Conclusões do Advogado-Geral
1 O presente processo, que resulta de um pedido de decisão prejudicial apresentado pelo Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen (Bélgica) (tribunal de primeira instância), diz respeito ao impacto da fragmentação da República Socialista Federativa da Jugoslávia (a seguir «RSFJ») numa decisão da Comissão que institui um direito antidumping sobre as importações de determinados produtos siderúrgicos «originários da Jugoslávia» (a seguir «decisão que institui o direito definitivo» ou «decisão») (1). Trata-se, essencialmente, de saber se a decisão abrangia importações da antiga República Jugoslava da Macedónia (a seguir «ARJM»), na sequência da sua declaração de independência.
Enquadramento legislativo
2 A decisão foi adoptada no contexto de uma série de medidas tomadas pela Comunidade Europeia do Carvão e do Aço desde 1977 (2), no sentido de regulamentar o procedimento e os poderes da Comissão nos inquéritos, efectuados no âmbito do Tratado CECA, sobre práticas de dumping e de subvenções e que, no momento em questão, tinham culminado na Decisão n._ 2177/84/CECA da Comissão (a seguir «decisão de base») (3). O regime previsto nestas medidas «foi instaurado em conformidade com as obrigações internacionais existentes, nomeadamente as que decorrem do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, a seguir denominado `Acordo Geral' [e] do acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral (código antidumping de 1979)» (4).
3 O artigo 1._ da decisão de base dispõe que o seu objectivo é a «defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço». O artigo 2._ estabelece o método de verificação da existência de dumping, sendo completado pelo artigo 4._, que trata o elemento essencial do prejuízo. As denúncias apresentadas nos termos do artigo 5._ podem, verificadas certas condições, resultar num inquérito da Comissão, que deve ser conduzido nos termos do procedimento estabelecido pelo artigo 7._ Excepto no caso de o processo ser encerrado, quando, por exemplo, não se revele necessário tomar medidas de defesa (5), ou quando sejam oferecidos compromissos aceitáveis por aqueles que são objecto do inquérito (6), serão instituídos direitos provisórios (7) ou definitivos (8).
4 O artigo 13._ contém disposições gerais sobre os direitos. O artigo 13._, n._ 2, dispõe:
«Estas medidas [antidumping] indicarão, em especial, o montante e o tipo de direito instituído, o produto em causa, o país de origem ou de exportação, o nome do fornecedor, se isso for possível, e os motivos em que se fundamentam.»
O artigo 13._, n._ 2, reflecte o artigo 8._, n._ 2, do acordo relativo à aplicação do artigo VI do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio, que dispõe:
«... As autoridades indicarão o fornecedor ou fornecedores do produto em questão. No entanto, se estiverem envolvidos vários fornecedores do mesmo país e se for impraticável indicá-los a todos, as autoridades poderão indicar o país fornecedor em questão. Se estiverem envolvidos vários fornecedores de mais do que um país, as autoridades poderão indicar todos os fornecedores envolvidos ou, sendo tal impraticável, todos os países fornecedores envolvidos.»
5 O artigo 14._ da decisão de base prevê a possibilidade de reexame de decisões que imponham direitos, a pedido dos Estados-Membros ou por iniciativa da Comissão, ou, decorrido pelo menos um ano após o inquérito inicial, a pedido de uma «parte interessada». O artigo prossegue:
«2. Quando, após consultas, se afigurar necessário proceder a um reexame, o inquérito será reaberto nos termos do artigo 7._ se as circunstâncias assim o exigirem. A reabertura desse inquérito não afecta as medidas em vigor.
3. Quando o reexame... o exigir, as medidas serão alteradas, revogadas ou anuladas pela Comissão.»
6 Por fim, o artigo 16._ dispõe sobre a restituição de direitos indevidamente cobrados.
Antecedentes dos direitos antidumping em questão
7 Em Fevereiro de 1986, a Comissão iniciou um procedimento antidumping relativo às importações de certos produtos siderúrgicos «originários da Jugoslávia» (9).
8 Pela Decisão n._ 2767/86 (10), foi instituído um direito provisório de 68 ecus por 1 000 quilogramas sobre certos produtos «originários da Jugoslávia» (11). A decisão referia especialmente a sociedade Rudnici i Zelezarnica Skopje (a seguir «Rudnici»), um produtor e exportador no que agora é a ARJM (12). É óbvio que nesse momento «Jugoslávia» só podia significar o território da então República Socialista Federativa da Jugoslávia (a seguir «RSFJ»).
9 Em Dezembro de 1986, a Comissão aceitou um compromisso dos exportadores jugoslavos em questão, que se destinava a eliminar os prejuízos causados pelos produtos objecto de dumping (13).
10 Em Janeiro de 1988, na sequência de denúncias de que o referido compromisso tinha sido violado, a Comissão adoptou a Decisão n._ 229/88/CECA (14), reinstituindo um direito antidumping provisório de 68 ecus por 1 000 quilogramas sobre certos produtos siderúrgicos «originários da Jugoslávia».
11 Por fim, em 18 de Julho de 1988, a Comissão adoptou a decisão sobre o direito definitivo, (15) que instituiu um direito antidumping definitivo de 48 ecus por 1 000 quilogramas sobre as importações de certos produtos siderúrgicos «originários da Jugoslávia».
12 A decisão que institui o direito definitivo entrou em vigor em 20 de Julho de 1988 (16), por um período de cinco anos a contar dessa data ou da de qualquer eventual alteração ou confirmação subsequente (17).
13 Em Fevereiro de 1990, a Federação Jugoslava do Carvão e do Aço apresentou um pedido para que a Comissão reexaminasse os direitos antidumping em vigor, face a alegadas alterações das condições da concorrência. A Comissão considerou tais alterações suficientes para justificar um reexame da decisão.
14 Em 1992, a Comissão verificou, pelo inquérito de reexame, que o dumping e os prejuízos se mantinham, embora de modo ligeiramente atenuado. Assim, alterou a decisão através da Decisão n._ 2297/92/CECA, que entrou em vigor (18) no dia seguinte à sua publicação no Jornal Oficial, a saber, 7 de Agosto de 1992 (19).
15 Na sua versão alterada (a seguir «decisão alterada»), a decisão instituía um direito antidumping sobre as mesmas categorias de produtos siderúrgicos especificadas na decisão na versão anterior à alteração, quando tais produtos fossem «originários da República da Eslovénia... e das Repúblicas Jugoslavas da Macedónia... de Montenegro... e da Sérvia» (20). O direito foi fixado ao nível, ligeiramente inferior, de 44 ecus por 1 000 quilogramas (21). Ficou expressamente estabelecido que o direito não se aplicava aos produtos provenientes de três produtores identificados, incluindo a Rudnici (22), que tinham oferecido compromissos à Comissão e relativamente aos quais a Comissão tinha decidido encerrar o inquérito sem instituir direitos definitivos.
Os factos e o processo principal
16 Em 17 de Setembro de 1991, a ARJM declarou a independência; tal foi consequência da progressiva desagregação da RSFJ em diversos Estados geograficamente mais pequenos, que, em larga medida, correspondiam às repúblicas que constituíam a antiga Federação. (23)
17 Entre 1 de Maio de 1992 e 31 de Julho de 1992 (ou seja, antes da decisão sobre o direito definitivo ser alterada), a Stahlhandel Schmitz GmbH, sociedade de direito alemão, importou produtos siderúrgicos de um dos tipos abrangidos pela decisão. Tais produtos foram importados para a União Económica Belgo-Luxemburguesa e eram originários da ARJM, do produtor Rudnici; não se sabe se as demandantes tinham anteriormente importado produtos da Rudnici. Em 31 de Julho de 1992, as autoridades belgas tinham aplicado e cobrado direitos antidumping num total de 14 863 825 BFR.
18 Em 18 de Maio de 1994, a Stahlhandel Schmitz, o seu garante Banque Indosuez, sociedade de direito suíço, e os despachantes NV Rijn- en Kanaalvaartexpeditie, sociedade de direito belga, intentaram uma acção nos tribunais belgas. A acção, intentada contra o Estado belga, visava o reembolso dos direitos pagos, aparentemente com base na alegação de que a decisão não se aplicava às suas importações de produtos siderúrgicos e como tal os direitos tinham sido indevidamente cobrados. Por sentença proferida à revelia em 29 de Junho de 1994, o Rechtbank van Eerste Aanleg te Antwerpen ordenou a restituição dos direitos. O Estado belga deduziu oposição, com base num procedimento ao dispor das partes que não participaram no processo, tendo a instância sido reaberta. Além disso, a Comunidade Europeia foi chamada a intervir, mas não compareceu.
19 No essencial, as demandantes alegaram no órgão jurisdicional nacional que a decisão referia importações originárias da Jugoslávia e como tal era insusceptível de se aplicar às suas importações que, a partir da declaração de independência da ARJM, já não provinham da Jugoslávia mas da ARJM. Este argumento baseia-se em princípios de direito internacional público sobre sucessão de Estados: alega-se que a República Federativa da Jugoslávia (Sérvia e Montenegro) (a seguir «RFJ») seria a única sucessora da antiga RSFJ e como tal dela teria herdado as suas obrigações - com exclusão da ARJM. As demandantes também invocaram o facto de a decisão alterada, contrariamente à decisão sobre o direito definitivo, referir expressamente a ARJM.
As questões submetidas
20 Em 13 de Maio de 1996, o Rechtbank van eerste aanleg te Antwerpen decidiu apresentar as seguintes questões prejudiciais ao Tribunal de Justiça:
«1) Na Decisão n._ 2131/88/CECA, a denominação `Jugoslávia' abrange igualmente o Estado da Macedónia-Skopje desde que este se separou da (pequena) Jugoslávia?
2) Os direitos antidumping que, em aplicação da Decisão n._ 2131/88/CECA, devem ser cobrados sobre as importações, na União Económica Belgo-Luxemburguesa, de produtos siderúrgicos originários da Jugoslávia aplicam-se igualmente às importações dessa natureza originárias do Estado da Macedónia-Skopje, ocorridas durante o período compreendido entre 1 de Maio de 1992 e 31 de Julho de 1992?»
21 O Governo belga e a Comissão sustentaram que as duas questões estão interligadas. O Governo belga alega que uma resposta afirmativa à primeira questão implica uma resposta afirmativa à segunda. A Comissão alega que, na realidade, as duas questões se podem considerar uma só. Na minha opinião, estes argumentos são essencialmente válidos, pelo que as duas questões devem ser reformuladas do seguinte modo:
«Os direitos antidumping que, em aplicação da Decisão n._ 2131/88/CECA, deviam ser cobrados sobre as importações de determinados produtos siderúrgicos `originários da Jugoslávia', devem entender-se como sendo aplicáveis aos mesmos produtos siderúrgicos originários da antiga República Jugoslava da Macedónia no período compreendido entre 1 de Maio de 1992 e 31 de Julho de 1992?»
22 Foram apresentadas observações escritas pelo Governo belga e pela Comissão. Embora as demandantes não tenham apresentado observações, a sua posição pode inferir-se dos argumentos apresentados no processo principal, acima resumidos. O principal aspecto que afasta as demandantes, por um lado, do Governo belga e da Comissão, por outro, é a questão de saber se são relevantes as normas de direito internacional público sobre sucessão de Estados. Tratarei em primeiro lugar desta questão, que, no caso em apreço, exige que seja também tratada a questão da natureza dos direitos antidumping. À luz das conclusões a que chegar quanto a tais questões, debruçar-me-ei então sobre a interpretação da decisão e, nesse contexto, abordarei a questão da segurança jurídica.
Natureza dos direitos antidumping
23 A Comissão salienta que o objectivo principal das medidas antidumping, a saber, evitar que uma indústria estabelecida da Comunidade seja prejudicada pela colocação em livre prática de mercadorias objecto de dumping, seria frustrado se um fabricante de produtos sujeitos a direitos antidumping pudesse evitá-los apenas por as autoridades do território em que está estabelecido terem declarado a independência. Ainda que, nos termos do direito internacional público, o produtor tenha, a partir desse momento, ficado sob a jurisdição de um novo Estado, daí não resulta que as suas práticas de dumping deixem de prejudicar a indústria comunitária.
24 Tanto o Governo belga como a Comissão se referem à estrutura e mecanismo da instituição e cobrança dos direitos antidumping para demonstrar que as medidas antidumping não dão origem a dívidas de Estado mas a direitos análogos aos direitos aduaneiros, devidos pelo particular importador na Comunidade.
25 Considero estes argumentos convincentes. É manifesto que na interpretação da expressão crítica utilizada, a saber, «originários da Jugoslávia», se devem ter em conta não só o seu significado directo, mas também o seu contexto, os objectivos da decisão e o regime jurídico em que esta se integra (24). A instituição de direitos antidumping, quer através de regulamentos, no caso das medidas tomadas pela CE, quer de decisões, no caso das medidas tomadas pela CECA, visa, em última análise, defender a indústria comunitária contra produtos importados cujo preço é inferior ao seu valor normal e que, como tal, são susceptíveis de prejudicar os produtores comunitários. Tal prejuízo é evitado pela instituição de direitos antidumping aos importadores desses produtos. As medidas antidumping visam os produtos e a sua origem: as medidas são tomadas contra as importações de um determinado país, normalmente com base em inquéritos sobre produtores determinados. A origem geográfica dos produtos é o único critério relevante em termos comerciais ou económicos: uma alteração das fronteiras políticas ou do nome não é, em si, relevante para o objectivo económico dos direitos antidumping.
26 A prática corrente nos regulamentos ou decisões antidumping é a identificação dos produtores específicos das mercadorias sujeitas a direitos antidumping. No entanto, como resulta do artigo 13._, n._ 2, da decisão de base, quando um grupo de produtores fica sujeito a medidas antidumping e é impraticável indicar os nomes de cada um, é possível utilizar um termo mais geral que identifique a origem territorial (é significativo que na decisão de base se indique «país» e não «Estado»). A utilização de um termo geográfico ou territorial como forma abreviada de indicar todos os produtores, de determinadas mercadorias, em actividade nessa região não reduz de modo algum a natureza essencial do direito definitivo em questão, concretamente como acto que visa produtos importados de uma determinada área.
27 Assim, a simples utilização da origem territorial de um Estado como termo descritivo para identificar um produto não chega para estabelecer uma conexão com obrigações de direito internacional público. É certo que os representantes do país exportador têm direito a ser notificados de uma decisão da Comissão de iniciar um procedimento antidumping (25), e que esses representantes gozam de outros direitos nos termos do procedimento (26). Quando se alegue que tais direitos não foram respeitados, podem, sem dúvida, levantar-se questões de direito internacional público, como a questão de saber quem é representante do governo e a partir de que data, e devem ser resolvidas por recurso aos princípios de reconhecimento de Estados e de governos e de sucessão de Estados (27). Tais questões não se põem, no entanto, no caso em apreço; não se contesta o procedimento em si e a questão da interpretação apenas se põe quanto ao dispositivo da decisão, que continua a ser um acto dirigido a produtos com determinada origem.
28 Por fim, não creio que da terminologia que resulta da decisão alterada possa retirar-se algo que seja susceptível de afectar a análise precedente.
29 Em primeiro lugar, como a Comissão salienta, a decisão que institui o direito definitivo é, em qualquer caso, válida até à entrada em vigor de qualquer alteração: v. o artigo 14._, n._ 2, da decisão de base.
30 Em segundo lugar, as modificações introduzidas na decisão alterada, que reflectem a maior exactidão geográfica que foi possível à luz do reexame da Comissão (o qual revelou que não havia produtos siderúrgicos objecto de dumping originários das Repúblicas da Bósnia-Herzegovina e da Croácia) e do desmembramento progressivo da RSFJ, não afectam a interpretação da decisão que institui o direito definitivo antes de serem introduzidas as alterações.
31 Assim, os argumentos das demandantes sobre sucessão de Estados são, em larga medida, irrelevantes; uma vez que se tome a terminologia da decisão como aquilo que realmente é, a saber, uma utilização de fronteiras territoriais ou geográficas de um Estado apenas como forma abreviada para evitar identificar produtores individuais que operam no interior dessas fronteiras, verifica-se que tal terminologia não reduz de modo algum a natureza das medidas antidumping, que visam um produto.
32 A utilização de tais formas abreviadas não transforma aquilo que é, essencialmente, uma medida aduaneira numa transacção entre Estados; direitos antidumping não são dívidas de Estado. Embora seja perfeitamente possível que medidas antidumping injustificadas tenham consequências em direito internacional, medidas de rotina conformes com o código antidumping não afectam as relações entre Estados nem levantam quaisquer questões a tal respeito. Consequentemente, considero inútil apreciar o mérito dos argumentos das demandantes quanto à sucessão de Estados, que decorrem do pressuposto de que a RFJ é o único sucessor das obrigações internacionais da RSFJ. Do ponto de vista do direito internacional, diria que este pressuposto não é necessariamente correcto. No entanto, como já referi, não creio que seja preciso aprofundar esta questão para os efeitos das presentes conclusões.
Segurança jurídica
33 Resta apenas tratar a questão da segurança jurídica, a saber, determinar se a expressão «originários da Jugoslávia» era suficientemente clara e precisa para permitir a instituição de direitos antidumping sobre todos os produtos siderúrgicos provenientes da antiga RSFJ, incluindo a ARJM. A Comissão e o Governo belga alegam essencialmente que, no período em questão, a expressão «originários da Jugoslávia» devia ser entendida como «originários de qualquer dos Estados sucessores da RSFJ», incluindo, portanto, a ARJM. O termo territorial descritivo «Jugoslávia» utilizado na decisão que institui o direito definitivo devia ser interpretado no sentido de identificar colectivamente todos esses Estados.
34 Embora as demandantes não pareçam ter invocado expressamente o princípio da segurança jurídica, tal princípio é, na minha opinião, inerente às suas alegações, sendo uma forma alternativa de analisar os seus argumentos sobre sucessão de Estados e a alegada continuidade entre a RSFJ e a RFJ. O princípio é também inerente à questão de interpretação apresentada pelo órgão jurisdicional nacional. Ainda que se aceitem os argumentos da Comissão e do Governo belga sobre a natureza dos direitos antidumping e sobre a irrelevância da sucessão de Estados, mantém-se a questão de saber se o facto de se dever entender «Jugoslávia» no sentido de «todos os Estados sucessores da RSFJ» é compatível com o princípio da segurança jurídica.
35 No acórdão Van Es Douane Agenten, relativo a direitos niveladores agrícolas e direitos de importação, o Tribunal declarou que:
«o princípio da segurança jurídica constitui um princípio fundamental do direito comunitário... que exige, designadamente, que uma regulamentação que impõe encargos ao contribuinte seja clara e precisa, a fim de que este possa conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade» (28).
36 Este processo respeitava à substituição da antiga nomenclatura da pauta aduaneira comum pela nova nomenclatura combinada. Tinham sido adoptados regulamentos com base no antigo regulamento relativo à nomenclatura da pauta aduaneira comum, que classificavam de um determinado modo certos produtos à base de milho. No entanto, quando a nomenclatura da pauta aduaneira comum foi revogada, tais regulamentos não foram substituídos, nem as suas classificações foram alteradas para corresponderem à terminologia da nomenclatura combinada. Essencialmente, perguntava-se ao Tribunal se os antigos regulamentos podiam ser utilizados para reclassificar produtos que, de outro modo, escapariam a direitos niveladores e a direitos aduaneiros, para os sujeitar ao pagamento dos mesmos. O Tribunal entendeu que a Comissão devia:
«[alterar] os regulamentos adoptados com base no [regulamento relativo à nomenclatura da pauta aduaneira comum] que tenham mantido um interesse concreto aquando da passagem à nomenclatura combinada, e isto a fim de que os sujeitos jurídicos possam conhecer sem ambiguidade os seus direitos e obrigações e agir em conformidade. Na falta dessas adaptações, pode acontecer que seja difícil para os sujeitos jurídicos conhecer com exactidão a sua situação jurídica» (29).
37 Embora o princípio assim formulado possa parecer suficientemente amplo para se aplicar ao caso em apreço, o processo Van Es Douane Agenten é, na minha opinião, muito diferente. Neste caso, a Comissão tinha a obrigação expressa de alterar a legislação e o Tribunal declarou que a legislação não alterada não podia ser aplicada; havia, além disso, uma verdadeira insegurança quanto à situação jurídica, uma vez que existiam entre a antiga e a nova classificação diferenças significativas que não permitiam aos particulares determinar a sua situação jurídica. No caso em apreço, pelo contrário, não havia tal obrigação expressa e, como demonstrarei adiante, as demandantes podiam facilmente determinar a sua situação jurídica, por várias razões.
38 Em primeiro lugar, resulta claramente, na minha opinião, tanto dos termos da própria decisão como do seu contexto legislativo que a mesma se aplicava aos produtos em questão no processo em apreço. A Decisão n._ 2767/86 (30), a primeira que instituiu direitos provisórios sobre determinados produtos «originários da Jugoslávia», mencionava expressamente a Rudnici entre os exportadores objecto do inquérito (31). A Rudnici figurava entre os exportadores jugoslavos cujos compromissos para com a Comissão levaram depois ao encerramento de tal inquérito (32). A Decisão n._ 229/88 (33), que reinstituiu direitos antidumping provisórios sobre os produtos em causa, aplicava-se claramente à Rudnici, uma vez que indica expressamente que a Comissão denunciou a aceitação dos compromissos referidos na Decisão n._ 86/639, que incluía o compromisso da Rudnici (34). Simultaneamente, a Comissão reiniciou o inquérito antidumping. Mais uma vez, resulta claramente do anúncio de reinício do inquérito (35), que refere os exportadores jugoslavos cujos compromissos tinham sido aceites na Decisão n._ 86/639, que a Rudnici se encontrava entre os exportadores objecto do inquérito. Embora a decisão não mencione expressamente a Rudnici, resulta claramente das anteriores medidas indicadas no seu preâmbulo e da referência, ao longo da decisão, aos «produtores/exportadores jugoslavos conhecidos/conhecidos como interessados» que a decisão se aplicava aos produtos fabricados e exportados pela Rudnici (36).
39 Em segundo lugar, é também claro, na minha opinião, que a decisão que institui o direito definitivo se destinava a aplicar-se a todo o território da RSFJ, uma vez que, no momento em que foi adoptada e durante os inquéritos e a instituição de direitos provisórios que vieram a resultar na decisão, não havia qualquer outro sentido possível para o termo «Jugoslávia» utilizado na decisão e nas suas predecessoras. Embora o Estado da Jugoslávia ou a RSFJ tenha deixado de existir, o termo continua a cumprir a mesma função de abreviatura que anteriormente tinha; designa exactamente o mesmo âmbito territorial ou geográfico (embora presentemente «Jugoslávia» possa ser visto essencialmente como um termo descritivo regional ou histórico que é, em si, uma forma abreviada de um conjunto de Estados). Os limites territoriais ou o conteúdo geográfico desta designação mantêm-se inalterados.
40 O facto de, como já foi referido, a decisão se aplicar, indubitavelmente, a produtos importados de um fabricante da actual ARJM, a saber, a Rudnici, reforça a tese segundo a qual o termo «Jugoslávia» utilizado na decisão significa todo o território da RSFJ; acresce que a decisão se aplica também, claramente, a produtos importados de um fabricante da actual Eslovénia (37).
41 Acresce que não há nenhum Estado sucessor residual que possa legitimamente confundir-se com a antiga «Jugoslávia» ou RSFJ; à «Jugoslávia» deve fazer-se corresponder os seus cinco Estados sucessores. Em qualquer caso, a própria designação «Antiga República Jugoslava da Macedónia» indica a quem eventualmente desconheça a história exacta da região que a ARJM era anteriormente uma república da RSFJ.
42 Em terceiro lugar, não existem elementos que demonstrem qualquer real confusão ou incerteza, o que não surpreende, à luz do que atrás foi exposto; contrariamente ao que se verificava no processo Van Es Douane Agenten e nos processos mais antigos Gondrand e Comissão/França e Reino Unido (38), ninguém alegou uma qualquer inversão das expectativas ou confusão geral quanto ao sentido do termo. Embora seja certo que a exigência de segurança jurídica envolve um critério objectivo, a ausência de qualquer confusão ou incerteza não deixa de ser significativa. Neste caso, todas as partes interessadas parecem ter agido com base em que os direitos continuavam a ser devidos sobre os produtos importados de todas as antigas repúblicas jugoslavas. As demandantes não levantaram qualquer objecção senão muito depois do pagamento dos importantes direitos em questão. Com efeito, parece que o pedido só veio a ser suscitado pelas mudanças de terminologia introduzidas na decisão alterada.
43 Na minha opinião, todos os factores atrás referidos demonstram que a decisão que institui o direito definitivo era suficientemente clara e precisa para permitir às demandantes determinar inequivocamente a sua obrigação de pagar direitos antidumping sobre os produtos que importaram da ARJM durante o período em questão.
Conclusão
44 Consequentemente, sou de opinião de que se deve responder do seguinte modo à questão submetida pelo Rechtbank van eerste eanleg te Antwerpen:
«Os direitos antidumping que, em aplicação da Decisão n._ 2131/88/CECA da Comissão, de 18 de Julho de 1988, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certas chapas de ferro macio ou de aço originárias da Jugoslávia e que determina a cobrança definitiva do direito antidumping provisório instituído sobre essas importações, deviam ser cobrados sobre as importações de determinados produtos siderúrgicos `originários da Jugoslávia' são aplicáveis aos mesmos produtos siderúrgicos importados da antiga República Jugoslava da Macedónia no período compreendido entre 1 de Maio de 1992 e 31 de Julho de 1992.»
(1) - Decisão n._ 2131/88/CECA da Comissão, de 18 de Julho de 1988, que institui um direito antidumping definitivo sobre as importações de certas chapas de ferro macio ou de aço originárias da Jugoslávia e que determina a cobrança definitiva do direito antidumping provisório instituído sobre essas importações (JO L 188, p. 14).
(2) - Recomendação 77/329/CECA da Comissão, de 15 de Abril de 1977, relativa à defesa contra as práticas de dumping e a concessão de prémios e subvenções por países que não são membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (JO L 114, p. 6).
(3) - Decisão da Comissão, de 27 de Julho de 1984, relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (JO L 201, p. 17; EE 11 F21 p. 19). Esta decisão foi revogada e substituída, com efeitos a partir de 5 de Agosto de 1988, pela Decisão n._ 2424/88/CECA da Comissão, de 29 de Julho de 1988, relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (JO L 209, p. 18), cujas disposições pertinentes são substancialmente idênticas às disposições equivalentes da decisão de base citada nas presentes conclusões. Esta decisão foi, por sua vez, revogada com efeitos a partir de 2 de Dezembro de 1996 pela Decisão n._ 2277/96/CECA da Comissão, de 28 de Novembro de 1996, relativa à defesa contra as importações que são objecto de dumping ou de subvenções por parte de países não membros da Comunidade Europeia do Carvão e do Aço (JO L 308, p. 11).
(4) - Oitavo considerando do preâmbulo da Decisão n._ 2177/84, referida na nota 3.
(5) - Artigo 9._
(6) - Artigo 10._
(7) - Artigo 11._
(8) - Artigo 12._
(9) - JO 1986, C 38, p. 3.
(10) - Decisão da Comissão, de 5 de Setembro de 1986, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de certas chapas de ferro macio ou de aço, originárias da Jugoslávia (JO L 254, p. 18).
(11) - Artigo 1._, n.os 1 e 2.
(12) - Décimo quarto considerando.
(13) - Decisão 86/639/CECA da Comissão, de 23 de Dezembro de 1986, que aceita um compromisso oferecido no âmbito do inquérito antidumping relativo às importações de certas chapas de ferro macio ou de aço originárias da Jugoslávia e que encerra o inquérito (JO L 371, p. 84).
(14) - Decisão da Comissão, de 25 de Janeiro de 1988, que institui um direito antidumping provisório sobre as importações de certas chapas de ferro macio ou de aço originárias da Jugoslávia (JO L 23, p. 13). A Decisão n._ 229/88 foi alterada pela Decisão n._ 980/88/CECA da Comissão, de 13 de Abril de 1988 (JO L 98, p. 33), para tomar em conta a alteração da descrição e classificação dos produtos em causa decorrente da nova nomenclatura combinada da pauta aduaneira comum, e pela Decisão n._ 1321/88/CECA da Comissão, de 11 de Maio de 1988 (JO L 123, p. 20), que prorrogou o direito antidumping provisório instituído.
(15) - Referida na nota 1.
(16) - Artigo 3._
(17) - Artigo 15._, n._ 1, da decisão de base.
(18) - V. artigo 3._
(19) - Decisão da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que altera a Decisão n._ 2131/88/CECA que aceita compromissos oferecidos relativamente às importações de certas chapas de ferro macio e de aço originárias da República da Eslovénia e das Repúblicas Jugoslavas da Macedónia, de Montenegro e da Sérvia, e encerra o processo antidumping no que respeita à República da Croácia e à República da Bósnia-Herzegovina (JO L 221, p. 36).
(20) - Artigo 1._, n._ 1, da decisão alterada. Os produtos em questão não eram produzidos e exportados para a Comunidade pela República da Croácia nem pela República da Bósnia-Herzegovina. A Comissão entendeu portanto que o processo relativo a estes países podia ser encerrado sem instituição de medidas de defesa: v. o n._ 34 e o artigo 2._ da Decisão n._ 2297/92.
(21) - Artigo 1._, n._ 2.
(22) - Artigo 1._, n._ 3.
(23) - V. as opiniões da comissão de arbitragem da Conferência para a Paz na Jugoslávia (comissão Badinter) sobre as questões decorrentes da dissolução da Jugoslávia, publicadas em International Legal Materials, tomo XXXI, p. 1488 (1992), e, em especial, a opinião n._ 8, p. 1521, no quarto considerando, p. 1523. Para mais pormenores sobre os desenvolvimentos políticos decorrentes da declaração de independência da ARJM, v. as conclusões que apresentei no processo Comissão/Grécia, despacho de 19 de Março de 1996 (C-120/94, Colect., p. I-1513, em especial n.os 2 a 17). Uma selecção dos principais documentos internacionais relativos à situação na ex-Jugoslávia foi publicada em International Legal Materials, tomo XXXI, pp. 1421 a 1594.
(24) - Acórdãos de 30 de Julho de 1996, Bosphorus (C-84/95, Colect., p. I-3953, n._ 11), e de 17 de Outubro de 1995, Leifer e o. (C-83/94, Colect., p. I-3231, n._ 22).
(25) - Artigo 7._, n._ 1, alínea b), da decisão de base.
(26) - Artigo 7._, n._ 4, alíneas a) e b).
(27) - Algumas destas questões foram afloradas pelo Tribunal de Primeira Instância no acórdão de 28 de Setembro de 1995, Ferchimex/Conselho (T-164/94, Colect., p. II-2681, em especial n._ 155).
(28) - Acórdão de 13 de Fevereiro de 1996, Van Es Douane Agenten (C-143/93, Colect., p. I-431, n._ 27). V. também os acórdãos de 9 de Julho de 1981, Gondrand Frères e Garancini (169/80, Recueil, p. 1931), e de 22 de Fevereiro de 1989, Comissão/França e Reino Unido (92/87 e 93787, Colect., p. 405).
(29) - N._ 29 do acórdão.
(30) - Decisão referida na nota 10.
(31) - Décimo quarto considerando.
(32) - Artigo 1._ da Decisão n._ 86/639, referida na nota 13.
(33) - Decisão referida na nota 14.
(34) - Oitavo considerando.
(35) - JO 1988, C 22, p. 10.
(36) - V., por exemplo, os primeiro, quarto, quinto, nono, décimo primeiro, décimo sexto, décimo oitavo, décimo nono, vigésimo segundo e vigésimo quinto considerandos.
(37) - V. as referências à Zelezarna nas mesmas disposições de onde constam as referências à Rudnici, mencionadas nas notas 31 a 36.
(38) - Acórdãos referidos na nota 28.
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