Conclusões do Advogado-Geral
1 Por petição apresentada na Secretaria em 26 de Junho de 1996, em conformidade com o disposto no artigo 169._ do Tratado CE, a Comissão pediu que o Tribunal de Justiça se digne:
«1) declarar que, ao não adoptar as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos (1), ou ao não comunicar essas medidas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força dessa directiva;
2) condenar a República Francesa nas despesas».
2 O artigo 2._ desta directiva prevê que os Estados-Membros deviam pôr em vigor as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para lhe dar cumprimento o mais tardar em 1 de Abril de 1993 e desse facto informar imediatamente a Comissão.
3 Em 9 de Agosto de 1993, não tendo recebido qualquer comunicação ou quaisquer informações da parte do Governo francês, a Comissão, por notificação através da qual convidava esse governo a lhe apresentar as suas observações no prazo de dois meses, deu início ao processo por incumprimento.
4 Em resposta e por ofícios de 4 de Novembro de 1993 e 1 de Abril de 1994, as autoridades francesas comunicaram à Comissão o teor dos diplomas franceses em vigor e que permitiam a aplicação da directiva, precisando, contudo, que um decreto relativo às operações de recolha, transporte, comércio e corretagem de resíduos estava em processo de elaboração para efeitos da transposição do artigo 12._ da directiva (2).
5 Na falta de qualquer outra comunicação relativa ao complemento de transposição da directiva para o direito francês, a Comissão, em 3 de Agosto de 1995, emitiu um parecer fundamentado, convidando a República Francesa a tomar as medidas necessárias no prazo de dois meses a contar da sua notificação.
6 Por ofício de 30 de Outubro de 1995, o Governo francês assegurou-lhe a progressão do processo de adopção do decreto que completava a transposição da directiva.
7 Não tendo recebido qualquer outra comunicação das autoridades francesas, a Comissão intentou a presente acção, em apoio da qual sustenta que, segundo os artigos 189._, terceiro parágrafo, e 5._, primeiro parágrafo, do Tratado CE, os Estados-Membros destinatários de uma directiva estão obrigados a atingir os resultados que esta prevê dentro do prazo que indique, ou seja, a proceder à transposição das suas disposições para o direito interno de modo a que produza efeitos plenos desde o termo do prazo de transposição.
8 Na sua contestação, a República Francesa suscita a título principal a inadmissibilidade da petição, devido à formulação imprecisa das acusações que lhe foram feitas, tanto na fase pré-contenciosa como na petição. A título subsidiário, informando o Tribunal de Justiça do estado de transposição da directiva para o direito francês, reconhece que o artigo 12._ em litígio deve ainda ser objecto de um decreto de transposição, que devia estar assinado e publicado antes do fim do ano de 1996.
9 A Comissão contesta a inadmissibilidade suscitada. Na sua réplica, invoca que a fase pré-contenciosa se desenrolou em conformidade com o objectivo que prossegue e que é, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, o de dar ao Estado-Membro em questão uma oportunidade para cumprir as suas obrigações resultantes do direito comunitário e invocar os seus meios de defesa contra as acusações formuladas pela Comissão. A este respeito, e na fase da notificação, quando a Comissão ainda ignorava, na falta de uma comunicação das autoridades francesas, se a directiva tinha sido objecto de medidas de transposição, estas autoridades puderam referir as medidas adoptadas e informar à Comissão que apenas o artigo 12._ necessitava de medidas destinadas a completar a transposição. A Comissão assinala que tomou, por conseguinte, conta deste reconhecimento pelo Governo francês no seu parecer fundamentado, o qual, fazendo explicitamente referência aos ofícios por este enviados e que lhe anunciavam as medidas a serem ainda tomadas, era suficientemente preciso.
10 O Governo francês considera, na sua tréplica, que os argumentos avançados pela Comissão para pôr em causa a inadmissibilidade vêm, pelo contrário, confortar o seu ponto de vista. Com efeito, seria paradoxal que, para justificar ter perfeitamente circunscrito o objecto da acção, a Comissão mais não pudesse do que remeter-se para o que foi escrito pelo Estado-Membro que é posto em causa.
11 A questão de inadmissibilidade suscitada pelo Governo francês não deve ser acolhida.
12 Por um lado e como expôs a Comissão, as autoridades francesas tinham plenamente consciência, tanto no decurso da fase pré-contenciosa como durante o processo tramitado no Tribunal de Justiça, do incumprimento que lhes era criticado, uma vez que se defenderam, garantindo-lhe o bom desenrolar do processo de adopção do decreto para a transposição do artigo 12._ litigioso, que desse modo claramente identificaram como sendo a disposição cuja transposição para o seu ordenamento jurídico interno está em falta. De resto, a Comissão fez claramente referência no seu parecer fundamentado ao facto de que «... as autoridades francesas estão a preparar as medidas necessárias que falta tomar para dar cumprimento à directiva em questão» (3), as quais designam sem ambiguidade o projecto de decreto referido pelas autoridades francesas (4).
13 Por outro lado, o incumprimento criticado versa ainda a falta de comunicação das medidas de transposição no prazo fixado pelo artigo 2._ da directiva.
14 Portanto, a Comissão expôs claramente, quer na fase pré-contenciosa quer no âmbito da sua acção, o objecto do incumprimento criticado.
15 Não foi contestado que a República Francesa não comunicou no prazo fixado as medidas da transposição da directiva nem completou o processo de adopção dessas medidas.
16 Por conseguinte, há que julgar procedente a petição da Comissão e, em conformidade com o disposto no n._ 2 do artigo 69._ do Regulamento de Processo, condenar a parte vencida nas despesas.
Conclusão
17 Portanto, proponho ao Tribunal que:
«1) Declare que, ao não tomar, no prazo fixado, as disposições legislativas, regulamentares e administrativas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/156/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, que altera a Directiva 75/442/CEE relativa aos resíduos, ou ao não comunicar estas medidas, a República Francesa não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do artigo 2._ desta directiva.
2) Condene a República Francesa nas despesas.»
(1) - JO L 78, p. 32 (a seguir «directiva»).
(2) - Trata-se, na realidade, do artigo 1._ da directiva, que altera o artigo 12._ da Directiva 75/442 do seguinte modo: «Os estabelecimentos ou empresas que procedam a título profissional à recolha ou transporte de resíduos, ou que se ocupem da eliminação ou aproveitamento de resíduos por conta de outrem (comerciantes ou corretores) e que não estejam sujeitos a autorização, deverão estar registados junto das autoridades competentes.»
(3) - Ponto III, n._ 2.
(4) - Expressamente visado no ponto II.
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