Conclusões do Advogado-Geral
1 Por petição entrada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 26 de Abril de 1996, a Comissão intentou uma acção por incumprimento, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, e concluiu pedindo que o Tribunal se digne declarar que, ao não adoptar no prazo fixado todas as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para transpor para o direito interno as Directivas 93/48/CEE (1), 93/49/CEE (2) e 93/61/CEE (3), a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força das mesmas directivas.
2 Os artigos 10._ da Directiva 93/48, 8._ da Directiva 93/49 e 7._ da Directiva 93/61 dispõem que os Estados-Membros devem pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a essas directivas o mais tardar em 31 de Dezembro de 1993 e disso informar imediatamente a Comissão.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação informando-a de que as directivas tinham sido transpostas para o direito alemão no prazo previsto, a Comissão enviou em 10 de Fevereiro de 1994 uma a carta de notificação de incumprimento ao Governo alemão, nos termos do artigo 169._ do Tratado, convidando-o a apresentar as suas observações e a explicar por que não adaptara o direito interno às directivas em questão.
4 O Governo alemão respondeu à Comissão através de um memorando datado de 21 de Abril de 1994 e enviado por carta de 28 de Abril de 1994. Não expõe, no entanto, as razões que o impediram de transpor as directivas para o direito interno.
5 Dado que o Governo alemão não lhe comunicou qualquer disposição nacional que adaptasse o direito interno às directivas, a Comissão, por carta de 5 de Outubro de 1994, enviou-lhe um parecer fundamentado em que o acusava de não ter cumprido as obrigações que lhe incumbem por força das três directivas. Convidou-o, pois, a adoptar no prazo de dois meses as medidas necessárias para dar cumprimento ao parecer fundamentado.
6 Em comunicação de 6 de Dezembro de 1994, transmitida à Comissão em 14 de Dezembro de 1994, o Governo alemão informou que a adopção da lei que modifica as regras aplicáveis à protecção fitossanitária e às sementes, de 25 de Novembro de 1993 (4), tinha instituído as condições de habilitação necessárias à transposição das directivas em questão para o direito alemão. No entanto, antes de adoptar os regulamentos por meio dos quais essa transposição devia ser feita, o Governo federal considerava que, em primeiro lugar, era necessário especificar o âmbito de aplicação das directivas porque a sua aplicação era controversa.
7 Como o Governo alemão não lhe transmitiu qualquer outra informação posterior sobre a adaptação do direito interno às três directivas, a Comissão decidiu intentar a presente acção.
8 Por força dos artigos 5._ e 189._ do Tratado CE, e dos artigos 10._ da Directiva 93/48, 8._ da Directiva 93/49 e 7._ da Directiva 93/61, a República Federal da Alemanha tinha o dever de adaptar completamente o direito interno às directivas em questão no prazo que elas estabeleciam para esse efeito. É jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica para justificar o incumprimento das obrigações e prazos impostos pelas directivas comunitárias.
9 O Governo federal não contesta o incumprimento das três directivas de que a Comissão o acusa, mas argumenta que, tendo em conta as dificuldades surgidas durante o processo de adaptação dos direitos nacionais às directivas em causa, seria útil suspender a acção por incumprimento iniciado contra ele.
10 Considero que essa sugestão do Governo alemão é despropositada porque, no presente processo, não existe nenhuma das circunstâncias justificativas de uma decisão de suspensão da instância, nos termos do artigo 82._-A, n._ 1, alínea b), do Regulamento de Processo.
11 Com efeito, a Comissão demonstrou, de modo incontestável, e, aliás, incontestado, que a República Federal da Alemanha não adoptou no prazo previsto as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias à transposição das Directivas 93/48, 93/49 e 93/61 para o direito nacional. Por essa razão, a acção da Comissão deve ser julgada procedente.
12 Como a acção da Comissão é procedente e os seus pedidos devem ser acolhidos, há que condenar a República Federal da Alemanha nas despesas, por força do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo.
Conclusão
13 Em conformidade com as considerações que antecedem, proponho ao Tribunal de Justiça que:
«1) Declare que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força:
- do artigo 10._ da Directiva 93/48/CEE da Comissão, de 23 de Junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas fruteiras e material de propagação de fruteiras destinados à produção de frutos, em conformidade com o artigo 4._ da Directiva 92/34/CEE do Conselho,
- do artigo 8._ da Directiva 93/49/CEE da Comissão, de 23 de Junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais, em conformidade com o artigo 4._ da Directiva 91/682/CEE do Conselho,
- do artigo 7._ da Directiva 93/61/CEE da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que estabelece a ficha relativa às condições a satisfazer pelos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, em conformidade com a Directiva 92/33/CEE do Conselho,
por não ter adoptado nos prazos fixados para o efeito as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar execução a essas directivas.
2) Condene a República Federal da Alemanha nas despesas.»
(1) - Directiva da Comissão, de 23 de Junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas fruteiras e material de propagação de fruteiras destinados à produção de frutos, em conformidade com o artigo 4._ da Directiva 92/34/CEE do Conselho (JO L 250, p. 1).
(2) - Directiva da Comissão, de 23 de Junho de 1993, que estabelece a ficha contendo as condições a satisfazer pelas plantas ornamentais e materiais de propagação de plantas ornamentais, em conformidade com o artigo 4._ da Directiva 91/682/CEE do Conselho (JO L 250, p. 9).
(3) - Directiva da Comissão, de 2 de Julho de 1993, que estabelece a ficha relativa às condições a satisfazer pelos materiais de propagação e plantação de produtos hortícolas, com excepção das sementes, em conformidade com a Directiva 92/33/CEE do Conselho (JO L 250, p. 19).
(4) - BGBl. I, p. 1917.
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