Conclusões do Advogado-Geral
1 Na presente instância, a Comissão pretende que seja declarado, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, que o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado ao não tomar, no prazo fixado, as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/659/CEE da Comissão, de 3 de Dezembro de 1991, que adapta ao progresso técnico o Anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto) (1).
2 O artigo 2._ da directiva dispõe que:
«1. Os Estados-Membros adoptarão e publicarão as disposições necessárias para darem cumprimento à presente directiva em 1 de Janeiro de 1993, informando imediatamente a Comissão desse facto. Os Estados-Membros aplicarão essas disposições a partir de 1 de Julho de 1993.
...
2. Os Estados-Membros comunicarão à Comissão, no prazo de dezoito meses a contar da sua adopção, o texto das principais disposições de direito interno que adoptem no domínio regido pela presente directiva.»
3 A Bélgica não contestou o incumprimento da directiva. Na contestação, alega que estão a ser elaboradas as medidas necessárias para tal.
4 Daqui resulta que o pedido da Comissão deve ser julgado procedente.
Conclusão
Nestes termos penso que o Tribunal deve:
«1) declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/659/CEE da Comissão, de 3 de Dezembro de 1991, que adapta ao progresso técnico o Anexo I da Directiva 76/769/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas dos Estados-Membros respeitantes à limitação da colocação no mercado e da utilização de algumas substâncias e preparações perigosas (amianto), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado;
2) condenar o Reino da Bélgica nas despesas».
(1) - JO L 363, p. 36.
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