Conclusões do Advogado-Geral
1 O presente pedido prejudicial provém do Bundesfinanzhof alemão. Este órgão jurisdicional interroga-se sobre a validade do Regulamento (CEE) n._ 3300/91, de 11 de Novembro de 1991, pelo qual o Conselho suspendeu, durante a guerra na ex-Jugoslávia, as concessões comerciais previstas no Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a Rpública Socialista Federativa da Jugoslávia (1). A demandante e recorrente no processo principal, A. Racke GmbH & Co. (a seguir «Racke») importava vinho proveniente da Sérvia e, portanto, beneficiava de preferências pautais nas importações de vinhos jugoslavos até o Conselho ter adoptado o regulamento controvertido. A Racke sustenta que o acordo de cooperação com a Jugoslávia não permitia ao Conselho suspender a sua aplicação e que a decisão adoptada nesse sentido não estava em conformidade com certas regras do direito internacional geral. O regulamento do Conselho, que suspendia as concessões comerciais, era, portanto, no entender da Racke, inválido. Os argumentos incidem, designadamente, sobre regras de direito consuetudinário internacional que surgem igualmente na Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, entre as quais o princípio pacta sunt servanda e a regra que permite, mediante determinadas condições, pôr termo a um tratado devido a uma alteração fundamental de circunstâncias (cláusula rebus sic stantibus (2)). O presente processo suscita portanto o problema novo de saber se um particular pode invocar regras de direito internacional geral para se opor à decisão de suspender a aplicação de um acordo internacional.
Contexto jurídico
Acordo de cooperação
2 O Acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (a seguir «acordo de cooperação») foi assinado em Belgrado em 2 de Abril de 1980 e concluído, em nome da Comunidade, pelo Regulamento (CEE) n._ 314/83 do Conselho, de 24 de Janeiro de 1983 (3). Tratava-se de um acordo que se convencionou designar por misto, em que os Estados-Membros eram igualmente partes, ao lado da Comunidade.
3 Nos termos do seu artigo 1._, o acordo de cooperação tinha por objectivo promover uma cooperação global entre as partes contratantes tendo em vista contribuir para o desenvolvimento económico e social da República Socialista Federativa da Jugoslávia (a seguir «RSFJ») e favorecer o reforço das suas relações mútuas. Para este efeito, deviam ser aprovadas e executadas disposições e acções no domínio da cooperação económica, técnica e financeira, no das trocas comerciais, bem como no domínio social.
4 O título I do acordo de cooperação dizia respeito à cooperação económica, técnica e financeira, o título II às trocas comerciais, o título III às disposições relativas à zona franca instituída pelos acordos assinados em Osimo e o título IV à cooperação no domínio da mão-de-obra. O título V continha disposições gerais e finais.
5 Em matéria comercial, o artigo 22._ do acordo de cooperação previa um regime pautal preferencial para as importações de vinhos de uvas frescas originários da Jugoslávia. A disposição de base, tal como foi modificada por um protocolo adicional ao acordo de cooperação em 1987 (4), era o artigo 22._, n._ 4:
«Para os vinhos de uvas frescas das subposições 22.05 CI e C II da pauta aduaneira comum, originários da Jugoslávia, os direitos aduaneiros de importação na Comunidade são suprimidos segundo as modalidades fixadas nos n.os 1 e 2 do artigo 2._ do protocolo adicional que estabelece o novo regime comercial. Esta disposição é aplicada dentro de um limite de um contingente pautal comunitário anual de 545 000 hectolitros. Para as quantidades importadas para além do contingente, a Comunidade aplicará o direito da pauta aduaneira comum.»
6 Entre as disposições gerais e finais do acordo de cooperação, importa citar o artigo 60._, que estabelecia o seguinte:
«O acordo tem uma duração ilimitada.
Cada parte contratante pode denunciar o presente acordo por notificação à outra parte contratante. O presente acordo deixará de vigorar seis meses após a data desta notificação.»
Em contrapartida, o acordo de cooperação não incluía disposições relativas à suspensão da sua aplicação.
A suspensão e a extinção do acordo de cooperação
7 Em 1991 rebentou a guerra na Jugoslávia. A Comunidade e os seus Estados-Membros tentaram desempenhar um papel activo pondo termo ao conflito. Em Novembro, essa iniciativa conduziu à Decisão 91/586/CECA, CEE do Conselho e dos representantes dos governos dos Estados-Membros, reunidos em Conselho, em 11 de Novembro de 1991, que suspende a aplicação dos acordos entre a Comunidade Europeia, os seus Estados-Membros e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (a seguir «decisão de suspensão») (5).
8 O preâmbulo da decisão de suspensão remete para as declarações da Comunidade Europeia e dos seus Estados-Membros, reunidos no âmbito da cooperação política europeia, constatando a crise na Jugoslávia. O preâmbulo remete igualmente para a Resolução 713 (1991) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, que expressou a preocupação de que o prolongar da crise constitua uma ameaça para a paz e a segurança internacionais. O preâmbulo também refere que o apelo lançado pela Comunidade Europeia e pelos seus Estados-Membros, em 6 de Outubro de 1991, no sentido de ser respeitado o acordo de cessar-fogo a que se chegara em 4 de Outubro de 1991 não foi ouvido. Esta declaração de 6 de Outubro de 1991 anunciava a decisão de pôr fim aos acordos entre a Comunidade e a Jugoslávia se o acordo obtido em 4 de Outubro de 1991 entre as partes no conflito não fosse respeitado.
9. O preâmbulo dispõe, além disso, que (6):
«a continuação das hostilidades e as suas consequências nas relações económicas e comerciais, tanto entre as repúblicas da Jugoslávia, como com a Comunidade, constituem uma alteração radical das condições em que foram celebrados o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia e seus protocolos, bem como o acordo relativo à Comunidade Europeia do Carvão e do Aço; que põem em causa a aplicação desses textos».
10. O n._ 1 da decisão de suspensão estabelece o seguinte:
«É suspensa a aplicação dos acordos acima referidos com efeitos imediatos.»
A decisão foi publicada no Jornal Oficial de 15 de Novembro de 1991 e deve, portanto, considerar-se que começou a produzir efeitos a partir dessa data.
11. O Conselho também aprovou, em 11 de Novembro de 1991, o Regulamento (CEE) n._ 3300/91 (a seguir «regulamento de suspensão») (7).
12. O preâmbulo do regulamento de suspensão é praticamente idêntico ao preâmbulo da decisão de suspensão. Todavia, acrescenta que as concessões comerciais feitas pelo ou por força do acordo de cooperação são suspensas com efeitos imediatos, e que devem ser tomadas disposições para evitar que o regulamento afecte as exportações para a Comunidade de produtos originários da Jugoslávia efectuadas antes da sua entrada em vigor.
13. O artigo 1._ do regulamento de suspensão estabelece o seguinte:
«São suspensas as concessões comerciais feitas pelo acordo entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia ou por força desse acordo.»
14. O artigo 2._ estabelece o seguinte:
«O artigo 1._ não se aplica aos produtos originários da Jugoslávia exportados antes da data de entrada em vigor do presente regulamento.»
15. O regulamento de suspensão entrou em vigor no dia da sua publicação no Jornal Oficial, ou seja, em 15 de Novembro de 1991.
16. Em 25 de Novembro de 1991, o Conselho adoptou a Decisão 91/602/CEE que denuncia o Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia (8). O preâmbulo remete para o disposto no artigo 60._ do acordo de cooperação e declara que a situação existente na Jugoslávia deixou de permitir a manutenção desse acordo. O artigo 1._ estabelece que o acordo de cooperação bem como todos os protocolos e actos a ele relativos são denunciados. O artigo 2._ estabelece que a decisão será publicada no Jornal Oficial e notificada pelo presidente do Conselho à República Socialista Federativa da Jugoslávia, e que produz efeitos na data da sua publicação. A decisão foi publicada em 27 de Novembro de 1991.
17. Em 2 de Dezembro de 1991, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n._ 3567/91, relativo ao regime aplicável às importações de produtos originários das repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Macedónia e da Eslovénia (9). O preâmbulo refere que a Comunidade Europeia e os seus Estados-Membros decidiram aplicar medidas positivas selectivas a favor das partes que contribuam para o progresso da paz, e que é pois conveniente conceder a essas partes, por meio de decisão autónoma da Comunidade, o benefício de disposições comerciais equivalentes no essencial às do acordo de cooperação suspenso pela Comunidade. Assim, o regulamento concedeu às repúblicas da Bósnia-Herzegovina, da Croácia, da Macedónia e da Eslovénia concessões comerciais equivalentes às do acordo de cooperação, com efeitos a partir de 15 de Novembro de 1991, embora essas concessões não abrangessem as importações de vinhos.
18. Em 1992, foram adoptadas disposições similares através da adopção do Regulamento (CEE) n._ 545/92 do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativo ao regime aplicável às importações na Comunidade de produtos originários das repúblicas da Croácia e da Eslovénia e das repúblicas jugoslavas da Bósnia-Herzegovina, da Macedónia e do Montenegro (10). O preâmbulo do regulamento cita de novo medidas positivas selectivas, que se traduzem na atribuição de concessões comerciais equivalentes no essencial às do acordo de cooperação. Além disso, declara que importa manter essas medidas durante o ano de 1992, completá-las no que se refere a determinados produtos industriais e alargá-las a determinados produtos agrícolas. O artigo 6._ do regulamento prevê a redução dos direitos à importação de vinhos de uvas frescas, no limite de um contingente pautal anual de 545 000 hectolitros. Este regulamento foi executado pelo Regulamento (CEE) n._ 547/92 do Conselho, de 3 de Fevereiro de 1992, relativo à abertura e modo de gestão de contingentes pautais comunitários para determinados produtos originários das repúblicas da Croácia e da Eslovénia e das repúblicas jugoslavas da Bósnia-Herzegovina, da Macedónia e do Montenegro (11).
19. Em 1 de Junho de 1992, o Conselho adoptou o Regulamento (CEE) n._ 1432/92 que proíbe as trocas comerciais entre a Comunidade Económica Europeia e as repúblicas da Sérvia e do Montenegro (12).
A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados
20. A Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados (a seguir «Convenção de Viena» ou «Convenção») (13) foi aberta para assinatura em Viena em 23 de Maio de 1969, na sequência do encerramento da conferência das Nações Unidas sobre o direito dos tratados. A Convenção entrou em vigor em 27 de Janeiro de 1980, após o depósito pelo Togo do 35._ instrumento de ratificação ou de adesão (14). A Comunidade não é parte na Convenção e, com efeito, não o podia ser, dado que a adesão é reservada aos Estados (artigos 81._ e 83._ da Convenção). De qualquer modo, a adesão da Comunidade não produziria efeitos na medida em que a Convenção só se aplica aos tratados entre Estados (artigo 1._). Como em seguida veremos, afirmou-se que a Convenção era relevante na medida em que exprime regras de direito consuetudinário internacional que se impõem à Comunidade. Existe uma segunda Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados entre Estados e organizações internacionais, ou entre organizações internacionais (15). Esta convenção ainda não entrou em vigor e a Comunidade não a assinou. No seu conjunto, as suas disposições são idênticas às da Convenção de 1969, à qual nos confinaremos nas considerações seguintes.
21. Os Estados-Membros da Comunidade, com excepção da França, da Irlanda, do Luxemburgo e de Portugal, depositaram instrumentos de ratificação ou de adesão à Convenção de Viena. Desses quatro Estados-Membros, apenas o Luxemburgo assinou a Convenção (mas ainda não a ratificou).
22. O princípio fundamental do direito internacional dos tratados encontra-se exposto no artigo 26._ da Convenção de Viena sob o título «Pacta sunt servanda»:
«Todo o tratado em vigor vincula as partes e deve ser por elas executado de boa fé.»
23. A parte V, secção 3, da Convenção inclui disposições sobre a cessação da vigência dos tratados e a suspensão da sua aplicação. A regra principal é a de que os tratados cessam ou são suspensos por força das suas disposições ou se houver consentimento de todas as partes (artigos 54._ e 57._). Entre as outras disposições desta secção, são relevantes os artigos 61._, sobre a impossibilidade de execução, 62._, sobre a alteração fundamental das circunstâncias, e 65._ a 67._, sobre as questões processuais.
24. O artigo 61._, n._ 1, estabelece o seguinte:
«Uma parte pode invocar a possibilidade de executar um tratado, como motivo de por termo à sua vigência ou para dele se retirar se essa impossibilidade resultar do desaparecimento ou destruição definitiva de um objecto indispensável à execução do tratado. Se esta impossibilidade for temporária, apenas pode ser invocada como motivo para a suspensão da aplicação do tratado.»
25. O artigo 62._ estabelece o seguinte:
«Alteração fundamental das circunstâncias
1. Uma alteração fundamental das circunstâncias relativamente às que existiam no momento da conclusão do tratado e que não fora previsto pelas partes não pode ser invocado como motivo para por fim a um tratado ou para deixar de ser parte dele, salvo se:
a) a existência dessas circunstâncias tiver constituído uma base essencial do consentimento das partes a obrigarem-se pelo tratado; e
b) essa alteração tiver por efeito a transformação radical da natureza das obrigações assumidas no tratado.
2. Não pode ser invocada uma alteração fundamental de circunstâncias como motivo para pôr fim à vigência de um tratado ou para dele se retirar:
a) se se tratar de um tratado que estabelece uma fronteira; ou
b) se a alteração fundamental resultar de uma violação pela parte que a invoca, seja de um tratado seja de qualquer outra obrigação internacional em relação às outras partes do tratado.
3. Se uma parte pode, nos termos dos números precedentes, invocar uma alteração fundamental de circunstâncias como motivo para pôr termo à vigência de um tratado ou para dele se retirar, pode igualmente invocá-la apenas para suspender a aplicação do tratado.»
26. O artigo 65._ prevê o «processo a seguir quanto à nulidade de um tratado, cessação da sua vigência, recesso, ou suspensão da sua aplicação». O artigo 65._, n._ 1, dispõe que a parte que invocar um motivo para pôr fim a um tratado, deixar de fazer parte dele ou suspender a sua aplicação, deve notificar a sua pretensão às outras partes. A notificação deve indicar a medida que se propõe tomar quanto ao tratado e o respectivo fundamento. O artigo 65._, n._ 2, estabelece um prazo que, salvo em caso de particular urgência, não deve ser inferior a um período de três meses a contar da recepção da notificação e no termo do qual, se nenhuma parte tiver formulado objecções, a parte que fez a notificação pode tomar a medida que previu. Se tiver sido levantada uma objecção, as partes devem procurar uma solução pelos meios indicados no artigo 33._ da Carta das Nações Unidas (artigo 65._, n._ 3).
27. O artigo 66._ comporta outras regras sobre os processos de solução dos conflitos, de arbitragem e de conciliação. Por força do artigo 67._, n._ 1, a notificação prevista no artigo 65._, n._ 1, deve ser feita por escrito.
28. Citaremos o artigo 73._ da Convenção, sobre os casos de sucessão de Estados, de responsabilidade de um Estado ou de abertura de hostilidades, que estabelece o seguinte:
«As disposições da presente Convenção não prejudicam nenhuma questão que possa surgir a propósito de um tratado em virtude de uma sucessão de Estados ou em razão da responsabilidade internacional de um Estado ou da abertura de hostilidades entre Estados.»
29. É geralmente aceite que inúmeras disposições da Convenção de Viena codificam regras do direito consuetudinário internacional. Todavia, também se aceita que, em certa medida, a Convenção constitui uma obra progressiva que vai além dos usos estabelecidos. E não parece que exista acordo sobre o que integra precisamente o direito consuetudinário internacional e o que não o integra (16). Todavia, tanto o princípio pacta sunt servanda como a cláusula rebus sic stantibus (que permite extrair as consequências de uma alteração fundamental das circunstâncias) são universalmente reconhecidos como integrando o direito consuetudinário internacional. No processo dito da «competência em sede de pescas» (17), o Tribunal Internacional de Justiça, remetendo para o princípio da extinção de um tratado devido a uma alteração fundamental de circunstâncias, declarou que:
«Este princípio e as condições e excepções a que está sujeito foram enunciados no artigo 62._ da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados que pode, em muitos aspectos, ser considerado como uma codificação do direito consuetudinário existente no que respeita à cessação das relações convencionais em virtude de uma alteração de circunstâncias.»
A tramitação do processo principal
30. A Racke importou vinhos da região de produção do Kosovo entre 6 de Novembro de 1990 e 27 de Abril de 1992. Colocou-os em regime de armazenagem aduaneira no seu entreposto aduaneiro privado e, em 7 de Maio de 1992, declarou os lotes colocados em livre prática. Nessa ocasião, a Racke calculou os direitos aduaneiros à taxa preferencial prevista pelo acordo de cooperação, que, entretanto, tinha sido suspenso. O Hauptzollamt Mainz (serviço principal das alfândegas de Mainz) exigiu então o pagamento da diferença entre a taxa dos direitos aplicável a países terceiros e a taxa preferencial com o fundamento de que o vinho tinha sido importado da Sérvia (decisão fiscal modificativa de 27 de Maio de 1992, confirmada pela decisão de 27 de Agosto de 1993, proferida após reclamação da Racke). A Racke impugnou esta decisão no Finanzgericht Rheinland-Pfalz. Obteve ganho de causa no que respeita à cobrança a posteriori relativamente aos vinhos exportados da Jugoslávia antes de 15 de Novembro de 1991, mas perdeu quanto ao demais. O Finanzgericht fundamentou a improcedência do recurso no regulamento de suspensão e declarou que o facto desse regulamento suspender as concessões comerciais, mesmo antes da denuncia do acordo de cooperação, não suscitava qualquer objecção de ordem jurídica. Bem pelo contrário, a suspensão unilateral era legal em virtude de uma alteração fundamental das circunstâncias que se tinha verificado na ex-Jugoslávia. A guerra na Jugoslávia era um fundamento válido de suspensão: em direito internacional, esse fundamento permitia a uma parte retirar-se de um tratado, pelo menos suspendendo a sua aplicação, o que se apresentava como uma consequência menos grave do que a posterior denuncia.
31. A Racke interpôs então recurso do acórdão do Finanzgericht, sobre uma questão de direito, para o Bundesfinanzhof. Contestava a validade do regulamento de suspensão e solicitava a aplicação do acordo de cooperação até 27 de Maio de 1992, data em que começou a produzir efeitos a denúncia desse acordo.
32. No despacho de reenvio, o Bundesfinanzhof exprime as suas dúvidas quanto à validade do regulamento de suspensão. Sublinha que, aquando da ocorrência dos factos, esse regulamento constituía a base legal da cobrança a posteriori efectuada pelo Hauptzollamt, dado que a denúncia do acordo de cooperação ainda não era efectiva e que ainda não era proibido o comércio com a Sérvia e o Montenegro. Na verdade, inclina-se a pensar que a natureza obrigatória do regulamento de suspensão não podia ser posta em causa por razões de direito internacional. Todavia, as dúvidas que subsistem, no que respeita, em especial, à legalidade na perspectiva do direito internacional da suspensão unilateral do acordo de cooperação, não podiam ser postas de parte.
33. O Bundesfinanzhof avança as seguintes razões. De acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a incompatibilidade de um acto comunitário com uma disposição de direito internacional apenas podia afectar a validade desse acto se a Comunidade fosse obrigada por essa disposição e se essa disposição fosse susceptível de conferir aos cidadãos da Comunidade direitos que eles pudessem invocar nos tribunais. Estas condições parecem estar preenchidas no que respeita às concessões pautais definidas no artigo 22._ do regulamento de cooperação, em causa no caso em apreço. Daí decorre a questão de saber se a suspensão do acordo de cooperação era conforme ao direito, questão essa a que não é possível responder sem hesitação pela afirmativa. A Comunidade é obrigada pelas regras de direito internacional geral, como constam, por exemplo, da Convenção de Viena. O acordo de cooperação não previa a possibilidade de suspensão, e a suspensão, não prevista pelas partes, por alteração fundamental das circunstâncias existentes no momento da celebração do acordo (a cláusula rebus sic stantibus) só é possível em circunstâncias estritamente definidas: com efeito, é necessário que a existência dessas circunstâncias tenha constituído uma base fundamental para a celebração do tratado e que a alteração de circunstâncias modifique radicalmente o alcance das obrigações que deviam ser executadas por força do tratado.
34. O Bundesfinanzhof considera que a primeira condição se encontra satisfeita, mas tem dúvidas quanto à segunda. Não é evidente que a alteração provocada pelo desmembramento da Jugoslávia e pelo início das hostilidades possa alterar radicalmente o alcance das obrigações decorrentes de um acordo que é, por natureza, fundamentalmente económico. Além disso, o direito internacional prevê igualmente formalidades processuais, como a notificação e a observância de um pré-aviso, salvo em caso de especial urgência. Assim, é possível questionarmo-nos sobre se uma suspensão imediata sem pré-aviso é possível, se existia especial urgência e se o período de tempo que decorreu até ao pagamento dos direitos aduaneiros aqui em causa é susceptível de obviar a eventuais vícios de processo.
35. Se o regulamento de suspensão é ilícito, coloca-se a questão do tratamento de importações que tinham sido incluídas num contingente pautal comunitário aberto em 1992 se o acordo de cooperação tivesse sido mantido. Dado que o último contingente anual para a Jugoslávia já tinha sido esgotado para importações ocorridas no final de 1991, é talvez possível tomar como base as regras sobre contingentes contidas nos Regulamentos n.os 545/92 e 547/92 relativos aos produtos originários da Croácia, da Eslovénia, da Bósnia-Herzegovina, da Macedónia e do Montenegro (18).
36. Em consequência, o Bundesfinanzhof colocou as seguintes questões ao Tribunal de Justiça:
«1) O Regulamento (CEE) n._ 3300/91 do Conselho, de 11 de Novembro de 1991, que suspende as concessões comerciais previstas no acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia... é válido?
2) Em caso de resposta negativa à primeira questão:
Que consequências resultam da invalidade para a aplicação de direitos aduaneiros, no princípio de Maio de 1992, de vinhos de origem sérvia, os quais no período de metade de Novembro de 1991 até Abril de 1992 foram importados e colocados em regime de entreposto aduaneiro?
É aplicável o tratamento aduaneiro preferencial, dentro dos contingentes, garantido em 1992 para vinhos provenientes da antiga Jugoslávia, com excepção da Sérvia?»
37. Antes de nos debruçarmos sobre a primeira questão, pode ser importante, atendendo à natureza inédita dos problemas suscitados e ao facto de estar em causa a validade de um regulamento, resumir os principais argumentos aduzidos nas observações apresentadas no presente processo. A Racke, o Conselho e a Comissão apresentaram observações escritas e orais.
Os principais argumentos
38. A Racke invoca o princípio pacta sunt servanda, universalmente reconhecido, que está limitado, em direito internacional, pela cláusula derrogatória rebus sic stantibus. Do regulamento de suspensão, que se refere a uma alteração radical das circunstâncias, resulta que o Conselho tentou apoiar-se nessa excepção. A cláusula rebus sic stantibus encontra-se vertida no artigo 62._ da Convenção de Viena, que impõe limites rigorosos e deve ser interpretada de forma restritiva e objectiva. O ónus da prova cabe à parte contratante que invoca a cláusula derrogatória. A Convenção de Viena contém, além disso, disposições processuais.
39. A Racke sustenta que a Comunidade está vinculada pelas disposições da Convenção de Viena, pois esta reflecte o direito consuetudinário internacional. Remete para os acórdãos do Tribunal Internacional de Justiça nos processos «competência em sede de pescas», já referidos. A Racke sustenta igualmente que, de acordo com a prática e a doutrina do direito internacional, a suspensão de um tratado deve ser precedida de tentativas de acordo.
40. A Racke sustenta que o regulamento de suspensão não satisfaz nem as condições de forma da Convenção (artigos 65._ e 67._) nem as suas condições de fundo (artigo 62._).
41. No que respeita ao processo, a Racke alega que o Conselho suspendeu as concessões pautais sem notificação prévia à RSFJ, e isso com efeitos imediatos. Não se estava perante um caso «de particular urgência», como o exige o artigo 65._, n._ 2 da Convenção para uma suspensão imediata. O Conselho de Segurança das Nações Unidas ainda não tinha decretado um embargo comercial e não existiam outros motivos de particular urgência. Existem razões para crer que, se a Comunidade tivesse notificado a sua intenção de suspender o acordo de cooperação, a RSFJ ter-se-ia oposto. Ademais, é difícil compreender porque razão o Conselho e os Estados-Membros não se contentaram em denunciar o acordo de cooperação (continuando, portanto, a aplicá-lo até à expiração do prazo de pré-aviso de seis meses). A Racke sublinha que as disposições processuais da Convenção de Viena são regras fundamentais de direito internacional cuja violação basta para invalidar o regulamento de suspensão.
42. Quanto ao mérito, a Racke mantém que não se justificava o recurso à cláusula rebus sic stantibus.
43. O Bundesfinanzhof refere-se, no despacho de reenvio, ao «desmembramento» da Jugoslávia. Ora, no entender da Racke, não existe, em termos de direito internacional, desmembramento da Jugoslávia pois esta continua a existir sob forma residual (Sérvia e Montenegro). De qualquer forma, o Conselho não se referiu a qualquer desmembramento no regulamento de suspensão.
44. É verdade que o regulamento se refere à «continuação das hostilidades» na Jugoslávia, mas isso não pode, no entender da Racke, constituir uma alteração fundamental de circunstâncias. Existem inúmeros Estados onde se verificam hostilidades, entre os quais alguns Estados-Membros da Comunidade. A inexistência de hostilidades não constitui «uma base essencial do consentimento das partes» [artigo 62._, n._ 1, alínea a), da Convenção de Viena]. De facto, não existia guerra com a Jugoslávia, nem mesmo guerra no interior da Jugoslávia, mas apenas conflitos entre grupos étnicos que exigem a autodeterminação.
45. O regulamento de suspensão refere-se às consequências da continuação das hostilidades a nível das relações económicas e comerciais entre as repúblicas da Jugoslávia. Ora, essas consequências não podiam constituir uma alteração fundamental de circunstâncias para a Comunidade.
46. Em seguida, o regulamento de suspensão refere-se às consequências a nível das relações económicas e comerciais com a Comunidade. A Racke sustenta que essas consequências eram então muito limitadas. As trocas comerciais ainda eram possíveis, tal como o demonstram as importações de vinhos em causa. O regulamento de suspensão não define essas «consequências» de forma precisa, e é ao Conselho que cabe demonstrar quais eram essas consequências objectivas, tendo em conta que deviam constituir uma alteração fundamental das circunstâncias que, por sua vez, constituíam uma base essencial do consentimento das partes.
47. Segundo a Racke, o acordo de cooperação foi suspenso por motivos políticos: era uma forma de exercer pressão sobre as partes no conflito a fim de as obrigar a respeitar os acordos de cessar-fogo. Embora compreensível de um ponto de vista político, a suspensão não satisfazia, no entanto, as condições da cláusula rebus sic stantibus. Esta última exige igualmente que «essa alteração (tenha) por efeito a transformação radical da natureza das obrigações assumidas no tratado». A Racke nega a existência de tal transformação. O acordo de cooperação era, antes de mais, um acordo comercial, que servia os interesses dos agentes económicos, e, na altura, continuou o comércio com a Jugoslávia.
48. Assim, a Racke conclui que nenhuma das exigências processuais ou de mérito que permitia o recurso à cláusula rebus sic stantibus estava satisfeita.
49. O Conselho sustenta que o regulamento de suspensão é válido. Recorda, antes de mais, o enquadramento jurídico pertinente. O regulamento de suspensão foi acompanhado da decisão de suspensão, aprovada pelo Conselho e pelos representantes dos governos dos Estados-Membros. Esta decisão precedeu o regulamento tanto de um ponto de vista lógico como jurídico. A adopção do regulamento de suspensão era necessária pois as concessões pautais previstas no acordo de cooperação tinham sido postas em prática através de regulamentos. Assim, o enquadramento jurídico do litígio não é o definido por um acordo internacional ainda em vigor e por um regulamento comunitário que suspende unilateralmente as concessões pautais. Trata-se antes de um acordo internacional cuja aplicação foi suspensa a nível internacional: as disposições tinham, portanto, deixado de criar direitos em favor dos particulares a partir do momento em que o regulamento de suspensão tinha sido aprovado.
50. O Conselho sustenta que a Racke e o Bundesfinanzhof têm uma ideia falsa da relação entre o direito internacional e direito comunitário. Ainda que a decisão de suspensão não fosse válida na perspectiva do direito internacional, isso não implicava que o acordo de cooperação continuasse a ser aplicado. O direito internacional não impõe uma forma específica de reparação; não obriga, designadamente, a que se torne a aplicar o acordo em causa. Uma alegada violação do direito internacional pode dar origem a um processo entre as partes susceptível de conduzir a que o acordo seja de novo aplicado, mas também pode dar origem ao pagamento de uma indemnização à parte lesada, ou a medidas de retorsão que assumam a forma de represálias por parte desta. No caso em apreço, não foi instaurado qualquer processo deste tipo e, mesmo que o tivesse sido, seria pouco provável que o acordo de cooperação voltasse a vigorar. Em caso de grave deterioração das relações entre as partes que celebraram um tratado, estas dispõem, em certa medida, de uma margem de escolha política entre as diversas soluções propostas pelo direito internacional. Assim, não é necessário que o Tribunal de Justiça, no seu exame da validade do regulamento de suspensão, examine a questão de saber se a suspensão da aplicação do acordo de cooperação era conforme ao direito internacional: de qualquer modo, o acordo deixou de se aplicar.
51. A título subsidiário, o Conselho sustenta que a decisão de suspensão era, em termos de direito internacional, legal. Considera que as condições da cláusula rebus sic stantibus, tal como constam do artigo 62._ da Convenção de Viena, se encontravam satisfeitas. Tinha-se verificado uma alteração fundamental das circunstâncias, cuja existência constituiu uma base essencial do consentimento das partes. Do preâmbulo do acordo de cooperação e do seu artigo 1._ resulta que a existência da RSFJ enquanto Estado federal, soberano e pacífico constituía uma condição fundamental para iniciar e prosseguir a cooperação pretendida pelo acordo. É assim evidente que os acontecimentos da época - gravidade da situação na Jugoslávia, ou seja, ruptura da ordem e a transformação da organização interna através da utilização das Forças Armadas, que o Conselho de Segurança tinha considerado susceptível de pôr em perigo a paz e a segurança internacionais - constituíam uma alteração de circunstâncias que afectava a própria base da cooperação com a Comunidade e os seus Estados-Membros. É falso afirmar que o acordo de cooperação não passava de um simples acordo comercial. Esse acordo era comparável a outros acordos celebrados com países mediterrânicos (acordos de «associação» ou de «cooperação» com base no artigo 238._ do Tratado). Foi celebrado ao mesmo tempo tanto pela Comunidade como pelos Estados-Membros. Incluía uma vertente fundamental de auxílio financeiro, bem como importantes disposições em matéria social. Situava-se num quadro político mais amplo que tinha a sua expressão na Acta Final da Conferência sobre a Segurança e a cooperação na Europa, instituindo assim relações políticas privilegiadas entre a Comunidade e os Estados-Membros, por um lado, e a Jugoslávia, por outro.
52. Quanto à obrigatoriedade de «essa alteração t(iv)er por efeito a transformação radical da natureza das obrigações assumidas no tratado» [artigo 62._, n._ 1, alínea b), da Convenção de Viena], o Conselho invoca a dissolução de facto da Jugoslávia resultante do surgimento de novas entidades políticas que dispõem de um poder efectivo sobre os seus territórios. Esta situação opunha-se à continuação da aplicação de inúmeras disposições do acordo de cooperação (relativas ao comércio e ao auxílio financeiro). O Conselho cita, a título de exemplo, a controvérsia entre a Eslovénia e as autoridades federais quanto à cobrança dos direitos aduaneiros. Uma eventual adaptação do acordo de cooperação à nova situação só podia assentar na negociação entre as partes. A Comunidade pretendia chegar a tal solução, mas não a pôde alcançar. O Conselho conclui que o regulamento de suspensão é válido.
53. A Comissão manifesta, antes de mais, dúvidas quanto à admissibilidade do pedido prejudicial. O Bundesfinanzhof põe em causa a validade do regulamento de suspensão baseando-se na Convenção de Viena e nas regras do direito consuetudinário internacional. Ora, a Comunidade não é parte na Convenção de Viena e nada no Tratado induz a pensar que os princípios gerais do direito internacional público fazem parte da ordem jurídica comunitária. É verdade que, no processo Poulsen e Diva Navigation (19), o Tribunal de Justiça declarou que a Comunidade devia exercer as suas competências em conformidade com o direito internacional, mas a Comissão não tem a certeza de que isso inclua uma competência de controlo tão ampla como a Racke pretende. A Comissão tem relutância em reconhecer essas competências na medida em que investiriam o Tribunal de Justiça de uma função que normalmente cabe a órgãos jurisdicionais internacionais que decidem ao abrigo de regras de resolução dos conflitos que diferem fundamentalmente das aplicáveis aos processos no Tribunal de Justiça.
54. Em seguida, a Comissão tem dúvidas de que a resposta à primeira questão seja relevante para a segunda questão, que diz respeito às consequências práticas da alegada invalidade do regulamento de suspensão. A Comissão considera que essa invalidade não pode afectar a resposta à segunda questão. O regulamento de suspensão diz respeito às concessões pautais para 1991, e a Racke só em 7 de Maio de 1992 colocou as mercadorias em questão em livre prática. Ora, em 1992 não existiam contingentes pautais para os vinhos originários da Sérvia. Uma declaração de invalidade do regulamento de suspensão não podia implicar a aplicação às importações provenientes da Sérvia do contingente pautal de 1992 aplicável às importações provenientes de outras repúblicas da ex-Jugoslávia. A Comissão sublinha, além disso, que o Bundesfinanzhof não suscitou a questão de saber se a Racke podia invocar um direito ao regime preferencial em causa baseando-se directamente no acordo de cooperação. O Tribunal de Justiça não podia, portanto, pronunciar-se sobre este último aspecto.
55. Quanto ao mérito, a Comissão exprime, antes de mais, a sua concepção do efeito directo do acordo de cooperação, designadamente, do artigo 22._ que prevê o contingente pautal dos vinhos. É um ponto sobre o qual nos debruçaremos ao examinar a segunda questão.
56. A Comissão interroga-se em seguida sobre se a Racke pode invocar as regras do direito internacional geral. Inclina-se para uma resposta negativa. A Comissão recorda que a Comunidade não é parte em nenhuma das convenções de Viena. Assim, essas convenções não são um acto das instituições na acepção do artigo 177._ do Tratado. Mesmo admitindo que a Comunidade esteja vinculada por determinados princípios da Convenção de Viena, desde que exprimam regras do direito consuetudinário internacional, coloca-se a questão de saber se é esse o caso, e em que medida, de disposições concretas da Convenção.
57. Se esse problema pudesse ser ultrapassado, não deixaria no entanto de ser verdade que, pela sua natureza, a Convenção de Viena não é susceptível de criar direitos em favor de particulares que ponham em causa a validade de um acto comunitário. A Comissão chega a esta conclusão através do espírito, da economia e dos termos da Convenção. O objectivo principal desta é reger as relações contratuais entre sujeitos de direito internacional. Além disso, a Convenção só desempenha uma função subsidiária, no sentido de que os Estados podem sempre acordar não aplicar as suas regras e que, através da sua prática, podem criar novas regras de direito consuetudinário internacional que se sobrepõem às da Convenção. Por último, a Convenção não é exaustiva no que respeita às questões que decorrem da sucessão de Estado, da responsabilidade de um Estado e da abertura de hostilidades (artigo 73._ da Convenção) e aplica-se sem prejuízo das regras do direito consuetudinário internacional em domínios que não abrange (como o direito de retorsão).
58. Neste contexto, os artigos 61._ e 62._ da Convenção apenas regulam parcialmente a questão. Por exemplo, dos documentos preparatórios à convenção resulta que o desaparecimento de um sujeito de direito internacional foi encarado como uma razão essencial da impossibilidade de executar um tratado (artigo 61._), mas que tinha sido decidido não incluir essa questão no artigo 61._ a fim de não antecipar o resultado de negociações ulteriores quanto à sucessão de Estado (20).
59. A Comissão conclui, portanto, que a Convenção de Viena não é susceptível de criar direitos em favor dos particulares que contestam a validade de um acto das instituições. Em apoio da sua tese, a Comissão cita os processos Faust/Comissão (21) e Alemanha/Conselho (22), em que o Tribunal de Justiça também se recusou a examinar argumentos baseados nas relações jurídicas entre a Comunidade e países terceiros.
60. Em seguida, a Comissão defende a validade do regulamento de suspensão, para o caso de o Tribunal de Justiça considerar que a legalidade do regulamento deve ser apreciada à luz das regras do direito internacional geral. A Comissão sustenta que o Conselho não invocou apenas a cláusula rebus sic stantibus quando aprovou o regulamento de suspensão, mas igualmente a impossibilidade de prosseguir a execução do tratado bem como o direito de retorsão. Tendo em conta a apreciação política delicada que a suspensão de um acordo internacional implica, a Comissão considera que o Tribunal de Justiça se devia limitar a determinar se as instituições comunitárias não fizeram um uso abusivo dos seus poderes. Dado que a Comunidade não está vinculada pela Convenção de Viena nos termos do artigos 228._, n._ 7, do Tratado, e que determinadas regras do direito consuetudinário internacional são, de facto, menos rigorosas que as da Convenção, a Comunidade não é obrigada a respeitar cada disposição concreta deste último diploma. Isto aplica-se igualmente às normas processuais, cuja violação, em direito internacional, não torna o acto controvertido nulo ou inválido, mas apenas desencadeia a responsabilidade internacional do sujeito de direito internacional em causa.
61. A Comissão sublinha não ser necessário um estado de guerra para invocar a cláusula rebus sic stantibus, a impossibilidade de execução ou direito de retorsão. Em harmonia com o Conselho de Segurança das Nações Unidas (23), a Comissão atendeu à existência de um conflito armado do qual resultaram massacres e destruições. O Conselho de Segurança considerou que o conflito constituía uma ameaça para a paz e a segurança internacionais, e isso justificou a acção da Comunidade.
62. No que respeita às condições de recurso à cláusula rebus sic stantibus, resulta do preâmbulo e do artigo 1._ do acordo de cooperação que a manutenção de uma situação de paz na Jugoslávia constituía uma base essencial do consentimento da Comunidade para ficar vinculada pelo acordo. É igualmente certo que o conflito na Jugoslávia era de natureza a transformar radicalmente o alcance das obrigações comunitárias para com a RSFJ: a Comunidade deixou de estar em condições de contribuir para o desenvolvimento económico e social da RSFJ (v., de novo, artigo 1._ do acordo).
63. Na altura era impossível continuar a executar o acordo de cooperação, não necessariamente em virtude do «desaparecimento ou destruição definitiva de um objecto indispensável à execução do tratado» (artigo 61._, n._ 1, da Convenção de Viena), mas devido ao desaparecimento da própria RSFJ. A este propósito, a Comissão observa que as declarações de independência da Croácia e da Eslovénia se tornaram efectivas em 8 de Outubro de 1991.
64. A Comissão alega, além disso, que o espírito da Convenção de Viena foi igualmente respeitado ao nível do processo. Foi logo em 28 de Agosto de 1991 que a Comunidade anunciou que iria tomar medidas contra as partes no conflito que não participassem no processo de paz (24). Nas declarações de 5, 6 e 28 de Outubro, referidas no regulamento de suspensão, a Comissão afirmava claramente que actuaria contra as partes que não respeitassem, o mais tardar até 7 de Outubro de 1991, o acordo de cessar-fogo de 4 de Outubro de 1991, assinado na presença do presidente do Conselho e do presidente da conferência sobre a Jugoslávia. A Comunidade também anunciou que poria fim ao acordo de cooperação em caso de não respeito (25). Também informou a comunidade internacional das suas intenções e notificou ao GATT a suspensão das preferências pautais.
65. Por último, existe o direito de retorsão, que a Comissão define como o direito de adoptar um acto, em si contrário ao direito internacional, mas justificado por um acto ilegal anterior da outra parte e destinado a incitar esta última a anular esse acto. A retorsão está limitada pelos princípios seguintes: deve ser anunciada, respeitar o princípio da proporcionalidade e ser susceptível de permitir o regresso à situação anterior. Aplicando estes princípios à suspensão do acordo de cooperação, a Comissão sustenta que a Comunidade estava no direito de considerar os actos seguintes, praticados pela RSFJ, como violações do direito internacional. Em primeiro lugar, tinha havido o golpe de Estado de Novembro de 1991 dado pelos quatro membros pró-sérvios da presidência colectiva da RSFJ. Em segundo, o exército federal jugoslavo tinha abandonado a sua neutralidade participando no ataque a cidades croatas (entre as quais Dubrovnik). Em terceiro lugar, a Comunidade tinha insistido, desde então, para que os autores de crimes de guerra fossem punidos ao abrigo do direito internacional humanitário, e o mandato do tribunal internacional para detenção das pessoas responsáveis por graves violações do direito internacional humanitário cometidas na ex-Jugoslávia desde 1991 remonta a 1 de Janeiro de 1991 (26). A Comissão conclui, portanto, que se encontravam satisfeitas as condições da retorsão.
66. Antes de nos debruçarmos sobre a validade do regulamento de suspensão, pretendemos examinar de forma breve a admissibilidade do despacho de reenvio, relativamente à qual a Comissão emitiu dúvidas.
A admissibilidade
67. As dúvidas que a Comissão emitiu a propósito de saber se era possível a um particular contestar a validade de um acto comunitário com base em fundamentos retirados do direito internacional geral podem ser razoáveis, mas é absolutamente errado sugerir que o despacho é inadmissível por essa razão. O artigo 177._ do Tratado permite aos órgãos jurisdicionais nacionais colocar questões relativas à validade de actos das instituições da Comunidade. Não se contesta que o regulamento de suspensão seja um acto desse tipo e que o Bundesfinanzhof tenha dúvidas reais quanto à sua validade. O artigo 177._, que não define o conceito de validade, não estabelece qualquer outra condição, e, portanto, todas as outras questões relativas à alegada invalidade relevam do mérito. Não existe nada na letra do artigo 177._ ou na jurisprudência do Tribunal de Justiça que possa apoiar a tese segundo a qual a questão de saber se a validade de um acto comunitário pode ser examinada à luz de uma categoria específica de regra ou de disposição legal é uma questão de admissibilidade. Bem pelo contrário, nos processos em que o Tribunal de Justiça se recusou a apreciar a validade de um acto comunitário à luz de determinadas categorias de regras, não considerou o reenvio inadmissível, tendo apenas decidido que a invalidade não tinha sido demonstrada. Encontram-se exemplos nos processos Internationale Handelsgesellschaft, onde considerou que o recurso às regras ou noções jurídicas do direito nacional, para a apreciação da validade dos actos adoptados pelas instituições da Comunidade, teria por efeito pôr em causa a unidade e a eficácia do direito comunitário (27), e International Fruit Company e o., onde decidiu que o GATT, que não era susceptível de conferir direitos aos particulares, não podia afectar a validade de regulamentos comunitários (28).
68. O segundo aspecto das dúvidas da Comissão quanto à admissibilidade do reenvio é relativo à pertinência da validade ou não do regulamento de suspensão para que o Bundesfinanzhof possa decidir (29). É exacto que, em circunstâncias excepcionais, o Tribunal de Justiça pode declarar o reenvio inadmissível devido ao facto de as questões submetidas serem manifestamente irrelevantes para o processo principal (30). Ora, esta irrelevância não é tão evidente no caso em apreço. A Comissão contenta-se em sustentar que uma decisão de invalidade não pode, no que se refere às pretensões da Racke, ter consequências como as consideradas na segunda questão submetida pelo Bundesfinanzhof, ou seja, alargar às importações provenientes da Sérvia o contingente pautal para 1992 aplicável às importações provenientes das outras repúblicas ex-Jugoslávia. É de novo claro que o argumento deve ser apreciado em sede de mérito. Respeita à resposta a dar à segunda questão que incide, em termos gerais, sobre as consequências da alegada invalidade do regulamento de suspensão. É óbvio que as duas questões estão estritamente ligadas. Se se verificasse que a invalidade do regulamento de suspensão não tinha qualquer consequência a nível do pedido da Racke, não haveria que examinar a questão da validade. No entanto, isso não tornaria essa questão inadmissível: o Tribunal de Justiça apenas não teria que lhe responder.
69. Pelas razões adiante expostas (31), consideramos que a invalidade do regulamento de suspensão afectaria as pretensões da Racke. Assim, vamo-nos agora debruçar sobre a validade do regulamento de suspensão.
A validade do regulamento de suspensão
70. Pretendemos desde já afirmar que os argumentos da Racke quanto à invalidade do regulamento de suspensão por violação de regras do direito internacional geral não nos convencem, e isto fundamentalmente pelas seguintes razões.
71. Em primeiro lugar, embora não excluamos inteiramente a possibilidade de, em determinadas circunstâncias, particulares poderem validamente, numa petição baseada no direito comunitário, invocar regras do direito consuetudinário internacional relativas aos tratados, consideramos que isso devia ser excepcional à luz do objecto e do carácter geral dessas regras. Entendemos, portanto, que só violações manifestas do direito dos tratados podem dar origem a uma declaração de invalidade.
72. Em segundo lugar, não foi aqui feita prova de tal violação manifesta. Não foi demonstrado, em nosso entender, que a Comunidade tenha feito um uso incorrecto da cláusula rebus sic stantibus, nem que existissem outros fundamentos de direito internacional em que a Comunidade pudesse assentar a decisão de suspender o acordo de cooperação. Também não pensamos que o regulamento de suspensão seja inválido por razões processuais, que a Racke pudesse invocar (ou seja, a alegada não notificação prévia à RSFJ e a suspensão com efeitos imediatos).
O estatuto da Convenção de Viena e das regras de direito consuetudinário internacional
73. A Comunidade não é parte em nenhuma das convenções de Viena, as quais, portanto, não são vinculantes para a Comunidade, e isso por força do artigo 228._, n._ 7, do Tratado, que refere os acordos celebrados pela Comunidade. Todavia, é geralmente aceite que as duas convenções que, em matéria de extinção e suspensão dos tratados, contêm disposições idênticas constituem, pelo menos em parte, a expressão do direito internacional geral na medida em que codificam regras de direito consuetudinário internacional.
74. Foram poucas as ocasiões em que o Tribunal de Justiça teve oportunidade de se referir às regras da Convenção de Viena ou às do direito internacional geral. O caso mais importante foi o processo Poulsen e Diva Navigation (32), relativo ao alcance de um regulamento sobre as pescas. Aí, o Tribunal de Justiça decidiu, a título preliminar, que a Comunidade devia respeitar o direito internacional no exercício dos seus poderes e que, por consequência, o regulamento devia ser interpretado, e o seu âmbito de aplicação circunscrito, à luz das regras aplicáveis do direito internacional (33). O Tribunal de Justiça referiu em seguida, entre diversas convenções internacionais, a Convenção das Nações Unidas sobre o Direito do Mar, de que inúmeras disposições eram consideradas a expressão do estado actual do direito internacional marítimo consuetudinário, como confirmado por diversos acórdãos do Tribunal Internacional de Justiça (34). A interpretação que foi feita do regulamento em causa foi largamente condicionada por essas regras de direito internacional geral.
75. Num acórdão recente, o Tribunal de Primeira Instância baseou igualmente parte da sua fundamentação no carácter vinculante de regras de direito consuetudinário internacional. No processo Opel Austria/Conselho (35), o Tribunal de Primeira Instância devia pronunciar-se sobre a legalidade de um regulamento do Conselho que revogava concessões pautais concedidas à República da Áustria (antes da adesão). O regulamento tinha sido adoptado alguns dias antes da entrada em vigor do acordo sobre o Espaço Económico Europeu e a recorrente sustentava que violava as disposições desse acordo. O Tribunal de Primeira Instância considerou que a legalidade da medida controvertida devia ser apreciada em função dos factos e do direito, tais como existiam no momento em que a medida foi aprovada. Invocou então o princípio da boa fé que, enquanto aguardam a entrada em vigor de um acordo internacional, impedia os signatários do acordo de aprovar medidas que comprometessem o seu objecto. O Tribunal de Primeira Instância considerou que esse princípio era uma regra de direito consuetudinário internacional, reconhecida pelo Tribunal Internacional de Justiça e codificada no artigo 18._ da Convenção de Viena. Em seguida, declarou que o princípio de boa fé era o corolário, em direito internacional público, do princípio da protecção da confiança legítima que integra a ordem jurídica comunitária (36). O Tribunal de Primeira Instância concluiu assim (37):
«No caso de as Comunidades depositarem os seus instrumentos de aprovação de um acordo internacional e de a data de entrada em vigor deste ser conhecida, os operadores económicos podem prevalecer-se do princípio da protecção da confiança legítima para se opor à adopção pelas instituições, no período que antecede a entrada em vigor desse acordo internacional, de qualquer acto contrário às respectivas disposições que, após a sua entrada em vigor, produzam um efeito directo na sua esfera jurídica.»
Em seguida, o Tribunal examinou se o regulamento do Conselho em causa tinha sido aprovado com violação do acordo EEE, concluindo ser esse o caso. Assim, o regulamento foi anulado.
76. Ora, o presente processo levanta, de um modo mais geral, a questão dos efeitos em direito comunitário do direito consuetudinário internacional. A este respeito, o Tribunal de Justiça encontra-se praticamente em terra desconhecida. É verdade que os processos Poulsen e Diva Navigation, e Opel Austria/Conselho podem dar algumas indicações, mas não pensamos que esses acórdãos cubram toda a área: no processo Poulsen e Diva Navigation, o Tribunal de Justiça apenas interpretou o regulamento comunitário na perspectiva do direito consuetudinário internacional e, no processo Opel Austria/Conselho, o princípio da boa fé do direito internacional público foi equiparado ao princípio comunitário da protecção da confiança legítima. São duas espécies de efeito específico, mas o que aqui se procura é muito mais forte. O que a Racke pretende é que um regulamento comunitário seja declarado inválido pela simples razão de ter violado regras de direito consuetudinário internacional. É difícil conceber efeito mais forte.
77. No seu importante acórdão International Fruit Company e o., o Tribunal de Justiça considerou que se deviam satisfazer duas condições prévias para se examinar a validade de um acto das instituições com base numa disposição de direito internacional: a Comunidade devia estar vinculada pela disposição e esta devia ser susceptível de conferir direitos aos cidadãos (38). A segunda condição é fundamental no caso em apreço. As regras de direito consuetudinário internacional criam direitos em favor dos particulares? São de natureza a que um particular possa contestar uma decisão política da Comunidade (e dos Estados-Membros) de suspender a aplicação de um acordo internacional?
78. A resposta a estas questões parece-nos resultar de duas fontes. Uma é, por razões evidentes, a jurisprudência do Tribunal de Justiça sobre o efeito directo dos acordos internacionais celebrados pela Comunidade. A segunda é a concepção, nas ordens jurídicas dos Estados-Membros, do efeito do direito consuetudinário internacional. Parece-nos que, se houvesse qualquer consenso nas ordens jurídicas nacionais a este respeito, o Tribunal de Justiça deveria tomá-lo em consideração.
79. No que respeita, antes de mais, às ordens jurídicas dos Estados-Membros, parece que a jurisprudência dos órgãos jurisdicionais nacionais sobre a aplicação da Convenção de Viena também não fornece quaisquer indicações. Encontram-se aí algumas decisões que aplicam as disposições da Convenção a questões de interpretação dos tratados, mas, aparentemente, não existem decisões que apliquem directamente as disposições relativas à extinção e à suspensão. A França não é parte na Convenção, mas foi aí proferida uma decisão sobre a cláusula rebus sic stantibus em matéria de suspensão de um acordo com Marrocos relativamente às exigências de vistos. De acordo com essa decisão, a suspensão de um acordo é um acto do governo que não está sujeito ao controlo dos órgãos jurisdicionais (39). Estes apenas podem verificar se a decisão de suspensão foi tomada pela autoridade competente, se existe realmente e se foi publicada no Jornal Oficial (40).
80. Quanto ao estatuto do direito consuetudinário internacional em geral nas ordens jurídicas dos Estados-Membros, o quadro é bastante complexo e os resultados variados (41). Quase todos os Estados-Membros parecem considerar o direito consuetudinário internacional como uma fonte de direito. Em certos Estados-Membros, isso encontra-se previsto em disposições constitucionais. Noutros, a jurisprudência e a doutrina admitem-no. Quanto aos efeitos que o direito consuetudinário internacional pode produzir, alguns Estados-Membros, por exemplo, a República Federal da Alemanha, parecem professar uma doutrina segundo a qual as regras do direito consuetudinário internacional podem primar sobre a legislação nacional. O artigo 25._ da Lei Fundamental alemã dispõe que as regras gerais de direito internacional público fazem parte integrante do direito federal, primam sobre as leis e conferem directamente direitos e deveres aos habitantes do território federal. Todavia, não se encontram nesses Estados-Membros quaisquer jurisdições nacionais que confiram esse tipo de efeito ao direito consuetudinário internacional. Uma objecção recorrente é a de que a maior parte das regras do direito consuetudinário internacional não conferem direitos aos particulares e, portanto, não têm efeito directo. Outros Estados-Membros, por exemplo, o Reino Unido, não admitem que o direito consuetudinário internacional possa primar sobre a legislação nacional. Assim, de acordo com uma decisão jurisprudencial importante proferida em Inglaterra, «os tribunais reconhecem a existência de um conjunto de regras aceites pelas nações nas suas relações mútuas. Quando lhes é submetido um litígio, procuram determinar a regra aplicável e, encontrando-a, consideram-na parte integrante do direito nacional, desde que não seja incompatível com regras de natureza legislativa ou jurisprudencial» (42).
81. Simplificando talvez excessivamente, poder-se-ia dizer que as ordens jurídicas nacionais tentam efectivamente atribuir determinados efeitos às regras do direito consuetudinário internacional, mas são prudentes quanto ao efeito dessas regras no que toca à validade da legislação nacional. Não existem exemplos, pelo menos que sejam do nosso conhecimento, de um órgão jurisdicional nacional que tenha reconhecido um efeito semelhante ao invocado pela Racke.
82. Debruçando-nos agora sobre a teoria do Tribunal de Justiça quanto ao efeito directo dos acordos internacionais, é de jurisprudência constante que uma disposição de um acordo celebrado pela Comunidade com países terceiros deve ser considerada de aplicação directa quando, atentos tanto os seus termos como o objecto e a natureza do próprio acordo, implica uma obrigação clara e precisa que não depende, no que toca à sua execução ou aos seus efeitos, da intervenção de qualquer acto posterior (43). Regra geral, o Tribunal de Justiça está disposto a reconhecer o efeito directo de disposições específicas de acordos celebrados pela Comunidade, existindo no entanto excepções, cuja mais notável diz respeito ao GATT. No que respeita a esse acordo, o Tribunal de Justiça sempre considerou, baseando-se numa análise do seu objecto, do seu espírito, da sua economia geral e dos seus termos, que não é susceptível de conferir aos cidadãos da Comunidade direitos que estes possam invocar nos tribunais (44). En substância, o Tribunal de Justiça considera que as regras do GATT se caracterizam por uma grande maleabilidade, que exclui a possibilidade de lhes atribuir efeito directo.
83. Não pensamos que a jurisprudência referida deva ser transposta directamente para a Convenção de Viena. Importa de novo sublinhar que a Convenção só é relevante na medida em que codifica o direito consuetudinário internacional - o que só faz em parte. Seria portanto inadequado analisar o seu objecto, o seu espírito, a sua economia geral e os seus termos enquanto tais. No entanto, a referida jurisprudência indica claramente que existem limites ao efeito directo de acordos internacionais, e que um obstáculo pode afectar o objecto e a natureza das disposições do direito internacional. É igualmente claro que as disposições em causa devem implicar uma obrigação clara e precisa.
84. À luz destes princípios, devem existir igualmente limites ao efeito das regras do direito consuetudinário internacional relativas aos tratados. Pela sua própria natureza e o seu objecto, o direito dos tratados estabelece regras aplicáveis às relações entre Estados (e organizações internacionais). É claro que o direito dos tratados não tem por objecto conferir direitos aos particulares. Efectivamente, a sua aplicação pode ter tal efeito, designadamente quando uma ordem jurídica nacional admite que os acordos internacionais celebrados em conformidade com o direito dos tratados podem conferir direitos aos particulares. Todavia, só se trata de um efeito indirecto, de forma nenhuma pretendido ao nível do direito internacional. É o conteúdo do acordo (legalmente celebrado) que tem efeito directo. A natureza e o objecto do direito dos tratados parecem, portanto, não permitir concluir pelo efeito directo. (Sublinhe-se de passagem que existem outras categorias de regras de direito consuetudinário internacional que, efectivamente, conferem direitos aos particulares, por exemplo, as regras do direito internacional humanitário.)
85. Além disso, as regras específicas em causa devem incluir disposições claras e precisas. Não é certo que esta condição esteja preenchida no caso em apreço. É notório que a noção de rebus sic stantibus complexa e contestada; de facto, foi muitas vezes descrita como a ovelha negra do direito internacional (45). O seu alcance foi possivelmente mais claramente formulado no artigo 62._ da Convenção de Viena, mas mesmo esta disposição inclui conceitos que poderiam facilmente ser interpretados de forma muito divergente. Que é uma «alteração fundamental» de circunstâncias? Quais são as circunstâncias que constituem «uma base essencial do consentimento das partes»? E em que momento a alteração de circunstâncias transforma «radicalmente a natureza das obrigações assumidas no tratado» (46). Podem, portanto, subsistir dúvidas quanto à questão de saber se as condições de recurso à cláusula rebus sic stantibus são suficientemente claras e precisas para conferir direitos aos particulares.
86. Existem, portanto, boas razões para não permitir aos particulares impugnar decisões como as aqui em causa com base no direito dos tratados. Todavia, não excluímos essa possibilidade, pelos seguintes motivos.
87. Um certo números de acordos celebrados pelas Comunidades têm efeito directo, criando assim direitos em favor dos particulares. Quando é esse o caso, os beneficiários desses direitos podem legitimamente esperar que o acordo em causa seja correcta e adequadamente posto em prática, tal como reconheceu o Tribunal de Primeira Instância no processo Opel Austria/Conselho (47). Em certa medida, esta confiança legítima estende-se à própria existência do acordo. Quando um acordo é celebrado, como acontece no caso em apreço, por um período indeterminado, sem prejuízo de um pré-aviso de seis meses para a sua denúncia, um particular pode legitimamente esperar que o acordo não seja suspenso de repente sem uma boa razão. Ou, para retomar as circunstâncias do processo Opel Austria/Conselho, quando um acordo deva entrar em vigor em data próxima, um particular pode legitimamente esperar que uma parte nesse acordo não adopte medidas que o possam violar.
88. O direito dos particulares a uma certa protecção da confiança legítima assenta, além disso, na força do princípio pacta sunt servanda, fundamento essencial do direito dos tratados. Tal como o Tribunal de Justiça declarou (48): «De acordo com as regras gerais do direito internacional, os acordos devem ser executados de boa fé». Em direito internacional, as excepções a esse princípio, como a cláusula rebus sic stantibus, devem ser sempre interpretadas de forma estrita, tal como a Racke justamente sublinhou. Isto é confirmado pelo muito recente acórdão do Tribunal Internacional de Justiça de 25 de Setembro de 1997 no processo Hungria/Eslováquia, segundo o qual é claro, tanto em direito consuetudinário como por força do artigo 62._ da Convenção de Viena sobre o Direito dos Tratados, que a estabilidade das relações contratuais exige que a noção de alteração fundamental das circunstâncias só seja aplicada a título excepcional (49).
89. Em conclusão, consideramos que os particulares podem impugnar actos comunitários invocando regras de direito consuetudinário internacional relativas ao direito dos tratados, mas esse recurso só pode ter sucesso em caso de violação manifesta dessas regras em detrimento da pessoa em causa. Nesse caso, é possível que haja violação do princípio de direito comunitário da protecção da confiança legítima, e essa violação, que se acompanha de uma violação manifesta do direito dos tratados, pode dar azo à anulação do acto comunitário em causa, a uma declaração de invalidade ou a uma acção de indemnização.
90. Consideramos, portanto, que autorizar esse exame limitado cria um equilíbrio apropriado entre os direitos dos particulares e os poderes de decisão das instituições comunitárias. Estas devem dispor de uma margem de apreciação relativamente larga a fim de tomar decisões relativamente à vida de um acordo, no âmbito dos poderes que o tratado lhes confere. É apenas lógico que a existência de um acordo internacional dependa, em primeiro lugar, das partes contratantes. A celebração e extinção dos acordos internacionais comportam, além disso, uma dimensão política importante, que não é fácil submeter ao controlo jurisdicional (50).
91. Assim, vamo-nos debruçar agora sobre a questão de saber se o regulamento de suspensão foi adoptado com violação manifesta das regras do direito consuetudinário internacional relativas à suspensão e à extinção dos acordos internacionais.
Inexistência de violação manifesta
92. Parece-nos que os argumentos do Conselho e da Comissão em apoio da decisão de suspender a aplicação do acordo são convincentes. É manifesto que existiam então boas razões para recorrer à cláusula rebus sic stantibus. Tal como o Conselho sublinha, a existência da RSFJ enquanto Estado federal, soberano e pacífico, constituía uma condição essencial de desenvolvimento da cooperação prevista no acordo. Nesta perspectiva, os acontecimentos de 1991 pareciam constituir na verdade uma alteração fundamental das circunstâncias que afectava a própria base da cooperação entre a Comunidade e a RSFJ. Estamos convencidos, além disso, que as instituições comunitárias podiam razoavelmente considerar que essa alteração de circunstâncias era susceptível de transformar radicalmente o alcance das obrigações que a Comunidade e os seus Estados-Membros tinham de executar. À luz da posição política adoptada relativamente ao desmembramento da Jugoslávia - posição confirmada e apoiada pela comunidade internacional de acordo com o que resulta das resoluções do Conselho de Segurança das Nações Unidas - é claro que a continuação da cooperação económica, financeira e comercial prevista pelo acordo de cooperação não tinha sentido.
93. Mesmo partindo do princípio que o acordo de cooperação era sobretudo um acordo comercial, estamos convencidos que não era desrazoável invocar a cláusula rebus sic stantibus. É verdade, tal como afirma a Racke, que continuou a existir algum comércio com a Jugoslávia e que a Comunidade podia, portanto, continuar a conceder concessões pautais. Todavia, a cláusula rebus sic stantibus não exige a impossibilidade de executar uma obrigação. De novo, parece-nos que continuar a conceder preferências, com o objectivo de estimular as trocas, não tinha sentido quando a Jugoslávia estava em vias de se desmembrar, e isto de uma forma que a comunidade internacional desaprovava vigorosamente.
94. Além do mais, não pensamos que, nessas condições, os operadores económicos baseados na Comunidade pudessem razoavelmente esperar, em Novembro de 1991, que a Comunidade continuasse a conceder preferências pautais às importações provenientes da Sérvia e do Montenegro. De facto, apenas um semestre mais tarde, foi proibido todo o comércio com a Sérvia e o Montenegro (51), em aplicação de uma decisão do Conselho de Segurança das Nações Unidas, o que estava, portanto, em inteira conformidade com o direito internacional.
95. De qualquer modo, a Racke não invocou explicitamente o princípio da protecção da confiança legítima. Contentar-nos-emos, portanto, em sublinhar que, em nosso entender, todas as justificadas esperanças depositadas na celebração e execução do acordo de cooperação foram aniquiladas pela situação que reinava em 1991. Além disso, em direito comunitário, a protecção da confiança legítima pode ser restringida por determinadas razões imperativas de ordem pública (52), que incontestavelmente existiam neste caso.
96. Quanto às questões de processo suscitadas pela suspensão do acordo de cooperação, designadamente a alegada não notificação prévia à RSFJ, não pensamos que uma qualquer violação dessas exigências de direito internacional, se provada, possa apoiar as pretensões da Racke. O artigo 65._ da Convenção de Viena fixa as regras de processo aplicáveis, mas essas regras não parecem reflectir com precisão as regras do direito consuetudinário internacional. Parece-nos que, tal como se podia esperar, as disposições da Convenção de Viena relativas às regras de processo são mais específicas e concretas do que as regras de direito consuetudinário internacional (53).
97. Todavia, mesmo admitindo que a Comunidade fosse obrigada, ao abrigo do direito internacional, a notificar à outra parte a sua intenção de suspender a aplicação do acordo, não vemos como a Racke podia invocar uma violação desta obrigação. Só a outra parte no tratado podia invocar uma irregularidade processual deste tipo.
98. O artigo 65._, n._ 2, da Convenção de Viena fixa um prazo de pré-aviso mínimo de três meses, admitindo, no entanto, uma excepção para casos em que exista especial urgência. Não pensamos que fosse desrazoável, da parte das instituições comunitárias, considerar que existia urgência. Importa sublinhar que as circunstâncias eram verdadeiramente excepcionais, dado que a RSFJ estava verdadeiramente em vias de se fragmentar e que a Comunidade não estava disposta a aceitar que o que sobrava da Jugoslávia pudesse legalmente representar a totalidade das repúblicas jugoslavas - o que não era desrazoável. Além do mais, a Comunidade tentava fazer pressão sobre as partes em conflito na Jugoslávia por forma a evitar novos banhos de sangue e destruições, o que constituía, sem qualquer dúvida, um objectivo de urgência manifesta.
99. É portanto inútil examinar os argumentos da Comissão quanto a outros fundamentos de direito internacional para suspender o acordo de cooperação, como a impossibilidade de o continuar a executar e o direito de retorsão. Contentar-nos-emos em sublinhar que esses argumentos também têm um certo peso.
100. Concluímos, portanto, que o exame das questões suscitadas no caso em apreço não revelou qualquer factor susceptível de afectar a validade do regulamento de suspensão.
As consequências da invalidade
101. A segunda questão do Bundesfinanzhof é relativa às consequências da alegada invalidade do regulamento de suspensão no que toca à cobrança dos direitos aduaneiros no início de Maio de 1992. Dado considerarmos não ter sido demonstrado que o regulamento de suspensão era inválido, esta questão não tem que ser respondida. Todavia, desejamos consagrar alguns momentos à resposta a dar caso o regulamento seja considerado inválido.
102. Se o regulamento de suspensão fosse inválido devido a violações de regras do direito consuetudinário internacional, a decisão, em Novembro de 1991, de suspender a aplicação do acordo de cooperação não era legal. Em consequência, o acordo teria ficado em vigor até 27 de Maio de 1992, data em que a sua denúncia pela Comunidade se tornaria efectiva. Não vemos que outras consequências se podia extrair.
103. Todavia, em 1992 não existiam regulamentos comunitários de execução das concessões pautais previstas pelo acordo de cooperação, pelo menos no que respeita as importações provenientes da Sérvia e do Montenegro. Assim, coloca-se a questão de saber se a Racke podia invocar essas preferências baseando-se directamente nas disposições do acordo de cooperação. Para que uma resposta seja possível, importa saber se essas disposições têm efeito directo.
104. Em nosso entender, não existem dúvidas de que essas disposições podiam ter efeito directo. O acordo de cooperação é comparável a numerosos outros acordos cujo efeito directo já foi reconhecido (54), e as disposições sobre o tratamento pautal preferencial em causa no caso em apreço eram suficientemente precisas e incondicionais. A inexistência de regulamentos que regulem a aplicação dos contingentes pautais das importações de vinho não podia, em nosso entender, privar a Racke dos direitos que lhe podiam advir do acordo de cooperação.
105. Todavia, pelas razões já expostas, não pensamos que a segunda questão deva ser respondida.
Conclusão
106. Em consequência, consideramos que se deve responder da seguinte forma às questões submetidas pelo Bundesfinanzhof:
«O exame das questões submetidas não revelou qualquer factor susceptível de afectar a validade do Regulamento (CEE) n._ 3300/91 do Conselho, de 11 de Novembro de 1991, que suspende as concessões comerciais previstas no acordo de cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia.»
(1) - JO L 315, p. 1.
(2) - Akos, Toth: «The doctrine of rebus sic stantibus in international law, Juridical Review 1974, pp. 56, 147 e 263.
(3) - JO L 41, p. 1; EE 11 F18 p. 5.
(4) - V. a Decisão 87/605/CEE do Conselho, de 21 de Dezembro de 1987, relativa à conclusão do protocolo adicional ao Acordo de Cooperação entre a Comunidade Económica Europeia e a República Socialista Federativa da Jugoslávia que estabelece um novo regime comercial (JO L 389, p. 72).
(5) - JO L 315, p. 47.
(6) - V. terceiro considerando.
(7) - Já referido, nota 1.
(8) - JO L 325, p. 23.
(9) - JO L 342, p. 1.
(10) - JO L 63, p. 1.
(11) - JO L 63, p. 41.
(12) - JO L 151, p. 4.
(13) - Séries das Nações Unidas, volume 1155, p. 354.
(14) - V. Sinclair, I.: The Vienna convention on the Law of Treaties, segunda edição, Manchester University Press 1984, p. 1.
(15) - Documento da Assembleia Geral das Nações Unidas A/Conf 129/15 de 20 de Março de 1986.
(16) - V., de modo geral, Sinclair, op. cit, pp. 5 a 24.
(17) - Processos «competência em sede de pescas» (Reino Unido/Islândia), «competência do Tribunal», Colectânea dos acórdãos do Tribunal Internacional de Justiça 1973, p. 3, n._ 36, e «competência em sede de pescas» (República Federal da Alemanha/Islândia), «competência do Tribunal», Colectânea dos acórdãos do Tribunal Internacional de Justiça, 1973, p. 49, n._ 36. V. igualmente acórdão de 25 de Setembro de 1997, Projet Gabcikovo- Nagymaros (Hungria/Eslováquia), n.os 46, 79 e 104.
(18) - Já referidos, notas 9 e 10, respectivamente.
(19) - Acórdão de 24 de Novembro de 1992 (C-286/90, Colect., p. I-6019).
(20) - A Comissão remete para a obra de Wetzel e Rauning, Die Wiener Vertragsrechtskonvention - Materialien zur Entstehung der einzelnen Vorschriften, 1978, p. 419.
(21) - Acórdão de 28 de Outubro de 1982 (52/81, Recueil, p. 3745).
(22) - Acórdão de 5 de Outubro de 1994 (C-280/93, Colect., p. I-4973).
(23) - V. Resolução 713 (1991), aprovada em 25 de Setembro de 1991.
(24) - V. Boletim das Comunidades Europeias 7/8-1991, ponto 1.4.25.
(25) - V. Boletim das Comunidades Europeias 10-1991, pontos 1.4.6, 1.4.7 e 1.4.16.
(26) - V. artigo 1._ do Estatuto do Tribunal Internacional, adoptado pela Resolução 827 (1993) de 25 de Maio de 1993, do Conselho de Segurança da ONU.
(27) - Acórdão de 17 de Dezembro de 1970 (11/70, Colect., 1969-1970, p. 625, n._ 3).
(28) - Acórdão de 12 de Dezembro de 1972 (21/72 a 24/72, Colect., p. 407).
(29) - V. n._ 54 supra.
(30) - V. muito recentemente o acórdão de 16 de Outubro de 1997, Hera (C-304/96, Colect., p. 5685, n._ 1).
(31) - V. n.os 102 a 104.
(32) - Já referido na nota 19.
(33) - N._ 9.
(34) - N._ 10.
(35) - Acórdão de 22 de Janeiro de 1997 (T-115/94, Colect., p. II-39).
(36) - V. n.os 87 a 92 do acórdão Opel Austria/Conselho, já referido, nota 35.
(37) - No n._ 94 do acórdão Opel Austria/Conselho, já referido, nota 35.
(38) - Já referido, nota 28, n.os 7 e 8.
(39) - V. Conforti, B., e Labella, A.: «Invalidity and termination of treaties: the role of national courts», European Journal of International Law, p. 44 e nomeadamente pp. 50 e segs.
(40) - Conseil d'Etat, acórdão de 18 de Dezembro de 1992, Préfet de la Gironde/Mahmedi, Receuil des décisions du Conseil d'Etat (1992), p. 446, (v., designadamente, as conclusões do Sr. Lamy, comissário do governo).
(41) - Para um estudo jurídico sobre doze dos Estados-Membros, v.: L'intégration du droit international et communautaire dans l'ordre juridique national: étude de la pratique en Europe, sob a direcção de Pierre Michel Eisemann (1996) e para uma perspectiva de conjunto, v. Dominicé, C., e Voeffray F: L'application du droit internacional général dans l'ordre juridique interne, p. 51.
(42) - Chung Chi Cheung/The King [1939] AC 160, p. 168 (Privy Council): v. igualmente Man, F. A.: Foreign Affairs in English Courts (1986), pp. 120 e segs.; Fox, H., Gardner P., e Wickremasinghe C., in Eisemann (op. cit.), pp. 517 e segs.
(43) - Acórdão de 30 de Setembro de 1987, Demirel (12/86, Colect., p. 3719, n._ 14).
(44) - Acórdão International Fruit Company e o., já referido, nota 27, n.os 20 a 27.
(45) - Vamvoukos, A.: Termination of Treaties in International Law: the Douctrines of Rebus Sic Stantibus and Desuetude, Oxford 1985, p. ix.
(46) - V. Vamvoukos, op cit., e Lissitzyn/O. J., «Treaties and changed circumstances (rebus sic stantibus)», American Journal of International Law 1967, p. 895 e, designadamente, p. 915.
(47) - Já referido, nota 35.
(48) - Acórdão de 26 de Outubro de 1982, Kupferberg (104/81, Recueil, p. 3641, n._ 18).
(49) - V. o acórdão do Tribunal Internacional de Justiça, já referido na nota 17, n._ 104.
(50) - V. as nossas conclusões no processo Comissão/Grécia (C-120/94, Colect., p. I-1513, n.os 50 e segs.).
(51) - Pelo Regulamento n._ 1432/92, já referido, nota 12.
(52) - Acórdãos de 14 de Maio de 1975, CNTA/Comissão (74/74, Colect., p. 183, n._ 44), e 17 de Julho de 1997, Affish (C-183/95, Colect., p. I-4315, n._ 57).
(53) - V. Capotorti F.: «L'extinction et la suspension des traités», Académie de Droit International, Recueil des Cours 1971, III, p. 431 e p. 562 e segs.
(54) - V., por exemplo, acórdãos de 5 de Fevereiro de 1976, Bresciani (87/75, Colect., p. 61), e de 31 de Janeiro de 1991, Kziber (C-18/90, Colect., p. I-199).
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