Conclusões do Advogado-Geral
1 O Raad van State dos Países Baixos submete várias questões que têm por objecto a interpretação do Regulamento (CEE) n._ 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (1) (a seguir «regulamento relativo aos resíduos» ou simplesmente «regulamento»), bem como da Directiva 75/442/CEE do Conselho de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (2) (a seguir «directiva relativa aos resíduos» ou simplesmente «directiva»). Pergunta, no essencial, em que medida é que os lotes de resíduos isentos da obrigação de notificação transfronteiriça prevista no regulamento podem ser compostos por materiais diferentes; se a transferência de resíduos destinados a serem armazenados enquanto aguardam a transferência posterior para uma fábrica de tratamento de resíduos está isenta da obrigação de notificação e se as autoridades competentes do local de destino podem exigir a devolução dos resíduos transportados ilegalmente.
O regulamento relativo aos resíduos
2 O regulamento relativo aos resíduos foi adoptado com base no artigo 130._-S do Tratado de 1 de Fevereiro de 1993 e é aplicado desde 6 de Maio de 1994 (3). Institui, nomeadamente, um regime de notificação prévia da transferência de resíduos entre os Estados-Membros. São aplicáveis regimes distintos consoante os resíduos se destinam a ser eliminados ou a ser valorizados. No entanto, em geral, em ambos os casos é exigida a notificação prévia.
3 A transferência de resíduos para eliminação ou tratamento deve ser notificada às autoridades competentes do local de destino do lote (a seguir a «autoridade competente de destino» (4)). Devem ser enviadas cópias da notificação à autoridade competente do local de expedição (a seguir, a «autoridade competente de expedição» (5)), à autoridade competente da região na qual o lote circula (a seguir, «autoridade competente de trânsito» (6)), bem como ao destinatário (7).
4 No que respeita aos resíduos a eliminar, deve ser obtida autorização junto das autoridades de destino competentes, que apenas poderão concedê-la se as restantes autoridades competentes não colocarem objecções (8). Por outro lado, no caso dos resíduos para tratamento, a autorização pode, em geral, ser tácita (9).
5 O regulamento distingue entre uma «lista verde de resíduos» (Anexo II), uma «lista laranja de resíduos» (Anexo III) e uma «lista vermelha de resíduos» (Anexo IV) (10). Os resíduos inscritos na lista verde (a seguir «resíduos verdes») são considerados resíduos que «não deverão em princípio constituir um risco para o ambiente se adequadamente valorizados» (11) e, consequentemente, isentos, em geral, da obrigação de notificação prevista no Regulamento, desde que sejam transportados para outro Estado-Membro a fim de aí serem valorizados (12). Cada lista de resíduos está dividida em categorias gerais segundo ordem alfabética (a seguir «categorias gerais») (por exemplo a categoria geral GH na lista verde de resíduos, intitulada «Resíduos de matérias plásticas sob a forma sólida» (13)). Cada categoria está subdividida em categorias mais específicas de resíduos, classificadas por ordem numérica (a seguir, «sub-categorias»; por exemplo, sub-categoria GH 011 ex 3915 10, intitulada «Resíduos, desperdícios e aparas de materiais plásticos de polímeros de etileno» (14).
6 O parágrafo de introdução ao Anexo II (que contém a lista verde de resíduos) tem a seguinte redacção: «independentemente de estarem ou não incluídos na presente lista não podem ser considerados resíduos verdes os resíduos que se encontrem contaminados com outras matérias numa extensão susceptível de: a) aumentar os riscos associados aos resíduos de modo a torná-los adequados para inclusão nas listas vermelha e laranja, ou b) impedir a recuperação ecológica dos resíduos.»
7 Este parágrafo foi inserido no Anexo II pela Decisão 94/721 da Comissão (15), adoptada em 21 de Outubro de 1994. Uma vez que o Governo dos Países Baixos declarou que os resíduos em causa foram encontrados nos Países Baixos na Primavera de 1995, parece provável que o parágrafo em questão tenha sido inserido no regulamento anteriormente à transferência dos resíduos.
8 Por último, é útil citar o artigo 26._ do regulamento. O artigo 26._, n._ 1, alínea a), determina que qualquer transferência de resíduos «efectuada sem a notificação de todas as autoridades competentes interessadas, nos termos do presente regulamento» é considerada ilícita;
9 O n._ 2 do artigo 26._ determina que:
«Se a transferência ilícita for da responsabilidade do notificador, a autoridade competente de expedição assegurará que os resíduos em questão:
a) sejam aceites de volta pelo notificador ou, se necessário, pela própria autoridade competente, no Estado de expedição ou, se tal for impossível;
b) sejam eliminados ou valorizados de outro modo, segundo métodos ecologicamente correctos,
no prazo de 30 dias a contar do momento em que a autoridade competente tiver sido informada da transferência ilícita, ou noutro prazo a decidir pelas autoridades competentes interessadas.
Nesse caso será feita nova notificação. Nem os Estados-Membros de expedição nem os Estados-Membros de trânsito se podem opor à reintrodução desses resíduos mediante pedido devidamente fundamentado da autoridade competente de destino, acompanhado de uma explicação dos motivos.»
Matéria de facto
10 A Beside BV (a seguir «Beside») recolheu vários resíduos na Alemanha e transportou-os para entrepostos em Zutphen, nos Países Baixos, onde foram armazenados para serem vendidos e entregues a fabricantes de materiais plásticos estabelecidos essencialmente no Extremo Oriente. Os movimentos de resíduos de um Estado-Membro para outro devem, em geral, ser notificados às autoridades competentes nos termos do regulamento relativo aos resíduos. No entanto, como atrás foi explicado (16), a transferência de resíduos classificados no regulamento como resíduos verdes está, geralmente, isenta de notificação se se destinarem a ser valorizados e não a serem eliminados.
11 A Beside e o seu director, I. M. Besselsen (a seguir «requerentes») sustentam que os resíduos se destinam a servir de matéria-prima para o fabrico de diferentes tipos de objectos em plástico e que isso se pode considerar uma operação de tratamento na acepção do regulamento (17). Segundo o Raad van State, os requerentes apresentaram este argumento sem entrarem em pormenores. Os requerentes defendem igualmente que os resíduos em causa constavam da lista verde do Anexo II do regulamento.
12 O ministro da Habitação, Ordenamento do Território e do Ambiente (a seguir «ministro») opôs-se à transferência dos resíduos argumentado que a transferência deveria ter sido notificada nos termos do regulamento relativo aos resíduos. Por outro lado, os requerentes defendem que a notificação não era exigida uma vez que os resíduos em causa figuravam na lista verde e destinavam-se a ser valorizados.
13 Inicialmente estavam em causa dois tipos de resíduos: resíduos de material plástico em pó, restos de cortes e lâminas e resíduos que o recorrido designa por «embalagens de plástico pós-consumo». Todavia, o processo refere-se unicamente às embalagens plásticas pós-consumo, uma vez que o ministro renunciou às objecções que tinha levantado em relação aos restantes tipos de resíduos. Como já se referiu anteriormente, os resíduos de plásticos sob a forma sólida figuram na lista verde como categoria geral GH.
14 O objecção do ministro assentava numa análise dos resíduos pelo Rijksinstituut voor Volksgezondheid en Milieuhygiëne que revelou que os resíduos não eram inteiramente constituídos por matérias plásticas e que a percentagem destas era diferente de um lote para outro, variando entre 58,3% e 92,3%. Foi detectado que os lotes continham igualmente papel, cartão, metais, madeira e outras matérias não plásticas, como vidro e matérias têxteis, que, na maior parte, parecem figurar na lista verde. Num dos lotes foram, porém, encontrados seis cartuchos de munições. Aparentemente, a maior parte dos resíduos compunha-se de uma mistura de materiais que figuravam individualmente na lista verde, bem como de uma pequena quantidade de outras matérias. Consequentemente, para o ministro, os resíduos não podiam considerar-se resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida, referidos na categoria geral GH na lista verde do Anexo II do regulamento. Em vez disso, qualificou os resíduos como «resíduos urbanos/domésticos» classificados sob o código AD 160 da lista laranja do Anexo III do regulamento. (O código AD 160 é um dos códigos que figuram na categoria geral AD intitulada «resíduos que possam conter matérias orgânicas ou inorgânicas» da lista laranja (18). Assim sendo, não há dúvida que a transferência deveria ter sido notificada. O ministro concluiu que os resíduos eram «ilegais» na acepção do artigo 26._ do Regulamento (19) e que deviam ser devolvidos à Alemanha.
15 Por carta de 21 de Abril de 1995, o ministro comunicou aos recorrentes que tinha, por decisão administrativa, ordenado a devolução dos resíduos à sua procedência facultando-lhes, no entanto, a possibilidade de serem eles próprios a fazê-lo. Os recorrentes apresentaram ao recorrido uma reclamação conjunta contra esta decisão. Por duas decisões separadas de 29 de Junho de 1995, o recorrido indeferiu as reclamações. Aqueles interpuseram recurso conjunto destas decisões para o Raad van State. Como atrás referi, sustentam que a transferência dos resíduos não exigia a notificação prevista no regulamento. Sustentam igualmente que a reexpedição dos resíduos seria, de qualquer forma, inadequada.
As questões submetidas pelo órgão jurisdicional nacional
16 O Raad van State considera que necessita da ajuda do Tribunal de Justiça para dar resposta às seguintes questões:
«1) O conceito de 'resíduos urbanos/domésticos' mencionado sob o código AD 160 no Anexo III do Regulamento (CEE) n._ 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO 1993, L 30 p. 1), com as alterações posteriormente introduzidas, deve ser interpretado no sentido de que também abrange resíduos compostos na sua maior parte por resíduos de materiais plásticos sob a forma sólida constantes do Anexo II do regulamento, mas além disso por vários outros resíduos distintos referidos no mesmo Anexo, bem como por uma quantidade ínfima de materiais não referidos no Anexo?
2) a) No caso de a resposta à primeira questão ser afirmativa, a frase 'acumulação de materiais para serem submetidos a uma das operações referidas no presente anexo' constante do Anexo IIB da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos (JO 1975, l 194; EE 15 F1 p. 129), com as alterações posteriormente introduzidas, deve ser interpretada no sentido de que abrange não só o caso em que a acumulação ocorra na empresa onde se procederá a uma outra das operações referidas no anexo, mas também no caso de acumulação na pendência de transporte para uma empresa desse tipo, independentemente do facto de a empresa se situar dentro ou fora da Comunidade?
b) No caso da resposta à primeira parte desta questão ser afirmativa, quais os requisitos mínimos que devem existir, quando não haja notificação, para que se possa pressupor que se trata efectivamente de valorização?
3) No caso de as respostas às questões 1 e 2 a) serem afirmativas, deve inferir-se do terceiro período do artigo 26._, n._ 2, do regulamento que, nos casos a que a disposição diz respeito, também a autoridade competente de destino está obrigada ou é competente para actuar do modo que deve actuar a autoridade competente de expedição nos termos do primeiro período daquela disposição?»
17 Os Governos neerlandês, dinamarquês, alemão e finlandês, bem como a Comissão, apresentaram observações. Os Governos neerlandês e dinamarquês e a Comissão, estiveram representados na audiência.
Primeira questão
18 Na primeira questão, o Raad van State pretende, no essencial, determinar se os resíduos de materiais plásticos destinados a serem valorizados, que figuram na lista verde de resíduos (embora originariamente fossem «resíduos urbanos/domésticos» da lista laranja) podem ser transportados como resíduos verdes e, consequentemente, escapar à obrigação de notificação se estiverem misturados com: a) outros resíduos que figuram na lista verde e b) uma pequena quantidade de materiais que não figuram na lista verde.
19 O Raad van State considera que a expressão «resíduos urbanos/domésticos» deve ser interpretada no sentido de se referir aos resíduos domésticos não seleccionados. O órgão jurisdicional nacional pergunta, no entanto, se o elemento determinante para a classificação dos resíduos deve ser o facto de uma quantidade considerável de resíduos não ter sido aparentemente seleccionada, ou o facto de a maior parte dos materiais contidos nos lotes em causa figurarem separadamente na lista verde.
20 O Governo neerlandês sustenta que, uma vez que os resíduos eram originariamente resíduos urbanos/domésticos e que este tipo de resíduos figura na lista laranja, devem continuar a considerar-se como tal, mesmo que tenham sido seleccionados. A Comissão, contrariamente ao Governo neerlandês, defende que a origem dos resíduos não é determinante para a sua classificação. Em seu entender, o que importa é a sua natureza e os resíduos urbanos/domésticos deveriam ser susceptíveis de serem transformados em resíduos verdes através de todo o tipo de triagens, caso contrário a selecção seria desencorajada.
21 No entanto, a Comissão considera que apenas os lotes homogéneos de resíduos pertencentes à mesma categoria do Anexo II do regulamento podem ser transportados como resíduos verdes. O Governo dinamarquês concorda com este ponto de vista. Na audiência, explicou que, a seu ver, um lote homogéneo de resíduos verdes era um lote de resíduos que fazia parte da mesma sub-categoria do Anexo II. O Governo alemão sustenta que são permitidos lotes de resíduos misturados desde que da mistura não resulte uma das situações previstas no parágrafo de introdução do Anexo II do regulamento e que as diferentes categorias de resíduos verdes figurem na mesma categoria geral do Anexo II. O Governo finlandês é de opinião semelhante.
22 O parágrafo de introdução do Anexo II do regulamento (que contém a lista verde de resíduos) determina que, para poderem ser transportados como resíduos verdes, os resíduos não podem encontrar-se «contaminados com outras matérias» numa medida susceptível de aumentar os riscos associados aos resíduos de modo a justificar a sua inclusão nas listas vermelha e laranja ou que impeça que tais resíduos possam ser valorizados de forma ecologicamente racional (20). Poderia pensar-se que esta disposição permite determinadas misturas de resíduos (embora seja duvidoso se se refere à contaminação por um resíduo não verde, ou por um resíduo verde de tipo diferente ou à contaminação pelos dois tipos).
23 A Comissão declara, no entanto, que este parágrafo se destina apenas a dar cobertura aos casos menores de contaminação e que, em princípio, cada lote de resíduos deve ser homogéneo. Os Governos neerlandês e dinamarquês defendem igualmente que este parágrafo se refere unicamente a misturas inevitáveis tendo em conta os objectos em causa, como agrafes de metal sobre papel ou as etiquetas de papel nas garrafas de vidro.
24 São apresentados vários argumentos em apoio da tese que considera inadmissíveis os lotes mistos de resíduos verdes. A Comissão sustenta que a natureza dos resíduos deve ser clara para efeitos de transporte, armazenagem e tratamento, e isto com o objectivo de limitar problemas ecológicos (21). Dentro do mesmo espírito, o Governo dinamarquês sustenta que, se não existir a obrigação de seleccionar os resíduos antes do transporte não é possível garantir que essa selecção seja feita antes do tratamento e que é mais fácil dissimular os resíduos vermelhos e laranjas entre os resíduos verdes.
25 Além disso, o Governo dinamarquês observa que a Comissão, numa reunião que teve lugar em 6 de Junho de 1996, afirmou que, em sua opinião, não deviam ser misturados diferentes tipos de resíduos verdes e isto porque a lista verde de resíduos já incluía rubricas individuais para determinadas misturas de resíduos verdes.
26 O Governo dinamarquês menciona igualmente a Decisão do Conselho da OCDE (22), de 30 de Março de 1992, à qual o regulamento faz referência (23). O Anexo I, secção III, n._ 1, desta decisão, que enumera os resíduos verdes, determina que apenas os produtos mencionados numa categoria principal e não as categorias principais elas próprias fazem parte da lista de resíduos verdes.
27 O Governo dinamarquês afirma igualmente que a exportação de uma mistura de resíduos verdes alegadamente destinados a serem valorizados poderia levar a uma eliminação ou a um tratamento em caso de incineração dos resíduos, uma vez que a utilização a título principal como combustível ou outra fonte de energia constitui uma operação de tratamento, mas não é o caso de determinadas substâncias que não libertam energia suficiente aquando da incineração. É, por exemplo, o caso de um lote de resíduos que contem madeira e metal: a madeira será valorizada ao passo que o metal, que não produz muita energia, será eliminado.
28 O Governo neerlandês argumenta que a multiplicidade das diferentes matérias plásticas contidas nos resíduos em causa torna o tratamento directa dificilmente realizável e que, mesmo que o tratamento fosse tecnicamente possível, a composição dos resíduos é de tal forma variada que a quantidade recuperada seria demasiado insignificante para justificar o tratamento. A este propósito, faz referência ao fundamento de recusa previsto no artigo 7._, n._ 4, alínea a), quinto travessão, do regulamento, que autoriza as autoridades competentes a recusar a transferência de resíduos destinados a serem tratados se a relação entre os resíduos valorizáveis e não valorizáveis, o valor calculado das matérias que serão finalmente valorizadas ou o custo do tratamento e o custo da eliminação da parte não valorizável forem tais que o tratamento não se justifica do ponto de vista económico e ecológico.
29 Em minha opinião, a melhor forma de abordar a questão é definir a noção de «resíduos urbanos/domésticos». É possível extrair três pontos principais. Em primeiro lugar, estes resíduos podem incluir um número importante de categorias diferentes. Um lote de resíduos pode ser composto por um número significativo de diferentes tipos de resíduos ou, pelo contrário, de apenas alguns. Além disso, pode conter apenas resíduos verdes ou uma mistura de resíduos verdes e de outros resíduos. O grande número de resíduos que aparecem sob a rúbrica «resíduos urbanos e resíduos equiparados provenientes do comércio, indústria e administração, incluindo as fracções recolhidas separadamente» na Decisão 94/3/CE da Comissão (24) reflecte a diversidade dos resíduos urbanos. Esta decisão criou uma lista de resíduos intitulada «Catálogo Europeu de Resíduos», em conformidade com a alínea a) do artigo 1._ da directiva relativa aos resíduos (25). Esta lista destina-se a fornecer uma terminologia comum válida em toda a Comunidade e tem por objectivo melhorar a eficácia das actividades de gestão de resíduos (26). O título «Resíduos urbanos, etc» inclui vários produtos como os resíduos culinários orgânicos degradáveis, vestuário, ácidos, pilhas, aerossóis, etc.
30 Em segundo lugar, estou de acordo com a Comissão quando defende que os resíduos urbanos/domésticos devem poder ser objecto de nova classificação depois de terem sido convenientemente seleccionados e que o critério essencial deveria passar a ser o da composição do resíduo.
31 Em terceiro lugar, um lote não seleccionado de resíduos deste tipo não deveria, a meu ver, ser qualificado como lote de resíduos verdes pela simples razão de nenhum dos elementos que o compõem figurar na lista laranja ou na lista vermelha. Mesmo que se concluísse que a totalidade ou a quase totalidade de determinado lote de resíduos era composta por substâncias inscritas na lista verde, isso não bastaria para isentar o lote da obrigação de notificação. Para escaparem à classificação segundo a lista laranja de resíduos como «resíduos urbanos/domésticos» os resíduos devem ter sido convenientemente seleccionados e integrados nas categorias adequadas. Convém, a este propósito, salientar a nota 19 da decisão OCDE de 30 de Março de 1992 (27). Na Convenção de Basileia (28), os resíduos domésticos são definidos não como resíduos perigosos, mas como «outros resíduos» e são sujeitos a controlo quando atravessam as fronteiras. Conclui daí a nota que a decisão deveria prever que «todos os resíduos domésticos (e não apenas os que apresentam características perigosas) serão sujeitos aos processos previstos na Secção IV (nível laranja)».
32 Para efeitos do presente processo, basta afirmar que os resíduos urbanos/domésticos não perdem a sua natureza enquanto não tiverem sido convenientemente seleccionados e que as matérias identificadas no presente processo aparentam uma diversidade tal (29) que é pouco provável que tenha existido uma triagem suficiente. Consequentemente, em resposta à dúvida concreta suscitada pelo Raad van State na parte explicativa do despacho de reenvio, o critério decisivo deveria ser o de saber se os resíduos foram convenientemente seleccionados, e não o de saber se a maior parte das matérias em causa figuram individualmente na lista verde de resíduos.
33 Todavia, pode ser útil fazer uma observação suplementar. Se um resíduo for convenientemente seleccionado, cada lote seleccionado de resíduos pode efectivamente fazer parte de uma categoria geral única do Anexo II. Ora, se se pretende, como a Comissão e vários Estados-Membros sustentam, que os resíduos verdes que fazem parte de uma categoria geral única (ou mesmo de uma sub-categoria) não sejam misturados com resíduos que fazem parte de outra categoria geral (ou sub-categoria) (a não ser que a mistura seja inerente ao objecto em causa, como as etiquetas nas garrafas de vidro) é então desejável, no interesse da segurança jurídica, modificar a legislação a fim de esclarecer este ponto.
34 Em resposta à primeira questão, concluo simplesmente que a expressão «resíduos urbanos/domésticos» a que o código AD 160 do Anexo III do regulamento relativo aos resíduos se refere, com as alterações posteriormente introduzidas, deve ser interpretada no sentido de que inclui igualmente os resíduos que se compõem principalmente de matérias plásticas sob a forma sólida do tipo dos referidos no Anexo II do regulamento, mas igualmente de outro tipo de matérias previstas no mesmo anexo e por uma pequena quantidade de matérias que aí não figuram, se os resíduos em causa não tiverem sido convenientemente classificados em categorias adequadas.
Segunda questão, alínea a)
35 Aparentemente, o objectivo da segunda questão é determinar se, na hipótese de a sua composição não lhes permitir escapar à obrigação de notificação prevista no regulamento, os resíduos poderiam, mesmo assim, ser isentos dessa obrigação por não se destinarem directamente a serem valorizados ou eliminados, mas apenas a serem armazenados antes do seu transporte até uma empresa de tratamento. A ideia subjacente parece ser a de que, uma vez que o regulamento apenas prevê a notificação de transferências de resíduos destinados a serem valorizados ou eliminados, seria possível sustentar que as transferências de resíduos destinados a serem armazenados enquanto aguardam a transferência para outro estabelecimento não são transferências de resíduos destinados a serem valorizados nem transferências de resíduos destinados a serem eliminados e, consequentemente, não estão sujeitos à obrigação de notificação.
36 A verdade é que a armazenagem figura expressamente nas definições das operações de eliminação e de tratamento. O regulamento remete para as definições de eliminação e de tratamento contidas na directiva (30). Esta considera uma operação de eliminação a armazenagem que precede qualquer das restantes operações de eliminação enumeradas no Anexo II, com exclusão da armazenagem temporária, enquanto se procede à recolha, no local de produção. Do mesmo modo, a directiva considera uma operação de tratamento, a armazenagem de resíduos a fim de os submeter a uma das operações de tratamento enumeradas no Anexo II B, excluindo a armazenagem temporária, enquanto se procede à recolha, no local de produção.
37 Os Anexos II A e II B não especificam que, para constituir uma operação de eliminação ou de tratamento, a armazenagem dos resíduos deve ser feita no estabelecimento onde está prevista a realização das restantes operações referidas nos anexos. A única exclusão refere-se à armazenagem no local de produção do resíduo, o que implica que não existe deslocação sensível do produto. Além disso, o artigo 6._, n._ 2, do regulamento determina expressamente que: «A notificação deve obrigatoriamente referir todas as eventuais etapas intermédias da transferência, desde o local de expedição até ao destino final». Trata-se de uma disposição relevante, na medida em que o perigo para o ambiente ou para a saúde humana provém não só do tratamento ou da eliminação dos resíduos mas também do seu transporte. Isto é óbvio. Esta evidência reflecte-se igualmente na obrigação, imposta ao notificador, de fornecer informações sobre as medidas a tomar para garantir a segurança do transporte (31), bem como na faculdade de as autoridades competentes fixarem as condições relativas ao transporte de resíduos no seu território (32). Assim, parece-me irrelevante o facto de a armazenagem de um lote especial de resíduos se fazer no local do tratamento final ou em qualquer outro local: a notificação da transferência é exigida em ambos os casos.
38 Concluo igualmente que, uma vez que as definições da eliminação e do tratamento atrás referidas não contêm qualquer limite geográfico e que o regime do regulamento é extensivo às exportações a partir da Comunidade, é irrelevante o facto de a operação de tratamento que se segue à armazenagem dever ter lugar no interior ou no exterior da Comunidade.
39 Isto basta, em minha opinião, para responder à questão submetida pelo órgão jurisdicional nacional. No entanto, farei referência a uma questão suplementar suscitada no texto do despacho de reenvio e comentada pela Comissão, que se prende com a eventual exigência de notificação se o destino final dos resíduos a armazenar ainda não for conhecido. Não me parece que seja possível sustentar que determinados resíduos possam ter um destino diferente das operações de eliminação ou de tratamento referidas nos Anexos IIA e IIB da directiva. É claro que o objectivo do regulamento era abranger todos os transportes de resíduos, mesmo que alguns escapem à obrigação de notificação. Como a Comissão defende, a interpretação do regulamento no sentido de que não exige a notificação para os resíduos cujo destino final não foi decidido antes do transporte conduziria ao resultado absurdo de os transportadores que se encontrassem neste caso terem mais liberdade do que os outros para organizar o transporte, embora o primeiro caso pudesse suscitar maiores inquietações. Pode igualmente observar-se que esta interpretação poderia dissuadir os transportadores de tomarem, ou admitirem que tomaram uma decisão quanto ao destino final dos resíduos a transportar. Consequentemente, é claro que as obrigações de notificação previstas no regulamento para um lote especial de resíduos não podem ser contornadas com o fundamento de o destino dos resíduos ainda não estar decidido.
40 Em resposta à questão 2 a) concluo que a referência à armazenagem de materiais feita pelo Anexo II B da directiva relativa aos resíduos, conforme foi posteriormente modificada, deve ser interpretada no sentido de que se aplica não só aos casos em que a armazenagem é efectuada na empresa onde devem ser efectuadas as restantes operações a que o anexo se refere, mas também aos casos em que a armazenagem precede o transporte para essa empresa (excluindo a armazenagem temporária, enquanto se procede à recolha, no local de produção), independentemente da questão de saber se esta última tem sede no interior ou no exterior da Comunidade.
Segunda questão, alínea b)
41 Na segunda parte da segunda questão, o Raad van State pergunta quais os elementos probatórios mínimos para se admitir que os resíduos não notificados se destinam a ser valorizados. O órgão jurisdicional nacional coloca esta questão no caso de a resposta à questão 2 a) ser afirmativa, como foi por mim proposto. No entanto, como a Comissão sustenta, a questão 2 b) só parece ter sentido se, em resposta à primeira questão, os resíduos em causa forem abrangidos pela lista verde, porque são estes os únicos que, desde que se destinem a ser valorizados, beneficiam, em geral, da isenção da obrigação de notificação prevista no regulamento. Se o resíduo não é um resíduo verde a sua deslocação deve, em qualquer caso, ser notificada, independentemente de o seu destino ser o tratamento ou a eliminação. Uma vez que o resíduo não pode, a meu ver, considerar-se um resíduo verde, a resposta à questão 2 b) pode parecer supérflua. No entanto, caso venha a revelar-se necessário mudar de opinião quanto à classificação do resíduo e como, em princípio, cabe ao órgão jurisdicional nacional pronunciar-se sobre a oportunidade das questões, parece-me conveniente responder à segunda parte da questão.
42 A única disposição do regulamento que se refere às informações necessárias em matéria de resíduos verdes destinados a serem valorizados é o artigo 11._, n._ 1 (33). Esta disposição determina que para facilitar o acompanhamento das transferências de resíduos destinados a tratamento constantes do anexo II (isto é, os resíduos verdes), devem ser fornecidas as seguintes informações, assinadas pelo detentor:
a) nome e morada do detentor;
b) descrição comercial usual dos resíduos;
c) quantidade de resíduos;
d) nome e morada do destinatário;
e) operações relacionadas com a valorização, enumeradas no anexo IIB da Directiva 75/442/CEE;
f) data prevista da transferência.
43 Todavia, quanto aos resíduos destinados a serem valorizados, para os quais o regulamento exige notificação, aquele determina que o notificador deve celebrar um contrato com o destinatário e fornecer, quando pedida, uma cópia à autoridade competente. Em caso de transferência de resíduos entre dois estabelecimentos de que a mesma pessoa colectiva tem o controlo, este contrato pode ser substituído por uma declaração dessa pessoa colectiva (34).
44 Além disso, o n._ 4 do artigo 6._ do regulamento determina que o notificador deverá preencher o documento de acompanhamento e, se tal lhe for solicitado pelas autoridades competentes, fornecer documentação e informações complementares.
5. No documento de acompanhamento, o notificador deverá fornecer informações nomeadamente no que se refere:
- à origem, composição e quantidade dos resíduos destinados a tratamento, incluindo a identidade do produtor e, tratando-se de resíduos de diversas proveniências, um inventário pormenorizado dos mesmos e a identidade dos produtores iniciais, se for conhecida,
- às disposições previstas quanto a itinerários e seguros contra perdas e danos causados a terceiros,
- às medidas a tomar para garantir a segurança do transporte e, nomeadamente, o cumprimento pelo transportador das condições estipuladas pelos Estados-Membros interessados para o exercício da actividade de transporte,
- à identidade do destinatário dos resíduos, à localização do centro de tratamento e ao tipo e prazo de validade da autorização ao abrigo da qual esse centro funciona. O centro deve possuir capacidade técnica adequada para o tratamento dos resíduos em questão em condições que não apresentem qualquer perigo para a saúde humana ou para o ambiente,
- às operações de tratamento mencionadas no anexo IIB da directiva relativa aos resíduos,
- ao método de eliminação previsto para os resíduos resultantes da reciclagem,
- à proporção entre os materiais reciclados e os resíduos resultantes da reciclagem,
- ao valor estimado do material reciclado.
45 Todas as informações referidas nos n.os 42 a 44 podem servir como linhas directrizes úteis para os transportadores de resíduos no que respeita ao tipo de provas que as autoridades competentes podem exigir para a demonstração de que um lote determinado se destina a ser tratado. No entanto, concordo que é difícil, como a Comissão defende, determinar em abstracto qual a prova exactamente necessária, uma vez que cada caso é caracterizado por factos que lhe são próprios. Com efeito, o regulamento reconhece a necessidade de flexibilidade, uma vez que permite que as autoridades competentes peçam informações e documentos suplementares (artigo 6._, n._ 4).
46 Consequentemente, apenas se pode afirmar que as informações e as provas apresentadas devem ser suficientes para convencer a autoridade competente em causa, de que o lote se destina realmente a ser valorizado. As autoridades competentes devem ter o poder discricionário de exigir outras informações ou provas para além das referidas no regulamento e isto tendo em conta, nomeadamente, a sua obrigação de garantirem, em determinados casos, que os resíduos que foram transportados ilegalmente sejam reconduzidos, eliminados ou tratados segundo um método ecologicamente correcto (v. artigo 26._ do regulamento). O artigo 11._, n._ 1, não pretende ser exaustivo em matéria de elementos probatórios exigíveis no caso dos resíduos verdes destinados a serem tratados. Indica apenas as informações que devem acompanhar as transferências a fim de «facilitar» o seu acompanhamento. Mesmo que exista o risco de a autoridade competente se recusar, sem razão, a admitir que determinado lote de resíduos se destina a ser tratado, não é curial extrair de tais dificuldades ilacções antecipadas quanto à fixação de critérios estritos sobre o que é necessário e suficiente em matéria de prova.
47 O órgão jurisdicional nacional pergunta, no entanto, quais os elementos probatórios mínimos de que deve dispor-se. Consequentemente, não se refere ao caso de uma autoridade competente exigir demasiadas provas, mas exactamente ao caso de exigir poucas. Para ter em conta os objectivos do regulamento em matéria de protecção do ambiente, as autoridades competentes não devem ser demasiado negligentes quanto à prova. Em minha opinião, as informações mínimas exigidas relativamente aos resíduos verdes destinados a serem tratados, para os quais não é necessária a notificação, são, em geral, as previstas no artigo 11._ Estas informações permitem novos controlos e novos pedidos e o próprio facto de o artigo 11._ não fazer referência a outras informações sugere que se considerou que essas informações poderiam ser suficientes num caso ordinário. Porém, em caso de dúvida sobre a veracidade das informações fornecidas, a autoridade competente é obrigada a verificar essas informações e, eventualmente, a exigir informações ou documentos suplementares.
48 No que respeita aos lotes de resíduos destinados a serem armazenados, uma vez que a armazenagem só é considerada uma operação de tratamento se se tratar de armazenagem enquanto aguarda uma operação de tratamento (35), a prova deve incidir não só sobre a intenção de armazenar os resíduos mas igualmente sobre a operação de tratamento final. Isto é válido mesmo no caso de o tratamento final ter lugar fora da Comunidade, na medida em que o regulamento impõe obrigações às autoridades competentes no que respeita às exportações de resíduos para fora da Comunidade (36).
49 Tendo em conta as observações precedentes concluo, em resposta à questão 2 b), que as informações mínimas normalmente exigíveis pelas autoridades competentes para demonstrar que os resíduos verdes se destinam a ser tratados são as informações previstas no n._ 1 do artigo 11._ do regulamento; no entanto, aquelas autoridades têm direito ou podem ser obrigadas a pedir informações ou elementos probatórios suplementares, eventualmente necessários à prova de que os resíduos se destinam realmente a serem tratados.
Terceira questão
50 Na terceira questão, o Raad van State tenta determinar o alcance das obrigações e dos poderes da autoridade competente de destino para devolver ao Estado-Membro de expedição os resíduos transportados ilegalmente.
51 Os lotes de resíduos que não foram notificados a todas as autoridades competentes interessadas são considerados tráfico ilegal pelo artigo 26._, n._ 1, alínea a), do regulamento (37). Consequentemente, é possível defender que o lote de resíduos em causa no presente processo é ilegal uma vez que não foi notificado. A obrigação de notificação incumbe, o que não constitui uma surpresa, ao notificador dos resíduos (artigo 3._, n._ 1, e artigo 6._, n._ 1, do regulamento. O «notificador» dos resíduos encontra-se definido de forma pormenorizada no artigo 2._, alínea g), do regulamento. Essa definição inclui, em determinados casos, «a pessoa que se encontre na posse desses resíduos ou que deles possa dispor (detentor)». O Raad van State considera que, no caso em análise, a Beside era detentora dos resíduos na acepção do regulamento e que, se a notificação do transporte era necessária, deveria ter sido a Beside a fazê-la, em conformidade com o regulamento.
52 Uma vez que, no caso vertente, a ilegalidade é da responsabilidade do notificador, é aplicável o n._ 2 do artigo 26._ Como atrás referi (38), o n._ 2 do artigo 26._ determina que se a transferência ilícita for da responsabilidade do notificador, a autoridade competente de expedição assegurará que os resíduos em questão a) sejam aceites de volta pelo notificador ou, se necessário, pela própria autoridade competente, no Estado de expedição, ou, se tal for impossível, b) sejam eliminados ou valorizados de outro modo, segundo métodos ecologicamente correctos.
53 É importante recordar, em especial, o texto dos segundo e terceiro parágrafos do n._ 2 do artigo 26._:
«Nesse caso será feita nova notificação. Nem os Estados-Membros de expedição nem os Estados-Membros de trânsito se podem opor à reintrodução desses resíduos mediante pedido devidamente fundamentado da autoridade competente de destino, acompanhado de uma explicação dos motivos».
54 O ministro sustenta que pode inferir-se do terceiro parágrafo que a autoridade competente de destino é obrigada ou tem poder para fazer aquilo que a autoridade competente de destino é obrigada a fazer em aplicação do primeiro parágrafo do referido preceito.
55 O Raad van State pergunta se o facto de o segundo parágrafo do n._ 2 do artigo 26._ prever a obrigação de notificação da devolução dos resíduos significa que o Estado-Membro de expedição a que o parágrafo seguinte faz referência é o Estado-Membro de destino da primeira transferência ilegal. Esta interpretação assenta no facto de, ao devolver os resíduos, o Estado-Membro de destino actuar, relativamente à primeira transferência, como Estado-Membro de expedição. Segundo este ponto de vista, a obrigação que o terceiro parágrafo faz recair sobre o Estado-Membro de destino, no sentido de não se opor à devolução dos resíduos, refere-se ao Estado-Membro que era o Estado de destino na primeira transferência. O Raad van State extrai daí a conclusão de que o ministro não podia invocar o terceiro parágrafo do n._ 2 do artigo 26._ para justificar o poder de ordenar a devolução dos resíduos para a Alemanha.
56 No entanto, parece-me evidente que, como o Governo neerlandês afirma, o objectivo do n._ 2 do artigo 26._ é garantir que os Estados-Membros não fechem os olhos quanto ao tráfico ilegal de saída do seu território, ao obrigá-los a aceitarem os lotes quando a ilegalidade é da responsabilidade do notificador. Além disso, como o Raad van State reconhece, seria estranho que a referência à autoridade competente de expedição no parágrafo de uma disposição e a referência à autoridade de destino, noutro parágrafo da mesma disposição, designassem a mesma autoridade (39). Consequentemente, a obrigação de não se opor à reintrodução de resíduos ilegais prevista no terceiro parágrafo do n._ 2 do artigo 26._, quando essa ilegalidade é da responsabilidade do notificador, incumbe, em minha opinião, ao primeiro Estado-Membro de expedição.
57 Consequentemente, considero que os segundo e terceiro parágrafos do n._ 2 do artigo 26._ significam que a devolução para o Estado-Membro de expedição (isto é, o Estado-Membro a partir do qual os resíduos foram inicialmente expedidos) não pode ser unilateralmente decida pelo Estado-Membro de destino (isto é, o Estado-Membro de chegada dos resíduos) sem que o Estado-Membro de expedição tenha sido previamente notificado, embora este último não se possa opor à devolução se o Estado-Membro de destino apresentar um pedido nesse sentido, devidamente fundamentado (40). (No entanto, pode admitir-se que o Estado-Membro de expedição se oponha à expedição dos resíduos se for impossível, quer para o notificador, quer para a autoridade competente de expedição, aceitar os resíduos, uma vez que, neste caso, o primeiro parágrafo do n._ 2 do artigo 26._ apenas obriga esse Estado a garantir que os resíduos são eliminados de outra forma, segundo métodos ecologicamente correctos).
58 Mesmo no caso de o Estado-Membro de expedição ser obrigado a aceitar os resíduos, a proceder à sua eliminação ou ao seu tratamento de uma forma ecologicamente correcta, aquele pode necessitar da assistência do Estado-Membro de destino. Em minha opinião, resulta do objecto e da economia do artigo 26._ (41), juntamente com a obrigação geral de cooperação que figura no artigo 5._ do Tratado, que o Estado-Membro de destino é obrigado a colaborar com o Estado-Membro de expedição no cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do n._ 2 do artigo 26._
59 Porém, da redacção do n._ 2 do artigo 26._ não resulta claramente se o Estado-Membro de destino pode ordenar a reexpedição dos resíduos se, depois da notificação em boa e devida forma, o Estado-Membro de expedição se mostrar relutante quanto à sua aceitação. Os Governos neerlandês e finlandês sustentam que o Estado-Membro de destino deveria dispor do poder autónomo de devolver os resíduos, desde que tivesse apresentado um pedido prévio. Baseiam-se, para tal, no «Acordo Comum de Correspondentes» assinado na sequência das reuniões de 7 de Novembro de 1995 e 6 de Junho de 1996 (42). Porém, este acordo refere-se à questão de saber se a autoridade competente de destino pode «exigir» que a autoridade competente de expedição aceite os resíduos que não foram notificados por terem sido expedidos como resíduos verdes destinados a serem tratados, mas que, na opinião da autoridade competente de destino, não são resíduos verdes, e parece partir da hipótese que os Estados-Membros de expedição e de destino chegarão a acordo quanto à devolução dos resíduos. Além disso, a Comissão sustenta que o Estado-Membro de destino não deveria ter o poder autónomo para devolver resíduos, uma vez que, no caso de o Estado-Membro de expedição não estar de acordo, os resíduos poderiam ser abandonados na fronteira. Também o Governo alemão entende que o Estado-Membro de destino não pode devolver os resíduos sem o acordo do Estado-Membro de expedição.
60 Porém, no caso vertente não se sugere que o Estado-Membro de expedição se recusou a aceitar os resíduos, pelo que não é necessário examinar essa situação. Pode, no entanto, observar-se que, nos termos do artigo 4._ da directiva relativa aos resíduos, os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias no sentido de proibir «o abandono, a descarga e a eliminação não controlada de resíduos» e de garantir que os resíduos sejam aproveitados ou eliminados sem pôr em perigo a saúde humana e sem utilizar processos ou métodos susceptíveis de agredir o ambiente.
61 Em resposta à terceira questão, concluo que a autoridade competente de destino tem não só o poder mas igualmente o dever de ajudar a autoridade competente de expedição a cumprir as obrigações que lhe incumbem por força do n._ 2 do artigo 2._ e que o Estado-Membro de expedição não se pode opor à devolução dos resíduos, desde que essa devolução não seja impossível e o Estado-Membro de expedição tenha recebido da autoridade competente de destino um pedido de devolução devidamente fundamentado.
Conclusão
62 Consequentemente, considero que às questões colocadas pelo Raad van State deve responder-se da seguinte forma:
«1) A expressão `resíduos urbanos/domésticos' a que se refere o código AD 160 do Anexo III do regulamento (CEE) n._ 259/93 do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993, relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade, com as alterações posteriormente introduzidas, deve ser interpretada no sentido de que inclui igualmente os resíduos que se compõem principalmente de matérias plásticas sob a forma sólida referidas no Anexo II do regulamento, mas, também, de outro tipo de matérias previstas no mesmo anexo e de uma pequena quantidade de matérias que aí não figuram, se os resíduos em causa não tiverem sido convenientemente classificados em categorias adequadas.
2 a) A referência à armazenagem de materiais no Anexo IIB da Directiva 75/442/CEE do Conselho, de 15 de Julho de 1975, relativa aos resíduos, conforme foi posteriormente modificada, deve ser entendida no sentido de que se aplica não só aos casos em que a armazenagem é efectuada na empresa onde devem ser efectuadas as restantes operações a que o anexo se refere mas também aos casos em que a armazenagem precede o transporte para essa empresa (excluindo a armazenagem temporária, enquanto se procede à recolha, no local de produção), independentemente de esta última ter sede no interior ou no exterior da Comunidade.
b) As informações mínimas que a autoridade competente deve normalmente exigir para provar que os resíduos que figuram na lista verde se destinam a ser tratados são as previstas no n._ 1 do artigo 11._ do Regulamento n._ 259/93; no entanto, as autoridades aí referidas têm o poder ou, eventualmente, o dever de exigir quaisquer informações ou documentos suplementares susceptíveis de provar que os resíduos se destinavam a ser tratados.
3) A autoridade competente de destino tem não só o poder mas igualmente o dever de colaborar com a autoridade competente de expedição no cumprimento das obrigações que lhe incumbem por força do n._ 2 do artigo 2._ do regulamento; o Estado-Membro de expedição não se pode opor à devolução dos resíduos, desde que a devolução não seja impossível e o Estado-Membro de expedição tenha recebido da autoridade competente de destino um pedido de devolução devidamente fundamentado.»
(1) - JO 1993, L 30 p. 1.
(2) - JO 1975, L 194, p. 47; EE 15 F1 p. 129. As disposições essenciais da Directiva 75/442 foram alteradas pela Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991 que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos(JO L 78, p. 32). Os Anexos IIA e IIB aditados pela Directiva 91/156 foram alterados pela Decisão 96/350/CE da Comissão, de 24 de Maio de 1996, que adapta os Anexos IIA e IIB da Directiva 75/442 (JO L 135, p. 32).
(3) - Artigo 44._
(4) - Para uma definição completa desta noção, v. artigo 2._, alínea d), do regulamento.
(5) - Para uma definição completa desta noção, v. artigo 2._, alínea c), do regulamento.
(6) - Para uma definição completa desta noção, v. artigo 2._, alínea e), do regulamento.
(7) - Artigo 3._, n._ 1, quanto aos resíduos destinados a serem eliminados; artigo 6._, n._ 1, quanto aos resíduos destinados a serem valorizados.
(8) - Artigo 4._, n._ 2, alínea a).
(9) - Artigo 8._, n._ 1. Todavia, tratando-se dos resíduos destinados a serem valorizados que figuram na «lista vermelha de resíduos» no Anexo IV, a autorização deve ser dada por escrito antes do início do transporte (artigo 10._).
(10) - Os anexos do regulamento foram modificados pela Decisão da Comissão de 21 de Outubro de 1994 que adapta, em conformidade com o n._ 3 do artigo 42._, As anexos II, III e IV do Regulamento (CEE) n._ 259/93 do Conselho relativo à fiscalização e ao controlo das transferências de resíduos no interior, à entrada e à saída da Comunidade (JO L 288, p. 36), bem como pela Decisão 96/660/CE que adapta, em conformidade como artigo 42._, n._ 3, do Anexo II do Regulamento n._ 259/93 (JO L 304, p. 15).
(11) - Décimo quarto considerando do preâmbulo do regulamento.
(12) - Artigo 1._, n._ 3, alínea a).
(13) - Originariamente categoria geral D, posteriormente modificada pela Decisão 94/721, referida na nota 10.
(14) - Originariamente sub-categoria D 3915 10, posteriormente modificada pela Decisão n._ 94/721, referida na nota 10.
(15) - Referida na nota 10.
(16) - No n._ 5.
(17) - Artigo 2._, alínea k).
(18) - A redacção inicial do Anexo III faz referência aos «resíduos domésticos» que enumerava como resíduos incluídos na lista laranja e que deveriam ser «reexaminados prioritariamente pelo mecanismo de revisão da OCDE». A Decisão 94/721, referida na nota 10, integrou os «resíduos urbanos/domésticos» na categoria AD 160 da lista laranja de resíduos.
(19) - A redacção deste preceito consta dos n.os 8 e 9, supra.
(20) - A redacção integral deste parágrafo consta do n._ 6.
(21) - V. artigo 2._, n._ 2, da Directiva 91/689/CEE do Conselho, de 12 de Dezembro de 1991, relativa aos resíduos perigosos (JO L 377, p. 20), que obriga os Estados-Membros a adoptarem as medidas necessárias a fim de exigir, sem prejuízo das excepções limitadas previstas no artigo 2._, n._ 3, que os estabelecimentos e as empresas que eliminam, valorizam, recolhem ou transportam resíduos perigosos não misturem diferentes categorias de resíduos perigosos, ou não misturem resíduos perigosos com resíduos não perigosos.
(22) - Decisão do Conselho da OCDE de 30 de Março de 1992, sobre o controlo das transferências transfronteiriças de resíduos destinados a valorização, C(92) 39 final.
(23) - Terceiro considerando.
(24) - Decisão de 20 de Dezembro de 1993, que estabelece uma lista de resíduos em conformidade com a alínea a) do artigo 1._ da Directiva 75/442/CEE do Conselho relativa aos resíduos (JO L 5 p. 15).
(25) - Citada na nota 2.
(26) - V. o n._ 5 da nota de introdução.
(27) - Citada na nota 22.
(28) - Convenção relativa ao controlo dos movimentos transfronteiriços de resíduos perigosos e da sua eliminação, aprovada, em nome da Comunidade, pela Decisão 93/98/CEE do Conselho, de 1 de Fevereiro de 1993 (JO L 39, p. 1). O texto da Convenção encontra-se em anexo à decisão do Conselho. O regulamento relativo aos resíduos tornou eficaz a convenção no território da Comunidade.
(29) - V. n._ 14, supra.
(30) - V. artigo 2._, alíneas k) e i), e artigo 1._, alíneas e) e f), do regulamento, bem como os Anexos II A e II B da directiva. As disposições relevantes destes anexos foram modificadas, na sequência dos factos a que o presente processo se refere, mas sem incidência quanto ao fundo, pela Decisão 96/359, atrás citada, nota 2.
(31) - Artigo 3._, n._ 5, no que respeita aos resíduos destinados a serem eliminados e ao artigo 6._, n._ 5, quanto aos resíduos destinados a serem valorizados.
(32) - Artigo 4._, n._ 2, alínea d), no que respeita aos resíduos destinados a serem eliminados e ao artigo 7._, n._ 3, quanto aos resíduos destinados a serem valorizados.
(33) - V. artigo 1._, n._ 3, alínea a).
(34) - Artigo 6._, n._ 6.
(35) - V. n._ 36, supra.
(36) - Título IV do regulamento.
(37) - Atrás citado, n._ 8.
(38) - No n._ 9.
(39) - Comparar com o artigo 9._, n._ 2, da Convenção de Basileia, que contém uma disposição análoga à do artigo 26._, n._ 2, do regulamento. Este artigo determina que as partes interessadas não se podem opor à devolução desses resíduos no Estado de exportação. Segundo o quarto considerando do preâmbulo da Decisão 93/98, que aprova a Convenção em nome da Comunidade, o regulamento relativo aos resíduos foi instituído, com o objectivo nomeadamente de compatibilizar o regime comunitário de fiscalização e controlo dos movimentos de resíduos com as exigências da Convenção de Basileia ACP-CEE. A Convenção de Basileia é igualmente citada no primeiro considerando do regulamento.
(40) - Quanto à redacção do último parágrafo do artigo 26._não está inteiramente esclarecida a utilidade de acrescentar «uma explicação fundamentada» a um «pedido devidamente fundamentado».
(41) - V., em especial, a referência a uma cooperação entre as autoridades competentes nos n.os 3 e 4 do artigo 26._
(42) - Nota de informação, Regulamento n._ 259/93, Assunto: tráfico ilegal, AMP D(96) (anexo às observações do Governo finlandês). Os correspondentes são nomeados pelos Estados-Membros e pela Comissão nos termos do artigo 37._, n._ 1, do regulamento; nos termos do segundo parágrafo do mesmo artigo, a Comissão, a pedido dos Estados-Membros ou em casos adequados, reúne periodicamente os correspondentes a fim de analisar as questões colocadas pela aplicação do regulamento.
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