Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo, o tribunal d'instance de Lille submete ao Tribunal de Justiça três questões prejudiciais relativas à validade do artigo 9._ do Regulamento (CEE) n._ 3677/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que estabelece certas disposições de execução do Regulamento (CEE) n._ 1999/85 relativo ao regime do aperfeiçoamento activo (1).
2 Estas questões foram suscitadas no quadro de um litígio que opõe a administração aduaneira francesa à Eridania Beghin-Say SA (a seguir «Eridania»). Depois de obter a devida autorização da direction des douanes, a Eridania procedeu à importação de 11 923 910 kg de açúcar em bruto de cana proveniente de Cuba, submetendo-os ao regime do aperfeiçoamento activo, sistema suspensivo, conforme consta das declarações IM5 n.os 257.121 e 257.122, de 22 de Abril de 1991.
3 Posteriormente, a Eridania pôs termo ao regime do aperfeiçoamento activo utilizando o sistema da compensação pelo equivalente, que permite a exportação de mercadorias comunitárias equivalentes às importadas de países terceiros. Em concreto, a Eridania exportou em regime de compensação a partir do porto de Dunquerque 11 268 097 kg de açúcar branco, obtido de açúcar de beterraba em bruto ou de beterraba. Estas operações constam das declarações de exportação EX3 n._ 250.097, de 25 de Abril de 1991, EX3 n._ 250.100, de 30 de Abril de 1991, e EX3 n._ 250.153, de 12 de Julho de 1991.
4 Após diversas investigações, a direction des douanes verificou em 11 de Dezembro de 1991 que a Eridania tinha cometido uma infracção aquando do apuramento do regime do aperfeiçoamento activo ao exportar açúcar obtido a partir de açúcar em bruto de beterraba em compensação do açúcar de cana em bruto importado de Cuba. Esta infracção dizia respeito aos 11 268 097 kg de açúcar branco exportado, por um valor aduaneiro de 12 845 630 FF, e o montante dos direitos, impostos e encargos não pagos pela Eridania ascendia a 38 476 561 FF.
O directeur général des douanes et droits indirects considerou, com efeito, que o regime do aperfeiçoamento activo, sistema suspensivo, não era aplicável neste caso, de acordo com o estabelecido no artigo 9._ do Regulamento n._ 3677/86, porque o açúcar de cana em bruto e o açúcar de beterraba em bruto não estavam incluídos na mesma subposição pautal. Por isso, intentou em 4 de Outubro de 1994 uma acção contra a Eridania no tribunal d'instance de Lille, exigindo-lhe o pagamento de 38 476 561 FF a título dos direitos, impostos e encargos não pagos (2).
5 Como neste litígio se questionava a validade do artigo 9._ do Regulamento n._ 3677/86, o tribunal d'instance de Lille considerou que a sua resolução exigia que se colocasse ao Tribunal de Justiça as três questões prejudiciais seguintes:
«1) O artigo 9._ do Regulamento n._ 3677/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que estabelece certas disposições de aplicação do Regulamento n._ 1999/85, é válido, na medida em que subordina a qualificação de mercadorias equivalentes à classificação da mercadoria em causa na mesma subposição pautal que a mercadoria importada, apesar de o Regulamento de base n._ 1999/85, de 16 de Julho de 1985, não prever esta condição?
2) O artigo 9._ do Regulamento n._ 3677/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, é válido, na medida em que subordina a qualificação de mercadorias equivalentes à classificação da mercadoria em causa na mesma subposição pautal que a mercadoria importada, apesar de esta condição implicar efeitos desproporcionados para os operadores económicos?
3) O artigo 9._ do Regulamento n._ 3677/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, é válido, face aos princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, na medida em que subordina a qualificação de mercadorias equivalentes à classificação da mercadoria em causa na mesma subposição pautal que a mercadoria importada, implicando a conjugação deste artigo com as disposições do Regulamento n._ 2658/87 relativo à nomenclatura combinada, a partir de 1 de Janeiro de 1988 e apenas até 1 de Janeiro de 1992, uma impossibilidade de recorrer ao regime do aperfeiçoamento activo com compensação pelo equivalente entre o açúcar de beterraba e o açúcar de cana?»
6 Antes de analisar em profundidade estas questões prejudiciais de apreciação de validade, procederei à exposição sumária das disposições reguladoras do regime aduaneiro do aperfeiçoamento activo.
A regulamentação do regime aduaneiro do aperfeiçoamento activo
7 À época dos factos que estão na origem do presente processo, o regime do aperfeiçoamento activo regulava-se por um diploma de base, o Regulamento (CEE) n._ 1999/85 (3), cuja execução foi assegurada pelo Regulamento n._ 3677/86.
8 O aperfeiçoamento activo configura-se nestas disposições como um regime aduaneiro económico, destinado a facilitar a utilização, por parte das empresas comunitárias, de mercadorias provenientes de países terceiros no fabrico e elaboração de mercadorias destinadas à exportação. O regime do aperfeiçoamento activo permite «não sujeitar a direitos aduaneiros mercadorias importadas de países terceiros, desde que sofram na Comunidade certas operações de complemento de fabrico ou de transformação e que sejam em seguida reexportadas como produtos compensadores para fora da Comunidade» (4). O n._ 2 do artigo 1._ do Regulamento n._ 1999/85 contempla duas modalidades de aperfeiçoamento activo:
- o sistema suspensivo, em que a mercadoria não comunitária não é onerada com os direitos de importação;
- o sistema de reembolso, que compreende a introdução em livre prática das mercadorias de países terceiros e o reembolso ou dispensa do pagamento dos direitos de importação aplicáveis a essas mercadorias caso sejam reexportadas do território aduaneiro da Comunidade sob a forma de produtos compensadores.
9 Em suma, o aperfeiçoamento activo, na sua modalidade de sistema suspensivo, permite a introdução no território aduaneiro da Comunidade de uma mercadoria não comunitária sem necessidade de cumprir as formalidades da introdução em livre prática e sem pagar os direitos de importação, com o objectivo de a submeter a operações de aperfeiçoamento e a reexportar para fora da Comunidade incorporada num produto compensador resultante dessas operações. Como a mercadoria estrangeira não se vai integrar na economia comunitária, é lógico que fique isenta do pagamento dos direitos de importação, para favorecer a sua transformação por uma empresa comunitária em melhores condições concorrenciais, com vista à sua posterior reexportação para países terceiros (5).
10 O aperfeiçoamento activo constitui uma excepção à regra geral da sujeição das mercadorias provenientes de países terceiros, que são introduzidas no território aduaneiro comunitário, às obrigações de introdução em livre prática e de pagamento dos direitos de importação. Por isso, a utilização deste regime aduaneiro, destinado a potenciar a capacidade exportadora das empresas comunitárias, está subordinada à concessão de uma autorização por parte da autoridade aduaneira do Estado-Membro onde se efectuem as operações de aperfeiçoamento. Esta autorização será concedida, segundo os artigos 5._ e 6._ do Regulamento n._ 1999/85, se as condições económicas necessárias estiverem preenchidas, isto é, se o aperfeiçoamento activo contribuir para criar condições favoráveis à exportação dos produtos compensadores sem prejudicar os principais interesses dos produtores comunitários.
O regime do aperfeiçoamento activo termina, normalmente, com a exportação sob controlo aduaneiro dos produtos compensadores para fora do território aduaneiro comunitário ou quando se verificarem as demais circunstâncias previstas no artigo 18._ do Regulamento n._ 1999/85.
11 No regime aduaneiro do aperfeiçoamento activo as operações de aperfeiçoamento são realizadas na mercadoria não comunitária, com o objectivo de a transformar no produto compensador que será reexportado. A regra geral é, portanto, a compensação pelo idêntico. Ora, o n._ 1 do artigo 2._ do Regulamento n._ 1999/85 permite, a título excepcional, a utilização do sistema de compensação pelo equivalente nos termos seguintes:
«1. Caso as condições previstas no n._ 2 se encontrem preenchidas, e salvo o disposto no n._ 4, a autoridade aduaneira autorizará:
a) que os produtos compensadores sejam obtidos a partir de mercadorias equivalentes;
...»
Por mercadorias equivalentes há que entender, de acordo com a alínea d) do n._ 3 do artigo 1._ do Regulamento n._ 1999/85, «as mercadorias comunitárias utilizadas, em vez de mercadorias de importação, para o fabrico de produtos compensadores». O sistema de compensação pelo equivalente permite, assim, a reexportação de mercadorias comunitárias equivalentes em lugar dos produtos importados de países terceiros em regime do aperfeiçoamento activo. Esta compensação pelo equivalente constitui uma excepção destinada a impedir que as empresas comunitárias tenham que manter cadeias de produção distintas para as mercadorias não comunitárias com vista à sua transformação em produtos compensadores, quando utilizem produtos comunitários similares. Além disso, a alínea b) do n._ 1 do artigo 2._ desse regulamento permite a compensação pelo equivalente com reexportação antecipada da mercadoria comunitária.
Como a compensação pelo equivalente constitui uma excepção, o n._ 4 do artigo 2._ do Regulamento n._ 1999/85 permite que se adoptem medidas destinadas a proibir ou limitar a sua utilização.
12 Para que as mercadorias comunitárias possam ser consideradas equivalentes às importadas em regime do aperfeiçoamento activo, o n._ 2 do artigo 2._ do Regulamento n._ 1999/85 estabelece que «... devem ser de qualidade idêntica e possuir as mesmas características que as mercadorias de importação».
13 Com vista a concretizar as condições do recurso à compensação pelo equivalente, o artigo 9._ do Regulamento n._ 3677/86, cuja validade se questiona neste processo, estabeleceu o seguinte:
«Sem prejuízo do disposto no artigo 10._, para se recorrer à compensação pelo equivalente ou à exportação antecipada, as mercadorias equivalentes devem pertencer à mesma subposição da pauta aduaneira comum, ser da mesma qualidade comercial e possuir as mesmas características técnicas que as mercadorias de importação.»
Por conseguinte, o artigo 9._ do Regulamento n._ 3677/86 precisa o conteúdo do n._ 2 do artigo 2._ do regulamento de base nos dois pontos seguintes: por um lado, especifica que, por qualidade, deve entender-se a qualidade comercial e, por características, as características técnicas e, por outro, indica que as mercadorias equivalentes deverão estar incluídas na mesma subposição da pauta aduaneira comum.
14 O Regulamento n._ 1999/85 e o Regulamento n._ 3677/86 entraram em vigor em 1 de Janeiro de 1987 e, como o açúcar de cana e o açúcar de beterraba tinham a mesma classificação pautal (6), era possível a compensação pelo equivalente entre ambos os produtos no quadro do regime do aperfeiçoamento activo. Contudo, esta situação foi alterada a partir de 1 de Janeiro de 1988 em consequência da entrada em vigor de um nova nomenclatura pautal e estatística, a nomenclatura dita «combinada», estabelecida pelo Regulamento (CEE) n._ 2658/87 (7), em aplicação da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, de 14 de Junho de 1983, aprovado pela Comunidade mediante a Decisão 87/369/CEE (8). Na nomenclatura combinada, o açúcar de cana e o açúcar de beterraba passaram a ocupar duas subposições distintas (os códigos NC 1701 11 10 e NC 1701 12 10, respectivamente). Como consequência desta alteração da classificação pautal, deixou de ser possível a compensação pelo equivalente entre o açúcar de cana e o açúcar de beterraba no quadro do regime do aperfeiçoamento activo.
15 O Regulamento n._ 3677/86 foi alterado em diversas ocasiões até que se operou a sua codificação mediante o Regulamento (CEE) n._ 2228/91 (9), que entrou em vigor em 1 de Outubro de 1991. O artigo 9._ deste regulamento continua a subordinar a compensação pelo equivalente às mesmas condições, ou seja, o mesmo código NC, a mesma qualidade comercial e as mesmas características técnicas. Contudo, o artigo 11._ indica que a compensação pelo equivalente de determinadas mercadorias, como o arroz, constantes do Anexo IV se rege pelas disposições especiais nele contidas.
16 O Regulamento n._ 2228/91 foi alterado posteriormente pelo Regulamento (CEE) n._ 3709/92 (10) que, no n._ 6 do seu artigo 1._, altera o referido Anexo IV no sentido seguinte:
«3. Açúcar
É permitido o recurso à compensação pelo equivalente entre o açúcar de cana em bruto do código NC 1701 11 90 e o açúcar de beterraba em bruto do código NC 1701 12 90.»
Esta excepção, cuja aplicação se retroage a 1 de Janeiro de 1992, volta a permitir a compensação pelo equivalente entre o açúcar de cana e o de beterraba no quadro do regime de aperfeiçoamento activo.
17 Esta situação manteve-se inalterada após 1 de Janeiro de 1994, data da entrada em vigor do código aduaneiro comunitário (11) e das suas normas de execução. Com efeito, o artigo 115._ do referido código reproduz literalmente as disposições do artigo 2._ do Regulamento n._ 1999/85 sobre a compensação pelo equivalente e, por seu lado, o artigo 569._ do Regulamento n._ 2454/93 (12) mantém os três critérios - classificação pautal, características técnicas e qualidade comercial - do artigo 9._ do Regulamento n._ 3677/86, ao mesmo tempo que no seu anexo 78 permite, a título excepcional, a compensação pelo equivalente entre o açúcar de cana e o de beterraba, apesar de estes produtos não pertencerem ao mesmo código NC. Esta excepção foi introduzida pelo Regulamento n._ 3709/92.
As questões prejudiciais
18 Com as três questões prejudiciais, o órgão jurisdicional nacional suscita o problema da possível incompatibilidade do artigo 9._ do Regulamento n._ 3677/86 com os princípios da hierarquia das normas, da proporcionalidade, da confiança legítima e da segurança jurídica, dado que introduz um critério adicional - pertença à mesma subposição pautal - não previsto expressamente pelo Regulamento n._ 1999/85 para a compensação pelo equivalente no quadro do regime do aperfeiçoamento activo.
Primeira questão
19 Com esta questão, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se o artigo 9._ do Regulamento n._ 3677/86 é válido, apesar de estabelecer uma condição adicional para a compensação pelo equivalente - a pertença à mesma subposição pautal - que não aparece no n._ 2 do artigo 2._ do Regulamento n._ 1999/85. O tribunal d'instance de Lille entende que esta circunstância pode constituir uma violação do princípio da hierarquia das normas e acarretar a invalidade do referido artigo 9._
20 Segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, os regulamentos de base devem conter os elementos essenciais da matéria regulada, não sendo necessário que estabeleçam todos os detalhes, cuja regulamentação pode realizar-se mediante a adopção de disposições de execução. «Todavia... um regulamento de execução... deve respeitar os elementos essenciais da matéria que foram fixados... no regulamento de base...» (13). Além disso, «um regulamento de execução deve também, se possível, ser objecto de interpretação conforme com as disposições do regulamento de base» (14).
Estas afirmações não implicam a inexistência de margem de manobra por parte das instituições comunitárias no que toca à adopção das normas de execução. Com efeito, as disposições de aplicação podem concretizar, precisar e desenvolver os preceitos da regulamentação de base, desde que respeitem os elementos e objectivos essenciais nela estabelecidos (15).
21 No caso em apreço, não há dúvida de que a relação entre o Regulamento n._ 1999/85 e o Regulamento n._ 3677/86 é a existente entre uma norma de base e uma norma de aplicação (16). Esta conclusão deduz-se com toda a clareza dos seguintes elementos:
- a base jurídica do Regulamento n._ 3677/86, segundo o seu preâmbulo, é o Regulamento n._ 1999/85;
- o Regulamento n._ 3677/86 foi adoptado ao abrigo do procedimento previsto no artigo 31._ do Regulamento n._ 1999/85;
- o n._ 1 do artigo 1._ do Regulamento n._ 3677/86 qualifica expressamente o Regulamento n._ 1999/85 de «regulamento de base» e, no seu próprio título, afirma-se que contém «certas disposições de execução» do referido regulamento.
22 Por conseguinte, o artigo 9._ do Regulamento n._ 3677/86, ao determinar as condições da compensação pelo equivalente no quadro do regime do aperfeiçoamento activo, deve respeitar os elementos essenciais estabelecidos pelo n._ 2 do artigo 2._ do Regulamento n._ 1999/85 em relação aos critérios aplicáveis para a determinação da similitude das mercadorias. Em relação a este preceito do Regulamento n._ 1999/85, o artigo 9._ efectua duas precisões: por um lado, especifica que, por qualidade, há que entender-se a qualidade comercial e, por características, as características técnicas e, por outro, precisa que as mercadorias equivalentes deverão estar incluídas na mesma subposição da pauta aduaneira comum. A primeira precisão constitui um desenvolvimento perfeitamente válido do preceito do Regulamento n._ 1999/85 e não se discute no presente processo. Contudo, no que respeita à segunda precisão feita pelo artigo 9._ - pertença das mercadorias à mesma subposição pautal - coloca-se a questão, neste processo, de saber se é uma precisão ao Regulamento n._ 1999/85 admissível ou se, pelo contrário, constitui um critério adicional, imposto por este preceito para admitir a compensação pelo equivalente, e não contemplado no n._ 2 do artigo 2._ do Regulamento n._ 1999/85.
23 A Eridania considera, nas suas observações, que a necessidade de as mercadorias estarem classificadas na mesma subposição pautal constitui uma nova condição, acrescentada ex nihilo pelo artigo 9._, que não pode ser interpretada como uma especificação dos critérios da qualidade e das características das mercadorias estabelecidos pelo Regulamento n._ 1999/85 para aceitar a compensação pelo equivalente. Além disso, o critério da classificação pautal é, no entender da Eridania, mais restritivo que os critérios da qualidade e das características das mercadorias, porque a classificação pautal se realiza para determinar os direitos de importação aplicáveis à mercadoria e para controlar os movimentos intracomunitários de mercadorias para fins estatísticos. Pelo contrário, os critérios da qualidade e das características das mercadorias têm uma natureza económica que é inerente ao objectivo do regime do aperfeiçoamento activo.
O Governo francês entende, também, que o artigo 9._ do Regulamento n._ 3677/86 é inválido, porque introduz o critério da pertença das mercadorias à mesma subposição pautal como condição suplementar às previstas no Regulamento n._ 1999/85 para a compensação pelo equivalente.
24 Em minha opinião, os argumentos defendidos pela Eridania e pelo Governo francês no sentido da invalidade do artigo 9._ do Regulamento n._ 3677/86, por violação do princípio da hierarquia das normas, não podem ser retidos. Pessoalmente, entendo que o mencionado artigo 9._ especifica e torna operantes as condições exigidas pelo Regulamento n._ 1999/85 para a compensação pelo equivalente, respeitando os elementos essenciais estabelecidos neste último, sem ultrapassar a margem de manobra de que gozam as instituições comunitárias para a adopção das normas de execução. Em meu entender, o artigo 9._ admite, indubitavelmente, essa interpretação, que o torna compatível (17) com o n._ 2 do artigo 2._ do Regulamento n._ 1999/85, pelas razões que exporei após fazer duas observações preliminares.
25 No momento de proceder à análise da possível invalidade do artigo 9._ do Regulamento n._ 3677/86, é necessário ter em conta que a legalidade de um acto normativo comunitário deve ser apreciada em função das circunstâncias existentes no momento da sua adopção e não pode depender de factos e circunstâncias ocorridos posteriormente (18). Além disso, a validade de uma disposição normativa comunitária deve ser apreciada de modo geral e não pelos efeitos gerados num sector económico determinado ou pela sua incidência num grupo reduzido de agentes económicos.
No caso em apreço, a primeira precisão implica que a validade do referido artigo 9._ deve ser examinada em função das circunstâncias existentes no momento da sua adopção e não pelas consequências decorrentes da alteração da nomenclatura pautal efectuada pelo Regulamento n._ 2658/87, na aplicação deste preceito ao aperfeiçoamento activo entre o açúcar de cana e o açúcar de beterraba. A segunda implica que a validade do artigo 9._ tem que ser determinada em relação a todos os sectores económicos e não por referência aos seus efeitos sobre o aperfeiçoamento activo no sector específico do açúcar.
26 Feitas estas observações, concentrar-me-ei na exposição das razões que justificam a validade do artigo 9._ do Regulamento n._ 3677/86.
27 Em primeiro lugar, considero que o critério da pertença das mercadorias à mesma subposição pautal especifica e desenvolve os critérios das características técnicas e da qualidade comercial. Com efeito, a utilização da classificação pautal permite às autoridades aduaneiras dispor de um critério claro, inequívoco e de fácil aplicação para determinar a equivalência entre a mercadoria importada e a mercadoria comunitária utilizada na elaboração do produto compensador, que se reexporta no quadro do regime do aperfeiçoamento activo. Parece lógico que o legislador comunitário tenha retido este critério, porque toda a nomenclatura pautal contém uma lista das mercadorias elaborada, principalmente, em função das suas características, da sua composição e do seu destino (19). Além disso, a pauta aduaneira contém regras destinadas a facilitar a classificação das mercadorias na posição ou subposição pautal pertinente.
Por conseguinte, o recurso à classificação pautal constitui uma especificação dos critérios das características e da qualidade das mercadorias, destinada a facilitar a aplicação prática desses critérios e perfeitamente coerente com o objectivo do n._ 2 do artigo 2._ do Regulamento n._ 1999/85, que visa impedir a utilização abusiva da compensação pelo equivalente, exigindo a identidade entre a mercadoria importada e a mercadoria comunitária equivalente que se exporta incorporada no produto compensador.
28 Em segundo lugar, o regime do aperfeiçoamento activo é uma excepção à regra geral da colocação em livre prática e do pagamento dos direitos de importação, aplicável às mercadorias de países terceiros introduzidas no território aduaneiro comunitário, e a compensação pelo equivalente constitui, por sua vez, uma excepção à regra da compensação pelo idêntico, que se aplica no aperfeiçoamento activo. Esta circunstância justifica, sem dúvida, que a utilização da compensação pelo equivalente seja regida por critérios capazes de garantir uma aplicação estrita. Neste sentido, considero que a pertença à mesma subposição pautal é, na prática, o único critério objectivo possível para determinar se a mercadoria comunitária e a importada possuem as mesmas características técnicas e a mesma qualidade comercial, isto é, se são suficientemente similares para permitir a compensação pelo equivalente. Sem o recurso à classificação pautal, as autoridades aduaneiras teriam inúmeras dificuldades para determinar em cada caso se existia equivalência entre a mercadoria importada e o produto comunitário.
29 Em terceiro lugar, o n._ 4 do artigo 2._ do Regulamento n._ 1999/85 permite que se adoptem medidas destinadas a proibir ou limitar a compensação pelo equivalente, de acordo com o procedimento previsto no artigo 31._ Da mesma forma, é possível que esta limitação da compensação pelo equivalente resulte de outra disposição comunitária. No caso dos autos, a compensação pelo equivalente entre o açúcar de cana e o açúcar de beterraba deixou de ser possível como consequência da modificação da nomenclatura pautal realizada pelo Regulamento n._ 2658/87.
Ademais, se o n._ 4 do artigo 2._ do Regulamento n._ 1999/85 deixa uma margem de manobra apreciável às instituições comunitárias para adoptar normas de aplicação destinadas a proibir ou limitar a compensação pelo equivalente, a competência de execução dessas instituições deve a fortiori compreender a possibilidade de especificar os critérios estabelecidos pelo Regulamento n._ 1999/85 para determinar a equivalência entre o produto importado e a mercadoria comunitária exportada em compensação.
30 Por último, uma interpretação sistemática e histórica permite concluir que o critério da classificação pautal foi e é utilizado de forma geral na regulamentação aduaneira comunitária para efeitos da determinação da similitude ou da equivalência entre as mercadorias.
31 Assim, relativamente à aplicação das condições económicas no quadro do aperfeiçoamento activo, o n._ 2 do artigo 5._ do Regulamento n._ 3677/86, para determinar se as mercadorias produzidas na Comunidade são comparáveis a mercadorias de importação, recorre aos mesmos critérios que o artigo 9._, isto é, às classificação pautal, qualidade comercial e características técnicas. O artigo 552._ do Regulamento n._ 2454/93 adoptou esta mesma solução.
32 Por outro lado, na regulamentação do aperfeiçoamento activo anterior ao Regulamento n._ 1999/85, o artigo 24._ da Directiva 69/73/CEE (20) permitia a compensação pelo equivalente em caso de produtos compensadores provenientes do tratamento de «mercadorias de natureza, qualidade e características técnicas idênticas». Por seu lado, o n._ 2 do artigo 2._ da Directiva 75/349/CEE (21) dispunha que «as mercadorias de compensação devem pertencer à mesma subposição pautal, ser da mesma qualidade e possuir as mesmas características técnicas que as mercadorias de importação».
A regulamentação do aperfeiçoamento activo posterior ao Regulamento n._ 1999/85 continua a referir-se ao critério da classificação pautal. É o caso do artigo 10._ do Regulamento n._ 2228/91 e do artigo 569._ do Regulamento n._ 2454/93, que executa o artigo 115._ do código aduaneiro comunitário, cujo teor coincide com o artigo 2._ do Regulamento n._ 1999/85.
33 O critério da classificação pautal foi e é utilizado, também, no quadro do regime aduaneiro do aperfeiçoamento passivo, que contempla a situação inversa do aperfeiçoamento activo. O regime do aperfeiçoamento passivo permite exportar temporariamente mercadorias comunitárias para as submeter a operações de aperfeiçoamento e introduzir em livre prática, com isenção total ou parcial dos direitos de importação, os produtos resultantes dessas operações (22). No aperfeiçoamento passivo, a regra geral é a da compensação pelo idêntico, já que se reimporta o produto compensador obtido com as operações de aperfeiçoamento a que se submete a mercadoria comunitária exportada temporariamente para fora da Comunidade. Ora, a regulamentação comunitária permite, excepcionalmente, a compensação pelo equivalente no quadro do regime de trocas comerciais padrão. Neste caso, o produto compensador é substituído por uma mercadoria importada de um país terceiro, denominada «produto de substituição». Para que estas trocas comerciais padrão sejam possíveis, o artigo 19._ do Regulamento (CEE) n._ 2473/86 (23) e, posteriormente, o artigo 155._ do código aduaneiro comunitário estabelecem que a mercadoria comunitária exportada temporariamente e o produto de substituição «devem ter a mesma classificação pautal, ser da mesma qualidade comercial e possuir as mesmas características técnicas».
34 Como se pode verificar, o critério da classificação pautal é mencionado directamente nas normas de base que regulam o sistema de trocas comerciais padrão no regime do aperfeiçoamento passivo. Sem dúvida, esta técnica legislativa é mais adequada que a utilizada no aperfeiçoamento activo e evita que se suscitem questões como as submetidas pelo órgão jurisdicional nacional no presente processo. Dito isto, esta inclusão do critério da classificação pautal nas normas de base reguladoras do aperfeiçoamento passivo confirma que a solidificação dos critérios para aceitar a compensação pelo equivalente no regime de aperfeiçoamento activo, operada pelo artigo 9._ do Regulamento n._ 3677/86, é compatível com o estabelecido no n._ 2 do artigo 2._ do Regulamento n._ 1999/85, já que a similitude entre ambos os regimes aduaneiros económicos justifica que se utilizem critérios idênticos para determinar a equivalência entre mercadorias comunitárias e mercadorias importadas. No âmbito do aperfeiçoamento activo, o legislador comunitário optou por incluir na norma de base a definição clara dos critérios necessários para a compensação pelo equivalente, procedendo à sua concretização e desenvolvimento no artigo 9._ do Regulamento n._ 1999/85, ao passo que, no aperfeiçoamento passivo, tais critérios foram inteiramente estabelecidos nas normas de base.
35 Atendendo ao que acabo de expor, entendo que o artigo 9._ do Regulamento n._ 3677/86 é válido e compatível com o n._ 2 do artigo 2._ do Regulamento n._ 1999/85, na medida em que a utilização do critério da classificação pautal para aplicar a compensação pelo equivalente no regime do aperfeiçoamento activo constitui uma concretização e um desenvolvimento dos critérios previstos neste último preceito.
Segunda questão
36 Com esta questão prejudicial, o órgão jurisdicional nacional pretende saber se o artigo 9._ do Regulamento n._ 3677/86 é contrário ao princípio da proporcionalidade, ao introduzir o critério da classificação pautal para aceitação da compensação pelo equivalente.
37 Como considerei que tal preceito se ajusta ao estabelecido no n._ 2 do artigo 2._ do Regulamento n._ 1999/85, a compatibilidade com o princípio da proporcionalidade afectaria, também, esta disposição do regulamento de base que lhe serve de fundamento, na medida em que dela se deduz a possibilidade de utilizar a classificação pautal como critério para aceitar a compensação pelo equivalente. Portanto, o problema que subjaz a esta questão do órgão jurisdicional nacional é o da compatibilidade deste critério com o princípio da proporcionalidade.
38 A Eridania considera, nas suas observações, que o critério da classificação pautal das mercadorias não permite evitar os abusos na utilização do regime do aperfeiçoamento activo, previsto para favorecer as exportações das empresas comunitárias. Em sua opinião, a classificação pautal constitui um critério de natureza puramente administrativa, estatística e não económica, cuja aplicação impôs sacrifícios desproporcionados às indústrias comunitárias transformadoras de açúcar, prejudicando a sua competitividade no mercado mundial. Em todo o caso, a Eridania entende que o princípio da proporcionalidade obriga a atribuir ao critério da classificação pautal um carácter indicativo, por forma a constituir uma condição suficiente, mas não necessária, para a compensação pelo equivalente.
39 O Governo francês entende, também, que o critério da classificação pautal não respeita o princípio da proporcionalidade, dado que não era adequado para atingir o objectivo do regime do aperfeiçoamento activo, que consiste em promover as exportações das empresas comunitárias se estiverem reunidas as condições económicas necessárias para que os interesses essenciais dos produtores comunitários não sejam prejudicados. O Governo francês expõe detalhadamente os motivos pelos quais considera que o critério da classificação pautal impediu o aperfeiçoamento activo entre o açúcar de cana e o açúcar de beterraba sem que exista qualquer motivo económico para tal, decorrente das exigências da política agrícola comum ou da política comercial da Comunidade.
40 Em minha opinião, estes argumentos da Eridania e do Governo francês não podem ser acolhidos.
41 Segundo jurisprudência do Tribunal de Justiça, «o princípio da proporcionalidade, que faz parte dos princípios gerais do direito comunitário, exige que os actos das instituições comunitárias não ultrapassem os limites do adequado e necessário à realização dos objectivos legitimamente prosseguidos pela regulamentação em causa, entendendo-se que, quando exista uma escolha entre várias medidas adequadas, se deve recorrer à menos rígida, e que os inconvenientes causados não devem ser desproporcionados aos objectivos pretendidos» (24). Quando o legislador comunitário dispõe de poderes de apreciação, só o carácter manifestamente inadequado de uma medida, relativamente ao objectivo prosseguido pela instituição comunitária, pode afectar a sua legalidade (25).
42 Os critérios estabelecidos pelo artigo 9._ do Regulamento n._ 3677/86 pretendem garantir uma aplicação estrita da excepção que constitui a compensação pelo equivalente no âmbito do regime do aperfeiçoamento activo. Esta compensação só é viável se existir um elevado grau de similitude entre a mercadoria importada e a mercadoria comunitária exportada sob a forma de produto compensador. Esta condição de equivalência pretende conjugar dois interesses opostos:
- por um lado, o desejo das empresas comunitárias exportadoras de flexibilizar ao máximo os seus processos de produção, sem necessidade de estar sujeitas à obrigação de compensação pelo idêntico;
- por outro, os interesses dos produtores comunitários que não podem ser drasticamente prejudicados pela importação de mercadorias não comunitárias em regime de aperfeiçoamento activo.
43 Para que se produza o equilíbrio adequado entre estes dois interesses opostos é necessária a utilização de critérios objectivos e de fácil aplicação. Neste sentido, considero que o critério da classificação pautal é adequado para cumprir essa função e se ajusta aos objectivos prosseguidos pelo regime do aperfeiçoamento activo. Ademais, não se demonstrou a existência de outro critério alternativo que permita conseguir um grau de precisão semelhante na aplicação da compensação pelo equivalente. A identidade de subposição pautal constitui, assim, uma condição necessária para a compensação pelo equivalente, mas não suficiente, pois que as mercadorias têm de possuir, também, as mesmas características técnicas e a mesma qualidade comercial.
Em todo o caso, não pode considerar-se que o critério da classificação pautal seja manifestamente inadequado para conseguir os objectivos prosseguidos pelo sistema de compensação pelo equivalente no quadro do regime do aperfeiçoamento activo, pelo que a sua utilização pode ser imposta pelo legislador comunitário dentro do quadro do poder de apreciação correspondente às suas responsabilidades políticas, sem atentar contra o princípio da proporcionalidade.
44 Esta conclusão não é alterada, como assinala a Comissão nas suas observações, pelo facto de um grupo determinado de operadores económicos, neste caso as empresas comunitárias exportadoras de açúcar, ter sido particularmente afectado durante um determinado período pela utilização do critério da classificação pautal. Como assinalou o Tribunal de Justiça na sua jurisprudência (26), a obrigação que as instituições comunitárias têm de velar por que os encargos impostos aos operadores económicos não ultrapassem a medida necessária para atingir os objectivos a realizar não pode ser apreciada em relação à situação especial de um grupo determinado de operadores económicos. O impacto que, durante um período de tempo, a aplicação do critério da classificação pautal teve sobre os interesses das empresas comunitárias exportadoras de açúcar também não pode considerar-se discriminatório.
45 Por isso, considero que o critério da classificação pautal, estabelecido pelo artigo 9._ do Regulamento n._ 3677/86 em relação à compensação pelo equivalente, não é contrário ao princípio da proporcionalidade.
Terceira questão
46 O órgão jurisdicional nacional pretende, com esta terceira questão, que se determine se o artigo 9._ do Regulamento n._ 3677/86, ao estabelecer o critério da classificação pautal, infringiu os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, por ter tornado impossível o recurso à compensação pelo equivalente entre o açúcar de cana e o açúcar de beterraba desde 1 de Janeiro de 1989 até 1 de Janeiro de 1992.
47 No que toca ao princípio da confiança legítima, o Tribunal de Justiça considerou na sua jurisprudência que faz parte dos princípios fundamentais da Comunidade. Dito isto, os agentes económicos não podem legitimamente confiar na manutenção de uma situação existente que pode ser alterada no quadro do poder de apreciação das instituições comunitárias (27). Em relação à regulamentação normativa no sector agrícola, o Tribunal tem reiteradamente assinalado que os agentes económicos não podem invocar um direito adquirido à manutenção de uma vantagem, resultante da entrada em funcionamento da organização comum de mercado, e de que beneficiaram num dado momento (28).
48 Em minha opinião, a impossibilidade de utilizar a compensação pelo equivalente entre o açúcar de cana e o açúcar de beterraba, resultante do critério da classificação pautal estabelecido no artigo 9._ do Regulamento n._ 3677/86 e da alteração da nomenclatura pautal operada pelo Regulamento n._ 2658/87, não constitui uma violação do princípio da confiança legítima. Os agentes económicos não foram induzidos nem pela regulamentação comunitária nem pela actuação das instituições comunitárias a confiar legitimamente que a compensação pelo equivalente entre o açúcar de beterraba e o açúcar de cana se manteria indefinidamente. O facto de essa compensação ser possível até 31 de Dezembro de 1987 não lhes permitia confiar na sua manutenção. A compensação pelo equivalente constitui uma excepção à regra geral da compensação pelo idêntico no quadro do aperfeiçoamento activo e a confiança legítima dificilmente pode ser invocada para a manutenção de situações excepcionais. Além disso, a confiança legítima tão-pouco pode ser invocada em favor da manutenção de uma situação excepcional pelo facto de esta ter sido restabelecida posteriormente por um acto normativo comunitário, como ocorreu neste caso com o Regulamento n._ 3709/92, que reintroduziu a partir de 1 de Janeiro de 1992 a compensação pelo equivalente entre o açúcar de cana e o açúcar de beterraba. Esta circunstância não permite aos agentes económicos invocar o princípio da confiança legítima para reivindicar um direito adquirido à manutenção desta vantagem.
49 Por outro lado, a aplicação do critério da classificação pautal permitia a qualquer operador económico prudente e diligente prever que a modificação da nomenclatura aduaneira impediria a compensação pelo equivalente entre o açúcar de cana e o açúcar de beterraba se ambos os produtos fossem qualificados em subposições diferentes. Por isso, não podem invocar uma violação da sua confiança legítima em virtude dessa eventualidade ter ocorrido (29).
50 Quanto ao princípio da segurança jurídica, que faz parte do ordenamento jurídico comunitário, este exige, segundo o Tribunal de Justiça, que uma regulamentação que imponha encargos ao contribuinte seja clara e precisa, para que este possa conhecer sem ambiguidades os seus direitos e obrigações e tomar as medidas oportunas e para que os juízes possam assegurar o seu respeito (30).
51 O artigo 9._ do Regulamento n._ 3677/86, que prevê o critério da classificação pautal, satisfaz, em minha opinião, as exigências do princípio da segurança jurídica, já que permite aos operadores económicos saber se é possível ou não a compensação pelo equivalente entre as mercadorias no regime do aperfeiçoamento activo. A modificação da nomenclatura pautal pode alterar o resultado obtido com a aplicação do critério da classificação pautal, mas isso não implica, como alega a Eridania, que as condições da compensação pelo equivalente se modifiquem de maneira ambígua e confusa. Mais ainda, os operadores económicos tiveram conhecimento com bastante antecedência de que se iria verificar, a partir de 1 de Janeiro de 1988, uma modificação da nomenclatura da pauta aduaneira comum como consequência da aplicação da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias, de 14 de Junho de 1983, aprovada pela Comunidade pela Decisão 87/369.
52 A adopção do Regulamento n._ 3709/92, que permite, a título excepcional, a compensação pelo equivalente entre o açúcar de cana e o açúcar de beterraba a partir de 1 de Janeiro de 1992, também não contraria as exigências do princípio da segurança jurídica, porque reflecte em termos claros e precisos uma opção do legislador comunitário.
53 Por conseguinte, o artigo 9._ do Regulamento n._ 3677/86, ao prever o critério da classificação pautal para a compensação pelo equivalente, não infringe o princípio da protecção da confiança legítima nem o princípio da segurança jurídica.
Observação final
54 Toda a argumentação acabada de desenvolver vai no sentido de que no presente processo não se revelou a existência de elementos capazes de afectar a validade do artigo 9._ do Regulamento n._ 3677/86.
55 Contudo, tenho de confessar que não me parece muito lógica a recusa da compensação pelo equivalente entre o açúcar de cana e o açúcar de beterraba desde 1 de Janeiro de 1988 até 31 de Dezembro de 1992, quando anteriormente fora permitida e agora, após esse hiato, passou de novo a sê-lo. Esta circunstância obedece, em grande medida, a um funcionamento inadequado do processo legislativo comunitário, porque não se efectuou a modificação pertinente do sistema normativo regulador do regime do aperfeiçoamento activo no momento oportuno, isto é, antes da entrada em vigor da nova nomenclatura pautal estabelecida pelo Regulamento n._ 2658/87.
56 A modificação legislativa ocorreu em 1992, com a adopção do Regulamento n._ 3709/92, que entrou em vigor em 1 de Janeiro de 1993, mas cujas disposições referentes à autorização da compensação pelo equivalente entre o açúcar de cana e o açúcar de beterraba se aplicaram retroactivamente a partir de 1 de Janeiro de 1992. Apesar do indicado no sexto considerando do Regulamento n._ 3709/92, não parece, como assinalou o Governo francês, que a instauração de um novo regime de abastecimento em açúcares em bruto das refinarias comunitárias fosse o motivo para estabelecer uma excepção que permitisse a compensação pelo equivalente entre o açúcar de cana e o açúcar de beterraba. Inclino-me a pensar que esta modificação foi introduzido quando as instituições comunitárias foram alertadas para o problema com que empresas açucareiras da Comunidade depararam como consequência da nova nomenclatura pautal.
57 Nas suas observações orais, o Governo francês sugeriu que a situação das empresas açucareiras afectadas pela impossibilidade de recorrer à compensação pelo equivalente entre 1988 e 1992 podia resolver-se mediante a declaração da invalidade do Regulamento n._ 3709/92, porque só admitiu a retroactividade da autorização da compensação por equivalente durante 1992, quando a devia ter estabelecido desde 1988. Para além de no presente processo o órgão jurisdicional nacional não pôr em questão a validade deste regulamento, a tese do Governo francês parece completamente desprovida de fundamento.
58 Nas suas observações, o Governo francês e a Eridania também argumentaram que a proibição da compensação pelo equivalente entre o açúcar de cana e o açúcar de beterraba constituía uma violação do direito fundamental ao livre exercício da sua actividade profissional, consagrado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça (31). Este argumento parece-me totalmente infundado, porque a impossibilidade de utilizar durante um período de tempo uma excepção prevista legalmente - a compensação pelo equivalente - à regra geral da compensação pelo idêntico, que se aplica no regime do aperfeiçoamento activo, não pode constituir uma intervenção desmedida e intolerável que afecta a essência da liberdade de exercício da actividade profissional das empresas açucareiras.
59 Uma vez assentes as bases da solução que proponho ao Tribunal de Justiça para responder às questões prejudiciais formuladas, não podem desconhecer-se as graves consequências que, para a empresa Eridania, poderá ter a decisão que, em tempo oportuno, será adoptada pelo tribunal d'instance de Lille. Contudo, no âmbito do ordenamento jurídico comunitário, o Tribunal de Justiça não dispõe de qualquer mecanismo que lhe permita eliminar os efeitos, para empresas açucareiras, decorrentes do atraso e do funcionamento inadequado do processo legislativo comunitário. O Tribunal de Justiça teria que exceder os limites que, em geral, definem o exercício da sua função jurisdicional e, em particular, restringem o âmbito da resposta prejudicial aos termos em que o tribunal nacional submeteu a questão, para alterar as consequências, mais ou menos definidas, dos actos normativos adoptados pelo legislador comunitário dentro do poder de apreciação que lhe cabe em relação ao regime de aperfeiçoamento activo. Numa comunidade de direito, é imprescindível que cada um dos poderes exerça a sua função e assuma a sua responsabilidade sem perturbar a actuação dos demais poderes. Em qualquer caso, o órgão jurisdicional de reenvio, tendo em conta as possibilidades que lhe oferece o seu ordenamento jurídico e respeitando sempre a necessária uniformidade que a aplicação do direito comunitário exige, poderá matizar, se os termos do processo lho permitirem, o alcance da norma comunitária sobre cuja validade se pronunciará o Tribunal de Justiça.
Conclusão
60 Tendo em conta as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que responda às questões prejudiciais submetidas pelo tribunal d'instance de Lille da seguinte forma:
«1) O artigo 9._ do Regulamento (CEE) n._ 3677/86 do Conselho, de 24 de Novembro de 1986, que estabelece certas disposições de execução do Regulamento (CEE) n._ 1999/85 relativo ao regime do aperfeiçoamento activo, é válido e compatível com o n._ 2 do artigo 2._ do Regulamento (CEE) n._ 1999/85 do Conselho, de 16 de Julho de 1985, já que o recurso ao critério da classificação pautal para aplicar a compensação pelo equivalente no quadro do regime do aperfeiçoamento activo constitui uma concretização e um desenvolvimento dos critérios previstos neste último preceito.
2) O critério da classificação pautal, estabelecido pelo artigo 9._ do Regulamento n._ 3677/86 para a compensação por equivalente, é compatível com o princípio da proporcionalidade e não produz efeitos desproporcionados para os agentes económicos.
3) O artigo 9._ do Regulamento n._ 3677/86, ao estabelecer o critério da classificação pautal, não infringe os princípios da confiança legítima e da segurança jurídica, apesar de a modificação da nomenclatura pautal operada pelo Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, de 23 de Julho de 1987, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum, impedir a compensação pelo equivalente entre o açúcar de cana e o açúcar de beterraba desde 1 de Janeiro de 1988 até 1 de Janeiro de 1992.»
(1) - JO L 351, p. 1.
(2) - A administração aduaneira francesa acusou a empresa Société générale sucrière de infracções similares e exigiu-lhe judicialmente o pagamento dos direitos, impostos e encargos não pagos. Este acto da administração aduaneira foi anulado por vício formal por acórdão da cour d'appel de Paris de 13 de Setembro de 1996.
(3) - Regulamento do Conselho de 16 de Julho de 1985 relativo ao regime do aperfeiçoamento activo (JO L 188, p. 1; EE 02 F14 p. 35).
(4) - Acórdão de 29 de Junho de 1995, Temic Telefunken (C-437/93, Colect., p. I-1687, n._ 19).
(5) - Para uma análise detalhada do regime do aperfeiçoamento activo, v., entre outros, Baumann, U.: «Le régime douanier du perfectionnement actif», Revue du marché commum, 1984, n._ 280, p. 406; Berr, C.-J., e Tremeau, H.: Le droit douanier, Economica, Paris, 1992; Durand, J.-F.: «Régimes douaniers économiques. Régimes de transformation à l'importation», Juris-classeur Europe, fascículo 542, 1995.
(6) - Ambos os produtos pertenciam à mesma subposição pautal, segundo a classificação estabelecida pelo Regulamento (CEE) n._ 950/68 do Conselho, de 28 de Junho de 1968, relativo à pauta aduaneira comum (JO L 172, p. 1; EE 02 F1 p. 11).
(7) - Regulamento do Conselho de 23 de Julho de 1987 relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 256, p. 1).
(8) - Decisão do Conselho de 7 de Abril de 1987 relativa à celebração da Convenção Internacional sobre o Sistema Harmonizado de Designação e Codificação de Mercadorias bem como do respectivo protocolo de alteração (JO L 198, p. 1).
(9) - Regulamento da Comissão de 26 de Junho de 1991 que estabelece certas disposições de execução do Regulamento (CEE) n._ 1999/85 do Conselho (JO L 210, p. 1).
(10) - Regulamento da Comissão de 21 de Dezembro de 1992 (JO L 378, p. 6).
(11) - Regulamento (CEE) n._ 2913/92 do Conselho, de 12 de Outubro de 1992, que estabelece o código aduaneiro comunitário (JO L 302, p. 1).
(12) - Regulamento (CEE) n._ 2454/93 da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que fixa determinadas disposições de aplicação do Regulamento (CEE) n._ 2913/92 (JO L 253, p. 1).
(13) - Acórdãos de 16 de Junho de 1987, Romkes (46/86, Colect., p. 2671, n._ 16); de 10 de Maio de 1995, Parlamento/Conselho (C-417/93, Colect., p. I-1185, n._ 30), e de 13 de Julho de 1995, Parlamento/Comissão (C-156/93, Colect., p. I-2019, n._ 18).
(14) - Acórdãos de 24 de Junho de 1993, Dr. Tretter (C-90/92, Colect., p. I-3569, n._ 11), e de 10 de Setembro de 1996, Comissão/Alemanha (C-61/94, Colect., p. I-3989, n._ 52).
(15) - V. acórdãos de 30 de Outubro de 1975, Rey Soda (23/75, Recueil, p. 1279, n.os 10 a 14; Colect., p. 445), e de 27 de Setembro de 1979, Eridania e Società italiana per l'industria degli zuccheri (230/78, Recueil, p. 2749, n.os 7 e 8).
(16) - N._ 7 das conclusões apresentadas pelo advogado-geral Van Gerven no processo TVU, que foi objecto do acórdão de 11 de Fevereiro de 1993 (C-291/91, Colect., p. I-579).
(17) - A jurisprudência comunitária dá preferência à interpretação das normas de execução que as torne compatíveis com as normas de base. Remeto para os acórdãos citados na nota 13.
(18) - V., entre outros, os acórdãos de 7 de Fevereiro de 1973, Schroeder (40/72, Colect., p. 59, n._ 14), e de 13 de Junho de 1972, Compagnie d'approvisionnement, de transport et de crédit et Grands Moulins de Paris/Comissão (9/71 e 11/71, Recueil, p. 391, n._ 39, Colect., p. 131).
(19) - Berr, C.-J., e Tremeau, H.: op. cit., p. 119.
(20) - Directiva do Conselho de 4 de Março de 1969 relativa à harmonização das disposições legislativas, regulamentares e administrativas relativas ao regime do aperfeiçoamento activo (JO L 58, p. 1; EE 02 F1 p. 19).
(21) - Directiva da Comissão de 26 de Maio de 1975 relativa às modalidades da compensação por equivalente e da exportação antecipada no âmbito do regime do aperfeiçoamento activo (JO L 156, p. 25; EE 02 F3 p. 20).
(22) - V. Durand, J.-F.: «Régimes douaniers économiques. Régimes de transformation à l'exportation», Juris-classeur Europe, fascículo 543, 1995.
(23) - Regulamento do Conselho de 24 de Julho de 1986 relativo ao regime do aperfeiçoamento passivo e ao regime de trocas comerciais padrão (JO L 212, p. 1).
(24) - Acórdãos de 29 de Fevereiro de 1996, França e Irlanda/Comissão (C-296/93 e C-307/93, Colect., p. I-795, n._ 30), e de 5 de Outubro de 1994, Crispoltoni e o. (C-133/93, C-300/93 e C-362/93, Colect., p. I-4863, n._ 41).
(25) - Acórdãos de 5 de Outubro de 1994, Alemanha/Conselho (C-280/93, Colect., p. I-4973, n._ 90), e de 13 de Novembro de 1990, Fedesa e o. (C-331/88, Colect., p. I-4023, n._ 14).
(26) - Acórdãos de 24 de Outubro de 1973, Balkan (5/73, Colect., p. 387, n._ 22), e de 18 de Março de 1980, Valsabbia e o./Comissão (154/78, 205/78, 206/78, 226/78 a 228/78, 263/78, 264/78, 31/79, 39/79, 83/79 e 85/79, Recueil, p. 907, n._ 118).
(27) - V., entre outros, os acórdãos de 14 de Julho de 1994, Grécia/Conselho (C-353/92, Colect., p. I-3411), e de 14 de Fevereiro de 1990, Delacre e o./Comissão (C-350/88, Colect., p. I-395).
(28) - Acórdãos já referidos Crispoltoni e o., n._ 58, e Delacre e o./Comissão, n._ 34.
(29) - Acórdãos de 11 de Março de 1987, Van den Bergh en Jurgens e Van Dijk/Comissão (265/85, Colect., p. 1155, n._ 44), e Delacre e o./Comissão, já referido, n._ 37.
(30) - Acórdãos de 9 de Julho de 1981, Gondrand Frères e Garancini (169/80, Recueil, p. 1931); de 21 de Junho de 1988, Comissão/Itália (257/86, Colect., p. 3249, n._ 12), e de 22 de Fevereiro de 1989, Comissão/França e Reino Unido (92/87 e 93/87, Colect., p. 405, n._ 22).
(31) - V., entre outros, os acórdãos de 11 de Julho de 1989, Schraeder (265/87, Colect., p. 2237, n._ 15), e de 13 de Julho de 1989, Wachauf (5/88, Colect., p. 2609, n._ 18).
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