Conclusões do Advogado-Geral
1 No caso vertente, o tribunal du travail de Bruxelles (Bélgica) submeteu, por despacho de reenvio de 22 de Abril de 1996, ao Tribunal de Justiça três questões relativas à interpretação da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (1) (a seguir «directiva»). Estas questões visam no essencial levar o Tribunal de Justiça a reexaminar o seu acórdão de 1 de Julho de 1993 no processo C-154/92, Van Cant (2), em que decidiu, entre outros pontos, que é contrário à directiva manter uma diferença entre trabalhadores masculinos e femininos, relativamente ao modo de cálculo da pensão de reforma, quando uma diferença na idade de reforma válida até então foi suprimida.
A directiva
2 Nos termos do artigo 1._, a directiva tem por objectivo a realização progressiva, no domínio da segurança social, do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres.
O artigo 4._, n._ 1, da directiva está assim redigido:
«1. O princípio da igualdade de tratamento implica a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente por referência, nomeadamente, ao estado civil ou familiar especialmente no que respeita:
- ao âmbito dos regimes e às condições de acesso aos regimes,
- à obrigação de pagar as cotizações e ao cálculo destas,
- ao cálculo das prestações, incluindo os acréscimos devidos na qualidade de cônjuge e por pessoa a cargo e as condições de duração e de manutenção do direito às prestações.»
O artigo 7._, n._ 1, estabelece que:
«1. A presente directiva não prejudica a possibilidade que os Estados-Membros têm de excluir do seu âmbito de aplicação:
a) a fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma e as consequências que daí podem decorrer para as outras prestações;
...» O direito nacional
3 O Decreto real n._ 50, de 24 de Outubro de 1967, relativo à pensão de reforma e de sobrevivência dos trabalhadores assalariados (3) (a seguir «decreto»), fixa a idade normal da reforma em 60 anos para as mulheres e 65 para os homens. O direito à pensão de reforma é adquirido por ano civil, à razão de uma fracção das remunerações cujo montante é fixado segundo determinadas regras específicas. No que se refere aos homens, a prestação é igual, por ano civil, a 1/45 da remuneração assim calculada e para as mulheres a 1/40.
4 O artigo 2._, n._ 1, da lei de 20 de Julho de 1990, que institui uma idade flexível de reforma para os trabalhadores assalariados e adapta as suas pensões à evolução do bem-estar geral (4) (a seguir «lei»), prevê que a pensão de reforma pode ser obtida no primeiro dia do mês seguinte àquele em que o interessado atinge a idade de 60 anos.
Relativamente ao cálculo da pensão, o artigo 3._, n._ 1, dispõe que o direito à pensão de reforma se adquire por ano civil, à razão de uma fracção da remuneração calculada de acordo com o modo de fixação que consta do decreto, isto é, à razão de uma fracção de remuneração cujo denominador é 45 para os homens e 40 para as mulheres.
5 É esta a base jurídica que motivou o reenvio prejudicial no acórdão Van Cant. O Tribunal declarou, no n._ 13 deste acórdão, que «na hipótese em que uma regulamentação nacional suprimiu a diferença de idade de reforma que existia entre os trabalhadores femininos e masculinos, elemento de facto que compete ao órgão jurisdicional nacional verificar, o artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva, já não pode ser invocado para justificar a manutenção de uma diferença quanto ao método de cálculo da pensão de reforma que estava ligada a esta diferença da idade de reforma.»
O Tribunal declarou, além disso, que o artigo 4._, n._ 1, da directiva (n._ 18) tinha efeito directo a partir de 23 de Dezembro de 1984 e que, na hipótese em que a disposição em questão foi revogada, o grupo desfavorecido tem direito a que lhe seja aplicado o mesmo regime do grupo beneficiado que se encontra na mesma situação, regime esse que, na falta da correcta execução da directiva, continua a ser o único sistema de referência válido (n._ 22).
6 O Tribunal de Justiça não tomou portanto posição quanto a saber se a lei eliminou a diferença existente para os trabalhadores do sexo masculino e do sexo feminino relativamente à idade de pensão, uma vez que esta questão se relacionava com a interpretação do direito nacional. Os órgãos jurisdicionais nacionais não responderam entretanto a esta questão de modo idêntico. Assim, a cour du travail de Gand considerou que a diferença na idade das pensões se mantinha, enquanto a cour du travail de Liège e a cour du travail d'Anvers chegaram ao resultado inverso, a saber, que a lei suprime a diferença na idade das pensões.
7 Sem aguardar uma eventual clarificação desta questão de interpretação pela Cour de cassation de Belgique, o legislador belga adoptou, em 11 de Junho de 1996, uma lei (5) que interpreta a lei já referida (a seguir «lei interpretativa»).
O artigo 2._ da lei interpretativa está assim redigido:
«Para efeitos de aplicação dos artigos 2._, n.os 1, 2 e 3, e 3._, n.os 1, 2, 3, 5, 6 e 7 da lei, entende-se pela expressão `pensão de reforma' o rendimento de substituição concedido ao beneficiário considerado inapto para o trabalho em razão de velhice, situação que se presume produzir-se aos 65 anos para os beneficiários masculinos e 60 aos para os beneficiários femininos».
8 Resulta da exposição dos motivos do projecto de lei (6), entre outros, o seguinte:
«A lei de 20 de Julho de 1990 instituiu uma idade `flexível' de reforma que concede designadamente aos homens entrar na reforma antes dos 65 anos, por outras palavras, permite a antecipação mediante uma diminuição da pensão mas sem penalização suplementar. Esta possibilidade existia igualmente na legislação em matéria de pensões anterior à lei de 20 de Julho de 1990. A única diferença relativamente à anterior legislação é que a incidência financeira da diminuição no caso da pensão antecipada é menor que anteriormente.»
Antes da entrada em vigor da lei já referida, as prestações visadas eram reduzidas em 5% no caso de pensão antecipada.
Matéria de facto do processo
9 O Office national des pensions (a seguir «ONP») atribuiu a Louis Wolfs uma pensão de 109 026 BFR por ano a partir de 1 de Setembro de 1995. Esta prestação foi calculada com base numa fracção igual a 13/45, tendo sido considerados os anos de 1955 a 1967.
10 Em 12 de Julho de 1995, L. Wolfs interpôs recurso contra o ONP reivindicando, entre outros pontos, o cálculo da sua pensão em quarenta e não quarenta e cinco avos.
As questões prejudiciais
11 No despacho de 22 de Abril de 1996 - por conseguinte antes da aplicação da lei interpretativa -, o tribunal du travail de Bruxelles suspendeu a instância e colocou ao Tribunal de Justiça as questões prejudiciais seguintes:
«1) A realização por um Estado-Membro de um sistema de reforma flexível, nos termos da Recomendação 82/857/CEE do Conselho de Ministros da União Europeia, de 10 de Dezembro de 1982 (recomendação relativa aos princípios de uma política comunitária europeia sobre a idade de reforma) (7), é abrangida pela exclusão prevista no artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978 (relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social), no sentido de que a fixação de uma idade flexível de reforma para homens e mulheres, por exemplo entre 60 e 65 anos, não pode ser equiparada pura e simplesmente à fixação de uma idade idêntica à partida para todos e, mesmo conjugada com a manutenção de um cálculo diferente da pensão para homens e mulheres, não é necessariamente contrária ao princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres constante do artigo 4._, n._ 1, da Directiva 79/7/CEE, dado que cada futuro beneficiário da pensão, num regime desse tipo, tem a possibilidade de determinar livremente o início da sua pensão de reforma em função da sua própria carreira; e isto especialmente se o regime deste modo instituído corresponder a uma necessidade de política social do Estado e se justificar por razões alheias a uma discriminação em razão do sexo?
2) Em caso de resposta negativa, a realização conjunta dos objectivos fixados pela Directiva 79/7/CEE e pela Recomendação 82/857/CEE, ou seja, a criação da flexibilidade da idade de reforma para todos e a igualdade entre homens e mulheres em matéria de segurança social, e a tomada em consideração em conjunto da igualdade formal e das discriminações reais que subsistem entre homens e mulheres em matéria de pensões de reforma legais, impõem que um Estado-Membro, de modo mecânico, nivele por baixo as condições de acesso à pensão de reforma, assegurando a homens e mulheres o direito de beneficiarem de uma pensão de reforma, conforme a opção do interessado, a partir da idade mais baixa e segundo o método de cálculo aplicado até então à categoria que tem acesso desde essa idade à pensão de reforma; e isto quaisquer que sejam as consequências para o equilíbrio financeiro dos sistemas de reforma que não hajam sido criados com base nestes princípios?
3) Ainda na hipótese de resposta negativa à primeira questão, a aplicação da solução mais favorável ao interessado deve, face ao direito europeu, ter lugar relativamente a toda a carreira do interessado, ou pode sê-lo unicamente no que toca aos anos de carreira posteriores à entrada em vigor da lei que criou a flexibilidade da idade de reforma, ou ao acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça das Comunidades Europeias em 1 de Julho de 1993 no processo Remi Van Cant/Office national des pensions?»
A primeira questão
12 Com a primeira questão, o órgão jurisdicional de reenvio pretende saber, no essencial, se o Tribunal considera oportuno debruçar-se novamente sobre o acórdão Van Cant e reexaminá-lo. O órgão jurisdicional de reenvio chama a atenção para o facto de a lei estabelecer uma idade flexível de reforma que permite aos trabalhadores masculinos após terem atingido os 60 anos escolherem eles próprios a data - antes dos 65 anos - em que pretendem começar a receber a sua pensão.
13 L. Wolfs alega que resulta da decisão do Tribunal de Justiça no acórdão Van Cant que o ONP estava obrigado a aplicar uma fracção cujo denominador é igual a 40, quer para os homens quer para as mulheres.
14 O ONP e o Governo belga sustentam que o Tribunal de Justiça já respondeu à questão colocada no caso vertente no acórdão Van Cant e que a lei interpretativa já regulamentou a questão de interpretação que o Tribunal de Justiça tinha expressamente deixado ao direito nacional. A lei tal como interpretada pela lei interpretativa não suprimiu a diferença na idade de reforma. Tal resulta igualmente do facto de esta ter sido mantida em 60 anos para as mulheres e 65 para os homens noutros domínios da legislação social. Assim, por exemplo, essa idade de reforma continua a ser aplicada para o subsídio de desemprego e as prestações de invalidez. O objectivo real da lei é de dar aos assalariados masculinos a possibilidade de terem uma reforma antecipada, motivo pelo qual esta lei constitui uma aplicação progressiva do princípio da igualdade de tratamento.
15 A Comissão referiu que existiu, no caso vertente, uma dúvida real quanto ao conteúdo da lei e que esta não teve por consequência uma aplicação geral da idade de reforma aos 60 anos para os dois sexos. Numerosos elementos indicam que o legislador não teve a intenção de suprimir, com esta lei, a diferença na idade de reforma e que se trata, por conseguinte, unicamente de um elemento na aplicação progressiva desta supressão. A Comissão é, por conseguinte, de opinião que a excepção prevista no artigo 7._, n._ 1, alínea a), é aplicável à lei tal como foi interpretada pela lei interpretativa.
Análise
16 Resulta do n._ 11 do acórdão Van Cant que uma legislação que prevê um método de cálculo das pensões de reforma diferente consoante o sexo dos trabalhadores reveste um carácter discriminatório na acepção do artigo 4._, n._ 1, da directiva.
17 Resulta da redacção do artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva que os Estados-Membros podem excluir do seu âmbito de aplicação a fixação da idade de reforma para a concessão das pensões de velhice e de reforma. Se a idade de reforma é a mesma para os dois sexos, as condições de aplicação da derrogação não estão reunidas.
18 O Tribunal de Justiça decidiu, no n._ 13 do acórdão Van Cant, que a derrogação prevista no artigo 7._, n._ 1, alínea a), que, de acordo com jurisprudência firmada do Tribunal de Justiça, deve ser interpretada de modo estrito (8), não pode ser invocada para justificar a manutenção de uma diferença quanto ao método de cálculo da pensão de reforma, quando a diferença na idade de reforma foi ela mesma suprimida. O Tribunal considerou por conseguinte que o artigo 7._, n._ 1, alínea a), apenas visa a idade de reforma em si mesma e não outras formas de desigualdade de tratamento no âmbito do sistema de pensões de reforma, que não são necessariamente a consequência da referida diferença na idade de reforma (9).
19 Não foi fornecido, no caso vertente, qualquer elemento susceptível de levar o Tribunal de Justiça a reexaminar a interpretação de princípio do artigo 7._, n._ 1, alínea a), expressa no acórdão Van Cant.
20 Como o Tribunal de Justiça referiu no n._ 13 desse acórdão, compete ao órgão jurisdicional nacional verificar se a legislação nacional suprimiu de facto a diferença de idade de reforma. A adopção da lei interpretativa contribuiu para clarificar esta questão, uma vez que prescreve que a lei deve ser interpretada de modo que por pensão de velhice deve ser entendida uma prestação concedida a pessoas que se tornaram inaptas para o trabalho devido à sua idade, para as mulheres quando atingem os 60 anos e para os homens quando atingem os 65 anos. A idade «flexível» da reforma que foi instituída pela lei significa unicamente que os trabalhadores masculinos têm a possibilidade de ter a sua reforma antecipada aos 60 anos de idade com a redução do montante da reforma daí resultante. Foi sobre esta interpretação que o órgão jurisdicional de reenvio se baseou no seu despacho.
21 A adopção de uma lei interpretativa pode dar motivo a reservas no plano dos princípios. Pode pensar-se que tal lei comporta uma modificação, com efeito retroactivo, do direito aplicável, dado que a interpretação da lei existente feita pelo legislador não é a mesma que é feita pelas altas instâncias jurisdicionais nacionais. Além disso, um grande número de elementos propende para o facto de o artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva dever ser interpretado de modo que permita unicamente manter uma diferença na idade de reforma mas não de (re)introduzir tal diferença. Nesse caso, não deve poder introduzir-se tal modificação obliquamente sob a forma de uma «lei interpretativa».
22 No caso vertente, as modalidades de interpretação da lei, tal como resultam na prática das interpretações diferentes que foram feitas pelos órgãos jurisdicionais belgas, suscitam questões. A interpretação em que se basearam quer o legislador belga quer o órgão jurisdicional de reenvio assenta na circunstância de a lei não ter como resultado eliminar a diferença na idade de reforma para obtenção, por exemplo, do subsídio de desemprego ou de prestações de invalidez, idade que continua a ser de 60 anos para as mulheres e 65 para os homens. Por conseguinte, a aplicação da lei interpretativa não suscita, em minha opinião, no caso vertente, objecções particulares.
23 A lei, tal como foi interpretada pela lei interpretativa, deve por conseguinte ser considerada um elemento de eliminação progressiva da desigualdade de tratamento entre homens e mulheres abrangida pela derrogação constante do artigo 7._, n._ 1, alínea a), da directiva. Remeto, a este propósito, para o acórdão de 7 de Julho de 1994, no processo C-420/92, Bramhill (10) no qual o Tribunal de Justiça declarou que uma excepção nos termos do artigo 7._, n._ 1, alínea d), relativa à concessão de um determinado acréscimo para os cônjuges a cargo, continuava a ser aplicável aos casos em que um Estado-Membro suprimisse a desigualdade de tratamento no que respeita às mulheres que preenchem determinadas condições.
24 Nessas condições, proponho ao Tribunal de Justiça que responda à primeira questão que o artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7 deve ser interpretado no sentido que é aplicável a um regime de segurança social que abrange uma pensão de velhice «flexível» tal como a instituída pela lei de 20 de Julho de 1990, com a interpretação que lhe foi dada pela lei de 19 de Junho de 1996, de acordo com a qual a pensão de velhice é definida como uma prestação concedida às pessoas que ficaram inaptas para o trabalho em razão da sua idade, situação que se presume produzir-se para as mulheres quando atingem 60 anos e para os homens quando atingem 65 anos, mas que um homem a partir dos 60 anos pode entretanto optar pela reforma.
As segunda e terceira questões
25 Não há, por conseguinte, razão para responder às segunda e terceira questões colocadas uma vez que apenas são pertinentes se a primeira questão fosse dada uma resposta negativa.
Conclusão
26 Atentas as considerações que precedem, proponho que o Tribunal de Justiça responda à questão que lhe foi submetida pelo tribunal du travail de Bruxelles do seguinte modo:
«O artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva 79/7/CEE do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social, deve ser interpretado no sentido que é aplicável a um regime de segurança social que abrange uma pensão de velhice `flexível' tal como a instituída pela lei de 20 de Julho de 1990, com a interpretação que lhe foi dada pela lei de 19 de Junho de 1996, de acordo com a qual a pensão de velhice é definida como uma prestação concedida às pessoas que ficaram inaptas para o trabalho em razão da sua idade, situação que se presume produzir-se para as mulheres quando atingem 60 anos e para os homens quando atingem 65, mas que um homem a partir dos 60 anos pode entretanto optar pela reforma.»
(1) - JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174.
(2) - Colect., p. I-3811.
(3) - Moniteur belge de 27 de Outubro de 1967, p. 11258.
(4) - Moniteur belge de 15 de Agosto de 1990, p. 15875.
(5) - Lei interpretativa da lei de 20 de Julho de 1990 que institui uma idade flexível de reforma para os trabalhadores assalariados e adapta as suas pensões à evolução do bem-estar geral, Moniteur belge, p. 22346.
(6) - Câmara dos Representantes, sessão ordinária 1995-1996 de 26 de Fevereiro de 1996, documento n._ 449/1.
(7) - JO L 357, p. 27.
(8) - V., por exemplo, acórdão de 30 de Março de 1993, Thomas e o. (C-328/91, Colect., p. I-1247, n._ 8).
(9) - No acórdão de 7 de Julho de 1992, Equal Opportunities Commission (C-9/91, Colect., p. I-4297), o Tribunal de Justiça declarou que uma desigualdade de tratamento, que está necessariamente ligada a uma diferença na idade da reforma, cabe igualmente no artigo 7._, n._ 1, alínea a). No processo referido, tratava-se de períodos de quotização de cinco anos mais longos para os homens do que para as mulheres, o que reflectia precisamente a diferença na idade da reforma.
(10) - Colect., p. I-3191.
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