Conclusões do Advogado-Geral
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 25 de Abril de 1996, a Comissão das Comunidades Europeias intentou uma acção por incumprimento, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, para que se declare que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da Directiva 92/116/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que altera e actualiza a Directiva 71/118/CEE relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio comunitário de carnes frescas de aves de capoeira (1), por não ter adoptado no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à referida directiva.
2 A Directiva 92/116, que altera a regulamentação comunitária relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio de carnes frescas de aves de capoeira para a adaptar à instituição do mercado interno, dispõe no n._ 1 do artigo 3._ que os Estados-Membros deviam pôr em vigor as medidas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar até 1 de Janeiro de 1994, informando imediatamente disso a Comissão. O prazo era prorrogado até 1 de Janeiro de 1995 para os novos Länder alemães que beneficiassem de planos de reestruturação.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação relativa à adaptação do direito alemão à Directiva 92/116 no prazo previsto, a Comissão, nos termos do artigo 169._ do Tratado, interpelou em 10 de Fevereiro de 1994 o Governo alemão, convidando-o a apresentar-lhe observações quanto à não adaptação do direito interno à directiva.
4 Por carta de 28 de Abril de 1994, o Governo alemão informou a Comissão de que seria apresentada ao Parlamento antes do final do primeiro semestre de 1994 uma proposta de lei sobre o controlo sanitário das carnes de aves de capoeira, destinada a dar cumprimento à Directiva 92/116.
5 Como não lhe foi comunicada qualquer disposição nacional de adaptação do direito interno à directiva em causa, a Comissão enviou ao Governo alemão, por carta de 5 de Outubro de 1994, um parecer fundamentado em que o acusava de incumprimento da directiva e o convidava a tomar as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer no prazo de dois meses.
6 Por carta de 12 de Dezembro de 1994, o Governo alemão informou a Comissão de que o calendário previsto inicialmente para transposição da Directiva 92/116 não pudera ser respeitado. A proposta de lei fora discutida no Bundesrat e seria apresentada ao Bundestag no início de 1995 para poder ser aprovada na Primavera do mesmo ano. Por carta de 15 de Agosto de 1995, o Governo alemão informou a Comissão de novo atraso na aprovação da proposta de lei, devido a problemas ocorridos na sua tramitação no Bundestag, por ter sido pedido ao Governo federal que solicitasse à Comissão uma modificação da regulamentação comunitária para permitir aos produtores que comercializassem menos de 10 000 animais por ano vender carne de aves de capoeira das suas explorações não apenas aos consumidores, mas também a restaurantes e a colectividades, sempre que os animais fossem objecto de controlos veterinários regulares.
7 Não tendo recebido mais nenhuma informação do Governo alemão quanto à adaptação do direito interno à Directiva 92/116, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
8 Por força dos artigos 5._ e 189._ do Tratado CE, bem como do artigo 3._ da Directiva 92/116, a República Federal da Alemanha estava obrigada a adaptar completamente o direito interno à referida directiva dentro do prazo fixado. Segundo jurisprudência assente do Tribunal de Justiça, um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica para justificar o incumprimento das obrigações e prazos estabelecidos nas directivas comunitárias.
9 No caso vertente, a Alemanha não contesta o incumprimento da Directiva 96/116 que lhe é censurado pela Comissão. Não obstante, o Governo alemão sugere a conveniência de se suspender a instância, porque o pedido de modificação da regulamentação comunitária implicou maior atraso na adaptação do direito alemão à directiva e porque foi aprovada em 17 de Julho de 1996 a lei relativa às medidas sanitárias aplicáveis às carnes de aves de capoeira (2) e o seu regulamento de aplicação será adoptado em breve.
Esta sugestão do Governo alemão não é atendível, porque não existem neste caso circunstâncias que justifiquem uma decisão de suspensão da instância nos termos do artigo 82._-A, n._ 1, alínea b), do Regulamento de Processo.
10 Com efeito, no caso vertente, a Comissão demonstrou sem margem para dúvidas, e sem que o Governo alemão o conteste, que a República Federal da Alemanha não adoptou no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/116. Por isso, deve considerar-se procedente a acção da Comissão, independentemente de a Alemanha ter adaptado ou não, depois do prazo previsto, o direito interno para o adequar à mesma directiva.
11 Como a acção da Comissão é procedente e o seu pedido deve ser acolhido, deve, por força do disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, condenar-se a República Federal da Alemanha nas despesas.
Conclusão
12 Atentas as considerações precedentes, proponho ao Tribunal de Justiça que:
«1) Declare que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 3._ da Directiva 92/116/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que altera e actualiza a Directiva 71/118/CEE relativa aos problemas sanitários em matéria de comércio comunitário de carnes frescas de aves de capoeira, por não ter adoptado no prazo fixado as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à mesma directiva.
2) Condene a República Federal da Alemanha na totalidade das despesas do processo.»
(1) - JO 1993, L 62, p. 1.
(2) - Bundesgesetzblatt I, de 23 de Julho de 1996, p. 991.
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