Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo, a Comissão intentou, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, uma acção destinada a obter a declaração de que a República Italiana não transpôs correctamente a Directiva 79/923/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1979, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas (1).
2 Mais precisamente, a Comissão sustenta que a República Italiana não transpôs correctamente os artigos 3._, 4._ e 5._ da directiva.
A directiva relativa às águas conquícolas
3 Esta directiva diz respeito à qualidade das águas conquícolas e aplica-se às águas do litoral e às águas salobras que tenham sido consideradas pelos Estados-Membros como águas que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de permitir a vida e o crescimento de moluscos e contribuir, assim, para a boa qualidade dos produtos conquícolas que podem ser directamente consumidos pelo homem (2). Segundo o seu preâmbulo, destina-se a proteger as águas contra a poluição, incluindo as águas conquícolas, e a salvaguardar determinadas populações conquícolas das diversas consequências nefastas resultantes da descarga de substâncias poluentes nas águas do mar (3).
4 Nos termos do preâmbulo da directiva:
«para atingir os objectivos da presente directiva, os Estados-Membros devem indicar as águas em que ela é aplicada e fixar os valores limites correspondentes a determinados parâmetros... as águas indicadas devem respeitar esses valores no prazo de seis anos após a indicação» (4).
5 As disposições em causa da directiva têm a seguinte redacção:
«Artigo 3._
1. Para as águas indicadas, os Estados-Membros fixarão valores para os parâmetros indicados em anexo, quando existirem valores na coluna G ou na coluna I. Darão cumprimento aos enunciados dessas duas colunas.
2. Os Estados-Membros não fixarão valores menos severos do que aqueles que figuram na coluna I do anexo e esforçar-se-ão por respeitar os valores enunciados na coluna G, tendo em conta o princípio estipulado no artigo 8._ (5).
...
Artigo 4._
1. Os Estados-Membros procederão a uma primeira designação das águas conquícolas no prazo de dois anos após a notificação da presente directiva.
2. Os Estados-Membros poderão efectuar, posteriormente, designações suplementares.
3. Os Estados-Membros poderão proceder à revisão da designação de determinadas águas, nomeadamente, quando existam factores que não tinham sido previstos na data da designação inicial, tendo em consideração o disposto no artigo 8._
Artigo 5._
Os Estados-Membros estabelecerão programas com o objectivo de reduzir a poluição e garantir que as águas designadas respeitem, no prazo de seis anos a contar da designação feita nos termos do artigo 4._, os valores fixados pelos Estados-Membros em conformidade com o artigo 3._ e com as observações das colunas G e I do anexo.»
6 Por força do artigo 13._, os Estados-Membros são obrigados a fornecer à Comissão as informações relativas, nomeadamente, às águas designadas nos termos do artigo 4._, n.os 1 e 2.
7 O artigo 15._ impõe aos Estados-Membros um prazo de transposição de dois anos a contar da data da notificação da directiva. Tendo esta sido notificada em 5 de Novembro de 1979, o prazo de transposição terminou, portanto, em 5 de Novembro de 1981.
8 O anexo define parâmetros para a temperatura, a cor, as matérias em suspensão, a salinidade e a concentração de vários elementos químicos e outras substâncias. O ponto 8 do anexo diz respeito às substâncias organo-halogenadas e o ponto 9 enumera vários metais. Alguns dos parâmetros são expressos sob a forma de valor-guia (coluna G) ou de valor imperativo (coluna I, sendo sem dúvida esta inicial da versão inglesa retirada da versão francesa da directiva), enquanto outros comportam números nas duas colunas.
9 Os artigos 6._ e 7._ enunciam critérios precisos para apreciar a conformidade na acepção do artigo 5._ Estes critérios dizem respeito aos locais e períodos de colheita (segundo uma frequência prevista no anexo) e às percentagens das amostras que, relativamente a cada parâmetro, devem respeitar os valores bem como as observações.
10 Em Dezembro de 1981, as autoridades italianas transmitiram à Comissão os instrumentos jurídicos que deviam dar execução às referidas disposições da directiva. Todavia, a Comissão considerou que estas medidas não satisfaziam as condições da directiva, em especial, quanto aos parâmetros. Por conseguinte, solicitou mais esclarecimentos respeitantes à designação das águas conquícolas. Não tendo recebido qualquer resposta, a Comissão dirigiu à República Italiana, em Agosto de 1991, uma carta notificando o Governo italiano para este lhe apresentar as suas observações sobre aqueles incumprimentos.
11 Em 1992, foi publicado o Decreto-Lei n._ 131 relativo à aplicação da directiva. O artigo 4._ dispõe que as regiões abrangidas devem designar as águas conquícolas no prazo de 180 dias a contar da entrada em vigor do decreto e que o ministro do Ambiente, em concertação com o ministro da Saúde e o ministro da Indústria, fixa, no prazo de um ano a contar da entrada em vigor do decreto, valores-limite de concentrações dos hidrocarbonetos do petróleo, das substâncias organo-halogenadas e dos metais.
12 A Comissão reconhece que o Decreto n._ 131 garante em grande parte a transposição da directiva. Todavia, o artigo 4._ do decreto remete para medidas ulteriores que são da competência das regiões; ora, até hoje, tais medidas não foram notificadas à Comissão, como o impõe o artigo 13._ da directiva. Por conseguinte, a Comissão dirigiu, em Julho de 1993, um parecer fundamentado ao Governo italiano. Tendo este dado, em Março de 1994, uma resposta considerada pouco satisfatória, a Comissão decidiu recorrer ao Tribunal.
13 A Comissão conclui pedindo que o Tribunal se digne declarar que:
- ao não designar as águas que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de permitir a vida e o crescimento dos moluscos, em conformidade com o artigo 4._ da directiva, e/ou ao não comunicar essa designação à Comissão, nos termos do artigo 13._ da directiva,
- ao não estabelecer programas com vista a reduzir a poluição, em conformidade com o artigo 5._ da directiva, e
- ao não fixar valores para os parâmetros indicados nos pontos 8 e 9 do anexo, salvo para o mercúrio e o chumbo, nos termos do artigo 3._ da directiva,
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
14 A Comissão verifica que a designação das águas conquícolas ainda não foi efectuada, pelo menos para a totalidade do território italiano, ou que as águas designadas ainda não lhe foram comunicadas. É evidente que, sem designação, as autoridades competentes não podem estabelecer os programas previstos no artigo 5._ da directiva; por conseguinte, não é possível verificar se foram respeitados os valores fixados em aplicação do artigo 3._ da directiva.
15 Além disso, a Comissão salienta que o decreto demonstra inequivocamente que a fixação dos valores-limite para os parâmetros referidos nos pontos 8 e 9 do anexo da directiva, salvo para o mercúrio e o chumbo, foi remetida para um diploma ministerial ulterior. Ora, como a Comissão ainda não recebeu qualquer comunicação desse diploma ou de qualquer outra medida de aplicação, conclui-se que a República Italiana não cumpriu integralmente as obrigações resultantes do disposto no artigo 3._ e nos pontos 8 e 9 do anexo da directiva.
16 O Governo italiano alega que, no prazo de dois meses fixado pelo parecer fundamentado, não era possível obter e comunicar à Comissão as informações necessárias quanto às medidas regionais de transposição da directiva. Todavia, estes elementos de informação foram entretanto obtidos no que diz respeito à designação das águas e, parcialmente, ao estabelecimento dos programas; foram adoptadas medidas por doze das quinze regiões do litoral e estas medidas foram comunicadas à Comissão. Além disso, o processo de aprovação do diploma que fixa os parâmetros indicados nos pontos 8 e 9 do anexo da directiva deve terminar brevemente.
17 A Comissão, na sua réplica, assinala que a República Italiana ainda não transpôs integralmente a directiva. Das doze regiões indicadas pela República Italiana, só onze (não incluindo a Sicília) parecem ter designado as águas conquícolas, nos termos do artigo 4._ A Comissão considera que a comunicação de apenas onze regiões em vinte, que constituem um pouco mais de 50% do território nacional, não pode ser considerada uma execução correcta. Além disso, os programas destinados a reduzir a poluição das águas não foram, com algumas excepções esporádicas, nem estabelecidos nem notificados. De qualquer modo, uma vez que o número de regiões que designaram águas conquícolas é incompleto, o estabelecimento dos programas com vista a assegurar que as águas designadas são conformes com a directiva deve, a fortiori, sê-lo também. Por fim, como o próprio Governo italiano reconhece, os parâmetros indicados nos pontos 8 e 9 do anexo da directiva ainda não foram fixados.
18 Invocando o bom senso, o Governo italiano sublinha que não se pode esperar que regiões sem qualquer acesso ao mar designem águas conquícolas que, pelo menos no que diz respeito à directiva, são, por definição, litorais. Salienta, além disso, que a directiva não prevê critérios para a designação das águas conquícolas; em sua opinião, os Estados-Membros dispõem, em consequência, de uma certa margem e a designação de águas por um Estado-Membro devia constituir uma execução correcta da directiva, a não ser que se revele irrisória ou manifestamente inadequada.
19 O primeiro destes argumentos parece-me convincente e pode ser que as medidas adoptadas pela República Italiana e pelas regiões sejam bastantes, actualmente, para cumprir a directiva sobre este aspecto. Todavia, é claro que o Governo italiano não designou as águas ou não as comunicou à Comissão no prazo fixado, ou seja, dois meses a contar do parecer fundamentado, daqui resultando que os pedidos da Comissão a este respeito devem ser julgados procedentes.
20 Quanto às outras acusações da Comissão, a República Italiana reconhece que ainda não deu cumprimento à directiva e indica que as medidas de execução serão proximamente comunicadas. Assim, também estes pedidos da Comissão devem obter ganho de causa.
Conclusão
21 Assim, penso que o Tribunal de Justiça devia decidir o seguinte:
«1) Ao não designar as águas que necessitam de ser protegidas ou melhoradas a fim de permitir a vida e o crescimento dos moluscos, em conformidade com o artigo 4._ da Directiva 79/923/CEE do Conselho, de 30 de Outubro de 1979, relativa à qualidade exigida das águas conquícolas, e/ou ao não comunicar essa designação à Comissão, nos termos do artigo 13._ da directiva,
ao não estabelecer programas com vista a reduzir a poluição, em conformidade com o artigo 5._ da directiva,
e ao não fixar valores para os parâmetros indicados nos pontos 8 e 9 do anexo da directiva, salvo para o mercúrio e o chumbo, nos termos do artigo 3._ da directiva,
a República Italiana não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.»
(1) - JO L 281, p. 47; EE 15 F2 p. 156.
(2) - Artigo 1._
(3) - Primeiro e segundo considerandos.
(4) - Sexto considerando.
(5) - O artigo 8._ prevê que a aplicação das medidas adoptadas nos termos da directiva não poderá, em caso algum, ter como efeito o aumento, directo ou indirecto, da poluição das águas do litoral ou das águas salobras.
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