Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo, a cour du travail de Bruxelas submeteu ao Tribunal de Justiça uma questão sobre a interpretação dos artigos 46._ e 51._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade (a seguir «regulamento») (1). O órgão jurisdicional nacional pergunta essencialmente se é compatível com estas disposições calcular de novo a parte de uma pensão de velhice do marido atribuída à mulher que se encontra dele separada, com fundamento no aumento de uma pensão de invalidez indexada a que esta tem direito nos termos da legislação de outro Estado-Membro.
2 Esta questão coloca-se porque M. Cirotti, que é italiana, recebia metade da pensão de reforma belga do seu cônjuge e uma pensão de invalidez italiana. Quando o serviço de pensões belga fixou pela primeira vez o direito de M. Cirotti à pensão belga, deduziu o montante da pensão italiana ao montante a que ela tinha direito prima facie. Desde então, o montante da pensão italiana, que está indexada, aumentou. O serviço de pensões belga pretende agora deduzir esse aumento do montante da prestação belga recebida por M. Cirotti.
3 O artigo 46._ estabelece regras para a concessão de prestações de velhice e de sobrevivência a trabalhadores que estiveram sujeitos à legislação de dois ou mais Estados-Membros. Em resumo, essas regras conferem a um trabalhador que tenha cumprido períodos de seguro em mais de um Estado-Membro o direito a prestações de velhice determinadas segundo um cálculo que expliquei em pormenor nas conclusões no processo Cabras (2), se as prestações assim calculadas forem superiores às que o trabalhador receberia dos respectivos Estados-Membros.
4 O direito assim conferido ao trabalhador migrante de beneficiar do sistema mais favorável implica, em princípio, que, sempre que as prestações concedidas ao abrigo desse sistema forem modificadas, seja efectuado um novo cálculo, nos termos do artigo 46._, para se determinar qual o sistema mais vantajoso após a modificação (3). As circunstâncias em que é exigida uma nova comparação são estabelecidas pelo artigo 51._
5 O artigo 51._ dispõe:
«1. Se, em consequência do aumento do custo de vida, da variação do nível dos salários ou de outras causas de adaptação, as prestações dos Estados em causa forem modificadas numa percentagem ou num determinado montante, essa percentagem ou montante deve ser aplicado directamente às prestações estabelecidas nos termos do artigo 46._, sem que se deva proceder a um novo cálculo nos termos desse artigo.
2. Todavia, em caso de alteração da forma de determinação ou das regras de cálculo das prestações, um novo cálculo será efectuado, nos termos do artigo 46._»
6 Assim, para reduzir a carga administrativa que representaria a reapreciação da situação do trabalhador após qualquer modificação das prestações, o artigo 51._, n._ 1, exclui um novo cálculo das prestações nos termos do artigo 46._ e, em consequência, uma nova comparação entre o regime nacional e o regime comunitário, quando a modificação que afecta uma das prestações resultar de elementos alheios à situação pessoal do trabalhador, e seja consequência da evolução geral da situação económica e social. Só quando a adaptação se deva a uma modificação do modo de determinação ou das regras de cálculo de uma prestação, designadamente em razão de uma modificação da situação pessoal do trabalhador, é que há que proceder a um novo cálculo das prestações de velhice, por força do artigo 51._, n._ 2, do regulamento (4).
7 Como expus nas conclusões do processo Cassamali (5):
«O sistema do artigo 51._ do Regulamento n._ 1408/71 consiste em distinguir entre duas situações: a) adaptações devidas a indexação e b) adaptações devidas a uma alteração do método de cálculo. Na última situação, tem lugar um novo cálculo completo. Na primeira situação, é acrescentada uma percentagem ou montante determinado às prestações que eram pagas até então e, para além dessa adaptação, não há lugar a qualquer novo cálculo. O artigo 51._ não prevê uma terceira possibilidade pela qual o aumento derivado da indexação num Estado-Membro possa ser tido em conta noutro Estado-Membro em aplicação de uma disposição contra a cumulação de prestações. O artigo 51._, n._ 1, estabelece o princípio de uma evolução autónoma das prestações de segurança social. Uma vez calculadas as prestações em conformidade com artigo 46._, as mesmas evoluem autonomamente em cada um dos Estados-Membros em causa; uma adaptação num Estado-Membro não afecta a prestação paga no outro. O artigo 51._, n._ 2, estabelece uma excepção ao princípio no caso de alterações no método do cálculo da prestação. Essa excepção é necessária pelo facto do efeito de tais alterações poder colocar a pessoa em causa numa situação em que uma fórmula diferente lhe seria mais favorável. A este respeito, recorde-se que o artigo 46._ tem sido uniformemente interpretado pelo Tribunal de Justiça como conferindo aos particulares o direito à aplicação, quer do conjunto da lei nacional quer do conjunto da lei comunitária, incluindo as respectivas disposições anticumulação, conforme seja mais favorável (v., por exemplo, processo 22/77, FNROM/Mura, Recueil 1977, p. 1699). É pouco provável que as circunstâncias referidas no artigo 51._, n._ 1, isto é, uma adaptação das prestações devida ao aumento do custo de vida ou do nível dos salários, possa afectar o resultado da comparação entre as duas alternativas.»
8 Embora o artigo 51._, n._ 1, não esteja redigido em termos de uma proibição expressa («sem que se deva proceder a um novo cálculo...»), o Tribunal interpretou-o nesse sentido (6).
9 Regressemos agora ao processo em apreço, de que o acórdão de reenvio faz um resumo demasiado sucinto. Com base nos autos do processo nacional e nas observações escritas das partes, é, no entanto, possível reconstituir os factos marcantes.
10 M. Cirotti é uma nacional italiana que vive em Chieti, Itália. Desde 1973 tem direito a uma pensão de invalidez italiana. O cônjuge de M. Cirotti, Raffaele Mennitti, de quem estava separada, recebeu na Bélgica, a partir de 1 de Abril de 1981 e até a sua morte em 1991, uma pensão completa de reforma de mineiro. O artigo 74._ do Decreto real belga n._ 50, de 21 de Dezembro de 1967, que estabelece o regulamento geral do regime de pensões de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados, dispunha essencialmente, na época em questão, que uma mulher que estivesse separada do marido podia receber, em certas condições, uma parte da pensão de reforma paga ao marido. A partir de Julho de 1981, ao abrigo desse decreto, M. Cirotti teve direito a uma parte da pensão de reforma dos trabalhadores assalariados pagável ao marido.
11 Quando M. Cirotti requereu a sua parte dessa pensão, o Office Nacional des Pensions (a seguir «ONP») aplicou o artigo 74._, n.os 2, alínea d), e 3.B. do decreto real. Essas disposições tiveram como consequência a concessão a M. Cirotti do pagamento de metade da pensão do seu cônjuge (à taxa de família, que era de 11 243 BFR por mês), deduzido o montante que ela própria recebia a título de uma pensão de invalidez em Itália (que ascendia ao equivalente a 7 368 BFR), no montante mensal líquido de 3 875 BFR. Recebeu igualmente um subsídio de aquecimento de 586 BFR. M. Cirotti aceitou esta liquidação.
12 No entanto, por decisão de 21 de Dezembro de 1988, o ONP reduziu o montante das prestações pagas a M. Cirotti, tendo em conta os aumentos da sua pensão de invalidez italiana desde 1981. Estes aumentos estão aparentemente ligados à indexação. M. Cirotti interpôs recurso desta decisão no tribunal du travail de Bruxelas. Por decisão de 7 de Junho de 1993, o tribunal du travail pronunciou-se a favor de M. Cirotti, com fundamento no facto de o artigo 51._, n._ 1, do regulamento não permitir um novo cálculo das prestações.
13 O ONP interpôs recurso desta decisão para a cour du travail, que submeteu a seguinte questão prejudicial ao Tribunal de Justiça:
«Os artigos 46._ e 51._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 devem ser interpretados no sentido de que são aplicáveis em caso de cumulação de uma prestação de invalidez liquidada nos termos da legislação de um Estado-Membro e de uma prestação de velhice que concede ao cônjuge separado de facto uma parte da prestação de velhice do trabalhador assalariado devida ao cônjuge do qual este está separado e liquidada nos termos da legislação de outro Estado-Membro, ainda que esta aplicação seja susceptível de trazer vantagens ao trabalhador migrante em relação ao trabalhador que não o é, quando o artigo 3._, n._ 1, do regulamento referido prevê a igualdade de tratamento dos nacionais de todos os Estados-Membros?»
14 Embora esta questão se refira, de maneira geral, aos artigos 46._ e 51._ do regulamento, resulta dos factos da causa e dos argumentos das partes que o órgão jurisdicional de reenvio procura uma resposta para a questão de saber se o artigo 51._, n._ 1, impede um novo cálculo das prestações a que M. Cirotti tem direito ou se o artigo 51._, n._ 2, exige esse novo cálculo.
15 Em meu entender, é claro que o artigo 51._, n._ 1, se opõe a um novo cálculo no presente processo.
16 Em primeiro lugar, as prestações em questão, ou seja, a parte de M. Cirotti na pensão do seu cônjuge e a sua própria pensão de invalidez, incluem-se manifestamente no âmbito de aplicação desta disposição. Resulta claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que o facto de as duas prestações a que M. Cirotti tinha direito poderem não ser da mesma natureza - ou porque uma é uma pensão de reforma e a outra uma pensão de invalidez (7), ou porque uma prestação é paga em razão dos períodos de seguro do seu cônjuge e a outra (presumivelmente) em razão dos seus próprios períodos de seguro (8) - não se opõe à aplicação do artigo 51._, n._ 1, no presente processo.
17 Resulta também claramente da jurisprudência do Tribunal de Justiça que pouco importa que a prestação que se pretende reduzir devido a aumentos associados à indexação de outra prestação tenha sido liquidada aplicando apenas as disposições nacionais ou de acordo com o artigo 46._ Seja qual for o caso, a primeira prestação não deve ser afectada por esses aumentos (9).
18 Por conseguinte, como, pelas razões expostas, às prestações em questão é claramente aplicável o artigo 51._, dado que o aumento da prestação italiana está associado à indexação e o artigo 51._, n._ 1, proíbe um novo cálculo em tais circunstâncias, o ONP não pode calcular de novo a parte de M. Cirotti na pensão do seu cônjuge.
19 A tese do ONP, segundo a qual o acórdão do Tribunal de Justiça proferido no processo Levatino deveria ser aplicado por analogia (10), não me convence. Nesse processo, o Tribunal de Justiça considerou que o artigo 51._, n._ 1, não era aplicável à adaptação de uma prestação como o rendimento garantido belga para as pessoas idosas. No entanto, essa decisão baseava-se manifestamente nas especificidades do rendimento garantido; em meu entender, a parte que o cônjuge separado tem numa pensão como a que está em causa no presente processo não apresenta essas especificidades e, por conseguinte, essa jurisprudência não é aplicável no presente processo.
20 O processo Levatino dizia respeito aos direitos da mãe de R. Levatino, C. Milazzo, que residira na Bélgica e beneficiara de pensões de reforma italiana e belga. Além disso, recebia uma prestação nos termos do regime de rendimento garantido, igual à diferença entre o mínimo de recursos garantido pelo direito belga e as suas pensões de reforma. Na sequência de um aumento da pensão italiana de C. Milazzo, devido à indexação, o ONP decidiu calcular de novo o montante da prestação devida a título do rendimento garantido. C. Milazzo contestou esta decisão com base no artigo 51._, n._ 1, do regulamento.
21 No seu acórdão, o Tribunal de Justiça, após ter explicado o funcionamento normal do artigo 51._, n._ 1, analisou o objectivo do rendimento garantido, que é o de compensar a insuficiência dos recursos do interessado para lhe permitir obter o mínimo de recursos garantido pela lei. O Tribunal de Justiça considerou que, tendo em conta o seu carácter diferencial, o montante da prestação variava em função da evolução do montante do rendimento mínimo garantido (que era regularmente aumentado) e dos recursos do interessado. A aplicação do disposto no artigo 51._, n._ 1, conduziria a não se ter em conta a evolução dos recursos do interessado decorrentes do aumento da sua pensão estrangeira, fazendo beneficiar sistematicamente o interessado de um montante de recursos superior ao rendimento mínimo garantido. O Tribunal concluiu que a aplicação do artigo 51._, n._ 1, «não se limitaria a beneficiar o trabalhador migrante, mas desvirtuaria o objecto da prestação de rendimento garantido e transtornaria o sistema da legislação nacional em causa» (11).
22 O Tribunal de Justiça acentuou de novo o carácter variável da prestação paga a título de rendimento garantido (12) e acrescentou (13):
«Quanto a isso, uma prestação como o rendimento garantido distingue-se das pensões de velhice, dado que a natureza e o modo de fixação destas últimas não são, contrariamente à prestação de rendimento garantido, alterados pela aplicação do disposto no n._ 1 do artigo 51._, mesmo que isso possa beneficiar o trabalhador migrante.»
23 O Tribunal concluiu que a aplicação do artigo 51._, n._ 1, não podia ter como efeito pôr em causa o próprio objectivo da prestação paga (14).
24 Em minha opinião, o acórdão do Tribunal de Justiça no processo Levatino foi absolutamente excepcional. Os números mencionados distinguem expressamente a prestação a título do rendimento garantido da pensão de velhice. M. Cirotti recebe uma pensão de velhice. É verdade que se trata de uma parte da pensão atribuída ao seu cônjuge. No entanto, não vejo de que modo essa circunstância podia modificar a sua natureza de pensão de velhice para uma prestação a título de rendimento garantido. Resulta das informações de que o Tribunal dispõe que M. Cirotti tinha direito a uma parte da pensão de reforma do seu cônjuge em condições muito semelhantes às que regem uma pensão de reforma pessoal: tratava-se de uma parte fixa da pensão do seu cônjuge (portanto, dependente da carreira profissional deste), e estava sujeita a regras anticumulação das prestações que são similares às aplicáveis no caso de uma pensão de reforma pessoal (15). Nestas condições, não há qualquer razão para não se aplicar o artigo 51._, n._ 1, a adaptações, ligadas à indexação, de uma prestação atribuída ao abrigo da legislação de outro Estado-Membro.
25 A este propósito, o ONP sublinha que, de acordo com as normas belgas, quando concede tal parte de uma pensão tem a obrigação de ter em conta outros tipos de rendimento recebidos pela pessoa interessada. Em consequência, no presente processo, a pensão de invalidez atribuída em Itália a M. Cirotti deve ser tida em conta e o seu montante deve ser deduzido da sua parte da pensão de reforma do cônjuge. O ONP caracteriza, portanto, estas regras como sendo relativas à atribuição das prestações, que não estão abrangidas pelo âmbito do artigo 51._
26 O vício de raciocínio desta tese é evidente. O artigo 51._ só pode ser aplicado quando um trabalhador migrante recebe mais do que uma prestação de mais do que um Estado-Membro. Não tem qualquer utilidade quando não há regras anticumulação (no regulamento ou no direito nacional). O artigo 51._ só é aplicável em caso de cumulação. Segundo o acórdão Levatino, o critério para não aplicação do artigo 51._, n._ 1, é que essa aplicação desvirtuaria o objectivo da legislação nacional em causa e perturbaria o seu sistema. Não vejo como se pode sugerir que tal risco existe no presente processo. O facto de adaptações da pensão de invalidez de M. Cirotti ligadas à indexação não poderem levar a um novo cálculo da sua parte da pensão do seu cônjuge em nada desvirtua o objectivo do sistema belga que dá a uma mulher que vive separada do seu cônjuge uma parte da pensão deste último, e também não perturba o referido sistema.
27 O ONP sustenta também que a aplicação do artigo 51._, n._ 1, em casos como o presente, viola o artigo 3._, n._ 1, do regulamento relativo à igualdade de tratamento. Nos termos do artigo 3._, n._ 1:
«As pessoas que residem no território de um dos Estados-Membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.»
O ONP considera que a aplicação do artigo 51._, n._ 1, beneficia sistematicamente o cônjuge separado, em detrimento do cônjuge de cuja pensão é concedida uma parte ao cônjuge separado. Argumenta que isso constitui uma discriminação proibida pelo artigo 3._, n._ 1.
28 O ONP expõe a sua tese de forma muito sucinta e não vejo: a) como poderia a aplicação do artigo 51._, n._ 1, causar uma discriminação sistemática entre cônjuges e b) porque seria esta discriminação contrária ao artigo 3._, n._ 1, do regulamento, dado que este último apenas faz referência à discriminação em razão da nacionalidade.
29 O órgão jurisdicional nacional pergunta igualmente se o artigo 3._, n._ 1, do regulamento seria violado se a aplicação do artigo 51._, n._ 1, a um caso como o de M. Cirotti tivesse como resultado conferir aos trabalhadores migrantes uma vantagem em relação aos trabalhadores não migrantes. Em meu entender, deve responder-se negativamente a esta questão. Resulta manifestamente do acórdão Mura (16) que a aplicação das regras comunitárias relativas à coordenação da segurança social pode trazer certas vantagens aos trabalhadores migrantes. O próprio artigo 3._, n._ 1, dispõe que a aplicação do princípio da igualdade de tratamento está sujeita às disposições especiais do regulamento (17).
30 Queria mencionar um último aspecto para ser exaustivo. M. Cirotti fez referência ao acórdão proferido no processo Schmidt (18). Esse processo era relativo ao direito de C. Schmidt a uma pensão pessoal de velhice na Alemanha e ao seu direito a uma pensão belga de divorciada, depois de se ter divorciado. A questão concreta era saber se a pensão pessoal de velhice e a pensão de divorciada eram prestações da mesma natureza, porque, nesse caso, C. Schmidt teria direito ao montante calculado nos termos do artigo 46._ do regulamento. O Tribunal de Justiça decidiu que as duas pensões não eram prestações da mesma natureza; o artigo 46._ não era, portanto, aplicável e o Rijksdienst voor Pensioenen tinha o direito de aplicar as disposições nacionais anticumulação para reduzir o montante da pensão belga de divorciada.
31 M. Cirotti procura distinguir o processo Schmidt do presente processo com o fundamento de que uma pensão de divorciada é diferente do seu direito, enquanto cônjuge separada, a uma parte da pensão do marido. Mas esse aspecto não tem que ser decidido. Como sublinhei acima (19), resulta claramente do acórdão Ravida (20) que o artigo 51._ - que não estava em causa no processo Schmidt - é aplicável mesmo em casos relativos a prestações que não são da mesma natureza. O acórdão Schmidt não é, pois, relevante para determinar se o artigo 51._, n._ 1, deve ou não ser aplicado.
Conclusão
32 Considero, em consequência, que se deve responder da seguinte forma à cour du travail:
«O artigo 51._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, opõe-se a um novo cálculo das prestações em caso de alterações, devidas à evolução geral da situação económica e social, de uma pensão de invalidez liquidada nos termos da legislação de um Estado-Membro, que é cumulada com uma prestação de velhice liquidada nos termos da legislação de outro Estado-Membro, que concede a um cônjuge separado uma parte da pensão de velhice de trabalhador assalariado pagável ao outro cônjuge.»
(1) - Para a versão consolidada aplicável na época em questão, v. o Anexo I do Regulamento (CEE) n._ 2001/83 do Conselho de 2 de Junho de 1983 (JO L 230, p. 6; EE 05 F3 p. 53. O regulamento e, em particular, o artigo 46._ foram modificados, designadamente, pelo Regulamento (CEE) n._ 1248/92 do Conselho, de 30 de Abril de 1992 (JO L 136, p. 7). A última versão consolidada está publicada na parte I do Anexo A do Regulamento (CEE) n._ 118/97 do Conselho, de 2 de Dezembro de 1996 (JO 1997, L 28, p. 1).
(2) - Acórdão de 21 de Março de 1990, Cabras (C-199/88, Colect., p. I-1023, n.os 10 a 15 das conclusões). V. igualmente as conclusões do advogado-geral M. Darmon no processo Di Prinzio, acórdão de 18 de Fevereiro de 1992 (C-5/91, Colect., p. I-897, n.os 16 a 21), e, para um exemplo desenvolvido, as conclusões do advogado-geral Cruz Vilaça no processo Collini, acórdão de 19 de Dezembro de 1987 (323/86, Colect., p. 5489, n.os 20 a 31).
(3) - Acórdão de 2 de Fevereiro de 1982, Sinatra (7/81, Recueil, p. 137, n._ 8)
(4) - Acórdão de 20 de Março de 1991, Cassamali (C-93/90, Colect., p. I-1401, n.os 15 a 16). V. igualmente os acórdãos Sinatra, referido na nota 3, de 1 de Março de 1984, Cinciuolo (104/83, Recueil, p. 1285); de 12 de Julho de 1989, Jordan (141/88, Colect., p. 2387); de 21 de Março de 1990, Ravida (C-85/89, Colect., p. I-1063), e de 18 de Fevereiro de 1993, Bogana (C-193/92, Colect., p. I-755).
(5) - Acórdão referido na nota 4, n._ 12.
(6) - V., por exemplo, o acórdão Cassamali, referido na nota 4, n._ 17, e as minhas observações nas conclusões desse processo, n.os 9 e 10.
(7) - V., por exemplo, o acórdão Cinciuolo, referido na nota 4.
(8) - V. o acórdão Ravida, referido na nota 4, n.os 15 a 17, e as minhas conclusões nesse processo, n.os 11 a 17.
(9) - V. o acórdão Cassamali, referido na nota 4, n._ 20.
(10) - Acórdão de 22 de Abril de 1993, Levatino (C-65/92, Colect., p. I-2005).
(11) - N.os 33 a 36 do acórdão.
(12) - N._ 37
(13) - N._ 38.
(14) - N._ 39.
(15) - V., por exemplo, as regras examinadas no acórdão Di Prinzio, referido na nota 2.
(16) - Acórdão referido no n._ 7, supra, n.os 8 a 10.
(17) - Para mais pormenores, v. as minhas conclusões no processo Levatino, referido na nota 10, n.os 19 e 20.
(18) - Acórdão de 11 de Agosto de 1995 (C-98/94, Colect., p. I-2559).
(19) - No n._ 16.
(20) - Acórdão referido na nota 4, n._ 23.
Full & Egal Universal Law Academy