Conclusões do Advogado-Geral
I - Os factos e a legislação nacional aplicável
1. A sociedade Grandvision Belgium SA (a seguir «Grandvision») é uma sociedade anónima de direito belga, com sede social em Bruxelas, constituída, em 1990, com a denominação de Vision Express Belgium, pela sociedade neerlandesa VE Holdings BV. Controlada de facto pela sociedade de direito inglês Vision Express UK Ltd, faz parte de um grupo de sociedades que comercializa produtos e serviços no domínio da óptica.
2. Em 1991, a union professionnelle belge des médecins spécialisés en ophtalmologie et chirurgie oculaire (a seguir «UPBMO») apresentou queixa acompanhada de pedido cível, designadamente, pela infracção de exercício ilegal da medicina, contra a Grandvision. Esta tinha difundido prospectos publicitários nos quais propunha à sua clientela exames da vista que permitiam, entre outras coisas, detectar uma eventual hipertensão intra-ocular (tonometria informatizada), examinar o estado da retina (retinoscopia), avaliar o campo visual ou ainda determinar o estado da córnea, da conjuntiva, das pálpebras e das lágrimas (biomicroscopia), à semelhança da sociedade Vision Express UK Ltd, que procede legalmente a este tipo de exames.
3. Terminada a instrução do respectivo processo penal, foi decidido que D. Mac Quen, de nacionalidade americana, e D. Pouton, de nacionalidade britânica, que, sucessivamente, assumiram as funções de administrador delegado da Grandvision, bem como Y. Antoun, um técnico óptico de nacionalidade britânica, e C. Godts, secretária de nacionalidade belga, responderiam, juntamente com a própria sociedade Grandvision, na sua qualidade de responsável cível, no Tribunal de première instance de Bruxelles, em processo correccional.
4. As disposições nacionais aplicáveis resultam, por um lado, do Decreto real de 30 de Outubro de 1964, com as alterações que lhe foram posteriormente introduzidas, relativo à profissão de técnico de óptica , e, por outro, do Decreto real n.° 78, de 10 de Novembro de 1967, relativo ao exercício da medicina .
5. Nos termos do artigo 2.° , n.° 1, do Decreto real de 30 de Outubro de 1964:
«A profissão de técnico de óptica [...] consiste no exercício habitual e de forma independente de uma ou mais das seguintes actividades:
a) proposta ao público, venda, manutenção e reparação de artigos de óptica destinados à correcção e/ou à compensação da visão,
a a) ensaio, adaptação, venda e manutenção de olhos artificiais,
b) aviamento de receitas passadas por oftalmologistas para correcção da visão.»
6. Por acórdão de 28 de Junho de 1989 , a Cour de cassation belga decidiu que esta disposição deve ser interpretada tendo em conta as disposições do Decreto real n.° 78 relativo ao exercício da medicina.
7. Este dispõe, no seu artigo 2.° , n.° 1, primeiro parágrafo, que «[n]inguém poderá exercer a medicina se não for titular do diploma legal de licenciado em medicina, cirurgia e partos, obtido em conformidade com a legislação sobre equiparação dos graus académicos e o programa de exames universitários, ou se não estiver legalmente dispensado do mesmo e, além disso, não reunir as condições impostas no artigo 7.° , n.os 1 e 2».
8. É especificado, no segundo parágrafo, que «[c]onstitui exercício ilegal da medicina o desempenho habitual, por uma pessoa que não reúna todas as condições exigidas pelo primeiro parágrafo do presente número, de todo e qualquer acto que tenha como objecto ou seja apresentado como tendo por objecto, em relação ao ser humano, a análise do estado de saúde, a despistagem de doenças e deficiências, a elaboração do diagnóstico, o início ou a execução do tratamento de um estado patológico, físico ou psíquico, real ou suposto, ou a vacinação».
9. De acordo com a Cour de cassation, «embora seja permitido aos técnicos de óptica que não sejam médicos praticar actos tendo em vista a correcção de defeitos da visão meramente ópticos, utilizando ou não, para esse efeito, aparelhos ou instrumentos, é-lhes, contudo, vedado examinar o estado da visão dos seus clientes de qualquer outro modo que não pelo método segundo o qual o doente determina por si as deficiências ópticas de que padece, designadamente a partir de escalas tipográficas eventualmente incorporadas num instrumento de controlo, cuja correcção o próprio doente assegura escolhendo, mediante proposta daqueles, as lentes que o satisfazem, tendo o técnico de óptica a obrigação de aconselhar ao seu cliente a consulta de um oftalmologista se as indicações assim obtidas levantarem dúvidas quanto à natureza da deficiência verificada».
10. O Tribunal de première instance de Bruxelles tem dúvidas quanto à compatibilidade da legislação belga, assim interpretada, com as liberdades reconhecidas pelo direito comunitário em matéria de estabelecimento, de prestação de serviços e de circulação de mercadorias, e decidiu suspender a instância a fim de submeter à apreciação do Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais relativas aos artigos 5.° do Tratado CE ( actual artigo 10.° CE), 30.° , 52.° e 59.° do Tratado CE (que passaram, após alteração, a artigos 28.° CE, 43.° CE e 49.° CE):
«1) A proibição, resultante da interpretação ou da aplicação de uma disposição de direito nacional, de os técnicos de óptica de outros Estados-Membros prestarem, no interior de um Estado-Membro, no âmbito da correcção de defeitos da visão puramente ópticos, serviços que consistem no exame objectivo da visão, ou seja, utilizando um método diferente daquele em que o cliente determina por si as deficiências ópticas de que padece e assegura ele próprio a correcção a fazer, é compatível com os artigos 5.° , 52.° e 59.° do Tratado CE?
2) Os obstáculos à comercialização, no interior de um Estado-Membro, de aparelhos que permitem o exame objectivo da visão para a correcção de deficiências puramente ópticas da mesma, como por exemplo um auto-refractor, resultantes da proibição feita pela legislação nacional aos técnicos de óptica estabelecidos noutros Estados-Membros de prestarem, no interior deste Estado-Membro, serviços que consistem no exame objectivo da visão, ou seja, não subjectivo, e isto, contudo, no âmbito da correcção de deficiências puramente ópticas da visão, são compatíveis com o artigo 30.° do Tratado CE?»
II - A primeira questão prejudicial
1. Observações preliminares
11. A UPBMO defende que o litígio principal diz respeito a uma situação puramente interna que, na ausência de todo e qualquer elemento que a relacione com o direito comunitário, não entra no respectivo âmbito de aplicação.
12. É facto assente que o direito comunitário, em geral, e as disposições respeitantes às liberdades fundamentais, em particular, não se aplicam às actividades cujos elementos pertinentes se restringem todos ao interior de um único Estado-Membro .
13. No entanto, no caso em apreço, resulta dos factos constatados pelo órgão jurisdicional de reenvio e relembrados nos n.os 1 e 3, supra, que o litígio que lhe compete dirimir comporta elementos transfronteiriços suficientes. O Tribunal é, pois, competente para se pronunciar sobre as duas questões prejudiciais.
14. Resolvida esta questão preliminar, resta-nos determinar quais as disposições de direito comunitário que devem aplicar-se ao caso concreto.
15. O artigo 5.° do Tratado não deve ser levado em conta, uma vez que impõe aos Estados-Membros a obrigação geral de assegurar de boa fé a execução das obrigações resultantes do Tratado. Essas obrigações estão definidas mais pormenorizadamente noutras disposições do Tratado, a que nos referiremos.
16. No que especificamente diz respeito à formulação da primeira questão prejudicial, poder-se-ia pensar que o litígio principal visa o caso dos técnicos de óptica estabelecidos num Estado-Membro, aos quais a regulamentação nacional de outro Estado-Membro, aplicada de acordo com a interpretação judicial que lhe foi dada, proíbe a realização de certos exames da visão no território deste último.
17. Assim formulada, a questão deveria ser analisada tendo em conta as disposições do artigo 59.° do Tratado, ou seja, as normas que regem a livre prestação de serviços.
18. Ora, resulta dos elementos dos autos, expostos na decisão de reenvio, que o litígio principal não diz respeito às actividades exercidas temporariamente na Bélgica pela sociedade-mãe britânica, mas sim às actividades de uma sociedade anónima de direito belga estabelecida na Bélgica.
19. A sociedade Grandvision exerce, portanto, as suas actividades ao abrigo da liberdade de estabelecimento que lhe é conferida pelo artigo 58.° do Tratado CE (actual artigo 48.° CE), e não da livre prestação de serviços, à qual se aplica o artigo 59.° do Tratado.
20. Cabe ainda lembrar que as disposições do capítulo relativo aos serviços são, de qualquer forma, subsidiárias em relação às do capítulo relativo ao direito de estabelecimento .
21. Se é jurisprudência constante que, «no âmbito da missão que lhe é atribuída pelo artigo 177.° do Tratado, o Tribunal de Justiça não é competente para conhecer da aplicação do Tratado a um caso concreto», não é menos verdade que «[...] a necessidade de alcançar uma interpretação útil do direito comunitário lhe permite, porém, retirar dos elementos do litígio principal os esclarecimentos necessários à compreensão das questões submetidas e à elaboração de uma resposta adequada» .
22. Deve portanto compreender-se a primeira das questões prejudiciais como visando, no essencial, saber se o artigo 52.° do Tratado relativo à liberdade de estabelecimento impede a aplicação, a uma sociedade de um outro Estado-Membro que fez uso da liberdade de estabelecimento, de uma regulamentação nacional que proíbe os técnicos de óptica de procederem aos exames descritos na referida questão.
2. A regulamentação nacional em causa constitui um entrave à liberdade de estabelecimento?
a) Posição dos diversos intervenientes
23. A Grandvision alega que a legislação belga, aplicada de acordo com a interpretação dada pela Cour de cassation belga, impede os técnicos de óptica de outros Estados-Membros de praticarem, na Bélgica, através de um estabelecimento estável, exames objectivos da visão que podem realizar legalmente no seu Estado de origem.
24. Assim, esta regulamentação constitui um entrave à liberdade de estabelecimento e torna menos atraente a criação de estabelecimentos comerciais na Bélgica.
25. Aplicada ao seu próprio caso, esta regulamentação impede o grupo Vision Express de exercer as suas actividades na Bélgica de acordo com o seu sistema comercial, que assenta num equipamento de base normalizado e numa política comercial comum.
26. Ora, resulta dos acórdãos Gebhard, já referido, Bosman, Centros e Kraus que as regulamentações nacionais susceptíveis de afectar ou de tornar menos atraente o exercício das liberdades fundamentais garantidas só podem ser legitimadas relativamente ao direito comunitário se preencherem quatro condições: aplicarem-se de modo não discriminatório, justificarem-se por razões imperativas de interesse geral, serem adequadas para garantir a realização do objectivo que prosseguem e não ultrapassarem o que é necessário para atingir esse objectivo.
27. No caso concreto, a regulamentação em causa, apesar de não ser discriminatória, não se pode justificar por considerações de protecção da saúde pública. A Grandvision alega que, na Bélgica, os técnicos de óptica recebem formação adequada, abstêm-se de formular diagnósticos, designadamente de ausência de deficiência patológica, e dispõem dos meios financeiros necessários à aquisição do melhor equipamento. Não existe qualquer prova que demonstre que a prática pelos técnicos de óptica dos exames em litígio comporta um risco para a saúde pública. Esta conclusão impõe-se tanto mais que as autoridades belgas estão em desacordo quanto ao direito dos técnicos de óptica de levar a cabo este tipo de exames. Assim, o institut national d'assurance maladie-invalidité difundiu, em Julho de 1990, uma circular que obriga os técnicos de óptica a prestarem o melhor serviço óptico e optométrico, incluindo, nomeadamente, a medição óptica (optometria objectiva e subjectiva) e a análise da função visual, com o auxílio de aparelhos específicos, e isto sob pena de serem responsabilizados por infracção disciplinar. Ora, trata-se de actos que não lhes é permitido praticar segundo o acórdão já referido da Cour de cassation.
28. A UPBMO, em contrapartida, considera que haveria lugar à aplicação, por analogia, da jurisprudência Bouchoucha , da qual resulta que, na ausência de harmonização das legislações nacionais relativas à prática da medicina e aos actos médicos, o Estado pode reservar o exercício de uma actividade paramédica aos titulares de uma licenciatura em medicina. Em aplicação deste princípio, cabe aos Estados-Membros determinar quais os actos relativos à visão dos seres humanos reservados aos médicos oftalmologistas. Esta solução corresponde ao princípio geral segundo o qual os Estados-Membros são livres de regulamentar o exercício das actividades no seu território quando não há harmonização a nível comunitário. Esta liberdade é unicamente limitada pela obrigação de não discriminar os cidadãos dos outros Estados-Membros. A UPBMO nega que esta jurisprudência tenha sofrido uma viragem em consequência dos acórdãos invocados pela Grandvision, e particularmente do acórdão Kraus, já referido, uma vez que este último não tem alcance geral e não se aplica ao domínio da saúde pública e do exercício da medicina.
29. A Grandvision objecta, por referência ao acórdão De Castro Freitas e Escallier , que a UPBMO interpretou mal o acórdão Bouchoucha, já referido, uma vez que, mesmo na ausência de harmonização das legislações nacionais, o Estado-Membro só pode regulamentar o exercício de uma profissão no seu território respeitando as liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado. O Estado exerce, assim, as suas competências dentro dos limites definidos no âmbito da jurisprudência Kraus, já referida, que fez caducar a jurisprudência Bouchoucha.
30. A título subsidiário, a UPBMO sublinha que a legislação belga preenche os requisitos invocados pela parte contrária. A legislação belga justifica-se pelo interesse geral de protecção da saúde, constituindo este um objectivo fundamental do Tratado. Ao reservar aos médicos especialistas os exames da vista controvertidos, o Estado belga consegue assegurar um nível elevado de protecção da saúde pública. A regulamentação é proporcional e apta à realização do objectivo visado. O objectivo de salvaguardar a saúde pública não poderia ser concretizado através de medidas menos restritivas, por exemplo, confiando tais exames a pessoas que apenas dispõem de uma formação mais limitada.
31. A Comissão, referindo-se ao acórdão Reisebüro Broede , sublinha que, na falta de regras comunitárias específicas sobre a matéria, cada Estado-Membro tem a liberdade de regulamentar o exercício de uma profissão no seu território. Recordando o acórdão Bouchoucha, já referido, a Comissão precisa que esta liberdade inclui o poder de definir os actos cuja execução é reservada aos médicos, uma vez que não existe nenhuma definição comunitária das actividades médicas.
32. A Comissão considera, no entanto, que a legislação belga, na medida em que reserva aos médicos especialistas o direito de proceder a exames oftalmológicos que impliquem um diagnóstico, pode constituir uma restrição para os técnicos de óptica oriundos de outros Estados-Membros, onde têm o direito de proceder a tais exames. Assim, apesar de a regulamentação belga ser justificada pelo interesse de protecção da saúde pública, ela só é, porém, compatível com o direito comunitário se preencher os quatro requisitos definidos pelo acórdão Gebhard, já referido, os quais, do seu ponto de vista, estão preenchidos no caso em apreço. Recordando novamente o acórdão Reisebüro Broede, já referido, a Comissão sublinha, particularmente, que o facto de certos Estados imporem regras menos estritas não significa automaticamente que as regras mais estritas aplicadas noutro Estado sejam desproporcionadas. Como a UPBMO, a Comissão conclui, assim, que o artigo 52.° do Tratado não se opõe à regulamentação em causa.
b) Apreciação
33. É oportuna a referência ao acórdão Bouchoucha, já referido, pela UPBMO e pelo Reino da Bélgica.
34. O facto de, neste processo, o interessado ter a nacionalidade do Estado-Membro no qual pretendia exercer a actividade de osteopata, embora possuindo um diploma obtido noutro Estado-Membro, não põe em causa a constatação de princípio à qual o Tribunal chegou neste acórdão, a saber:
«[...] na medida em que não existe uma definição comunitária de actividades médicas, a definição dos actos reservados à profissão médica cabe, em princípio, na competência dos Estados-Membros. Daí resulta que, na ausência de uma regulamentação comunitária da actividade de osteopatia a título profissional, cada Estado-Membro pode livremente regulamentar o exercício dessa actividade no seu território, sem discriminação entre os seus próprios nacionais e os dos outros Estados-Membros.»
35. Ora, a actividade de técnico de óptica também não é objecto de regulamentação comunitária.
36. É conveniente notar, de seguida, que, no acórdão Bouchoucha, já referido, o Tribunal se limitou à constatação já referida e não analisou também se o facto de reservar a actividade de osteopata aos médicos se justificava por exigências imperativas de protecção da saúde pública, se era adequado para garantir os objectivos visados e se não ia além do necessário para os atingir.
37. Da liberdade, que cada Estado-Membro mantém, de regulamentar o exercício da profissão em causa, o Tribunal extraiu directamente a conclusão de que «o artigo 52.° do Tratado CEE não obsta a que um Estado-Membro reserve uma actividade paramédica como a osteopatia, nomeadamente, apenas aos titulares de um diploma de licenciatura em medicina».
38. A título principal, propõe-se que, no caso dos autos, seja seguido o mesmo raciocínio.
39. Consideramos, aliás, que ensinamentos no mesmo sentido podem ser retirados do acórdão Peralta . Como o Tribunal de Justiça concluiu a propósito da legislação italiana em causa neste processo, a regulamentação belga que aqui se analisa «não afecta a liberdade de estabelecimento, na acepção do artigo 52.° do Tratado» . Com efeito, parafraseando o n.° 34 do acórdão Peralta, já referido, pode constatar-se que a limitação encontrada pela sociedade Grandvision relativamente ao seu âmbito de actividade não é, basicamente, de natureza diversa das dificuldades que «podem estar na origem das disparidades entre legislações nacionais que tenham por objecto, por exemplo, os custos da mão-de-obra, os encargos sociais ou o regime fiscal» .
40. Da mesma forma, tal como a proibição de abertura do comércio aos domingos e feriados, «a legislação em causa é oponível a todos os operadores que exercem actividades no território nacional [...] não tem, além disso, por objecto regular as condições relativas ao estabelecimento das empresas em causa e [...] por fim, os efeitos restritivos que possa produzir na liberdade de estabelecimento são demasiado aleatórios e demasiado indirectos para que se possa considerar que a obrigação imposta pela mesma é susceptível de entravar esta liberdade» .
41. É certo que o exercício da actividade de técnico de óptica na Bélgica é talvez um pouco «menos atraente» que no Reino Unido, mas a Grandvision não é mais «afectada» pela referida limitação do que os técnicos de óptica belgas.
42. Estes gostariam certamente, também, de ter a possibilidade de efectuar os exames que a legislação britânica permite, mas devem submeter-se à regulamentação belga.
43. Note-se, por fim, que não foi alegado que a Grandvision e os seus empregados não belgas tenham sentido dificuldades em aceder à profissão de técnico de óptica na Bélgica. Ora, como declarou o Tribunal no acórdão Graf , a propósito da livre circulação dos trabalhadores, só podem constituir entraves a esta liberdade as disposições indistintamente aplicáveis que condicionem o acesso dos trabalhadores ao mercado de trabalho.
44. A partir do momento em que esse acesso haja sido conseguido sem dificuldades, aquele que exerce uma profissão independente deve, assim como o trabalhador assalariado, respeitar a legislação do país de acolhimento que regula o exercício da profissão, mesmo que esta imponha encargos ou limitações inexistentes no país de origem da empresa ou do trabalhador independente. E isto vale não só no que toca aos impostos directos e indirectos, ao salário mínimo a pagar aos empregados, à duração máxima do trabalho, aos dias de férias ou à proibição de abrir o estabelecimento ao domingo, como também no que toca aos serviços susceptíveis de serem prestados aos clientes.
45. A título subsidiário, ou seja, para o caso de o Tribunal de Justiça considerar que uma regulamentação nacional como a que está em causa deve, não obstante, ser considerada como um entrave à liberdade de estabelecimento, cabe ainda analisar se esta regulamentação pode ser justificada com base nos critérios usados pela jurisprudência do Tribunal.
46. Os acórdãos Kraus e Gebhard, já referidos, invocados pela Grandvision, referem que as medidas nacionais susceptíveis de afectar ou de tornar menos atraente o exercício das liberdades fundamentais garantidas pelo Tratado podem ser justificadas à luz do direito comunitário se preencherem quatro requisitos: aplicarem-se de modo não discriminatório, justificarem-se por razões imperativas de interesse geral, serem adequadas para garantir a realização do objectivo que prosseguem e não ultrapassarem o que é necessário para atingir esse objectivo .
47. No caso em apreço, nem as partes em litígio nem a Comissão contestam que a regulamentação em causa se aplica indistintamente a todos os técnicos de óptica que exercem uma actividade no território belga, independentemente de qualquer consideração de nacionalidade ou de residência, quer dizer, de maneira não discriminatória.
48. A Grandvision sustenta, porém, que a regulamentação em litígio não se pode justificar por considerações de protecção da saúde pública, nomeadamente porque a proibição imposta aos técnicos de óptica não é entendida de modo unânime pelas instâncias belgas e porque mesmo o seu alcance exacto é posto em causa.
49. Ora, não nos compete, evidentemente, apreciar a jurisprudência da Cour de cassation belga nem decidir divergências de interpretação eventualmente existentes na Bélgica a respeito do alcance exacto dos textos de direito nacional que delimitam os âmbitos de actividade respectivos dos médicos e dos técnicos de óptica.
50. No quadro da repartição de competências entre o órgão jurisdicional nacional e o órgão jurisdicional comunitário, ao Tribunal de Justiça cabe apenas responder à questão colocada pelo juiz nacional a fim de lhe permitir decidir, em conformidade com o direito comunitário, o litígio que lhe foi submetido.
51. O Tribunal de Justiça deve, assim, dar como adquirido que vigora na Bélgica uma norma jurídica vinculativa com o conteúdo indicado pelo órgão jurisdicional nacional na sua primeira questão.
52. Quanto à justificação da regulamentação em causa por razões imperativas de interesse geral, está fora de dúvida que uma regulamentação que reserva aos oftalmologistas o direito de efectuarem aos seus pacientes exames por meio de instrumentos sofisticados que permitem determinar a tensão ocular, o campo visual ou analisar o estado da retina, exames esses, portanto, que, pela sua própria natureza, se destinam a detectar a existência de patologias oculares, visa a protecção da saúde pública. É igualmente adequada a assegurar este objectivo.
53. Não compete ao Tribunal de Justiça proceder a um estudo aprofundado da natureza exacta dos exames em causa, procurando determinar se estes poderiam, com as mesmas garantias para os pacientes, ser realizados por técnicos de óptica, mas sim registar o facto de o legislador belga ter considerado que o nível de protecção da saúde pública que ele pretende garantir implica que estes exames sejam reservados aos médicos oftalmologistas.
54. Importa, igualmente, ter em consideração a disposição do Tratado CE que regula a saúde pública, a saber, o artigo 152.° CE, apesar de, na data em que foi apresentada queixa contra a Grandvision, ser a antiga versão desta disposição, o artigo 129.° do Tratado CE, que estava em vigor.
55. De acordo com o n.° 1 deste artigo, «Na definição e execução de todas as políticas e acções da Comunidade será assegurado um elevado nível de protecção da saúde» e «A acção da Comunidade [...] será complementar das políticas nacionais».
56. Nos termos do n.° 4 da mesma disposição, «O Conselho [...] contribuirá para a realização dos objectivos a que se refere o presente artigo, adoptando:
[...]
c) Acções de incentivo destinadas a proteger e melhorar a saúde humana, com exclusão de qualquer harmonização das disposições legislativas e regulamentares dos Estados-Membros» .
57. De acordo com o n.° 5 do mesmo artigo, «A acção da Comunidade no domínio da saúde pública respeitará plenamente as competências dos Estados-Membros em matéria de organização e prestação de serviços de saúde e de cuidados médicos».
58. Resulta claramente destas disposições que, no domínio da saúde pública, a responsabilidade principal é dos Estados-Membros.
59. Muito antes da entrada em vigor do Tratado de Amesterdão, o próprio Tribunal de Justiça tinha declarado em múltiplas ocasiões que, em matéria de medicamentos, produtos fitofarmacêuticos e pesticidas, os Estados-Membros são livres de definir o nível a que pretendem assegurar a protecção da saúde e da vida das pessoas .
60. Certamente que o mesmo vale no que diz respeito aos cuidados médicos. O Tribunal de Justiça não pode, por um lado, afirmar que os Estados-Membros são os únicos responsáveis pelo nível a que pretendem proteger a saúde dos cidadãos e, por outro, negar-lhes esse direito assim que se afigure que um certo número de outros Estados-Membros (supondo que isso esteja demonstrado) se contenta com um nível de protecção mais baixo.
61. Paralelamente, não compete ao Tribunal de Justiça efectuar subrepticiamente uma harmonização das legislações nacionais relativas às profissões de médico e de técnico de óptica, tendo por base a simples constatação de que uma maioria de Estados-Membros aplica uma regulamentação menos rígida e de que a regulamentação belga seria, portanto, «desnecessária» (no sentido do acórdão «Gebhard») para atingir o objectivo visado, ou de que violaria o princípio da proporcionalidade.
62. No n.° 42 do acórdão Reisebüro Broede, já referido, o Tribunal de Justiça, com efeito, declarou que «o facto de um Estado-Membro impor regras menos rígidas que as impostas por outro Estado-Membro não significa que estas últimas sejam desproporcionadas e, portanto, incompatíveis com o direito comunitário (v. acórdão de 10 de Maio de 1995, Alpine Investments C-384/93, Colect., p. I-1141, n.° 51)». Tratava-se, neste acórdão, da questão de saber se a cobrança judicial de dívidas de terceiros podia ser reservada à profissão de advogado.
63. Recordemos também, de passagem, que, no acórdão Peralta, já referido, o Tribunal de Justiça seguiu o mesmo raciocínio no que respeita a uma pretensa violação do princípio da não discriminação.
64. Note-se ainda, no que toca ao carácter proporcional das disposições belgas, que elas não têm certamente como efeito privar do seu sustento os técnicos de óptica belgas ou estrangeiros estabelecidos na Bélgica. Não se vislumbram, aliás, outras soluções menos restritivas que sejam aptas a garantir a realização do objectivo visado pelo legislador belga.
65. Tendo em conta quanto antecede, propõe-se a seguinte resposta à primeira questão prejudicial:
«O artigo 52.° do Tratado não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que, devido à respectiva interpretação ou aplicação, proíba os técnicos de óptica que se estabeleceram neste Estado-Membro de procederem, no âmbito da correcção de defeitos puramente ópticos da visão, a exames objectivos da visão, ou seja, utilizando um método diferente daquele em que o próprio cliente determina o defeito óptico de que sofre e assegura sozinho a correcção a fazer.»
III - A segunda questão prejudicial
1. Argumentação dos intervenientes
66. Na segunda questão, o órgão jurisdicional nacional refere-se igualmente aos «técnicos de óptica estabelecidos noutros Estados-Membros». Tendo em conta os elementos dos autos e com o objectivo de permitir ao juiz nacional resolver, em conformidade com o direito comunitário, o problema jurídico com que é efectivamente confrontado, deve ver-se a questão prejudicial no sentido de que o juiz nacional pede que se aprecie se a proibição de um técnico óptico originário de um Estado-Membro, estabelecido noutro Estado-Membro, proceder neste último a exames da vista que se enquadrem no exercício da medicina, efectuados necessariamente por meio de aparelhos especializados, constitui uma restrição quantitativa à importação de tais aparelhos ou ainda uma medida de efeito equivalente, proibida entre Estados-Membros em virtude do artigo 30.° do Tratado.
67. A Grandvision sustenta que a proibição de os técnicos de óptica procederem aos exames controvertidos tem como consequência não só a proibição do uso dos aparelhos necessários para esse efeito como também a proibição de os técnicos de óptica os deterem, uma vez que, no espírito da legislação nacional, a simples detenção de tais aparelhos constitui já uma prova do exercício ilegal da medicina.
68. Ao reservar aos oftalmologistas o monopólio da sua detenção e da sua utilização, a regulamentação belga está a entravar a importação dos ditos aparelhos.
69. Esta regulamentação é contrária ao artigo 30.° do Tratado, que se opõe a toda e qualquer legislação comercial dos Estados-Membros susceptível de entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário.
70. Em apoio da sua argumentação, a Grandvision cita o acórdão Dassonville , bem como os acórdãos Delattre e Monteil e Samanni , relativos ao monopólio dos farmacêuticos na comercialização de medicamentos, de onde decorre que este monopólio pode constituir um entrave às importações.
71. A Grandvision considera que não tem importância, para o efeito, que a legislação posta em causa não tenha como objecto principal a regulação das trocas de mercadorias entre os Estados-Membros, uma vez que as proibições que ela comporta constituem um entrave à importação, cujo efeito não é somente potencial e eventual, mas concreto e efectivo.
72. A Grandvision sustenta igualmente que as restrições que decorrem da regulamentação posta em causa não se podem justificar pelo interesse de protecção da saúde pública e são manifestamente desproporcionadas relativamente ao objectivo invocado.
73. A UPBMO alega que o litígio principal diz respeito a uma situação puramente interna, que não tem qualquer impacto no mercado comum. Contesta, de modo geral, que a regulamentação posta em causa possa criar restrições à livre circulação de tais aparelhos.
74. Por outro lado, se a existência de um monopólio como o dos farmacêuticos é susceptível de afectar a comercialização dos produtos importados, ela pode, no entanto, justificar-se, nos termos do artigo 36.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 30.° CE), pela necessidade de proteger a saúde pública.
75. A Comissão, por sua vez, recorda que resulta da jurisprudência do Tribunal que uma importação de mercadorias que é apenas acessória de uma prestação de serviços é abrangida pelo regime desta última. Assim, o Tribunal decidiu, a propósito do fornecimento de peças sobressalentes para a manutenção de veículos automóveis, «que tal fornecimento não é um fim em si mesmo, sendo acessório à prestação de serviços» e que «Assim, não se enquadra, enquanto tal, no artigo 30.° » .
76. Ora, afigura-se que a situação descrita pelo órgão jurisdicional nacional se enquadra nesta hipótese.
77. A Comissão propõe, assim, que se conclua que não há, no caso dos autos, incompatibilidade com o artigo 30.° do Tratado.
2. Apreciação
78. Consideramos que há que responder a esta questão no sentido proposto pela Comissão.
79. Resulta, de facto, do acórdão Van Schaik, citado pela Comissão, e do acórdão Schindler que a importação e a exportação de mercadorias com o único objectivo de prestar um «serviço» na acepção do artigo 60.° do Tratado CE (actual artigo 50.° CE) não podem ser encaradas independentemente da actividade à qual estão ligadas e estão, por isso, subtraídas às normas que regem a livre circulação de mercadorias.
80. Este princípio, que se retira da conjugação das disposições relativas à livre prestação de serviços com as disposições aplicáveis em matéria de livre circulação de mercadorias, tem plena validade em matéria de liberdade de estabelecimento.
81. Foi feita aplicação deste princípio no acórdão Pfeiffer , nos termos do qual uma regulamentação nacional só é contrária ao artigo 30.° do Tratado «se e na medida em que produza efeitos restritivos sobre a livre circulação de mercadorias entre Estados-Membros, que não as indirectamente decorrentes da restrição à liberdade de estabelecimento».
82. O caso em apreço não deixa transparecer qualquer elemento do qual se possa deduzir que a regulamentação nacional criticada, mesmo que produza efeitos restritivos sobre a livre circulação de mercadorias entre Estados-Membros, cria outros entraves além dos relacionados com as eventuais restrições à liberdade de estabelecimento.
83. Consequentemente, e sem que haja necessidade de analisar os efeitos da regulamentação belga sobre a livre circulação de mercadorias à luz das disposições dos artigos 30.° e seguintes do Tratado, caberá dar uma resposta à segunda questão prejudicial semelhante à dada à primeira.
Propõe-se, assim, a seguinte resposta à segunda questão:
«O artigo 30.° do Tratado deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação como a que está em causa no processo principal.»
Conclusão
Tendo em conta os desenvolvimentos precedentes, propõem-se as seguintes respostas às questões submetidas pelo Tribunal de première instance de Bruxelles:
«1) O artigo 52.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 43.° CE) não se opõe a uma regulamentação de um Estado-Membro que, devido à sua interpretação ou à sua aplicação, proíba os técnicos de óptica que se estabeleceram neste Estado-Membro de procederem, no âmbito da correcção de defeitos puramente ópticos da visão, a exames objectivos da visão, ou seja, utilizando um método diferente daquele em que o cliente determina o defeito óptico de que sofre e assegura sozinho a correcção a efectuar.
2) O artigo 30.° do Tratado CE (que passou, após alteração, a artigo 28.° CE) deve ser interpretado no sentido de que não se opõe a uma regulamentação como a que está em causa no processo principal.»
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