Conclusões do Advogado-Geral
I - Observações preliminares
1 No presente processo, o Tribunal de Justiça é chamado a decidir do recurso interposto pela sociedade Windpark Groothusen GmbH & Co. Betriebs KG (a seguir «Windpark») do acórdão proferido em 13 de Dezembro de 1995 pela Primeira Secção do Tribunal de Primeira Instância das Comunidades Europeias (a seguir «acórdão recorrido») (1).
2 O Tribunal de Primeira Instância negou provimento, por um lado, ao pedido de anulação da decisão da Comissão, de 13 de Janeiro de 1994, que recusou à Windpark o apoio financeiro que esta tinha pedido no âmbito do programa Thermie para o ano de 1993 e, por outro, ao pedido de condenação da Comissão a tomar nova decisão.
II - Matéria de facto
3 Do acórdão objecto do recurso (n.os 1 a 16) podem retirar-se os seguintes factos.
4 O Conselho adoptou, em 29 de Junho de 1990, o Regulamento (CEE) n._ 2008/90, relativo à promoção de tecnologias energéticas na Europa (programa Thermie) (2) (a seguir «regulamento Thermie»). O programa Thermie compreende um total de dezassete sectores de aplicação, entre os quais figura a energia eólica.
5 O processo de determinação dos projectos elegíveis é iniciado, de acordo com o artigo 8._ do regulamento Thermie, pela Comissão, que deve publicar no Jornal Oficial das Comunidades Europeias um convite para apresentação de projectos. Para a selecção de projectos cujo custo total seja superior a 500 000 ecus, a Comissão é assistida por um comité composto por representantes dos Estados-Membros (a seguir «comité Thermie»), que emite o seu parecer sobre os projectos de medidas que lhe sejam apresentados pela Comissão. Se as medidas adoptadas pela Comissão não forem conformes ao parecer do comité Thermie, a Comissão comunica-as imediatamente ao Conselho. O Conselho pode então tomar uma decisão diferente da da Comissão, ao abrigo do artigo 10._, n._ 1, do regulamento Thermie.
6 No que se refere ao ano de 1993, a Comissão publicou no Jornal Oficial (3), em 16 de Julho de 1992, uma comunicação sobre as disposições relativas à concessão de apoio financeiro a projectos de promoção de tecnologias energéticas - Programa Thermie. Convidou as partes interessadas a submeter-lhe, até 1 de Dezembro de 1992, projectos para selecção com vista à concessão de um eventual apoio financeiro em 1993. Indicou ainda, como se prevê no artigo 8._, n._ 2, os sectores considerados prioritários, a saber, «edifícios de baixo perfil energético e baixo nível de emissões de CO2», e «sistemas integrados de gestão do tráfego urbano». Além disso, a Comissão indicou que um documento contendo informações detalhadas sobre o procedimento a observar no acto de submissão de uma proposta, as condições de elegibilidade, os critérios de selecção e outras informações de interesse podia ser obtido nos seus serviços.
7 A Windpark é uma sociedade que tem por objecto a criação e exploração de um conjunto de instalações de energia eólica («parque eólico»), situado em Groothusen, perto de Emden, na Alemanha.
8 Em 27 de Novembro de 1992, a Windpark apresentou à Comissão um pedido de concessão de um apoio de 1 933 495 ecus para a criação de um parque eólico.
9 A Comissão recebeu cerca de 700 propostas. A Direcção-Geral Energia elaborou, em Março de 1993, um documento de avaliação desses projectos. Em 5 de Abril de 1993, esses projectos foram examinados pelo comité técnico para a energia eólica e, a 3 e 4 de Junho de 1993, pelo comité Thermie (4).
10 Em 19 de Julho de 1993, a Comissão decidiu conceder um apoio financeiro a um total de 137 projectos. Pela mesma decisão, criou uma «lista de reserva» para 49 projectos de substituição. Quanto aos 52 projectos no domínio da energia eólica, foram seleccionados 11 para a concessão de um apoio financeiro e inscritos 8 na lista de reserva. Uma comunicação sucinta relativa a esta decisão foi publicada no Jornal Oficial de 24 de Julho de 1993 (5), e, como se indica no acórdão recorrido, tem a seguinte redacção:
«A Comissão decidiu recentemente que:
- um montante de 129 182 448 ecus foi concedido, no âmbito do programa Thermie, como apoio financeiro a 137 projectos para a promoção de tecnologias energéticas (anexo I),
- foi estabelecida uma lista de reserva de 49 projectos (anexo II).
Cópias dos anexos I e II podem ser obtidas, através de pedido escrito, no seguinte endereço:
...».
11 Em 5 de Agosto de 1993, a Comissão informou a Windpark de que o seu projecto tinha sido incluído numa «lista complementar de projectos susceptíveis de beneficiar de um apoio financeiro até 31 de Dezembro de 1993 se estiverem disponíveis créditos suficientes, nomeadamente no caso de não se realizarem projectos que já beneficiam de apoio financeiro». Segundo o anexo a esta carta, o montante máximo do apoio financeiro para o projecto em causa foi fixado em 918 028 ecus. A Comissão sublinhou que o facto de o projecto ter sido inserido numa lista complementar não implicava qualquer compromisso da sua parte e que declinava qualquer responsabilidade pelas consequências que pudessem resultar de uma eventual decisão definitiva de não conceder apoio financeiro à Windpark.
12 Por fax de 9 de Agosto de 1993, dirigido à Comissão, a Windpark pediu informações complementares e autorização para começar as obras. O gabinete de ligação do Land da Baixa Saxónia junto das Comunidades Europeias informou seguidamente a Windpark de que o seu projecto constava da lista de reserva e que uma decisão sobre um eventual apoio financeiro seria tomada a partir do mês de Setembro desse mesmo ano.
13 Por carta de 13 de Janeiro de 1994, dirigida à Windpark, a Comissão indicou que o projecto da Windpark não podia beneficiar de um apoio financeiro em 1993, dado não haver no orçamento créditos correspondentes.
14 A Windpark respondeu por cartas de 9 e 23 de Fevereiro de 1994, exprimindo a sua decepção e solicitando que o «processo e a decisão de 13 de Janeiro de 1994 sejam cuidadosamente reexaminados». A Comissão respondeu a estas cartas por carta de 16 de Março de 1994, confirmando o conteúdo das suas cartas de 5 de Agosto de 1993 e de 13 de Janeiro de 1994.
15 Em 17 de Março de 1994, a Windpark interpôs um recurso em que pedia ao Tribunal de Primeira Instância para anular a decisão da Comissão de 13 de Janeiro de 1994, ordenar à Comissão que adopte uma nova decisão conforme aos princípios jurídicos definidos pelo Tribunal de Justiça e condenar a Comissão nas despesas.
16 A Comissão pediu ao Tribunal de Primeira Instância que negasse provimento ao recurso e que condenasse a Windpark nas despesas.
17 Baseando-se na distinção entre, por um lado, a decisão da Comissão de 19 de Julho de 1993 e, por outro, a que está contida na carta que a Comissão dirigiu à Windpark em 13 de Janeiro de 1994, o Tribunal de Primeira Instância declarou o recurso admissível apenas na medida em que este visava esta última decisão (n.os 17 e segs). Além disso, rejeitou os fundamentos de anulação invocados pela Windpark, a saber: 1) violação de formalidades essenciais, por a decisão não estar suficientemente fundamentada, 2) violação de normas jurídicas fundamentais que regem a aplicação do Tratado CE, por não ter sido respeitado o seu direito a ser ouvida, e 3) desvio de poder, dado o seu pedido ter sido rejeitado sem razão aparente, pela fundamentação indicada no acórdão.
III - Pedidos das partes no presente recurso
18 A recorrente Windpark (a seguir «recorrente») interpôs o presente recurso do acórdão do Tribunal de Primeira Instância por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Fevereiro de 1996 e pede ao Tribunal de Justiça: a) que anule o acórdão recorrido de 13 de Dezembro de 1995, b) anule as decisões da Comissão (a seguir «recorrida»), que rejeitaram o pedido de apoio financeiro no âmbito do regulamento Thermie (as quais lhe foram comunicadas por carta da Direcção-Geral Energia em 13 de Janeiro de 1994, completando a carta de Direcção-Geral Energia de 5 de Agosto de 1993), c) condene a recorrida a tomar uma decisão a seu favor, no sentido de lhe conceder um apoio financeiro de 918 028 ecus, em conformidade com os princípios de direito enunciados pelo Tribunal de Justiça, e, por fim, d) condene a recorrida nas despesas das duas instâncias.
19 A recorrida pede ao Tribunal de Justiça que: a) negue provimento ao recurso e b) condene a recorrente nas despesas.
IV - Fundamentos invocados em apoio do recurso
20 A recorrente alega que o acórdão recorrido do Tribunal de Primeira Instância deve ser anulado, invocando seis fundamentos: a) violação do direito a uma protecção jurídica completa, b) aplicação incorrecta do artigo 173._, quinto parágrafo, do Tratado, no que respeita ao início da contagem do prazo de recurso, c) aplicação incorrecta do artigo 190._, relativo à obrigação de fundamentar a decisão da Comissão, d) violação do direito da Windpark a ser ouvida, e) desvio de poder e, por fim, f) violação dos artigos 175._, terceiro parágrafo, 173._, quarto parágrafo, e 176._ do Tratado.
A - Violação do direito a uma protecção jurídica completa
21 Através do primeiro fundamento, a recorrente alega que o acórdão recorrido deve ser anulado porque o Tribunal de Primeira Instância violou o seu direito fundamental a uma protecção jurídica completa (6). Em particular, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância não teve razão ao distinguir (v. n._ 22 do acórdão recorrido) entre, por um lado, a decisão da Comissão de 19 de Julho de 1993, que concedia um apoio financeiro no montante de 129 182 448 ecus a um total de 137 projectos de promoção de tecnologias energéticas («anexo I») e que estabelecia uma lista de reserva para 49 projectos de substituição («anexo II»), e, por outro, a decisão contida na carta de 13 de Janeiro de 1994. Em virtude desta distinção, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância só examinou o seu recurso quanto ao mérito na medida em que o mesmo visava a decisão de 13 de Janeiro de 1994, enquanto, na medida em que visava a decisão de 19 de Julho de 1993, o rejeitou por ultrapassagem do prazo, o que teve como resultado o Tribunal de Primeira Instância não examinar os fundamentos de anulação invocados neste último recurso e, assim, ficar a Windpark privada de protecção jurídica.
22 O Tribunal de Primeira Instância considerou (n._ 23) que a decisão da Comissão de 19 de Julho de 1993 era uma decisão definitiva no que respeita ao exame e à selecção dos projectos a subvencionar no âmbito do programa Thermie durante o ano de 1993. Admitiu que, no fim do ano de 1993, não tinha havido qualquer reexame dos projectos e que a única questão que se levantava nessa fase era a de saber se havia ainda meios disponíveis ou se todos os projectos que beneficiavam de apoio financeiro tinham sido realizados e se, consequentemente, o orçamento disponível estava esgotado. Considerou também (n._ 23) que, embora a Comissão tivesse avisado, na carta que enviou à recorrente em 5 de Agosto de 1993, que se reservava a possibilidade de reconsiderar a sua decisão em função da disponibilidade dos créditos orçamentais, havia que constatar que, nesta data, o projecto da recorrente não fazia parte dos 137 projectos escolhidos, e, consequentemente, a Comissão tinha, no fundo, rejeitado o pedido de apoio financeiro da Windpark.
23 As decisões da Comissão já referidas, a saber 1) a decisão de 19 de Julho de 1993 que concedeu um apoio financeiro a 137 projectos de promoção de tecnologias energéticas, entre os quais não consta o projecto da sociedade recorrente Windpark, e 2) a decisão contida na carta de 13 de Janeiro de 1994, tais como estas decisões são descritas no acórdão recorrido, e correctamente qualificadas, são duas decisões da Comissão distintas uma da outra.
24 Além disso, na medida em que ficou provado que foi em 5 de Agosto de 1993 que a Windpark tomou conhecimento do conteúdo da primeira decisão da Comissão, a saber, a de 19 de Julho de 1993, tal como desenvolverei a seguir com mais pormenor, o recurso interposto a 17 de Março de 1994 foi apresentado fora do prazo.
25 Por conseguinte, o Tribunal de Primeira Instância considerou, com razão, que houve duas decisões distintas da Comissão (7) e que o recurso da Windpark só era admissível na medida em que se dirigia contra a última decisão, contida na carta de 13 de Janeiro de 1994, tendo sido apresentado fora do prazo na parte em que se dirigia contra a decisão de 19 de Julho de 1993, pela qual o pedido de apoio financeiro, apresentado pela recorrente a favor do seu projecto, tinha sido rejeitado por falta de fundamentação. Consequentemente, as alegações em sentido contrário devem ser rejeitadas por infundadas, enquanto, na medida em que o pedido respeita à apreciação dos factos pelo tribunal a quo, o fundamento deve ser rejeitado por inadmissível (8).
26 Há também que rejeitar a alegação da recorrente segundo a qual a Comissão «... só estava disposta a conceder um apoio financeiro no montante máximo de 918 028 ecus», e isto por duas razões: por um lado, porque esta alegação diz respeito à apreciação da matéria de facto, tal como foi constatada pelo tribunal a quo, e, por outro, porque o Tribunal de Primeira Instância afirmou expressamente o contrário, tal como a Comissão alega com razão. Mais precisamente, o Tribunal de Primeira Instância admitiu (n._ 8) o seguinte: «Em 5 de Agosto de 1993, a Comissão informou a recorrente de que o projecto fora incluído numa `lista complementar de projectos susceptíveis de beneficiar de um apoio financeiro até 31 de Dezembro de 1993 se estiverem disponíveis créditos suficientes, nomeadamente no caso de não se realizarem projectos que já beneficiam de apoio financeiro'. De acordo com um anexo a esta carta, o montante máximo do apoio financeiro para o projecto em causa foi fixado em 918 028 ecus. A Comissão sublinhou que o facto de o projecto ter sido incluído na lista complementar não acarretava qualquer compromisso da sua parte e que declinava qualquer responsabilidade quanto a eventuais consequências que pudessem resultar da decisão definitiva de não conceder um apoio financeiro à recorrente.»
27 Resulta claramente do n._ 8, acima referido, que a recorrente sabia, desde a decisão de 5 de Agosto de 1993, que os créditos podiam eventualmente não estar disponíveis e que devia impugnar esta decisão, que lesava os seus interesses (9). Consequentemente, nestas alegações, a recorrente limita-se a reiterar alegações que já tinha avançado perante o Tribunal de Primeira Instância e que tinham sido julgadas infundadas e pede, no fundo, o seu reexame, pedido que é inadmissível no âmbito de um recurso de um acórdão do Tribunal de Primeira Instância (10).
28 Por conseguinte, o primeiro fundamento deve ser integralmente rejeitado.
B - Aplicação incorrecta do artigo 173._, quinto parágrafo, do Tratado
29 No âmbito do seu segundo fundamento, a recorrente alega que o Tribunal de Primeira Instância aplicou incorrectamente o artigo 173._, quinto parágrafo, do Tratado. Mais precisamente, sustenta que, mesmo que se considerasse que, pela sua decisão de 19 de Julho de 1993, a Comissão rejeitou o pedido de apoio financeiro na totalidade, o prazo de recurso de dois meses tinha sido respeitado com a apresentação da petição em 17 de Março de 1994. Em abono desta alegação, a recorrente sustenta ainda que existe uma contradição nas afirmações do Tribunal de Primeira Instância, mais precisamente entre os n.os 9 e 28 do seu acórdão.
30 A recorrente recorda que, tal como se indica no n._ 9 do acórdão recorrido, tinha pedido explicações complementares por fax de 9 de Agosto de 1993. A Comissão não respondeu a este pedido. Segundo a Windpark, a Comissão devia ter deduzido deste fax que a interessada não tinha compreendido o sentido exacto da comunicação de 5 de Agosto de 1993 e que lhe devia ter respondido para lhe explicar o conteúdo exacto da sua decisão. A primeira resposta da Comissão ao pedido da recorrente está contida na sua carta de 13 de Janeiro de 1994, a qual constitui, portanto, o ponto de partida para o prazo de recurso.
31 Além disso, a recorrente sustenta que, uma vez que a decisão não foi publicada e também não lhe foi comunicada, o prazo de recurso começou a correr a partir do momento em que tomou conhecimento da decisão, ou seja, pela carta de 13 de Janeiro de 1994. A recorrente entende que o artigo 173._, quinto parágrafo, do Tratado deve ser interpretado estritamente e que, por conseguinte, o prazo de recurso para impugnar um acto começa a correr não no momento em que uma pessoa, individualmente afectada, tem a possibilidade de tomar conhecimento desse acto, mas no momento em que dele toma efectivamente conhecimento. Na sua opinião, é conforme aos princípios do Estado de direito não se poder exigir ao interessado que procure explorar a decisão e a sua fundamentação, mas que a decisão lhe seja dirigida em resposta ao seu pedido (11).
32 Vejamos agora em que medida houve aplicação incorrecta do artigo 173._, quinto parágrafo, do Tratado, ou seja, em que momento se situa o início do prazo para impugnar a decisão da Comissão.
33 Recorde-se, antes de mais, que o Tribunal de Justiça declarou, em várias ocasiões, que, na falta de publicação e de notificação, o prazo de recurso só pode correr a partir do momento em que o interessado toma conhecimento exacto do conteúdo e da fundamentação do acto em questão, de modo a poder exercer o seu direito de recurso (12). Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, «incumbe a quem tenha conhecimento da existência de um acto que lhe diga respeito solicitar o respectivo texto integral num prazo razoável» (13).
34 Tendo em conta esta jurisprudência constante, entendo que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito quando decidiu (14) que a recorrente tinha tido, desde o mês de Agosto de 1993, conhecimento das circunstâncias que a deviam levar a agir, dado que tinha sido informada de que o seu projecto tinha sido incluído numa lista de reserva e que tal não acarretava qualquer compromisso por parte da Comissão (n._ 8).
35 No que respeita à existência de contradições no acórdão recorrido, entendo que não há qualquer contradição entre os n.os 9 e 28 do acórdão recorrido, como a Comissão sublinhou com razão. Mais precisamente, no n._ 28 do seu acórdão, o Tribunal de Primeira Instância declara que «a recorrente não aproveitou a ocasião para solicitar o texto integral nem explicações individuais quanto à decisão de não incluir o seu projecto entre os 137 escolhidos para beneficiar de um apoio financeiro em 1993».
36 O Tribunal de Primeira Instância afirmou (n._ 9) que, «por fax de 9 de Agosto de 1993, dirigido à Comissão, a recorrente solicitou informações complementares», mas não pediu que lhe fosse enviado o texto integral da decisão de 19 de Julho de 1993; também não reagiu à comunicação no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (15), nem pediu explicações individuais quanto à razão pela qual o seu projecto tinha sido inscrito na lista de reserva (lista complementar) e só podia beneficiar de um apoio financeiro «se estiverem disponíveis créditos suficientes, nomeadamente no caso de não se realizarem projectos que já beneficiam de apoio financeiro» (16). Além disso, o Tribunal de Primeira Instância afirma expressamente (n._ 9) que «a recorrente solicitou informações complementares, bem como autorização para começar os trabalhos». Por outras palavras, embora a recorrente tivesse conhecimento da decisão de 19 de Julho de 1993, que, segundo alega, lesava os seus interesses, não pediu que a mesma lhe fosse comunicada (17).
37 Por conseguinte, as alegações da recorrente quanto à existência de contradições na fundamentação do acórdão recorrido devem ser rejeitadas por infundadas no que respeita a esta parte do fundamento em questão.
38 Consequentemente, o segundo fundamento deve ser integralmente rejeitado.
C - Violação da obrigação de fundamentação
39 No desenvolvimento do seu terceiro fundamento, a recorrente afirma que o orçamento para 1993 previa 174 000 000 ecus para o programa Thermie. Deste montante, 129 000 000 ecus eram colocados à disposição para projectos de promoção de tecnologias energéticas. A recorrente invoca depois a introdução do relatório Thermie, da qual resulta que, em 1993, foi concedido um apoio financeiro no total de 140 000 000 ecus a 139 projectos, ao passo que 34 000 000 ecus foram afectados a medidas de acompanhamento. Dado que a decisão de 19 de Julho de 1993 concedeu cerca de 129 000 000 ecus a 137 projectos, a recorrente deduz que cerca de 11 000 000 ecus foram colocados à disposição sem serem afectados a projectos precisos.
40 Além disso, a recorrente sustenta que a introdução do relatório Thermie não estabelece qualquer distinção entre os projectos de divulgação nos termos do artigo 2._ do regulamento Thermie e os projectos orientados nos termos do artigo 4._. A recorrente considera ainda que esta distinção não resulta nem do processo no Tribunal de Primeira Instância, nem do programa orçamental. Alega, de qualquer modo, que, mesmo que tivessem sido concedidos a projectos orientados os meios orçamentais disponíveis depois de 19 de Julho de 1993, a Comissão devia ter comparado tais projectos com os da recorrente, para efeitos da sua decisão, e devia ter fundamentado a sua escolha.
41 A recorrente salienta ainda que a fundamentação da decisão da Comissão de 19 de Julho de 1993, que rejeita na íntegra o seu pedido, se mantém desconhecida, o que justifica a anulação desta decisão. Alega também que a carta da Comissão, de 13 de Janeiro de 1994, não retoma integralmente o texto da decisão da Comissão e que a fundamentação desta decisão, a saber, o esgotamento dos créditos, é incorrecta, uma vez que a Comissão dispunha já de 10 817 552 ecus, até 31 de Dezembro de 1993, para certos projectos orientados. Daqui deduz a recorrente que o Tribunal de Primeira Instância devia ter declarado que a decisão, contida na carta de 13 de Janeiro de 1994, não estava fundamentada.
42 Em apoio das suas alegações de que é incorrecta a argumentação da Comissão, a saber, que o total dos créditos disponíveis após 19 de Julho de 1993 para o programa Thermie tinha sido concedido a certos projectos «orientados», a recorrente invoca uma comunicação do comissário Papoutsis ao Parlamento Europeu, de 29 de Abril de 1996 (18).
43 A recorrente alega ainda que, uma vez que resulta da introdução do relatório Thermie que, contrariamente à decisão de 19 de Julho de 1993, a Comissão concedeu um apoio financeiro no montante de 2 189 356 ecus no sector da energia eólica a quatro projectos que constavam da lista de reserva, ou seja, não a projectos orientados, sem a participação do comité Thermie, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro ao declarar que este montante faz parte dos concedidos a projectos orientados (19).
44 A recorrente alega depois que, tendo em conta a comunicação do comissário Papoutsis ao Parlamento Europeu, a carta de 13 de Janeiro de 1994 constituía uma notificação à Windpark da decisão de 13 de Dezembro de 1993, que não consta dos autos. Também por esta razão, a decisão em causa, de 13 de Dezembro de 1993 (20), enferma de falta de fundamentação e de desvio de poder.
45 Examinarei sucessivamente as alegações da recorrente relativas a este fundamento, dividindo-as em três partes. Em primeiro lugar, debruçar-me-ei sobre as alegações relativas ao alcance da obrigação de fundamentação que incumbia à Comissão no âmbito da sua decisão de 13 de Janeiro de 1994 e, depois, ao modo pelo qual o Tribunal de Primeira Instância aplicou as disposições pertinentes. Examinarei seguidamente em que medida houve erro de direito quanto à aplicação do regulamento Thermie pelo Tribunal de Primeira Instância, que se refere a projectos orientados que foram financiados e, por fim, examinarei em que medida o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro na apresentação dos factos e na falta de apreciação de uma alegação de facto fundamental, que teria por efeito que o acórdão recorrido devia ser anulado.
a) Alcance da obrigação de fundamentação
46 O fundamento baseado na violação da obrigação de fundamentação só é admissível na medida em que se dirige contra o acórdão recorrido do Tribunal de Primeira Instância e não contra o acto da Comissão em litígio. Porém, para examinar tal fundamento, convém, como já disse no número anterior, analisar o alcance da obrigação de fundamentação correcta e completa da decisão impugnada da Comissão. A este respeito, gostaria de observar o seguinte.
47 Antes de mais, recordo que, nos termos do artigo 190._ do Tratado, os actos das instituições comunitárias devem ser fundamentados. Todavia, segundo uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (21), a fundamentação exigida pelo artigo 190._ do Tratado «deve ser adaptada à natureza do acto em causa. Deve revelar, de modo claro e inequívoco, o raciocínio da instituição, autora do acto, de modo a permitir aos interessados conhecer as justificações da medida tomada e ao Tribunal exercer a sua fiscalização. Resulta, além disso, desta jurisprudência que não se pode exigir que a fundamentação de um acto especifique os diferentes elementos de facto e de direito objecto do mesmo, quando esse acto entra no quadro sistemático de conjunto de que faz parte».
48 O Tribunal de Justiça admitiu também de modo constante (22) que: «... a exigência de fundamentação deve ser apreciada em função das circunstâncias do caso, nomeadamente do conteúdo do acto, da natureza dos fundamentos invocados e do interesse que os destinatários ou outras pessoas a quem o acto diga directa e individualmente respeito, na acepção do artigo 173._, segundo parágrafo, do Tratado, possam ter em receber explicações».
49 No presente processo, observarei que o simples facto de participar num programa de apoio financeiro tal como o programa Thermie, apresentando um pedido nesse sentido, não cria qualquer direito nem mesmo qualquer vantagem na esfera jurídica de quem pede a concessão do apoio financeiro, e isto, evidentemente, desde que o processo de selecção, previsto em cada caso, tenha sido integralmente seguido e que o pedido tenha sido examinado de modo objectivo e imparcial. O mesmo vale também em caso de indeferimento de um tal pedido, que deixa inalterada a situação jurídica em que o interessado se encontra. Isto influi, seguramente, na obrigação de fundamentação suficiente. O respeito desta obrigação pressupõe que o candidato tenha sido informado de que o seu projecto foi examinado e foi objecto de uma decisão no âmbito do procedimento previsto. A alegação da recorrente segundo a qual esta fundamentação deveria indicar todas as razões pelas quais outros projectos foram preferidos ao seu é destituída de qualquer fundamento (23). Por conseguinte, considerada nesta perspectiva, a decisão impugnada não enferma de qualquer vício que justifique a sua anulação.
50 Entendo que a obrigação de fundamentar devidamente a decisão da Comissão, de 13 de Janeiro de 1994, validamente impugnada perante o Tribunal de Primeira Instância, foi também respeitada por o presente processo se referir a um procedimento de selecção com um grande número de participantes, no âmbito do qual os critérios de selecção eram previamente conhecidos dos interessados. Além disso, um comité consultivo (o comité Thermie), que devia emitir um parecer favorável quanto à concessão de apoio financeiro apenas a certos projectos, participou no processo de concessão de tal apoio, devendo, em princípio, a Comissão seguir o seu parecer, em conformidade com o regulamento Thermie (artigo 10._, n._ 1) (24), e os resultados do concursos foram publicados, o que torna supérflua uma fundamentação individual pormenorizada da decisão de indeferimento do pedido de apoio financeiro (25). Isto não priva, evidentemente, os participantes do direito de pedirem os resultados do procedimento de selecção, em conformidade com a comunicação publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias.
51 Tendo em conta as considerações anteriores, entendo que o Tribunal de Primeira Instância não cometeu qualquer erro de direito, dado que decidiu (n._ 45) que a comunicação de 13 de Janeiro de 1994 da Comissão à Windpark contém, sem dúvida, uma fundamentação suficiente e correcta, a saber, o esgotamento dos meios financeiros disponíveis nessa data, pelo que o projecto da Windpark não podia ser subvencionado. Foi, portanto, com razão que o Tribunal de Primeira Instância rejeitou, por completamente improcedente, o fundamento da Windpark baseado em insuficiência de fundamentação, na medida em que visava a carta de 13 de Janeiro de 1994.
b) Aplicação incorrecta do regulamento Thermie
52 A Comissão sublinha, a este respeito, que os quatro projectos que beneficiaram de apoio financeiro em derrogação da decisão de 19 de Julho de 1993 tinham já sido inscritos na lista de reserva, após parecer do comité Thermie e previam, contrariamente ao projecto da recorrente, «uma associação de pelo menos duas empresas independentes estabelecidas em Estados-Membros diferentes». Eram, portanto, projectos prioritários nos termos do artigo 6._, n._ 3, alínea a), do regulamento Thermie. A Comissão alega também que a natureza do projecto Windpark, que era um projecto de divulgação (26), não permitia que fosse financiado através de fundos colocados à disposição de «projectos específicos» (27). Além disso, segundo a Comissão, a distinção entre projectos que beneficiam de apoio financeiro nos termos dos artigos 2._ e 4._ do regulamento Thermie resulta do próprio regulamento e a qualificação de um projecto nos termos de um destes artigos não pode ser questionada.
53 Segundo a Comissão, a decisão de 13 de Dezembro de 1993, que dizia respeito a projectos orientados, foi precedida de um convite à apresentação de propostas para um projecto orientado relativo à purificação de gases quentes (28). Esta decisão afectou 12 653 339 ecus à execução de projectos orientados. Como o projecto da recorrente era um projecto de divulgação, não beneficiou de apoio financeiro.
54 O Tribunal de Primeira Instância afirma a este respeito (n._ 44) que, «... para tomar a decisão contida na carta de 13 de Janeiro de 1994, a única questão que se colocava à Comissão era a de saber se havia ainda meios orçamentais disponíveis ou se todos os projectos que beneficiavam de um apoio financeiro tinham sido realizados e, em consequência, se o orçamento disponível estava esgotado. Embora seja exacto que em Julho de 1993, após ter sido adoptada a decisão de financiamento de determinados projectos, ainda estavam disponíveis meios financeiros a título do programa Thermie, tais meios foram no entanto concedidos, segundo a Comissão, durante os últimos meses desse ano a determinados projectos `orientados', não havendo, pois, fundos disponíveis no final do ano de 1993».
55 Tendo em conta o que precede, entendo que não houve aplicação incorrecta de uma norma de direito material (o regulamento Thermie), dado que o Tribunal de Primeira Instância se refere à distinção entre projectos orientados que tinham acabado por obter apoio financeiro e outros projectos, que não eram projectos orientados, tais como o da recorrente. Por conseguinte, as alegações da recorrente em sentido contrário devem ser rejeitadas por infundadas.
c) Erro quanto à matéria de facto
56 Antes de mais, no que respeita à declaração do comissário Papoutsis, que a recorrente invoca na sua réplica, entendo que a mesma não pode ser tomada em consideração, independentemente das questões de saber se o documento citado pela recorrente existe efectivamente e se em Abril de 1996 teve lugar uma reunião especial do Parlamento consagrada ao programa Thermie, uma vez que a Comissão as põe em dúvida. Mais precisamente, tal declaração não pode ser tomada em consideração, embora se trate de um novo elemento de facto tardio, invocado pela primeira vez na fase de recurso, dado que a competência do Tribunal de Justiça se limita à apreciação da solução jurídica dada pelo Tribunal de Primeira Instância aos fundamentos perante si debatidos (29). Além disso, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a apreciação, pelo Tribunal de Primeira Instância, dos elementos de prova perante si apresentados não constitui, sob reserva de desnaturação de tais elementos, uma questão de direito sujeita, como tal, à fiscalização do Tribunal de Justiça (30).
57 Consequentemente, as alegações da recorrente quanto a este aspecto são inadmissíveis.
58 A recorrente afirma também que sobrava um montante não atribuído de 10 817 552 ecus. Este montante não é expressamente citado no acórdão do Tribunal de Primeira Instância, mas este tê-lo-á eventualmente tomado em consideração, quando observou (n._ 44) que havia ainda meios orçamentais disponíveis. Entendo que não basta que este montante não seja referido no acórdão do Tribunal de Primeira Instância para que fique provado que este acórdão relatou a matéria de facto de modo incorrecto; como tal, esta alegação deve ser rejeitada por inadmissível, porque respeita à apreciação da matéria de facto, que não é abrangida pela fiscalização do tribunal ad quem.
59 A recorrente afirma, por fim, que o acórdão recorrido não contém qualquer indicação quanto à sequência da carta enviada pela recorrente à Comissão em 9 de Agosto de 1993, e isto porque, efectivamente, nenhuma resposta lhe foi dada. O Tribunal de Primeira Instância também não indica com precisão por que razões nem em que montantes a Comissão concedeu 10 817 552 ecus a certos projectos, nem porque não lhe concedeu o montante de 918 028 ecus que tinha estabelecido na sua carta de 5 de Agosto de 1993, dirigida à recorrente.
60 Tal como a Comissão sublinha com razão, o Tribunal de Primeira Instância salientou (n.os 7 e 24 do acórdão recorrido) que uma comunicação sucinta relativa à decisão de 19 de Julho de 1993 tinha sido publicada no Jornal Oficial das Comunidades Europeias (31) e notificada à recorrente por carta de 5 de Agosto de 1993.
61 Tendo em conta o que precede, entendo que as referidas alegações da recorrente também não provam que o acórdão recorrido enferma de erro ao não ter apreciado uma alegação de facto essencial, a qual, admitindo que seja exacta, levaria ao acolhimento do seu pedido, e que estas alegações devem, portanto, ser rejeitadas. Caso contrário, cair-se-ia num reexame do processo quanto ao mérito, o que seria contrário aos princípios do processo do recurso de uma decisão do Tribunal de Primeira Instância.
62 À luz das considerações precedentes, o terceiro fundamento deve ser integralmente rejeitado.
D - Violação do direito da Windpark a ser ouvida
63 A recorrente alega que qualquer pessoa a quem uma decisão diga directa e individualmente respeito tem, em virtude de certos princípios fundamentais do direito comunitário, direito a ser ouvida de modo a tomar posição sobre os elementos de facto e de direito que contra si tenham sido estabelecidos e que fundamentem a decisão em questão de indeferimento do seu pedido. Invocando a jurisprudência do Tribunal de Justiça (32), entende que o direito a ser ouvido deve ser concedido «independentemente das eventuais dificuldades práticas».
64 Segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não teve razão em considerar que a Comissão se pode recusar a ouvir as pessoas afectadas por um processo de apoio financeiro cujas condições tenham sido previamente publicadas, pelo que cabe aos próprios interessados apreciar, por si próprios, para efeitos de apresentação de um pedido nesse sentido, se reúnem ou não as condições para a concessão de um apoio financeiro.
65 A recorrente salienta assim que, como o tribunal a quo admitiu, o seu projecto tinha sido inscrito na lista de reserva e satisfazia as condições para a concessão de apoio financeiro, tal como os outros 137 projectos que acabaram por ser seleccionados. A recorrente precisou também, mesmo na audiência, que, se a Comissão lhe tivesse dado a oportunidade de ser ouvida, teria podido expor as razões que a levariam (a Comissão) a conceder apoio financeiro ao seu projecto.
66 A recorrente entende que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de apreciação quando considerou improcedente o fundamento baseado em violação do direito a ser ouvida, por a recorrente não ter pedido explicações suplementares (n._ 49 do acórdão recorrido), embora, no n._ 9 deste acórdão, o Tribunal de Primeira Instância tenha constatado que foram pedidas explicações suplementares pelo fax de 9 de Agosto de 1993.
67 Enfim, segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância não teve razão em não tomar em consideração o montante de 10 817 552 ecus que a Comissão tinha concedido a projectos orientados de 19 de Julho a 31 de Dezembro de 1993, questão sobre a qual a Windpark devia também ter sido ouvida.
68 A argumentação da recorrente levanta a questão de saber em que medida os interessados têm direito a ser ouvidos antes da adopção de uma decisão de concessão de apoio financeiro a certos projectos, com exclusão de outros, tal como a questão surge também no âmbito dos apoios financeiros a favor do programa Thermie.
69 Ora, na minha opinião, a argumentação da recorrente não é susceptível de pôr em causa a correcção jurídica dos n.os 48 a 50 do acórdão recorrido, como a Comissão justamente salientou.
70 No que respeita ao fundamento de recurso baseado em violação do direito da Windpark a ser ouvida (33), o Tribunal de Primeira Instância rejeitou-o com base na seguinte fundamentação (n._ 48): «O Tribunal constata, a título liminar, que a Comissão prestou esclarecimentos sobre o processo a seguir para a apresentação dos projectos susceptíveis de beneficiarem de um apoio financeiro no âmbito do programa Thermie, na brochura de informação referida na comunicação que convidou as partes interessadas a submeter os seus projectos, publicada no Jornal Oficial de 16 de Julho de 1992... Esse documento precisa que, `uma vez submetida a proposta, solicita-se aos proponentes que não transmitam outros elementos à Comissão, a menos que os serviços desta o reclamem expressamente'. Além disso, de acordo com o sistema dos programas de apoio financeiro os candidatos a tal apoio não são normalmente ouvidos no decurso do processo de selecção, que é efectuado com base nos documentos apresentados pelos recorrentes. Tal modo de proceder é apropriado a uma situação em que devem ser avaliados centenas de pedidos e não constitui, portanto, uma violação do direito de ser ouvido.»
71 O Tribunal de Primeira Instância prosseguiu do seguinte modo (n._ 49): «... como a recorrente não solicitou à Comissão explicações suplementares, após a publicação no Jornal Oficial de 24 de Julho de 1993, da comunicação relativa à sua decisão de conceder um apoio financeiro a 137 projectos, nem após o envio da sua carta de 5 de Agosto de 1993, esta não estava obrigada a conceder-lhe uma audiência antes de lhe enviar a carta de 13 de Janeiro de 1994. O direito de ser ouvido não foi, mais uma vez, violado» (34).
72 Esta apreciação do tribunal a quo está correcta, dado que, num processo administrativo de concessão de apoio financeiro que envolve um grande número de participantes, como se verifica no caso em apreço, nada obriga a dar à empresa interessada (neste caso, a recorrente) a oportunidade de expor utilmente o seu ponto de vista. Com efeito, o referido processo não foi aberto relativamente a uma pessoa, neste caso, a Windpark, que participou no concurso, e a decisão não foi tomada em função de certos critérios associados ao comportamento da empresa (35), mas com base no processo de candidatura por ela apresentado.
73 Aliás, no âmbito de um processo tal como previsto pelo regulamento Thermie, a falta de concessão de um apoio financeiro a uma empresa não pode ser considerada como afectando sensivelmente os seus interesses (36) ou, mais precisamente, não lesa uma situação jurídica favorável à recorrente, de modo a que a instituição de que emana a decisão a convide, como pessoa afectada, a exprimir o seu ponto de vista (37).
74 Enfim, na minha opinião, esta solução impõe-se pelo facto de o indeferimento do pedido de concessão de um apoio financeiro não permitir, simplesmente, que a mera expectativa, que surge no momento do pedido de apoio financeiro, se transforme em direito a receber tal apoio, direito cuja violação tornaria necessário o respeito do princípio acima referido. Por outras palavras, o indeferimento de um tal pedido não cria qualquer situação jurídica desfavorável para o operador em causa e não o afecta, no sentido referido, de tal modo que a instituição de que emana a decisão deva ouvi-lo como pessoa lesada.
75 Tendo em conta as considerações precedentes, entendo que o caso ora em apreço é manifestamente diferente do que foi decidido pelo acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 6 de Dezembro de 1994 (38), e seguidamente pelo acórdão do Tribunal de Justiça de 24 de Outubro de 1996, Comissão/Lisrestal e o. (39), proferido no âmbito do recurso interposto do acórdão do Tribunal de Primeira Instância e invocado pela recorrente. É precisamente porque a premissa está errada que a solução dada não pode ser transposta para o caso em apreço, pelo que o acórdão recorrido não me parece viciado por erro.
76 Mais exactamente, no processo C-32/95 P, Comissão/Lisrestal e o., o Tribunal de Justiça decidiu (40) que «o respeito pelos direitos de defesa, em qualquer processo iniciado contra um terceiro e susceptível de culminar num acto que afecte os seus interesses, constitui um princípio fundamental de direito comunitário e deve ser garantido, mesmo na falta de regulamentação específica... Este princípio exige que os destinatários de decisões, que afectem de modo sensível os seus interesses, sejam colocados em condições de dar utilmente a conhecer o seu ponto de vista». Por conseguinte, sempre que a Comissão decida reduzir um apoio financeiro que tenha inicialmente sido concedido, o beneficiário deve ser colocado em condições de dar utilmente a conhecer o seu ponto de vista sobre os elementos que contra si tenham sido estabelecidos para fundamentar a decisão de redução do apoio financeiro (41).
77 Tal como o Tribunal de Primeira Instância afirma com razão (n._ 50), no caso em apreço, não tinha sido concedido qualquer apoio financeiro à Windpark, uma vez que esta só tinha sido inscrita numa lista de reserva dos eventuais beneficiários de apoio financeiro comunitário, pelo que essa solução também não se pode aplicar ao seu caso.
78 À luz do que precede, o quarto fundamento deve ser integralmente rejeitado.
E - Desvio de poder
79 Através do quinto fundamento, a recorrente sustenta, no fundo, que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito, dado que não anulou a decisão da Comissão, embora, através desta decisão, a Comissão tenha, por um lado, incorrido em desvio de poder e, por outro, abusado do seu poder de apreciação.
80 Mais precisamente, a recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância considerou erradamente que a Comissão tinha apreciado correctamente o seu projecto, uma vez que seguiu o parecer do comité Thermie. A recorrente recorda, seguidamente, que o comité Thermie se tinha reunido antes de ser tomada a decisão de 19 de Julho de 1993. Ora, uma vez que o Tribunal de Primeira Instância declarou inadmissível o exame dos factos que ocorreram antes desta data, devia ter verificado se, ao conceder um apoio financeiro a outros candidatos durante o período de 19 de Julho a 31 de Dezembro de 1993, a Comissão não tinha incorrido em desvio de poder. Salienta que, tendo sido concedido apoio financeiro a projectos orientados (n._ 44 do acórdão recorrido) e não a projectos inscritos na lista de reserva, o comité Thermie não interveio. A recorrente entende que, não tendo a Comissão fornecido qualquer elemento de apreciação nesse sentido, houve desvio de poder, ainda que a Comissão tenha um amplo poder de apreciação. Segundo a recorrente, o presente fundamento de anulação explica-se pela violação, pelo Tribunal de Primeira Instância, do princípio segundo o qual um poder discricionário deve ser exercido antes da adopção de uma decisão, quando, de facto, o não foi.
81 Segundo a recorrente, ainda que a Comissão tenha aderido ao parecer do comité Thermie, não se pode afirmar que este tenha tomado a sua decisão sem cometer erros de apreciação nem que, se essa apreciação foi correctamente exercida, o que não está demonstrado, não podia ser tomada qualquer outra decisão.
82 Além disso, segundo a recorrente, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito ao não ter em conta o facto de os peritos técnicos independentes da Comissão, que inscreveram o projecto na lista de reserva (n._ 56 do acórdão recorrido), terem podido, como funcionários dependentes de outros Estados-Membros, deixar-se influenciar por interesses económicos nacionais.
83 O Tribunal de Primeira Instância decidiu a este respeito (n._ 58) que «... a recorrente não trouxe ao processo qualquer elemento de facto ou de direito susceptível de comprovar que a apreciação que a Comissão fez do seu projecto, conjuntamente com o comité Thermie, estava viciada por erro manifesto ou por desvio de poder».
84 Partirei de duas constatações. Antes de mais, o Tribunal de Primeira Instância considerou, com razão, que era só o recurso dirigido contra a decisão contida na carta de 13 de Janeiro de 1994 que era admissível, como já foi referido. Seguidamente, constatou que a recorrente não tinha trazido aos autos no tribunal a quo, validamente e dentro dos prazos, os respectivos elementos de prova, que deviam ter sido suficientemente demonstrados de um ponto de vista jurídico e material, de modo a deles resultar claramente, por um lado, que a Comissão exerceu as suas competências incorrendo em desvio de poder, ou seja, com o objectivo único, ou, pelo menos, determinante, de atingir fins diversos dos autorizados (42), e, por outro, que exerceu o seu poder de apreciação de maneira abusiva.
85 Entendo que é impossível apresentar tais elementos de prova num processo de recurso, dado que tal implicaria o reexame do mérito da causa, o que excede os limites da fiscalização do recurso.
86 O quinto fundamento deve, portanto, ser rejeitado.
F - Violação dos artigos 175._, terceiro parágrafo, 173._, quarto parágrafo, e 176._ do Tratado
87 Através do sexto fundamento, a recorrente alega que houve violação dos artigos 175._, terceiro parágrafo, 173._, quarto parágrafo, e 176._ do Tratado, dado que o Tribunal de Primeira Instância não teve em conta as diferenças existentes entre os recursos baseados em cada um destes artigos.
88 Mais precisamente, a recorrente sustenta que a Comissão não se pronunciou de modo regular sobre o seu pedido de apoio financeiro limitado a 918 028 ecus, apresentado em 27 de Novembro de 1992. Assim, a recorrente tem direito a invocar o artigo 175._, terceiro parágrafo, do Tratado. Sustenta que o Tribunal de Justiça devia ter em conta o facto de a decisão de 19 de Julho de 1993 confirmar que o seu projecto podia beneficiar de apoio financeiro, dado que figurava na lista de reserva. Alega também que ficou provado que, no segundo semestre de 1993, a Comissão dispunha ainda de 10 817 552 ecus, que tinham sido concedidos a projectos constantes da lista de reserva. Por conseguinte, o Tribunal de Justiça deve declarar que a Comissão tem o dever de tomar uma decisão a este respeito e deve fornecer indicações quanto aos aspectos determinantes de tal decisão.
89 Já concluí pela rejeição de todos os outros fundamentos de anulação, quer por serem inadmissíveis, quer por serem improcedentes. Por conseguinte, é supérfluo examinar as eventuais consequências de uma decisão de anulação.
90 Recordarei apenas que, ao decidir rejeitar um pedido como o da Windpark (n._ 61), o Tribunal de Primeira Instância aplicou uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (43), quando declarou, relativamente às conclusões da recorrente no sentido de o Tribunal de Primeira Instância ordenar à instituição recorrida que «adopte uma nova decisão que seja conforme aos princípios jurídicos definidos pelo Tribunal de Justiça», que «não compete ao Tribunal dirigir injunções às instituições no âmbito do controlo da legalidade que efectua». Tinha também correctamente salientado que «incumbe à administração em causa tomar as medidas de execução de um acórdão proferido no âmbito de um recurso de anulação».
91 Por conseguinte, este último fundamento deve também ser rejeitado.
V - Conclusão
92 À luz da análise que precede, proponho ao Tribunal de Justiça:
«1) que negue provimento ao recurso e
2) que condene a recorrente nas despesas».
(1) - Acórdão Windpark Groothusen/Comissão (T-109/94, Colect., p. II-3007).
(2) - JO L 185, p. 1.
(3) - JO C 179, p. 14.
(4) - As prioridades para os convites para apresentação de propostas foram estabelecidas, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 9._, n._ 2, e 10._, n._ 1, do regulamento Thermie, segundo o processo dito «do comité».
(5) - JO C 200, p. 4.
(6) - Tal como este direito está consagrado pelo artigo F, n._ 2, do Tratado da União Europeia, em conjugação com o artigo 6._ da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e com o artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado. Além disso, a recorrente invoca o despacho de 29 de Janeiro de 1997, Antonissen/Conselho e Comissão [C-393/96 P (R), Colect., p. I-441, n._ 36], e o acórdão de 22 de Abril de 1997, Geotronics/Comissão (C-395/95 P, Colect., p. I-2271).
(7) - Note-se que esta distinção tinha sido inicialmente formulada pela própria recorrente, tal como resulta do n._ 17 do acórdão recorrido, segundo o qual «Nos pedidos apresentados na sua petição, a recorrente apenas requereu a anulação da decisão da Comissão de 13 de Janeiro de 1994. No entanto, referiu na réplica que, na medida em que as acusações que articulou a isso se refiram, deve entender-se que o seu recurso é também dirigido contra as decisões anteriores da Comissão, nomeadamente contra a decisão de 19 de Julho de 1993».
(8) - V., a este respeito, os acórdãos de 1 de Outubro de 1991, Vidrányi/Comissão (C-283/90 P, Colect., p. I-4339, n._ 12), e de 1 de Junho de 1994, Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (C-136/92 P, Colect., p. I-1981, n._ 66), e os despachos de 17 de Setembro de 1996, San Marco/Comissão (C-19/95 P, Colect., p. I-4435, n._ 40), e de 16 de Setembro de 1997, Koelmann/Comissão (C-59/96 P, Colect., p. I-4809, n._ 31).
(9) - O Tribunal de Primeira Instância admitiu também o seguinte a este respeito (n._ 27): «A recorrente foi informada da existência da decisão que seleccionou os projectos que beneficiaram de um apoio financeiro no ano de 1993 em Agosto de 1993, isto é, quando recebeu a carta da Comissão de 5 de Agosto de 1993. Na sequência de uma pergunta oral colocada pelo Tribunal, a recorrente admitiu que, na altura, não solicitou o texto integral da decisão nem explicações individuais, nomeadamente porque considerou, erradamente, que a sua situação era prometedora. A recorrente esclareceu ainda na audiência não ter compreendido que a carta de 5 de Agosto de 1993 equivalia a uma recusa, uma vez que a Comissão a tinha informado de que o seu projecto estava numa lista `complementar'. Pelo contrário, acreditou que um eventual apoio não estava excluído. A Comissão, por seu lado, afirmou na audiência que teria dado explicações individuais à recorrente se esta lhe tivesse expressamente solicitado».
(10) - V., a título indicativo, acórdão de 24 de Outubro de 1996, Viho/Comissão (C-73/95 P, Colect., p. I-5457, n.os 25 e 26), e despachos de 26 de Abril de 1993, Kupka-Floridi/Comité Económico e Social (C-244/92 P, Colect., p. I-2041, n.os 7 a 11), de 26 de Setembro de 1994, X/Comissão (C-26/94, Colect., p. I-4379, n.os 10 a 13), e Koelmann/Comissão, já referido na nota 8 (n._ 52).
(11) - A recorrente invoca, a este respeito, o acórdão de 9 de Janeiro de 1997, Comissão/Socurte e o. (C-143/95 P, Colect., p. I-1). Invoca também o acórdão de 12 de Novembro de 1996, Reino Unido/Conselho (C-84/94, Colect., p. I-5755, n._ 19), no qual o Tribunal de Justiça recordou a sua jurisprudência constante segundo a qual uma simples prática do Conselho (e, por conseguinte, segundo a recorrente, também da Comissão) não é susceptível de derrogar normas do Tratado e não pode, portanto, criar um precedente que vincule as instituições comunitárias quanto à base jurídica correcta.
(12) - V., a título indicativo, os acórdãos de 6 de Dezembro de 1990, Wirtschaftsvereinigung Eisen- und Stahlindustrie/Comissão (C-180/88, Colect., p. I-4413, n._ 22); de 6 de Julho de 1988, Dillinger Hüttenwerke/Comissão (236/86, Colect., p. 3761, n._ 14), e Comissão/Socurte e o., já referido na nota 11 (n._ 31), e os n.os 30 e seguintes das conclusões que apresentei no processo C-309/95, Comissão/Conselho, ainda em curso.
(13) - V., a título de exemplo, os acórdãos, já referidos na nota 12, Wirtschaftsvereinigung Eisen- und Stahlindustrie/Comissão (n.os 22 a 24), e Dillinger Hüttenwerke/Comissão (n._ 14), e o despacho do Tribunal de Justiça de 5 de Março de 1993, Ferriere Acciaierie Sarde/Comissão (C-102/92, Colect., p. I-801, n._ 18).
(14) - V. o n._ 27 do acórdão recorrido, reproduzido na nota 9.
(15) - Comunicação já referida na nota 5.
(16) - N._ 8 do acórdão recorrido.
(17) - Tal como Tribunal de Primeira Instância admitiu (n.os 3 e 48), os serviços da Comissão mantinham à disposição um formulário, referido pela recorrente, que contém, por um lado, pormenores do procedimento a observar para a apresentação de projectos e, por outro, informações sobre as condições de elegibilidade, os critérios de selecção e outras informações pertinentes, e que explicita que nenhum interessado pode apresentar despesas antes de a Comissão ter tomado uma decisão de apoio financeiro.
(18) - Esta comunicação tem, segundo a recorrente, a referência 0627/96 FR. Tal como é invocada pela recorrente, esta comunicação é do seguinte teor: a) Após parecer favorável do comité Thermie, a Comissão colocou à disposição, por decisão de 19 de Julho de 1993, 129 180 000 ecus para a realização de projectos que favorecem as tecnologias no sector da energia. b) Na sua decisão de 13 de Dezembro de 1993, a Comissão colocou à disposição 12 980 000 ecus para a realização de projectos. c) Em 1993, 138 000 000 ecus foram colocados à disposição para realização de projectos. d) Seguidamente, por decisão de 13 de Dezembro de 1993, três projectos que figuravam na lista de reserva e três projectos em que os Estados-Membros acordaram durante o procedimento escrito, previsto pelo artigo 10._, n._ 1, do Regulamento n._ 2008/90, beneficiaram do apoio financeiro em substituição de projectos que constavam da lista inicial dos projectos abandonados.
(19) - A recorrente afirmou na audiência que, além dos 137 projectos aos quais foi inicialmente concedido apoio financeiro, pela decisão de 19 de Julho de 1993, um total de 14 projectos beneficiou de apoio financeiro.
(20) - Na réplica, a recorrente refere-se, decerto por lapso, à decisão de 13 de Julho de 1993.
(21) - V., a título de exemplo, os acórdãos de 14 de Julho de 1994, Grécia/Conselho (C-353/92, Colect., p. I-3411, n._ 19), de 13 de Outubro de 1992, Portugal e Espanha/Conselho (C-63/90 e C-67/90, Colect., p. I-5073, n._ 16), e de 9 de Novembro de 1995, Atlanta Fruchthandelsgesellschaft e o. (C-466/93, Colect., p. I-3799, n._ 16).
(22) - Acórdão de 13 de Março de 1985, Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão (296/82 e 318/82, Recueil, p. 809, n._ 19).
(23) - A comunicação de tais elementos de comparação com outras empresas seria eventualmente também contrária à obrigação de guardar segredo profissional na acepção do artigo 214._ do Tratado; v., a este respeito, o acórdão de 24 de Junho de 1986, AKZO Chemie/Comissão (53/85, Colect., p. 1965, n.os 26 a 28), bem como o acórdão Países Baixos e Leeuwarder Papierwarenfabriek/Comissão, já referido na nota 22 (n._ 27).
(24) - Quando a autoridade que decide dispõe de um poder discricionário, a obrigação de fundamentação é mais estrita do que quando esta autoridade tem uma competência vinculada; v. as conclusões do advogado-geral Lagrange no processo 66/63 (acórdão de 15 de Julho de 1964, Países Baixos/Alta Autoridade da CECA, Recueil, p. 1047, p. 1087, Colect. 1962-1964, p. 527).
(25) - Recordo que o Tribunal de Justiça afirmou que, em caso de recrutamento de um funcionário na sequência de um concurso, a administração não é obrigada a fundamentar a decisão relativamente aos candidatos preteridos; v. o acórdão de 31 de Março de 1965, Rauch/Comissão (16/64, Recueil, p. 179, Colect. 1965-1968, p. 47). No seu acórdão de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento (195/80, Recueil, p. 2861, n._ 27), relativo à fundamentação de decisões de um júri de um concurso com muitos participantes, o Tribunal de Justiça declarou também que se pode admitir que um júri forneça aos candidatos, numa primeira fase, apenas uma informação sobre os critérios e o resultado da selecção, e só forneça explicações individuais posteriormente, aos candidatos que expressamente o requeiram. V. os acórdãos de 28 de Fevereiro de 1980, Bonu/Conselho (89/79, Recueil, p. 553, n._ 6); de 9 de Junho de 1983, Verzyck/Comissão (225/82, Recueil, p. 1991, n.os 16 e 17), e de 12 de Julho de 1989, Belardinelli e o./Tribunal de Justiça (225/87, Colect., p. 2353, n._ 7). V. também o acórdão de 7 de Fevereiro de 1990, Gemeente Amsterdam e VIA/Comissão (C-213/87, Colect., p. I-221), no qual o Tribunal de Justiça declarou que o carácter sumário da fundamentação da decisão pela qual a Comissão recusa o apoio do Fundo Social Europeu a uma acção de formação profissional é uma consequência inelutável do tratamento informático de vários milhares de pedidos de subsídio, sobre os quais a Comissão é obrigada a decidir num prazo curto. Uma fundamentação mais pormenorizada de cada decisão individual seria, portanto, susceptível de comprometer a atribuição racional e eficaz dos subsídios financeiros do Fundo.
(26) - Por projectos de divulgação na acepção do regulamento Thermie, entende-se, nos termos do artigo 2._, n._ 2, alínea b), «... projectos que visem a promoção, na Comunidade, com vista à sua mais ampla utilização, quer em condições económicas ou geográficas diferentes quer com variantes técnicas, das técnicas, processos ou produtos inovadores que já tenham sido objecto de uma primeira realização mas que ainda não tenham penetrado no mercado devido aos riscos subsistentes».
(27) - No que respeita aos «projectos específicos» (projectos orientados), o artigo 4._ do regulamento Thermie dispõe o seguinte: «Sempre que tal se afigurar necessário, nomeadamente porque haja uma necessidade por satisfazer ou porque possa conseguir-se um avanço tecnológico significativo pela cooperação entre pessoas ou empresas originárias de pelo menos dois Estados-Membros, pode ser tomada a iniciativa de fomentar ou coordenar o estabelecimento de projectos específicos, denominados `projectos orientados'» (sublinhado meu).
(28) - JO 1993, C 171, p. 21.
(29) - V., por exemplo, acórdão Comissão/Brazzelli Lualdi e o. (n._ 59), e despacho San Marco/Comissão (n._ 49), já referidos na nota 8.
(30) - V., por exemplo, acórdão de 2 de Março de 1994, Hilti/Comissão (C-53/92 P, Colect., p. I-667, n.os 10 e 42), e despachos San Marco/Comissão (já referido na nota 8, n._ 39), e de 16 de Outubro de 1997, Dimitriadis/Tribunal de Contas (C-140/96, Colect., p. I-5635, n._ 26).
(31) - Comunicação já referida na nota 10.
(32) - Acórdão de 24 de Outubro de 1996, Comissão/Lisrestal e o. (C-32/95 P, Colect., p. I-5373).
(33) - O próprio regulamento Thermie prevê expressamente que o processo previsto é apenas um processo escrito (artigo 8._ do regulamento).
(34) - V. também o n._ 50 do acórdão recorrido.
(35) - V. o acórdão de 28 de Novembro de 1991, BEUC/Comissão (C-170/89, Colect., p. I-5709, n.os 21 e 22), em que o Tribunal de Justiça decidiu que o respeito dos direitos de defesa no âmbito do processo antidumping e do processo anti-subvenções não implica o acesso aos documentos não confidenciais apresentados durante o processo, se o processo em questão não puder levar a um acto que cause prejuízo a quem pede tal acesso, nesse caso, o Bureau européen des unions de consommateurs (BEUC), dado que nenhuma acusação lhe era feita.
(36) - Por outras palavras, no caso em apreço, não só o processo não é susceptível de levar a uma sanção contra ela, como também não tem outras consequências que lhe sejam desfavoráveis; v. também o acórdão de 27 de Junho de 1991, Al-Jubail Fertilizer/Conselho (C-49/88, Colect., p. I-3187, n._ 15), relativo ao respeito dos direitos de defesa no âmbito dos processos administrativos antidumping e à obrigação de as instituições comunitárias assegurarem com diligência a informação das empresas afectadas.
(37) - Esta questão é independente da de saber em que medida estão preenchidas as condições de recurso contra o acto, nos termos do artigo 173._, quarto parágrafo, do Tratado.
(38) - Acórdão Lisrestal e o./Comissão (T-450/93, Colect., p. II-1177).
(39) - Acórdão já referido na nota 32.
(40) - N._ 21. V. também os acórdãos de 24 de Junho de 1994, Fiskano/Comissão (C-135/92, Colect., p. I-2885, n._ 39), e de 12 de Fevereiro de 1992, Países Baixos e o./Comissão, (C-48/90 e C-66/90, Colect., p. I-565, n._ 44).
(41) - Era o que o Tribunal de Primeira Instância tinha afirmado no processo Lisrestal e o./Comissão, já referido na nota 38; o Tribunal de Justiça tinha afirmado neste processo, na fase do recurso (acórdão de 24 de Outubro de 1996, Comissão/Lisrestal e o., já referido na nota 32, n.os 21 a 38), que esta apreciação do Tribunal de Primeira Instância não enfermava de erro de direito.
(42) - V., por exemplo, acórdãos Reino Unido/Comissão, já referido na nota 11 (n._ 69), e de 13 de Julho de 1995, Parlamento/Comissão (C-153/93, Colect., p. I-2019, n._ 31).
(43) - V., a título indicativo, o acórdão AKZO Chemie/Comissão, já referido na nota 23 (n._ 23).
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