Conclusões do Advogado-Geral
1 O despacho de reenvio da Pretura circondariale di Roma diz respeito à interpretação do artigo 46._, n._ 2, alínea a), do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 (a seguir «regulamento») (1).
Legislação comunitária
2 O artigo 46._ (2) do regulamento define as condições em que são concedidas as prestações de velhice e por morte no caso de um trabalhador ter estado sujeito à legislação de dois ou mais Estados-Membros. O sistema previsto nesta disposição visa remediar os problemas resultantes de situações em que a legislação de um Estado-Membro recusa a determinado trabalhador a totalidade ou uma parte das prestações em razão da insuficiência dos períodos de seguro ou de residência cumpridos. A maneira como o sistema se aplica - e, por conseguinte, o cálculo da prestação devida - depende da abordagem feita pela legislação do Estado-Membro que concede a prestação.
3 Se, segundo esta legislação, a pessoa tem direito às prestações sem recorrer a períodos de seguro cumpridos noutros Estados-Membros (por exemplo, pelo facto de os períodos de seguro ou de residência cumpridos no Estado-Membro que concede a prestação, por si só, lhe conferirem esse direito), é aplicável o método de cálculo definido no artigo 46._, n._ 1 (3).
4 Se, pelo contrário, segundo a legislação de um Estado-Membro, a pessoa só tiver direito às prestações tendo em conta os períodos de seguro cumpridos noutro Estado-Membro, aplica-se o artigo 46._, n._ 2. Esta disposição prevê o seguinte:
«a) A instituição competente calcula o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro e/ou de residência cumpridos ao abrigo das legislações dos Estados-Membros às quais esteve sujeito o trabalhador assalariado ou não assalariado tivessem sido cumpridos no Estado-Membro em causa e ao abrigo da legislação por ela aplicada à data da liquidação da prestação. Se, nos termos desta legislação, o montante da prestação não depender da duração dos períodos cumpridos, considera-se este montante como o montante teórico referido na presente alínea;
b) Em seguida, a instituição competente determina o montante efectivo da prestação com base no montante teórico referido na alínea anterior, na proporção da duração dos períodos de seguro ou de residência cumpridos antes da ocorrência do risco ao abrigo da legislação que aplica, em relação à duração total dos períodos de seguro e de residência cumpridos, antes da ocorrência do risco, ao abrigo das legislações de todos os Estados-Membros em causa.»
5 Assim, se uma pessoa tiver trabalhado durante dez anos num Estado-Membro A, e durante 20 anos num Estado-Membro B, daí resulta que, mesmo que não tenha direito a uma pensão de velhice relativamente a um período de seguro de dez anos no Estado-Membro A (por exemplo, pelo facto de este Estado exigir que os interessados tenham trabalhado durante 15 anos no seu território), tem direito no referido Estado-Membro A, por força do artigo 46._, n._ 2, a um terço da prestação a que poderia ter direito se aí tivesse trabalhado durante 30 anos. A primeira etapa do processo que acabámos de descrever [isto é, o cálculo do montante teórico visado no artigo 46._, n._ 2, alínea a)] é a chamada totalização, e a segunda [ou seja, o cálculo da prestação proporcional em conformidade com o artigo 46._, n._ 2, alínea b)] é o chamado cálculo proporcional.
6 O artigo 50._ do Regulamento n._ 1408/71, embora não mencionado na questão prejudicial, é invocado pelo demandado, o Istituto nazionale della previdenza sociale (instituto italiano de segurança social, a seguir «INPS»), pelo Governo sueco e pela Comissão. Esta disposição visa os casos em que os períodos de emprego cumpridos por um trabalhador ao abrigo das legislações dos Estados a que esteve sujeito foram relativamente breves, de modo que o montante total das prestações devidas por esses Estados não permite um nível de vida razoável (4). Prevê o seguinte:
«O beneficiário de prestações a quem o presente capítulo se aplica não pode receber, no Estado em cujo território reside e ao abrigo de cuja legislação lhe é devida uma prestação, um montante de prestações inferior ao da prestação mínima fixada nessa legislação relativamente a um período de seguro ou de residência igual ao total dos períodos tidos em conta para a liquidação, nos termos dos artigos anteriores. A instituição competente desse Estado pagar-lhe-á eventualmente, durante o período em que residir no território desse Estado, um complemento igual à diferença entre a soma das prestações devidas nos termos do presente capítulo e o montante da prestação mínima.»
A legislação nacional
7 O direito italiano fixa um nível mínimo de pensão. Se o montante total da pensão (incluindo qualquer montante devido por outro Estado-Membro) ficar abaixo desse nível, é pago um complemento para preencher a diferença.
8 O despacho de reenvio não fornece praticamente quaisquer informações sobre o regime da pensão mínima. Indica que esta pensão é paga aos reformados que totalizem mais de 780 períodos de cotizações semanais e menciona, sem mais precisões, o artigo 8._ da Lei n._ 153, de 30 de Abril de 1969, e o artigo 7._ da Lei n._ 407, de 29 de Dezembro de 1990.
9 Os demandantes declaram que o complemento está previsto no artigo 9._ da Lei n._ 218, de 4 de Abril de 1952. Este artigo prevê um aumento das pensões de velhice, invalidez e sobrevivência até um montante igual a 45 vezes o montante da pensão de base, definida por uma outra disposição. O artigo 16._, igualmente invocado pelos demandantes, dispõe que o complemento é financiado por uma contribuição a cargo dos trabalhadores sujeitos ao seguro obrigatório por invalidez, velhice e sobrevivência, por uma contribuição a cargo das entidades patronais e pelo Estado.
10 Os demandantes mencionam também o artigo 8._ da Lei n._ 153, de 30 de Abril de 1969, o artigo 6._ da Lei n._ 638, de 11 de Novembro de 1983, e o artigo 7._ da Lei n._ 407, de 29 de Dezembro de 1990. Segundo os demandantes, a lei de 1983 visa exclusivamente evitar um «cúmulo» entre o complemento destinado a atingir a pensão mínima e outros rendimentos do beneficiário. Na sua redacção inicial, o artigo 6._ desta lei excluía dos rendimentos assim tomados em consideração os rendimentos obtidos no estrangeiro. Todavia, sempre segundo os demandantes, a lei de 1983 foi alterada pela Lei n._ 407, de 29 de Dezembro de 1990, que incluiu nos rendimentos tomados em consideração os rendimentos obtidos no estrangeiro pelos reformados aí residentes. No que respeita ao artigo 8._ da lei de 1969, os demandantes afirmam que este prevê expressamente complementar, até ao nível da pensão mínima, as pensões «a que se tem direito em virtude da totalização dos períodos de seguro e de contribuição prevista pelos acordos ou convenções internacionais de segurança social». O artigo 8._ é citado conforme alterado pelo artigo 7._, n._ 1, da Lei n._ 407, de 29 de Dezembro de 1990, embora os demandantes não se refiram a esta lei sobre este ponto.
11 O INPS refere o artigo 8._ da Lei n._ 153, de 30 de Abril de 1969, e o artigo 6._ da Lei n._ 638, de 11 de Novembro de 1983. Afirma que a última destas disposições subordina o direito ao complemento a uma condição suplementar, isto é, que o rendimento do eventual beneficiário não exceda o dobro do montante anual da pensão mínima. Durante a audiência, o representante do INPS declarou que não existiam outras disposições pertinentes em matéria de complemento de pensão.
Matéria de facto e processo principal
12 Resulta do despacho de reenvio, que é bastante curto, que Antonio Stinco e Ciro Panfilo solicitaram uma pensão de velhice ao INPS. Cada um deles tinha igualmente direito, a partir da mesma data, a uma pensão de velhice noutro Estado-Membro (respectivamente a República Francesa e o Reino Unido). Na audiência, foi referido que A. Stinco trabalhara 392 semanas em Itália, e 1 105 em França. Não foi dado qualquer detalhe ao Tribunal de Justiça a respeito do passado profissional de C. Panfilo.
13 O INPS concedeu-lhes pensões proporcionais calculadas em conformidade com o artigo 46._, n._ 2, com base nas pensões fictícias que os demandantes teriam recebido se tivessem trabalhado em Itália durante toda a sua vida profissional. O montante dessas pensões fictícias consideradas para o cálculo era de tal nível que, na hipótese de os demandantes terem efectivamente tido direito a pensões nacionais desse montante, o complemento legal do regime italiano teria sido somado para atingir o mínimo legal. O montante da pensão fictícia foi qualificado de irrisório pelos demandantes e, na audiência, foi referido que conduziria a um pagamento proporcional de 2 100 LIT (talvez mensal, mas isso não foi precisado) para A. Stinco, e ainda menor para C. Panfilo. Em contrapartida, se esta pensão fictícia fosse completada de maneira a atingir o nível do mínimo legal, a pensão proporcional paga a A. Stinco seria de 502 490 LIT (provavelmente por ano).
14 O despacho de reenvio afirma que a pensão realmente recebida pelos demandantes não foi complementada de maneira a atingir o mínimo legal porque, nos dois casos, depois de tidas em conta as pensões respectivamente recebidas de França e do Reino Unido, a pensão total recebida ultrapassava o nível que determina o pagamento do complemento segundo o direito italiano. Contudo, mesmo que a pensão total se situasse abaixo desse nível, é duvidoso que os demandantes tivessem tido o direito de exigir da República Italiana o complemento correspondente à diferença, porque foi dito, na audiência, que eles residiam respectivamente em França e no Reino Unido e porque, como veremos mais adiante, o complemento de pensão italiano é uma prestação de carácter não exportável.
15 Cada um dos demandantes sustentou que a pensão fictícia que serve de ponto de partida para o cálculo das suas pensões proporcionais deveria ter incluído o complemento e deveria, consequentemente, ter sido igual ao mínimo legal. Os demandantes desencadearam dois processos separados, requerendo uma declaração e uma ordem do Pretore neste sentido; os processos foram apensos.
16 A Pretura submeteu ao Tribunal de Justiça a questão de saber se, para determinar o montante da parte italiana da pensão, o INPS deve tomar como base de cálculo a pensão «virtual» ou teórica pura e simples ou a pensão «virtual» ou teórica acrescida do complemento para atingir o montante da prestação mínima.
17 Os demandantes, o INPS, o Governo sueco e a Comissão apresentaram observações escritas. Foram representados na audiência os demandantes, o INPS, os Governos espanhol e austríaco, bem como a Comissão.
O complemento é abrangido pelo artigo 46._?
18 A questão de saber se o complemento é abrangido pelo artigo 46._ não é suscitada, enquanto tal, em nenhum dos articulados. No entanto, o INPS sustenta que o complemento não faz parte da pensão, com a intenção provável de concluir que, portanto, não entra no âmbito de aplicação do artigo 46._ O órgão jurisdicional nacional e os demandantes afirmam que o complemento não é uma prestação autónoma, mas simplesmente um dos elementos constitutivos da pensão. A Comissão invoca um acórdão recente da Corte suprema di cassazione (5) e afirma que, nesse acórdão, como em muitos outros anteriores, foi declarado que, embora estando sujeito a condições especiais e distintas, o complemento não deixava de ser um elemento indissociável da pensão. A interpretação da Comissão sobre o acórdão em questão foi contestada na audiência pelo conselho do INPS. Todavia, pelas razões indicadas mais adiante, pensamos que o Tribunal não tem necessidade de conhecer o alcance exacto da jurisprudência italiana para poder responder à questão apresentada.
19 Mesmo que o complemento fosse teoricamente dissociável da pensão de base devida, em minha opinião, esta circunstância não seria por si só suficiente para o colocar fora do âmbito de aplicação do artigo 46._ As prestações suplementares são expressamente mencionadas no regulamento como «prestações, pensões e rendas» (6). O Tribunal julgou, em várias ocasiões, que prestações suplementares de estrutura semelhante ao complemento de reforma italiano entram no âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1408/71, apesar de essas prestações terem frequentemente características de segurança social (clara e expressamente colocada no âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1408/71, pelo artigo 4._, n._ 1) e de assistência social (excluídas do âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1408/71 pelo artigo 4._, n._ 4): v., designadamente, os acórdãos Frilli (7) (prestação belga de rendimento garantido às pessoas idosas com recursos insuficientes na Bélgica), Biason (8) (prestação do Fonds national de solidarité, prestação suplementar francesa paga aos titulares de uma pensão de velhice ou de invalidez com recursos insuficientes), Piscitello (9) (a «pensione sociale» italiana, prestação de auxílio social paga a pessoas idosas com rendimentos inferiores a determinado montante) e Giletti e o. (10) (prestação do Fonds national de solidarité). Acresce que uma prestação deste tipo foi especificamente analisada pelo Tribunal do ponto de vista do artigo 46._ no acórdão Levatino (11).
20 Este acórdão dizia respeito à prestação de rendimento garantido belga, uma prestação de carácter não contributivo destinada a garantir um rendimento mínimo a pessoas idosas sem recursos suficientes. Esta prestação, que era função dos recursos e que não dependia do cumprimento de um determinado período de seguro, tinha a forma de pagamento complementar que elevava os recursos até um certo nível (tanto do interessado como do seu cônjuge). O interessado beneficiava desta prestação em complemento das suas prestações belga e italiana, cujo total era inferior ao mínimo legal. O Tribunal declarou que uma prestação como a do rendimento garantido devia ser considerada uma prestação de velhice na acepção do regulamento e que os direitos do beneficiário deviam, por conseguinte, ser estabelecidos em conformidade, em especial, com as disposições dos artigos 46._ e 51._ (12) Nas conclusões que apresentei nesse processo afirmei:
«uma prestação como o rendimento garantido cai no âmbito de aplicação do capítulo III do título III do regulamento e, especialmente, do artigo 46._ Considero que a solução oposta seria contrária não apenas à letra, mas também aos objectivos do artigo 46._ Resulta claramente da jurisprudência do Tribunal que o objectivo do regulamento é o de promover, tanto quanto possível, a livre circulação de trabalhadores... Se se admitisse que as prestações não contributivas de carácter misto, como o rendimento garantido, não são abrangidas pelo artigo 46._, a protecção que o capítulo III do título III do regulamento pretende garantir aos trabalhadores migrantes seria substancialmente reduzida. Os Estados-Membros poderiam também tornear as disposições deste capítulo recorrendo a prestações não contributivas» (13).
21 À primeira vista, parece resultar do acórdão Levatino que o complemento entra no âmbito de aplicação do artigo 46._ Todavia, a versão do Regulamento n._ 1408/71 a que esse acórdão dizia respeito foi alterada, entretanto, pelo Regulamento (CEE) n._ 1247/92 (14); as alterações introduzidas por este segundo regulamento foram invocadas tanto pelo INPS como pelo Governo austríaco em apoio da tese de que o montante teórico visado no artigo 46._, n._ 2, alínea a), não deve incluir o complemento.
22 Resulta do preâmbulo do Regulamento n._ 1247/92 que as alterações introduzidas por este regulamento são largamente inspiradas na jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual certas prestações se podem enquadrar simultaneamente no domínio da segurança social e no domínio da assistência social (15). O Regulamento n._ 1247/92 tem uma longa história, que remonta ao acórdão Biason (16), neste acórdão de 1974, o Tribunal declarou que o artigo 10._ do Regulamento n._ 1408/71, que estabelece o princípio geral segundo o qual os Estados-Membros não podem subordinar a concessão de certas prestações (designadamente, as prestações de velhice e de invalidez) à condição de o beneficiário residir no seu território, impunha a um Estado-Membro a exportação das prestações abrangidas pelo regulamento se o beneficiário transferisse a sua residência para outro Estado-Membro. A prestação em causa no acórdão Biason era a prestação suplementar do Fonds national de solidarité francês, que completava uma pensão de invalidez adquirida no quadro de um regime de seguro; tratava-se de uma prestação do tipo anteriormente considerado pelo Tribunal como prestação híbrida abrangida pelo regulamento.
23 Apesar da clareza do acórdão do Tribunal, a França, Estado-Membro devedor, recusou-se a pagar a prestação em questão aos titulares da pensão destinada a ser completada se estes residissem noutro Estado-Membro, e a Comissão instaurou uma acção por incumprimento em 1980. Isto incitou a delegação francesa junto do Conselho a submeter uma proposta de adopção de uma regulamentação destinada a limitar o pagamento dessas prestações híbridas a pessoas residentes no território do Estado-Membro em questão. Esta iniciativa francesa conduziu a Comissão a suspender a acção por incumprimento, e posteriormente a apresentar uma proposta de regulamento de alteração do Regulamento n._ 1408/71 (17). A aprovação desta proposta sofreu atrasos, designadamente em razão da recusa persistente da França em admitir, apesar da jurisprudência clara do Tribunal, que a prestação do Fonds national de solidarité pertencia ao domínio da segurança social para efeitos do regulamento; a Comissão, por isso, reiniciou a acção em 1988 e obteve um acórdão do Tribunal que declarou que a República Francesa não tinha cumprido as obrigações que lhe incumbiam por força do artigo 10._ do Regulamento n._ 1408/71 (18).
24 A proposta foi finalmente adoptada sob a forma do Regulamento n._ 1247/92, que introduz efectivamente quatro alterações ao Regulamento n._ 1408/71.
25 Em primeiro lugar, alarga a definição da expressão «membro da família» que consta no artigo 1._, alínea f), para tornar o Regulamento n._ 1408/71 conforme com a jurisprudência do Tribunal relativa ao direito dos filhos a certas prestações mistas (19).
26 Em segundo lugar, acrescenta ao Regulamento n._ 1408/71 um artigo 4._, n._ 2-A (20), que precisa que certas prestações mistas entram no âmbito de aplicação do regulamento:
«2-A O presente regulamento aplica-se às prestações especiais de carácter não contributivo previstas numa legislação ou num regime que não sejam os referidos no n._ 1 [segurança social] ou que sejam excluídos a título do n._ 4 [assistência social], quando tais prestações se destinarem:
a) Quer a abranger, a título supletivo, complementar ou acessório, as eventualidades correspondentes aos ramos referidos nas alíneas a) a h) do n._ 1;
b) Quer exclusivamente a garantir a protecção específica dos deficientes.»
O artigo 4._, n._ 1, alínea c), refere-se às prestações de velhice.
27 Em terceiro lugar, o Regulamento n._ 1247/92 introduziu o artigo 10._-A (21) e o Anexo II A (22) no Regulamento n._ 1408/71, a fim de precisar que os Estados-Membros podem prever que algumas das prestações visadas no artigo 4._, n._ 2-A, são devidas exclusivamente aos residentes. O artigo 10._-A dispõe:
«Não obstante o disposto no artigo 10._ e no título III (23), as pessoas a quem o presente regulamento é aplicável beneficiam das prestações especiais pecuniárias de carácter não contributivo referidas no n._ 2-A do artigo 4._ exclusivamente no território do Estado-Membro em que residam e ao abrigo da legislação desse Estado, na medida em que tais prestações sejam mencionadas no Anexo II A».
Os outros números (os n.os 2 a 4) do artigo 10._-A contêm regras de totalização de períodos cumpridos noutro Estado-Membro, bem como disposições que facilitam a obtenção das prestações em questão, e essas disposições não são relevantes para este processo.
O Anexo II A refere, sob o título «H. Itália»:
«e) o complemento à pensão mínima (Leis n._ 218, de 4 de Abril de 1952, n._ 638, de 11 de Novembro de 1983, e n._ 407, de 29 de Dezembro de 1990)».
As outras prestações mencionadas no Anexo II A são a prestação belga de rendimento garantido a pessoas idosas que estava em causa nos acórdãos Frilli e Levatino, a prestação suplementar do Fonds national de solidarité francês, objecto dos acórdãos Biason e Giletti e o., e a pensão social italiana em causa no acórdão Piscitello.
28 Finalmente, o Regulamento n._ 1247/92 introduziu o artigo 4._, n._ 2 B (24), que precisa que algumas outras prestações especiais de carácter não contributivo escapam globalmente à aplicação do regulamento; os Estados-Membros podem especificar essas prestações (25), que devem ser mencionadas numa nova secção III (26), acrescentada ao Anexo II do Regulamento n._ 1408/71:
«O presente regulamento não é aplicável às disposições legislativas de um Estado-Membro relativas às prestações especiais de carácter não contributivo, mencionadas na secção III do Anexo II, cuja aplicação esteja limitada a uma parte do seu território.»
29 Por conseguinte, o Regulamento n._ 1247/92 visava claramente, em primeiro lugar, incluir expressamente certas prestações não contributivas entre as prestações abrangidas pelo Regulamento n._ 1408/71, a fim de permitir que os trabalhadores migrantes deixassem de ser obrigados a intentar uma acção judicial sempre que o regime de uma prestação mista fosse controverso e, em segundo lugar, reservar o benefício dessas prestações adquiridas ao abrigo da legislação de um Estado-Membro apenas às pessoas residentes no território desse Estado (27).
30 Os demandantes sustentam, com razão em minha opinião, que o Regulamento n._ 1247/92 não alterou os cálculos prescritos pelo artigo 46._
31 O INPS invoca o Regulamento n._ 1247/92, mas os seus argumentos não são muito claros. Parece concluir que, na medida em que resulta do Regulamento n._ 1247/92 que o complemento não é exportável, não pode ser tido em conta no cálculo do montante teórico da prestação para efeitos do artigo 46._, n._ 2, alínea a). A ideia de que o INPS atribui esse efeito ao Regulamento n._ 1247/92 é igualmente corroborada pelo facto de, como foi afirmado na audiência pelos representantes dos demandantes, antes da entrada em vigor do Regulamento n._ 1247/92 o INPS incluir o complemento no montante teórico e só tenha alterado essa prática depois da entrada em vigor deste regulamento. (Também se pode deduzir das observações do Governo italiano no processo Valentini (28) que este era anteriormente de opinião que o complemento de pensão em questão nesse processo se enquadrava no âmbito de aplicação do artigo 46._).
32 Todavia, a argumentação avançada pelo INPS confunde o problema do pagamento do complemento com a questão, distinta - e semelhante -, de saber se o complemento deve ser incluído no cálculo do montante teórico. É certo que o Regulamento n._ 1247/92 precisa que o complemento, enquanto tal, deve ser exclusivamente pago aos residentes em Itália e que, por conseguinte, os demandantes, na medida em que não residem em Itália, não teriam direito de o reclamar para elevar o montante total da sua pensão ao nível do mínimo legal previsto pela legislação italiana. Esta questão não se põe, no entanto, no caso presente: é claro que os demandantes não reclamam o pagamento da prestação sob a forma de um suplemento destinado a completar a sua pensão, mas pedem simplesmente para o incluir no cálculo do montante teórico da pensão italiana para efeitos do artigo 46._, n._ 2, alínea a).
33 A distinção entre a concessão das prestações referidas no Anexo II A, reservada aos residentes, e a obtenção, por um não residente, de uma prestação proporcional calculada por referência a um montante teórico que inclui essa prestação pode parecer sem importância, até especiosa. Em minha opinião, no entanto, é correcto fazê-la. Um exemplo poderá talvez clarificar o mecanismo. Suponhamos que um trabalhador que cumpriu curtos períodos de contribuição em Itália e em França se reforma, que o seu direito à pensão é calculado em conformidade com o artigo 46._ e que o complemento italiano é tido em conta para o cálculo do montante teórico. Esse trabalhador receberia prestações proporcionais correspondentes aos períodos de trabalho cumpridos nos dois Estados-Membros em questão. Se o total dessas prestações efectivamente recebidas fosse inferior ao mínimo previsto pela legislação italiana, o trabalhador poderia, desde que residisse em Itália, reclamar além disso o complemento italiano para que a sua pensão atingisse o referido mínimo. Em contrapartida, se escolhesse transferir a sua residência para outro Estado-Membro, continuaria a receber as prestações proporcionais mas, por força do artigo 10._-A, não teria direito a continuar a receber o complemento. Poderia, naturalmente, ter direito a um complemento análogo no Estado-Membro da sua nova residência se a legislação deste último o previsse; nesse caso, poderia invocar o artigo 50._ do Regulamento n._ 1408/71.
34 Na audiência, o Governo austríaco sustentou que, como o complemento de pensão italiano era referido no Anexo II A do Regulamento n._ 1408/71, não se aplicava a alínea a) do n._ 2 do artigo 46._ nem o artigo 50._
35 Parece-me evidente, por várias razões, que o artigo 10._-A não tem por efeito excluir as prestações mencionadas no Anexo II A do âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1408/71 no seu conjunto. Em geral, há que considerar que, tratando-se de uma derrogação a uma regulamentação que visa melhorar a situação dos trabalhadores migrantes, o artigo 10._-A requer uma interpretação estrita.
36 Em primeiro lugar, resulta do n._ 2-A do artigo 4._, que é mencionado no artigo 10._-A, que o regulamento se aplica, em princípio, a prestações como o complemento de pensão italiano.
37 Em segundo lugar, as primeiras palavras do artigo 10._-A, «Não obstante o disposto no... título III», demonstram que o regulamento é aplicável no seu conjunto e, em especial, que o seu título III (que abrange o artigo 46._) é aplicável, excepto na medida em que o artigo 10._-A prevalece, ou seja, em matéria de validade das exigências de residência para as prestações especificadas.
38 Em terceiro lugar, se o artigo 10._-A tivesse por efeito excluir do âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1408/71 as prestações mencionadas no Anexo II A, o n._ 2-A do artigo 4._ e a secção III do Anexo II seriam supérfluos.
39 Pode igualmente observar-se que, no processo Krid (29), o advogado-geral G. Tesauro rejeitou liminarmente o argumento, aparentemente avançado pelo Governo do Reino Unido, segundo o qual as alterações introduzidas pelo Regulamento n._ 1247/92 «terão tornado ainda mais evidente o facto de as prestações sociais de natureza não contributiva serem estranhas à segurança social» (30). O advogado-geral G. Tesauro afirmou que «não nos parece possível alimentar dúvidas quanto ao facto de uma prestação nacional do tipo da que está em causa no processo principal (a prestação do Fonds national de solidarité francês)... está abrangida pelo sector da segurança social», tal como é definido pelo Regulamento n._ 1408/71 (31). O Tribunal acolheu este ponto de vista e declarou que «após a entrada em vigor, em 1 de Junho de 1971, do Regulamento n._ 1247/92, as prestações do tipo do subsídio suplementar do FNS foram expressamente incluídas no âmbito de aplicação material do Regulamento n._ 1408/71» (32).
40 Por isso, parece-me claro que, apesar do artigo 10._-A, o Regulamento n._ 1408/71 se aplica, no seu conjunto, às prestações referidas no Anexo II A. Parece-me igualmente claro que o artigo 46._ continua a aplicar-se especificamente a essas prestações.
41 Em primeiro lugar, se o legislador tivesse tido a intenção de excluir globalmente as prestações não contributivas da aplicação do artigo 46._, teria certamente alterado esta disposição a fim de tornar isso claro; como demonstrarei mais adiante, não foi esse o caso, embora as disposições relevantes do artigo 46._ tenham sido alteradas na mesma data.
42 Em segundo lugar, a redacção do artigo 10._-A não contém nada que sugira que esta disposição produz o efeito afirmado pelo INPS e pelo Governo austríaco: esta disposição prevê simplesmente que as prestações a que se aplica são exclusivamente pagas pelo Estado-Membro de residência. O Governo austríaco sustentou, na audiência, que a referência ao título III não se aplicava às prestações indicadas no Anexo II A. Em minha opinião, este argumento não é correcto. O título III intitula-se «Disposições especiais relativas às diferentes categorias de prestações» e compreende 60 artigos agrupados em oito capítulos que dizem respeito a doença e maternidade, invalidez, velhice e morte (pensões), acidentes de trabalho e doenças profissionais, subsídios por morte, subsídios de desemprego, prestações familiares, prestações por descendentes a cargo de titulares de pensões ou de rendas e prestações por órfãos. Muitas destas disposições destinam-se a conferir direitos a prestações em espécie a não residentes. É evidente que, tratando-se de prestações mencionadas no Anexo II A, esse direito dos não residentes é agora anulado pelo artigo 10._-A. No entanto, não há nenhuma razão para concluir que o artigo 10._-A exclui a aplicação das outras disposições do título III, que não dizem respeito a direitos dos não residentes, às prestações mencionadas no Anexo II A.
43 Em terceiro lugar, a génese do artigo 10._-A, acima recordada, demonstra que a intenção do legislador era resolver as dificuldades que pareciam resultar, por exemplo, dos acórdãos Biason (33) e Piscitello (34), em que o Tribunal julgou que as prestações não contributivas em espécie deviam continuar a ser pagas mesmo que o beneficiário transferisse a sua residência para outro Estado-Membro que não fosse o Estado-Membro devedor, e que a intenção do legislador não era tratar de problemas como o suscitado pelo acórdão Levatino, que dizia respeito à determinação e adaptação de prestações de velhice que incluíam uma prestação que tinha o carácter de um complemento para atingir o rendimento mínimo. O objectivo do artigo 10._-A é pura e simplesmente conferir validade a uma regra segundo a qual uma prestação só pode ser paga no território nacional, regra essa que, de outro modo, seria ilegal por força do artigo 10._, tal como era anteriormente interpretado pelo Tribunal.
44 Por conseguinte, nada leva a concluir que as alterações do Regulamento n._ 1408/71 introduzidas pelo Regulamento n._ 1247/92 têm como efeito excluir uma prestação como o complemento de pensão italiano do âmbito de aplicação do artigo 46._
45 Para concluir esta parte, considero que foi estabelecido pelo acórdão Levatino que uma prestação como o complemento de pensão italiano é abrangida pelo âmbito de aplicação do artigo 46._ e que esta afirmação não foi alterada pelas modificações introduzidas no Regulamento n._ 1408/71 pelo Regulamento n._ 1247/92.
O montante teórico
46 Uma vez aceite que o artigo 46._ se aplica ao complemento, decorre obrigatoriamente, em minha opinião, da alínea a) do n._ 2 do artigo 46._ e, em especial, da última frase (35), que o montante teórico da pensão a calcular deve incluir o complemento. É esse, em meu entender, o significado evidente da frase «o montante teórico da prestação que o interessado poderia pretender se todos os períodos de seguro... tivessem sido cumpridos no Estado-Membro em causa». No presente caso, se os demandantes tivessem cumprido em Itália o número total de semanas durante as quais trabalharam, poderiam requerer a concessão de pensões irrisórias, cada uma das quais seria completada para atingir a pensão mínima.
47 O INPS entende que, quando o montante da prestação mínima é independente do cumprimento de certos períodos de seguro, como no presente caso, esta prestação não deve ser tida em conta para o cálculo da pensão teórica e só é relevante para efeitos do artigo 50._ Este argumento parece-me indefensável face ao disposto na alínea a) do n._ 2 do artigo 46._, cuja última frase dispõe especificamente que «se... o montante da prestação não depender da duração dos períodos cumpridos, considera-se este montante como o montante teórico». Esta disposição prevê claramente que o montante de uma prestação que não dependa da duração dos períodos de seguro cumpridos não é excluída, por esse facto, do montante teórico, mas constitui, pelo contrário, o montante teórico; este ponto de vista parece, além disso, ter sido adoptado pelo Tribunal no acórdão Levatino (36). Há que referir que o artigo 46._ foi alterado pelo Regulamento n._ 1248/92 (37), adoptado no mesmo dia que o Regulamento n._ 1247/92, mas a última frase do artigo 46._, n._ 2, alínea a), não foi suprimida. Acresce que é pouco provável que se trate de uma omissão, porque esta última frase foi, com efeito, reformulada em termos mais harmoniosos no mesmo sentido (38), o que parece demonstrar que devia continuar a ser aplicável.
48 Além disso, a tese do INPS não tem em conta o acórdão Levatino, que dizia igualmente respeito a uma prestação independente dos períodos de seguro e que o Tribunal, no entanto, considerou abrangida pelo artigo 46._ Pode observar-se que, no processo em questão, o Office national de pensions, o organismo nacional belga, tinha sustentado que o método de cálculo da prestação de rendimento garantido era incompatível com o sistema de totalização e de cálculo proporcional organizado, designadamente, pelo artigo 46._ Esta argumentação foi rejeitada (39).
49 O INPS afirma que a inclusão do complemento no montante teórico da pensão conduziria a que o montante da pensão concedida, após o cálculo proporcional, fosse inversamente proporcional à duração da carreira profissional do interessado e exemplifica, supondo o caso de uma pessoa que trabalhou em Itália durante um curto período (por exemplo, cinco anos); nesse caso, quanto maior for a duração total da carreira profissional do interessado (e quanto maior ela for, por hipótese, no estrangeiro), mais pequena é a fracção representada pela parte italiana da sua pensão total. Como é este o objectivo do exercício de totalização e de cálculo proporcional, esta verificação não é nada surpreendente.
50 O INPS apresenta também como uma consequência inaceitável da tese dos demandantes o facto de a pensão total devida após a totalização e o cálculo proporcional poder, em certos casos, ultrapassar o mínimo nacional; isto também não é surpreendente, dado que o objectivo de um mínimo é seguramente ser ultrapassado na maioria dos casos.
51 Supondo que não se considere evidente que resulta da redacção da alínea a) do n._ 2 do artigo 46._ que o montante teórico da pensão deve incluir o complemento, há outro argumento nesse sentido que pode ser retirado de certos acórdãos do Tribunal. Existe, em certa jurisprudência, a noção de «montante teórico da prestação», embora nenhum precedente diga directamente respeito à questão precisa suscitada no presente caso.
52 O acórdão Menzies (40) dizia respeito à base de cálculo adequada do montante de uma pensão alemã de invalidez profissional em aplicação da alínea a) do n._ 2 do artigo 46._ A legislação alemã previa a contagem de um período complementar para as pessoas que sofressem de uma incapacidade para o trabalho antes de atingirem 55 anos. A. Menzies tinha cotizado 24 meses na Alemanha, e 248 meses no Reino Unido. O período complementar, que era de 199 meses no seu caso, tinha sido levado em conta pela instituição competente para o cálculo do montante efectivo visado na alínea a) do n._ 2 do artigo 46._, mas não para o cálculo do montante efectivo visado na alínea b) do n._ 2 do artigo 46._ O montante teórico da prestação era, por conseguinte, o montante da pensão de invalidez a que A. Menzies teria direito, na Alemanha, se tivesse pago contribuições durante um período total de 471 meses, isto é, 24 + 248 + 199. A prestação proporcional alemã foi calculada como 8,82% do montante teórico, com base em 24 : (24 + 248). O demandante sustentava que o período complementar deveria ser tido em conta para o cálculo do montante efectivo, o que teria resultado numa prestação proporcional de 47,34%, ou seja, (24 + 199) : (24 + 248 + 199).
53 Rejeitando esta tese, o Tribunal precisou os seguintes pontos a propósito do cálculo do montante teórico:
«No que se refere ao montante teórico, decorre das disposições expressas da alínea a) do n._ 2 do artigo 46._ que este deve ser calculado como se o segurado tivesse exercido toda a sua actividade profissional exclusivamente no Estado-Membro em causa. Daí resulta que, no caso de a legislação do citado Estado-Membro prever, no intuito de valorizar a prestação concedida em caso de invalidez precoce ou de morte prematura do segurado, que a prestação deve ser calculada em função não apenas dos períodos de seguro cumpridos pelo segurado, mas também de um período complementar... este período complementar deve ser também tomado em consideração para o cálculo do montante teórico referido na alínea a)» (41).
54 No acórdão Di Prinzio (42), o Tribunal observou:
«No que diz respeito à questão da tomada em consideração dos períodos fictícios para efeitos do cálculo do montante teórico da prestação, resulta do artigo 46._, n._ 2, alínea a), que a instituição competente aplica a integralidade da legislação do seu Estado, de modo que, se esta prevê que a prestação deve ser calculada em função não só de períodos efectivos ou equiparados, mas também de um certo número de anos suplementares fictícios, este período complementar deve igualmente ser tomado em consideração para o cálculo do montante teórico da prestação» (43).
55 Pode-se inferir dos acórdãos Menzies e Di Prinzio que, se um Estado-Membro pretende realizar o objectivo de uma pensão mínima atribuindo a um trabalhador certos períodos fictícios de seguro a fim de corrigir um curto período de duração de seguro, é evidente que esses períodos devem ser tidos em conta na determinação do montante teórico. Se outro Estado-Membro tentar atingir o mesmo objectivo por meio de um complemento de pensão, pareceria anómalo não incluir esse complemento no cálculo.
56 No acórdão Besem (44), o Tribunal estabeleceu uma regra mais geral. O processo dizia respeito ao cálculo de uma prestação de invalidez neerlandesa. Segundo a legislação nacional relevante, o montante da prestação não dependia da duração dos períodos de seguro cumpridos, baseando-se antes no grau de incapacidade para o trabalho e no montante da remuneração que o interessado poderia obter se não estivesse incapacitado para o trabalho. Todavia, se o direito a prestações só surgisse por força da regulamentação comunitária, essa remuneração hipotética devia ser reduzida proporcionalmente aos períodos não seguros. C. G. Besem permaneceu sem seguro durante cinco anos dentro de um período global de seguro de 44 anos, antes de ser declarado incapacitado para o trabalho. A autoridade neerlandesa tinha calculado a prestação de invalidez segundo o n._ 2 do artigo 46._, com base numa remuneração assim reduzida. Esta redução foi contestada.
57 O Tribunal declarou que esta redução era ilegal e salientou, nesse quadro, que a situação subjacente era
«objecto de uma regulamentação comunitária completa que permite, sem mais, determinar o montante teórico por aproximação com as disposições nacionais que fixam o montante das prestações de que beneficiaria um trabalhador que a elas tem direito em virtude apenas da legislação nacional.
Não está em conformidade com esta regulamentação a adopção por um Estado-Membro, para a determinação do montante das prestações naquelas situações, de disposições que têm por objecto alterar o cálculo do montante teórico no sentido de uma diminuição relativamente ao que resultaria das disposições gerais da lei nacional» (45).
58 Os princípios definidos pelo Tribunal nos acórdãos referidos permitem concluir que o cálculo visado no n._ 2, alínea a), do artigo 46._ deve basear-se no total da pensão fictícia a que o interessado teria direito se tivesse trabalhado durante toda a sua vida activa no Estado-Membro em questão. Seria contrário a esses princípios não incluir um complemento de pensão nesse cálculo.
59 Por fim, refiro as diversas notas e actas de reuniões da comissão administrativa para a segurança social dos trabalhadores migrantes que o INPS mencionou em apoio da sua tese. Esta comissão administrativa foi inicialmente criada no quadro do Regulamento n._ 3 (46), que antecedeu o Regulamento n._ 1408/71, e é actualmente regulamentada pelos artigos 80._ e 81._ do Regulamento n._ 1408/71. Cabe à comissão administrativa, designadamente, «tratar de qualquer questão administrativa ou de interpretação decorrente» do Regulamento n._ 1408/71, «sem prejuízo do direito que assiste às autoridades, instituições e pessoas interessadas de recorrer aos procedimentos e órgãos jurisdicionais previstos nas legislações dos Estados-Membros, no presente regulamento e no Tratado» (47). O Tribunal, todavia, julgou desde o início que a disposição correspondente (48) do Regulamento n._ 3 deixava intactos os poderes dos órgãos jurisdicionais competentes para apreciar a validade e o conteúdo das disposições do regulamento, relativamente às quais as decisões da referida comissão apenas tinham o valor de parecer. O Tribunal prosseguiu declarando que nenhuma outra interpretação seria conforme ao Tratado, designadamente ao artigo 177._, que institui um processo para assegurar a interpretação uniforme das regras do direito comunitário por parte dos tribunais (49). As notas invocadas pelo INPS não podem, por isso, ser consideradas vinculativas.
O artigo 50._ do Regulamento n._ 1408/71
60 O INPS refere a diferença entre o «montante teórico» visado no n._ 2, alínea a), do artigo 46._, e a «pensão mínima» visada no artigo 50._: a primeira é simplesmente a base de cálculo sobre a qual se funda o sistema comunitário de totalização e de cálculo proporcional, enquanto que a última representa um rendimento mínimo garantido independentemente dos períodos de seguro cumpridos pelo trabalhador. O INPS conclui que, no quadro da regulamentação comunitária, o artigo 50._ é a única disposição destinada a garantir um rendimento mínimo aos pensionistas. É bem possível que isso seja correcto; todavia, não se afigura directamente relevante a respeito da questão submetida ao Tribunal e que, como já indicámos anteriormente, não diz respeito à garantia de um rendimento mínimo aos demandantes.
61 O INPS cita os acórdãos Torri (50) e Browning (51), embora não seja claro qual o princípio que tenta inferir dessa jurisprudência. No acórdão Torri, o Tribunal declarou que o artigo 50._ não se aplica quando a legislação de um Estado-Membro não prevê expressamente uma pensão mínima. No acórdão Browning, esta declaração foi precisada: o Tribunal afirmou que o artigo 50._ se referia a um mínimo resultante de uma garantia específica prevista na legislação nacional, e não as prestações mínimas que podem resultar do jogo normal das regras de cálculo das pensões fundadas nos períodos de inscrição e de contribuição. Pode ser que o INPS tente invocar o acórdão Torri como precedente em apoio da sua tese segundo a qual o montante teórico da prestação é diferente da pensão mínima: nesse processo, o demandante tinha sustentado em vão que, na falta de mínimo legal num dado Estado-Membro, o artigo 50._ exige o pagamento de um mínimo que seja igual ao montante teórico calculado segundo o artigo 46._, n._ 2, alínea a). Todavia, é manifestamente falacioso concluir da premissa de que, na falta de um mínimo legal, o montante teórico não pode constituir uma pensão mínima para efeitos do artigo 50._, que, por esse facto, o montante teórico deve excluir, para efeitos do artigo 46._, n._ 2, alínea a), todos os complementos legais destinados a elevar uma pensão ao nível desse mínimo.
62 A Comissão refere a génese do artigo 50._ Na fundamentação da sua proposta (52) de revisão do Regulamento n._ 3 (53), que foi finalmente adoptada no Regulamento n._ 1408/71, a Comissão afirmou, a propósito do artigo 40._, que veio a ser o artigo 50._ do Regulamento n._ 1408/71:
«Lorsque la carrière du travailleur a été assez courte et que le droit aux prestations d'invalidité, de vieillesse ou de survie, n'a pu s'ouvrir, au titre des législations des États auxquelles il a été soumis, qu'en tenant compte de toutes ses périodes d'assurance, il arrive fréquemment que le montant total des prestations dues par ces États n'atteigne pas le niveau du minimum prévu par la législation d'un ou de plusieurs d'entre eux, bien que montant théorique dont il s'agit à l'article 35 (que veio a ser o artigo 46._) ait déjá été porté au niveau de ce minimum» (54).
Esta disposição era destinada a aplicar-se nos três Estados-Membros que previam, nessa altura, as prestações mínimas do tipo indicado: França, Itália e Luxemburgo. A Comissão salienta que as prestações mínimas estabelecidas nas legislações francesa e luxemburguesa previam montantes fixos, concluindo que o montante teórico visado no n._ 2, alínea a), do artigo 46._ se destinava manifestamente a ser elevado até ao nível de qualquer mínimo legal eventualmente aplicável, quer o montante desse mínimo dependesse ou não de períodos de seguro.
63 Não considero que, na falta de outros elementos, as explicações da Comissão sobre as propostas legislativas pudessem ser determinantes, nem mesmo que tivessem grande valor probatório: como salientou o advogado-geral Warner nas conclusões que apresentou no processo Torri (55), nada permite supor que os membros do Conselho partilhavam inteiramente das intenções da Comissão quanto ao sentido de determinada disposição. Todavia, quando, como no presente caso, as explicações da Comissão concordam com o sentido dado a uma disposição [no presente caso, o n._ 2, alínea a), do artigo 46._], com base na sua redacção, no seu contexto e na interpretação que deles foi dada pelo Tribunal, entendo que todas as explicações fornecem elementos suplementares úteis.
Conclusão
64 Considero, portanto, que há que responder à questão colocada pela Pretura circondariale di Roma do seguinte modo:
«Quando i) a legislação de um Estado-Membro dá direito a um complemento destinado a elevar até determinado mínimo o montante de uma pensão de velhice na acepção do capítulo 3 do título III do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, e ii) o montante da pensão a que o interessado poderia ter direito se tivesse cumprido, nesse Estado-Membro, todos os períodos de seguro e/ou de residência que cumpriu nos termos das legislações dos Estados-Membros a que esteve sujeito seja inferior ao referido mínimo, de modo que teria direito ao complemento referido, o montante teórico referido no artigo 46._, n._ 2, alínea a), do regulamento é o montante da pensão tal como completado para atingir o mínimo especificado, não obstante a circunstância de o complemento ser mencionado no Anexo II A do regulamento».
(1) - Regulamento do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, conforme alterado em último lugar pelo Regulamento (CE) n._ 3069/95 do Conselho, de 22 de Dezembro de 1995, que consta da parte I do Anexo A do Regulamento (CE) n._ 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996, que altera e actualiza o Regulamento n._ 1408/71 (JO 1997, L 28, p. 1).
(2) - Conforme alterado em último lugar pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7).
(3) - Para uma breve explicação, v. as nossas conclusões relativas ao acórdão de 21 de Março de 1990, Cabras (C-199/88, Colect., p. I-1023, n._ 11).
(4) - Acórdão de 30 de Novembro de 1977, Torri (64/77, Recueil, p. 2299, n._ 5; Colect., p. 845).
(5) - Cassazione Sez. Lavoro, acórdão de 9 de Janeiro de 1996, n._ 95, publicado em Foro italiano, 1996, I, 874.
(6) - V. artigo 1._, alínea t).
(7) - Acórdão de 22 de Junho de 1972 (1/72, Colect., p. 145). Para uma análise completa da distinção entre segurança social e assistência social, v. as conclusões do advogado-geral Mayras.
(8) - Acórdão de 9 de Outubro de 1974 (24/74, Recueil, p. 999; Colect., p. 451).
(9) - Acórdão de 5 Maio de 1983 (139/82, Recueil, p. 1427).
(10) - Acórdão de 24 de Fevereiro de 1987 (379/85, 380/85, 381/85 e 93/86, Colect., p. 955).
(11) - Acórdão de 22 de Abril de 1993 (C-65/92, Colect., p. I-2005).
(12) - N._ 21 e dispositivo do acórdão.
(13) - N._ 15. V. igualmente os n.os 13, 14 e 16.
(14) - Regulamento do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 1).
(15) - V. os segundo e terceiro considerandos. V., a título de exemplo, os acórdãos referidos nas notas 7 a 10. A título suplementar, v. as conclusões do advogado-geral Cruz Vilaça no processo Giletti e o., já referido na nota 10, n.os 21 a 31, bem como o resumo das observações escritas do Reino Unido que constam do relatório para audiência do acórdão Piscitello, já referido na nota 9, pp. 1432 a 1434.
(16) - Já referido na nota 8.
(17) - JO 1985, C 240, p. 6; COM(85) 396 final.
(18) - Acórdão de 12 de Julho de 1990, Comissão/França (C-236/88, Colect., p. I-3163). Sobre a génese do Regulamento n._ 1247/92, ver o relatório para audiência, p. 3166; o resumo das observações escritas da Comissão no processo Piscitello (acórdão já referido na nota 9), p. 1434, e a fundamentação da proposta da Comissão, já referida na nota 17.
(19) - V. o primeiro considerando e o artigo 1._, n._ 1, do Regulamento n._ 1247/92.
(20) - Inserido pelo artigo 1._, n._ 2, do Regulamento n._ 1247/92.
(21) - Inserido pelo artigo 1._, n._ 4, do Regulamento n._ 1247/92.
(22) - Inserido pelo artigo 1._, n._ 6, do Regulamento n._ 1247/92.
(23) - O título III contém disposições especiais para as diferentes categorias de prestações, designadamente os artigos 44._ a 51._ relativos às pensões de velhice e por morte.
(24) - Inserido pelo artigo 1._, n._ 2, do Regulamento n._ 1247/92.
(25) - Artigo 5._ do Regulamento n._ 1408/71, na versão alterada pelo Regulamento n._ 1247/92: v. o artigo 1._, n._ 3 deste último regulamento.
(26) - Inserido pelo artigo 1._, n._ 5, do Regulamento n._ 1247/92.
(27) - V. a descrição da proposta da Comissão, formulada de modo muito semelhante, feita pelo Tribunal no n._ 6 do acórdão Comissão/França, já referido na nota 18.
(28) - Acórdão de 5 de Julho de 1983 (171/82, Recueil, p. 2157, e em especial p. 2165).
(29) - Acórdão de 5 de Abril de 1995 (C-103/94, Colect., p. I-719).
(30) - V. n.os 9 a 11 das conclusões.
(31) - N._ 11.
(32) - N._ 36 do acórdão.
(33) - Já referido na nota 8.
(34) - Já referido na nota 9.
(35) - V. n._ 47 infra.
(36) - Já referido na nota 11; v. o n._ 26 do acórdão.
(37) - Já referido na nota 2.
(38) - Esta observação diz respeito à versão inglesa, cujos termos foram ligeiramente alterados em relação à anterior versão, tal como constava no Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho, de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53).
(39) - N.os 23 a 27 do acórdão; v., igualmente, os n.os 13 e 14 das nossas conclusões.
(40) - Acórdão de 26 de Junho de 1980 (793/79, Recueil, p. 2085).
(41) - N._ 10 do acórdão.
(42) - Acórdão de 18 de Fevereiro de 1992 (C-5/91, Colect., p. I-897).
(43) - N._ 45.
(44) - Acórdão de 23 de Setembro de 1982 (274/81, Recueil, p. 2995).
(45) - N.os 12 e 13 do acórdão.
(46) - Regulamento n._ 3 do Conselho, de 25 de Setembro de 1958, relativo à segurança social dos trabalhadores migrantes (JO 1958, p. 561).
(47) - Artigo 81._, alínea a).
(48) - Artigo 43._
(49) - Acórdão de 5 de Dezembro de 1967, Van der Vecht (19/67, Recueil, p. 445, em especial p. 455; Colect. 1965-1968, p. 683).
(50) - Já referido na nota 4.
(51) - Acórdão de 17 de Dezembro de 1981 (22/81, Recueil, p. 3357).
(52) - JO 1966, 194, p. 3333; COM(66) 8 de 6 de Janeiro de 1966.
(53) - Já referido na nota 46.
(54) - P. 52, sublinhado nosso.
(55) - Na p. 2309.
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