Conclusões do Advogado-Geral
1 Por recurso interposto em 3 de Maio de 1996, o Reino dos Países Baixos impugnou a decisão da Comissão das Comunidades Europeias, comunicada em 26 de Fevereiro de 1996 sob a forma de carta ao Ministro Presidente das Antilhas Neerlandesas, pela qual lhe comunicou que recusava inscrever este país ultramarino na lista dos países terceiros elaborada por força do artigo 23._ da Directiva 92/46/CEE do Conselho, de 16 de Junho de 1992, que adopta as normas sanitárias relativas à produção de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e à sua colocação no mercado (1).
2 A Directiva 92/46 fixa, em relação aos produtos lácteos, as regras sanitárias aplicáveis à produção comunitária (v. capítulo II da Directiva 92/46) e prevê que as condições aplicáveis às importações em proveniência de países terceiros de produtos sujeitos à directiva devem ser pelo menos equivalentes às previstas no capítulo II para a produção comunitária (v. capítulo III da Directiva 92/46 e, em especial, o artigo 22._). A fim de aplicar de modo uniforme as condições fixadas para as importações em proveniência de países terceiros, só podem ser importados para a Comunidade leite ou produtos lácteos à base de leite que satisfaçam determinadas condições, nomeadamente a de que sejam provenientes de um país terceiro que conste da lista de países terceiros elaborada em conformidade com o artigo 23._, n._ 3, alínea a), da Directiva 92/46 e com o processo fixado pelo artigo 31._ da mesma directiva. Esta lista foi estabelecida pela Decisão 94/70/CE da Comissão, de 31 de Janeiro de 1994, que estabelece a lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite (2).
3 As Antilhas Neerlandesas fazem também parte dos países terceiros, na acepção da Directiva 92/46 (3). No entanto, não constam da lista prevista no artigo 23._ da directiva, de modo que os produtos lácteos provenientes deste país não podem ser exportados para a Comunidade.
4 Na sequência de uma série de contactos e trocas de correspondência durante 1995 entre o Reino dos Países Baixos, as Antilhas Neerlandesas e a Comissão a propósito do pedido de inscrição das Antilhas Neerlandesas na referida lista, a Comissão efectuou uma inspecção veterinária in loco em 29 de Novembro de 1995, a fim de verificar se tinham sido respeitadas as regras sanitárias comunitárias para a produção láctea local. Pelo acto aqui impugnado, a Comissão informou o Ministro Presidente das Antilhas Neerlandesas que «não se afigura oportuno, nesta fase, decidir da inclusão das Antilhas Neerlandesas... a não ser que as autoridades possam fornecer garantias suplementares adequadas» quanto ao respeito das regras sanitárias fixadas pelo capítulo II da Directiva 92/46.
5 O governo recorrente contesta a não inscrição das Antilhas Neerlandesas na lista elaborada pela Comissão por força do artigo 23._, n._ 3, alínea a), da Directiva 92/46, acusando-a de ter assente a sua recusa em factos desprovidos de pertinência e de ter violado uma série de direitos (4).
6 Depois da interposição do presente recurso pelo Governo neerlandês, o Tribunal de Justiça proferiu o seu acórdão no processo DADI e Douane-Agenten (5), um processo prejudicial que dizia nomeadamente respeito à validade da Decisão 94/70. Declarou que essa decisão era inválida, na medida em que a lista de países terceiros adoptada pela Comissão tinha sido estabelecida sem respeitar os processos previstos pela Directiva 92/46. Nestes termos, e dado que a Decisão 94/70 é inválida, penso que o presente recurso, destinado a obter a anulação da decisão pela qual a Comissão não inscreveu as Antilhas Neerlandesas na lista anexa a esta decisão, é desprovido de objecto e que não cabe decidir do mesmo.
7 Além disso, deve assinalar-se que a Decisão 94/70, em vigor na altura dos factos descritos no n._ 4 e declarada inválida no processo DADI e Douane-Agenten, foi revogada e substituída pela Decisão 95/340/CE da Comissão, de 27 de Julho de 1995, que estabelece a lista provisória de países terceiros a partir dos quais os Estados-Membros autorizam as importações de leite cru, de leite tratado termicamente e de produtos à base de leite e que revoga a Decisão 94/70 (6). A Decisão 95/340 entrou em vigor em 2 de Fevereiro de 1996, na sequência dos contactos havidos entre os Países Baixos, as Antilhas Neerlandesas e a Comissão e da inspecção efectuada por esta última, factos ocorrido em 1995. No entanto, a sua entrada em vigor precedeu a comunicação ao Ministro Presidente da carta objecto do presente recurso e, assim, o recurso subsequentemente interposto pelo Reino dos Países Baixos. Considero todavia que a existência da Decisão 95/340 em nada altera a conclusão a que se chegou no número anterior. Com efeito, a Decisão 95/340 não se afasta de forma alguma da Decisão 94/70 no que diz respeito aos elementos que levaram à declaração de invalidade desta última. Com efeito, ao adoptar a Decisão 95/340, a Comissão não estabeleceu uma nova lista de países terceiros - que portanto continua a ser a estabelecida do modo que o Tribunal de Justiça julgou não conforme à regulamentação comunitária - tendo-se limitado, por simples razões de clareza e de oportunidade (v. terceiro considerando), a rever a classificação dos produtos à base de leite (v. segundo considerando).
Conclusão
8 À luz das considerações anteriores, sugiro portanto ao Tribunal de Justiça que declare que não cabe decidir no recurso interposto pelo Reino dos Países Baixos contra a Comissão das Comunidades Europeias a fim de obter a anulação da decisão comunicada ao Ministro Presidente das Antilhas Neerlandesas por carta de 26 de Fevereiro de 1996.
(1) - JO L 268, p. 1.
(2) - JO L 36, p. 5.
(3) - V. acórdão de 21 de Setembro de 1999, DADI e Douane-Agenten (C-106/97, Colect., p. I-5983, n._ 1 do dispositivo).
(4) - Em especial, o governo recorrente acusa a Comissão de não ter fundamentado adequadamente o acto impugnado e de ter violado o procedimento previsto no artigo 31._ da Directiva 92/46, a obrigação de ouvir as partes e de fazer prova de diligência, o artigo 2._, n._ 2, do acordo relativo à aplicação de medidas sanitárias e fitossanitárias adoptado no âmbito das negociações multilaterais do Uruguay Round (1986/1994) (JO 1994, L 336, p. 40), o princípio da proporcionalidade e, por fim, o artigo 103._ da Decisão 91/482/CEE do Conselho, de 25 de Julho de 1991, relativa à associação dos países e territórios ultramarinos à Comunidade Económica Europeia (JO L 263, p. 1).
(5) - Já referido na nota 3.
(6) - JO L 200, p. 38.
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