Conclusões do Advogado-Geral
Introdução
1 No âmbito do presente recurso, a Comissão concluiu pedindo a anulação do acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância (a seguir «Tribunal»), em 28 de Março de 1996, no processo V/Comissão (1), por força do qual o Tribunal anulou, por insuficiente fundamentação, a decisão da Comissão de 18 de Janeiro de 1995 de demissão do Sr. V.
A regulamentação comunitária aplicável
2 O artigo 190._ do Tratado CE determina que:
«Os regulamentos, directivas e decisões adoptados em conjunto pelo Parlamento Europeu e pelo Conselho, e esses mesmos actos adoptados pelo Conselho e pela Comissão serão fundamentados e referir-se-ão às propostas ou pareceres obrigatoriamente obtidos por força do presente Tratado.»
3 O artigo 25._, segundo parágrafo, do Estatuto dos Funcionários das Comunidades Europeias estabelece que:
«Qualquer decisão individual tomada em cumprimento do presente Estatuto deve ser imediatamente comunicada por escrito ao funcionário interessado. Qualquer decisão que afecte interesses do funcionário deve ser fundamentada.»
Os factos da causa
4 O Tribunal expôs os factos da causa da seguinte maneira no seu acórdão:
«1 [O Sr. V] é um antigo funcionário de grau C 3 da Comissão...
2 Em 24 de Maio de 1991 [o Sr. V], bem como a sua mulher e um dos seus colegas, o Sr. K., participaram nas provas escritas de contabilidade e de auditoria do concurso geral EUR/B/21... organizado conjuntamente pela Comissão e pelo Tribunal de Contas das Comunidades Europeias. Por carta de 10 de Julho de 1991, enviada ao júri do concurso em causa, um dos correctores das provas escritas detectou semelhanças nas respostas dos três candidatos relativas a certas questões de contabilidade e de auditoria, bem como semelhanças entre certas respostas e o manual de auditoria do Tribunal de Contas.
3 Por carta de 19 de Fevereiro de 1992, a autoridade investida do poder de nomeação (a seguir `AIPN') notificou [ao Sr. V] a sua decisão desse mesmo dia, por um lado, de lhe instaurar um processo disciplinar pelo facto de suspeitar que ele comunicara com outros dois candidatos durante o concurso EUR/B/21...
6 ... [O Sr. V] reconheceu ter transmitido, durante as provas do concurso EUR/B/21, os seus rascunhos, sob a forma de cópias tiradas a papel químico, tanto à sua mulher como ao Sr. K. Negou, no entanto, negou ter tido conhecimento das questões e/ou das correcções-tipo das provas escritas antes das provas de 24 de Maio de 1991.
7 Em 17 de Fevereiro de 1993, a AIPN decidiu... submeter o assunto à apreciação do Conselho de Disciplina...
8 Em 11 de Junho de 1993, o Conselho de Disciplina recomendou à AIPN que aplicasse [ao Sr. V] a sanção de repreensão. Verificou que [o Sr. V] não cumpriu as suas obrigações estatutárias, uma vez que confessou ter transmitido, durante as provas escritas, rascunhos a dois candidatos, mas não manteve a acusação, considerada como não provada, de que ele teria tido antecipadamente conhecimento das questões e/ou das correcções-tipo das respostas.
9 ... O Sr. K. foi ouvido pela AIPN em 28 de Julho de 1993. Durante esta audição, o Sr. K. declarou ter sido informado pelo próprio [Sr. V], na véspera das provas escritas, de que este dispunha das questões que seriam apresentadas nas provas. As questões ter-lhe-iam sido transmitidas por uma rede, existente no serviço de segurança no Luxemburgo, que teria distribuído informações sobre as provas dos concursos a um número limitado de pessoas...
10 Por nota de 17 de Setembro de 1993, a AIPN notificou [ao Sr. V] a sua decisão de suspender momentaneamente o processo disciplinar contra si, para prosseguir o inquérito administrativo, `tendo em conta factos novos surgidos durante as recentes audições'...
11 Por relatório complementar de 5 de Novembro de 1993, a AIPN voltou a abrir o processo instaurado perante o Conselho de Disciplina contra [o Sr. V]...
15 ... O Conselho de Disciplina proferiu um segundo parecer em 11 de Outubro de 1994, cuja parte final é do seguinte teor:
`O Conselho de Disciplina:
... considerando que a maioria dos membros do Conselho estavam convictos de que o Sr. V tivera acesso às questões antes das provas;
... recomenda, por maioria, à autoridade investida do poder de nomeação que aplique ao Sr. V a sanção disciplinar prevista no artigo 86._, n._ 2, alínea e), do Estatuto, isto é, a retrogradação para o grau C 4, mantendo o escalão.'
16 ... A AIPN adoptou, em 18 de Janeiro de 1995, uma decisão que inflige [ao Sr. V] a sanção disciplinar prevista no artigo 86._, n._ 2, alínea f), do Estatuto, isto é, a demissão, com efeitos a 1 de Março de 1995. A fundamentação da decisão é do seguinte teor:
...
considerando que resulta quer dos relatórios de audição do Sr. V quer dos pareceres do Conselho de Disciplina que este reconheceu ter transmitido, durante as provas escritas, rascunhos ao Sr. K. ...
considerando que o comportamento do Sr. V foi agravado em virtude das circunstâncias descritas a seguir;
considerando que resulta das provas escritas do Sr. K. que a sua resposta... é muito semelhante à resposta do Sr. V;
...
considerando que resulta dos autos que os elementos de resposta não podem ter sido tirados do manual de auditoria do Tribunal de Contas...
... que é portanto de concluir que o Sr. V dispunha da correcção-tipo... forçosamente antes de entrar na sala do concurso; que, portanto, ele beneficiou de uma fuga;
considerando que, assim, o Sr. V cientemente tentou falsificar os resultados do concurso geral, em violação do princípio de que os candidatos a lugares da função pública europeia se devem encontrar em posição de igualdade no que respeita às provas dos referidos concursos gerais;
considerando que este comportamento acarretou assim um sério risco de aprovação nas provas desse concurso geral por parte de candidatos que não possuíam os conhecimentos profissionais exigidos, o que teria tido por consequência tanto lesar os outros candidatos como prejudicar os interesses da instituição;
considerando que, ao recusar fornecer qualquer indicação quanto à origem da correcção-tipo em questão, não cumpriu o seu dever de cooperação para a obtenção da verdade, no interesse da instituição;
considerando que o Sr. V, antigo inspector da polícia belga e antigo funcionário do serviço de segurança... exercia tarefas importantes de responsabilidade e de confiança;
considerando que a instituição tem o direito de esperar dos seus funcionários e, em particular, de um seu antigo funcionário do serviço de segurança, em razão da própria natureza das funções exercidas, uma honestidade irrepreensível;
considerando a extrema gravidade do comportamento do Sr. V, que abusou da confiança que deve reinar entre o funcionário e a sua instituição;
considerando que, por estas razões e tendo ainda em conta o conjunto das circunstância particulares deste caso, se mostra necessário e justificado aplicar ao Sr. V uma sanção disciplinar mais severa do que a preconizada pelo Conselho de Disciplina.»
O processo perante o Tribunal
5 O Sr. V interpôs no Tribunal, em 17 de Fevereiro de 1995, recurso de anulação da decisão. Invocou cinco fundamentos em abono do seu recurso. Tendo em conta os factos da causa, o Tribunal considerou que se devia começar por proceder à análise do último fundamento do Sr. V, baseado na violação do princípio da proporcionalidade e na insuficiente fundamentação da decisão impugnada.
6 O Tribunal declarou o seguinte:
«35 Convém recordar, antes de mais, que resulta de jurisprudência constante do Tribunal de Justiça e do Tribunal de Primeira Instância que a obrigação de fundamentação de uma decisão lesiva de interesses tem por objectivo, por um lado, dar ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é ou não fundada e, por outro, tornar possível a fiscalização jurisdicional...
36 Quando a AIPN aplica uma sanção disciplinar a um funcionário, a fundamentação da decisão da AIPN deve indicar, de forma precisa, os factos de que é acusado o funcionário, bem como as considerações que levaram a AIPN a aplicar a sanção escolhida. Além disto, se, como no caso em apreço, a sanção aplicada pela AIPN é mais severa do que a sugerida pelo Conselho de Disciplina, a decisão deve precisar de forma circunstanciada os motivos que levaram a AIPN a afastar-se do parecer emitido pelo Conselho de Disciplina...
40 ... foi basicamente o alegado facto de que [o Sr V] teria tido acesso, antes das provas, à correcção-tipo que determinou tanto o Conselho de Disciplina como a AIPN na avaliação do grau de gravidade intrínseca dos factos de que é acusado [o Sr V].
41 Ora, deve declarar-se que a AIPN considerou que havia uma agravação do comportamento [do Sr. V] relativamente ao verificado pelo Conselho de Disciplina, sem contudo precisar, de forma circunstanciada, através de um complemento de fundamentação, as razões que a levaram a afastar-se do parecer emitido pelo Conselho de Disciplina.
...
50 ... as circunstâncias agravantes, invocadas pela AIPN não podem justificar que, no caso em apreço, a AIPN aplique [ao Sr V] a sanção de demissão, em vez da de retrogradação, recomendada pelo Conselho de Disciplina.
51 ... a decisão deveria ter incluído uma fundamentação circunstanciada e mencionado as razões susceptíveis de justificarem a recusa da AIPN de tomar em consideração as circunstâncias atenuantes que levaram o Conselho de Disciplina a optar pela sanção que recomendou.
...
53 Tendo em conta o antecedente, deve anular-se a decisão impugnada por insuficiente fundamentação, sem que seja necessário analisar os outros fundamentos e argumentos invocados pelo [Sr. V].»
Fundamentos e argumentos das partes perante o Tribunal de Justiça
7 No âmbito do presente recurso, a Comissão concluiu pedindo a anulação do acórdão do Tribunal, apresentando três fundamentos. A Comissão sustentou, em primeiro lugar, que o Tribunal apreciou erradamente o alcance da obrigação de fundamentação. Em segundo lugar, defendeu que o Tribunal atribuiu uma qualificação jurídica errada aos factos considerados agravantes pela AIPN na decisão controvertida. Na opinião da Comissão, o Tribunal cometeu igualmente um erro de direito ao considerar que a decisão litigiosa devia ter tomado posição quanto às circunstâncias atenuantes indicadas pelo Conselho de Disciplina. Finalmente, a Comissão defendeu, em terceiro lugar, que o Tribunal apreciou erradamente o grau de prova exigido para a comprovação de uma falta de natureza disciplinar.
8 O Sr. V defendeu que resulta do artigo 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça que o recurso para o Tribunal de Justiça é limitado às questões de direito. Como o presente recurso se refere tão-só a puras apreciações de facto, ele é inadmissível. A título subsidiário, o Sr. V conclui pedindo que o recurso seja julgado improcedente, por falta de fundamentos.
O primeiro fundamento e a segunda parte do segundo fundamento da Comissão
9 Com o seu primeiro fundamento e a segunda parte do segundo fundamento, a Comissão alega que a conclusão do Tribunal segundo a qual a fundamentação da decisão controvertida é insuficiente carece de fundamento. A Comissão indicou, a este respeito, que o Tribunal impôs exigências que vão além dos interesses prosseguidos pela obrigação de fundamentação, que consistem em permitir ao interessado e aos órgãos jurisdicionais que verifiquem se as circunstâncias de facto invocadas são de molde a justificar a sanção adoptada.
No caso em apreço, a obrigação de fundamentação foi totalmente respeitada, uma vez que a decisão da AIPN menciona expressamente as razões pelas quais a AIPN decidiu aplicar ao Sr. V uma sanção mais pesada do que aquela que fora sugerida pelo Conselho de Disciplina. O Tribunal confundiu, a este respeito, a acusação baseada na fundamentação insuficiente com aquela que se poderia eventualmente basear na falta de fundamento das razões efectivamente apresentadas para justificar a decisão. A Comissão não descurou as circunstâncias atenuantes no presente caso, mas não as mencionou na decisão controvertida, já que, no caso em apreço, elas ficam encobertas pelas circunstâncias agravantes.
10 O Sr. V alegou que o fundamento da Comissão relativo ao alcance da obrigação de fundamentação é inadmissível, já que a Comissão procura, na realidade, obter uma nova qualificação dos factos pelo Tribunal de Justiça, o que é contrário ao artigo 51._ do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça. Quanto ao fundo, o Sr. V declarou que o Tribunal comprovou correctamente a violação da obrigação de fundamentação, tendo em conta, nomeadamente, o facto de a AIPN não ter tomado em consideração as circunstâncias atenuantes mencionadas pelo Conselho de Disciplina.
Admissibilidade
11 O Tribunal de Justiça declarou, no acórdão de 20 de Fevereiro de 1997, Comissão/Daffix (2) (a seguir «acórdão Daffix»), que respeitava igualmente à obrigação de fundamentação no caso de a AIPN aplicar a um funcionário uma sanção mais pesada do que aquela que fora recomendada pelo Conselho de Disciplina, que:
«... a fundamentação de uma decisão que afecte interesses deve permitir ao órgão jurisdicional comunitário exercer o seu controlo sobre a legalidade e fornecer ao interessado as indicações necessárias para saber se a decisão é fundada...
Por conseguinte, uma falta ou insuficiência de fundamentação, que entravem esse controlo jurisdicional, constituem fundamentos de ordem pública que podem, e devem mesmo, ser suscitados oficiosamente pelo juiz comunitário... podendo, portanto, o exame de tais fundamentos ocorrer em qualquer fase do processo...» (n.os 23, 24 e 25).
12 O Tribunal de Justiça declarou assim no acórdão Daffix que tinha competência para se pronunciar no âmbito de um recurso sobre a questão de saber se o Tribunal apreciou devidamente ou não a obrigação de fundamentação resultante do artigo 190._ do Tratado e do artigo 25._ do Estatuto, o que constitui uma questão de direito. O controlo da legalidade de uma decisão que é exercido neste âmbito pelo Tribunal de Justiça deve tomar necessariamente em consideração os factos em que o Tribunal se baseou para chegar à sua conclusão segundo a qual a fundamentação é suficiente ou insuficiente.
13 Considero, por conseguinte, que a questão prévia de admissibilidade do recurso, suscitada pelo Sr. V, não pode ser acolhida.
Quanto ao mérito
14 O Tribunal afirmou no acórdão impugnado que se devia começar por proceder à análise do fundamento do Sr. V, baseado na «violação do princípio da proporcionalidade e na insuficiente fundamentação». Após ter recordado a jurisprudência relativa ao dever de fundamentação, o Tribunal indicou, no n._ 37, que se devia examinar se o dever de fundamentação tinha sido cumprido no caso em apreço. O Tribunal comprovou os factos da causa nos n.os 38 a 42. Nos n.os 43 a 50, o Tribunal procurou averiguar se as circunstâncias indicadas pela AIPN eram susceptíveis de justificar a adopção de uma sanção mais pesada do que a recomendada pelo Conselho de Disciplina. No n._ 51, o Tribunal declarou que a decisão deveria ter incluído uma fundamentação circunstanciada e mencionado as razões susceptíveis de justificar que eventuais circunstâncias atenuantes não pudessem ser tomadas em consideração. No n._ 52, o Tribunal declarou que a decisão não incluía uma fundamentação suficiente para justificar a escolha de uma sanção que não fosse aquela que tinha sido sugerida pelo Conselho de Disciplina e, no n._ 53, o Tribunal anulou a decisão por insuficiência de fundamentação.
15 Em minha opinião, o acórdão impugnado não revela com muita clareza quais são os fundamentos sobre os quais o Tribunal se pronunciou efectivamente. Como o Tribunal anulou a decisão controvertida unicamente por insuficiência de fundamentação, poderia parecer à primeira vista que esse é o único elemento relativamente ao qual o Tribunal tomou posição. Resulta todavia de uma leitura do acórdão na sua totalidade que o fundamento analisado respeita tanto à questão da fundamentação como à questão da violação do princípio da proporcionalidade e que o Tribunal se pronuncia, nos n.os 43 a 50, sobre a questão da violação do princípio da proporcionalidade e, nos n.os 51, 52 e 53, sobre a questão do respeito do dever de fundamentação.
16 Trata-se, no entanto, de duas questões diferentes que o Tribunal parece assim reunir numa única. A questão da falta ou da insuficiência de fundamentação diz respeito ao problema de saber se a decisão controvertida indica ou não de maneira suficientemente clara a razão por que a AIPN optou por afastar a sanção recomendada pelo Conselho de Disciplina e reveste portanto um carácter mais formal. A segunda questão, relativa à violação do princípio da proporcionalidade, tem uma natureza puramente material; consiste, na realidade, em saber se os fundamentos invocados constituem ou não razões suficientes para aplicar a sanção adoptada. Por outras palavras, se a primeira questão diz respeito ao problema de saber se houve ou não uma qualquer fundamentação, a segunda incide sobre o ponto de saber se a fundamentação que foi dada é ou não adequada.
17 Teria portanto sido mais lógico que o Tribunal começasse por se pronunciar sobre a questão de saber se a decisão controvertida estava ou não suficientemente fundamentada e se interrogasse em seguida, se fosse caso disso, sobre a adequação da fundamentação dada. Se o Tribunal tivesse verificado que a fundamentação dada era insuficiente, a decisão deveria ter sido anulada por essa razão e não teria sido necessário examinar a segunda questão. Em contrapartida, se o Tribunal tivesse considerado que a decisão continha uma fundamentação suficiente, deveria ter examinado em seguida a questão da violação do princípio da proporcionalidade.
18 Este modo de proceder é conforme à jurisprudência do Tribunal de Justiça em matéria de fundamentação (3), segundo a qual o dever de fundamentar uma decisão que afecte interesses tem nomeadamente por objectivo tornar possível o respectivo controlo jurisdicional. Se se verificar que a fundamentação de uma decisão é insuficiente, é precisamente em virtude de a decisão não conter elementos suficientes para tornar possível a fiscalização jurisdicional da sua adequação material.
19 Embora resulte da redacção do acórdão do Tribunal que o Tribunal examinou tanto o problema de saber se houve violação do princípio da proporcionalidade como o de saber se a decisão controvertida está ou não suficientemente fundamentada, deve, no entanto, concluir-se que o Tribunal anulou, no n._ 53 do acórdão, a decisão controvertida por insuficiência de fundamentação, de tal modo que só é possível tomar posição, no âmbito do recurso para o Tribunal de Justiça, quanto ao problema de saber se a comprovação desta insuficiência pelo Tribunal constitui ou não um erro de direito.
20 O acórdão indica, no seu n._ 16, que resulta da decisão controvertida que as circunstâncias de facto em que se baseia a decisão da AIPN são corroboradas pelos elementos seguintes:
- O Sr. V reconheceu durante as audições perante o Conselho de Disciplina que tinha transmitido rascunhos a um colega durante as provas escritas.
- A resposta deste colega à pergunta de contabilidade pura era muito semelhante à resposta do Sr. V.
- O Sr. V dispunha da correcção-tipo relativamente a uma questão da prova forçosamente antes de entrar na sala do concurso; beneficiou, portanto, de uma fuga.
21 Não há portanto qualquer dúvida de que a decisão controvertida indica de maneira suficientemente clara as circunstâncias de facto imputadas ao Sr. V. Deve notar-se a este propósito que a decisão constituía a conclusão de um procedimento disciplinar iniciado em 1992, tendo o Sr. V sido regularmente informado quanto ao seu andamento. A decisão fornece assim sobre este ponto ao seu destinatário as indicações necessárias para saber se tem ou não fundamento e torna possível a fiscalização jurisdicional.
22 O n._ 16 do acórdão indica igualmente que a AIPN mencionou em seguida na sua decisão que os factos imputados ao Sr. V e acima reproduzidos eram acompanhados de certas circunstâncias agravantes, a saber:
- que o Sr. V tinha assim tentado conscientemente falsear os resultados do concurso geral, violando o princípio segundo o qual os candidatos devem estar em posição de igualdade relativamente a esses concursos,
- que o comportamento do Sr. V provocava um grave risco de êxito nas provas de candidatos que não possuíam as qualificações necessárias, o que teria lesado tanto os outros candidatos como os interesses da instituição,
- que, ao recusar dar qualquer indicação sobre a origem da correcção-tipo, o Sr. V não tinha cumprido o seu dever de cooperação,
- que o Sr. V, antigo inspector da polícia belga e antigo funcionário do serviço de segurança, exercia funções importantes de responsabilidade e de confiança,
- que a instituição tem o direito de exigir aos seus funcionários, e em especial a um antigo funcionário do serviço de segurança, a maior honestidade;
- que o Sr. V tinha abusado da confiança existente entre o funcionário e a sua instituição.
Por conseguinte, a AIPN concluiu que «por estas razões e tendo igualmente em conta todas as circunstâncias do caso em apreço, verifica-se ser necessário e justificado infligir ao Sr. V uma sanção mais severa do que a sanção disciplinar preconizada pelo Conselho de Disciplina».
23 O Tribunal afirmou, no n._ 41 do acórdão, que a AIPN tinha considerado que havia uma agravação do comportamento do Sr. V relativamente ao verificado pelo Conselho de Disciplina, sem contudo precisar, de forma circunstanciada, através de um complemento de fundamentação, as razões que a tinham levado a afastar-se do parecer emitido pelo Conselho de Disciplina. O Tribunal indicou, além disso, no n._ 51, que a AIPN não tinha tomado em consideração a circunstância atenuante, referida pelo Conselho de Disciplina a favor do Sr. V, baseada em seis anos de serviço irrepreensível, nem os seus relatórios de classificação de serviço. Por estas razões, o Tribunal concluiu, no n._ 52, que «a decisão não inclui qualquer fundamento que especifique de maneira suficiente as razões pelas quais a AIPN aplicou [ao Sr. V] a sanção da demissão nitidamente mais pesada do que aquela que tinha sido sugerida, com base nos mesmos factos, pelo Conselho de Disciplina».
24 Resulta de jurisprudência constante (4) que o dever de fundamentar uma decisão que afecte interesses tem nomeadamente por objectivo tornar possível o controlo jurisdicional. Resulta igualmente da jurisprudência que se, como acontece no caso em apreço, a sanção aplicada pela AIPN for mais severa do que a sugerida pelo Conselho de Disciplina, a decisão deve precisar, de forma circunstanciada, as razões que levaram a AIPN a afastar-se do parecer emitido pelo Conselho de Disciplina (5).
25 Resulta das minhas considerações precedentes, no n._ 22, que a AIPN indicou na decisão controvertida quais foram as razões pelas quais se afastou da sanção preconizada pelo Conselho de Disciplina, que são as circunstâncias agravantes que a AIPN tinha tomado em conta no caso em apreço. Decorre igualmente da leitura do acórdão do Tribunal que essas razões eram suficientes para se proceder a um controlo jurisdicional da adequação material da decisão, uma vez que o Tribunal tinha procedido a essa apreciação no acórdão.
26 Não parece resultar da jurisprudência supracitada que as decisões que apliquem sanções mais pesadas do que aquelas que foram recomendadas pelo Conselho de Disciplina tenham que indicar quais as razões que a AIPN considerou, no âmbito da escolha da sanção, não dever perfilhar. Isso não faria, aliás, grande sentido. As razões que devem ser indicadas são as que justificam, no parecer da AIPN, a escolha de uma sanção mais pesada.
27 Poder-se-ia certamente defender que a AIPN poderia ter indicado, no presente caso, que «as circunstâncias invocadas pelo Conselho de Disciplina, baseadas em seis anos de serviço irrepreensível e nos relatórios de classificação anteriores, não podem fundamentar outra solução». Em minha opinião, essa menção expressa das circunstâncias atenuantes não é todavia necessária, visto estar implícito na decisão que a AIPN tomou em consideração essas circunstâncias, uma vez que elas já vinham expostas no parecer do Conselho de Disciplina.
28 Considero, por conseguinte, que a apreciação do Tribunal, no n._ 52 do acórdão, segundo a qual a decisão controvertida não inclui qualquer fundamento que especifique de maneira suficiente as razões pelas quais a AIPN aplicou ao Sr. V a sanção da demissão, nitidamente mais pesada do que aquela que tinha sido sugerida, com base nos mesmos factos, pelo Conselho de Disciplina, constitui um erro de direito.
29 De igual modo, o Tribunal de Justiça chegou ao mesmo resultado no acórdão Daffix, já referido, se bem que a fundamentação da escolha de uma sanção mais pesada do que aquela que fora preconizada pelo Conselho de Disciplina neste processo tenha sido bem menos precisa do que a fundamentação considerada no caso em apreço. O Tribunal de Justiça afirmou aí que:
«... Enquanto o Conselho de Disciplina apenas tinha considerado que F. Daffix não tinha verificado a identidade do terceiro em questão e não se tinha assegurado da sua legitimidade, o que qualificou de falta grave às obrigações de um funcionário, a AIPN qualificou as acusações que considerou provadas como uma falta extremamente grave às obrigações de um funcionário para com a sua instituição, que põe em causa as próprias bases das relações de confiança entre a instituição e o seu pessoal... Ainda que não o tenha especificado expressamente, resulta perfeitamente claro da decisão em litígio ser essa a razão pela qual a AIPN se afastou do parecer do Conselho de Disciplina» (n._ 37).
30 Dado que, como já indiquei, considero que se deve aceitar o fundamento da Comissão baseado no facto de o Tribunal ter cometido um erro de direito ao concluir que a decisão controvertida não estava suficientemente fundamentada, deve anular-se o acórdão impugnado, nos termos do artigo 54._, primeiro parágrafo, do Estatuto (CE) do Tribunal de Justiça, sem necessidade de examinar os outros fundamentos invocados em abono do recurso.
31 Dado que, para além da questão de saber se a fundamentação era ou não suficiente, o Tribunal se não pronunciou sobre os outros fundamentos invocados na primeira instância pelo Sr. V perante o Tribunal, considero que o litígio não está em condições de ser julgado, havendo, portanto, que remeter o processo ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida sobre o mérito, examinando os outros fundamentos enunciados no n._ 25 do acórdão impugnado. Deve igualmente reservar-se para final a decisão quanto às despesas.
Conclusão
32 Pelas razões precedentes, proponho que o Tribunal de Justiça decida o seguinte:
«1) O acórdão proferido pelo Tribunal de Primeira Instância em 28 de Março de 1996 no processo T-40/95, V/Comissão, é anulado na medida em que anulou a decisão da Comissão de 18 de Janeiro de 1995 que demitiu o Sr. V, por insuficiência de fundamentação, e condenou a Comissão nas despesas.
2) O processo é remetido ao Tribunal de Primeira Instância para que este decida sobre os outros fundamentos invocados e enunciados no n._ 25 do acórdão impugnado.
3) Reserva-se para final a decisão quanto às despesas.»
(1) - T-40/95, ColectFP, p. II-461.
(2) - C-166/95 P, Colect., p. I-983.
(3) - V. nomeadamente os acórdãos de 26 de Novembro de 1981, Michel/Parlamento (195/80, Recueil, p. 2861); de 21 de Junho de 1984, Lux/Tribunal de Contas (69/83, Recueil, p. 2447); Daffix, citado supra na nota 2, e de 20 de Março de 1991, Pérez-Mínguez Casariego/Comissão (T-1/90, Colect., p. II-143).
(4) - V. nota 3.
(5) - V. nomeadamente o acórdão de 29 de Janeiro de 1985, F./Comissão (228/83, Recueil 1985, p. 275).
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