Conclusões do Advogado-Geral
1 Com a presente acção, a Comissão solicita ao Tribunal de Justiça que declare que a República Francesa, ao manter em vigor o artigo L 213-1 do code du travail, que proíbe, salvo algumas excepções, o trabalho nocturno feminino, proibição que não está prevista para os trabalhadores do sexo masculino, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5._ da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (1) (a seguir «directiva»).
2 O princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, na acepção da directiva, implica a ausência de toda e qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente, nomeadamente por referência à situação matrimonial ou familiar (artigo 2._, n._ 1). Está, no entanto, prevista a possibilidade de derrogações para protecção da mulher, nomeadamente no que se refere à gravidez e à maternidade (artigo 2._, n._ 3).
Segundo o artigo 5._, n._ 1, disposição em causa, «A aplicação do princípio da igualdade de tratamento no que se refere às condições de trabalho, incluindo as condições de despedimento, implica que sejam asseguradas aos homens e às mulheres as mesmas condições, sem discriminação em razão do sexo.» Para esse efeito, os Estados-Membros devem adoptar, nomeadamente, as medidas necessárias para suprimir as disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento [artigo 5._, n._ 2, alínea a)] e rever as disposições contrárias a este princípio, inicialmente inspiradas em preocupações de protecção que deixaram de se justificar [artigo 5._, n._ 2, alínea c)].
O prazo previsto para a adopção pelos Estados-Membros das medidas necessárias é, segundo o artigo 9._, n._ 1, da directiva, de trinta meses a contar da sua notificação. Todavia, no que se refere, em especial, ao disposto no artigo 5._, n._ 2, alínea c), o artigo 9._ obriga as autoridades nacionais a procederem a um primeiro exame e a uma eventual primeira revisão das disposições visadas no prazo de quatro anos, que expirou em 14 de Fevereiro de 1980.
3 Quanto à legislação francesa, o já referido artigo L 213-1 do code du travail determina o princípio da proibição do trabalho nocturno feminino, prevendo em especial que «as mulheres não podem ser empregadas em qualquer trabalho nocturno em fábricas, manufacturas, minas e pedreiras, estaleiros, oficinas e suas dependências, seja qual for a natureza destas, públicas ou privadas, laicas ou religiosas, mesmo que estes estabelecimentos tenham um carácter de ensino profissional ou de beneficência, bem como em repartições públicas ou ministeriais, em estabelecimentos de profissões liberais, de sociedades civis, de sindicatos profissionais e de associações de qualquer natureza». Estão, seguidamente, previstas algumas derrogações (2), que se aplicam às mulheres que ocupam postos de direcção ou de carácter técnico que impliquem responsabilidade e às mulheres empregadas em serviços de higiene e de assistência que não efectuem normalmente trabalho manual. A proibição de trabalho nocturno foi também excluída quando o interesse nacional o exija, em virtude de circunstâncias particularmente graves, e relativamente aos trabalhadores que trabalhem por turnos. Neste último caso, é necessária uma portaria de extensão de uma convenção ou de um acordo colectivo de sector, ou a conclusão de uma convenção ou de um acordo de empresa ou de estabelecimento, acompanhado de autorização do inspector do trabalho. A inobservância destas disposições é punida com sanções pecuniárias.
A legislação francesa ora descrita foi adoptada para aplicar a Convenção n._ 89, de 9 de Julho de 1948, da Organização Internacional do Trabalho (a seguir «OIT»). Esta convenção - que proíbe, no seu artigo 3._, salvo derrogações, o trabalho nocturno feminino - foi ratificada em França pela Lei 53-603, de 7 de Julho de 1953.
4 Convém recordar aqui que, no acórdão Stoeckel, o Tribunal de Justiça, chamado a pronunciar-se sobre a proibição em questão, afirmou que «o artigo 5._ da Directiva 76/207 é suficientemente preciso para impor aos Estados-Membros a obrigação de não instituir como princípio legislativo a proibição do trabalho nocturno das mulheres, mesmo que essa obrigação admita derrogações, quando não existe qualquer proibição de trabalho nocturno para os homens» (3).
Após ter recordado que o artigo 5._, n._ 1, da directiva tem efeito directo e que pode, portanto, ser invocado directamente pelos interessados nos órgãos jurisdicionais nacionais (4), o Tribunal de Justiça afirmou, essencialmente, que a proibição de trabalho nocturno prevista pela legislação francesa, mesmo com as derrogações já indicadas, é incompatível com a directiva na medida em que se aplica apenas às mulheres. Daqui resulta que a referida Convenção n._ 89 da OIT não pode, em caso algum, na perspectiva adoptada pelo Tribunal de Justiça, ser considerada como legitimando uma violação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres, resultante do artigo 5._ da directiva.
5 No posterior processo Levy, relativo à mesma legislação nacional, foi expressamente solicitado ao Tribunal de Justiça que se pronunciasse, à luz do artigo 234._ do Tratado (5), sobre o problema da relação entre a aplicação da norma comunitária em discussão e o respeito pelas obrigações que derivam de uma convenção concluída antes da entrada em vigor do Tratado CEE, que é precisamente o caso da Convenção n._ 89 da OIT. Na resposta à questão prejudicial, o Tribunal de Justiça precisou que «o juiz nacional tem obrigação de assegurar o pleno respeito do artigo 5._ da Directiva 76/207, deixando de aplicar qualquer disposição contrária da legislação nacional, salvo se a aplicação dessa disposição for necessária para assegurar o cumprimento, pelo Estado-Membro em causa, de obrigações resultantes de uma convenção concluída com Estados terceiros antes da entrada em vigor do Tratado CEE» (6).
Por outras palavras, o Tribunal de Justiça reconheceu que o artigo 234._ do Tratado permite que o órgão jurisdicional nacional não respeite, até que seja eliminada a incompatibilidade verificada, as obrigações decorrentes do artigo 5._ da directiva.
6 Entretanto, o Governo francês, na sequência, precisamente, do acórdão Stoeckel, denunciou, em 26 de Fevereiro de 1992, a Convenção n._ 89 da OIT. Esta denúncia tornou-se efectiva exactamente um ano depois, isto é, em 26 de Fevereiro de 1993 (7).
7 É neste contexto que se insere o presente processo. A Comissão, de facto, intentou a acção por incumprimento contra a França, só depois de terem caducado as obrigações decorrentes da Convenção n._ 89 da OIT. A carta de notificação foi enviada ao Governo francês em 2 de Março de 1994; o parecer fundamentado foi enviado em 8 de Novembro de 1984. Não tendo o Governo francês dado cumprimento ao referido parecer no prazo de dois meses nele imposto, a Comissão intentou, em 6 de Junho de 1996, a presente acção.
Essencialmente, a Comissão sustenta que, tendo o Governo francês denunciado a Convenção n._ 89 da OIT e tendo-se a denúncia tornado efectiva, a manutenção em vigor do artigo L 213-1 do code du travail constitui violação do artigo 5._ da directiva. Solicita, portanto, que o Tribunal de Justiça declare essa violação.
8 O Governo francês contesta o incumprimento, alegando que, não estando já a França vinculada à Convenção n._ 89 da OIT, o órgão jurisdicional nacional é doravante obrigado, uma vez que o artigo 5._ tem efeito directo, a não aplicar a disposição nacional controvertida. Ademais, isto resulta expressamente de uma tomada de posição ministerial, em resposta a uma questão parlamentar e publicada no Journal officiel de la République française (8). O mesmo Governo sublinha, além disto, que um projecto de lei apresentado em 1992 não foi aprovado pelos parceiros sociais, que foram então convidados a negociar eles próprios a criação de garantias e contrapartidas nos ramos em que é mais frequente o trabalho nocturno. De qualquer modo, a prática nesta matéria confirma que o artigo L 213-1 do code du travail deixou, de facto, de ser aplicado (9).
No entender do Governo francês, portanto, já não existe qualquer discriminação entre homens e mulheres, nem de direito nem de facto, no que se refere às condições de trabalho, em especial no que se refere ao trabalho nocturno.
9 Esta argumentação não pode ser acolhida. A este respeito, basta, de facto, salientar que, segundo jurisprudência constante, «a incompatibilidade da legislação nacional com as disposições do Tratado, mesmo directamente aplicáveis, não pode ser definitivamente eliminada senão através de normas internas de carácter coercivo com o mesmo valor jurídico que as que devem ser modificadas. As simples práticas administrativas, por natureza modificáveis ao critério da administração e desprovidas de publicidade adequada, não podem ser consideradas como constituindo execução válida das obrigações impostas pelo Tratado» (10). Esta afirmação, importa salientar, é seguramente válida quanto a uma simples resposta ministerial a uma questão parlamentar, ainda que publicada, e, por maioria de razão, se se considerar que, para se obter a não aplicação da norma nacional que proíbe o trabalho nocturno feminino e para beneficiar, portanto, do direito referido no artigo 5._ da directiva, é sempre necessário, como se salienta na resposta em questão, recorrer aos órgãos jurisdicionais nacionais.
Acrescento, portanto, como o próprio Tribunal de Justiça já afirmou várias vezes, que «a aplicação das disposições de uma directiva deve ser feita com carácter obrigatório incontestável, com a especificidade, a precisão e a clareza necessárias, para satisfazer a exigência de segurança jurídica» (11). Estas exigências, como é evidente, assumem uma importância ainda maior na hipótese de a directiva em causa atribuir direitos aos particulares; nestes casos, de facto, os destinatários devem ter «a possibilidade de conhecer todos os seus direitos e de os invocar, eventualmente, perante os tribunais nacionais» (12).
10 Estas afirmações salientam bem que as argumentações e justificações avançadas pelo Governo francês, aliás com pouca convicção, não são pertinentes para efeitos da declaração do incumprimento alegado pela Comissão.
11 À luz do que fica dito, proponho ao Tribunal de Justiça que:
- declare que a República Francesa, ao manter em vigor o artigo L 213-1 do code du travail, que proíbe, salvo algumas excepções, o trabalho nocturno feminino, proibição que não está prevista para os trabalhadores do sexo masculino, não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 5._ da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976;
- condene a demandada nas despesas.
(1) - JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70.
(2) - Refiro-me, em especial, às leis de 2 de Janeiro de 1979 e de 19 de Junho de 1987, e ao Despacho 82-41 de 16 de Janeiro de 1982.
(3) - Acórdão de 25 de Julho de 1991 (C-345/89, Colect., p. I-4047, n._ 20).
(4) - Neste sentido, v. acórdão de 26 de Fevereiro de 1986, Marshall (152/84, Colect., p. 723, n._ 55).
(5) - Esta norma, recorde-se, prevê, no primeiro parágrafo: «As disposições do presente Tratado não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de convenções concluídas antes da entrada em vigor do presente Tratado, entre um ou mais Estados-Membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro.» O segundo parágrafo do mesmo artigo, na parte pertinente, acrescenta: «Na medida em que tais convenções não sejam compatíveis com o presente Tratado, o Estado ou os Estados-Membros em causa recorrerão a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas.»
(6) - Acórdão de 2 de Agosto de 1993, Levy (C-158/91, Colect., p. I-4287, n._ 22).
(7) - Nos termos do artigo 15._ da convenção, esta pode ser denunciada dez anos depois da sua entrada em vigor, no decurso dos doze meses seguintes. Em conformidade com o mesmo artigo, as obrigações resultantes da convenção deixam de estar em vigor um ano após a denúncia.
(8) - JORF de 13 de Dezembro de 1993, pp. 4517 e 4518. Nessa resposta ministerial, após ter recordado o teor dos acórdãos Stoeckel e Levy, salienta-se em especial que o artigo 5._ da directiva deve ser plenamente aplicado, e isto precisamente devido ao efeito directo de que goza a disposição em causa.
(9) - Em especial, o Governo francês menciona a resposta parlamentar já referida, em que se salienta que dois órgãos jurisdicionais nacionais deixaram de aplicar o artigo L 213-1 do code du travail, a favor do artigo 5._ da directiva; além disto, refere a circunstância de as associações profissionais estarem conscientes da inaplicabilidade da disposição nacional controvertida e de não ser por acaso que as convenções profissionais negociadas por aquelas estão em conformidade com o direito comunitário.
(10) - Acórdão de 7 de Março de 1996, Comissão/França (C-334/94, Colect., p. I-1307, n._ 30) (sublinhado nosso). No mesmo sentido, v. acórdão de 15 de Outubro de 1986, Comissão/Itália (168/85, Colect., p. 2945, n._ 13).
(11) - Acórdão de 8 de Outubro de 1996, Dillenkofer e o. (C-178/94, C-179/94, C-188/94, C-189/94 e C-190/94, Colect., p. I-4845, n._ 48). V. também o acórdão de 30 de Maio de 1991, Comissão/Alemanha (C-59/89, Colect., p. I-2607, n._ 24), no qual o Tribunal de Justiça afirmou que «a conformidade de uma prática com as exigências de protecção de uma directiva não pode justificar a não transposição desta na ordem jurídica interna através de disposições que possam estabelecer uma situação suficientemente precisa, clara e transparente, de modo a que os particulares possam conhecer os respectivos direitos e obrigações. Como decidiu o Tribunal de Justiça... os Estados-Membros devem, a fim de garantir a plena aplicação das directivas no plano jurídico e não apenas na prática, estabelecer um regime legal preciso no domínio em questão» (n._ 28).
(12) - Acórdão de 30 de Maio de 1991, Comissão/Alemanha (C-361/88, Colect., p. I-2567, n._ 15).
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