Conclusões do Advogado-Geral
1 No caso vertente, o Tribunal de Justiça é chamado a decidir quanto à questão de saber se o Regulamento (CEE) n._ 3330/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros (a seguir «regulamento») é compatível com os artigos 30._ e 34._ do Tratado que proíbem as restrições quantitativas à exportação, bem como todas as medidas de efeito equivalente.
O regulamento
2 Na parte que importa no caso em apreço, o preâmbulo do regulamento contém os considerandos seguintes:
«a realização do mercado interno passa pela eliminação das fronteiras físicas entre Estados-Membros... deve consequentemente ser determinado um nível satisfatório de informação sobre as trocas de bens entre os Estados-Membros, por meios que não impliquem controlos, ainda que indirectos, nas fronteiras internas [primeiro considerando];
a análise da situação em que a Comunidade e os Estados-Membros se encontrarão após 1992 revela que subsistirão necessidades concretas no plano da informação relativa às trocas de bens entre Estados-Membros [segundo considerando];
muitas dessas necessidades, não sendo de natureza macroeconómica como, por exemplo, as que se referem às contas nacionais ou à balança de pagamentos, não podem ser satisfeitas por meio de uma informação muito agregada... nomeadamente, a política comercial, as análises sectoriais, as regras de concorrência, a gestão e o orientação da agricultura e das pescas, o desenvolvimento regional, as previsões energéticas e a organização dos transportes devem, pelo contrário, poder apoiar-se numa documentação quantificada que dê a visão mais actual, mais exacta e mais detalhada do mercado interno [terceiro considerando];
a informação sobre as trocas de bens entre Estados-Membros contribuirá precisamente para avaliar o desenvolvimento do mercado interno, acelerando, por conseguinte, a sua conclusão e consolidando a sua realização sobre uma base sólida... tal informação pode revelar-se um instrumento, entre outros, para avaliar a evolução da coesão económica e social [quarto considerando];
até ao final de 1992, as estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros beneficiarão das formalidades, da documentação e dos controlos que, para as suas necessidades próprias ou para as de outros serviços, as administrações aduaneiras exigem aos expedidores e aos destinatários de mercadorias em circulação entre os Estados-Membros, as quais desaparecerão precisamente com a eliminação das fronteiras físicas e das fronteiras fiscais [quinto considerando];
será, por conseguinte, conveniente recolher directamente junto dos expedidores e dos destinatários os dados necessários às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros, recorrendo a métodos e a técnicas que assegurem a sua exaustividade, fiabilidade e actualidade, sem constituir para os interessados, e em particular para as pequenas e médias empresas, um encargo desproporcionado relativamente aos resultados que os utilizadores das ditas estatísticas delas poderão esperar» [sexto considerando].
3 Nos termos do artigo 3._, n._ 1, primeiro parágrafo, do regulamento, todas as mercadorias que circulam de um Estado-Membro para outro são objecto das estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros.
4 O capítulo II do regulamento refere-se ao sistema permanente de recolha estatística, designado no artigo 6._ pela expressão «sistema Intrastat» e aplica-se, de acordo com o artigo 7._, n._ 4, ao comércio entre os Estados-Membros.
5 Nos termos do artigo 8._, a obrigação de fornecer a informação exigida incumbe a toda a pessoa singular ou colectiva que intervenha numa troca de bens entre Estados-Membros, estando todavia os particulares dispensados desta obrigação (artigo 5._ do regulamento). As informações devem ser fornecidas mensalmente.
6 Nos termos do artigo 9._, n._ 1, o responsável pelo fornecimento de informação exigida pelo sistema Intrastat pode transferir essa obrigação para um terceiro residente num Estado-Membro, sem que tal transferência diminua a sua responsabilidade na matéria. O não cumprimento da obrigação de informar é passível de sanções que os Estados-Membros fixam em conformidade com as disposições nacionais na matéria.
De acordo com indicações recolhidas, os infractores são punidos no Luxemburgo com multas entre 10 001 LFR e 100 000 LFR.
7 O capítulo III do regulamento diz respeito às estatísticas do comércio entre os Estados-Membros.
8 O artigo 20._, n._ 5, deste capítulo, prevê que o responsável pelo fornecimento da informação, referido no artigo 8._, é a pessoa singular ou colectiva que a) residindo no Estado-Membro de expedição tenha celebrado, independentemente do contrato de transporte, o contrato cuja finalidade é a expedição das mercadorias ou, na sua falta, proceda ou mande proceder à expedição das mercadorias ou, na sua falta, esteja na posse das mercadorias a expedir, e que b) residindo no Estado-Membro de chegada, tenha celebrado, independentemente do contrato de transporte, o contrato cuja finalidade é a entrega das mercadorias ou, na sua falta, receba ou mande receber as mercadorias ou, na sua falta, esteja na posse das mercadorias recebidas.
9 O artigo 21._ está assim redigido:
«No suporte da informação estatística a transmitir aos serviços competentes:
- sem prejuízo do artigo 34._, as mercadorias serão designadas de maneira a poderem ser classificadas, facilmente e com rigor, na subdivisão mais pormenorizada a que pertencem, na versão em vigor da nomenclatura combinada,
- o número de código de oito dígitos correspondente à referida subdivisão da nomenclatura combinada deve igualmente ser mencionado para cada espécie de mercadoria.»
10 O artigo 23._, n.os 1 e 2, preceitua:
«1. Para cada espécie de mercadorias, devem ser mencionados os seguintes dados no suporte da informação estatística a transmitir aos serviços competentes:
a) No Estado-Membro de chegada, o Estado-Membro de procedência das mercadorias, na acepção do n._ 1 do artigo 24._;
b) No Estado-Membro de expedição, o Estado-Membro de destino das mercadorias, na acepção do n._ 2 do artigo 24._;
c) A quantidade das mercadorias, em massa líquida e em unidades suplementares;
d) O valor das mercadorias;
e) A natureza da transacção;
f) As condições de entrega;
g) O presumível modo de transporte.
2. Os Estados-Membros não podem prescrever que sejam mencionados no suporte da informação estatística dados diferentes dos previstos no n._ 1, com excepção dos seguintes:
a) No Estado-Membro de chegada, o país de origem; no entanto, este dado só é exigível dentro dos limites do direito comunitário;
b) No Estado-Membro de expedição, a região de origem; no Estado-Membro de chegada, a região de destino;
c) No Estado-Membro de expedição, o porto ou o aeroporto de carga; no Estado-Membro de chegada, o porto ou o aeroporto de descarga;
d) No Estado-Membro de expedição e no Estado-Membro de chegada, o porto ou o aeroporto presumível de transbordo situado num outro Estado-Membro, na medida em que este último elabore uma estatística do trânsito;
e) Eventualmente, o regime estatístico.»
11 O artigo 28._ menciona determinados limiares de suspensão ou atenuação das obrigações; distingue a esse propósito entre limiares de exclusão, de assimilação ou de simplificação.
Os limiares de exclusão são aqueles de que beneficiam, nos termos das disposições conjugadas dos artigos 28._, n._ 3, e 5._, segundo parágrafo, os responsáveis pelo fornecimento de informação que cabem num dos regimes especiais previstos nos artigos 24._ e 25._ da Sexta Directiva IVA 77/388/CEE (1), as pessoas colectivas não sujeitas a IVA, bem como sujeitos passivos isentos de IVA que, em conformidade com o artigo 28._, n._ 7, da Directiva 77/388/CE, não estão obrigados a apresentar uma declaração fiscal.
Os limiares de assimilação, nos termos do artigo 28._, n._ 4, dispensam os responsáveis pelo fornecimento da informação das declarações mencionadas no regulamento, cumprindo estes as suas obrigações com a entrega da declaração periódica que têm de apresentar na sua qualidade de sujeitos passivos do IVA.
Os limiares de assimilação e de simplificação, expressos em valores anuais de operações intracomunitárias, podem, nos termos do n._ 6 desta disposição, variar por Estado-Membro, por grupo de produtos e por período.
Nos termos do artigo 28._, n._ 8, os limiares de simplificação são fixados em 100 000 ecus à expedição e em 100 000 ecus à chegada, mas os Estados-Membros podem, todavia, nos termos do n._ 9, fixar os seus limiares de assimilação ou de simplificação em níveis superiores. O limiar de simplificação aplicável para o Luxemburgo foi fixado em 10 000 000 LFR. No interior dos limiares de simplificação, o responsável pelo fornecimento da informação deve indicar o tipo de mercadoria, o número de código de oito dígitos, o Estado-Membro de proveniência ou de chegada bem como o valor das mercadorias.
12 O artigo 34._ do regulamento está assim redigido:
«1. No que respeita tanto às mercadorias às quais se aplica o sistema Intrastat como às outras, e com o objectivo de facilitar a tarefa dos responsáveis pelo fornecimento da informação, a Comissão, em conformidade com o disposto no artigo 30._, pode estabelecer procedimentos simplificados de recolha da informação e, em particular, criar condições que permitam uma maior utilização do tratamento automático e da transmissão electrónica da informação.
2. Para ter em conta a sua organização administrativa própria, os Estados-Membros podem adoptar procedimentos simplificados diferentes dos referidos no n._ 1, desde que seja dada aos responsáveis pelo fornecimento da informação a possibilidade de escolher entre uns e outros.
Os Estados-Membros que fizerem uso desta faculdade informarão a Comissão desse facto.»
Exposição da matéria de facto
13 René Kieffer e Romain Thill são gerentes da sociedade de responsabilidade limitada Établissements Kieffer & Thill, cujo objecto social, tal como se infere dos estatutos, é o comércio de veículos automóveis. Entre outras actividades, a empresa compra e vende veículos acidentados, veículos em segunda mão, peças sobresselentes e quaisquer acessórios para automóveis. É facto assente que a empresa efectua anualmente operações de exportação para outros Estados-Membros num valor que excede o limiar de simplificação de 10 000 000 LFR, referido no artigo 28._, n._ 9, do regulamento.
14 R. Kieffer e R. Thill são acusados de ter violado, em 1993 e 1994, as disposições constantes dos artigos 3._, 8._ e 14._ do regulamento, por omissão de envio de informações relativas às importações e exportações da sociedade de responsabilidade limitada exigidas pelo sistema Intrastat.
15 R. Kieffer e R. Thill alegam que o regulamento, devido aos encargos que impendem sobre as empresas, decorrentes das obrigações de informação bastante detalhadas, constitui por natureza uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa à importação e à exportação, de modo que o regulamento viola os artigos 30._ e 34._ do Tratado.
As questões prejudiciais
16 Por despacho de 2 de Abril de 1996, o tribunal de police de Luxembourg submeteu ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) O Regulamento (CEE) n._ 3330/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991, na medida em que impõe aos Estados-Membros a recolha junto de cada empresa que exceda os limiares de exclusão, assimilação e simplificação previstos uma declaração detalhada de todas as suas importações e exportações intracomunitárias, introduziu uma medida de efeito equivalente a uma restrição quantitativa das trocas de bens entre Estados-Membros proibida pelos artigos 30._ e 34._ do Tratado que institui a CEE?
2) A obrigação de fornecer os dados exigidos em aplicação do sistema de recolha Intrastat tanto no país de proveniência das mercadorias exportadas como no país do destino, que em direito luxemburguês é objecto de sanção penal em caso de recusa de transmissão das informações pedidas ao Serviço Central de Estatística e de Estudos Económicos, constitui para os operadores económicos uma medida coerciva não justificada e desproporcionada relativamente aos objectivos de interesse geral prosseguidos e que é, por essa razão, contrária ao artigo 3._ B, terceiro parágrafo, do Tratado que institui a CEE, aditado pelo artigo G, ponto 5, do Tratado da União Europeia assinado em Maastricht em 7 de Fevereiro de 1992?»
A tramitação no Tribunal de Justiça
17 R. Kieffer e R. Thill alegam que os artigos 30._ e 34._ do Tratado se impõem igualmente ao legislador comunitário e que o regulamento constitui um entrave à livre circulação de mercadorias. Especialmente no que concerne às pequenas e médias empresas, o facto de declarar as informações exigidas, que são particularmente detalhadas, representa ao mesmo tempo despesas e incómodos. Por exemplo, uma empresa é obrigada a procurar para cada transacção o código correcto de oito dígitos da nomenclatura combinada. O encargo ligado à obrigação de informar aumentou pelo facto de este se aplicar a cada transacção, independentemente do seu valor. R. Kieffer e R. Thill alegam, além disso, que o regulamento não é conforme ao princípio da proporcionalidade, uma vez que comporta encargos que ultrapassam o necessário. Tal é o caso relativamente ao nível de detalhe exigido no que respeita à obrigação de informar quer o Estado-Membro de expedição quer o Estado-Membro de chegada da mercadoria.
18 O Governo luxemburguês, apoiado pelo Conselho e a Comissão, alega que o regulamento não constitui uma medida de efeito equivalente abrangida pelos artigos 30._ e 34._ do Tratado. A incidência deste regulamento na livre circulação de mercadorias é demasiado incerta e hipotética para que possam ser aplicáveis os artigos 30._ e 34._ Além disso, o regulamento prossegue um objectivo conforme ao interesse da Comunidade, uma vez que a matéria que é objecto de informação reveste importância para o mercado interno e para várias políticas comunitárias.
O sistema Intrastat traduz-se, em vários aspectos, numa simplificação em relação ao regime anterior, baseado numa documentação exigida pelas autoridades aduaneiras na passagem da fronteira. Pode ainda alcançar-se uma simplificação suplementar graças à utilização do programa IDEP/CN8, fornecido gratuitamente e que contém designadamente entre outros o conjunto de códigos de oito dígitos da nomenclatura combinada com a função de procura respectiva. Trata-se, além disso, para as empresas, de informações que estão já na sua posse.
O Governo luxemburguês, o Conselho e a Comissão alegam, além disso, que o sistema Intrastat não é contrário ao princípio da proporcionalidade. De acordo com jurisprudência constante a validade desse princípio estende-se à aplicação das disposições do Tratado relativas à livre circulação de mercadorias, de modo que não é necessário recorrer ao artigo 3._-B, terceiro parágrafo, do Tratado. O volume das informações exigidas pelo regulamento é necessário para elaborar as estatísticas utilizáveis. Os diferentes limiares têm por efeito dispensar uma série de operadores da obrigação de informação. Dada a existência de limiares diferentes consoante os Estados-Membros, é todavia necessário prever uma obrigação de informação quer na esfera do expedidor quer do destinatário.
Posição adoptada
19 O artigo 3._-B, terceiro parágrafo, do Tratado, já referido pelo órgão jurisdicional de reenvio, de acordo com o qual a acção da Comunidade não deve exceder o necessário para atingir os objectivos do presente Tratado e que foi inserido no Tratado pelo Tratado da União Europeia, traduz, no essencial, o princípio comunitário da proporcionalidade que constitui, de acordo com jurisprudência constante, elemento essencial no âmbito de interpretação dos artigos 30._ e 34._ do Tratado. Considero que não há lugar, no caso em apreço, para proceder a uma interpretação do artigo 3._-B, terceiro parágrafo, que apenas entrou em vigor em 1 de Novembro de 1993, ou seja, no período pertinente relativamente ao caso vertente.
20 A questão de fundo que é colocada é portanto, na realidade, a de saber se o regulamento é contrário aos artigos 30._ e 34._ do Tratado, devendo a esse propósito analisar-se se o regulamento constitui um entrave às trocas intracomunitárias, se os entraves são, nesse caso, justificados por considerações de interesse geral e, nesse contexto, se o regulamento comporta obrigações para além do necessário para protecção desse interesse geral.
21 De acordo com jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, as proibições referidas nos artigos 30._ e 34._ não valem apenas para as medidas nacionais, mas também para as medidas que emanem das instituições comunitárias (2).
22 De acordo com jurisprudência constante, o artigo 30._ do Tratado abrange as medidas susceptíveis de entravar, directa ou indirectamente, actual ou potencialmente, o comércio intracomunitário (3), enquanto o artigo 34._ visa as medidas que têm por efeito restringir especificamente as operações de exportação em relação às trocas no interior do Estado-Membro em causa (4). Infere-se além disso da jurisprudência do Tribunal que não existe um limiar mínimo para a aplicação dos artigos 30._ e 34._ do Tratado, de modo que não se distingue consoante a intensidade dos efeitos que as medidas têm nas trocas no interior da Comunidade (5). Efeitos considerados demasiado aleatórios no comércio entre os Estados-Membros não relevam todavia, de acordo com a jurisprudência, das disposições do Tratado em matéria de livre circulação de mercadorias (6).
23 De acordo com o sistema Intrastat, as empresas devem fornecer mensalmente uma série de informações detalhadas relativas às transacções que efectuaram quer na importação quer na exportação. Trata-se assim dum encargo que atinge especificamente as transacções fronteiriças. Mesmo que se trate em larga medida, para uma dada empresa, de informações na sua posse, a elaboração das declarações exigidas, por um lado, representa tempo e, por outro, implica despesas, em especial para as pequenas e médias empresas. Além disso, há uma relação directa entre o encargo e o facto de a mercadoria passar a fronteira, uma vez que é a transacção fronteiriça que, por si, desencadeia a obrigação de informação. Os efeitos restritivos face à livre circulação de mercadorias, susceptíveis de serem provocados pelo regime, não são, em minha opinião, de natureza tão hipotética para que este regime se situe fora das disposições relativas à livre circulação de mercadorias.
24 Uma medida comunitária que tenha por objectivo favorecer a realização do mercado interno só pode entretanto ser considerada como entrave às trocas, em violação dos artigos 30._ e 34._ do Tratado, se a medida excede o necessário para alcançar o objectivo (7).
Além disso, o Tribunal de Justiça admitiu expressamente que podem ser necessários entraves à livre circulação de mercadorias para a obtenção de informações razoavelmente completas e exactas quanto aos movimentos de mercadorias no interior da Comunidade (8).
25 O regulamento foi adoptado em consideração ao artigo 100._-A do Tratado, que se refere às medidas de harmonização relativas ao funcionamento do mercado interno. Um sistema de informação directo tornou-se necessário após a supressão dos controlos nas fronteiras internas. Tal como resulta do terceiro considerando do regulamento, as informações estatísticas fiáveis em número suficiente são importantes para uma série de políticas comunitárias, nomeadamente a política comercial, as regras de concorrência, o desenvolvimento regional e domínio dos transportes. Por exemplo, dados estatísticos sobre a evolução dos movimentos de mercadorias e o preço das transacções num determinado mercado de produtos são susceptíveis de contribuir para revelar acordos restritivos de concorrência entre empresas que têm a ver com uma repartição do mercado ou com preços de venda, contrários ao artigo 85._ do Tratado. Além disso, a elaboração de estatísticas detalhadas reveste importância essencial para prever a evolução e a realização do mercado interno: ver quinto considerando do regulamento. As estatísticas podem, por exemplo, revelar entraves ao comércio e, por si, contribuir para a adopção de medidas por parte da Comissão que podem tomar a forma de acções ou recursos jurisdicionais ou de propostas de actos jurídicos de carácter geral. No caso de um ou vários Estados-Membros terem introduzido, por exemplo, novas prescrições técnicas em determinado domínio, o sistema Intrastat será susceptível de traduzir em números a incidência desta medida sobre as trocas e, por si, ajudar a Comissão na reflexão quanto à oportunidade e modalidades de uma intervenção.
26 Atentas as considerações que precedem, sou de opinião que o regulamento prossegue um objectivo geral no interesse da Comunidade e que não é, por conseguinte, contrário aos artigos 30._ e 34._ do Tratado. A questão decisiva é portanto a de saber se o regulamento comporta mais exigências do que o necessário e, portanto, colide com o princípio da proporcionalidade. Para apreciar se assim é, importa tomar em consideração o facto de o legislador comunitário dispor de uma margem de apreciação quando adopta medidas de harmonização (9).
27 Nos termos do artigo 23._, n._ 1, do regulamento, devem ser fornecidas informações a propósito, respectivamente, do Estado-Membro de expedição e do Estado-Membro de chegada, bem como sobre a quantidade e o valor das mercadorias, a natureza da transacção, as condições de entrega e o presumível modo de transporte. Além disso, importa ainda, de acordo com o artigo 21._, fornecer para cada tipo de mercadorias o número de código de oito dígitos da nomenclatura combinada.
28 Todas estas categorias de informações são pertinentes se se pretende velar pelos objectivos prosseguidos pelo regulamento. O modo de transporte é, por exemplo, pertinente para efeitos de estatísticas relativas às quantidades de mercadorias que são, respectivamente, transportadas por camião e por comboio, o que reveste interesse do ponto de vista da política de transportes e das eventuais decisões de desenvolver as redes transeuropeias. Informações relativas às condições de entrega podem ser pertinentes na óptica de uma política de concorrência, uma vez que são susceptíveis de fornecer uma indicação sobre o comportamento de mercado das empresas. O número de código de oito dígitos parece necessário tendo em vista o tratamento de informações recolhidas, uma vez que simplifica a avaliação de bens e a classificação de um número bastante elevado de declarações. Não seria possível na prática para os serviços competentes procederem eles próprios a esta classificação. Parece, além disso, que a carga de trabalho que impende sobre a empresa tenderá nesse aspecto a diminuir uma vez que, terminado o período de transição, esta conseguiu proceder à classificação das transacções na importação e na exportação que normalmente integram a sua actividade. Este encargo pode ainda ser atenuado recorrendo às tecnologias modernas (10).
29 Portanto, em minha opinião, só se podem legitimamente pôr em dúvida dois elementos do sistema Intrastat, a saber, a exigência de que a mesma transacção seja objecto de uma declaração, quer para o exportador quer para o importador, e o facto da obrigação de informar se estender a todos os movimentos de mercadorias. Observar-se-á a este propósito que os limiares de simplificação não eximem inteiramente a empresa da obrigação de informar, reduzindo simplesmente o número de informações destinadas a ser comunicadas.
30 No que concerne ao primeiro elemento, observo que é a obrigação de declarar as transacções na importação que parece sobretudo susceptível de comportar exigências. A produção de uma empresa será normalmente caracterizada por uma determinada continuidade em termos de produtos e de tempo. Não será necessariamente o caso - nas mesmas proporções - das compras de uma empresa, por exemplo, em matérias-primas, componentes e equipamentos. Essas são com efeito susceptíveis, por um lado, de variarem bastante em termos de frequência e, por outro lado, de variarem na natureza e no volume. A dupla obrigação de informar é no entanto necessária, de acordo com a Comissão, em razão dos limiares que constam no regulamento e que não são idênticos em todos os Estados-Membros. Se o comprador, contrariamente ao vendedor, é afectado pela obrigação de declaração, o sistema do regulamento garante que a transacção considerada será integrada na recolha das estatísticas. A dupla obrigação de informar reveste, por conseguinte, uma importância para o alcance da recolha de estatísticas. O legislador comunitário considerou que tal justifica o alargamento ao importador da obrigação de informar. O legislador comunitário e as autoridades que tratam e utilizam as estatísticas em questão estão, em minha opinião, em condições de proceder à escolha que preside à determinação das informações consideradas necessárias. O Tribunal de Justiça não pode desautorizar esta escolha a não ser que as exigências colocadas em matéria de informação excedam de forma manifesta o necessário. Não há, no caso em apreço, qualquer elemento que permita supor que o legislador excedeu esta margem de apreciação.
31 No que concerne à exigência que consiste em submeter qualquer transacção à obrigação de declaração, noto que resulta do sexto considerando do regulamento que o legislador procurou não impor às empresas um encargo desproporcionado relativamente aos resultados que os utilizadores das estatísticas delas poderão esperar. Este ponto resulta igualmente dos diferentes limiares que constam do regulamento. Os limiares de exoneração e assimilação têm assim por efeito que um determinado número de empresas apenas estão obrigadas a remeter as declarações que decorrem da obrigação periódica dos cálculos de IVA. Resulta das observações do Governo luxemburguês que dois terços das empresas estão de facto isentas desta obrigação de informação. Resulta dos limiares de simplificação que as empresas que só participam limitadamente nas transacções fronteiriças têm apenas que declarar um pequeno número de informações. Além disso, mesmo nesse caso, este encargo deve ser avaliado à luz da possibilidade de utilizar uma tecnologia moderna, nomeadamente o programa informático IDEP/CN8, fornecido gratuitamente. Por último, deve ser tomado em consideração o facto de se tratar de um novo regime, que instaura pela primeira vez um sistema de declaração directa. Importa, por conseguinte, deixar ao legislador comunitário certo tempo para avaliar o funcionamento do regime na prática e, nesta base, decidir-se quanto à oportunidade de uma atenuação. Observar-se-á a este propósito que, com o Regulamento (CE) n._ 2820/94 (11), a Comissão instituiu um limiar de transacção de acordo com a qual as transacções que não ultrapassem 100 ecus podem ser agrupadas sob uma posição global da nomenclatura combinada. Além disso, apenas devem ser indicados o Estado-Membro de proveniência, o Estado-Membro de destino e o valor das mercadorias. Entendo, por conseguinte, que não se pode considerar que o legislador comunitário tenha excedido, igualmente na perspectiva do alcance da obrigação de informar, os limites do seu poder de apreciação.
Conclusão
32 Atentas as considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda às questões que lhe foram submetidas pelo tribunal de police de Luxembourg como se segue:
«A análise do Regulamento (CEE) n._ 3330/91 do Conselho, de 7 de Novembro de 1991, relativo às estatísticas das trocas de bens entre Estados-Membros, apreciada à luz do despacho de reenvio e dos elementos surgidos no decurso do processo, não evidenciaram elementos de molde a suscitar dúvidas quanto à validade deste regulamento.»
(1) - Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977, relativa à harmonização das legislações dos Estados-Membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios - Sistema comum do imposto sobre o valor acrescentado: matéria colectável uniforme (JO L 145, p. 1; EE 09 F1 p. 54), na redacção da Directiva 95/7/CE do Conselho, de 10 de Abril de 1995, que altera a Directiva 77/388 e introduz novas medidas de simplificação em matéria de imposto sobre o valor acrescentado - âmbito de aplicação de certas isenções e regras práticas para a sua aplicação (JO L 102, p. 18). Os artigos 24._ e 25._ referem-se a um regime especial para pequenas empresas e a um regime comum de imposto uniforme para produtores agrícolas.
(2) - V. acórdãos de 11 de Julho de 1996, Bristol Myers-Squibb e o. (C-427/93, C-429/93 e C-436/93, Colect., p. I-3457, n._ 36), e de 9 de Agosto de 1994, Meyhui (C-51/93, Colect., p. I-3879, n._ 11).
(3) - V., por exemplo, acórdãos de 5 de Outubro de 1994, Centre d'insémination de la Crespelle (C-323/93, Colect., p. I-5077), e de 11 de Julho de 1974, Dassonville (8/74, Recueil, p. 837, Colect., p. 423).
(4) - V., por exemplo, acórdão de 8 de Novembro de 1979, Groenveld (15/79, Recueil, p. 3409, n._ 7). Não há, em minha opinião, que tomar no caso vertente posição quanto à incidência, nesta jurisprudência, do acórdão de 10 de Maio de 1995, Alpine Investments (C-384/93, Colect., p. I-1141).
(5) - V. acórdão de 18 de Maio de 1993, Yves Rocher (C-126/91, Colect., p. I-2361, n._ 21).
(6) - V., a este propósito, acórdão de 14 de Julho de 1994, Peralta (C-379/92, Colect., p. I-3453, n._ 24).
(7) - V. acórdão de 25 de Janeiro de 1977, Bauhuis (46/76, Colect., p. 1, n.os 20, 30 e 31), bem como o acórdão Meyhui, já referido na nota 2, n._ 20, e acórdão de 9 de Novembro de 1995, Alemanha/Conselho (C-426/93, Colect., p. I-3723).
(8) - V. acórdão de 25 de Outubro de 1979, Comissão/Itália (159/78, Recueil, p. 3247, n._ 7).
(9) - V. n._ 21 do acórdão Meyhui, já referido na nota 2.
(10) - Resulta do n._ 49 do acórdão Alemanha/Conselho, já referido (nota 7), que, tratando-se de analisar o alcance do encargo relativo a uma obrigação, deve ser tomado em conta a possibilidade de recurso às tecnologias modernas.
(11) - Regulamento da Comissão, de 21 de Novembro de 1994, que fixa um limiar por transacção no âmbito das estatísticas do comércio entre os Estados-Membros (JO L 299, p. 1).
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