 do artigo 4._ do regulamento de base fala de «produtores» e isso impede que um produtor possa constituir um sector económico da Comunidade para efeitos da aplicação de direitos antidumping. Se se admitisse esta possibilidade, os direitos antidumping eliminariam a concorrência no seio do mercado comunitário, favorecendo a posição dominante do produtor comunitário e uma configuração dos preços destinada a assegurar a sua rentabilidade.
44 Estes argumentos não podem ser acolhidos, já que, como afirmam o Finanzgericht Hamburg e o Conselho e a Comissão nas suas observações conjuntas, o conceito de «produção da Comunidade», definido no n._ 5 do artigo 4._ do regulamento de base, não exige a existência de vários produtores na Comunidade. Se houver somente um produtor de permanganato de potássio na Comunidade, este representa necessariamente o conjunto da produção comunitária e não há razão para que não seja protegido contra importações objecto de dumping, mediante os direitos antidumping pertinentes, como se fez com a adopção do Regulamento n._ 1531/88. A prática das instituições comunitárias avaliza esta conclusão e nenhuma indicação contrária se encontra na jurisprudência do Tribunal de Justiça.
Além disso, a aplicação de direitos antidumping em relação a uma mercadoria que conta com um único produtor comunitário não provoca efeitos negativos na livre concorrência no mercado comunitário, porque os direitos antidumping são destinados a neutralizar uma prática comercial desleal, como é o dumping, a qual, precisamente, falseia as condições de concorrência.
45 Os considerandos 16 a 22 do Regulamento n._ 1531/88 justificam devidamente o prejuízo sofrido pelo sector comunitário do permanganato de potássio, constituído por uma única empresa, e não se alegou qualquer fundamento capaz de afectar a validade do referido regulamento.
O interesse da Comunidade
46 Além da existência de dumping e da prova do prejuízo para a produção da Comunidade, a adopção provisória e a adopção definitiva dos direitos antidumping verificar-se-á, em virtude do n._ 1 do artigo 11._ e do n._ 1 do artigo 12._ do regulamento de base, se for conforme com os interesses da Comunidade.
Esta terceira condição não se concretiza no regulamento de base, que não estabelece que factores se devem ter em conta para determinar se os interesses da Comunidade apontam ou não no sentido da adopção dos direitos antidumping (21). Esta circunstância deixa à Comissão e ao Conselho uma ampla margem de apreciação, que se traduziu numa prática em virtude da qual se ponderam principalmente dois factores opostos, a saber, o interesse dos consumidores, dos utilizadores e dos transformadores comunitários em dispor de mercadorias ao preço mais baixo possível e a necessidade de proteger os produtores comunitários contra as práticas de dumping, para garantir uma concorrência leal no sector económico afectado, que permita a viabilidade da produção comunitária (22).
47 No litígio do processo principal, a Rotexchemie contesta o interesse da Comunidade em impor um direito antidumping unicamente sobre as importações de permanganato de potássio provenientes da China, porque os preços deste produto no interior da Comunidade continuariam a ser baixos como consequência das importações procedentes da Checoslováquia e da República Democrática Alemã.
48 Este argumento carece de fundamento e deve ser rejeitado. Com efeito, o Conselho justificou suficientemente, no ponto 23 do Regulamento n._ 1531/88, o interesse da Comunidade em impor um direito antidumping às importações de permanganato de potássio chinês. Estes argumentos, apontados já nos considerandos 22 a 24 do Regulamento n._ 2495/86, foram expostos mais detalhadamente no Regulamento n._ 2819/94, que estabelece um novo direito antidumping sobre esse mesmo produto.
O Conselho considerou que a Comunidade tinha interesse em adoptar os direitos antidumping contra as importações de permanganato de potássio, porque a indústria comunitária estava confrontada com sérias dificuldades em consequência da diminuição dos preços provocada no mercado comunitário por essas importações. Sem essa medida de defesa comercial, o produtor comunitário não poderia manter-se no mercado e melhorar a sua produtividade, com as consequências negativas que isso teria para o emprego. Por outro lado, a aplicação dos direitos antidumping teria uma fraca incidência no nível de preços para os utilizadores dos produtos em que se usasse o permanganato de potássio.
49 Finalmente, o Regulamento n._ 1531/88 impôs um direito antidumping às importações de permanganato originárias da China, porque a empresa chinesa Sinochem não honrou o compromisso em matéria de preços assumido perante as instituições comunitárias e plasmado na Decisão 86/589, que evitou a cobrança definitiva dos direitos antidumping provisórios estabelecidos pelo Regulamento n._ 2495/86. As instituições comunitárias não tiveram informações de que os produtores checoslovacos e alemães não tivessem cumprido até esse momento os compromissos em matéria de preços em que também tinham participado. Em 1989, a Comissão foi informada pela indústria comunitária da violação do compromisso de preços por parte do exportador checoslovaco e procedeu-se, então, à aplicação de um direito antidumping provisório, mediante o Regulamento n._ 2535/89, convertido em definitivo pelo Regulamento n._ 385/90.
50 Portanto, no momento da adopção do Regulamento n._ 1531/88, a Comunidade só tinha interesse em impor direitos antidumping às importações de permanganato de potássio procedentes da China, que estavam a entrar na Comunidade a preços muito baixos. Se os preços de permanganato de potássio não aumentaram no mercado comunitário, após a aplicação do direito antidumping estabelecido pelo Regulamento n._ 1531/88 sobre as importações chinesas, foi porque o permanganato chinês se importou com falsas declarações de origem, com o objectivo de iludir o pagamento do direito antidumping. Assim, no caso dos autos, o permanganato de potássio importado pela Rotexchemie foi declarado inicialmente como originário de Taiwan, onde não existe produção. Segundo os dados fornecidos pela Comissão, não se trata de um caso isolado, porque, em 1988 e 1989, se detectaram aproximadamente 667 toneladas de permanganato de potássio chinês, importado na Comunidade com falsas declarações de origem.
51 Atentas as considerações que precedem, entendo que o Conselho justificou devidamente o interesse da Comunidade na adopção do direito antidumping previsto pelo Regulamento n._ 1531/88.
O montante do direito antidumping
52 A determinação do montante do direito antidumping aparece regulada no artigo 13._ do regulamento de base, nos seguintes termos:
«1. Os direitos antidumping... aplicados, quer a título provisório quer a título definitivo, são instituídos por meio de regulamento.
2. Estes regulamentos indicarão, em especial, o montante e o tipo de direito instituído, o produto em causa, o país de origem ou de exportação, o nome do fornecedor, se isso for possível, e os motivos em que se fundamentam.
3. O montante desses direitos não pode exceder a margem de dumping... provisoriamente calculados ou definitivamente estabelecidos; esse montante deve ser inferior se esse direito inferior for suficiente para fazer desaparecer o prejuízo
...»
53 Segundo o n._ 1 do artigo 16._ do regulamento de base, «quando um importador provar que o direito cobrado excede a margem de dumping..., tendo em conta a aplicação de médias ponderadas, o montante excedente ser-lhe-á reembolsado».
54 Em relação às importações de permanganato de potássio chinês, o décimo quinto considerando do Regulamento n._ 1531/88 assinala que a margem de dumping se situa, de acordo com a média ponderada, em 30%. O n._ 2 do artigo 2._ deste mesmo regulamento estabelece que o montante do direito antidumping aplicável às importações de permanganato de potássio originárias da China «... é igual à diferença entre o preço líquido por quilograma, franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, e o montante de 2,25 ecus, ou a 20% desse preço, líquido por quilograma, franco-fronteira comunitária, não desalfandegado, sendo de tomar em consideração o mais elevado dos dois montantes».
A taxa do direito antidumping resulta da combinação de um direito ad valorem de 20% e de um direito variável, consistente na diferença entre o preço de importação e a quantia de 2,25 ecus por quilograma. Em qualquer caso, cobra-se o mais elevado dos dois direitos, que será sempre de cerca de 20% no mínimo.
55 A Rotexchemie considera que os direitos antidumping impostos às suas importações de permanganato de potássio chinês, cujo montante foi de 92%, superam amplamente a margem de dumping de 30% determinada pela Comissão no Regulamento n._ 1531/88. Por isso, entende que a determinação do montante do direito antidumping, prevista no referido regulamento, é contrária ao n._ 3 do artigo 13._ do regulamento de base, em virtude do qual a margem de dumping constitui o tecto máximo dos direitos antidumping.
56 Este argumento da Rotexchemie parece-me desprovido de fundamento, tal como indicam o Finanzgericht Hamburg, a Comissão e o Conselho. Com efeito, a jurisprudência do Tribunal de Justiça reconheceu um amplo poder de apreciação às instituições comunitárias no estabelecimento dos métodos de cálculo dos direitos antidumping (23).
Na prática, as instituições comunitárias impõem direitos antidumping de três tipos, a saber, específicos, ad valorem e variáveis. No Regulamento n._ 1531/88, as instituições comunitárias optaram pela combinação de um direito ad valorem de 20% e de um direito variável estabelecido com referência a um preço mínimo. O direito ad valorem é inferior à margem de dumping de 30% estabelecida no Regulamento n._ 1531/88. Quanto ao direito variável, consistente na diferença entre o preço de exportação do permanganato de potássio chinês e o preço de referência de 2,25 ecus por quilograma, foi estabelecido para impedir que se efectuassem importações a preços nitidamente inferiores aos praticados quando a Comissão realizou a sua investigação. O preço mínimo foi estabelecido a um nível substancialmente inferior à margem de dumping, mas que assegurava uma rentabilidade suficiente ao produtor comunitário. Em relação a este direito variável, não existe um tecto da margem de dumping, diferentemente do que sucede com o direito ad valorem, porque uma descida significativa dos preços de exportação do permanganato chinês pode conduzir, como no caso dos autos, à imposição de um direito superior à margem de dumping. Ora, a utilidade de um direito variável, como o estabelecido no Regulamento n._ 1531/88, reside, precisamente, na sua flexibilidade para neutralizar o dumping em caso de descida dos preços de importação, sem necessidade de adoptar um novo regulamento comunitário.
57 Por conseguinte, considero que as instituições comunitárias actuaram dentro da margem de apreciação que lhes reconhece a jurisprudência comunitária para fixarem o montante do direito antidumping, e não se revelou qualquer elemento que afecte a validade do Regulamento n._ 1531/88.
Conclusão
58 De acordo com as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial submetida pelo Finanzgericht Hamburg, da seguinte forma:
«No presente processo não se revelou qualquer elemento que possa afectar a validade do Regulamento (CEE) n._ 1531/88 do Conselho, de 31 de Maio de 1988, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de permanganato de potássio originário da República Popular da China e que estabelece a cobrança definitiva do direito antidumping provisório instituído sobre essas importações.»
(1) - JO L 138, p. 1.
(2) - Regulamento da Comissão, de 1 de Agosto de 1986, que impõe um direito antidumping provisório sobre as importações de permanganato de potássio originárias da Checoslováquia, da República Democrática Alemã e da República Popular da China (JO L 217, p. 12).
(3) - Decisão da Comissão, de 26 de Novembro de 1986, que aceita compromissos dados em relação ao processo antidumping relativo a importações de permanganato de potássio originário da Checoslováquia, da República Democrática Alemã e da República Popular da China e que encerra o inquérito (JO L 339, p. 32).
(4) - Regulamento do Conselho, de 26 de Novembro de 1986, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de permanganato de potássio originário da República Popular da China e que cobra definitivamente o direito antidumping provisório sobre as importações de permanganato de potássio originário da Checoslováquia, da República Democrática Alemã e da República Popular da China (JO L 339, p. 1).
(5) - Regulamento da Comissão, de 4 de Fevereiro de 1988, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de permanganato de potássio originário da República Popular da China (JO L 35, p. 13).
(6) - JO C 319, p. 4.
(7) - Regulamento do Conselho, de 17 de Novembro de 1994, que cria um direito antidumping definitivo sobre as importações de permanganato de potássio originário da República Popular da China (JO L 298, p. 32).
(8) - Regulamento da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de permanganato de potássio originárias da Checoslováquia (JO L 245, p. 5).
(9) - Regulamento do Conselho, de 12 de Fevereiro de 1990, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de permanganato de potássio originárias da Checoslováquia e determina a cobrança definitiva do direito antidumping provisório instituído sobre aquelas importações (JO L 42, p. 1).
(10) - Regulamento da Comissão, de 28 de Maio de 1990, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de permanganato de potássio originárias da URSS (JO L 145, p. 9).
(11) - Decisão da Comissão, de 11 de Janeiro de 1991, que encerra o processo antidumping relativo às importações de permanganato de potássio originárias da URSS (JO L 14, p. 56).
(12) - Acórdãos de 25 de Outubro de 1978, Royal Scholten-Honig (103/77 e 105/77, Recueil, p. 2037, n.os 16 e 17, Colect., p. 685), e de 11 de Julho de 1990, Sermes (C-323/88, Colect., p. 3027, n._ 13).
(13) - Regulamento do Conselho, de 23 de Julho de 1984, relativo à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Económica Europeia (JO L 201, p. 1; EE 11 F21 p. 3).
(14) - Acórdãos de 22 de Outubro de 1991, Nölle (C-16/90, Colect., p. I-5163, n._ 10), e de 11 de Julho de 1990, Neotype Techmashexport/Comissão e Conselho (C-305/86 e C-160/87, Colect., p. I-2945).
(15) - Os problemas suscitados pela utilização da regra do país de referência com economia de mercado para calcular o valor normal das mercadorias importadas de países com economia planificada e as suas soluções possíveis são analisados em profundidade por López-Jurado Romero de la Cruz, C. - El control jurisdiccional de la actividad comunitaria en materia de dumping y de subvención, Servicio de Publicaciones de la Universidad de Granada, Granada, 1993, pp. 162 e segs.
(16) - Acórdão Nölle (já referido, n._ 11). V. também o acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 28 de Setembro de 1995, Ferchimex/Conselho (T-164/94, Colect., p. II-2681, n._ 66).
(17) - Acórdãos Nölle (já referido, n.os 12 e 13) e Ferchimex/Conselho (já referido, n._ 67).
(18) - Acórdãos Nölle (já referido, n.os 14 a 29) e Ferchimex/Conselho (já referido, n._ 68).
(19) - V., entre outros, Hermitte, M.-A. - «Dumping en droit communautaire. Éléments constitutifs», Jurisclasseur Europe, fascículo 2311, pp. 7 e segs.; Van Bael, I.; Bellis, J.-F. - Anti-dumping and other Trade Protection Laws of the EC, CCH Europe, Bicester, 1996, pp. 92 e segs.; Vermulst, E.; Waer, P. - E.C. Anti-Dumping Law and Practice, Sweet & Maxwell, Londres, 1996, pp. 200 e segs.
(20) - V. López-Jurado Romero de la Cruz, C. - op. cit., pp. 191 e segs.
(21) - Os critérios utilizáveis pelas instituições comunitárias para determinar se existe ou não interesse da Comunidade na imposição do direito antidumping enumeram-se já no artigo 21._ do Regulamento (CE) n._ 384/96 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, relativo à defesa contra as importações objecto de dumping de países não membros da Comunidade Europeia (JO 1996, L 56, p. 1).
(22) - Para uma análise pormenorizada da prática comunitária, v. Van Bael, I.; Bellis, J.-F. - op. cit., pp. 502 e segs.
(23) - Acórdão de 27 de Março de 1990, Cartorobica (C-189/88, Colect., p. I-1269, n._ 25).
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