Conclusões do Advogado-Geral
1 No quadro da presente acção por incumprimento, a Comissão acusa a Irlanda de ter infringido os artigos 6._, 48._, 52._ e 58._ do Tratado CE, o artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._ 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (1), e o artigo 7._ da Directiva 75/34/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, relativa ao direito de os nacionais de um Estado-Membro permanecerem no território de outro Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade não assalariada (2). A Comissão baseia esta acusação na alegação de que a Irlanda manteve em vigor disposições legislativas, regulamentares e administrativas que limitam o direito de matricular um navio que não seja de pesca no registo nacional irlandês a uma embarcação que pertença, no todo ou em parte, ao governo, a um ministro de Estado, a um cidadão irlandês ou a uma pessoa colectiva de direito irlandês.
2 As disposições relevantes do direito irlandês figuram no Mercantile Marine Act 1955 (lei de 1955 sobre a marinha mercante). Nos termos da Section 9 desta lei, são, em princípio (3), reconhecidos como «navios irlandeses» e têm o direito de arvorar pavilhão nacional: os navios que sejam propriedade do Estado, os navios que sejam propriedade integral ou parcial de pessoas que tenham a qualidade de cidadãos da Irlanda ou de pessoas colectivas de direito irlandês (4) e não registados nos termos da legislação de outro país e, finalmente, os outros navios registados, ou que se considera estarem registados, nos termos da lei. A Section 16 da lei dispõe que, sem prejuízo da Section 19 (5), apenas podem possuir um navio matriculado ou uma parte desse navio o Governo irlandês, os ministros irlandeses, os cidadãos irlandeses e as pessoas colectivas de direito irlandês.
3 Inicialmente, estas disposições eram aplicáveis tanto aos navios mercantes e aos navios de pesca como às embarcações não destinadas ao exercício de uma actividade económica, mas a actividades de recreio. No decurso do procedimento administrativo nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, a Irlanda adoptou o Fisheries (Amendment) Act 1994 (lei de 1994 que altera a lei da pesca). A Comissão concluiu que as novas disposições tomavam em consideração, para os navios de pesca, as acusações que formulara. A acção intentada pela Comissão apenas tem por objecto, consequentemente, as disposições legais irlandesas já referidas na medida em que dizem respeito aos navios mercantes e às embarcações não destinadas ao exercício de uma actividade económica, mas a actividades de recreio.
4 Resulta dos autos que a Comissão apenas formulou a acusação de que as disposições irlandesas eram contrárias aos artigos 7._ do Regulamento n._ 1251/70 e da Directiva 75/34 nos dois pareceres fundamentados. Em meu entender, esta circunstância não põe em causa a admissibilidade da acção. Resultava claramente das notificações de incumprimento anteriores da Comissão que esta considerava que as disposições irlandesas em questão não eram compatíveis com os artigos do Tratado relativos à livre circulação. Ora, o Regulamento n._ 1251/70 e a Directiva 75/34 constituem actos de direito derivado que têm por finalidade a realização da livre circulação. Assim, não há razões para considerar que a referência tardia a estes dois instrumentos tenha afectado os direitos deste Estado-Membro. De resto, a Irlanda não contestou a admissibilidade da acção.
5 No que respeita à procedência da acção, parece-me que poderei ser breve. Efectivamente, resulta claramente dos acórdãos proferidos pelo Tribunal de Justiça em 25 de Julho de 1991 no processo Factortame e o. (6), em 4 de Outubro de 1991 nos processos Comissão/Irlanda (7) e Comissão/Reino Unido (8), e em 7 de Março de 1996 no processo Comissão/França (9), invocados pela Comissão, que as acusações formuladas pela Comissão são procedentes. Para simplificar, limitar-me-ei a citar as passagens do acórdão mencionado em último lugar. Este processo tinha por objecto as disposições francesas nos termos das quais o direito de matricular um navio no registo nacional era reservado aos navios pertencentes em mais de metade a pessoas singulares de nacionalidade francesa, a pessoas colectivas com sede em França ou - simplificando - controladas numa certa proporção por cidadãos franceses (10).
6 No que respeita aos navios utilizados no âmbito do exercício de uma actividade económica, o Tribunal de Justiça declarou o seguinte:
«13 A este respeito, o Tribunal de Justiça já decidiu que o princípio geral da não discriminação em razão da nacionalidade, enunciado no artigo 7._ do Tratado, foi desenvolvido no artigo 52._ do mesmo Tratado no domínio específico regido por este artigo e que, consequentemente, quaisquer normas incompatíveis com esta última disposição são também incompatíveis com o artigo 7._ do Tratado (acórdão Comissão/Reino Unido, já referido, n._ 18). O artigo 7._ do Tratado CEE é actualmente o artigo 6._ do Tratado CE.
14 No acórdão Factortame e o., já referido, o Tribunal de Justiça salientou que cada Estado-Membro, no exercício dos seus poderes para efeitos de definição das condições exigidas para concessão da sua `nacionalidade' a um navio, deve respeitar a proibição de discriminação contra nacionais de Estados-Membros em razão da sua nacionalidade (n._ 29) e que o artigo 52._ do Tratado se opõe a uma condição que exige que as pessoas singulares, proprietárias ou fretadoras de um barco e, no caso das sociedades, os detentores do capital social e os seus administradores tenham uma determinada nacionalidade (n._ 30).
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17 Daqui decorre que a legislação francesa que reserva o direito de matricular um navio no registo francês e de arvorar o pavilhão francês apenas aos navios que pertencem em mais de metade a pessoas singulares da nacionalidade francesa é contrária aos artigos 6._ e 52._ do Tratado CE. O mesmo se passa relativamente à condição de o capital de determinadas pessoas colectivas titulares dos navios dever ser controlado em determinada proporção por nacionais franceses, bem como relativamente à condição que exige que o controlo ou a gestão sejam exercidos de modo efectivo por nacionais franceses.
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19 Por último, na medida em que a legislação francesa impõe que as pessoas colectivas proprietárias de navios tenham sede no território francês e, por isso, impede a matrícula ou a gestão de um navio no caso de um estabelecimento secundário, como uma agência, sucursal ou filial, ela é contrária aos artigos 52._ e 58._ do Tratado.»
7 No que respeita às embarcações que não são utilizadas no exercício de uma actividade económica, o Tribunal de Justiça declarou:
«21 A este respeito, deve recordar-se que o direito comunitário assegura a qualquer cidadão de um Estado-Membro não só a liberdade de se dirigir a outro Estado-Membro para ali exercer uma actividade assalariada ou não assalariada como a de ali residir após ter exercido essa actividade. Ora, o acesso às actividades de recreio oferecidas nesse Estado-Membro constitui o corolário da liberdade de circulação.
22 Daqui resulta que o registo, por esse cidadão, de um navio para fins de recreio no Estado-Membro de acolhimento é abrangido pelas disposições do direito comunitário relativas à liberdade de circulação.
23 Assim, a legislação francesa, que reserva apenas aos nacionais o direito de matricular em França um navio de recreio de que sejam proprietários em mais de metade, é contrária aos artigos 6._, 48._ e 52._ do Tratado, bem como ao artigo 7._ do Regulamento n._ 1251/70 e ao artigo 7._ da Directiva 75/34.»
8 Na contestação, o Governo irlandês reconheceu - como a Comissão afirmou com razão na réplica - que as acusações da Comissão eram procedentes. É certo que o Estado-Membro demandado invocou igualmente nesta ocasião que as pessoas singulares ou as sociedades de outros Estados-Membros tinham um direito de acesso aos portos irlandeses igual ao dos cidadãos irlandeses. A única diferença é que os primeiros não podem matricular os seus navios no registo marítimo irlandês. Como justamente sublinhou a Comissão na réplica, este argumento não pode ser acolhido. Já no acórdão Factortame e o., o Tribunal afastou um argumento semelhante no quadro da discussão sobre o artigo 52._ do Tratado, referindo-se à redacção desta disposição, nos termos da qual a liberdade de estabelecimento compreende, no caso de nacionais de outros Estados-Membros, «o acesso às actividades não assalariadas... nas condições definidas na legislação do país de estabelecimento para os seus próprios nacionais» (11). O mesmo acontece no que respeita às outras disposições em que a Comissão baseia a presente acção.
9 O desejo manifestado pelo Governo irlandês, na contestação, de que a legislação necessária à adaptação das disposições nacionais ao direito comunitário seja adoptada dentro de um prazo razoável, deixa pensar que a Irlanda pretende cumprir as obrigações que lhe são impostas pelo direito comunitário, mas não influencia a solução do presente processo.
10 Assim, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que, ao manter em vigor disposições legislativas, regulamentares ou administrativas que limitam o direito de matricular um navio que não seja navio de pesca no registo nacional irlandês a uma embarcação que pertença, no todo ou em parte, ao governo, a um ministro de Estado, a um cidadão irlandês ou a uma pessoa colectiva de direito irlandês, a Irlanda não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dos artigos 6._, 48._, 52._ e 58._ do Tratado CE, do artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._ 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral, e do artigo 7._ da Directiva 75/34/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, relativa ao direito de os nacionais de um Estado-Membro permanecerem no território de outro Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade não assalariada. Além disso, proponho que a Irlanda seja condenada nas despesas.
(1) - JO L 142, p. 24; EE 05 F1 p. 93. É a seguinte a redacção do artigo 7._ do regulamento: «O direito à igualdade de tratamento, reconhecido pelo Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, é extensivo aos beneficiários do presente regulamento.»
(2) - JO 1975, L 14, p. 10; EE 06 F1 p. 183. O artigo 7._ da directiva tem a seguinte redacção: «Os Estados-Membros manterão em favor dos beneficiários do direito de permanência, o direito à igualdade de tratamento reconhecido pelas directivas do Conselho respeitantes à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, em aplicação do título III do programa geral que prevê essa supressão.»
(3) - A Section 9 precisa que é aplicável «sem prejuízo da Section 18(3) da presente lei». Esta disposição é irrelevante para os factos do processo.
(4) - Por «pessoa colectiva de direito irlandês» («Irish body corporation»), deve entender-se, segundo a definição que figura na Section 2 (1), da lei, uma pessoa colectiva constituída nos termos da legislação irlandesa e que tenha o seu centro de actividades («principal place of business») na Irlanda.
(5) - A Section 19 habilita o Governo irlandês a permitir, numa base de reciprocidade, excepções a favor de cidadãos e de pessoas colectivas de outros Estados-Membros. Como observou com razão a Comissão, sem ser contestada pelo Estado-Membro demandado, esta disposição é irrelevante para o presente processo.
(6) - C-221/89, Colect., p. I-3905.
(7) - C-93/89, Colect., p. I-4569.
(8) - C-264/89, Colect., p. I-4585.
(9) - C-334/94, Colect., p. I-1307.
(10) - V., sobre as condições exactas, o acórdão Comissão/França, já referido na nota 9, n._ 3.
(11) - Acórdão citado na nota 6, n._ 25.
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