CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
PHILIPPE LÉGER
apresentadas em 20 de Março de 1997 ( *1 )
1.
Por petição apresentada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 3 de Abril de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias intentou, nos termos do artigo 169.° do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que, ao não adoptar e não pôr em vigor, bem como ao não comunicar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução à Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos ( 1 ), o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do disposto na referida directiva e nos artigos 5.° e 189.° do Tratado CE.
2.
O n.° 1 do artigo 2o desta directiva dispõe que os Estados-Membros deviam adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva o mais tardar em 1 de Abril de 1993 e do facto informarem imediatamente a Comissão.
3.
Em 9 de Agosto de 1993, não tendo recebido qualquer comunicação das medidas de transposição da parte do Governo espanhol e não dispondo de quaisquer outros elementos de informação que lhe permitissem considerar que o Reino de Espanha tinha cumprido a sua obrigação de pôr em vigor as disposições necessárias, a Comissão pediu a esse governo, por ofício n.° SG(93) D/13629, que lhe comunicasse o texto das disposições de direito interno adoptadas no domínio regulado pela directiva.
4.
Nada lhe tendo sido comunicado, a Comissão procedeu, em 19 de Julho de 1994, ao envio de um parecer fundamentado, em conformidade com o disposto no artigo 169.° do Tratado, no qual convidava o Governo espanhol a tomar as medidas necessárias no prazo de dois meses.
5.
A Comissão declara que, à data da propositura da acção, não tinha ainda sido informada da adopção do projecto de lei para a transposição da directiva.
6.
O Reino de Espanha precisa que a adopção do diploma, intitulado «Anteproyecto de Ley Básica de Residuos» (anteprojecto de lei de bases sobre os resíduos), sofreu um atraso devido à dissolução do Parlamento espanhol c à convocação das últimas eleições gerais realizadas cm Março de 1996.
7.
O Reino de Espanha acrescenta que espera que o processo de adopção da lei será rapidamente retomado c que esta será aprovada definitivamente logo que a actividade parlamentar tenha retomado o seu ritmo de trabalho normal.
8.
Convém referir, cm primeiro lugar, que o Reino de Espanha não contesta que as medidas necessárias à transposição da directiva para o direito interno não foram ainda tomadas.
9.
Em segundo lugar, resulta da jurisprudência constante do Tribunal que as obrigações que incumbem aos Estados-Mcmbros devem ser cumpridas no respeito dos prazos previstos pelas directivas, sem que um Estado-Membro possa invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar a inobservância das obrigações c dos prazos fixados por uma directiva ( 2 ).
10.
Por conseguinte, há que julgar procedente a petição da Comissão e, em conformidade com o disposto no n.° 2 do artigo 69.o do Regulamento de Processo, condenar a parte vencida nas despesas.
Conclusão
11.
Por conseguinte, proponho ao Tribunal que:
«1)
Declare que, ao não tomar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução à Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos, o Reino de Espanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do n.° 1 do artigo 2° desta directiva.
2)
Condenar o Reino de Espanha nas despesas.»
( *1 ) Língua original: francês.
( 1 ) JO L 78, p. 32, a seguir «directiva».
( 2 ) V., designadamente, os acórdãos de 6 de Julho de 1995, Comissão/Grécia (C-259/94, Colcct., n. I-19I7, n.° 5), c de 6 de Fevereiro de 1997, Comissão/Bélgica (C-205/96, Colect., p. I-795, n.° 10).
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