Conclusões do Advogado-Geral
A - Matéria de facto
1 O presente processo coloca a questão da validade de acordos restritivos da concorrência existentes anteriormente a 13 de Março de 1962 - data da entrada em vigor do Regulamento n._ 17 do Conselho, de 6 de Fevereiro de 1962, primeiro regulamento de execução dos artigos 85._ e 86._ do Tratado CEE (1) (a seguir «antigos acordos»).
2 Nos termos do n._ 1 do artigo 5._ desse regulamento (2), os acordos, decisões e práticas concertadas referidos no n._ 1 do artigo 85._ do Tratado CEE existentes à data de entrada em vigor do regulamento e em relação aos quais os interessados pretendam beneficiar do disposto no n._ 3 do artigo 85._, devem ser notificados à Comissão antes de 1 de Novembro de 1962.
3 A requerente no processo principal, a Koninklijke Vereeniging ter Bevordering van de Belangen des Boekhandels (a seguir «KVB»), é - como o nome indica - uma associação para a promoção dos interesses do comércio livreiro nos Países Baixos. Esta associação agrupa especialmente editores, livreiros e importadores neste sector, estabelecidos nos Países Baixos (3). Em 1961 - quando ainda tinha o nome de Vereeniging ter Bevordering van de Belangen des Boekhandels - adoptou um regulamento relativo ao comércio livreiro nos Países Baixos, o Reglement voor het Handelsverkeer van Boeken in Nederland (a seguir «Reglement») (4). Este «Reglement» obriga os membros da KVB a manter o sistema vertical de preços impostos nele previsto, igualmente em relação aos não membros da associação.
4 O «Reglement» foi notificado à Comissão em 30 de Outubro de 1962.
5 Desde então foi várias vezes alterado. Segundo os elementos comunicados pelo tribunal de reenvio, em 1978 foi objecto de uma alteração importante. Resulta dessas informações que o presente processo se refere à versão do «Reglement» em vigor desde 1 de Janeiro de 1993.
6 As duas requeridas no processo principal, a Free Record Shop BV e a Free Record Shop Holding NV (a seguir resumidamente «Free Record Shop») constituem, segundo as suas afirmações, uma cadeia de retalhistas com filiais nos Países Baixos, Bélgica e Noruega.
7 Em 14 de Dezembro de 1995, a Free Record Shop anunciou em vários jornais neerlandeses a venda de uma série de livros a preços inferiores em 25% aos preços resultantes da aplicação do «Reglement».
8 A KVB instaurou, por essa razão, no Arrondissementsrechtbank te Amsterdam um procedimento cautelar destinado a obrigar a Free Record Shop a respeitar as regras de fixação dos preços previstas no «Reglement». A Free Record Shop sustentou nesse processo que o «Reglement» violava o artigo 85._do Tratado CE.
9 Como afirmou o tribunal de reenvio, a questão da compatibilidade do «Reglement» com o artigo 85._ do Tratado CE pôs-se igualmente noutro processo pendente nos tribunais neerlandeses - o processo Reiber. No processo Reiber esta questão foi remetida para apreciação, por acórdão do Hoge Raad de 22 de Dezembro de 1995 (5), para o Gerechtshof 's-Gravenhage. No processo no Hoge Raad, o procurador Koopmans tinha proposto que determinadas questões prejudiciais fossem submetidas ao Tribunal de Justiça. O Hoge Raad não acolheu essa sugestão por razões cuja discussão não tem aqui cabimento.
10 Em 19 de Dezembro de 1995, o Arrondissementsrechtbank julgou procedente o pedido de medidas cautelares da KVB. Posteriormente chegou, porém, à conclusão de que, para prosseguir a análise do processo sobre o qual se devia pronunciar, precisava que fossem respondidas determinadas questões de direito comunitário, questões essas cuja resposta não se podia separar do processo Reiber. Consequentemente, por decisão de 1 de Fevereiro de 1996, pediu ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse a título prejudicial sobre as seguintes questões (6):
«1) Se um acordo entre empresas ou uma decisão de associação de empresas para regulamentação da concorrência foi adoptado antes da entrada em vigor do Regulamento n._ 17/62, e foi tempestivamente notificado à Comissão em conformidade com as disposições desse regulamento, não tendo a Comissão reagido à referida notificação, tal acordo ou decisão continua a beneficiar da `validade provisória' que em consequência da jurisprudência do Tribunal de Justiça se aplica aos acordos notificados?
2) Em caso afirmativo, a `validade provisória' mantém-se por tempo indeterminado? Em caso negativo, de que condições depende então o termo da `validade provisória'?
3) A `validade provisória' afecta apenas o acordo ou a decisão, na acepção da questão 1), na forma em que a mesma ou o mesmo foi notificado, ou também acordos e decisões surgidos posteriormente, que de forma adaptada dão continuidade aos mesmos, desde que não prevejam qualquer extensão ou agravamento dos acordos de cartel do ponto de vista do funcionamento e da realização dos objectivos do mercado comum?»
B - Posição adoptada
As duas primeiras questões
11 As duas primeiras questões prejudiciais estão estreitamente relacionadas. Consequentemente, penso, como a Comissão, que devem ser objecto de uma apreciação conjunta.
12 Resulta da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os antigos acordos que foram notificados à Comissão antes de 1 de Novembro de 1962 devem considerar-se provisoriamente válidos. Um breve resumo desta doutrina figura no acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça no processo Delimitis:
«Segundo jurisprudência constante, os órgãos jurisdicionais nacionais não podem, na falta de uma decisão da Comissão tomada nos termos do Regulamento n._ 17, declarar a nulidade jurídica, nos termos do n._ 2 do artigo 85._, dos acordos existentes antes de 13 de Março de 1962, data da entrada em vigor desse regulamento, e que tenham sido regularmente notificados (acórdão de 6 de Fevereiro de 1973, Brasserie de Haecht, 48/72, Recueil, p. 77; acórdão de 14 de Dezembro de 1977, De Bloos, 59/77, Recueil, p. 2359). Com efeito, esses acordos beneficiam de uma validade provisória que durará enquanto a Comissão não tome posição a seu respeito (acórdão de 10 de Julho de 1980, Lancôme, 99/79, Recueil, p. 2511)» (7).
13 O artigo 9._, n._ 1, do Regulamento n._ 17 atribuiu à Comissão competência exclusiva para conceder isenções, nos termos do artigo 85._, n._ 3, no domínio de aplicação deste regulamento. O Tribunal de Justiça assinalou, com razão, «a inexistência de possibilidades jurídicas eficazes que permitam aos interessados acelerar a adopção de uma decisão nos termos do n._ 3 do artigo 85._» (8). Além disso, chamou a atenção para a regra adoptada no artigo 6._, n._ 2, e no artigo 7._ do Regulamento n._ 17. Nos termos da primeira das disposições citadas, os antigos acordos que tenham sido notificados antes de 1 de Novembro de 1962 também podem beneficiar de isenção - contrariamente ao que acontece com os restantes acordos - de forma retroactiva para o período anterior à sua notificação (9). Tendo em conta estes elementos, o Tribunal de Justiça chegou à conclusão de que, no que respeita aos antigos acordos, «a segurança jurídica em matéria contratual» exige que sejam considerados provisoriamente válidos (10).
14 Segundo a citada jurisprudência, a validade provisória termina quando a Comissão «tome posição» (11). É certamente o que acontece quando a Comissão adopta uma decisão através da qual indefere o pedido de isenção do antigo acordo ou decisão. No acórdão Lancôme, o Tribunal de Justiça declarou em 1980 que a validade provisória termina igualmente quando a Comissão informa os interessados, através de um ofício de arquivamento, de que (já) não tem intenção de proferir qualquer decisão (positiva ou negativa) sobre os acordos notificados (12). No processo que levou a este acórdão, a Comissão tinha afirmado no seu ofício que considerava que qualquer intervenção da sua parte, relativamente ao antigo acordo notificado, já não se justificava nos termos do artigo 85._, n._ 1. Desta forma, segundo o Tribunal de Justiça, a validade provisória do antigo acordo terminou.
15 No caso sub judice a Comissão não se pronunciou, até este momento, no sentido atrás analisado sobre o pedido de concessão de uma isenção para o antigo acordo notificado. A Comissão afirmou, a este propósito, que ainda não tinha dado por encerrado o estudo desse antigo acordo.
16 Uma vez que a notificação desse acordo foi feita há mais de 34 anos, a tese da Free Record Shop segundo a qual já não pode tratar-se de «validade provisória» depois de um período tão longo não parece à primeira vista destituída de justificação. No entanto, importa recordar que a doutrina da validade provisória desenvolvida pelo Tribunal de Justiça se destina a proteger a segurança jurídica em matéria contratual e, desta forma, a proteger os interesses dos participantes no antigo acordo notificado. Como a KVB afirmou, com razão, o peso a atribuir à segurança jurídica aumenta com o tempo. No acórdão Portelange, o próprio Tribunal de Justiça sublinhou que o facto de as pessoas que notificaram um acordo à Comissão não disporem de possibilidades jurídicas eficazes que lhes permitam acelerar a adopção de uma decisão nos termos do n._ 3 do artigo 85._ implica «consequências... tanto mais graves quanto o prazo necessário para obter tal decisão é consideravelmente longo» (13). Consequentemente, não seria justo que o atraso com que um antigo acordo foi examinado, imputável à Comunidade, prejudicasse as partes que procederam à sua notificação tempestiva. O facto de ter decorrido um período mais ou menos longo desde a notificação sem que a Comissão se tenha pronunciado sobre o antigo acordo notificado não pode, portanto, afectar a sua validade provisória. Quer a KVB, quer os Governos francês e neerlandês, quer a Comissão, manifestaram-se neste sentido.
17 É certo que o Governo francês observou que a limitação da validade provisória de um antigo acordo a um período «razoável» podia parecer desejável. No entanto, sublinhou simultaneamente que a fixação concreta desse prazo suscitaria dificuldades. A KVB sustentou, por outro lado, que a fixação desse prazo constituía necessariamente uma decisão política, cuja adopção era da exclusiva competência do legislador comunitário. Concordo com este ponto de vista.
18 A doutrina da «validade provisória» não deve considerar-se ultrapassada pelo facto de ter decorrido um determinado período de tempo, como aliás resulta já do facto de o Tribunal de Justiça o ter confirmado - como já se disse - em 1991 no acórdão Delimitis.
19 Esta doutrina não afecta de forma desproporcionada os interesses legítimos de terceiros. Como os Governos francês e neerlandês e a Comissão afirmaram, aqueles que se considerem lesados nos seus direitos devido à aplicação de um acordo restritivo da concorrência podem apresentar queixa à Comissão, nos termos do artigo 3._ do Regulamento n._ 17 (14). Desta forma, esta última pode ser obrigada - igualmente através de uma acção por omissão fundada no artigo 175._ do Tratado CE posteriormente a essa queixa, se necessário - a pronunciar-se sobre a compatibilidade do antigo acordo com as disposições do Tratado CE em matéria de concorrência. Essa tomada de posição põe termo - como referi atrás - à validade provisória do antigo acordo.
20 Consequentemente, proponho que às duas primeiras questões se responda que a validade provisória de um antigo acordo, que foi notificado à Comissão antes de 1 de Novembro de 1962, apenas termina quando a Comissão se tenha pronunciado (em sentido positivo ou negativo) sobre esse acordo. Essa tomada de posição existe igualmente quando a Comissão informe, por ofício de arquivamento, que pôs termo ao procedimento sem adoptar uma decisão formal.
A terceira questão
21 A validade provisória de um antigo acordo tempestivamente notificado à Comissão mantém-se quando o seu conteúdo tenha sido posteriormente alterado? Este problema constitui o objecto da terceira questão prejudicial.
22 No entanto, importa sublinhar que o tribunal de reenvio não coloca de forma absolutamente geral a questão de saber de que forma alterações introduzidas no antigo acordo influenciam a sua validade provisória. Pelo contrário, a questão prejudicial refere-se apenas às alterações que não conduzem à ampliação ou ao reforço dos acordos restritivos da concorrência.
23 A Free Record Shop defende a tese de que a doutrina da validade provisória desenvolvida pelo Tribunal de Justiça apenas se refere a uma regra transitória. Qualquer alteração do antigo acordo notificado poria, assim, termo à sua validade provisória. O Governo francês adopta, em definitivo, uma atitude semelhante. Uma vez que o «Reglement» foi profundamente alterado - como o tribunal de reenvio informou - em 1978, e com efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1993, transformar-se-ia, além disso, num «novo» acordo restritivo da concorrência.
24 A KVB e o Governo neerlandês defendem, pelo contrário, que a validade provisória se mantém, mesmo na hipótese de o antigo acordo ter sido posteriormente modificado, quando essas modificações não impliquem a ampliação ou o reforço dos acordos restritivos da concorrência.
25 Segundo a Comissão, há que distinguir três hipóteses (15). A primeira hipótese é a da uma modificação que afecta a essência de um acordo. Trata-se então na realidade de um novo acordo. O antigo acordo deixa de existir e, consequentemente deixa de poder haver validade provisória. Se, em contrapartida, a modificação não atinge a essência do antigo acordo, a sua validade provisória mantém-se. A própria alteração só é abrangida pela validade provisória se o carácter restritivo da concorrência não tiver sido «sensivelmente» acentuado em comparação com o acordo existente à data da notificação do antigo acordo. Se, pelo contrário, a modificação tornar o acordo sensivelmente mais restritivo, a validade provisória do antigo acordo mantém-se, mas não abrange a modificação.
26 Dois acórdãos do Tribunal de Justiça adquirem especial significado para a resposta a dar à terceira questão prejudicial. O acórdão Rochas (16), proferido em 1970, dizia respeito a acordos restritivos da concorrência celebrados com base num contrato-tipo. Esse contrato-tipo podia (eventualmente) ser um antigo acordo notificado tempestivamente. O tribunal de reenvio colocou a questão de saber se a validade provisória do contrato-tipo era igualmente extensiva aos acordos celebrados com base nesse contrato-tipo. O Tribunal de Justiça decidiu que «os acordos celebrados depois da entrada em vigor do Regulamento n._ 17/62 que sejam a reprodução exacta de um contrato-tipo celebrado anteriormente e regularmente notificado» beneficiavam do mesmo regime de validade do contrato-tipo (17).
27 O acórdão Eldi Records (18) proferido em 1980 requer uma atenção especial porque se referia ao «Reglement» em causa no presente processo. Segundo os elementos comunicados pelo tribunal de reenvio, que, como no presente processo, era o Arrondissementsrechtbank te Amsterdam, o «Reglement» notificado em 1962 era igualmente aplicável aos álbuns de banda desenhada. Mas, segundo as informações fornecidas, este produto tinha sido temporariamente excluído da aplicação do «Reglement». O Tribunal de Justiça decidiu que isso não afectava a validade provisória do «Reglement»:
«Os efeitos da notificação estendem-se ao âmbito de aplicação do acordo no momento da sua notificação. Restringir esses efeitos, no caso a que a questão se refere, equivaleria a penalizar as partes no acordo por terem limitado voluntariamente o seu âmbito de aplicação, o que seria contrário ao espírito do direito da concorrência. Assim, à quarta questão deve responder-se que a reintrodução de uma categoria de mercadorias, que estava incluída no âmbito de aplicação de um acordo no momento da sua notificação mas que dele foi depois voluntariamente excluída pelas partes durante um certo período de tempo, está abrangida pelos efeitos da notificação inicial» (19).
28 A meu ver, esta conclusão pode ser transposta para o presente processo. O facto de a modificação do acordo notificado conduzir à perda da validade provisória, mesmo que dela resultassem restrições menos sensíveis para a concorrência, deixaria de incitar os interessados a adoptar tais modificações, benéficas para a concorrência. A «consequência contraproducente seria então a de renunciarem a essas modificações» (20). Com efeito, isso seria absolutamente contrário - como o Tribunal de Justiça formulou no acórdão Eldi Records - «ao espírito do direito da concorrência» da Comunidade. Em contrapartida, a tese que defendo responde às exigências do mercado comum, como o Governo neerlandês também observou.
29 Por outro lado, o Governo neerlandês sublinhou, com razão, que a distinção em que assenta esta tese figura igualmente em vários regulamentos que concedem isenções por categoria. Por exemplo, o artigo 1._, n._ 5, do Regulamento (CE) n._ 240/96 da Comissão, de 31 de Janeiro de 1996, relativo à aplicação do n._ 3 do artigo 85._ do Tratado a certas categorias de acordos de transferência de tecnologia (21), determina:
«A isenção prevista no n._ 1 é igualmente aplicável quando as partes prevejam nos seus acordos obrigações do tipo das previstas no mesmo número, mas mais limitadas do que as que são permitidas por este.»
30 As objecções dirigidas contra esta tese não me convenceram. É certo que o Governo francês sublinha, com razão, que se trata de ter em conta «a necessidade, por um lado, de assegurar uma fiscalização eficaz e, por outro, de simplificar tanto quanto possível o controlo administrativo (22)». A notificação de acordos restritivos da concorrência deve fornecer à Comissão as informações de que esta necessita para apreciar a compatibilidade desses acordos com o artigo 85._ Mas, se as restrições da concorrência previstas em tal acordo forem modificadas em sentido menos restritivo através de uma alteração posterior, isso é irrelevante para a função de controlo da Comissão, uma vez que as restrições da concorrência notificadas inicialmente incluem as que são praticadas para o futuro. Este ponto de vista foi igualmente defendido pelo advogado-geral Capotorti nas suas conclusões no processo Eldi Records (23). Como a KVB observou ainda, a exigência, no caso de alterações deste tipo, de uma nova notificação do acordo na sequência de cada modificação estaria longe de servir a simplificação do processo administrativo.
31 A Free Record Shop defende que, de qualquer modo, só a Comissão é competente para declarar que uma alteração do antigo acordo não agravou as restrições da concorrência nele contidas. Se a Comissão tiver tempo para proceder a essa análise, pode igualmente apreciar a conformidade do antigo acordo notificado, no seu todo, com o artigo 85._ do Tratado. Em minha opinião esta objecção parte de uma premissa errada. Não é a Comissão, mas o órgão jurisdicional nacional em que é levantada a questão da validade provisória de um antigo acordo, que tem competência para decidir a questão. Para tanto, o tribunal nacional pode, se necessário - na medida em que o direito processual nacional não se oponha -, dirigir-se à Comissão para obter informações sobre o estado do procedimento administrativo (24). O tribunal nacional pode igualmente submeter ao Tribunal de Justiça questões prejudiciais relativas ao direito comunitário, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE, como aconteceu no caso em análise.
32 Impõe-se, no entanto, aprovar o argumento da Free Record Shop segundo o qual a simples afirmação de que a alteração em causa não implica um agravamento do carácter restritivo da concorrência do antigo acordo não basta para que a validade provisória se mantenha. Pelo contrário, o tribunal nacional deve ter adquirido a convicção de que a alteração em causa não implica efectivamente esse agravamento. Nessa medida, o ónus da prova incumbe à parte que invoca a validade provisória do antigo acordo. Em minha opinião, deveriam aplicar-se critérios rigorosos a este propósito.
No entender do Governo neerlandês, resulta do despacho de reenvio que o Arrondissementsrechtbank te Amsterdam chegou, no caso em análise, à conclusão de que as alterações do «Reglement» não implicam qualquer «ampliação ou reforço dos acordos». Efectivamente, determinados indícios permitem pensar assim. A KVB sustentou que essas alterações liberalizaram o «Reglement». No entanto, mais uma vez sublinho que a decisão sobre esta questão compete ao tribunal nacional. Consequentemente, o Tribunal de Justiça não tem que se pronunciar sobre isso no presente processo.
33 A Free Record Shop sustenta ainda que a tese por ela contestada conduziria a uma discriminação inadmissível, uma vez que as empresas que celebrassem um acordo «novo» não poderiam invocar para esse acordo o benefício da validade provisória. Como já referimos, a validade provisória de antigos acordos tempestivamente notificados é necessária para salvaguardar os interesses da segurança jurídica, nomeadamente tendo em conta as regras específicas aplicáveis a tais acordos (25). Esta observação não diz respeito a acordos restritivos da concorrência celebrados depois da entrada em vigor do Regulamento n._ 17. Consequentemente, não existe discriminação, uma vez que o tratamento diferente se justifica objectivamente.
34 Finalmente, a tese que tem a minha preferência também não conduz, contrariamente ao que o Governo francês defende, ao apagamento abusivo da diferença entre os antigos acordos e os «novos» acordos. A tese por mim defendida responde, ao invés - penso tê-lo demonstrado -, ao espírito e ao objectivo das disposições determinantes no caso vertente.
35 Embora seja já possível responder à questão prejudicial submetida pelo tribunal nacional com base nas observações precedentes, parece-me oportuno analisar brevemente a posição defendida pela Comissão. Defendo igualmente que a validade provisória de um antigo acordo termina quando a substância deste seja alterada. A aplicação da hipótese de trabalho por mim defendida conduz, de resto, ao mesmo resultado. Mas não posso associar-me à Comissão quando defende que outras modificações não afectam a validade provisória do antigo acordo. A tese de que as modificações que não tornam o antigo acordo «sensivelmente» mais restritivo beneficiam da validade provisória parece-me duvidosa, tendo em conta a interpretação que a Comissão dá desta noção (26).
36 Penso, ao invés, que devem aplicar-se aqui critérios rígidos. É o que resulta do acórdão Rochas, segundo o qual a validade provisória de um contrato-tipo só aproveita aos acordos individuais celebrados com base no modelo desse contrato se tais acordos reproduzirem exactamente o contrato-tipo (27). O Tribunal de Justiça confirmou uma vez mais esta abordagem restritiva no acórdão Delimitis (28). Esta perspectiva parece-me igualmente pertinente. Se as partes num antigo acordo decidem posteriormente alterar em sentido mais restritivo as condições desse acordo restritivas da concorrência, não há qualquer razão para que essas modificações beneficiem da validade provisória. Mas o meu raciocínio vai mais longe: em minha opinião, alterações desse tipo implicam o desaparecimento da validade provisória do antigo acordo na totalidade. Ninguém é obrigado a alterar posteriormente em sentido mais restritivo as restrições à concorrência que constam do antigo acordo. Quem, ainda assim, fizer tais modificações, fá-las por sua conta e risco. A segurança jurídica não exige, em minha opinião, a manutenção da validade provisória do antigo acordo igualmente nesta hipótese.
37 As circunstâncias concretas do caso vertente ilustram esta diferença na apreciação. A Comissão comparou a versão do «Reglement» em vigor em 1993 com a versão notificada em 1962. Para a Comissão existe uma única alteração num sentido «sensivelmente» mais restritivo. Ao contrário do que acontecia anteriormente, o regime de preços impostos para os livros provenientes do estrangeiro já não vale só para os livros cujo preço de venda foi fixado pelo editor estrangeiro, mas também para os livros relativamente aos quais ele apenas aconselhou um preço de venda. Não me compete examinar aqui se essa apreciação é correcta. Baseando-se na sua apreciação, a Comissão chega à conclusão de que a validade provisória do «Reglement» subsiste, mas não abrange a sua aplicação a livros estrangeiros cujo preço é simplesmente aconselhado. A meu ver, nesse caso existe modificação de um antigo acordo, que alarga o âmbito de aplicação do acordo a outros produtos e leva consequentemente a um reforço das condições restritivas da concorrência. Em minha opinião, isso conduziria à caducidade na totalidade da validade provisória do antigo acordo. Salvo erro da minha parte, esta tese corresponde à defendida pelo advogado-geral Capotorti no processo Eldi Records (29).
Conclusão
38 Consequentemente, proponho que o Tribunal de Justiça responda nos seguintes termos às questões prejudiciais submetidas pelo Arrondissementsrechtbank te Amsterdam:
«1. A validade provisória de um antigo acordo notificado à Comissão antes de 1 de Novembro de 1962 só cessa quando a Comissão se tenha pronunciado (em sentido positivo ou negativo) sobre esse acordo. Essa tomada de posição existe igualmente quando a Comissão informe, através de um ofício de arquivamento, que pôs termo ao procedimento sem adoptar uma decisão formal.
2. A validade provisória alarga-se igualmente a modificações do antigo acordo inicialmente notificado quando essas modificações não impliquem uma ampliação ou um reforço dos acordos restritivos da concorrência.»
(1) - JO 1962, 13, p. 204; EE 08 F1 p. 22.
(2) - Na versão alterada pelo Regulamento n._ 59 do Conselho, de 3 de Julho de 1962 (JO 1962, 58, p. 1665; EE 08 F1 p. 53.
(3) - Comparar, a este propósito, a matéria de facto no acórdão de 17 de Janeiro de 1984, VBVB e VBBB/Comissão (43/82 e 63/82, Recueil, pp. 19,24).
(4) - Parece tratar-se de uma revisão de uma versão de 1923. Esta afirmação é inferida do acórdão do Hoge Raad dos Países Baixos de 22 de Dezembro de 1995 no processo Vierkant Beheer e Reiber/KVB. A KVB apresentou uma cópia deste acórdão no Tribunal de Justiça em anexo às suas observações no presente processo.
(5) - V. nota 4.
(6) - O tribunal de reenvio sublinha que a formulação destas questões prejudiciais se baseia nas questões propostas pelo procurador Koopmans no processo já referido, pendente no Hoge Raad.
(7) - Acórdão de 28 de Fevereiro de 1991 (C-234/89, Colect., p. I-935, n._ 48).
(8) - Acórdão de 9 de Julho de 1969 (Portelange, 10/69, Colect. 1969-1970, p. 105, n._ 15).
(9) - O artigo 7._ do Regulamento n._ 17 fixa uma regra especial para os antigos acordos tempestivamente notificados mas que não preenchem as condições para beneficiar de uma isenção nos termos do artigo 85._, n._ 3. Se, por exemplo, os interessados modificam posteriormente o acordo de modo a fazer com que preencha as condições de concessão de uma isenção, a proibição fixada no artigo 85._, n._ 1, aplica-se apenas para o período fixado pela Comissão.
(10) - Acórdão de 10 de Julho de 1980, Lancôme (99/79, Recueil, p. 2511, n._ 16).
(11) - V., supra, n._ 12, parte final.
(12) - Loc. cit. (nota 10), n._ 17.
(13) - Loc. cit. (nota 8), n._ 15.
(14) - Se a Comissão verificar a pedido (ou oficiosamente) uma infracção ao disposto no artigo 85._ ou no artigo 86._ do Tratado CE, pode ordenar, nos termos do artigo 3._, n._ 1, do regulamento, que seja posto termo à infracção. Em conformidade com o artigo 3._, n._ 2, do regulamento, podem apresentar um pedido para este efeito não só os Estados-Membros, mas também as pessoas individuais ou colectivas que invoquem um «interesse legítimo».
(15) - A Comissão remete para as suas observações no processo 106/79 (acórdão de 20 de Março de 1980, Eldi Records, Recueil, p. 1137). Com efeito, tinha defendido a mesma tese nesse processo (v. especialmente p. 1143).
(16) - Acórdão de 30 de Junho de 1970 (1/70, Colect. 1969-1970, p. 407).
(17) - Loc. cit. (nota 16), n._ 6.
(18) - Loc. cit. (nota 15).
(19) - Loc. cit. (nota 15), n._ 16.
(20) - Salientado com razão por Gleiss/Hirsch (Martin Hirsch e Thomas O. J. Burkert), Kommentar zum EG-Kartellrecht, Tomo 1, 4.a edição, Heidelberg 1993, artigo 85._, n._ 1741.
(21) - JO L 31, p. 2.
(22) - Termos do segundo considerando do Regulamento n._ 17.
(23) - Conclusões de 28 de Fevereiro de 1980 no processo 106/79, Recueil, pp. 1151, 1156. A versão alemã destas conclusões inclui, porém, um erro na passagem em questão, porque falta a palavra «nicht».
(24) - V. a comunicação sobre a cooperação entre a Comissão e os tribunais nacionais no que diz respeito à aplicação dos artigos 85._ e 86._ do Tratado CEE (JO 1993, C 39, p. 6).
(25) - V., supra, n._ 13.
(26) - A Comissão julga poder invocar em apoio da sua tese a regra contida no artigo 15._, n._ 5, alínea a), do Regulamento n._ 17. Segundo esta disposição, a Comissão não pode aplicar qualquer coima em relação a comportamentos posteriores à notificação à Comissão e anteriores à decisão tomada nos termos do artigo 85._, n._ 3, do Tratado CE, «desde que se mantenham dentro dos limites da actividade descrita na notificação». Não vislumbro de que forma este preceito - que, de resto, se refere a uma problemática diferente - contraria a tese por mim defendida.
(27) - V., supra, n._ 26.
(28) - Loc. cit. (nota 7) n._ 49.
(29) - Loc. cit. (nota 23), p. 1156.
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