Conclusões do Advogado-Geral
1 Até que ponto um produtor pode, sem colidir com as prescrições do direito comunitário, tirar partido do prestígio ligado ao termo whisky para promover a venda de uma bebida espirituosa, na verdade, elaborada a partir de whisky, mas que ele não contesta não tratar-se de whisky na acepção da regulamentação em vigor? Tal é, no essencial, o litígio que opõe, no tribunal de grande instance de Paris, a Scotch Whisky Association (a seguir «SWA»), sociedade de direito escocês, que tem por objecto proteger e promover os interesses do comércio do whisky escocês no mundo e de agir judicialmente, de modo a defender esses interesses, à sociedade La Martiniquaise LM, mais tarde Compagnie financière européenne de prise de participation (a seguir «La Martiniquaise»), que produz e comercializa, sob a marca Gold River e a denominação «bebida espirituosa com whisky», uma bebida elaborada por lotagem de whiskies de proveniência escocesa, canadiana e norte-americana, e água, com um teor alcoométrico de 30_, bem como à Centrale d'achats et de services alimentaires, central de compras dos Armazéns Prisunic, e à société Prisunic, em cujos estabelecimentos se encontra à venda a referida bebida.
2 A primeira queixa-se de que as segundas praticam actos de concorrência desleal, ao comercializarem a bebida Gold River sob uma denominação que inclui a expressão «whisky», quando o Regulamento (CEE) n._ 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas (1) (a seguir «regulamento»), fixa em 40_ o título alcoométrico mínimo do whisky.
3 As segundas pretendem que, utilizando não a denominação whisky mas a denominação «bebida espirituosa com whisky», para uma bebida que é, por certo, diluída em água, mas que, de álcool contém apenas whisky, está em conformidade, em todos os pontos, quer com o regulamento quer com a Directiva 79/112/CEE do Conselho, de 18 de Dezembro de 1978, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros respeitantes à rotulagem, apresentação e publicidade dos géneros alimentícios destinados ao consumidor final (2) (a seguir «directiva»).
4 Confrontado com um problema de interpretação do direito comunitário cuja solução condiciona a apreciação da procedência das pretensões respectivas das partes no litígio, o órgão jurisdicional nacional interroga este Tribunal para saber se, à luz da regulamentação europeia, mais exactamente do artigo 5._ do regulamento, o termo genérico whisky pode figurar entre os termos da denominação de venda de bebidas espirituosas compostas exclusivamente de whisky diluído em água, de modo que o título alcoométrico volúmico seja inferior a 40_.
5 Parece-nos que, antes de abordar a análise das regras previstas no regulamento, não é decerto inútil recordar, a partir dos seus considerandos, os objectivos que este prossegue quando fixa as denominações aplicáveis às diferentes bebidas espirituosas. Particularmente esclarecedores parecem-nos, nesta perspectiva, os dois primeiros e o quarto considerandos. Estão assim redigidos:
«Considerando que não existe actualmente qualquer disposição comunitária específica relativa às bebidas espirituosas, nomeadamente no que diz respeito à definição de tais produtos e às prescrições relativas à sua designação e apresentação; que, tendo em conta a importância económica desses produtos, é necessário adoptar disposições comuns neste domínio, a fim de contribuir para o funcionamento do mercado comum;
Considerando que as bebidas espirituosas constituem um mercado importante para a agricultura comunitária; que a existência desse mercado se deve, em grande parte, à fama que tais produtos conquistaram na Comunidade e no mercado mundial; que esta fama está relacionada com o nível qualitativo dos produtos tradicionais; que é pois conveniente, para conservar tal mercado, manter um determinado nível qualitativo dos produtos em causa; que o modo adequado de manter esse nível qualitativo consiste em definir os produtos, tendo em conta os usos tradicionais que estão na base dessa reputação; que, além disso, é conveniente reservar a utilização das denominações assim definidas para os produtos cujo nível qualitativo corresponda ao dos produtos tradicionais, a fim de evitar que tais denominações se desvalorizem;
Considerando que o meio normal e habitual de informar o consumidor é o de apor no rótulo um certo número de menções; que as bebidas espirituosas estão sujeitas, no que diz respeito à sua rotulagem, às regras gerais estabelecidas pela Directiva... que, tendo em conta a natureza dos produtos em causa, é conveniente, de modo a informar melhor o consumidor, adoptar disposições complementares a tais regras gerais e, nomeadamente, incorporar na definição dos produtos noções relativas ao envelhecimento e ao título alcoométrico mínimo para a introdução no consumo humano.»
6 Daqui resulta que o legislador comunitário pretendeu preservar a reputação, ligada ao seu nível qualitativo, de um determinado número de bebidas espirituosas tradicionais e assegurar ao consumidor de bebidas espirituosas uma informação melhor adaptada e mais precisa do que a imposta pela directiva. Trata-se, portanto, de pôr em ordem, mediante a adopção do regulamento, um sector onde reinava uma fantasia prejudicial a todos os níveis.
7 Entre as bebidas espirituosas tradicionais cuja protecção o regulamento pretende assegurar, figura o whisky.
8 Este constitui uma categoria de bebidas espirituosas, que o artigo 1._, n._ 4, alínea b), define nos seguintes termos:
«A bebida espirituosa obtida por destilação de um mosto de cereais:
- sacarificado pela diástase do malte que contém, com ou sem outros enzimas naturais,
- fermentado pela acção da levedura,
- destilado a menos de 94,8% vol, de tal modo que o produto da destilação tenha um aroma e um gosto provenientes das matérias-primas utilizadas,
e envelhecida durante pelo menos três anos em cascos de madeira com uma capacidade inferior ou igual a 700 l.»
9 Para poder reivindicar a denominação «whisky», uma bebida deve, além disso, apresentar um título alcoométrico mínimo. Com efeito, o artigo 3._, n._ 1, do regulamento estatui que:
«À excepção das bebidas espirituosas com zimbro... para que possam ser destinadas ao consumo humano na Comunidade, sob uma das denominações constantes no n._ 4 do artigo 1._, as bebidas espirituosas a seguir enumeradas... devem apresentar o seguinte título alcoométrico volúmico mínimo:
- 40% whisky...»
10 Da conjugação do artigo 1._, n._ 4, e do artigo 3._, n._ 1, resulta, inequivocamente, que a bebida Gold River, tendo um título alcoométrico de 30_, não é whisky na acepção do regulamento, não obstante o seu único componente alcoólico ser o whisky. Este ponto não oferece, aliás, qualquer contestação.
11 Ao invés, a contestação surge, quando se trata de saber se é ou não contrário ao regulamento utilizar, para essa bebida, a denominação de venda «bebida espirituosa com whisky», e versa sobre a interpretação a ser dada ao artigo 5._ do regulamento. Nos termos do n._ 1 deste artigo,
«Sem prejuízo das disposições adoptadas em aplicação do artigo 6._, as denominações referidas no n._ 4 do artigo 1._ ficam reservadas às bebidas espirituosas aí definidas, tendo em conta as condições previstas nos artigos 2._, 3._, 4._ e 12._ Estas denominações devem ser utilizadas para designar essas bebidas.
As bebidas espirituosas que não corresponderem às especificações adoptadas para os produtos definidos no n._ 4 do artigo 1._ não poderão receber as designações constantes desse número. Devem ser designadas `bebidas espirituosas' ou `espirituosos'.»
12 A La Martiniquaise admite, atenta a redacção destas disposições, que a sua bebida Gold River, uma vez que não pode denominar-se «whisky», deve receber a denominação «espirituoso» ou «bebida espirituosa». Pretende, no entanto, ter o direito de acrescentar a «espirituoso» ou «bebida espirituosa» a menção «com whisky».
13 O Governo francês defende a mesma tese. A Comissão, bem como os Governos alemão, espanhol, irlandês, italiano e do Reino Unido, apresentaram observações em sentido contrário.
14 Pela nossa parte, entendemos igualmente que a tese da La Martiniquaise é dificilmente sustentável. Com efeito, se a mesma tivesse fundamento, poderíamos legitimamente interrogar-nos quanto à adequação dos meios escolhidos pelo legislador comunitário para atingir os objectivos que enunciou nos considerandos já recordados. De que serviria afastar a denominação enganosa, se ela pudesse reaparecer directamente ligada à denominação imposta? Ter-se-ia verdadeiramente, ao mesmo tempo, protegido a reputação do whisky e garantido a informação do consumidor se a proibição de a Gold River utilizar a expressão «whisky» se traduzisse, na prática, apenas pela obrigação de recorrer à denominação «espirituoso com whisky» cujo único termo evocador é, manifestamente, «whisky»?
15 A informação do consumidor pode tornar-se ainda mais problemática se, como faz a La Martiniquaise, o produtor utilizar a faculdade, prevista no artigo 7._, n._ 4, do regulamento, de escolher uma língua oficial da Comunidade que não é a do local onde se efectua a venda, com o resultado de a Gold River conter, no rótulo, a denominação «whisky spirit», de que não parece sequer necessário sublinhar a ambiguidade para o consumidor francófono médio.
16 A supor que a interpretação do artigo 5._ não possa ser determinada unicamente pelos objectivos consignados na regulamentação em que se insere, a interpretação proposta pela La Martiniquaise colide, no entanto, também com razões atinentes à redacção desse mesmo artigo. Desta resulta claramente que o produtor não tem qualquer opção. A natureza do produto determina, por si só, a denominação que deve ser utilizada. Para um produto que não satisfaça as especificações enunciadas nos artigos referidos no primeiro parágrafo, é imposta ao produtor a denominação «espirituoso» ou «bebida espirituosa». Para um produto que corresponde às referidas especificações, a utilização da denominação reservada «whisky» é também ela obrigatória. Não é um privilégio a que licitamente o produtor possa renunciar.
17 Sempre ainda ao nível da redacção, é indubitável que o artigo 5._, n._ 1, primeiro parágrafo, do regulamento faz da expressão «whisky» uma denominação. Por isso, o segundo parágrafo, que refere que os produtos que não corresponderem às especificações adoptadas para os produtos definidos no n._ 4 do artigo 1._ «não poderão receber as designações constantes desse número», proíbe indiscutivelmente que a expressão «whisky» possa figurar na denominação de venda de um produto como a Gold River.
18 Mesmo a admitir, por fim, que, por mera hipótese, se adopte o ponto de vista da La Martiniquaise, seria então necessário interpretar a frase: «Devem ser designadas `bebidas espirituosas' ou `espirituosos'» como significando: «Devem na sua designação compreender as expressões `bebidas espirituosas' ou `espirituosos'», o que é bem diferente do texto do regulamento. Ora, um princípio fundamental da interpretação jurídica impõe que o que não carece de interpretação, por ser perfeitamente claro, não seja desvirtuado a pretexto de interpretação.
19 Por estas diferentes razões, entendemos que uma apreciação dos próprios termos do artigo 5._, n._ 1, do regulamento exclui que possa ser utilizado, para a Gold River, a denominação de venda «bebida espirituosa com whisky». É por isso, aliás, que a La Martiniquaise bem como o Governo francês procuram, quer no próprio regulamento e nos seus textos de aplicação quer na directiva, argumentos susceptíveis de alterar as conclusões a que a análise deste artigo conduz. Não se trata de lhes negar este direito, tanto mais que este artigo 5._ contém a precisão «sem prejuízo das disposições adoptadas em aplicação do artigo 6._» Mas tais argumentos apenas podem ser acolhidos se se mostrarem assaz convincentes para extrair do artigo 5._ o que à primeira leitura ele não contém.
20 O primeiro destes argumentos, e sem dúvida o mais forte, uma vez que se baseia na própria redacção do artigo 5._, é o do artigo 6._ do regulamento. Nos termos deste artigo,
«1. As disposições específicas que podem regular as designações acrescentam-se à denominação de venda, a saber:
- a utilização de certos termos, siglas ou símbolos,
- a utilização de termos compostos que incluam uma das denominações genéricas referidas nos n.os 2 e 4 do artigo 1._
2. A denominação das misturas de bebidas espirituosas e das misturas de uma bebida com uma bebida espirituosa podem ser reguladas por disposições específicas.
3. As disposições referidas nos n.os 1 e 2 serão adoptadas de acordo com o processo previsto no artigo 15._, tendo principalmente por objectivo evitar que as denominações referidas naqueles números possam dar origem a equívocos, tendo em conta, nomeadamente, os produtos existentes no momento da entrada em vigor do presente regulamento.»
21 Para a La Martiniquaise, o simples facto de estar previsto que «as disposições específicas que podem regular as designações acrescentam-se à denominação de venda», demonstra que nada proíbe, e que é mesmo perfeitamente natural, que sejam apostas menções à denominação de venda, o que ela fez ao acrescentar à designação «bebida espirituosa», imposta no artigo 5._, a menção «com whisky». Nesta interpretação, o uso da menção que se acrescenta à designação de venda é livre enquanto as disposições adoptadas ao abrigo do artigo 6._ não intervierem para as excluir expressamente e, pelo menos pode-se supô-lo, na parte em que não esteja em contradição com a realidade, o que não é o caso da Gold River, que efectivamente contém whisky. Um raciocínio idêntico pode aplicar-se ao n._ 2 do artigo 6._
22 Devemos reconhecer que este argumento não deixa de ser sedutor, mas somos, no entanto, da opinião de que há que o afastar, e isto, pelo menos, por duas razões.
23 De acordo com a interpretação proposta, não há necessidade de disposição específica para regular o uso de menções que se venham a acrescentar à designação de venda imposta no artigo 5._, sendo essas disposições específicas necessárias apenas no caso de se vir a revelar excessiva esta autorização do princípio de utilizar as menções complementares. Ora, não é esta exactamente a interpretação que o Tribunal de Justiça deu do referido artigo no seu acórdão de 7 de Julho de 1993 (3). No processo em causa, o Governo espanhol sustentava que a Comissão supunha erradamente poder basear-se no artigo 6._ para autorizar a utilização de termos compostos como «orange-brandy», que inclui a designação «brandy», para os licores produzidos a partir de álcool etílico e que não contenham brandy na acepção do artigo 1._, n._ 4, alínea e), do regulamento. No entender deste Governo, o artigo 6._ apenas poderia ser utilizado para precisar os princípios enunciados no referido regulamento, o qual comporta ele próprio uma regulamentação minuciosa, e não para autorizar o que os artigos 1._ e 5._ proíbem. Ora, o Tribunal de Justiça julgou, em contrapartida, como lhe tinha sido sugerido pelo advogado-geral C. Gulmann, que a reserva «sem prejuízo das disposições adoptadas em aplicação do artigo 6._», contida no artigo 5._, indica que o Conselho entendeu permitir à Comissão derrogar o artigo 5._ no âmbito das competências que lhe são devolvidas pelo artigo 6._, n._ 1.
24 Estamos, portanto, alicerçados para daí deduzir que as menções acrescentadas à denominação de venda, longe de serem em princípio admitidas, supõem, ao invés, uma autorização dada pela Comissão, no âmbito do poder de derrogação que o artigo 6._ lhe confere, e que, do mesmo modo, as misturas de bebidas espirituosas entre si ou com outras bebidas só podem, na falta de derrogações concedidas pela Comissão, receber a designação de «espirituosos» ou «bebidas espirituosas».
25 A segunda razão tem a ver com o facto de o artigo 6._, ao mesmo tempo que concede um poder alargado à Comissão, acentuar claramente, no n._ 3, a necessidade de evitar que o uso de determinadas designações possa criar confusão e traçar assim um limite bastante claro a este poder. Seria mais que paradoxal pretender encontrar neste artigo, que apenas permite a derrogação desde que esta não permita confusões, o reconhecimento de uma liberdade quase completa de utilizar, qualificando-as como menções que se acrescentam à denominação de venda, as designações que são protegidas pelo artigo 1._, n._ 4. O artigo 6._ permite, dentro de limites bem precisos, derrogar o artigo 5._ De modo algum tem por objecto esvaziá-lo do seu conteúdo e privá-lo de todo o seu alcance à luz dos objectivos do regulamento.
26 O segundo argumento apresentado por La Martiniquaise, baseando-se numa outra disposição do regulamento que não o artigo 5._, e que vem esclarecer o sentido deste, é o que se baseia no artigo 9._, n._ 1.
27 Nos termos desta disposição:
«As bebidas espirituosas a seguir enumeradas:
...
- whisky e whiskey,
...
sempre que lhes for adicionado álcool etílico de origem agrícola, não podem exibir na sua apresentação, seja de que forma for, o termo genérico reservado às bebidas acima referidas.»
28 A La Martiniquaise sustenta que a presença desta disposição no regulamento não se justificaria de modo algum, se apenas formulasse mais uma vez, utilizando termos diferentes, uma proibição já enunciada no artigo 5._ Portanto, em seu entender, importa daí deduzir que cria uma proibição que não consta daquele artigo, o que apenas vem confirmar a interpretação do artigo 5._ que defende. É apenas quando haja junção de um álcool etílico de origem agrícola a um whisky, hipótese que não se refere à Gold River, mistura de whisky e de água, que a utilização do termo «whisky» na denominação de venda está proibida. Não podemos subscrever essa interpretação.
29 Por um lado, não podemos aceitar a tese segundo a qual o artigo 9._, n._ 1, nada acrescenta ao artigo 5._, porque há uma diferença entre proibir o uso de um termo na denominação de venda, o que o artigo 5._ faz, e proibir que esse termo conste, seja de que forma for, na apresentação, o que o artigo 9._ faz. O artigo 9._ enuncia uma proibição que vai para além da enunciada no artigo 5._ e é, portanto, inexacto ver aí apenas uma disposição aparentemente repetitiva.
30 Por outro lado, é de jurisprudência assente que o raciocínio a contrario, como o da La Martiniquaise, deve ser sempre utilizado com extrema prudência, pois pode facilmente conduzir a um raciocínio especioso. Efectivamente, La Martiniquaise desenvolve um raciocínio tão pouco credível como o que pretenderia retirar, do facto de um código penal considerar, de modo geral, como circunstância agravante do crime de furto, susceptível de justificar um agravamento da pena, o facto de o autor ser empregado da vítima, sem consagrar disposição particular quanto ao furto cometido por um moço de quinta, a conclusão de que o furto cometido por uma mulher de limpeza na habitação da entidade patronal, o qual, manifestamente, constitui também um furto imputável a um empregado, não é abrangido pelo referido agravamento de pena, por não haver disposição especial que ao mesmo se refira.
31 Para terminar com as indicações que se podem retirar de disposições diversas do artigo 5._ para deduzir a interpretação correcta deste, importa debruçarmo-nos sobre o artigo 8._, que a La Martiniquaise considera não pertinente, e que a SWA pretende usar como argumento. Este artigo dispõe que:
«Para que as bebidas espirituosas produzidas na Comunidade possam ser comercializadas, tendo em vista o consumo humano, não podem ser designadas associando termos ou expressões tais como `género', `tipo', `processo', `estilo', `marca', `gosto' ou outros análogos a uma das denominações de venda referidas no presente regulamento.»
32 Não oferece contestação que, como tal, este artigo não enuncia uma proibição visando uma denominação de venda como «bebida espirituosa com whisky» usada pela Gold River, e que a questão da admissibilidade desta designação não pode ser decidida com base nele. Mas nem por isso este artigo nos parece desprovido de pertinência, no sentido em que, à semelhança de outras disposições anteriormente analisadas, evidencia uma vontade muito clara do legislador comunitário de banir todas as designações ambíguas e susceptíveis, por isso mesmo, de permitir ao produtor retirar benefícios indevidos da reputação atribuída às bebidas tradicionais e induzir o consumidor em erro. Ora, «bebida espirituosa com whisky» pode bem criar o mesmo tipo de confusão que «género whisky».
33 Como já referimos acima, La Martiniquaise faz igualmente apelo, para sustentar a sua interpretação do artigo 5._, à directiva, mais exactamente, aos seus artigos 5._ e 7._ No plano dos princípios, pensamos que não se pode objectar este recurso à directiva, uma vez que, como especifica o quarto considerando do regulamento, já referido, este aprova disposições complementares às da directiva. Importa, no entanto, lembrar que as referidas disposições são igualmente qualificadas de específicas, o que arrasta como consequência inevitável que, nas relações entre a directiva e o regulamento, deve ser aplicado o adágio segundo o qual as eventuais contradições entre a lex specialis e a lex generalis devem ser resolvidas de acordo com o primado concedido à primeira.
34 Para a La Martiniquaise, a interpretação que dá do artigo 5._ do regulamento e a denominação de venda que utiliza encontram apoio em toda a linha na definição da denominação de venda que consta do artigo 5._ da directiva. Nos termos do n._ 1 deste artigo «A denominação de venda de um género alimentício é a denominação prevista pelas disposições legislativas, regulamentares ou administrativas, que lhe são aplicáveis e, na sua ausência, o nome consagrado pela prática do Estado-Membro onde se efectua a venda ao consumidor final ou uma descrição do género alimentício e, se necessário, da sua utilização, suficientemente pormenorizada para permitir ao comprador conhecer a natureza real do produto e distingui-lo dos produtos com os quais poderia ser confundido.»
35 É evidentemente no carácter descritivo, de que se deve revestir a denominação de venda, que se baseia a La Martiniquaise para defender a denominação «bebida espirituosa com whisky», e este argumento teria um certo peso, se não existisse, no texto do n._ 1, a expressão «na sua ausência», que destrói a sua argumentação. É bem evidente, com efeito, que, só quando não haja uma denominação prevista por disposições obrigatórias, o que é, precisamente, o caso do artigo 5._ do regulamento, é que se deve recorrer a uma denominação quer consagrada pelo uso quer descritiva.
36 Também pouco convincente nos parece o recurso ao artigo 7._, n._ 1, da directiva. Esta disposição determina que:
«Se a rotulagem de um género alimentício salientar a presença ou o teor reduzido de um ou vários ingredientes essenciais para as características deste género, ou se a denominação deste género tiver o mesmo efeito, deve ser indicada a quantidade mínima ou máxima, consoante os casos, expressa em percentagem, utilizada para o seu fabrico.
Esta indicação figurará, quer na proximidade imediata da denominação da venda do género alimentício, quer na lista de ingredientes relacionados com o ingrediente em questão.
...»
37 Procurar-se-á em vão nesse texto o que autorizaria a incluir na denominação de venda da Gold River a menção «whisky», porque ele não regulamenta manifestamente a denominação de origem, tem-na por adquirida.
38 Mas, uma vez que estamos a analisar esta disposição, cremos que se impõe uma afinação à luz de uma das teses da SWA. Esta sustenta, com efeito, e na audiência foi a única a fazê-lo, que o termo whisky não poderia figurar em parte alguma no rótulo da Gold River, sob qualquer forma, nem sequer numa lista de ingredientes. Tal parece-nos perfeitamente excessivo. Na audiência, a Comissão recordou a resposta dada pelo comissário Fischler a uma questão parlamentar relativa ao whisky diluído. Segundo esta resposta, se bem que a regulamentação prevista pelo artigo 6._, n._ 3, da directiva não tenha ainda sido adoptada, a composição exacta da Gold River, e, por consequência, a presença de 75% de whisky, deve poder figurar na rotulagem do referido produto, e mesmo imediatamente próxima da denominação de venda como o prevê o artigo 7._, n._ 1, da directiva, desde que daí não resulte qualquer confusão.
39 Esta posição parece-nos guiada pelo elementar bom senso, porque o consumidor deve poder saber se compra um espirituoso à base de gim, rum ou whisky, porque podemos supor que ele procura um determinado sabor e não apenas um determinado grau alcoólico.
40 Resta apreciar os argumentos que a La Martiniquaise retira do Regulamento (CEE) n._ 1014/90 da Comissão, de 24 de Abril de 1990, que estabelece as normas de aplicação para a definição, designação e apresentação das bebidas espirituosas (4), adoptado com base no artigo 6._ do regulamento.
41 O artigo 7._-A deste regulamento, introduzido pelo Regulamento (CEE) n._ 1781/91 da Comissão, de 19 de Junho de 1991 (5), estabelece que:
«1. Em aplicação do n._ 1, segundo travessão, do artigo 6._ do Regulamento (CEE) n._ 1576/89, uma denominação genérica que entre na composição de um termo composto só pode ser utilizada na apresentação de uma bebida espirituosa se o álcool desta bebida provier exclusivamente da bebida espirituosa citada no termo composto...»
42 La Martiniquaise sustenta, utilizando mais uma vez uma argumentação a contrario, que o artigo 7._-A permite concluir que a denominação «bebida espirituosa com whisky» é perfeitamente lícita para a Gold River, uma vez que o único álcool que esta contém é whisky.
43 Esta disposição poderia efectivamente parecer perturbadora, se se aplicasse ao caso vertente. Mas, de facto, não lhe é aplicável. Com efeito, mesmo a admitir, como nos foi sugerido na audiência, que esta disposição não se aplica apenas aos licores, contrariamente ao que poderiam deixar entender os considerandos do Regulamento n._ 1781/91, a expressão «bebida espirituosa com whisky» não constitui termo composto. Para disso nos convencermos, basta reportarmo-nos aos termos compostos do n._ 2 do artigo 7._-A, a saber, «prune-brandy» «orange-brandy» «apricot-brandy», etc. Por termo composto, o legislador pretendeu abranger a associação da denominação de duas bebidas distintas, e não a de espirituosos e de whisky, pois este é, ele mesmo, uma bebida espirituosa. Seriam assim, na acepção do artigo 7._-A, termos compostos «whisky-soda» ou «whisky-orange».
44 A La Martiniquaise, aplicando sempre o mesmo método de argumentação, pensa poder igualmente encontrar apoio no artigo 7._-C do Regulamento n._ 1014/90, inserido pelo Regulamento (CE) n._ 2675/94 da Comissão, de 3 de Novembro de 1994 (6). Este artigo estabelece que:
«Sempre que uma das bebidas espirituosas enumeradas no artigo 9._ do Regulamento (CEE) n._ 1576/89 seja misturada com:
- uma ou várias bebidas espirituosas definidas ou não no n._ 4 do artigo 1._ do Regulamento (CEE) n._ 1576/89
e/ou
- um ou vários destilados de origem agrícola,
a denominação de venda `espirituoso' ou `bebida espirituosa' deve ser utilizada sem outros termos qualificativos na rotulagem, em local patente, de forma bem visível e claramente legível.
...»
45 Esta disposição diz respeito às bebidas espirituosas que não têm qualquer relação com uma mistura de whisky e água e introduz, para estas bebidas, um determinado número de esclarecimentos e de precisões, alguns deles bastante detalhados, quanto ao que é admissível e ao que o não é na sua rotulagem, mas sempre, como indicam os considerandos do Regulamento n._ 2675/94, com o intuito de assegurar uma concorrência leal entre estas misturas e as bebidas espirituosas tradicionais protegidas e de evitar confusões para o consumidor.
46 Isso proíbe, como já indicámos em relação a outras disposições invocadas pela La Martiniquaise, tomar esta disposição como base de uma argumentação a contrario, que conduziria, abrindo brechas no edifício simples e coerente que o artigo 5._ do Regulamento n._ 1576/89 constitui, a um resultado perfeitamente contrário aos seus objectivos.
47 Acrescentaremos, para concluir sobre o Regulamento n._ 1014/90, que, se na realidade dele constasse o que pretende a La Martiniquaise, o que não sucede, como pensamos ter demonstrado, este regulamento poderia suscitar interrogações quanto à sua validade, o que nos levaria ao ponto de partida, ou seja, ao artigo 5._ do Regulamento n._ 1576/89.
48 Finalmente, queremos ainda deixar uma precisão. Apenas procurámos, em toda a nossa argumentação, determinar se a denominação «bebida espirituosa com whisky» é ou não conforme à regulamentação comunitária. Mas poderíamos, igualmente, e teria sido fácil, porque constituem violações bem mais flagrantes da referida regulamentação, considerar outras menções que figuram na rotulagem da Gold River, em especial as menções «lotagem de whisky envelhecido mais de oito anos em casco de carvalho» (modificada ulteriormente para «lotagem de whisky envelhecido mais de oito anos em casco de carvalho e de água») e «Blend of whisky aged in oak casks» («lote de whisky envelhecido em casco de carvalho»), que resultam manifestamente enganadoras no que respeita ao conceito de lotagem definido no artigo 1._, n._ 3, alínea d), do regulamento. Seria igualmente interessante confrontar a apresentação global da Gold River com as exigências impostas pelo artigo 2._ da directiva em matéria de rotulagem. Mas devemos ater-nos à questão que nos foi colocada pelo tribunal de grande instance de Paris.
49 A essa questão propomos, aceitando a sugestão da Comissão, que o Tribunal de Justiça responda:
«O artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 1576/89 do Conselho, de 29 de Maio de 1989, que estabelece as regras gerais relativas à definição, à designação e à apresentação das bebidas espirituosas, deve ser interpretado no sentido de que se opõe à inclusão do termo genérico `whisky' na denominação de venda de uma bebida espirituosa que contém whisky diluído em água com um título alcoométrico volúmico inferior a 40_ ou à junção do termo `whisky' à denominação `bebida espirituosa' ou `espirituoso' aplicada a tal bebida.»
(1) - JO 1979, L 160, p. 1.
(2) - JO L 33, p. 1; EE 13 F9 p. 162.
(3) - Espanha/Comissão (C-217/91, Colect., p. I-3923).
(4) - JO L 105, p. 9.
(5) - JO L 160, p. 5.
(6) - JO L 285, p. 5.
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