Conclusões do Advogado-Geral
A - Introdução
1 A Comissão intentou a presente acção por incumprimento contra a República Helénica com fundamento numa série de violações ao princípio da igualdade de tratamento, consagrado pelo direito comunitário, em concreto, violações decorrentes de disposições legais e regulamentares e de uma prática administrativa discriminatória. A questão essencial consiste no reconhecimento às famílias não gregas da qualidade de família numerosa, na acepção que lhe é conferida pela legislação grega, e da concessão das prestações sociais inerentes àquele estatuto, as quais são, usualmente, concedidas apenas aos nacionais gregos.
2 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne,
- declarar que a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário, nomeadamente do disposto nos artigos 48._ e 52._ do Tratado CE, no artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._1612/68 (1), no artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._ 1251/70 (2), no artigo 7._ da Directiva 75/34/CEE (3) e no artigo 3._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 (4), porque veda, através de regulamentações legais ou de práticas administrativas, aos trabalhadores comunitários, quer assalariados quer independentes, bem como aos membros das famílias destes, em razão da sua nacionalidade, por um lado, o reconhecimento da qualidade de família numerosa para efeitos de concessão do subsídio correspondente previsto a favor dos membros das famílias numerosas e, por outro, a concessão de prestações familiares,
- condenar a República Helénica nas despesas da instância.
3 A República Helénica conclui pedindo que o Tribunal se digne,
- julgar a acção improcedente,
- condenar a Comissão nas despesas da instância.
B - Matéria de facto
4 A Comissão foi alertada para as ostensivas desigualdades de tratamento através de queixas. Já no decurso da fase escrita do processo no Tribunal foram apresentadas queixas à Comissão. Desde 1992, portanto previamente ao desencadeamento formal do processo por incumprimento, tem havido troca de correspondência entre a Comissão e a representação permanente da República Helénica. Em 2 de Março de 1992 (5) e 11 de Junho de 1992 (6), a Comissão escreveu à representação permanente, tendo-lhe esta respondido em 23 de Junho de 1992 (7). A Comissão manteve a sua convicção acerca da existência de incompatibilidade entre a legislação grega e o direito comunitário e, através de carta de notificação de incumprimento, datada de 20 de Julho de 1993 (8), deu início ao processo por incumprimento. Não tendo obtido resposta à sua carta, a Comissão enviou à República Helénica, em 18 de Maio de 1995 (9), um parecer fundamentado no qual era fixado um prazo de dois meses para que agisse em conformidade. Por carta datada de 3 de Agosto de 1995 (10), a representação permanente anunciou uma alteração legislativa, acerca da qual a Comissão tomou posição em 13 de Outubro de 1995 (11). Por carta datada de 19 de Dezembro de 1995 (12), a representação permanente divulgou um projecto de lei. A Comissão respondeu por carta datada de 24 de Abril de 1996 (13). Quer o calendário quer o âmbito da projectada alteração legislativa foram considerados não satisfatórios pela Comissão, que decidiu, em 2 de Maio de 1996, instaurar uma acção por incumprimento, a qual foi inscrita no registo do Tribunal de Justiça em 31 de Maio de 1996 e notificada ao Governo grego em 11 de Julho de 1996.
5 Já na pendência do litígio no Tribunal, o Governo grego, por carta datada de 3 de Abril de 1997, comunicou que a anunciada alteração legislativa fora, entretanto, concretizada através do artigo 39._ da Lei n._ 2459/97 (14). A Comissão tomou conhecimento da alteração, mas manteve o seu pedido.
6 As várias disposições legais controvertidas e que constituem o objecto do litígio são as seguintes:
1. Lei n._ 1910/1944
No artigo 1._ desta lei estabelecem-se os pressupostos materiais e jurídicos para a qualificação como membro de uma família numerosa, enquanto no seu n._ 2 são definidos complicados pressupostos processuais para o reconhecimento desse estatuto. Os artigos 3._ a 12._ prevêem uma série de vantagens sociais, de maior ou menor actualidade.
2. Decreto-Lei n._ 1153/1972
Este decreto-lei prevê a concessão de dois abonos de família, de periodicidade mensal e anual. Dependendo do número de filhos, os abonos oscilam, respectivamente, entre 500 DR e 1 000 DR por mês e 2 000 DR a 2 500 DR por ano (15). A sua concessão depende da nacionalidade ou origem gregas.
3. Lei n._ 1892/1990
Esta lei, de 31 de Julho de 1990, estabelece, nos n.os 1 e 2 do seu artigo 63._, um subsídio financeiro mensal de 34 000 DR a atribuir às mães desde o nascimento do terceiro filho até este completar três anos de idade. O n._ 3 do preceito prevê a concessão de uma prestação mensal a favor das mães às quais tenha sido reconhecida a qualidade de mãe de família numerosa, na acepção da Lei n._ 1910/1944, até que o filho mais novo atinja os 25 anos de idade, mantendo-se solteiro.
Por fim, o n._ 4 prevê uma pensão vitalícia a favor da mãe.
4. Portaria n._ CIa/440, de 7/21 de Fevereiro de 1991
Trata-se de uma medida de execução da Lei n._ 1892/1990. Os artigos 2._, 13._ e 14._ fixam determinadas condições para a concessão dos subsídios previstos no artigo 63._ da Lei n._1892/1990. Em resumo, importa reter que todas as prestações susceptíveis de ser concedidas ao abrigo deste diploma pressupõem a nacionalidade grega ou a qualidade de descendente de cidadão grego dos seus beneficiários. A perda da nacionalidade, por exemplo, implica directamente a extinção do direito à prestação (16).
7 A Comissão considera que todas as prestações concedidas ao abrigo dos preceitos legais acima descritos estão associadas à nacionalidade grega (17), o que constitui uma discriminação em razão da nacionalidade, incompatível com o direito comunitário. A seu ver, a desigualdade de tratamento decorre directamente das disposições legais controvertidas ou, em qualquer caso, de uma prática administrativa discriminatória, como por exemplo, no âmbito da aplicação da Lei n._ 1910/1944. Ainda segundo a Comissão, a desigualdade de tratamento viola o princípio de direito comunitário da proibição de discriminação, o qual encontra expressão quer nos Tratados quer no direito comunitário derivado.
8 A Comissão baseia-se nos artigos 7._ (18), 48._ e 52._ do Tratado, bem como no artigo 7._ do Regulamento n._ 1612/68 (19), no artigo 7._ do Regulamento n._ 1251/70 (20), no artigo 7._ da Directiva 75/34 (21) e no artigo 3._ do Regulamento n._ 1408/71 (22).
9 Considera a Comissão que todas as prestações constituem vantagens sociais cuja atribuição depende, em alguns casos, de prova da situação de precaridade do seu beneficiário e noutros não. Numa perspectiva meramente abstracta, algumas dessas vantagens caem sob a alçada quer do Regulamento n._ 1408/71 quer do Regulamento n._ 1612/68. É o circunstancialismo do caso concreto que constitui o factor determinante. A Comissão sustenta que a jurisprudência já reconheceu a possibilidade de uma vantagem social poder integrar simultaneamente os âmbitos de aplicação de ambos os Regulamentos (23).
10 A Comissão alega que algumas das prestações devem ser qualificadas como prestações familiares ou abonos de família, na acepção do Regulamento n._ 1408/71 (24). Afirma que o enquadramento de determinada prestação nos Regulamentos n._ 1612/68, n._ 1408/71, n._ 1251/70 ou na Directiva 75/34 depende da situação pessoal do respectivo requerente. Consequentemente, é importante determinar se se trata de um trabalhador assalariado ou independente, se continua a dedicar-se à sua actividade ou se exerce o seu direito de permanecer no território de um Estado-Membro depois de nele ter exercido uma actividade, quer laboral quer não assalariada, e ainda se faz uso de direitos próprios ou de direitos derivados. A pedido do Tribunal, a Comissão apresentou uma listagem das disposições legais controvertidas e seu potencial âmbito de aplicação.
11 Quanto à justificação invocada pelo Governo grego, segundo a qual certas prestações são concedidas por razões de ordem demográfica, a Comissão contrapõe que, de acordo com a jurisprudência do Tribunal de Justiça (25), considerações de ordem demográfica não são susceptíveis de justificar uma discriminação. A Comissão sublinha ainda que a apresentação de um projecto-lei de alteração das disposições legais criticadas pode ser interpretada em parte como a confirmação pelo Governo grego da necessidade de alteração das disposições em causa. Acrescenta a Comissão que a legislação laboral visada pelo Governo grego não é objecto do litígio.
12 Segundo o Governo grego, a acção não é procedente. Afirma ainda que, por outro lado, as queixas são parcialmente desprovidas de fundamentação, pois os casos que as despoletaram foram descritos de forma imprecisa.
13 O Governo grego indica que a situação jurídica das famílias numerosas é regulamentada por diversas normas. Os direitos que lhes são atribuídos resultam de diversos actos jurídicos. Sublinha que a própria definição de «família numerosa» não é uniforme. É precisamente a diversidade das disposições legais que devem ser tomadas em consideração que explica que a situação dos cidadãos comunitários tenha sido, até à data, imperfeitamente regulamentada, encontrando-se em curso o seu reconhecimento como beneficiários de prestações.
14 O Governo grego alega que as prestações concedidas a membros de famílias numerosas têm, na sua origem e como factor comum, razões de ordem histórica e sociológica a justificá-las, já que a protecção à família goza de consagração constitucional. Parte da concessão de prestações constitui uma medida de política demográfica destinada a combater o envelhecimento da população grega. Algumas das disposições indicadas pela Comissão estão caducas e, concretamente, os artigos 3._, 4._, 5._, 6._, 9._ e 12._ da Lei n._ 1910/1944 carecem, por diversos motivos, de objecto ou de pertinência para o litígio em apreço (26).
15 O Governo grego afirma que, para a concessão das prestações previstas no Decreto-Lei n._ 1153/1972 (27), não é determinante o estatuto de família numerosa, na acepção da Lei n._ 1910/1944, e que cidadãos comunitários podem igualmente beneficiar dessas prestações, tendo em conta que o anexo I do acto de adesão contém uma lista no seu artigo 21._, a qual sob o título «IX - Política social» acrescentou ao Anexo V do Regulamento n._ 1408/71 a rubrica «E-Grécia», que contém uma definição dos trabalhadores com direito a receber abonos de família (28).
16 Segundo o Governo grego, a concessão das prestações previstas no artigo 63._ da Lei n._ 1892/1990 (29) prossegue fins de ordem demográfica. As prestações têm a natureza de uma distinção atribuída à mãe de uma família numerosa em virtude da sua particular contribuição para a sociedade. A renda vitalícia, especialmente, é atribuída a «título honorífico» e, portanto, é insusceptível de ser abrangida pelo Regulamento n._ 1408/71 ou pelo Regulamento n._ 1612/68. Se as razões de política demográfica não forem, por si só, suficientes para justificar a concessão de prestações às pessoas de origem grega, será necessário ter também em consideração o elemento suplementar que se traduz no reconhecimento moral da contribuição das mães para o interesse público. Neste sentido se pronunciou a jurisprudência do Tribunal de Justiça nos acórdãos proferidos nos processos Even e ONPTS e De Vos (30). Além do mais, está em curso uma alteração legislativa no que respeita às outras prestações previstas no artigo 63._ da Lei n._ 1892/1990. A legislação laboral é actualmente objecto de uma revisão com o objectivo de a adaptar aos princípios que regem o direito comunitário.
17 O Governo grego informa que a alteração legislativa (31) efectuada por força do artigo 39._ da Lei n._ 2459/97 e anunciada na sua carta de 3 de Abril de 1997 tem substancialmente o seguinte conteúdo: os artigos 1._ e 2._ da Lei n._ 1910/1944 (definição e processo de reconhecimento de uma família como sendo numerosa) são expressamente alargados aos cidadãos comunitários (32). As prestações descritas no artigo 63._, n.os 1 a 3, da Lei n._ 1892/1990 (abonos de família mensais concedidos às mães) são expressamente alargadas aos demais cidadãos comunitários, nas mesmas condições gerais aplicáveis aos Gregos (33).
C - Parecer
a - Admissibilidade
18 Tendo em conta a alteração legislativa que teve lugar no decurso da fase escrita, levanta-se nesta instância, pelo menos parcialmente, a questão da existência do legítimo interesse em agir.
19 Pelo facto de o Governo grego ter adoptado disposições legais de molde a satisfazer - como se reconheceu nesta sede -, pelo menos parcialmente, a pretensão da demandante, poder-se-ia considerar, em parte, resolvida a questão de mérito. No entanto, não é prática comum do Tribunal, quando solicitado a pronunciar-se em acção por incumprimento, declarar, em tal situação, a extinção da instância, isto devido às particularidades deste tipo de acção. Por um lado, é prática usual da Comissão, como demandante numa acção por incumprimento, pôr normalmente termo ao processo, através de desistência do pedido, quando cessa a situação violadora do Tratado. A própria estrutura da acção por incumprimento, que compreende uma fase pré-contenciosa obrigatória, tem por objectivo possibilitar a regulação amigável em qualquer estádio do processo (34). Por outro lado, e segundo jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, existe legítimo interesse em agir quando o comportamento violador persiste mesmo após o termo do prazo fixado no parecer fundamentado (35).
20 É irrefutável que as disposições legais alvo de crítica da Comissão vigoravam plenamente aquando do termo do prazo fixado no parecer fundamentado. Em princípio, e prescindindo de verificação adicional, pode partir-se do pressuposto da existência de interesse em agir no presente processo.
b - Quanto ao mérito
21 A proibição de discriminação, consagrada no direito comunitário e prevista no Tratado, é um dos princípios fundamentais que regem a ordem jurídica comunitária e inerente às liberdades fundamentais. A liberdade de circulação das pessoas encontra fundamentação legal nos artigos 6._, 48._, n._ 2, e 52._ do Tratado. A proibição de discriminação em razão da nacionalidade encontra-se concretizada em diplomas legais do direito comunitário derivado, tornando-se assim operacional nos parâmetros regulamentares em causa.
22 A título de exemplo, o Regulamento n._ 1612/68 dispõe no artigo 7._, n.os 1 e 2:
«1. O trabalhador nacional de um Estado-Membro não pode, no território de outros Estados-Membros, sofrer, em razão da sua nacionalidade, tratamento diferente daquele que é concedido aos trabalhadores nacionais no que respeita a todas as condições de emprego e de trabalho, nomeadamente em matéria de remuneração, de despedimento e de reintegração profissional ou de reemprego, se ficar desempregado.
2. Aquele trabalhador beneficia das mesmas vantagens sociais e fiscais que os trabalhadores nacionais.»
Por seu lado, o n._ 1 do artigo 3._ do Regulamento n._ 1408/712 dispõe que:
«As pessoas que residem no território de um dos Estados-Membros e às quais se aplicam as disposições do presente regulamento estão sujeitas às obrigações e beneficiam da legislação de qualquer Estado-Membro, nas mesmas condições que os nacionais deste Estado, sem prejuízo das disposições especiais constantes do presente regulamento.»
Nos termos do artigo 7._ do Regulamento n._ 1251/70, «o direito à igualdade de tratamento, reconhecido pelo Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, é extensivo aos beneficiários do presente regulamento».
Quanto à Directiva 75/34, o seu artigo 7._ determina que: «Os Estados-Membros manterão em favor dos beneficiários do direito de permanência, o direito à igualdade de tratamento reconhecido pelas directivas do Conselho respeitantes à supressão das restrições à liberdade de estabelecimento, em aplicação do título III do Programa Geral que prevê essa supressão.»
23 Em suma, do que precede resulta que o princípio da igualdade de tratamento dos trabalhadores assalariados ou não assalariados previsto pelo direito comunitário é-lhes aplicável quer ao longo da sua vida activa quer além do termo desta, quando os trabalhadores exercem o seu direito a permanecerem no território de um Estado-Membro. Tendo em conta o âmbito de aplicação pessoal das normas jurídicas em apreço, é de concluir que os membros da família das pessoas em causa beneficiam igualmente do princípio da igualdade de tratamento.
24 Todas as prestações previstas pela legislação grega e que constituem o objecto do presente processo são prestações de cariz social que caem sob a alçada do Regulamento n._ 1408/71 ou estão previstas no artigo 7._ do Regulamento n._ 1612/68. O âmbito de aplicação material do Regulamento n._ 1408/71 encontra-se definido no seu artigo 4._:
«1. O presente regulamento aplica-se a todas as legislações relativas aos ramos de segurança social que respeitem a:
...
h) Prestações familiares
...»
25 De acordo com jurisprudência constante, uma prestação pode ser considerada como prestação de segurança social «desde que a prestação em causa seja concedida, sem se proceder a qualquer apreciação individual e discricionária das necessidades pessoais, aos beneficiários com base numa situação legalmente definida e que se relacione com um dos riscos enumerados expressamente no artigo 4._, n._ 1, do Regulamento n._ 1408/71» (36).
26 O artigo 1._, alínea u), contém uma definição de prestações familiares e abonos de família: «i) a expressão `prestações familiares' designa quaisquer prestações em espécie ou pecuniárias destinadas a compensar os encargos familiares no âmbito de uma legislação prevista no n._ 1, alínea h), do artigo 4._, excluindo os subsídios especiais de nascimento ou de adopção mencionados no Anexo II; ii) a expressão `abonos de família' designa as prestações periódicas pecuniárias, concedidas exclusivamente em função do número e, eventualmente, da idade dos membros da família».
O Anexo II do regulamento não prevê subsídios de nascimento ou de adopção para a Grécia. Na rubrica correspondente indica-se expressamente «nenhum».
27 Como a Comissão observa com razão, é imprescindível examinar a situação concreta do beneficiário a fim de determinar, em definitivo, qual a disposição de direito comunitário aplicável, de entre as supracitadas. Considerando abstractamente a acção por incumprimento, este exame é impossível. No entanto, tal não constitui obstáculo à declaração de uma violação, incompatível com o direito comunitário, do princípio da igualdade de tratamento consagrado no direito comunitário, já que todas as disposições legais referidas são expressão da proibição de discriminação em razão da nacionalidade.
1. Quanto à Lei n._ 1910/1944
28 É incontestável que os artigos 1._ e 2._ da Lei n._ 1910/1944 regulamentam os pressupostos e o processo relativos à obtenção do estatuto formal e jurídico de «família numerosa». Embora estas disposições não exijam expressamente a nacionalidade grega, tem de se admitir que, segundo uma prática administrativa constante, aquele reconhecimento era reservado à população grega. Por um lado, é isso que demonstram as queixas que incitaram a Comissão a agir. Por outro, atenta a defesa do Governo grego, somos levados a crer que o reconhecimento de uma família como numerosa, na acepção das disposições em causa, era vedado aos nacionais comunitários dado que, no início, aquele governo, numa primeira fase, se limitou a invocar o carácter obsoleto da lei e, posteriormente, com a Lei n._ 2459/97, veio a alargar o âmbito de aplicação dos artigos 1._ e 2._ da Lei n._ 1910/1944 aos nacionais comunitários.
29 Não obstante os artigos 3._, 4._, 5._, 6._, 9._ e 12._ da Lei n._ 1910/1944 estarem ultrapassados - como sustenta o Governo grego - os artigos 7._, 8._, 10._ e 11._ mantêm-se em vigor - como a Comissão expressamente referiu na audiência. Estes preceitos regulamentam as vantagens sociais cuja obtenção pressupõe, como condição indispensável, o reconhecimento da qualidade de família numerosa, na acepção dos artigos 1._ e 2._ O artigo 7._ da lei, por exemplo, tem por objecto a redução para metade de todos os custos emergentes de processos judiciais. O artigo 8._ regulamenta determinadas facilidades fiscais, isto é, isenções fiscais. O artigo 10._ confere, a par de algumas vantagens ao nível dos serviços públicos, também a redução das tarifas nos transportes públicos. O artigo 11._ versa sobre prestações de apoio financeiro, como a assistência a menores ou crianças doentes ou ainda prestações que constituem uma contribuição para o financiamento do dote das filhas.
2. Quanto ao Decreto-Lei n._ 1153/1972
30 Este decreto-lei contém uma discriminação directa, em razão da nacionalidade, na medida em que prevê expressamente a necessidade de os beneficiários possuírem a nacionalidade grega. Embora o Governo grego sustente que, através do acto de adesão, foram alargadas aos cidadãos comunitários as mesmas condições de acesso às prestações estabelecidas para os cidadãos gregos, a verdade é que o texto do acto de adesão referido apenas contém uma definição dos trabalhadores com direito a prestações familiares para efeitos de aplicação do Regulamento n._ 1408/71. Em contrapartida, não é feita qualquer menção aos critérios de concessão. Embora estes se devam considerar implícitos no âmbito de aplicação do Regulamento n._ 1408/71, esse facto nada altera à redacção equívoca do Decreto-Lei n._ 1153/1992. Ora, na linha da jurisprudência constante do Tribunal, a alteração de uma prática administrativa é insuficiente para pôr cobro à incompatibilidade entre o direito nacional e o direito comunitário (37). As disposições em causa devem ser inequivocamente adaptadas aos requisitos do direito comunitário.
3. Quanto à Lei n._ 1892/1990
31 As prestações previstas no artigo 63._, n.os 1 a 3, desta lei consistem em prestações familiares, na acepção do Regulamento n._ 1408/71, cuja concessão é expressamente reservada aos cidadãos gregos, por força da Portaria n._ CIa/440 de 7/21 de Fevereiro de 1991. Ora, as razões de política demográfica invocadas pelo Governo grego para a concessão das prestações não são, de acordo com a jurisprudência do Tribunal (38), susceptíveis de justificar uma discriminação em razão da nacionalidade. Também não se trata de uma interpretação errada do direito nacional face ao direito comunitário, mas de uma regulamentação expressamente discriminatória, adoptada já após a adesão da República Helénica à Comunidade Europeia.
32 O mesmo se aplica à pensão concedida ao abrigo do artigo 63._, n._ 4, da referida lei. Consistindo em «prestações em espécie atribuídas periódica e exclusivamente em função do número ou, sendo caso disso, da idade dos membros da família», deve ser considerada uma prestação familiar na acepção do Regulamento n._ 1408/71. E é precisamente no artigo 3._ do Regulamento n._ 1408/71 que se encontra expresso o princípio da igualdade de tratamento, o qual também pode ser invocado pelo cônjuge de um trabalhador (39).
33 Não obstante a classificação da prestação segundo as categorias fixadas no Regulamento n._ 1408/71 poder suscitar dúvidas, é indiscutível que ela constitui uma vantagem social na acepção do artigo 7._, n._ 2, do Regulamento n._ 1612/68. Estas são definidas na jurisprudência constante do Tribunal como todas as vantagens «que, ligadas ou não a um contrato de trabalho, são geralmente reconhecidas aos trabalhadores nacionais, em razão da sua qualidade objectiva de trabalhadores ou do simples facto da sua residência no território nacional, e cuja extensão aos trabalhadores nacionais de outros Estados-Membros se afigura, por isso, como apta a facilitar a sua mobilidade no interior da Comunidade» (40). Mesmo que a mãe de família numerosa não tenha a qualidade objectiva de trabalhadora, é suficiente que o pai seja considerado trabalhador na acepção do referido artigo, dado que, nos termos do artigo 10._ do Regulamento n._ 1612/68, as vantagens de que beneficia o trabalhador são extensíveis ao seu cônjuge. Acresce que a igualdade de tratamento a favor dos membros da família do trabalhador, em matéria de benefícios sociais, prevista no artigo 7._, n._ 2, do Regulamento n._ 1612/68, é reconhecida por jurisprudência constante (41). Consequentemente, a pensão prevista no artigo 63._, n._ 4, da lei em causa deve ser atribuída às mães de família numerosa, originárias de países comunitários, nas mesmas condições que às mulheres gregas.
34 Ao argumento aduzido pelo Governo grego, segundo o qual a pensão constitui um reconhecimento «a título honorífico» pela contribuição prestada à sociedade pelas mães de famílias numerosas e, portanto, reservadas às mulheres gregas, deve contrapor-se que a contribuição prestada à sociedade pelas mães originárias de outros países comunitários é equiparável à das primeiras. É legítimo partir do pressuposto de que as famílias numerosas estabelecidas na Grécia contribuem com impostos e prestações sociais para o regime grego. Afigura-se, portanto, que a sua utilidade social vai muito além de uma mera contribuição moral. A jurisprudência proferida nos acórdãos Even e ONPTS (42), na qual estava em causa uma vantagem concedida no âmbito da reforma pelos serviços prestados ao país em tempo de guerra, e De Vos (43), que tinha por objecto uma compensação parcial dos incorporados, ao nível das coberturas sociais, pelas consequências resultantes da obrigação de prestar serviço militar, não é pertinente para o caso em apreço. A situação sub judice não é comparável à situação de um beneficiário que se tenha sacrificado pessoalmente em prol do seu país. Da mesma forma que a vantagem conferida pelo artigo 63._, n._ 4, da Lei n._ 1892/1990 deve ser considerada incluída no âmbito de aplicação material dos Regulamentos n._ 1408/71 ou n._ 1612/68, também o ponto de vista aqui defendido é confirmado pelo acórdão Mora Romero (44), no qual se considera que a interrupção da formação para cumprimento do serviço militar - mesmo que prestado noutro Estado-Membro - implica a prorrogação do direito a uma pensão de órfão por igual período.
35 Por último, passamos à análise do artigo 39._ da Lei n._ 2459/97. Entendo que se deve acolher a tese da Comissão segundo a qual esta lei veio apenas parcialmente pôr cobro à situação de incumprimento. Manteve-se a versão, susceptível de equívocos, do Decreto-Lei n._ 1153/1972. As prestações previstas no artigo 63._ da Lei n._ 1892/1990 só são parcialmente acessíveis aos cidadãos comunitários. Acresce a circunstância agravante de a Lei n._ 1892/1990, conjugada com a Portaria n._ CIa/440 de 7/21 de Fevereiro de 1991, só ter sido adoptada muito depois da adesão da República Helénica à Comunidade Europeia. No que respeita às prestações previstas no artigo 63._, n._ 4, da Lei n._ 1892/1990, o Governo grego insiste em afirmar que uma discriminação pode ser justificável por motivos de ordem demográfica. Consequentemente, é de constatar um incumprimento por parte da República Helénica, mesmo tendo em consideração a Lei n._ 2459/97 (45). No entanto, não é este o elemento determinante, pois a situação jurídica, após expirado o prazo fixado no parecer fundamentado, apresenta-se como um incumprimento. Por conseguinte, concluo que deve ser dado pleno provimento ao pedido da Comissão.
Despesas
Nos termos do artigo 69._, n._ 2, primeiro parágrafo, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas se a parte vencedora o tiver requerido. Dado que, de acordo com a solução proposta, a demandada será parte vencida, deve ser ela a suportar as despesas.
D - Conclusão
Atendendo ao que precede, proponho ao Tribunal de Justiça que se digne decidir do seguinte modo:
«1) Ao excluir, através de disposições regulamentares ou de práticas administrativas, em razão da sua nacionalidade, os trabalhadores comunitários, assalariados ou não assalariados, bem como os membros das suas famílias, por um lado, do reconhecimento da qualidade de família numerosa para efeitos de concessão das prestações previstas a favor dos membros das famílias numerosas e, por outro, da concessão das prestações familiares, a República Helénica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário, nomeadamente do disposto nos artigos 48._ e 52._ do Tratado CE, no artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._ 1612/68 do Conselho, de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade, no artigo 7._ do Regulamento (CEE) n._ 1251/70 da Comissão, de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral, no artigo 7._ da Directiva 75/43/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1974, relativa ao direito de os nacionais de um Estado-Membro permanecerem no território de outro Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade não assalariada, e no artigo 3._ do Regulamento (CEE) n._ 1408/71 do Conselho, de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade.
2) A República Helénica é condenada nas despesas da instância.»
(1) - Regulamento do Conselho de 15 de Outubro de 1968, relativo à livre circulação dos trabalhadores na Comunidade (JO L 257, p. 2; EE 05 F1 p. 77).
(2) - Regulamento da Comissão de 29 de Junho de 1970, relativo ao direito dos trabalhadores permanecerem no território de um Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade laboral (JO L 142, p. 24; EE 05 F1 p. 93).
(3) - Directiva do Conselho de 17 de Dezembro de 1974, relativa ao direito de os nacionais de um Estado-Membro permanecerem no território de outro Estado-Membro depois de nele terem exercido uma actividade não assalariada (JO L 14, p. 10; EE 06 F1 p. 183).
(4) - Regulamento do Conselho de 14 de Junho de 1971, relativo à aplicação dos regimes de segurança social aos trabalhadores assalariados, aos trabalhadores não assalariados e aos membros da sua família que se deslocam no interior da Comunidade, versão consolidada (JO 1997, L 28, p. 4).
(5) - Referência n._ 3411, v. anexo I da petição.
(6) - Referência n._ 9495, v. anexo I da petição.
(7) - Referência n._ AM 3082/A/5458, v. anexo II da petição.
(8) - Referência n._ SG (93) D/12255, v. anexo IV da petição.
(9) - Referência n._ SG (95) D/6528 = E (95) 0578, v. anexo V da petição; a carta tem a data de 18 de Maio de 1995, ao passo que no parecer fundamentado consta a data de 22 de Maio de 1995. Na petição é referida a data de envio do parecer fundamentado como sendo 14 de Junho de 1995.
(10) - Referência n._ 3082.5/A/4348, v. anexo A da contestação.
(11) - Referência n._ 1423, v. anexo B da contestação.
(12) - Referência n._ 3082.5/A/6433, v. anexo VI da petição.
(13) - Referência n._ 0685, v. anexo VII da petição, corresponde ao anexo Ä da contestação.
(14) - Publicada no Jornal Oficial da República Helénica, n._ 17, de 18 de Fevereiro de 1997, série A.
(15) - V. artigos 3._, 4._ e 7._ do decreto-lei.
(16) - V., por exemplo, artigo 13._, n._ 2, alínea d), e artigo 14._, n._ 1, alínea c), da referida portaria.
(17) - Trata-se da nacionalidade ou da origem gregas. Doravante, a referência à nacionalidade deve ser entendida em sentido lato.
(18) - Embora a Comissão, na sua petição, se fundamente no artigo 7._ do Tratado, desde o Tratado de Maastricht a proibição geral de discriminação consta do artigo 6._
(19) - Regulamento já referido na nota 1.
(20) - Regulamento já referido na nota 2.
(21) - Directiva já referida na nota 3.
(22) - Regulamento já referido na nota 4.
(23) - Acórdão de 10 de Março de 1993, Comissão/Luxemburgo (C-111, Colect., p. I-817, n._ 21).
(24) - V. artigo 1._, alínea u).
(25) - Acórdão de 14 de Janeiro de 1982, Reina (65/81, Recueil, p. 33, n._ 15).
(26) - V. artigo 5._ da referida lei que prevê uma isenção do serviço militar.
(27) - V., supra, n._ 6, ponto 2.
(28) - V. JO 1979, L 291, pp. 99, 101.
(29) - V., supra, n._ 6, ponto 3.
(30) - V. acórdãos de 31 de Maio de 1979, Even e ONPTS (207/78, Recueil, p. 2019), e de 14 de Março de 1996, De Vos (C-315/94, Colect., p. I-1417).
(31) - Jornal Oficial da República Helénica, n._ 17, de 18 de Fevereiro de 1997, série A.
(32) - V. artigo 39._, n._ 5, da Lei n._ 2459/97.
(33) - V. artigo 39, n._ 6, da Lei n._ 2459/97.
(34) - Segundo a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça, o processo pré-contencioso tem também por objectivo conceder a possibilidade ao Estado-Membro em causa de cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário. V. acórdãos de 4 de Dezembro de 1997, Comissão/Itália (C-207/96, Colect., p. I-6869, n._ 17), e de 20 de Março de 1997, Comissão/Alemanha (C-96/95, Colect., p. I-1653, n._ 22).
(35) - V. acórdãos de 18 de Dezembro de 1997, Comissão/Espanha (C-361/95, Colect., p. I-7351, n.os 13 e 14); de 10 de Setembro de 1996, Comissão/Alemanha (C-61/94, Colect., p. I-3989, n._ 42), e de 1 de Junho de 1995, Comissão/Grécia (C-123/94, Colect., p. I-1457, n._ 7).
(36) - V. acórdão Comissão/Luxemburgo (já referido na nota 23, n._ 29, com outras referências).
(37) - V. acórdãos de 13 de Março de 1997, Comissão/França (C-197/96, Colect., p. I-489, n._ 14), e de 7 de Março de 1996, Comissão/França (C-334/94, Colect., p. I-1307, n._ 30).
(38) - V. acórdão Reina (já referido na nota 25).
(39) - Acórdão de 30 de Abril de 1996, Cabanis-Issarte (C-308/93, Colect., p. I-2097, n._ 44).
(40) - Acórdão de 27 de Novembro de 1997, Meints (C-57/96, Colect., p. I-6689, n._ 39).
(41) - Acórdão Cabanis-Issarte, n._ 38.
(42) - V. acórdão Even e ONPTS (já referido na nota 30, n._ 23).
(43) - V. acórdão De Vos (já referido na nota 30, n._ 21).
(44) - Acórdão de 25 de Junho de 1997 (C-131/96, Colect., p. I-3659).
(45) - Relativamente ao conteúdo da lei, v., supra, n._ 17.
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