Conclusões do Advogado-Geral
I - Introdução
1 No presente processo, o Tribunal de Justiça é chamado a interpretar a pauta aduaneira comum para decidir se os pimentos doces cortados em pedaços de 4 a 8 mm devem ou não ser classificados como pimentos triturados ou em pó.
II - A legislação comunitária
2 Em seguida são referidas as disposições da subposição 0904 20 da pauta aduaneira comum, na versão resultante do Regulamento (CEE) n._ 3174/88 da Comissão, de 21 de Setembro de 1988, que modifica o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2658/87 do Conselho, relativo à nomenclatura pautal e estatística e à pauta aduaneira comum (JO L 298, p. 1), bem como na versão resultante do Regulamento (CEE) n._ 2886/89 da Comissão, de 2 de Agosto de 1989, que modifica o Anexo I do Regulamento n._ 2658/87 (1) (a seguir «nomenclatura combinada»):
«0904 20 - Pimentos secos ou triturados ou em pó: - - Não triturados nem em pó:
0904 20 10 - - - Pimentos doces ou pimentões - - - Outros:
0904 20 90 - - Triturados ou em pó».
III - Matéria de facto do processo
3 A sociedade Leonhard Knubben Speditions GmbH comprou, entre Junho de 1989 e Novembro de 1990, vários lotes de pimentos doces secos de proveniência não comunitária. Os referidos pimentos, de dimensão entre 4 e 8 mm, foram declarados como «triturados ou em pó» na acepção da subposição 0904 20 90 da nomenclatura combinada.
Após inquérito sobre as características das mercadorias, o Hauptzollamt Mannheim, recorrido no presente litígio, considerou não se tratar de pimentos «triturados ou em pó» na acepção da subposição referida. Em seu entender, esses produtos cabem na subposição 0904 20 10 da pauta aduaneira. O Hauptzollamt procedeu, portanto, a uma cobrança a posteriori dos direitos aduaneiros.
A recorrente interpôs recurso desta decisão para o Finanzgericht. Este confirmou a decisão do Hauptzollamt. A recorrente apresentou recurso da decisão de primeira instância para o Bundesfinanzhof. Este órgão jurisdicional entendeu necessário, para dirimir o litígio, submeter ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial:
«Como deve ser interpretada a subposição 0904 20 da pauta aduaneira comum - nomenclatura combinada 1989 e 1990? O conceito `sonst zerkleinert' aí utilizado (`ou em pó', na versão portuguesa) significa apenas o grau de trituração necessário para obter um produto moído, como a farinha (`gemahlen produkt'), ou pode considerar-se que abrange também o corte de um produto em pedaços de 4 a 8 mm?».
IV - Análise do litígio
4 O litígio gira, em substância, em torno de uma questão de terminologia. O que em definitivo o Tribunal de Justiça é chamado a precisar é o sentido da expressão «sonst zerkleinert» («em pó») contido na subposição 0904 20 90 da versão alemã da pauta aduaneira (a seguir «PA»). Em particular, trata-se de determinar qual a dimensão dos pimentos que permite a sua classificação na posição aduaneira em causa. Ora, a pauta aduaneira não especifica as dimensões a ter em consideração para este efeito e não prevê posição especial para os pimentos cortados: há, portanto, que escolher entre classificar o produto controvertido como pimentos, sem outras especificações, ou considerar que integra a categoria de pimentos «triturados ou em pó».
5 A recorrente sustenta a este propósito que a expressão «em pó» usada na PA não determina uma dimensão particular para classificar o produto na subposição 20 90. Entende que a PA contrapõe os pimentos inteiros aos pimentos cortados em pedaços, independentemente da dimensão dos pedaços assim obtidos. De outro modo, argumenta a recorrente, não existiria posição pautal para os pimentos que não são inteiros, mas que também não são triturados.
6 O recorrido considera, como refere o tribunal de reenvio, a expressão «sonst zerkleinert» equivalente à expressão «gemahlen». Daí resulta apenas se poderem classificar na subposição 0904 20 90 os pimentos cortados em pedaços com uma finura análoga à dos pimentos em pó. Em apoio desta interpretação concorrem, segundo o recorrido, também as versões inglesa e francesa da pauta aduaneira. A partir daí, a expressão «sonst zerkleinert» indica apenas um processo mecânico diferente para atingir um estado de finura do produto equivalente ao da redução a pó.
7 A Comissão, por seu turno, retoma, no essencial, a tese do recorrido, utilizando as diferentes versões linguísticas da PA e chega assim à conclusão de que a expressão «sonst zerkleinert» da versão alemã da PA indica exclusivamente a diferença de processo pelo qual o produto foi reduzido a pó ou a farinha. No entender da Comissão, a circunstância de os pimentos serem cortados em pedaços e poderem ter também dimensões mínimas não pode implicar em todo o caso a sua classificação na subposição 20 90.
8 Entendemos que a interpretação da subposição em causa da PA deve em todo o caso responder a critérios de razoabilidade e de coerência com o conjunto do sistema normativo em que esta disposição se enquadra. Por essa razão, consideramos que uma simples comparação lexical entre a versão alemã e as versões francesa e inglesa (e outras) da PA, por si só, não oferece ao intérprete a possibilidade de discernir com suficiente precisão a ratio subjacente à escolha do legislador comunitário.
No caso vertente, trata-se, com efeito, de classificar um produto que evidentemente não se presta a ser imediatamente reconduzido, por um lado, à categoria de pimentos inteiros, nem, por outro, à de pimentos em pó ou em farinha. A tese adiantada pelo recorrido e pela Comissão, segundo a qual a expressão «sonst zerkleinert» indica um resultado equivalente ao da moagem, mesmo se alcançado por um processo diferente, não nos parece convincente. Trata-se de uma solução rígida que não permite prever uma classificação pautal adaptada de um produto que, de acordo com todas as probabilidades, não corresponde, pelas suas características e funções, àquele a que, de acordo com esta tese, seria equiparado. Além disso, a tese do recorrido e da Comissão levaria a pensar que o legislador comunitário se serviu na realidade de um pleonasmo inútil na redacção da posição em questão. Se a forma como o produto se deve apresentar para ser classificado na subposição 20 90 é a de pó ou farinha, então seria de todo supérflua a justaposição da expressão «triturados» à expressão «ou em pó».
9 Em nosso entender, importa individualizar a subposição que se aproxima o mais possível das características organolépticas do produto em causa e da sua utilização corrente no mercado. E esta é uma investigação que, pela sua natureza, cabe na competência do tribunal a quo. Compete, no entanto, ao Tribunal de Justiça indicar os elementos que podem ajudar esse tribunal a efectuar a correcta classificação do produto em questão. No caso vertente, podemos referir-nos às características próprias do produto e à sua possível utilização comercial. Esta técnica de exegese, que se inspira no princípio da analogia, está aliás prevista no n._ 4 das regras gerais para a interpretação da nomenclatura combinada (2).
10 Uma interpretação diferente da PA, baseada numa simples análise literal e em comparação com as outras versões linguísticas, poderá implicar uma classificação pautal diferente de produtos análogos pela sua composição e funções, sem haver razões superiores que justifiquem tal desigualdade de tratamento. Em consequência, a violação do princípio da igualdade a que fizemos referência poderá levar o Tribunal de Justiça, em tal hipótese, a declarar inválida a PA na parte em que as suas disposições operam uma injustificada desigualdade de tratamento entre produtos análogos.
11 Há ainda outro elemento de interpretação a mencionar: o constituído pela regra geral A.3.c) da nomenclatura combinada, segundo a qual, quando não seja possível efectuar de outro modo a classificação, o produto é classificado na última posição da ordem numérica susceptível de ser validamente tomada em consideração (3). No presente caso, a posição relativa ao produto «triturado ou em pó» é, de facto, a última possível. Também por esta via, o resultado que se alcança é o de classificar o produto em causa na subposição 20 90.
V - Conclusões
12 À luz das considerações que precedem, propomos que o Tribunal de Justiça responda do seguinte modo à questão prejudicial que lhe foi submetida pelo Bundesfinanzhof:
«A expressão `sonst zerkleinert', constante da versão alemã da subposição 0904 20 90 da pauta aduaneira comum compreende os pimentos doces cortados em pedaços de 4 a 8 mm, desde que este produto apresente as características organolépticas análogas ou equivalentes à dos pimentos em pó e tenha correntemente no mercado aplicações equivalentes à desses produtos.»
(1) - JO L 282, p. 1.
(2) - «As mercadorias que não possam ser classificadas por aplicação das regras acima enunciadas, classificam-se na posição correspondente aos artigos mais semelhantes».
(3) - Esta regra foi invocada pela Comissão, por exemplo, no processo Rank Xerox (C-67/95). V., a esse respeito, as nossas conclusões nesse processo, apresentadas em 12 de Dezembro de 1996 (n.os 17 e 18).
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