CONCLUSÕES DO ADVOGADO-GERAL
CARL OTTO LENZ
apresentadas em 28 de Novembro de 1996 ( *1 )
1.
Na presente acção por incumprimento, a Comissão acusa o Reino da Bélgica de não ter adoptado ou de não lhe ter comunicado, nos prazos estabelecidos, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento a certas directivas.
2.
No processo C-218/96, trata-se da Directiva 93/105/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 1993, que estabelece o Anexo VII D, contendo as informações a incluir no dossier técnico referido no artigo 12.o da directiva que altera pela sétima vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho ( 1 ). De acordo com o artigo 2.o, n.o 1, desta directiva, os Estados-Membros deveriam adoptar as disposições necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 31 de Dezembro de 1993 e a informar imediatamente a Comissão.
3.
O processo C-219/96 é relativo à Directiva 93/86/CEE da Comissão, de 4 de Outubro de 1993, que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas ( 2 ). O artigo 7.o, n.o 1, da referida directiva impõe aos Estados-Membros que adoptem as disposições necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 31 de Dezembro de 1993 e a informar imediatamente a Comissão.
4.
No processo C-220/96, trata-se da Directiva 92/69/CEE da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que adapta ao progresso técnico, pela décima sétima vez, a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas ( 3 ). Segundo o artigo 3.o, n.o 1, desta directiva, os Estados-Membros deveriam adoptar as disposições necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 31 de Outubro de 1993 e a informar imediatamente a Comissão.
5.
O processo C-221/96 é relativo à Directiva 93/67/CEE da Comissão, de 20 de Julho de 1993, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente das substâncias notificadas em conformidade com a Directiva 67/548/CEE do Conselho ( 4 ). O artigo 8.o, n.o 1, desta directiva impõe aos Estados-Membros que adoptem as disposições necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 30 de Outubro de 1993 e a informar imediatamente a Comissão.
6.
Finalmente, no processo C-222/96, trata-se da Directiva 92/32/CEE do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera pela sétima vez a Directiva 67/548/CEE ( 5 ). Segundo o artigo 3.o, n.o 1, desta directiva, os Estados-Membros deveriam adoptar as disposições necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 31 de Outubro de 1993 e a informar imediatamente a Comissão.
7.
O Reino da Bélgica não contesta que não transpôs, nos prazos estabelecidos, as directivas em litígio para o direito interno. Indica simplesmente que as medidas necessárias à transposição destas directivas estão a ser preparadas e que serão adoptadas num futuro próximo.
8.
Visto que é, deste modo, indubitável que as directivas em litígio não foram transpostas nos prazos previstos, não é necessário analisar o outro fundamento apresentado pela Comissão, isto é, que a demandada não lhe comunicou imediatamente as disposições que adoptou para dar cumprimento a estas directivas.
9.
Em consequência, proponho ao Tribunal de Justiça que declare que, ao não adoptar, nos prazos estabelecidos, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento às directivas
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93/105/CE da Comissão, de 25 de Novembro de 1993, que estabelece o Anexo VII D, contendo as informações a incluir no dossier técnico referido no artigo 12.o da directiva que altera pela sétima vez a Directiva 67/548/CEE do Conselho,
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93/86/CEE da Comissão, de 4 de Outubro de 1993, que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157/CEE do Conselho relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas,
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92/69/CEE da Comissão, de 31 de Julho de 1992, que adapta ao progresso técnico, pela décima sétima vez, a Directiva 67/548/CEE do Conselho relativa à aproximação das disposições legislativas, regulamentares e administrativas respeitantes à classificação, embalagem e rotulagem das substâncias perigosas,
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93/67/CEE da Comissão, de 20 de Julho de 1993, que estabelece os princípios para a avaliação dos riscos para o homem e para o ambiente das substâncias notificadas em conformidade com a Directiva 67/548/CEE do Conselho, e
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92/32/CEE do Conselho, de 30 de Abril de 1992, que altera pela sétima vez a Directiva 67/548/CEE,
o Reino da Bélgica não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado CE.
Proponho, por outro lado, que o Governo italiano seja condenado nas despesas.
( *1 ) Língua original: alemão.
( 1 ) JO L 294, p. 21.
( 2 ) JO L 264, p. 51.
( 3 ) JO L 383, p. 113
( 4 ) JO L 227, p. 9.
( 5 ) JO L 154, p. 1.
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