Conclusões do Advogado-Geral
1 A Comissão intentou a presente acção por incumprimento nos termos do artigo 169._ do Tratado CE. Com esta acção, intentada em 17 de Junho de 1996, pretende obter a declaração de que, ao não adoptar, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos (a seguir «directiva») (1), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
2 Nos termos do artigo 9._, n._ 1, da directiva, os Estados-Membros «adoptarão e publicarão... as disposições necessárias para darem cumprimento» à directiva, até 1 de Janeiro de 1993, informando do facto a Comissão. O Reino da Bélgica não informou a Comissão de quaisquer medidas que tenha adoptado para dar cumprimento à directiva.
3 O Reino da Bélgica não contestou que não transpôs a directiva por razões que atribui a dificuldades institucionais decorrentes da necessidade, por um lado, de organizar a coordenação entre as regiões na medida em que são competentes em matérias relacionadas com a utilização racional da energia, e, por outro, entre as regiões e o governo federal que tem competência para regular o mercado das caldeiras em questão.
4 O artigo 189._ do Tratado obriga os Estados-Membros a adoptarem as medidas necessárias para garantir que se alcançam os objectivos prescritos por cada directiva. Esta exigência específica é reforçada pela obrigação geral enunciada no artigo 5._ do Tratado de que os Estados-Membros «tomarão todas as medidas gerais ou especiais capazes de assegurar o cumprimento das obrigações decorrentes do presente Tratado ou resultantes de actos das instituições da Comunidade». É ponto assente que a directiva não foi transposta na Bélgica no prazo indicado. O Tribunal de Justiça tem afirmado, em jurisprudência constante, que os Estados-Membros não podem invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificarem o incumprimento das obrigações e dos prazos previstos por uma directiva (2).
Conclusão
5 Proponho, assim, ao Tribunal de Justiça que:
«1) Declare que, ao não adoptar, no prazo previsto, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 92/42/CEE do Conselho, de 21 de Maio de 1992, relativa às exigências de rendimento para novas caldeiras de água quente alimentadas com combustíveis líquidos ou gasosos, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2) Condene o Reino da Bélgica nas despesas do processo.»
(1) - JO L 167, p. 17.
(2) - V., por exemplo, o acórdão de 17 de Outubro de 1996, Comissão/Luxemburgo (C-312/95, Colect., p. I-5143, n._ 9).
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