Conclusões do Advogado-Geral
1 Os cidadãos de países terceiros casados com trabalhadores comunitários que não exerceram os seus direitos de livre circulação ao abrigo do Tratado CE gozam dos mesmos direitos que os cônjuges de trabalhadores comunitários que exerceram esses direitos? A jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre discriminação inversa é válida numa «Comunidade rumo à União Europeia»? São essencialmente estas as questões suscitadas nos reenvios prejudiciais de um tribunal do trabalho alemão em litígios entre duas leitoras de língua estrangeira e o respectivo empregador.
I - Matéria de facto e quadro processual
2 Kari Uecker é uma cidadã norueguesa que trabalha desde 1974, ao abrigo de diferentes contratos, como professora de língua norueguesa, sobretudo na República Federal da Alemanha. O seu marido é de nacionalidade alemã; nada indica no despacho de reenvio que alguma vez tenha trabalhado fora desse Estado-Membro. Em 24 de Setembro de 1990, K. Uecker assinou um contrato de trabalho com o Land Nordrhein-Westfalen como leitora de língua estrangeira na Faculdade Nórdica da Universidade de Münster. Por vários motivos, expostos no § 4 do contrato, foi estabelecido que este caducaria em 30 de Setembro de 1994. Invocando o acórdão Spotti (1) do Tribunal de Justiça e o artigo 28._ do Acordo sobre o Espaço Económico Europeu de 2 de Maio de 1992 (a seguir «Acordo EEE») (2), K. Uecker intentou uma acção, alegando a invalidade da estipulação de termo no seu contrato de trabalho para o tribunal do trabalho competente, que a julgou procedente, tendo baseado a sua decisão no artigo 11._ do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (a seguir «Regulamento n._ 1612/68» ou «regulamento») (3). O Land Nordrhein-Westfalen interpôs recurso dessa decisão.
3 Por despacho de 26 de Janeiro de 1996, o Landesarbeitsgericht Hamm (tribunal regional do trabalho de Hamm) apresentou as seguintes questões ao Tribunal de Justiça:
«1) O cônjuge (que não tem a nacionalidade de qualquer Estado-Membro) de um nacional do Estado-Membro em que o casal vive e este último exerce uma actividade profissional pode invocar o direito decorrente do artigo 11._ do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade?
2) Caso a resposta à primeira questão seja afirmativa:
Este direito do cônjuge que não tem a nacionalidade de qualquer Estado-Membro de aceder, em todo o território do Estado-Membro em causa, a `qualquer actividade assalariada', inclui o direito, relativamente às condições de emprego e relações laborais, em especial às condições de estipulação de um prazo na relação laboral, de ser tratado pelas entidades patronais do Estado-Membro em causa da mesma forma que aquelas entidades patronais tratariam o cônjuge que tem a nacionalidade do Estado-Membro?
3) Caso a resposta à segunda questão também seja afirmativa:
O n._ 1 do artigo 7._ do referido Regulamento n._ 1612/68, em conjugação com o n._ 2 do artigo 48._ do Tratado CEE, atribui aos trabalhadores no Estado-Membro de que são nacionais o direito de serem tratados da mesma forma que os trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros, sendo também inaplicável aos nacionais do Estado-Membro em causa e seus cônjuges não nacionais desse Estado-Membro um preceito nacional declarado inaplicável em relação àqueles pelo Tribunal de Justiça?»
4 Vera Jacquet, de nacionalidade russa, é leitora de língua russa desde 1988, ao abrigo de diferentes contratos, na Universidade de Bochum. O seu marido é um nacional alemão que, segundo o processo principal, nunca trabalhou fora da República Federal da Alemanha. Em 14 de Março de 1994, V. Jacquet foi contratada pelo Land Nordrhein-Westfalen como leitora de russo na Universidade de Bochum. Nos termos do § 1 do contrato, foi estipulado que este caducaria em 30 de Setembro de 1996, a fim de «assegurar uma relação actualizada com a situação linguística do país de origem». Baseando-se, nomeadamente, no artigo 11._ do Regulamento n._ 1612/68 e no artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._ 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970 relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (4), V. Jacquet contestou a estipulação de termo no seu contrato de trabalho. A acção foi julgada improcedente, tendo a interessada recorrido.
5 Por despacho de 1 de Março de 1996, o Landesarbeitsgericht Hamm apresentou três questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça, idênticas às que tinha apresentado anteriormente no processo Uecker.
6 Foram apresentadas observações escritas ao Tribunal de Justiça por K. Uecker no processo C-64/96, por V. Jacquet no processo C-65/96, e pela República Francesa, pela República Federal da Alemanha e pela Comissão em ambos os processos.
II - Regulamentação comunitária
7 O quinto considerando do Regulamento n._ 1612/68 recomenda, nomeadamente, que «sejam eliminados os obstáculos que se opõem à mobilidade dos trabalhadores, nomeadamente no que se refere ao direito ao reagrupamento familiar e às condições de integração da família no país de acolhimento».
8 O artigo 7._, n._ 1, dispõe o seguinte:
«O trabalhador nacional de um Estado-Membro não pode, no território de outros Estados-Membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento, e de reintegração profissional ou de reemprego se ficar desempregado.»
9 O artigo 10._, n._ 1, dispõe que:
«Têm o direito de se instalar com o trabalhador nacional de um Estado-Membro empregado no território de outro Estado-Membro, seja qual for a sua nacionalidade:
a) O cônjuge e descendentes menores de vinte e um anos ou a cargo;
b) Os ascendentes do trabalhador e os do seu cônjuge que se encontrem a seu cargo.»
10 O artigo 11._ dispõe o seguinte:
«O cônjuge e os filhos menores de 21 anos ou a cargo de um nacional de um Estado-Membro que exerça no território de um Estado-Membro uma actividade, assalariada ou não, têm o direito de aceder a qualquer actividade assalariada em todo o território desse mesmo Estado-Membro, ainda que não tenham a nacionalidade de um Estado-Membro.»
III - Análise
11 É manifesto que, à primeira vista, a versão inglesa do artigo 11._ do Regulamento n._ 1612/68 não abrangeria a situação de K. Uecker nem de V. Jacquet (a seguir, por comodidade, «as trabalhadoras»), porque se refere expressamente apenas a cônjuges (e descendentes a cargo) de «um nacional de um Estado-Membro que exerça no território de outro Estado-Membro uma actividade, assalariada ou não» (sublinhado meu). Com efeito, nenhum dos cônjuges das trabalhadoras parece ter trabalhado fora da Alemanha. É de salientar, contudo, que a palavra «outro» não figura na versão alemã desta disposição que o órgão jurisdicional nacional invocou. Nessa versão, a expressão que sublinhei é simplesmente «no território de um Estado-Membro» («im Hoheitsgebiet eines Mitgliedstaates»). A versão alemã corresponde a este respeito à neerlandesa («op het grondgebied van een Lid-Staat»), francesa («sur le territoire d$un État-membre»), italiana («sul territorio di uno Stato membro»), grega («óôÞí $ðéêñÜôåéá $íüò ÊñÜôïõò ìÝëïõò») e portuguesa («no território de um Estado-Membro»), enquanto a versão inglesa corresponde às versões dinamarquesa («på en anden medlemsstaats område»), espanhola («en el territorio de otro Estado miembro»), sueca («en annan medlemstats territorium») e finlandesa («toisen jäsenvaltion alueella»).
12 A questão da interpretação desta disposição não pode ser resolvida só com base na sua redacção e, como o Tribunal de Justiça, confrontado com esta incongruência linguística, declarou recentemente no acórdão Merck, deve ter-se em consideração «a economia geral e a finalidade de regulamentação em que as disposições em causa se integram» (5). Embora possa parecer surpreendente que a incongruência das diversas versões linguísticas desta importante medida não tenha sido suscitada expressamente perante o Tribunal de Justiça nos últimos 23 anos, a questão não é particularmente difícil.
13 O título III («Da família dos trabalhadores») da parte I («Do emprego e da família dos trabalhadores») do regulamento tem três artigos. O artigo 10._, que institui o direito de residência dos membros da família de um trabalhador comunitário «empregado no território de outro Estado-Membro», inclusivamente de membros da família nacionais de um país terceiro, não sofre das mesmas anomalias linguísticas que o artigo 11._ Isto também é válido para o artigo 12._, que impõe como condição para o exercício do direito a favor dos filhos de um trabalhador comunitário o emprego, ou antigo emprego, no território de outro Estado-Membro. Embora seja verdade que o artigo 11._ concede um direito de acesso ao trabalho a membros da família de um trabalhador assalariado ou não assalariado, o requisito essencial de que o cidadão comunitário trabalhe ou tenha trabalhado num Estado-Membro que não seja o da sua nacionalidade existe em ambos os casos.
14 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça e, em especial, o acórdão Diatta (6), o artigo 11._ deve ser interpretado em conjunto com as outras disposições do título III da parte I do regulamento (7). O acórdão Diatta identificou o conteúdo e os objectivos do regulamento, nos seus n.os 15 e 21, da seguinte maneira:
«Este regulamento faz parte de um conjunto de várias disposições destinadas a facilitar a realização dos objectivos do artigo 48._ do Tratado, devendo assim, nomeadamente, permitir a um trabalhador deslocar-se livremente no território dos outros Estados-Membros e de nele se fixar a fim de aí trabalhar.
...
Quanto ao artigo 11._ do Regulamento n._ 1612/68, resulta dos seus próprios termos que não concede aos membros da família do trabalhador migrante um direito autónomo de residência, mas apenas um direito ao exercício de qualquer actividade assalariada em todo o território desse Estado. O artigo 11._ do citado regulamento não pode, portanto, constituir a base jurídica de um direito de residência, independentemente dos requisitos enunciados no artigo 10._»
15 Em minha opinião, daqui resulta que a concessão a um cônjuge não comunitário de um trabalhador comunitário do direito de acesso ao emprego no Estado-Membro de que o trabalhador é nacional, nas circunstâncias dos presentes processos, não vai no sentido dos objectivos prosseguidos pelo Regulamento n._ 1612/68 e pelo artigo 48._ do Tratado, que o regulamento se destina a executar; tal medida não eliminaria, como pretende o quinto considerando, nenhum «obstáculo à mobilidade dos trabalhadores». A inexistência desse direito de acesso ao emprego para o cônjuge do trabalhador não tem qualquer efeito na situação de um trabalhador que não exerce os seus direitos de livre circulação.
16 O Tribunal de Justiça tem reiteradamente considerado que «as disposições do Tratado em matéria de livre circulação de trabalhadores não podem ser aplicadas a situações puramente internas de um Estado-Membro, ou seja, quando não haja um elemento de conexão com qualquer das situações previstas pelo direito comunitário» (8). Isto aplica-se igualmente ao Regulamento n._ 1612/68: no acórdão Morson and Jhanjan, o Tribunal de Justiça declarou expressamente que o direito comunitário não proíbe um Estado-Membro de recusar a entrada ou a permanência de familiares nacionais de países terceiros, que de outro modo beneficiariam do artigo 10._ do regulamento, se o trabalhador nunca tiver exercido o direito de livre circulação no interior da Comunidade (9).
17 A interpretação do artigo 11._ que sugeri é manifestamente a que foi adoptada pelo Tribunal no acórdão Gaal (10). Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que o n._ 1 do artigo 10._ do regulamento «confere ao cônjuge e aos descendentes menores de 21 anos ou a cargo de um trabalhador nacional de um Estado-Membro empregado no território de outro Estado-Membro o direito de com ele se instalarem» (sublinhado meu). O Tribunal de Justiça declarou ainda que «nos termos do artigo 11._ do regulamento, as mesmas pessoas têm o direito de aceder a qualquer actividade assalariada em todo o território desse outro Estado-Membro» (sublinhado meu) (11).
18 Também me parece que a interpretação sugerida pelo tribunal de reenvio privaria a expressão «no território de um Estado-Membro», contida nas quatro versões linguísticas originais desta disposição, de todo o sentido útil. O artigo 48._, n._ 1 do Tratado pretende assegurar a liberdade de circulação de trabalhadores «na Comunidade». É evidente que o artigo 11._ do regulamento, tal como está redigido, não poderia ter por efeito conferir direitos num país não comunitário ao cônjuge de um trabalhador comunitário que trabalhe nesse terceiro país. Nestas circunstâncias, a exigência de que o nacional de um Estado-Membro trabalhe no território da Comunidade - que é o significado do artigo 11._ resultante da interpretação sugerida pelas trabalhadoras - seria supérflua.
19 Tentar encontrar uma explicação para o facto de a palavra «outro» não figurar no artigo 11._ para qualificar o Estado-Membro de emprego do trabalhador comunitário seria uma tarefa de arqueologia jurídica e não de interpretação (12). Em minha opinião, no entanto, é significativo que, nos termos do seu segundo considerando, o Regulamento n._ 1612/68 tenha sido adoptado com vista a «aperfeiçoar as medidas tomadas sucessivamente no âmbito do Regulamento n._ 15 relativo às primeiras medidas para a realização da livre circulação dos trabalhadores na Comunidade e do Regulamento n._ 38/64/CEE do Conselho, de 25 de Março de 1964, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade». Ambas as disposições equivalentes dos diplomas anteriores, o artigo 12._ do Regulamento n._ 15 de 1961 (13) e o artigo 18._ do Regulamento n._ 38/64 (14), dispunham expressamente que o direito de acesso ao emprego do cônjuge ou dos descendentes a cargo dependia da condição de o trabalhador exercer uma actividade remunerada no território de outro Estado-Membro.
20 Nos despachos de reenvio, o tribunal nacional declarou «não poder aderir à concepção da irrelevância em direito comunitário das relações jurídicas dos Estados-Membros com os seus próprios nacionais» e, em especial, que um cidadão de um Estado-Membro não pode invocar o direito comunitário contra o seu próprio país. Em primeiro lugar, um cidadão comunitário pode invocar, em situações de facto reguladas pelo direito comunitário, direitos decorrentes do direito comunitário mesmo contra o Estado-Membro da sua nacionalidade. Como o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Knoors, «a livre circulação de pessoas, a liberdade de estabelecimento e a livre prestação de serviços... que são fundamentais no sistema da Comunidade, não seriam plenamente realizadas se os Estados-Membros pudessem recusar o benefício das disposições do direito comunitário àqueles dos seus nacionais que utilizaram as facilidades existentes em matéria de circulação» (15). A regra geral foi formulada no acórdão Scholz, do seguinte modo: «qualquer cidadão comunitário, independentemente do seu lugar de residência e da sua nacionalidade, que tenha usado do direito da livre circulação dos trabalhadores e que tenha exercido uma actividade profissional noutro Estado-Membro é abrangido pelo âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1612/68 e do artigo 48._ do Tratado» (16). Em segundo lugar, decorre claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça acima referida e, em especial, do acórdão Diatta, que os direitos concedidos nos termos do artigo 11._ do regulamento são direitos derivados e que o cônjuge nacional de um país terceiro só pode deles beneficiar se o seu cônjuge se enquadrar numa situação abrangida pelo direito comunitário.
21 À luz das considerações precedentes, sou de opinião que o artigo 11._ do Regulamento n._ 1612/68 deveria ser interpretado no sentido de que, no caso de o cônjuge de um trabalhador comunitário ser cidadão de um país terceiro, o referido cônjuge apenas pode invocar os direitos conferidos por esta disposição se o trabalhador comunitário exercer uma actividade, assalariada ou não, no território de um Estado-Membro que não seja o da nacionalidade do trabalhador.
22 Se o Tribunal de Justiça seguir a minha sugestão de responder negativamente à primeira questão, consequentemente, em conformidade com os termos do despacho de reenvio, a segunda e a terceira questões não carecem de resposta. No entanto, o tribunal de reenvio, ao explicar o raciocínio que está subjacente à terceira questão, suscita um problema de alcance geral que, no caso de a sua opinião ser confirmada, poderia ter consequências na resposta do Tribunal de Justiça à primeira questão, e que por isso proponho tratar com brevidade.
23 A questão está formulada em termos idênticos nos dois despachos de reenvio do seguinte modo:
«Aqui está em causa saber se os princípios fundamentais de uma Comunidade em vias de conversão em União Europeia pode continuar a admitir que preceitos jurídicos nacionais, declarados incompatíveis com o direito comunitário pelo Tribunal de Justiça, por violação do n._ 2 do artigo 48._ do Tratado CEE, sejam ainda assim aplicados pelo Estado-Membro em causa em relação aos seus nacionais e respectivos cônjuges originários de país terceiro.»
A este respeito, o órgão jurisdicional nacional referiu-se anteriormente ao acórdão Spotti (17), em que o Tribunal de Justiça julgou incompatível com o artigo 48._, n._ 2, do Tratado a aplicação do § 57b, n._ 3, da Hochschulrahmengesetz alemã (lei de bases do ensino superior) a um contrato entre o Freistaat Bayern e uma leitora de língua estrangeira de nacionalidade italiana. O prazo estipulado nos contratos em causa nos presentes processos também se baseava no § 57b, n._ 3, da Hochschulrahmengesetz.
24 A questão suscitada pelo tribunal de reenvio diz essencialmente respeito à relação entre o Tratado e as disposições de direito nacional que com ele são incompatíveis, a seguir à entrada em vigor do Tratado da União Europeia (a seguir «TUE»). Dada a resposta que propus para a primeira questão, só no caso do TUE ter introduzido alterações a essa relação é que as trabalhadoras poderiam invocar nos presentes processos o acórdão Spotti contra a estipulação de termo nos seus contratos. Qualquer que seja o significado da instituição da União Europeia para a aplicação do direito comunitário em conformidade com o artigo A do TUE, é manifesto que isto de modo algum alterou essa relação ou o alcance das disposições do direito comunitário respeitantes à livre circulação de pessoas.
25 A relação entre as disposições comunitárias directamente aplicáveis e as disposições nacionais na mesma matéria pode ser inferida dos acórdãos do Tribunal de Justiça sobre o primado do direito comunitário, em especial dos acórdãos Costa (18), Simmenthal (19) e Factortame I (20). No acórdão Simmenthal, o Tribunal de Justiça declarou que, em conformidade com este princípio, as disposições comunitárias têm por efeito «nas suas relações com o direito interno dos Estados-Membros, não apenas tornar inaplicável de pleno direito, desde o momento da sua entrada em vigor, qualquer norma de direito interno que lhes seja contrária, mas também - e dado que tais disposições e actos integram, com posição de precedência, a ordem jurídica aplicável no território de cada um dos Estados-Membros - impedir a formação válida de novos actos legislativos nacionais, na medida em que seriam incompatíveis com normas de direito comunitário» (21). Por outro lado, nada há no Tratado que impeça um Estado-Membro de aplicar a uma situação puramente interna e, por conseguinte, fora do âmbito do direito comunitário, uma disposição nacional cuja aplicação a um caso regulado pelo direito comunitário tinha sido considerada incompatível com o Tratado. Em minha opinião, tanto o sistema geral do TUE como a redacção do artigo M, que dispõe que «nenhum disposição do presente Tratado afecta os Tratados que instituem as Comunidades Europeias» sem prejuízo das disposições que alteram expressamente esses Tratados, militam contra a opinião de que o TUE alterou a relação entre o direito comunitário e o direito nacional, como sugeriu o tribunal de reenvio.
26 A França e a Alemanha, nas suas observações escritas, analisaram em certa medida a eventual aplicação do Acordo EEE ao caso de K. Uecker, por ser de nacionalidade norueguesa e poder, em determinadas circunstâncias, invocar direitos ao abrigo do artigo 28._ desse acordo. No entanto, embora consciente dessa possibilidade jurídica, o órgão jurisdicional nacional absteu-se deliberadamente de apresentar qualquer questão ao Tribunal de Justiça a esse respeito, e entendeu expressamente que K. Uecker não podia invocar o acordo no seu litígio com o Land Nordrhein-Westfalen. Nestas circunstâncias, parece-me que o Tribunal de Justiça não tem competência, nos presentes processos, para analisar qualquer questão relativa ao Acordo EEE e que o contrário provocaria uma usurpação das competências atribuídas ao órgão jurisdicional nacional nos termos do artigo 177._ do Tratado (22). É claro que o tribunal de reenvio, ou qualquer outro órgão jurisdicional nacional a que seja submetido o caso de K. Uecker, pode apresentar essa questão ao Tribunal de Justiça (23).
IV - Conclusão
27 À luz das considerações precedentes, sou de opinião que a segunda e a terceira questões apresentadas pelo Landesarbeitsgericht Hamm nos despachos de reenvio não carecem de resposta, e que a resposta à primeira questão deve ser a seguinte:
«O artigo 11._ do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à liberdade de circulação dos trabalhadores na Comunidade, deve ser interpretado no sentido de que, no caso de o cônjuge de um trabalhador comunitário ser cidadão de um país terceiro, o referido cônjuge apenas pode invocar os direitos conferidos por esta disposição se o trabalhador comunitário exercer uma actividade, assalariada ou não, no território de um Estado-Membro que não seja o da nacionalidade do trabalhador.»
(1) - Acórdão de 20 de Outubro de 1993 (C-272/92, Colect., p. I-5185).
(2) - JO 1994, L 1, p. 1.
(3) - JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77.
(4) - JO L 142, p. 24; EE 05 F1 p. 96.
(5) - Acórdão de 5 de Dezembro de 1996 (C-267/95 e C-268/95, Colect., p. I-6285, n.os 21 e 22).
(6) - Isto não implica, contudo, que o âmbito de aplicação rationae personae destas disposições seja necessariamente idêntico para a mesma categoria de membros da família de um trabalhador (acórdão de 4 de Maio de 1995, Gaal, C-7/94, Colect., p. I-1031).
(7) - Acórdão de 13 de Fevereiro de 1985 (267/83, Recueil, p. 567).
(8) - Acórdão de 28 de Março de 1979, Saunders (175/78, Recueil, p. 1129, n._ 11); v. também os acórdãos de 28 de Janeiro de 1992, Steen (C-332/90, Colect., p. I-341 n._ 9); de 22 de Setembro de 1992, Petit (C-153/91, Colect., p. I-4973); de 16 de Dezembro de 1992, Koua Poirrez (C-206/91, Colect., p. I-6685, n._ 10); de 16 de Janeiro de 1997, USSL Regulamento n._ 47 di Biella (C-134/95, Colect., p. I-195, n._ 19).
(9) - Acórdão de 27 de Outubro de 1982 (35/82 e 36/82, Recueil, p. 3723, n._ 18); v. também o acórdão de 17 de Dezembro de 1987, Zaoui (147/87, Colect., p. 5511, n._ 15).
(10) - Referido na nota 6, n._ 17.
(11) - Este ponto ainda é mais claro em determinadas versões linguísticas do acórdão. A versão francesa, por exemplo, refere-se a «l$ensemble du territoire de cet autre tat» (sublinhado meu).
(12) - Curiosamente, a palavra «outro» figura no artigo 11._ da proposta da Comissão (JO 1967, 145, p. 11), e nem o Parlamento Europeu nem o Comité Económico e Social sugeriram que fosse eliminada (respectivamente, JO 1967, 268, p. 11 e JO 1967, 298, p. 17).
(13) - Regulamento do Conselho 16 de Agosto de 1961 (JO 1961, 57, p. 1073).
(14) - JO 1964, 62, p. 965.
(15) - Acórdão de 7 de Fevereiro de 1979 (115/78, Recueil, p. 399, n.os 19 e 20).
(16) - Acórdão de 23 de Fevereiro de 1994 (C-419/92, Colect., p. I-505, n._ 9).
(17) - Acórdão referido na nota 1.
(18) - Acórdão de 15 de Julho de 1964 (6/64, Colect. 1962-1964, p. 549).
(19) - Acórdão de 9 de Março de 1978 (106/77, Colect. p. 243).
(20) - Acórdão de 19 de Junho de 1990 (C-213/89, Colect., p. I-2433).
(21) - Acórdão referido na nota 19, n._ 17.
(22) - Acórdão de 5 de Outubro de 1988, Alsatel (247/86, Colect., p. 5987, n._ 8).
(23) - Sobre a aplicação no tempo do Acordo EEE, v. acórdão do Tribunal de Primeira Instância de 26 de Outubro de 1995, Geotronics (T-185/94, Colect., II-2795); o processo é neste momento objecto de recurso (v. as conclusões do advogado-geral G. Tesauro de 30 de Janeiro de 1997 no processo C-395/95 P).
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