Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente acórdão de reenvio, pede-se ao Tribunal de Justiça que interprete certas disposições da pauta aduaneira comum em vigor em 1986 (a seguir «p.a.c.»). A questão suscitada é a de saber se determinadas unidades separadas de aparelhos eléctricos, destinadas a fornecer alimentação eléctrica sem interrupção a computadores, devem, visto que se destinam a ser usadas conjuntamente, ser classificadas numa única posição pautal da p.a.c. e, a ser assim, em qual.
I - O enquadramento legislativo
2 A versão da p.a.c. em vigor em 1986 constava do Regulamento (CEE) n._ 3331/85 do Conselho, de 5 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n._ 950/68 relativo à pauta aduaneira comum (1). As posições pautais pertinentes, omitindo as subposições quando não forem necessárias, são as seguintes (2):
«84.53 Máquinas automáticas de tratamento de informação e respectivas unidades; leitores magnéticos ou ópticos, máquinas de registar informações em suporte, sob forma codificada, e máquinas de tratamento dessas informações, não especificadas nem compreendidas noutras posições:
...»
Dado que é esta a posição pautal efectivamente invocada pela recorrente, deve também referir-se a subposição da nomenclatura adoptada, para efeitos estatísticos, pelo Regulamento (CEE) n._ 3631/85 da Comissão, de 23 de Dezembro de 1985 (3), que altera a nomenclatura das mercadorias para a estatística do comércio externo da Comunidade e a estatística do comércio entre os Estados-Membros (Nimexe). A subposição pertinente da posição 84.53 da Nimexe é a seguinte:
«B Outras:
I Máquinas automáticas para tratamento de informação e respectivas unidades:
...
b Máquinas digitais: ...
2 Outras:
...
cc Unidades periféricas, compreendendo as unidades de controlo e de adaptação (ligáveis directa ou indirectamente à unidade central):
...
33 Outras
...»
3 As outras posições pertinentes da p.a.c. são as seguintes:
«85.01 Geradores; motores; conversores rotativos ou estáticos (rectificadores, etc.); transformadores; bobinas de reactância e de auto-indução:
...
B. Outras máquinas e aparelhos:
...
II. Transformadores e conversores estáticos (rectificadores, etc.); bobinas de reactância e auto-indução
...
85.04 Acumuladores eléctricos:
...
90.28 Instrumentos e aparelhos eléctricos ou electrónicos de medida, verificação, controlo, regulação ou análise:
...»
4 O título I da versão da p.a.c. em vigor em 1986 tem por epígrafe «Regras gerais» e, na parte A, contém «Regras gerais para a interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum». A regra geral 3 dispõe:
«Quando pareça que a mercadoria pode caber em duas ou mais posições ... a classificação faz-se do seguinte modo:
...
b) Os produtos misturados, ou obras compostas de matéria diferente ou constituídas pela reunião de artefactos diferentes e as mercadorias submetidas a despacho em sortidos, cuja classificação se não possa efectuar pela aplicação da regra 3 a), classificam-se pela matéria ou artefactos que lhes confiram a característica essencial, quando for possível realizar essa determinação
...»
II - Matéria de facto e tramitação processual
5 Em 20 de Maio de 1986, a sociedade portuguesa Codiesel - Sociedade de Apoio Técnico à Indústria Ld.a (a seguir «recorrente») importou de França uma aparelhagem eléctrica, designadamente, um sistema de alimentação eléctrica sem interrupção («UPS»), composto por dois armários separados (4).
6 Na sua declaração de importação, a recorrente requereu que as mercadorias fossem classificadas, como «outros aparelhos electrónicos de medida para grandezas eléctricas», na posição n._ 90 28 180 000 T da nomenclatura portuguesa. No entanto, o verificador aduaneiro foi do parecer de que as mercadorias deveriam ser classificadas na posição pautal n._ 90 28 380 000 D da nomenclatura portuguesa (relativa a aparelhos electrónicos de medida ou de controlo). Todavia e concretamente, ambas estas classificações se tornaram irrelevantes.
7 Discordando deste parecer, o despachante aduaneiro da recorrente rectificou a posição pautal que antes indicara, substituindo-a pela posição 84 53 890 900 C, pelas seguintes razões (5):
«O aparelho submetido a despacho é incomparavelmente mais complexo e mais caro do que um regulador, sendo constituído, fundamentalmente, por um rectificador/carregador, um banco de baterias e um inversor estático de derivação. As suas funções principais são as seguintes: a rede fornece energia ao computador através do rectificador/carregador e do ondulador; o rectificador/carregador assegura simultaneamente a manutenção em carga do banco de baterias; a tensão contínua é regulada à saída do rectificador para o valor correcto da tensão de carga em tampão do banco de baterias. Dentro da sua autonomia, o banco de baterias, fornece a energia necessária ao ondulador para alimentar a carga crítica, sem que se verifique qualquer variação de tensão de saída; a tensão do banco de baterias irá progressivamente diminuindo até ao seu valor de fim de descarga. Logo que a tensão da rede retoma os seus valores normais (ou dentro das tolerâncias), o rectificador/carregador alimenta de novo o ondulador e assegura a recarga do banco de baterias a tensão constante.»
No entanto, o verificador aduaneiro manteve o seu parecer, que foi posteriormente confirmado pela Conferência dos Reverificadores. Em consequência, a Delegação Aduaneira de Alverca classificou as mercadorias na posição pautal 90 28 380 000 D da nomenclatura portuguesa.
8 A recorrente interpôs recurso desta decisão e o Tribunal Técnico Aduaneiro de Primeira Instância deliberou atribuir à mercadoria em exame duas classificações pautais: ao «armário designado por Alpes 100» atribuiu «a posição pautal [Nimexe] 85.01 B.II.f, como conversores estáticos»; ao «armário contendo a bateria de acumuladores» atribuiu «a posição pautal 85.04 B.I., como outros acumuladores de chumbo». Esta classificação dual foi mantida pelo acórdão de 26 de Junho de 1988 do Tribunal Técnico Aduaneiro de Segunda Instância com base nos seguintes considerandos:
«a mercadoria em causa consta de dois armários, um contendo um rectificador, um ondulador e um inversor de contactor estático e outro contendo uma bateria de acumuladores; considerando, em relação ao primeiro dos armários, que se verifica no mesmo uma entrada de corrente alterna através de duas redes, designadas por rede 1 e por rede 2; considerando que o rectificador converte a corrente alterna da rede 1 em corrente contínua, que vai alimentar o ondulador e manter em carga a bateria de acumuladores, enquanto a corrente alterna da rede 2 abastece, directamente ou com interposição de um transformador, os aparelhos consumidores mediante inversão de circuitos operada pelo contactor, nos casos de sobrecargas temporárias; considerando que o ondulador converte a corrente contínua em corrente alterna, determinando-lhe a frequência e a tensão com características de regularidade necessária ao bom funcionamento de microcomputadores e de outros receptores de electrónica sensível; considerando que quer o rectificador quer o ondulador exercem funções que se inscrevem no âmbito das funções desempenhadas pelos conversores estáticos referidos no título V da nota explicativa da posição 85.01, título este que compreende uma enumeração meramente exemplificativa; considerando, quanto ao segundo armário, que a bateria de acumuladores constitui uma fonte alternativa de energia acumulada destinada a alimentar o ondulador quando ocorram cortes ou falhas na rede 1; considerando que, sendo as baterias independentes dos aparelhos alimentados (os quais estão completos sem elas), a sua classificação pautal terá de fazer-se em separado, salvo quando eventualmente se apresentem incorporados nos mesmos; considerando que não se está na presença das unidades de estabilização referidas na alínea D-6 da nota explicativa da posição 84.53, por não se tratar de unidades integrantes do sistema de tratamento da informação com a função de fornecer a cada instante e sob fiscalização do sistema uma corrente apropriada às necessidades de cada uma das unidades componentes».
9 Em 31 de Maio de 1994, o acórdão do Tribunal Técnico Aduaneiro de Segunda Instância (descrito no acórdão de reenvio como «o acto administrativo contenciosamente impugnado») foi confirmado pelo Tribunal Tributário de Segunda Instância, que julgou que a recorrente não logrou demonstrar que o acto contenciosamente recorrido era ilegal. A recorrente interpôs então recurso para o Supremo Tribunal Administrativo (a seguir «tribunal nacional»).
10 No tribunal nacional, a recorrente alegou, designadamente, que os armários «formam um conjunto cuja função, única e indissociável, consiste na regulação e garantia de alimentação com energia de computadores», e que, de acordo com a regra 3, b), conjugada com a nota 3 da secção XVI da p.a.c. (6), «a classificação pautal deve fazer-se atendendo à função principal» das mercadorias (7).
11 No seu acórdão, o tribunal nacional refere que «a questão de fundo consiste em decidir se o acto administrativo impugnado violou a lei ao manter a classificação que o Tribunal Técnico Aduaneiro de Primeira Instância atribuíra à mercadoria em apreço» (8). Considerando que os autos espelhavam a controvérsia sobre a classificação pautal correspondente à referida mercadoria - à qual foram sucessivamente atribuídas em Portugal quatro posições pautais divergentes -, o tribunal nacional considerou que era necessário submeter as seguintes questões a pronuncia do Tribunal de Justiça:
«1) Considerando os factos que o presente acórdão julga provados no seu n._ 3 (sobretudo os que são especificados nas alíneas A a D e L, que se inicia na sua 7.° folha e termina na sua 12.° folha) (9) e as normas comunitárias aplicáveis, à mercadoria em questão cabe a classificação pautal dual atribuída pelo Tribunal Técnico de Primiera Instância e sucessivamente confirmada pelo Tribunal Técnico de Segunda Instância e pelo Tribunal Tributário de Segunda Instância?
2) Em caso de resposta negativa, qual a classificação pautal que lhe corresponde?»
III - Observações
12 Foram apresentadas observações escritas pela recorrente, pela República Portuguesa e pela Comissão. Nos termos do artigo 104._, n._ 4, do Regulamento de Processo, o Tribunal decidiu que o processo não teria fase oral, a qual não fora pedida.
13 A recorrente faz referência às conclusões do parecer técnico de um perito que pedira para apresentação aos tribunais nacionais e que conclui, em primeiro lugar, que a parte do aparelho correspondente ao rectificador não pode funcionar se dissociada da bateria de acumuladores, em segundo lugar, que o aparelho não é um regulador, visto que as características de saída não resultam de algo que efectivamente regule e, por último, que não é um conversor, dado que nem converte corrente alterna em contínua nem contínua em alterna. Na opinião da recorrente, estas conclusões são compatíveis tanto com a regra geral 3 b), como com a nota explicativa n._ 3 da secção XVI da p.a.c. vigente em 1986, segundo as quais os artefactos constituídos pela reunião de artefactos diferentes se classificam de acordo com a classificação que couber ao artefacto que lhe confira a sua característica essencial, ou seja, neste caso, a regulação e a garantia de alimentação permanente de energia.
14 Na opinião do Governo português, a classificação impugnada deve ser mantida. Sustenta que as mercadorias em questão não podem ser classificadas numa única posição pautal tendo em conta a sua característica essencial, uma vez que as baterias são independentes dos aparelhos alimentadores, que estão completos sem aquelas, e, portanto, susceptíveis de classificação pautal separada.
15 A Comissão observa, a título preliminar, que o artigo 177._ do Tratado não atribui competência ao Tribunal de Justiça para a aplicação do direito comunitário a situações concretas. Por conseguinte e em seu entender, as questões apresentadas devem ser reformuladas. Sugere que se suscitam essencialmente três questões: 1) a secção XVI da p.a.c. na versão vigente em 1986 deve ser interpretada no sentido de conter disposições que permitem que se classifique a mercadoria em questão numa mesma posição ou subposição pautal na medida em que constituam uma unidade funcional? 2) em caso de resposta negativa à primeira questão reformulada, as subposições 85.01 B.II.f e 85.04 B.I devem ser interpretadas no sentido de que abrangem a mercadoria em questão? 3) em caso de resposta negativa à segunda questão reformulada, que outra posição ou subposição pautal deve ser interpretada como abrangendo a mercadoria em questão?
16 A Comissão defende que, para que mercadorias diferentes sejam classificadas numa única posição da p.a.c. (pelo menos, nos termos da versão de 1986), a combinação das mercadorias deverá assegurar uma única e determinada função que esteja reflectida na nomenclatura, no presente caso, nos capítulos 84 ou 85 da p.a.c. Todavia, sustenta que a função combinada aqui em questão, ou seja, assegurar a alimentação eléctrica sem interrupção, não está coberta por qualquer posição pautal da nomenclatura. Ao que acresce que essa função não é substancialmente diferente da que se pretende obter com o armário que contém o rectificador, o ondulador e o inversor de contactor estático (a seguir «armário A») o qual, na opinião da Comissão, pode, por conseguinte, ser visto como constituindo por si mesmo um aparelho completo. Quanto à sua segunda questão reformulada, a Comissão, remetendo especificamente para as notas explicativas do Conselho de Cooperação Aduaneira aplicáveis (a seguir «CCA»), alega que a subposição 85.01 B.II.f da Nimexe [designadamente, «conversors estáticos, rctificadores e aparelhagem de rectificação»] deve ser interpretada como abrangendo o armário A. Quanto ao armário que contém a bateria de acumuladores (a seguir «armário B»), defende que tanto o texto como a nota explicativa da subposição 85.04 B.I da p.a.c. (designadamente, «acumuladores de chumbo») servem de apoio à sua classificação nessa subposição.
IV - Análise
17 A função do artigo 177._ do Tratado é assegurar «a unidade de interpretação do direito comunitário» nos Estados-Membros (10). Resulta da repartição das competência entre o Tribunal de Justiça e os tribunais nacionais estabelecida pelo artigo 177._ que incumbe ao tribunal nacional aplicar as disposições ou normas de direito comunitário pertinentes, que tenham sido interpretadas pelo Tribunal de Justiça, ao caso concreto (11). Nas circunstâncias do presente processo e pedindo-se na primeira questão submetida, como resulta da sua redacção, que o Tribunal de Justiça decida directamente se o acto administrativo impugnado é válido, concordo com a reformulação das questões proposta pela Comissão.
18 A Comissão, remetendo especificamente para as notas explicativas pertinentes do CCA, sustenta que, não obstante ser característica essencial de um sistema UPS assegurar uma alimentação eléctrica sem interrupções, mercadorias como as importadas pela recorrente não podem ser classificadas por referência a esta característica, visto não figurar na nomenclatura referente aos capítulos 84 ou 85 da p.a.c. em vigor em 1986. Não penso que uma posição de princípio tão extrema seja adequada no presente processo. Considero que a regra geral 3 b) é pertinente e que a sua eventual aplicação deve, pois, ser encarada.
19 Nos termos da regra geral 3 b), esta é aplicável sempre que a classificação não se possa efectuar pela aplicação da regra 3 a). Segundo a referida regra 3 a), «a posição mais restrita prevalece sobre posições mais genéricas», ao passo que, de acordo com a regra 3 b), «... obras compostas de matéria diferente ou constituídas pela reunião de artefactos diferentes... classificam-se pela matéria ou artefactos que lhes confiram a característica essencial, quando for possível realizar essa determinação» (o sublinhado é nosso). Para a interpretação desta regra, podemos obter uma orientação através das notas explicativas do CCA pertinentes (12). Nestas, as obras compostas são definidas como «aquelas em que os elementos constituintes se encontram ligados uns aos outros formando um conjunto praticamente indissociável», mas também «aquelas em que os elementos são separáveis, desde que esses elementos se adaptem uns aos outros e se completem e que a sua reunião constitua um conjunto dificilmente vendável em partes separadas» (13). De acordo com o comentário do CCA, o factor que determina a característica essencial das mercadorias varia consoante o género de mercadorias e pode advir «da matéria que as constitui ou dos artefactos que as compõem, do volume, quantidade, peso ou valor ou da importância de uma das matérias constitutivas em relação ao emprego das mercadorias» (14).
20 Esta abordagem está amplamente reflectida na jurisprudência do Tribunal de Justiça, ainda que sem dar especial importância ao material usado. Assim, no acórdão ELBA, (15) em que se discutia a classificação de certos suportes de plástico contendo «círculos luminosos intermitentes» destinados a serem usados, designadamente, em árvores de Natal, o Tribunal de Justiça considerou que «não se pode sustentar que a `característica essencial' do artigo, na acepção da regra geral 3 b), é determinada pelos materiais usados», mas que, pelo contrário, o seu carácter essencial deve ser «determinado pela função que preenche de aparelho de iluminação decorativa, independentemente do material usado na sua execução» (16). No acórdão Sportex (17), em que se pedia ao Tribunal que se pronunciasse sobre a classificação de mercadorias conhecidas como «prepregs em fibras de carbono», este considerou que a regra 3 b) era «a única disposição a que se pode recorrer» com vista à classificação deste produto, uma vez que as duas subposições ao abrigo das quais os produtos podiam ser classificados tinham um «alcance geral» (18). Considerou que, por força da regra 3 b), «torna-se necessário, para proceder à classificação pautal de um produto, estabelecer qual é, dentre as matérias que o compõem, a que lhe confere a característica essencial, o que pode fazer-se perguntando se o produto, privado de um ou de outro dos seus componentes, manteria ou não as propriedades que o caracterizam» (19).
21 Embora, como argumenta a Comissão, a nomenclatura em vigor em 1986 não apresente qualquer posição ou subposição pautal que cubra a função de assegurar uma alimentação eléctrica sem interrupções, estou certo que, lida à luz das regras gerais, a nomenclatura permite a classificação das mercadorias por referência a essa função. Por conseguinte, é, em meu entender, necessário estabelecer, em primeiro lugar, qual é a função essencial de um sistema UPS e, em segundo, qual é a posição pautal que define com maior rigor essa função essencial.
22 A função essencial de um sistema UPS é assegurar uma alimentação eléctrica contínua e sem flutuações. Na presente época das tecnologias da informação, estes sistemas são frequentemente, embora nem sempre, utilizados para alimentar as redes de computadores e para proteger os dados de danificação ou destruição acidental. Concordo com a opinião da Comissão de que estes sistemas não podem, em si mesmos, ser considerados como uma unidade de «uma máquina automática de tratamento de informação...», ao abrigo da posição 84.53 da p.a.c. A Comissão sublinha, correctamente, o entendimento do Tribunal Técnico Aduaneiro de Segunda Instância de que as mercadorias em questão no processo principal não são «unidades de estabilização referidas na alínea D-6 da nota explicativa da posição 84.53, por não se tratar de unidades integrantes do sistema de tratamento da informação com a função de fornecer a cada instante e sob fiscalização do sistema uma corrente apropriada às necessidades de cada uma das unidades componentes» (o sublinhado é nosso). No entanto, é ao tribunal nacional que incumbe em última análise a decisão final quanto à matéria de facto a este respeito.
23 Partindo do princípio de que os aparelhos em questão nos presentes autos não são unidades integrantes de um sistema de tratamento da informação, resta determinar como devem ser classificados. Não obstante o importante papel que desempenha a bateria de acumuladores num sistema UPS, é claro que não é ela que determina a sua função essencial. Permite o armazenamento de energia, mas não pode desempenhar o papel que se pretende obter com os aparelhos do armário A (ou seja, o rectificador, o ondulador e o inversor de contactor estático). A sua função é, antes, a de garantir que as partes do sistema UPS colocadas no armário A continuem a funcionar mesmo quando ocorra um corte de energia; os acumuladores desempenham, portanto, um papel subsidiário relativamente ao do armário A.
24 Por conseguinte, concluo que a característica essencial de um sistema de alimentação eléctrica sem interrupção é definida pelo conjunto do rectificador, do ondulador e do inversor de contactor estático. Concordo com a observação da Comissão de que a posição 90.28 da p.a.c. (designadamente, «instrumentos e aparelhos eléctricos ou electrónicos de medida, verificação, controlo, regulação ou análise») não é aplicável a aparelhos como aqueles em questão nos presentes autos. Nestas circunstâncias, considero que as partes componentes de um sistema de alimentação eléctrica sem interrupção devem ser consideradas como «transformadores e conversores estáticos (rectificadores, etc.); bobinas de reactância e auto-indução», na acepção da subposição 85.01 B.II.f da p.a.c. em vigor em 1986 (a saber, 85.01 B.II.f da Nimexe).
V - Conclusão
25 Tendo em conta o que antecede, proponho ao Tribunal de Justiça que responda do seguinte modo às questões submetidas pelo Supremo Tribunal Administrativo:
«1) Por força do Regulamento (CEE) n._ 3331/85 do Conselho, de 5 de Dezembro de 1985, que altera o Regulamento (CEE) n._ 950/68 relativo à pauta aduaneira comum, não deve atribuir-se à parte de um sistema de alimentação eléctrica sem interrupção que inclui uma bateria de acumuladores uma classificação pautal separada da classificação atribuída à parte que inclui um rectificador, um ondulador e um inversor de contactor estático, a qual, de acordo com a regra 3 b), das regras gerais para a interpretação da nomenclatura da pauta aduaneira comum, deve ser considerada como definindo a característica essencial do referido sistema.
2) Sendo a característica essencial de mercadorias que constituem um sistema de alimentação eléctrica sem interrupção definida por referência à função exercida pelos seus rectificador, ondulador e inversor de contactor estático, as mercadorias que compreendem estes aparelhos devem ser classificadas, para os efeitos da versão da pauta aduaneira comum resultante do Regulamento n._ 3331/85, como cobertas pela subposição 85.01 B.II.»
(1) - JO L 331, p. 1.
(2) - Constam dos capítulos 84 e 85 da secção XVI e do capítulo 90 da secção XVIII do anexo do Regulamento n._ 3331/85.
(3) - JO L 353, p. 1 (a seguir «Nimexe»).
(4) - A factura do exportador, Merlin Gerlin, indicava que os dois armários continham um «Alpes 100 12 Kva», no valor de 95 200 FF e um «Armoire Batterie Autonomie 30 mn», no valor de 19 040 FF.
(5) - Decorre da resposta dada pelo Governo português a uma pergunta escrita colocada pelo Tribunal de Justiça que esta classificação corresponde à subposição 84.53 B.I.b.2.cc.33 da Nimexe, já referida no n._ 2 supra.
(6) - A referida nota 3 tem a seguinte redacção: «Salvo disposições em contrário, as combinações de máquinas de espécies diferentes destinadas a funcionar juntas e que constituam um único corpo, assim como as máquinas com duas ou mais funções diferentes, alternadas ou complementares, classificam-se como a máquina cuja função principal caracteriza o conjunto».
(7) - A recorrente sustentou ainda que era necessário ter em conta a prova pericial, como a constante de dois pareceres por si apresentados, no que toca às questões de natureza contenciosa mas técnica. Dado que o magistrado do Ministério Público concorda com esta alegação, a utilização dos pareceres periciais não resulta controversa no quadro do presente pedido prejudicial.
(8) - O tribunal nacional refere que a República Portuguesa ficou obrigada a aplicar a nomenclatura da p.a.c. a partir de 1 de Março de 1986 (por força do Tratado relativo à adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias (JO 1985, L 302, p. 23).
(9) - Estes factos são, no essencial, os descritos nos n.os 5 a 9.
(10) - Acórdão de 27 de Março de 1963, Da Costa en Schaake e o. (28/62, 29/62 e 30/62, Colect. 1962-1963, p. 233).
(11) - V., por exemplo, acórdão de 23 de Outubro de 1997, Matisa (35/75, Recueil, p. 1205, n._ 3, Colect., p. 411).
(12) - O Tribunal de Justiça já afirmou por várias vezes que as notas explicativas da nomenclatura do CCA «constituem um instrumento de interpretação indicativo do significado e alcance, quer iniciais quer actuais, das diferentes posições pautais» e que, por conseguinte, «podem... ser consideradas meios válidos para a interpretação» das posições da p.a.c. V., por exemplo, acórdão de 8 de Dezembro de 1970, Bakels (14/70, Colect. 1969-1970, p. 573, n.os 9 e 11), e, mais recentemente, acórdão de 16 de Junho de 1994, Develop Dr. Eisbein (C-35/93, Colect., p. I-2655, n._ 21).
(13) - CCA, notas explicativas, regras gerais para a interpretação da nomenclatura, regra 3 b), nota explicativa VIII, 2.a edição 1996, vol. 1, 1978.
(14) - CCA, notas explicativas, regras gerais para a interpretação da nomenclatura, regra 3 b), nota explicativa VII, 2.a edição 1996, vol. 1, 1978.
(15) - Acórdão de 14 de Julho de 1981 (205/80, Recueil, p. 2097).
(16) - N._ 17 do acórdão.
(17) - Acórdão de 21 de Junho de 1988 (253/87, Colect., p. 3351).
(18) - N._ 7 do acórdão.
(19) - N._ 8 do acórdão.
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