Conclusões do Advogado-Geral
A - Matéria de facto
1 Pela presente acção, a Comissão pretende obter a declaração de que a República Italiana violou a Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (1).
2 O princípio da igualdade de tratamento das mulheres, como enunciado na referida directiva, proíbe em conformidade com o artigo 2._, n._ 1, a ausência de qualquer discriminação em razão do sexo, quer directa, quer indirectamente. Para efeitos da concretização do princípio da igualdade de tratamento no que respeita às condições de trabalho, os Estados-Membros são obrigados a tomar as medidas necessárias para que sejam suprimidas as disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento [artigo 5._, n._ 2, alínea a)] e para que sejam revistas as das disposições contrárias ao princípio da igualdade de tratamento quando a preocupação de protecção que as inspirou na origem tenha deixado de ter fundamento [artigo 5._, n._ 2, alínea c)]. Nos termos do artigo 9._, n._ 1, o prazo imposto aos Estados-Membros para a adopção das disposições necessárias era de trinta meses a contar da notificação da directiva. Todavia, segundo o artigo 9._, n._ 1, no que diz respeito ao artigo 5._, n._ 2, alínea c), as autoridades nacionais deviam proceder a um primeiro exame e a uma eventual primeira revisão das disposições nele referidas no prazo de quatro anos a contar da notificação da directiva.
3 Quanto à legislação italiana, o artigo 5._, primeiro parágrafo, da Lei n._ 903, de 9 de Dezembro de 1977 (a seguir «lei italiana»), tem a seguinte redacção: «Nas fábricas e na indústria artesanal é proibido o trabalho feminino entre as 0 h e as 6 h. Esta proibição não é aplicável às mulheres que ocupem lugares de direcção nem às que façam parte dos serviços de saúde da empresa». Por força do artigo 5._, segundo parágrafo, da lei italiana, a referida proibição pode ser objecto de adaptações ou de limitações através de convenções colectivas ou de acordos de empresas celebrados devido a exigências específicas da produção e tendo em conta condições específicas do meio de trabalho e da organização dos serviços. Em conformidade com o artigo 5._, terceiro parágrafo, da lei italiana, a proibição prevista no primeiro parágrafo não prevê qualquer derrogação em relação ao período que vai desde o início da gravidez até à data em que o neonato atingir os sete meses de idade.
4 Estas disposições legislativas italianas foram adoptadas para aplicar a Convenção n._ 89 da Organização Internacional do Trabalho (a seguir «OIT»), de 9 de Julho de 1948, ratificada pela República Italiana pela Lei n._ 1305, de 22 de Dezembro de 1952, que proíbe, salvo derrogação, o trabalho nocturno das mulheres.
Esta convenção foi denunciada pelo Governo italiano com efeitos a partir de Fevereiro de 1993.
5 A Comissão, considerando a legislação italiana incompatível com o direito comunitário, iniciou, com a sua carta de notificação de incumprimento de 2 de Março de 1994, um processo por infracção. Na ausência de uma resposta da República Italiana no prazo de dois meses que lhe fora fixado para o efeito, a Comissão formulou, em 19 de Junho de 1995, um parecer fundamento em que refere que a República Italiana é obrigada, atendendo à denúncia da Convenção n._ 89 da OIT, a proceder às adaptações necessárias. Não tendo o Governo italiano dado cumprimento a esse parecer no prazo de dois meses que lhe tinha sido fixado, a Comissão intentou, em 19 de Julho de 1996, a presente acção.
6 A demandante conclui pedindo que o Tribunal se digne:
declarar que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 76/207/CEE e ao manter em vigor na sua ordem jurídica interna regulamentações que prevêem a proibição do trabalho nocturno das mulheres, em violação do artigo 5._ da referida directiva, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.
7 A demandada conclui pedindo que o Tribunal se digne:
julgar a acção improcedente.
B - Análise
8 Dado que o Governo italiano alega que a acusação da Comissão, assente na não adopção pela República Italiana das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à directiva em questão, só foi formulada na fase da propositura da acção e não nos actos anteriores da Comissão, há antes de mais que definir o objecto do litígio. Este é circunscrito pelas acusações formuladas na carta de notificação de incumprimento (2).
9 Tanto a carta de notificação de incumprimento como o parecer fundamentado da Comissão são efectivamente ambíguos na medida em que só se referem à não adopção das medidas necessárias no que diz respeito ao artigo 5._ da lei italiana e não, de um modo geral, à das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias. Não se trata no entanto de uma extensão a posteriori ilícita do objecto do litígio. As duas acusações enunciadas nos pedidos da Comissão dizem pelo contrário respeito ao mesmo objecto do litígio, dado que é, em suma, o mesmo incumprimento que é imputado à República Italiana. Esta tê-lo-ia cometido, por um lado, em razão da manutenção do artigo 5._ da lei italiana e, por outro, em razão da não adopção das disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para suprimir esta disposição. Sendo a acusação assente na manutenção do artigo 5._ da lei italiana a mais específica, a análise pode no caso sub judice concentrar-se apenas nesta acusação sem que por tal seja necessário julgar a acção improcedente.
10 A presente acção insere-se, devido ao seu assunto, na linha directa de um acórdão recente (3) em que o Tribunal era chamado a pronunciar-se em sede de um incumprimento da República Francesa que, depois de ter denunciado a Convenção n._ 89 da OIT, tinha mantido uma proibição do trabalho nocturno, em violação do artigo 5._ da Directiva 76/207.
11 Os fundamentos e argumentos adiantados pela República Italiana prestam-se a mal-entendidos na medida em que o Governo italiano, por um lado, admite que as disposições italianas em causa são eventualmente incompatíveis com o direito comunitário, sustentando igualmente, por outro, que, embora estas disposições consagrem uma proibição geral do trabalho nocturno das mulheres, esta proibição foi no entanto quase totalmente levantada devido às possibilidades de derrogação previstas pela lei. Em vez de estabelecer uma igualdade de tratamento formal entre os dois sexos na determinação das condições de trabalho no tempo, o legislador italiano preferiu afirmar uma forma de igualdade substancial entre os sexos mantendo em vigor o regime de proibição especialmente flexível que já existia. Esta solução pareceu-lhe necessária a fim de assegurar o respeito das exigências de ordem pessoal e familiar cuja importância é sublinhada pelo artigo 2._, n._ 3, da Directiva 76/207 (4) e pelo artigo 37._, primeiro parágrafo, da Constituição italiana (5).
12 Na medida em que esta argumentação deve ser entendida no sentido de que pretende contestar a existência de uma disposição legislativa contrária ao princípio da igualdade de tratamento na acepção do artigo 5._ da Directiva 76/207, cabe remeter para o acórdão Stoeckel, que a Comissão acertadamente invocou, no qual o Tribunal declarou que o artigo 5._ da Directiva 76/207 impõe aos Estados-Membros a obrigação de não instituírem como princípio legislativo a proibição do trabalho nocturno das mulheres, mesmo que essa obrigação admita derrogações, quando não existe qualquer proibição de trabalho nocturno para os homens (6).
13 A República Italiana alega além disso que, apesar da ausência de intervenção do legislador na matéria, a legislação italiana é compatível com o direito comunitário. Com fundamento na aplicabilidade directa das directivas que, do ponto de vista do seu conteúdo, são incondicionais e suficientemente precisas, os juízes italianos não aplicariam o artigo 5._ da lei italiana, considerando que a regra nele consignada se encontra ultrapassada e substituída pela disposição de categoria superior e directamente aplicável prevista no artigo 5._ da Directiva 76/207.
14 Todavia, igualmente quanto a este ponto, há que subscrever a posição da Comissão que remete para a jurisprudência constante do Tribunal de Justiça segundo a qual a introdução ou a manutenção inalterada, na legislação de um Estado-Membro, de um texto incompatível com uma disposição de direito comunitário, mesmo directamente aplicável na ordem jurídica dos Estados-Membros, cria uma situação de facto ambígua, já que mantém os sujeitos de direito interessados num estado de incerteza quanto às possibilidades de invocar o direito comunitário (7). Por conseguinte, a incompatibilidade da legislação nacional com o direito comunitário, mesmo directamente aplicável, não pode ser definitivamente eliminada senão através de normas internas de carácter coercivo com o mesmo valor jurídico que as que devem ser modificadas (8). Portanto, a aplicabilidade directa de uma directiva não dispensa um Estado-Membro da obrigação de adoptar as medidas necessárias com vista a garantir a transposição correcta desta directiva.
15 Finalmente, o Governo italiano também está de acordo com o que precede quando indica que estão actualmente em estudo as medidas formais com vista a uma adaptação exaustiva da regulamentação italiana ao direito comunitário.
16 O prazo de transposição previsto no artigo 9._, n._ 1, da directiva terminou em 1978 no que diz respeito às medidas referidas no artigo 5._, n._ 2, alínea a), e em 1980 no que se refere às medidas previstas no artigo 5._, n._ 2, alínea c). Até que a denúncia da Convenção n._ 89 da OIT se tornasse efectiva, não se podia no entanto esperar que a República Italiana suprimisse o artigo 5._ da lei italiana, já que a manutenção desta disposição era necessária para garantir a execução das obrigações face a Estados terceiros resultantes desta convenção ratificada anteriormente à entrada em vigor do Tratado CEE. Neste contexto, o Tribunal reconheceu em consequência no acórdão Levy que o artigo 234._ do Tratado CE (9) permite ao juiz nacional deixar de aplicar as obrigações resultantes do artigo 5._ da directiva (10), até que seja eliminada a incompatibilidade verificada. Coloca-se assim a questão de saber se, devido ao facto de a denúncia se ter tornado efectiva em Fevereiro de 1993, o prazo de transposição começou de novo a correr a partir dessa data, de modo que a propositura da presente acção pela Comissão seria prematura.
17 Parece-me que tal hipótese deve ser afastada. Com efeito, mesmo quando, como no caso de figura, os compromissos internacionais assumidos por um Estado-Membro anteriormente à entrada em vigor do Tratado CEE impedem, num primeiro tempo, este Estado de transpor plenamente uma directiva, o prazo de transposição que começa a correr da notificação da directiva deixa margem suficiente ao Estado-Membro em causa para preparar as medidas de adaptação necessárias. Esse Estado-Membro deve, por conseguinte, proceder a estas adaptações imediatamente no seguimento das medidas tomadas em aplicação do artigo 234._, segundo parágrafo, do Tratado CE, e isto precisamente atendendo às obrigações de transposição que lhe incumbem por força do direito comunitário. Entretanto, a República Italiana dispunha, a partir do momento em que a denúncia se tornou efectiva em Fevereiro de 1993 até ao termo em Agosto de 1995 do prazo fixado no parecer fundamentado, de tempo suficiente para proceder à supressão formal do artigo 5._ da lei italiana.
18 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas.
C - Conclusão
19 Atendendo às considerações anteriores, proponho ao Tribunal que decida o seguinte:
«Ao manter em vigor na sua ordem jurídica interna disposições que prevêem uma proibição do trabalho nocturno das mulheres, em violação do artigo 5._ da Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho, a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do direito comunitário.
A demandada é condenada nas despesas.»
(1) - JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70.
(2) - Acórdão de 15 de Dezembro de 1982, Comissão/Dinamarca (211/81, Recueil, p. 4547, n._ 8).
(3) - Acórdão de 13 de Março de 1997, Comissão/França (C-197/76, Colect., p. I-1489).
(4) - O artigo 2._, n._ 3, tem a seguinte redacção: «A presente directiva não constitui obstáculo às disposições relativas à protecção da mulher, nomeadamente no que se refere à gravidez e à maternidade.»
(5) - O artigo 37._, primeiro parágrafo, dispõe: «A mulher trabalhadora tem os mesmos direitos e, em caso de trabalho igual, a mesma remuneração do homem trabalhador. As condições de trabalho devem-lhe permitir o desempenho do seu papel essencial no lar e devem garantir à mãe e ao filho uma protecção especial e adequada.»
(6) - Acórdão de 25 de Julho de 1991 (C-345/89, Colect., p. I-4047, n._ 20).
(7) - Acórdãos de 26 de Abril de 1988, Comissão/Alemanha (74/86, Colect., p. 2139, n._ 10); de 15 de Outubro de 1986, Comissão/Itália (168/85, Colect., p. 2945, n._ 11), e de 4 de Abril de 1974, Comissão/França (167/73, Colect., p. 187, n._ 22).
(8) - V. acórdão Comissão/Itália, já referido na nota 7, n._ 13.
(9) - O artigo 234._, primeiro parágrafo, dispõe: «As disposições do presente Tratado não prejudicam os direitos e obrigações decorrentes de convenções concluídas antes da entrada em vigor do presente Tratado, entre um ou mais Estados-Membros, por um lado, e um ou mais Estados terceiros, por outro»; o segundo parágrafo deste mesmo artigo acrescenta, nomeadamente, que, «na medida em que tais convenções não sejam compatíveis com o presente Tratado, o Estado ou os Estados-Membros em causa recorrerão a todos os meios adequados para eliminar as incompatibilidades verificadas.»
(10) - Acórdão de 2 de Agosto de 1993 (C-158/91, Colect., p. I-4287, n._ 22).
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