Conclusões do Advogado-Geral
Introdução
1 No presente processo, o Bundesverwaltungsgericht pede ao Tribunal de Justiça que se pronuncie sobre a questão de saber se se pode considerar, com base na Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, que um trabalhador turco ocupa um emprego regular e pertence ao mercado regular de trabalho de um Estado-Membro, quando a sua autorização de trabalho tiver sido concedida apenas a título provisório e unicamente com a finalidade de se preparar para uma actividade profissional numa filial da sua entidade patronal na Turquia.
Normas de direito comunitário aplicáveis
2 O Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia (1) tem por objecto, nos termos do seu artigo 2._, n._ 1, «promover o reforço contínuo e equilibrado das relações comerciais e económicas entre as Partes, tendo em plena consideração a necessidade de assegurar o desenvolvimento acelerado da economia da Turquia e o aumento do nível de emprego e das condições de vida do povo turco».
Nos termos do artigo 12._ do acordo, as partes contratantes acordam em «inspirar-se nos artigos 48._, 49._ e 50._ do Tratado que institui a Comunidade na realização progressiva entre si da livre circulação de trabalhadores».
3 Nos termos do artigo 36._ de um protocolo adicional ao Acordo de Associação, de 23 de Novembro de 1970 (2), o Conselho de Associação decide quanto às modalidades necessárias para a realização gradual da livre circulação de trabalhadores entre os Estados-Membros da Comunidade e a Turquia, em conformidade com os princípios enunciados no artigo 12._ do Acordo de Associação.
4 Em aplicação desse artigo, o Conselho de Associação adoptou, em 19 de Setembro de 1980, a Decisão n._ 1/80 que entrou em vigor em 1 de Julho de 1980 (3) (a seguir «Decisão n._ 1/80»). O artigo 6._, n._ 1, da decisão tem a seguinte redacção:
«1. ... o trabalhador turco, integrado no mercado regular do emprego de um Estado-Membro:
- tem direito, nesse Estado-Membro, após um ano de emprego regular, à renovação da sua autorização de trabalho na mesma entidade patronal, se dispuser de um emprego;
tem direito, nesse Estado-Membro, após três anos de emprego regular..., de responder, dentro da mesma profissão, a uma entidade patronal da sua escolha, a outra oferta de emprego, feita em condições normais, registada nos serviços de emprego desse Estado-Membro;
- beneficia, nesse Estado-Membro, após quatro anos de emprego regular, do livre acesso a qualquer actividade assalariada da sua escolha.»
Os factos do litígio no processo principal
5 Faik Günaydin, nacional turco, passou a residir na República Federal da Alemanha em 1976, quando tinha 20 anos. Seguiu, em primeiro lugar, vários cursos de alemão, antes de iniciar estudos universitários de engenharia electrotécnica. Acabou a sua formação em 1986, com a obtenção do diploma de engenheiro nesse sector. Casou, em 1982, com Hatice Günaydin, de quem teve dois filhos nascidos respectivamente em 1984 e 1988.
6 Em Novembro de 1986, F. Günaydin foi contratado pela sociedade Gerätewerk Amberg, que pertence à Siemens AG (a seguir «Siemens»). Por carta de 16 de Outubro de 1986, a Siemens informou o serviço de estrangeiros da cidade de Amberg de que a sociedade Gerätewerk Amberg trabalhava em relação estreita com as filiais locais da Siemens, nomeadamente na Turquia, razão pela qual estava previsto que, no termo de um período de cerca de cinco anos, poderiam ser confiadas a F. Günaydin tarefas de consultadoria ou de direcção numa dessas filiais. Não estava, portanto, destinado a trabalhar muito tempo na Gerätewerk Amberg e devia, pelo contrário, ser destacado para o seu país de origem. Por carta de 20 de Janeiro de 1987, dirigida ao Ministério do Interior do Land da Baviera, a central Siemens requereu uma autorização de residência de pelo menos três anos a favor de F. Günaydin, entendendo-se que este último devia ser destacado para a Turquia no final de um programa específico de informação e de introdução ao trabalho. Essas informações foram confirmadas por outra carta da central Siemens, de 21 de Janeiro de 1987.
7 A cidade de Amberg, em 12 de Janeiro de 1987, concedeu a F. Günaydin uma autorização de residência válida até 3 de Novembro de 1987. Essa autorização mencionava: «expira em caso de cessação do emprego junto da firma Siemens em Amberg (apenas para iniciação aos métodos comerciais e de trabalho)». Antes de lhe ser entregue a autorização de residência, F. Günaydin assinou uma declaração em que afirmava tomar conhecimento de que a autorização de residência lhe era concedida apenas para esse efeito e que, tendo em conta o estado actual do direito, não era possível a concessão de uma autorização de residência ilimitada e sem restrições na República Federal da Alemanha.
8 A autorização de residência foi prorrogada por três vezes, com menções similares às que figuravam na primeira, limitada, em último lugar, a 5 de Julho de 1990. Paralelamente, autorizações de trabalho temporárias, limitadas a um emprego na firma Siemens, fábrica de Amberg, foram posteriormente concedidas ao interessado. Antes da última prorrogação, F. Günaydin forneceu à firma Siemens, em 9 de Agosto de 1989, uma declaração em que afirmava pretender continuar a trabalhar na Gerätewerk Amberg até 30 de Junho de 1990 ou até 30 de Setembro de 1990, caso a sua autorização de residência fosse prorrogada. Propunha-se, a seguir, regressar à Turquia com a sua família, para ocupar um emprego na filial da Siemens estabelecida nesse país. Essa declaração foi transmitida ao serviço de estrangeiros.
9 Por cartas de 15 de Fevereiro e 5 de Julho de 1990, F. Günaydin solicitou ao serviço de estrangeiros uma autorização de residência permanente, invocando, em apoio do seu pedido, o facto de as suas actividades profissionais na Alemanha terem feito deste país o seu quadro de vida. A Siemens, tal como a Câmara de Comércio e Indústria de Regensburg, apoiaram este pedido. No entanto, em 30 de Junho de 1990, tendo caducado a sua autorização de trabalho, F. Günaydin foi obrigado a cessar as suas funções na firma Siemens.
10 Por decisão de 11 de Setembro de 1990, a cidade de Amberg indeferiu o pedido de concessão de uma autorização de residência. Da mesma forma, o Landratsamt Amberg-Sulzbach, por decisão de 17 de Abril de 1991, indeferiu o pedido de autorização de residência. F. Günaydin apresentou, sem sucesso, uma reclamação contra essa decisão para a administração da região de Oberpfalz.
Em 3 de Dezembro de 1991, F. Günaydin e a sua família interpuseram recurso para o Verwaltungsgericht. Este confirmou as decisões administrativas, com o fundamento, nomeadamente, de que F. Günaydin não podia invocar o artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, dado que não fazia parte do «mercado regular de trabalho de um Estado-Membro», na Alemanha. F. Günaydin e a sua família submeteram essa decisão ao Bayerische Verwaltungsgerichtshof, que confirmou a sentença. A seguir, os recorrentes interpuseram recurso de «Revision» para o Bundesverwaltungsgericht.
As questões prejudiciais
11 Por despacho de 24 de Novembro de 1995, o Bundesverwaltungsgericht suspendeu a instância e submeteu ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) Pertence um trabalhador turco, na acepção do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação CEE-Turquia, relativa ao desenvolvimento da associação, ao mercado regular de trabalho de um Estado-Membro, e tem aí um emprego regular, no caso de o exercício de uma actividade profissional dependente, por conta de uma entidade patronal de um Estado-Membro, só lhe ter sido permitido temporariamente e apenas com a finalidade de o preparar para uma actividade a exercer numa filial da sua entidade patronal sita na Turquia?
2) No caso de resposta afirmativa à questão colocada em 1:
Pode invocar-se a excepção do abuso de direito contra uma pretensão baseada no artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, no caso de o trabalhador turco ter expressamente declarado a sua intenção de regressar à Turquia após a conclusão da sua formação e de o serviço de estrangeiros só ter autorizado a sua estadia temporária na Alemanha atendendo a essa declaração?»
Primeira questão
12 A primeira questão consiste em saber se um trabalhador turco pertence ao mercado regular de trabalho de um Estado-Membro, na acepção do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, e está empregado regularmente nesse Estado, quando obtém uma autorização provisória de exercer uma actividade remunerada para uma entidade patronal do referido Estado-Membro, com a finalidade de seguir uma formação a fim de ocupar um emprego numa filial turca da sua entidade patronal.
13 Em nossa opinião, esta questão contém, na realidade, duas subquestões. A primeira diz respeito à interpretação da noção de integração no mercado regular de trabalho, a que alude o artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, em relação ao recrutamento de nacionais turcos para certos empregos com características de formação. A segunda gira à volta da questão de saber se os Estados-Membros, pelo facto de restringirem temporalmente, ou de qualquer outro modo, as autorizações de residência e de trabalho que concedem aos trabalhadores turcos, podem excluir estes últimos do benefício dos direitos que lhes são conferidos por essa mesma disposição.
14 O Land da Baviera, apoiado pelos Governos alemão, francês e grego, bem como pela Comissão, sustenta que o artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 deve ser interpretado no sentido de que não se pode considerar que um trabalhador turco que tenha obtido apenas uma autorização provisória de trabalho para uma entidade patronal de um Estado-Membro, com a finalidade de se formar a fim de vir a ocupar um emprego numa filial dessa entidade patronal estabelecida na Turquia, faz parte do mercado regular de trabalho desse Estado-Membro.
15 Há que sublinhar que, segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 tem efeito directo (4). É certo que essa disposição apenas visa, tendo em conta a sua redacção, o direito ao emprego, mas resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, no quadro desse direito ao emprego, emerge, a título derivado, um direito de residência (5).
Esta disposição não rege, em contrapartida, a questão do direito ao emprego e à residência nos Estados-Membros dos trabalhadores turcos que não preencham as condições de duração nela fixadas. Fora dos casos visados na Decisão n._ 1/80, é, portanto, a legislação dos Estados-Membros que determina se e, tal sendo o caso, em que condições os nacionais turcos têm o direito de entrar e de permanecer no território de um Estado-Membro e de aí exercer um emprego.
16 Além disso, no seu acórdão de 16 de Dezembro de 1992 (6), respeitante à Decisão n._ 1/80, o Tribunal de Justiça declarou que
«... segundo a sua redacção, [essas disposições aplicam-se] aos trabalhadores turcos pertencentes ao mercado regular de trabalho de um Estado-Membro e... por força do artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, basta que um trabalhador turco tenha ocupado um emprego regular há mais de um ano para que tenha direito à renovação da sua autorização de trabalho na mesma entidade patronal.»
Para poder invocar o artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, o trabalhador turco deve, portanto, necessariamente, estar integrado no mercado regular de trabalho num Estado-Membro e ter exercido um emprego regular ao longo dos períodos indicados na disposição.
17 No que toca à questão de saber quando é que se pode considerar que um nacional turco está «integrado no mercado regular de trabalho», em nossa opinião, há que proceder a uma apreciação puramente objectiva da natureza da actividade, para determinar se, no quadro do exercício da actividade considerada, se trata de um emprego na acepção geral do termo, que, por isso mesmo, se enquadra no mercado regular de trabalho, ou se se trata, pelo contrário, de uma espécie de formação.
18 É possível, no quadro dessa apreciação, detectar duas situações extremas, características das referidas actividades. Em primeiro lugar, há o grupo das formações puras e simples, sem qualquer emprego ou ligação ao mercado de trabalho, por exemplo, estudos universitários, estudos numa escola superior de comércio ou estudos técnicos, no quadro dos quais os estudantes exercem exclusivamente uma actividade de carácter puramente teórico e didáctico. Nacionais turcos, aos quais tenha sido concedida uma autorização de residência para a frequência de estudos universitários, não estão assim integrados no mercado de trabalho, pelo que os interessados não podem, com base neste direito de residência no Estado-Membro, invocar as disposições do artigo 6._ da Decisão n._ 1/80.
19 Inversamente, há nacionais turcos que têm um emprego assalariado ordinário nas condições normais do direito do trabalho e que recebem um salário normal. Tais pessoas estão manifestamente integradas no mercado de trabalho do Estado-Membro em causa, e um nacional turco que tenha exercido tal emprego ao longo dos períodos de tempo requeridos pode assim requerer que lhe sejam reconhecidos os direitos referidos no artigo 6._ da Decisão n._ 1/80.
20 Entre estes dois extremos, pode pensar-se em toda uma série de grupos intermédios, dentro dos quais pode ser difícil determinar se se trata de facto de uma formação, ou, pelo contrário, de um emprego pertencente ao mercado de trabalho. Pode pensar-se que tais formas de emprego têm principalmente o carácter de formação. Por exemplo, pode imaginar-se que, no quadro da formação de enfermagem ministrada por um centro de formação especial, haja períodos de estágios práticos em hospitais, e isto independentemente do facto de um estagiário receber uma certa remuneração pelo trabalho efectuado para o hospital.
21 Em numerosas formas de emprego remunerado pertencentes ao mercado de trabalho, encontraremos provavelmente um elemento de formação, particularmente se se tratar de um emprego que exige qualidades intelectuais. Por exemplo, os lugares de juiz suplente são organizados de maneira a permitir a formação e a qualificação de juízes suplentes - ou dos mais dotados dentre eles - como juízes titulares. É precisamente o cumprimento de uma forma de trabalho ou de actividade durante um certo período que constituirá, no desenrolar de uma carreira, o elemento que qualifica o interessado para um certo emprego diferente. Neste sentido, numerosas formas de trabalho constituirão uma aprendizagem ou uma formação, sem que se possa com isso pôr em dúvida que o interessado exerceu um emprego que apresenta um elo de ligação com o mercado de trabalho.
22 O conceito de integração no mercado regular de trabalho de um Estado-Membro, que figura no artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 deve, portanto, em nossa opinião, ser entendido, à partida, no sentido de que abrange igualmente um trabalho que integra elementos de formação do tipo já referido. Para dar a esta disposição a sua plena eficácia, deve, em nossa opinião, pressupor-se que um emprego remunerado só se situa fora desse conceito quando se trata de um emprego prático que faz parte de um ciclo de formação propriamente dito, por exemplo, um estágio no quadro de formações formalizadas, compreendendo igualmente, e talvez sobretudo, elementos didácticos (teóricos) fora do local de trabalho do interessado.
23 Pensamos que o presente caso não se presta a um exame aprofundado, pelo Tribunal de Justiça, do tratamento a dar a certas outras formas intermédias, como, por exemplo, formações de aprendiz, que se pode supor que são organizadas segundo modalidades muito diferentes nos Estados-Membros. Segundo as informações recolhidas no caso concreto, resulta que F. Günaydin tinha sido recrutado nas condições gerais do mercado de trabalho e não sob o regime particular da aprendizagem, que não recebeu um «subsídio de formação», de reduzido montante, pelo seu trabalho na Siemens, mas recebeu, pelo contrário, um salário normal, isto é, o mesmo salário que outros engenheiros recrutados pela Siemens, que não se trata de um regime em que recebia uma ajuda à formação do Estado alemão e que se destinava a trabalhar na empresa durante um certo número de anos - tendo já recebido uma formação completa de engenheiro - antes de ir ocupar um novo emprego numa filial da Siemens. Tudo indica, portanto, que se tratou de um emprego ocupado em condições inteiramente normais, susceptível, com o tempo, de conduzir F. Günaydin, uma vez adquiridos os conhecimentos necessários em termos de cultura de empresa, de circuitos de decisão na empresa, etc., a ocupar um emprego comportando sem dúvida mais responsabilidades numa determinada filial implantada ou a implantar na Turquia.
24 Passemos agora à segunda subquestão, de saber se os Estados-Membros, pelo facto de restringirem temporalmente, ou de outro modo, as autorizações de residência e de trabalho que concedem aos trabalhadores turcos, podem excluir estes últimos do benefício dos direitos que lhes são conferidos por essa mesma disposição. Nas nossas conclusões no processo Bozkurt (7), indicámos que:
«As disposições do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação não instituem condições especiais para que o emprego seja considerado `regular'.
...
Convém portanto considerar que a expressão emprego `regular', constante do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 do Conselho de Associação, remete para as regras dos Estados-Membros relativas às condições em que os nacionais turcos podem entrar e residir no seu território e aí exercer um emprego. Como as disposições deste artigo não condicionam a regularidade do emprego à existência de uma autorização de residência formal ou outra, o mais lógico é lê-las no sentido de que um emprego é `regular' na acepção desse artigo se, segundo a legislação do Estado-Membro em causa, não for irregular que um nacional turco tenha o emprego em causa.»
25 No seu acórdão Sevince (8), o Tribunal de Justiça forneceu algumas linhas directrizes no que toca àquilo que as legislações dos Estados-Membros podem incluir na noção de «emprego regular» no artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80:
«A regularidade do emprego, na acepção destas disposições, mesmo admitindo que não esteja necessariamente dependente da posse de uma autorização regular de residência, pressupõe todavia uma situação estável e não precária no mercado do trabalho (9).
...
Em consequência, a expressão `empregado regularmente', que figura... no artigo 6._, n._ 1, terceiro travessão, da citada Decisão n._ 1/80, não pode abranger a situação de um trabalhador turco que apenas pôde continuar legalmente a exercer uma actividade em razão do efeito suspensivo atribuído ao seu recurso até que o órgão jurisdicional nacional decida definitivamente este recurso, na condição, todavia, de este órgão jurisdicional negar provimento ao recurso» (10).
26 Poder-se-ia sustentar que, enquanto um trabalhador turco possuir uma autorização de trabalho temporária, se deveria automaticamente considerar que a sua situação no mercado de trabalho do Estado-Membro é provisória, de modo que não se trata de um emprego regular.
27 Resulta todavia do acórdão Sevince que não é decisivo, para determinar se um trabalhador turco pode ser considerado empregado regularmente num Estado-Membro, que esse trabalhador tenha formalmente beneficiado de uma autorização de residência. É, em contrapartida, determinante que, segundo a legislação nacional do Estado-Membro em causa, tenha tido materialmente o tempo de trabalhar e de permanecer no Estado em causa durante o período em questão.
28 Da mesma forma que não se pode dar importância à questão de saber se o direito de residência resulta das autorizações de trabalho e de residência formais, tão-pouco se pode, em nosso entender, dar importância à validade, limitada no tempo, das autorizações de residência ou de trabalho. Se se concedesse importância à validade no tempo de uma autorização de residência, bastaria aos Estados-Membros conceder autorizações de residência limitadas no tempo para poderem escapar totalmente à aplicação do disposto no artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, de modo que os nacionais turcos não beneficiariam, na realidade, dos direitos que são reconhecidos por essa disposição. A este propósito, importa não perder de vista que é aparentemente muito frequente, nos Estados-Membros, que os nacionais de países terceiros recebam apenas uma autorização de residência limitada durante os primeiros anos em que dispõem do direito de trabalhar e de residir num Estado-Membro. Na audiência, o Governo alemão assinalou que não se encontram exemplos, na Alemanha, de uma primeira autorização de residência concedida a nacionais de Estados terceiros, nomeadamente a nacionais turcos, que não tenha comportado uma limitação no tempo.
29 As mesmas considerações são de fazer quando os Estados-Membros limitam as autorizações de residência e de trabalho de uma forma diferente da restrição temporal, por exemplo, indicando que a autorização só dá direito a um emprego para uma entidade patronal determinada ou unicamente a um emprego definido com precisão. Se lhes bastasse fixar restrições de determinada natureza às autorizações de residência e de trabalho, para limitar os direitos conferidos aos nacionais turcos pelas normas comunitárias, os Estados-Membros poderiam, com toda a liberdade, tornar ilusórios os direitos que a Decisão n._ 1//80, que faz parte integrante do direito comunitário, confere a esses nacionais turcos.
30 Isto não significa que tais restrições, temporárias ou outras, não tenham consequências, pois produzem os efeitos que lhes atribui a ordem jurídica nacional em causa, na medida em que os nacionais dos países terceiros não tenham adquirido direitos ao abrigo das normas comunitárias. Assim, se a autorização de trabalho de um nacional turco é limitada a uma certa forma de emprego para uma determinada entidade patronal e se esse emprego cessar antes do fim do primeiro ano, resulta a contrario do artigo 6._, n._ 1, primeiro travessão, da Decisão n._ 1/80, que o nacional turco não adquiriu o direito, a título das normas comunitárias, de continuar empregado, e que as suas possibilidades de residir e de trabalhar no território do Estado-Membro em causa devem ser apreciadas apenas à luz da legislação interna desse Estado-Membro.
31 O elemento determinante para saber se se deve considerar que um trabalhador turco exerce um emprego regular num Estado-Membro reside, assim, em nossa opinião, unicamente no facto de saber se a pessoa em causa teve materialmente o direito de residir e de trabalhar no Estado-Membro ao longo do período em litígio, na acepção da legislação do referido Estado-Membro relativa aos estrangeiros. Pouco importa, assim, que o trabalhador em causa tenha beneficiado, durante esses períodos, de autorizações de residência e de trabalho válidas e que essas autorizações tenham sido objecto de uma restrição, de carácter temporal ou outro.
32 Deve portanto responder-se à primeira questão que o artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 deve ser interpretado no sentido de que um nacional turco que ocupa um emprego remunerado nas condições gerais do direito do trabalho e que aufere um salário conforme com as condições gerais de remuneração para uma entidade patronal num Estado-Membro, e que não está sujeito a qualquer regra especial de emprego na qualidade de aprendiz ou por força de um regime análogo, deve ser considerado um trabalhador que ocupa um emprego que faz parte do mercado regular de trabalho do Estado-Membro em causa, mesmo que a sua contratação tenha inicialmente tido por finalidade formar o interessado com vista a permitir-lhe, após alguns anos de emprego para a entidade patronal, ocupar um emprego numa filial desta, estabelecida na Turquia, e que os Estados-Membros não podem, restringindo temporalmente, ou de qualquer outro modo, as autorizações de residência e de trabalho de um nacional turco, excluir a aquisição, pelo trabalhador em causa, dos direitos que lhe são conferidos pela disposição já referida.
Segunda questão
33 O órgão jurisdicional nacional pergunta, na sua segunda questão, se a acusação de abuso de direito pode ser oposta a um pedido baseado no artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80.
34 F. Günaydin indicou que a filial da Siemens na Turquia, para a qual devia começar a trabalhar após o seu período de iniciação profissional na Siemens na Alemanha, tinha comunicado, em Janeiro de 1991, que em razão da situação reinante à época na Turquia, não tinha possibilidade de o contratar. Assim, F. Günaydin tinha inicialmente a intenção de voltar à Turquia, mas as circunstâncias vieram a alterar-se.
35 O Land da Baviera, apoiado pelos Governos alemão e grego, é de opinião que nos encontramos perante um abuso de direito, de natureza a excluir que o interessado possa invocar o artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80.
36 A Comissão entende que não se pode ter por demonstrado que F. Günaydin tenha inicialmente simulado a intenção de voltar à Turquia, uma vez terminado o seu período de emprego na Siemens, para levar as autoridades alemãs encarregadas do serviço de estrangeiros a conceder-lhe autorizações de residência e de trabalho.
37 A leitura da segunda questão não revela claramente o que o órgão jurisdicional nacional entende por «abuso do direito», em ligação com os direitos reconhecidos pelo artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80. O termo «abuso» implica todavia, em nossa opinião, uma manobra dolosa, de modo que, segundo parece, se pode em boa lógica supor que o órgão jurisdicional nacional pergunta, na realidade, se os direitos conferidos pelo artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 a um trabalhador turco seriam afectados pela circunstância de este ter obtido autorizações de residência e de trabalho eventualmente em consequência de uma fraude.
38 Nas nossas conclusões de 6 de Março de 1997 no processo Kol (11), considerámos o seguinte:
«16. O direito ao trabalho no período que antecede o momento em que o trabalhador pode invocar disposições da Decisão n._ 1/80 está assim subordinado a um direito de residência já adquirido em conformidade com o direito nacional. A questão de saber se, e em que condições, um trabalhador turco beneficia do direito de residência deve ser determinada com base no direito nacional. O elemento decisivo a este propósito é saber se, em função das normas substanciais aplicáveis no Estado-Membro de acolhimento, o interessado se encontra em situação regular nesse país. A autorização de residência e a autorização de trabalho formais não têm importância a este respeito.
...
18. O Tribunal de Justiça declarou que períodos de emprego cumpridos apenas com base num direito de residência provisório concedido na expectativa de uma decisão judicial não podem ser considerados períodos de emprego regular. No caso em apreço, a situação é diferente, dado que S. Kol - embora a tenha obtido de modo fraudulento - estava, no período em litígio, na posse de uma autorização de residência permanente, que só caducou pelo efeito de uma decisão posterior de expulsão. Formalmente, a situação de S. Kol no mercado de trabalho alemão não era provisória. No entanto, por ter sido obtida de modo fraudulento, a autorização de residência era susceptível, segundo o direito alemão, de ser posta em causa.»
Considerámos, além disso, nas mesmas conclusões, que aquele caso devia ser «apreciado do mesmo modo que nos processos Sevince e Kus, de modo que o período compreendido entre a emissão da autorização de residência com base na falsa declaração de vida em comum de 2 de Maio de 1991 e a ordem de expulsão de 7 de Julho de 1994 não pode ser considerado como um período durante o qual a situação de S. Kol no mercado de trabalho revestia um carácter permanente e não precário, dado que o seu direito de residência formal podia ser posto em causa. Caso contrário, uma decisão judicial que, nos termos da lei alemã, recusasse definitivamente o direito de residência a S. Kol ficaria privada de objecto e permitir-lhe-ia adquirir os direitos previstos no artigo 6._, n._ 1, quanto a um período durante o qual não satisfazia as condições exigidas nessa disposição. Avalizar a fraude cometida por S. Kol face às autoridades alemãs encarregadas da polícia dos estrangeiros para legalizar o seu emprego a partir de 2 de Maio de 1991, equivaleria a premiar uma conduta reprovável, o que para outros constituiria um encorajamento - em vez de uma dissuasão - à prestação de falsas declarações às autoridades dos Estados-Membros encarregadas da polícia dos estrangeiros.»
Finalmente, no n._ 21 do processo Suat Kol, considerámos que «o objectivo prosseguido através do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 deve necessariamente conduzir ao resultado referido. Os benefícios previstos por esta disposição em matéria de direito de trabalho têm por objectivo assegurar aos trabalhadores turcos que fazem já parte do mercado regular de emprego num Estado-Membro a integração ainda maior no Estado-Membro em questão. Essa finalidade de integração seria desvirtuada se um trabalhador turco pudesse obter de modo fraudulento uma situação jurídica que só poderia ser limitada nas condições referidas no artigo 14._»
Por todas estas razões, convidámos o Tribunal de Justiça a responder à primeira questão no sentido de que «o artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 deve ser interpretado no sentido de que períodos de emprego cumpridos por um trabalhador turco com base numa autorização de residência obtida de modo fraudulento não podem ser considerados como tendo o carácter de um `emprego regular'...».
39 Para apreciar se as informações inexactas ou incompletas, fornecidas no quadro da concessão de autorizações de residência e de trabalho, podem ter uma incidência sobre a questão de saber se se está perante um emprego «regular» na acepção do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, entendemos que o elemento decisivo consiste em determinar se o interessado obteve a autorização de residência de forma fraudulenta, isto é, fornecendo informações inexactas ou ocultando deliberadamente elementos pertinentes às autoridades em causa. Em tal hipótese, as autoridades dos Estados-Membros encarregadas do serviço de estrangeiros seriam provavelmente levadas, regra geral, a retirar, com efeitos retroactivos, as autorizações de residência e de trabalho concedidas ao interessado, de forma que o trabalhador turco não teria emprego regular, donde a impossibilidade de invocar os períodos de residência e de emprego no quadro dos direitos conferidos pelo artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80.
40 Em contrapartida, se o trabalhador turco fornece, numa certa época, de boa fé, informações sobre a sua situação pessoal e as suas intenções, mas a situação vem a modificar-se posteriormente, sem que o interessado tenha cometido qualquer irregularidade - por exemplo, em virtude da evolução da situação social em geral -, trata-se não de um dolo mas de um erro, e parece-nos absurdo, em tal caso, fazer suportar apenas ao nacional turco o risco inerente ao facto de ter sido traído pelas circunstâncias. É provável que em tal situação as autoridades dos Estados-Membros encarregadas do serviço de estrangeiros se contentarão em retirar (ou recusar prorrogar), com efeitos para o futuro, as autorizações de residência e de trabalho.
41 Observemos, a este propósito, que as condições expressas, de carácter temporal e outras, de que se falou no quadro da resposta à primeira questão, são na realidade apenas uma subcategoria do conceito de erro resultante de premissas erradas. A única diferença, com efeito, é que, nos casos previstos no quadro da primeira questão, se fez dessas premissas uma condição expressa. As considerações desenvolvidas neste caso devem portanto, por maioria de razão, valer para as condições tácitas a que os Estados-Membros subordinam a concessão das autorizações de residência e de trabalho, uma vez que, se assim não fosse, os Estados-Membros poderiam, também nesse caso, tornar ilusórios os direitos decorrentes do artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80.
42 Se se tomar como ponto de partida as explicações de F. Günaydin, este tinha, ao apresentar os pedidos de autorização de residência e de trabalho e ao prestar as declarações feitas nessa ocasião, manifestado a intenção de regressar à Turquia após uma experiência profissional de alguns anos; no entanto, uma alteração das circunstâncias de facto, que levaram a que a sua contratação pela filial da Siemens na Turquia tenha deixado de ser possível, fez com que tenha mudado de ideias e manifestado o desejo de permanecer na Alemanha. Não parece, por isso, que se esteja perante uma hipótese de dolo, mas simplesmente de erro ligado à ausência das condições pretendidas. Cabe, todavia, ao órgão jurisdicional apreciar esta questão.
43 Em nossa opinião, há portanto que responder à segunda questão no sentido de que o artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80 deve ser interpretado no sentido de que períodos de actividade cumpridos por um trabalhador turco com base numa autorização de residência obtida de forma fraudulenta não podem ser considerados um emprego «regular».
Conclusão
44 Tendo em conta o conjunto das considerações que precedem, propomos ao Tribunal de Justiça que responda às questões submetidas, do seguinte modo:
«O artigo 6._, n._ 1, da Decisão n._ 1/80, de 19 de Setembro de 1980, do Conselho de Associação criado pelo Acordo de Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em Ancara, em 12 de Setembro de 1963, e celebrado, aprovado e confirmado em nome da Comunidade pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963, deve ser interpretado no sentido de
que um nacional turco que ocupa um emprego remunerado nas condições gerais do direito do trabalho e que aufere um salário conforme com as condições gerais de remuneração para uma entidade patronal num Estado-Membro, e que não está sujeito a qualquer regra especial de emprego na qualidade de aprendiz ou por força de um regime análogo, deve ser considerado um trabalhador que ocupa um emprego que faz parte do mercado regular de trabalho do Estado-Membro em causa, mesmo que a sua contratação tenha inicialmente tido por finalidade formar o interessado com vista a permitir-lhe, após alguns anos de emprego para a entidade patronal, ocupar um emprego numa filial desta, estabelecida na Turquia,
que os Estados-Membros não podem, restringindo temporalmente, ou de qualquer outro modo, as autorizações de residência e de trabalho de um nacional turco, excluir a aquisição, pelo trabalhador em causa, dos direitos que lhe são conferidos pela disposição já referida, e
que períodos de actividade cumpridos por um trabalhador turco com base numa autorização de residência obtida de forma fraudulenta não podem ser considerados um emprego `regular'.»
(1) - Acordo que cria uma Associação entre a Comunidade Económica Europeia e a Turquia, assinado em Ankara, em 12 de Setembro de 1963, e concluído em nome da Comunidade pela Decisão 64/732/CEE do Conselho, de 23 de Dezembro de 1963 (JO 1964, 217, p. 3685; EE 11 F1 p. 18).
(2) - JO 1973, C 113, p. 1.
(3) - A decisão não está publicada.
(4) - V. acórdão de 20 de Setembro de 1990, Sevince (C-192/89, Colect., p. I-3461).
(5) - V. nota 4.
(6) - Acórdão Kus (C-237/91, Colect., p. I-6781).
(7) - Acórdão de 6 de Junho de 1995 (C-434/93, Colect., p. I-1475).
(8) - V. nota 4.
(9) - N._ 30.
(10) - N._ 32.
(11) - Acórdão de 5 de Junho de 1997 (C-285/95, Colect., p. I-0000).
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