Conclusões do Advogado-Geral
1 J. R. de Rijk pede a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 7 de Março de 1996, num litígio que o opunha à Comissão (T-362/94, ColectFP, pp. I-A-117, II-365, a seguir «acórdão recorrido»).
2 Os fundamentos que avança em apoio do seu recurso respeitam à violação pelo Tribunal de Primeira Instância do artigo 24._ do anexo X do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias (a seguir «Estatuto dos Funcionários»), do artigo 33._ do Estatuto do Tribunal de Justiça, bem como dos princípios da segurança jurídica e da não discriminação.
3 Após resumir o quadro factual, jurídico e processual do litígio (I), examinarei a questão da admissibilidade do recurso (II). Seguidamente, examinarei os diferentes fundamentos invocados pelo recorrente e proporei ao Tribunal que negue provimento ao recurso (III). Terminarei a minha intervenção com uma análise da questão das despesas (IV).
I - Enquadramento factual, jurídico e processual do litígio
Os factos
4 J. R. de Rijk é funcionário de grau B 2, afectado à delegação da Comissão na Finlândia.
5 Durante o Verão de 1993, ou seja, antes da adesão da República da Finlândia, apresentou despesas resultantes de tratamentos médicos prestados a pessoas a seu cargo, designadamente, o seu filho, que reside habitualmente na Bélgica. Em 18 de Agosto de 1993, apresentou à Comissão um pedido de reembolso num montante total de 26 631 BFR.
6 Em 6 de Outubro de 1993, a caixa do regime comum de seguro de doença das Comunidades Europeias enviou-lhe uma conta discriminada, da qual resultava que desse total tomava a cargo 21 681 BFR, podendo o saldo de 4 950 BFR ser eventualmente recuperado pelo segurado com base no disposto no artigo 24._ do anexo X do Estatuto dos Funcionários.
O regime de segurança social aplicável
7 O regime de segurança social aplicável a J. R. de Rijk, na qualidade de funcionário colocado num país terceiro, consta do anexo X do Estatuto dos Funcionários. O anexo X foi acrescentado ao Estatuto dos Funcionários pelo Regulamento (Euratom, CECA, CEE) n._ 3019/87 do Conselho, de 5 de Outubro de 1987 (1). O anexo X tem a seguinte epígrafe: «Disposições especiais e derrogatórias aplicáveis aos funcionários cujo lugar de afectação seja um país terceiro.»
O artigo 24._ dispõe:
«O funcionário, o seu cônjuge, os filhos e as outras pessoas a seu cargo são cobertos por um seguro complementar de doença, que cobre a diferença entre as despesas efectivamente feitas e as prestações do regime de cobertura previsto no artigo 72._ do Estatuto, com exclusão do seu n._ 3.
Metade do prémio necessário para cobrir esse seguro fica a cargo do segurado, não podendo essa metade, no entanto, ser superior a 0,6 % do seu vencimento de base; o remanescente do prémio fica a cargo da instituição.
O funcionário, o seu cônjuge, os seus filhos e as outras pessoas a cargo beneficiam de um seguro contra o risco de repatriação sanitária em caso de urgência ou de extrema urgência, ficando o prémio inteiramente a cargo da instituição.»
8 A Comissão adoptou disposições gerais de execução (a seguir «DGE») do artigo 24._, primeiro e segundo parágrafos, do anexo X do Estatuto dos Funcionários (2). O artigo 2._, pontos 1 e 2, das DGE dispõe: «Estão cobertos pelo seguro complementar de doença:
1) O funcionário cujo local de afectação se situe fora da Comunidade.
2) Os segurados em função do funcionário inscrito referido no ponto 1), nos termos do artigo 72._ do Estatuto, com a especificação feita pela regulamentação relativa à cobertura dos riscos de doença dos funcionários das Comunidades Europeias, adiante denominada `regulamentação', se residirem de modo permanente no local de afectação do funcionário coberto nos termos do ponto 1).
Sempre que a respectiva residência for noutro local, os segurados referidos no primeiro parágrafo serão, no entanto, cobertos aquando de estadias efectuadas no local de afectação do funcionário, bem como no caso de as despesas médicas serem originadas unicamente pelo local de afectação do inscrito, após parecer do médico assessor.»
A decisão administrativa em lítigio
9 Por comunicação de 18 de Janeiro de 1994, a Comissão informou J. R. de Rijk que apenas lhe reembolsaria, nos termos do artigo 24._ do anexo X do Estatuto dos Funcionários, a quantia da 4 412 BFR, em vez dos 4 950 BFR pedidos, ficando o saldo de 538 BFR a cargo deste, pelo motivo de as despesas feitas pelo seu filho, residente habitualmente na Bélgica, apenas poderem ser reembolsadas nos termos do artigo 72._ do Estatuto dos Funcionários.
10 Em 18 de Abril de 1994, J. R. de Rijk apresentou reclamação dessa decisão, nos termos do artigo 90._, n._ 3, do Estatuto dos Funcionários.
11 Por decisão de 15 de Julho de 1994, notificada a J. R. de Rijk em 4 de Agosto de 1994, a Comissão indeferiu a sua reclamação, considerando que o seu filho residia de modo permanente na Bélgica e que as despesas médicas que aí tinha feito, contrariamente às que tinha efectuado em Helsínquia, não podiam ser reembolsadas nos termos do artigo 24._ do anexo X do Estatuto dos Funcionários. Justificava a sua decisão, invocando, por um lado, que a razão de ser do seguro complementar previsto nesse artigo consiste na cobertura dos riscos resultantes das específicas condições de vida dos funcionários colocados num país terceiro e, por outro, que, na falta de um nexo entre as despesas feitas e a estadia fora da Comunidade, o artigo 24._ do anexo X do Estatuto dos Funcionários é inaplicável. Qualquer outra análise, acrescentava a Comissão, conduziria a uma discriminação evidente em detrimento dos funcionários colocados no interior da Comunidade.
12 Foi nestas condições que, em 3 de Novembro de 1994, J. R. de Rijk interpôs no Tribunal de Primeira Instância recurso dessa decisão de indeferimento.
O acórdão do Tribunal de Primeira Instância
13 J. R. de Rijk pediu ao Tribunal de Primeira Instância:
- que anulasse a decisão da Comissão de 18 de Janeiro de 1994 e, na medida do necessário, a de 15 de Julho de 1994;
- condenasse a Comissão no pagamento da totalidade da diferença entre as despesas realmente feitas e as prestações do regime comum do seguro de doença, ou seja, a quantia de 4 950 BFR;
- declarasse que as DGE do artigo 24._, primeiro e segundo parágrafos, do anexo X do Estatuto dos Funcionários estão feridas de ilegalidade e, por conseguinte, que anulasse essas DGE;
- condenasse a Comissão nas despesas.
14 Em apoio dos seus pedidos, avançou fundamentos relativos à violação do direito comunitário, e em especial do artigo 24._ do anexo X do Estatuto dos Funcionários, e à ilegalidade das DGE dessa mesma disposição, com base nas quais a decisão impugnada tinha sido tomada.
15 O Tribunal de Primeira Instância negou provimento ao recurso pelas razões adiante resumidas na análise dos fundamentos invocados pelo recorrente.
O recurso da decisão do Tribunal de Primeira Instância
16 J. R. de Rijk solicita ao Tribunal de Justiça que:
«1. Julgue o recurso admissível e procedente;
2. Por conseguinte:
a) revogue o acórdão recorrido,
b) decida ele próprio do litígio e, dando provimento ao seu recurso inicial:
- anule a decisão [da Comissão] de 18 de Janeiro de 1994, com a qual a recorrida decidiu reembolsar ao recorrente a quantia de 4 412 BFR, ao abrigo do seguro complementar de doença;
- na medida do necessário, anule a decisão da recorrida de 15 de Julho de 1994 que indeferiu a reclamação do recorrente datada de 18 de Abril de 1994;
- condene a recorrida no pagamento da totalidade da diferença entre as despesas realmente feitas e as prestações do regime comum de seguro de doença, ou seja, concretamente, 4 950 BFR;
- declare que as disposições gerais de execução do artigo 24._, primeiro e segundo parágrafos, do anexo X do Estatuto estão feridas de ilegalidade e, por conseguinte, que as anule;
c) condene a recorrida na totalidade das despesas referentes às duas instâncias.»
II - Quanto à admissibilidade do recurso
17 A Comissão sustenta, a título principal, que o recurso interposto por J. R. de Rijk é inadmissível. Por um lado, J. R. de Rijk ter-se-á contentado em reproduzir os argumentos desenvolvidos perante o Tribunal de Primeira Instância e, por outro, no n._ 11 das suas alegações de recurso, terá invocado um argumento novo que não foi submetido à apreciação do Tribunal de Primeira Instância. Este argumento baseia-se na redacção dos artigos 10._ e 20._ do anexo X do Estatuto dos Funcionários, que enunciam expressamente uma condição de residência para a sua aplicação. Daí conclui o recorrente, a contrario, que, por não ter expressamente enunciado esta condição no artigo 24._ do anexo X do Estatuto dos Funcionários, o legislador comunitário manifestou a sua intenção de não impor esta condição de residência para a aplicação desta disposição.
18 Resulta efectivamente da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que, para ser admissível nos termos do processo previsto no artigo 168._-A do Tratado CE e preencher a exigência do artigo 51._ do Estatuto do Tribunal de Justiça e do artigo 112._, n._ 1, alínea c), do Regulamento de Processo (3), o recurso deve indicar de modo preciso os elementos contestados do acórdão cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos em que se apoia especificamente esse pedido (4), e não limitar-se a repetir ou reproduzir textualmente os fundamentos e os argumentos já alegados no Tribunal de Primeira Instância, incluindo os que se baseavam em factos expressamente julgados não provados por aquele órgão jurisdicional. Semelhante recurso constituiria, na realidade, um pedido de simples reanálise da petição apresentada no Tribunal de Primeira Instância - pedir-se-ia, desse modo, ao Tribunal de Justiça que se comportasse como um tribunal de recurso e não como um tribunal de cassação -, o que, nos termos do artigo 49._ do Estatuto do Tribunal de Justiça, escapa à sua competência (5).
19 Não creio que o recurso interposto por J. R. de Rijk apresente estas características. Com efeito, J. R. de Rijk critica essencialmente ao Tribunal de Primeira Instância ter interpretado de modo incorrecto e ter aplicado mal as disposições do artigo 24._ do anexo X do Estatuto dos Funcionários. Este pedido preenche sem dúvida a definição do conceito de «questão de direito» constante do artigo 168._-A do Tratado, e é realmente da competência do Tribunal de Justiça verificar se a fundamentação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância é conforme quer com a letra quer com a finalidade de uma disposição de um diploma comunitário, como, no caso concreto, o artigo 24._ do anexo X do Estatuto dos Funcionários (6).
20 Além disso, embora resulte também da jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que os artigos 113._, n._ 2, e 116._, n._ 1, do Regulamento de Processo se opõem à apresentação de fundamentos novos no recurso para o Tribunal de Justiça (7), não creio que os argumentos desenvolvidos pelo recorrente no n._ 11 das suas alegações de recurso se insiram em semelhante definição.
21 O argumento e o fundamento são duas noções jurídicas distintas (8). No caso em apreço, o recorrente não invoca um novo fundamento, mas avança um argumento novo em apoio de um fundamento já examinado pelo Tribunal de Primeira Instância, ou seja, as erradas interpretação e aplicação do artigo 24._ do anexo X do Estatuto dos Funcionários (v. n.os 15 a 21 do acórdão recorrido). Creio que um argumento que apresenta estas características não só é perfeitamente admissível mas preenche exactamente as exigências do artigo 168._-A do Tratado. Este argumento não altera o objecto do litígio - o que é proibido pelo artigo 113._ do Regulamento de Processo do Tribunal de Justiça -, mas apenas constitui o desenvolvimento de uma das críticas jurídicas, avançada pelo recorrente no momento da submissão do contencioso ao Tribunal de Primeira Instância, e é, portanto, perfeitamente admissível (9).
22 Concluindo, entendo que o recurso interposto por J. R. de Rijk é admissível.
III - Análise dos fundamentos do recurso
23 A análise das três críticas desenvolvidas pelo recorrente permite-nos constatar que, na realidade, J. R. de Rijk avança essencialmente dois fundamentos em apoio da revogação do acórdão do Tribunal de Primeira Instância. Com as suas primeira e segunda críticas, censura ao Tribunal de Primeira Instância ter cometido um erro de direito e de fundamentação, ao não ter considerado que as DGE do artigo 24._ do anexo X do Estatuto dos Funcionários estão feridas de ilegalidade e ter feito uma errada interpretação deste artigo. Com a sua terceira crítica (na realidade, trata-se do segundo fundamento), sustenta que o Tribunal de Primeira Instância não terá respeitado os princípios da igualdade de tratamento e da segurança jurídica.
24 Quanto à violação do princípio da segurança jurídica, é forçoso constatar que o recorrente não desenvolveu qualquer argumento em apoio do fundamento invocado. Portanto, há que rejeitá-lo.
Quanto ao primeiro fundamento: alegada violação do artigo 24._ do anexo X do Estatuto dos Funcionários
25 O recorrente sustenta que o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito e de fundamentação no que respeita à interpretação a dar ao artigo 24._ do anexo X do Estatuto dos Funcionários.
26 O Tribunal de Primeira Instância considerou, nos n.os 33._ e 34._ do acórdão recorrido, que o artigo 24._ do anexo X do Estatuto dos Funcionários só se aplica em todo o seu alcance quando existam os inconvenientes específicos que serviram de base à instauração de um regime derrogatório para o reembolso das despesas médicas - ou seja, as condições específicas de vida dos funcionários colocados num país terceiro e, designadamente, os custos geralmente elevados dos cuidados de saúde nesses países.
27 O recorrente contesta esta interpretação, invocando que se traduz em acrescentar uma condição suplementar que restringe o âmbito de aplicação do Estatuto dos Funcionários e que, portanto, é contrária à jurisprudência do Tribunal de Justiça (10). A preocupação da boa gestão, invocada no n._ 35 do acórdão recorrido para justificar a interpretação restritiva dessa disposição, não é, para si, mais convincente.
28 J. R. de Rijk considera que as disposições do artigo 24._ do anexo X do Estatuto dos Funcionários não requerem qualquer interpretação. Todavia, acrescenta que, a verificar-se ser necessária uma interpretação, haverá que ter em conta não apenas o teor deste artigo, o seu contexto e os objectivos prosseguidos pela regulamentação em causa, mas ainda as negociações que precederam a elaboração deste diploma e cujo estudo revelará que a condição de residência para a aplicação do artigo 24._ do anexo X do Estatuto dos Funcionários, proposta pela Comissão, não terá sido aprovada. Em seu entendimento, a leitura a contrario da disposição litigiosa conforta a sua tese. Justifica essa leitura, invocando os artigos 10._ e 20._ do anexo X do Estatuto dos Funcionários (11).
29 O regime de segurança social aplicável a qualquer funcionário comunitário colocado num país da União consta do título V do Estatuto dos Funcionários, de epígrafe: «Regime pecuniário e regalias sociais do funcionário». O artigo 72._, n._ 1, do Estatuto dos Funcionários prevê que o funcionário, o seu cônjuge, os seus filhos e as outras pessoas a seu cargo são cobertos contra os riscos de doença até ao limite de 80% das despesas efectuadas e, com base numa regulamentação estabelecida de comum acordo pelas instituições das Comunidades, este limite eleva-se a 85% para determinadas prestações.
30 Num acórdão de 22 de Dezembro de 1993, Pincherle/Comissão (12), o Tribunal de Justiça considerou que, na falta de limites de reembolso previstos no Estatuto dos Funcionários, as instituições estão habilitadas a fixar, nas disposições de execução, os limites de reembolso adequados no quadro de uma regulamentação de cobertura, sem lhes impor limites mínimos (13). Daí deduziu o Tribunal que não se podia imputar às instituições a violação do artigo 72._ do Estatuto dos Funcionários por terem estabelecido limites (que levaram, no caso em análise, a reembolsos de 29% a 66%), apenas pela razão de essas taxas estarem demasiado afastadas das taxas máximas de reembolso de 80% e 85% previstas no referido artigo 72._ (14)
31 Desse modo, o Tribunal seguiu o advogado-geral, que referiu nas suas conclusões que os recursos do regime de segurança social são estritamente limitados às contribuições dos funcionários e outros agentes, bem como das instituições, de modo que o equilíbrio financeiro do mesmo é necessariamente complexo e frágil, pois depende da perfeita correlação entre as despesas de saúde e as quotizações pagas. Daí concluía que, uma vez que não foi previsto pelo Estatuto dos Funcionários nenhum limite mínimo, competia às instituições comunitárias estabelecer as percentagens aplicáveis, velando para que fosse preservada a coerência do sistema criado, e que o poder das instituições comunitárias quanto à fixação dos limites e das taxas de reembolso se exercia sob reserva de um erro manifesto de apreciação, sem que, contudo, se possa inferir do artigo 72._ do Estatuto dos Funcionários um princípio que fixe um limite mínimo para a taxa de cobertura social (15).
32 As disposições «especiais e derrogatórias» do anexo X, já referidas, derrogam as disposições do artigo 72._ do Estatuto no toca aos funcionários colocados num país terceiro. O artigo 24._ do anexo X do Estatuto dos Funcionários, conjugado com as DGE específicas, implica que a diferença entre as despesas realmente suportadas pelo funcionário ou pelas pessoas cujos direitos derivam dos seus e as prestações do regime de cobertura previsto no artigo 72._ do Estatuto dos Funcionários é coberta pelo seguro complementar desde que o local de afectação ou de residência permanente do interessado se situe fora da Comunidade. Esta diferença de tratamento entre o funcionário que exerce a sua actividade no território comunitário e o funcionário colocado num país terceiro está justificada pela existência de condições de vida particulares ou especiais originadas pela colocação do funcionário em países terceiros (16). Portanto, quando esta situação particular não exista, esta diferença de tratamento já não se justifica e deve aplicar-se o regime de direito comum. Trata-se, aqui, tão-só da aplicação do princípio geral de que qualquer norma derrogatória é de interpretação restrita.
33 Além disso, na própria redacção do artigo 24._ do anexo X do Estatuto dos Funcionários, no seu terceiro parágrafo, faz-se implicitamente referência à condição de residência necessária à aplicação desta disposição específica. Com efeito, a menção do termo «repatriação» deve, sem dúvida alguma, ser entendida em relação ao estabelecimento fora das fronteiras da União. Por essa razão, não é de modo algum necessário proceder a uma leitura a contrario do artigo 24._ do anexo X do Estatuto dos Funcionários.
34 Por último, o Tribunal de Justiça decidiu anteriormente, no acórdão Scaramuzza/Comissão, já referido, que a ratio legis do sistema derrogatório instituído pelo anexo X do Estatuto dos Funcionários residia na tomada em conta pelo legislador comunitário das condições de vida particulares e específicas dos funcionários colocados num país terceiro (17). Nesse processo, P. Scaramuzza, funcionária colocada num país terceiro, criticava o facto de não poder obter o pagamento integral da sua remuneração na moeda do país de afectação, devido à aplicação das disposições dos artigos 11._ e 12._ do anexo X do Estatuto dos Funcionários, ao passo que os funcionários colocados num país da Comunidade podiam obtê-lo em conformidade com o disposto nos artigos 63._ e 64._ do Estatuto dos Funcionários. O Tribunal de Justiça confirmou a decisão do Tribunal de Primeira Instância, considerando que este último tinha demonstrado a existência de uma efectiva diferença de situação entre os funcionários colocados na Comunidade e os colocados em países terceiros (18).
35 O Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 31 a 35 do acórdão recorrido, analisou perfeitamente a ratio legis do sistema criado pelo legislador comunitário, antes de concluir que, na medida em que não estavam preenchidas as circunstâncias particulares que justificavam um tratamento diferente para o funcionário colocado num país terceiro ou para a sua família, devia aplicar-se o regime de direito comum.
36 À luz das precedentes considerações e não tendo o Tribunal de Primeira Instância cometido qualquer erro de direito ou de fundamentação, deve ser rejeitado o primeiro fundamento de recurso.
Quanto ao segundo fundamento
37 Segundo o recorrente, o Tribunal de Primeira Instância cometeu um erro de direito e de fundamentação, ao decidir que a condição suplementar imposta pelas DGE do artigo 24._ do anexo X do Estatuto dos Funcionários não viola o princípio da igualdade de tratamento entre funcionários comunitários.
38 Com efeito, em seu entender, a cotização suplementar e especial imposta pelas DGE do artigo 24._ do anexo X do Estatuto dos Funcionários, aos funcionários comunitários colocados nos países terceiros, para assegurar o financiamento do seguro complementar, justifica, por si só, o reembolso da totalidade das despesas suportadas pelos funcionários, seja qual for o local em que são efectuadas as despesas médicas. Estando assim justificada a diferença de tratamento entre os filhos dos funcionários colocados nos países terceiros e dos colocados na Comunidade, a aplicação de um regime de seguro de doença diferente não será discriminatória.
39 Sustenta que o Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 36 e 37 do acórdão recorrido, ao não ter em conta este elemento essencial, fundamentou incorrectamente a sua decisão e, ao fazê-lo, violou o princípio da não discriminação.
40 O Tribunal de Primeira Instância, nos n.os 36 e 37 do acórdão recorrido e após ter recordado a definição do princípio da não discriminação e a ratio legis do artigo 24._ do anexo X do Estatuto dos Funcionários, considerou que a cotização especial visa financiar, parcialmente, a cobertura dos riscos próprios dos funcionários colocados nos países terceiros. Ora, quando estes riscos específicos não existam, como é o caso do funcionário que reside habitualmente na Comunidade, a aplicação de um regime derrogatório não se justifica. Todo o funcionário colocado na mesma situação deve ser tratado de forma idêntica, sob pena de ser rompida a respectiva igualdade.
41 Subscrevo a análise feita pelo Tribunal de Primeira Instância.
42 Na medida em que, na análise do primeiro fundamento, considerámos que, à luz do artigo 24._ do anexo X do Estatuto dos Funcionários, só a existência de condições de vida particulares dos funcionários colocados nos países terceiros justifica a aplicação de um regime de segurança social derrogatório das regras fixadas no artigo 72._ do Estatuto dos Funcionários, quando estas condições não estejam preenchidas, há que aplicar o regime normal. Decidir de outro modo, conduziria a uma violação do princípio da igualdade de tratamento. Além disso, o direito dos filhos do funcionário colocado num país terceiro à aplicação desse regime derrogatório deriva do direito do próprio funcionário. Em caso algum haverá que lhes conceder um direito mais lato do que dispõe este último. Ora, seria este seguramente o caso se fosse aplicado a um filho residente na Comunidade o regime derrogatório previsto no artigo 24._ do anexo X do Estatuto dos Funcionários, quando o seu progenitor colocado numa situação idêntica não poderia beneficiar deste.
43 Além disso, o Tribunal de Justiça reconheceu que as instituições devem velar pelo equilíbrio financeiro do sistema de seguro de doença (19). Esta preocupação inspirou também o legislador comunitário no que toca à gestão da caixa de seguro complementar prevista no artigo 24._ do anexo X do Estatuto dos Funcionários. Com efeito, teve o cuidado de precisar no artigo 5._ das DGE que, em princípio, «O funcionário colocado fora da Comunidade é reembolsado das despesas realmente efectuadas por si próprio e pelas pessoas que dele dependem, nas condições especificadas no artigo 2._ No entanto, para além do limite a partir do qual as despesas efectuadas sejam consideradas excessivas, o interessado não pode reclamar qualquer reembolso.»
44 Portanto, o Tribunal de Primeira Instância, ao considerar que a cotização especial visa financiar os riscos próprios dos funcionários colocados num país terceiro, não fez errada aplicação do princípio da não discriminação nem cometeu um erro de fundamentação. O segundo fundamento deve ser rejeitado.
IV - As despesas
45 Nos termos do artigo 70._ do Regulamento de Processo, a regra normal para os litígios entre as instituições comunitárias e os seus agentes é que as instituições suportarão as suas próprias despesas. Todavia, por força do segundo parágrafo do artigo 122._ do mesmo regulamento, esta regra não se aplica nos recursos das decisões do Tribunal de Primeira Instância, salvo quando sejam interpostos pelas instituições. Por conseguinte, há que aplicar a regra geral enunciada no artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo e condenar o recorrente nas despesas do recurso.
Conclusão
46 À luz das precedentes observações, concluo que o Tribunal de Justiça deve:
1) negar provimento ao recurso;
2) condenar o recorrente nas despesas.
(1) - JO L 286, p. 3.
(2) - Decisão da Comissão publicada nas Informações Administrativas n._ 642, de 17 de Setembro de 1990.
(3) - Que precisam que o recurso interposto no Tribunal de Justiça se limita às questões de direito e deve indicar de forma precisa os elementos criticados do acórdão do Tribunal de Primeira Instância cuja anulação é pedida, bem como os argumentos jurídicos que sustentam especificamente esse pedido.
(4) - V., por exemplo, o despacho de 26 de Setembro de 1994, X/Comissão (C-26/94 P, Colect., p. I-4379, n.os 11 e 12).
(5) - V., por exemplo, o despacho de 26 de Abril de 1993, Kupka-Floridi/CES (C-244/92 P, Colect., p. I-2041, n.os 9 a 11).
(6) - Neste sentido, v. o artigo de Joël Rideau e de Fabrice Picod, «Le pourvoi sur les questions de droit», Revue du marché commun et de l'Union européenne, n._ 392, Novembro de 1995, p. 594; v. ainda o n._ 3 das conclusões do advogado-geral W. Van Gerven apresentadas no processo que deu origem ao acórdão de 21 de Novembro de 1991, Costacurta/Comissão (C-145/90 P, Colect., p. I-5449).
(7) - V., designadamente, o acórdão de 19 de Junho de 1992, V./Parlamento (C-18/91 P, Colect., p. I-3997, n._ 21).
(8) - V., designadamente, um acórdão de 12 de Junho de 1958, Compagnie des Hauts fourneaux de Chasse/Alta Autoridade (2/57, Recueil, p. 129, Colect. 1954-1961, p. 233): «... o Tribunal é do entendimento de que deve estabelecer-se uma distinção entre a introdução de novos fundamentos no decurso do processo e, por outro lado, a apresentação de certos novos argumentos. No caso em apreço, o Tribunal considera que a recorrente não invocou novos fundamentos e simplesmente desenvolveu os que constavam da sua petição, socorrendo-se de um certo número de argumentos, de entre os quais alguns foram avançados pela primeira vez na réplica. Nesta condições, nada se opõe a que o Tribunal os examine».
(9) - V., designadamente, o acórdão de 20 de Outubro de 1994, Scaramuzza/Comissão (C-76/93 P, Colect., p. I-5173, n._ 18).
(10) - V., por exemplo, o acórdão de 7 de Maio de 1992, Conselho/Brems, no qual o Tribunal de Justiça considerou que os artigos das DGE não podem restringir o âmbito de aplicação de uma disposição estatutária nem privar a autoridade investida do poder de nomeação da faculdade de exercer o seu poder de apreciação (C-70/91 P, Colect., p. I-2973, n._ 16).
(11) - V. n._ 17 das minhas conclusões.
(12) - C-244/91 P, Colect., p. I-6965.
(13) - N._ 23.
(14) - N._ 24.
(15) - N.os 59 a 63 das suas conclusões.
(16) - Primeiro considerando do Regulamento n._ 3019/87.
(17) - N._ 23.
(18) - Ibidem, n._ 22.
(19) - Acórdão Pincherle/Comissão (já referido, n._ 26).
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