Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 O Tribunal de Justiça é chamado a pronunciar-se, no presente processo, sobre as disposições da Directiva 68/151/CEE (1) (a seguir «directiva») e, em especial, sobre as disposições relativas aos limites fixados à concessão de poderes de representação aos administradores de uma sociedade, bem como a esclarecer em que condições a eventual situação de conflito de interesses em que se encontram os administradores é oponível a terceiros.
II - Matéria de facto
2 A Coöperatieve Rabobank «Vecht en Plassengebied» BA (a seguir «Rabobank») era o organismo financeiro da holding Holland Data Groep BV (a seguir «HDG») e de cinco das suas sociedades de exploração. Em 23 de Outubro de 1989, o Rabobank concluiu um acordo com estas sociedades em matéria de cômputo dos juros sobre contas do grupo e de compensação entre saldos devedores e saldos credores de cada uma delas. Por força deste acordo, as sociedades em causa eram solidariamente responsáveis para com o Rabobank.
Em 21 de Novembro de 1989, a HDG e a Stichting Nieuwegein constituíram uma nova sociedade, a Mediasafe BV (a seguir «Mediasafe»), da qual a HDG, nomeada administrador único, detinha 99 partes, e a Stichting uma. Sob proposta desta última, foram além disso nomeados dois revisores de contas que tinham por missão controlar a gestão da Mediasafe. O artigo 12._, n.os 3 e 4, dos estatutos da Mediasafe prevêem que:
«3. Em caso de conflito de interesses entre a sociedade e um ou mais administradores, o ou os restantes administradores têm poderes para obrigar a sociedade.
4. Se houver apenas um administrador ou se o conflito de interesses disser respeito a todos os administradores, a sociedade é representada pelo conselho fiscal».
Em 11 de Dezembro de 1989, o Rabobank concluiu um novo acordo com a HDG e as suas sociedades de exploração, entre as quais a Mediasafe, representada pela HDG, seu administrador. Por força deste acordo, cujo conteúdo era idêntico ao do acordo anterior de 23 de Outubro de 1989, todas as sociedades do grupo declararam-se solidariamente responsáveis pelas suas dívidas para com o Rabobank.
Em 22 de Maio de 1990, a Mediasafe foi declarada falida. Erik Aarnoud Minderhoud foi designado liquidatário judicial. A conta da Mediasafe no Rabobank apresentava, nessa data, um saldo credor de 447 117,60 HFL.
Por carta de 5 de Junho de 1990, o Rabobank comunicou ao liquidatário que tinha exercido, fundando-se no referido acordo de 11 de Dezembro de 1989 e no artigo 53._ da Faillissementswet, o seu direito de compensação entre os saldos devedores e os saldos credores das contas-correntes de que a Mediasafe era solidariamente co-devedora. A carta indicava que, após compensação, o saldo credor da Mediasafe no Rabobank na data da falência era de 67 337,36 HFL. Por decisão de 31 de Julho de 1990, a HDG e as suas cinco outras sociedades de exploração foram declaradas falidas.
O liquidatário judicial reclamou ao Rabobank o pagamento da diferença entre o saldo credor da Mediasafe antes e depois desta compensação, ou seja, 379 780,24 HFL. Fundou este pedido na circunstância de que a Mediasafe não se encontraria vinculada pelos acordos de 11 de Dezembro de 1989, na medida em que existia entre a HDG - que concluiu os acordos, em nome da Mediasafe nomeadamente, na sua qualidade de administrador único - e a Mediasafe um conflito de interesses na acepção do artigo 12._, n.os 3 e 4, dos estatutos desta última e o artigo 2256._ do Código Civil neerlandês. Por conseguinte, a HDG não tinha poderes para representar a Mediasafe na conclusão destes acordos.
3 O Rechtbank te Utrecht julgou procedente o pedido do liquidatário judicial da Mediasafe. Esta decisão foi além disso confirmada, em recurso, pelo Gerechtshof te Amsterdam. A recorrente interpôs então recurso no Hoge Raad der Nederlanden, o qual, tendo em conta a importância que pode assumir a interpretação das disposições constantes da Directiva 68/151 para a resolução do litígio, colocou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«1) É compatível com o disposto na primeira directiva que uma sociedade possa em relação a um terceiro, com o qual em representação da sociedade a administração com poderes para tal celebrou um negócio jurídico em nome da sociedade, invocar a falta de poderes da administração com fundamento em que esta tem um interesse no negócio jurídico que colide com o seu?
2) A resposta à primeira questão só é afirmativa se o conflito de interesses for conhecido desse terceiro no momento da celebração do negócio jurídico, ou quando podia razoavelmente ser conhecido com base nas informações de que então dispunha?
3) A resposta à primeira questão só é afirmativa se o conflito de interesses no momento da celebração do negócio jurídico era tão manifesto que nenhum terceiro diligente poderia pensar não haver qualquer conflito?»
III - As disposições comunitárias aplicáveis
4 O artigo 9._ da directiva dispõe que:
«1. A sociedade vincula-se perante terceiros pelos actos realizados pelos seus órgãos, mesmo se tais actos forem alheios ao seu objecto social, a não ser que esses actos excedam os poderes que a lei atribui ou permite atribuir a esses órgãos.
Todavia, os Estados-Membros podem prever que a sociedade não fica vinculada quando aqueles actos ultrapassem os limites do objecto social, se ela provar que o terceiro sabia, ou não o podia ignorar, tendo em conta as circunstâncias, que o acto ultrapassava esse objecto; a simples publicação dos estatutos não constitui, para este efeito, prova bastante.
2. As limitações aos poderes dos órgãos da sociedade, que resultem dos estatutos ou de uma resolução dos órgãos competentes, são sempre inoponíveis a terceiros, mesmo que tenham sido publicadas.
3. Quando a legislação nacional preveja que o poder de representar a sociedade é atribuído por cláusula estatutária, derrogatória da norma legal sobre a matéria, a uma só pessoa ou a várias agindo conjuntamente, essa legislação pode prever a oponibilidade de tal cláusula a terceiros, desde que ela seja referente ao poder geral de representação; a oponibilidade a terceiros de uma tal disposição estatuária é regulada pelas disposições do artigo 3._»
IV - As disposições nacionais controvertidas
5 As disposições do Código Civil neerlandês que regulam a representação das sociedades em caso de conflito de interesses dos administradores constam do artigo 2146._ para as naamloze vennootschappen e o artigo 2256._ para as vennootschappen met beperkte aansprakelijkheid. As duas disposições, formuladas em termos idênticos, prevêem que:
«Salvo disposição em contrário dos estatutos, a sociedade será, em todos os casos em que haja um conflito de interesses desta com um ou mais administradores, representada pelos membros do conselho fiscal. A assembleia geral tem poderes para designar uma ou mais pessoas para tal efeito.»
V - Apreciação do litígio
6 O artigo 9._ da directiva, invocado enquanto critério de interpretação da legislação nacional em causa e da disposição paralela constante dos estatutos da Mediasafe, não se aplica, em minha opinião, ao caso de figura. Com efeito, subscrevo a posição defendida pelo Governo sueco e que também foi evocada, ainda que com alguma ambiguidade, pela Comissão, e segundo a qual a disposição constante do artigo 9._ da directiva não regula a hipótese em que se encontram os órgãos da sociedade, aos quais foi confiada a sua representação, quando confrontados com uma situação de conflito de interesses. As consequências resultantes de uma situação de conflito de interesses com os administradores são portanto reguladas pelo direito nacional aplicável.
7 Esta conclusão, que julgo correcta, baseia-se na formulação da referida disposição, a qual, em minha opinião, em contrapartida, respeita apenas à oponibilidade dos limites, fixados pela lei, pelos estatutos ou por deliberações da sociedade, aos poderes conferidos aos representantes da sociedade. Em suma, estamos perante uma disposição que institui um regime relativo ao conteúdo material e à extensão destes poderes. Trata-se de limites que se encontram por exemplo nas disposições que permitem obrigar a sociedade até um determinado montante ou que estabelecem uma distinção consoante o tipo de negócio que o representante está autorizado a realizar. Tal é além disso confirmado pelo facto de a directiva em questão se referir, várias vezes, à correspondência entre os actos praticados pelo representante e o objecto social, ou ter em conta a publicidade dos poderes de que são titulares os órgãos sociais. Em contrapartida, a mesma disposição não trata das circunstâncias subjectivas que influenciam o exercício correcto do poder de representação.
8 Com efeito, o conflito de interesses provoca um vício na formação da vontade do representante, vício esse que o impede de praticar legitimamente determinados actos por inexistência da contemplatio domini. Assim, o conflito de interesses deve, em minha opinião, inserir-se num contexto totalmente diverso, ou seja, o que diz respeito às condições de natureza subjectiva que permitem o exercício, válido, do poder de representação. Trata-se, afinal, de uma questão de falta de poderes de carácter geral (diz, com efeito, respeito a todas as hipóteses de representação, e não apenas às relativas às sociedades) que não afecta todavia a extensão objectiva dos poderes conferidos ao órgão social em questão. A situação de conflito de interesses paralisa portanto os poderes e a capacidade de acção do representante em relação aos actos que ele pratica e às pessoas com quem contrata, quando o interesse que abstractamente prossegue se dissocia e, assim, diverge do da sociedade representada. Neste caso, estamos em presença de uma situação em que a essência da representação é afectada e esta situação não influencia a natureza e a extensão dos poderes conferidos, mas incide pelo contrário nos actos individuais, os quais, devido a circunstâncias que podem ser ligadas à pessoa do representante, têm por efeito, mesmo a título de presunção, prejudicar o interesse da sociedade. A situação de anomalia que caracteriza o representante em conflito de interesses não foi regulada pela directiva, à semelhança das situações de incapacidade natural ou legal dos vícios de vontade que podem influenciar a validade dos actos praticados por este mesmo representante. As disposições da directiva destinam-se em contrapartida a regular as consequências dos limites objectivos, fixados por disposições legais, estatutárias ou por deliberações da sociedade, aos poderes dos órgãos sociais.
9 A minha análise é aliás corroborada nomeadamente pela proposta da quinta directiva sobre as sociedades (2). Nessa altura, a Comissão propôs precisamente a adopção de regras específicas que tornam oponível a terceiros contratantes a situação de conflito de interesses em que se encontra o órgão social que exerce a representação, mas unicamente se a sociedade provar que estes mesmos terceiros contratantes tinham conhecimento da irregularidade do acto praticado ou que, tendo em conta as circunstâncias, não teriam podido ignorar (artigo 10._, n._ 4). O próprio facto de a Comissão ter julgado necessário propor legislar expressamente em matéria de conflito de interesses joga também em favor da exclusão deste fenómeno no âmbito de aplicação da directiva.
VI - Conclusão
10 Com base nas considerações anteriores, proponho ao Tribunal que responda do seguinte modo às questões colocadas pelo Hoge Raad der Nederlanden:
«O artigo 9._ da primeira Directiva 68/151/CEE do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58._ do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade, não regula o regime de oponibilidade a terceiros dos actos praticados pelos órgãos sociais em situações de conflito de interesses com a sociedade representada.»
(1) - Primeira directiva do Conselho, de 9 de Março de 1968, tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58._ do Tratado, a fim de tornar equivalentes essas garantias em toda a Comunidade (JO L 65, p. 8; EE 17 F1 p. 3).
(2) - Proposta de uma quinta directiva tendente a coordenar as garantias que, para protecção dos interesses dos sócios e de terceiros, são exigidas nos Estados-Membros às sociedades, na acepção do segundo parágrafo do artigo 58._ do Tratado, no que diz respeito à estrutura das sociedades anónimas e aos poderes e obrigações dos seus órgãos, apresentada em 9 de Outubro de 1972 e publicada no JO C 131, na última redacção dada pelo texto publicado no JO 1991, C 7, p. 4. Observe-se que a disposição da proposta de directiva em causa que aqui nos interessa, ou seja, o artigo 10._, n._ 4, não sofreu qualquer alteração, se bem que a proposta de directiva tenha sido amplamente e várias vezes alterada pela Comissão e pelo Parlamento durante o processo legislativo actualmente em curso.
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