Conclusões do Advogado-Geral
1 Com a presente acção, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que declare que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE, ao não ter adoptado nos prazos prescritos as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/414/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1991, relativa à colocação dos produtos fitofarmacêuticos no mercado (1), à excepção do artigo 10._, n._ 1, segundo travessão, da mesma directiva.
A acção proposta pela Comissão referia-se inicialmente também à não transposição das disposições referidas por último. O governo demandado alegou, no entanto, que o prazo estabelecido aos Estados-Membros para a transposição do artigo 10._, n._ 1, segundo travessão, ainda não tinha expirado no momento em que a Comissão iniciou o procedimento pré-contencioso. De acordo com o artigo 23._, n._ 2, da Directiva 91/414, efectivamente, o referido prazo termina um ano após a data da adopção dos «princípios uniformes» exigidos pela Directiva 94/43/CE (2), ou seja, em 27 de Julho de 1995. Além disso, esta última directiva foi anulada pelo Tribunal de Justiça por acórdão de 18 de Junho de 1996 (3), pelo que o prazo para a transposição do artigo 10._, n._ 1, segundo travessão, não tinha ainda começado a correr. A Comissão, tendo tomado conhecimento destas observações, excluiu do objecto da acção a acusação relativa à falta de transposição dessa norma, mantendo o petitum quanto ao restante.
2 A directiva cuja transposição se discute visa a aproximação das disposições existentes nos Estados-Membros em matéria de autorização de comércio de produtos fitofarmacêuticos; e isso porquanto as diferenças que existem entre as disposições nacionais constituem obstáculo «não só ao comércio dos produtos fitofarmacêuticos, mas também ao comércio dos produtos vegetais, e afectam directamente o estabelecimento e o funcionamento do mercado interno» (4). Nos termos do artigo 1._, a Directiva 91/414 «diz respeito à autorização, à colocação no mercado, à utilização e ao controlo, no interior da Comunidade, de produtos fitofarmacêuticos apresentados na sua forma comercial, e à colocação no mercado, no interior da Comunidade, e ao controlo das substâncias activas destinadas a uma das utilizações definidas no ponto 1 do artigo 2._» O artigo 4._ estabelece as regras a que devem ater-se os Estados-Membros quando autorizam um produto fitofarmacêutico. O n._ 1 do artigo 10._ indica, seguidamente, as regras que decorrem do princípio do reconhecimento mútuo das autorizações concedidas pelos Estados-Membros: «os ensaios e análises já realizados segundo métodos harmonizados a nível comunitário para autorização do referido produto» não podem ser repetidos «sempre que as condições agrícolas, fitossanitárias ou ambientais, incluindo climáticas, relativas às condições de utilização do produto, sejam comparáveis nas regiões em causa» (5). Além disso, os Estados-Membros devem, «se tiverem sido adoptados os princípios uniformes nos termos do n._ 2 do artigo 23._ e sempre que o produto contiver apenas substâncias activas constantes no Anexo I, permitir igualmente a colocação no mercado do [seu] território do referido produto, desde que as condições agrícolas, fitossanitárias ou ambientais, incluindo climáticas, relacionadas com a utilização do produto, forem comparáveis nas regiões em causa» (6). O artigo 23._ da directiva prevê, por fim, que «os Estados-Membros porão em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para darem cumprimento à presente directiva num prazo de dois anos a contar da data da notificação» (7).
3 O Governo alemão, nas observações, lembrou que um projecto de alteração da Pflanzenschutzgesetz (lei relativa à protecção fitofarmacêutica) visa adequar o ordenamento interno à directiva anteriormente mencionada, está prestes a ser adoptado. Não obstante, quanto ao mérito, contesta o incumprimento.
Todavia, por razões que expomos a seguir, não consideramos que os argumentos de defesa adiantados pelo governo demandado mereçam acolhimento. Antes de mais, não nos convence a tese segundo a qual não é necessário um acto especial de transposição, no nosso caso, porquanto as disposições da Directiva 94/414 são substancialmente análogas ao conteúdo das disposições já vigentes no ordenamento alemão. A este respeito, limitamo-nos a observar que o artigo 23._, n._ 1, segundo parágrafo, da directiva prevê que, quando os Estados-Membros adoptarem as disposições de transposição, «estas devem incluir uma referência à presente directiva ou ser acompanhadas dessa referência aquando da sua publicação oficial». A norma estabelece, pois, um requisito formal em sede de aplicação, que requer um acto especial de transposição. De todo o modo, o governo demandado não forneceu qualquer precisão quanto ao valor do conteúdo das disposições nacionais já vigentes que tornem supérflua uma transposição da Directiva 94/414.
Não merece, pois, melhor acolhimento a tese do demandado segundo a qual a directiva em causa suscita grande complexidade interpretativa, que torna mais difícil a sua transposição imediata; tanto que a Comissão estaria a elaborar um documento interpretativo cujo conteúdo não foi indicado visando justamente superar as referidas dificuldades. A esse respeito, basta salientar que a Comissão desmentiu terminantemente a afirmação de que está em curso a elaboração de um documento desse tipo. Por outro lado, não vemos como é que a afirmada dificuldade de exegese da Directiva 91/414 de que se queixa o governo demandado possa constituir uma forma de eximir-se ao incumprimento: de facto, os Estados-Membros eram obrigados a transpor a directiva, prescindindo das eventuais dificuldades de hermenêutica das respectivas disposições.
Por fim, o Governo alemão alega que, ainda que admitindo uma oportuna transposição da directiva em litígio, a disposição central de harmonização do comércio de produtos fitofarmacêuticos, ou seja, o artigo 10._, não pode ser concretamente aplicado, uma vez que não é mencionada nenhuma substância activa no Anexo I. Portanto, ainda que as pertinentes disposições da directiva tivessem sido oportunamente transpostas, os Estados-Membros não poderiam actualmente proceder ao reconhecimento recíproco das autorizações.
Também esta tese, no entanto, é infundada: a obrigação de transposição que recai sobre os Estados-Membros não depende da possibilidade de aplicar as disposições que se pretendem transpor. São, em qualquer caso, obrigados a transpor a directiva, criando no ordenamento nacional as condições para que possam aplicar-se as disposições comunitárias. Outra questão, que aqui não cabe, é a de saber se subsistem, ou não, as condições para tal aplicação. Esta última perspectiva, porém, não tem evidentemente qualquer incidência na obrigação de transpor a directiva em causa para o direito interno; obrigação que não foi, evidentemente, cumprida no caso vertente.
4 Sugerimos, portanto, ao Tribunal de Justiça que julgue a acção procedente e condene, nos termos do n._ 2 do artigo 69._, do Regulamento de Processo, o Estado demandado nas despesas.
(1) - JO L 230, p. 1.
(2) - Directiva do Conselho, de 27 de Julho de 1994, que estabelece o anexo VI da Directiva 91/414 (JO L 227, p. 31).
(3) - Parlamento/Conselho (C-303/94, Colect., p. I-2943).
(4) - V. quinto considerando.
(5) - V. artigo 10._, n._ 1, primeiro travessão.
(6) - V. artigo 10._, n._ 1, segundo travessão.
(7) - Como já foi dito, o artigo 23._, n._ 2, prevê, no entanto, um regime especial para adopção de todas as medidas necessárias à aplicação do artigo 10._, n._ 1, segundo travessão.
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