CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
DÁMASO RUIZ-JARABO COLOMER
apresentadas em 24 de Outubro de 1996 ( *1 )
1.
No presente processo, o Tribunal de Justiça deve pronunciar-se sobre a acção intentada pela Comissão em 22 de Março de 1996, para que aquele declare, nos termos do artigo 169.o do Tratado CE, que, ao não adoptar e não pôr em vigor, no prazo fixado, as disposições necessárias para dar cumprimento às Directivas 92/118/CEE ( 1 ) e 93/52/CEE ( 2 ) e ao não informar a Comissão desse facto, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, bem como do artigo 20.o, n.o 1, da Directiva 92/118 e do artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 93/52.
2.
Por força das referidas disposições, os Estados-Membros eram obrigados a pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a estas directivas antes de 1 de Janeiro de 1994 e a informar a Comissão desse facto.
3.
Não tendo recebido, em 1 de Janeiro de 1994, qualquer comunicação relativa à adaptação do direito interno às disposições das referidas directivas, a Comissão dirigiu, em 10 de Fevereiro seguinte, ao Governo helénico uma carta de notificação de incumprimento assinalando esta falta de comunicação da sua parte e acusando-o de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE e das referidas directivas; fixou-lhe o prazo de dois meses para apresentar observações.
4.
Não tendo recebido da parte do Governo helénico qualquer resposta a esta carta no prazo que lhe tinha fixado para o efeito, a Comissão formulou, em 21 de Setembro de 1994, um parecer fundamentado no qual verificava que, segundo as informações de que dispunha, a República Helénica não tinha adaptado o seu direito interno às directivas acima referidas e não lhe tinha feito qualquer comunicação a este respeito, o que constituía um incumprimento, e que, deste modo, a convidava a tomar as medidas necessárias para implementar as directivas no prazo de dois meses.
5.
Dado que, mais de um ano depois, a Comissão não sabia se a República Helénica teria dado execução a uma ou a outra destas directivas, intentou a presente acção, registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 22 de Março de 1996.
6.
Na sua contestação, o Governo helénico não nega o incumprimento que lhe é imputado e limita-se a mencionar dois projectos de decretos presidenciais submetidos à assinatura do Ministro da Agricultura, adaptando a legislação nacional às disposições destas directivas.
7.
Resulta da contestação do Governo helénico que, no momento em que a Comissão intentou a sua acção, a República Helénica não tinha adoptado as medidas necessárias para transpor para o seu direito as disposições destas directivas, quando o prazo para o fazer tinha terminado em 1 de Janeiro de 1994.
8.
Convém assim julgar a acção procedente e, cm conformidade com o disposto no artigo 69.o, n.o 2, do Regulamento de Processo, condenar o Estado-Membro demandado nas despesas.
9.
Por conseguinte proponho ao Tribunal que:
«1)
declare que, ao não adoptar e ao não pôr em vigor, no prazo fixado, as disposições necessárias para dar cumprimento às Directivas 92/118/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias e de polícia sanitária que regem o comércio e as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do Anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE, e 93/52/CEE do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que altera a Directiva 89/556/CEE que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias e às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais domésticos da espécie bovina, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, bem como do artigo 20.o, n.o 1, da Directiva 92/118 e do artigo 2.o, n.o 1, da Directiva 93/52;
2)
condene a República Helénica nas despesas.»
( *1 ) Língua original: espanhol.
( 1 ) Directiva do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que define as condições sanitárias c de polícia sanitária que regem o comércio c as importações na Comunidade de produtos não sujeitos, no que respeita às referidas condições, às regulamentações comunitárias específicas referidas no capítulo I do Anexo A da Directiva 89/662/CEE e, no que respeita aos agentes patogénicos, da Directiva 90/425/CEE (JO 1993, L 62, p. 49).
( 2 ) Directiva do Conselho, de 24 de Junho de 1993, que altera a Directiva 89/556/CEE que estabelece as condições de polícia sanitária aplicáveis às trocas comerciais intracomunitárias c às importações provenientes de países terceiros de embriões de animais domésticos da espécie bovina (JO L 175, p. 21).
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