Conclusões do Advogado-Geral
1 Pela presente acção, a Comissão pede ao Tribunal de Justiça que:
«1) declare que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno (1) (a seguir `directiva'), o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força da directiva, assim como do Tratado CE;
2) condene o Reino da Bélgica nas despesas».
2 Nos termos do artigo 27._ da directiva, os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições necessárias para lhe dar cumprimento antes de 1 de Outubro de 1993 e do facto informar imediatamente a Comissão.
3 Não tendo recebido qualquer comunicação do Governo belga sobre as medidas de transposição da directiva, e não dispondo de qualquer outro elemento de informação que lhe permitisse concluir que o Reino da Bélgica tinha cumprido essa obrigação, a Comissão iniciou o processo por incumprimento previsto no artigo 169._ do Tratado CE e enviou ao Governo belga uma notificação de incumprimento datada de 3 de Dezembro de 1993.
4 Tendo a notificação de incumprimento ficado sem resposta, a Comissão emitiu, em 26 de Setembro de 1994, um parecer fundamentado a que o Reino da Bélgica devia dar cumprimento no prazo de dois meses a contar da notificação.
5 Por carta de 9 de Outubro de 1995, as autoridades belgas informaram a Comissão de que a legislação existente respondia em parte às exigências da directiva e que estava em elaboração um projecto de decreto real que completava a sua transposição.
6 Não lhe tendo sido comunicada ulteriormente qualquer informação, a Comissão intentou a presente acção por petição registada na Secretaria do Tribunal de Justiça em 19 de Junho de 1996.
7 O Governo belga alega que a directiva foi já parcialmente transposta para o direito interno por um determinado número de disposições. Refere que dois decretos reais devem ainda ser adoptados para completar a transposição da directiva. Justifica o atraso na adopção dessas disposições com considerações atinentes a consequências orçamentais que um dos dois decretos arrastará.
8 O Reino da Bélgica não contesta não ter adoptado, até ao momento, todas as disposições necessárias à transposição da directiva.
9 A justificação do atraso na adopção das medidas de transposição por considerações orçamentais não pode ser acolhida, dado que resulta de uma jurisprudência constante do Tribunal de Justiça que um Estado-Membro não pode invocar disposições, práticas ou situações da sua ordem jurídica interna para justificar o incumprimento das obrigações e prazos previstos numa directiva (2).
10 Dado que a transposição da directiva não teve lugar no prazo fixado, a acção intentada pela Comissão deve ser julgada procedente e, nos termos do artigo 69._, n._ 2, do Regulamento de Processo, o Reino da Bélgica deve ser condenado nas despesas.
Conclusão
11 Por conseguinte sugerimos que o Tribunal de Justiça:
«1) declare que, ao não adoptar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às disposições da Directiva 92/119/CEE do Conselho, de 17 de Dezembro de 1992, que estabelece medidas comunitárias gerais de luta contra certas doenças animais, bem como medidas específicas respeitantes à doença vesiculosa do suíno, o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que incumbem por força do artigo 27._ desta directiva;
2) condene o Reino da Bélgica nas despesas».
(1) - JO 1993, L 62, p. 69.
(2) - V., designadamente, acórdão de 5 de Junho de 1997, Comissão/Espanha (C-107/96, Colect., p. I-3193, n._ 10).
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