Conclusões do Advogado-Geral
1 As questões objecto do presente pedido prejudicial foram colocadas pelo Giudice conciliatore di Milano (Itália), num processo em que já tinha colocado cinco outras questões prejudiciais, em que algumas foram retiradas e as outras resolvidas pelo acórdão que o Tribunal de Justiça proferiu em 5 de Outubro de 1995 no processo Aprile (1) (para maior clareza, referir-me-ei em seguida ao «processo Aprile I» e ao «acórdão Aprile I»).
2 Como tive a ocasião de referir nas conclusões então apresentadas, as questões inicialmente formuladas no processo Aprile I referiam-se:
- em primeiro lugar, à incidência das normas e princípios de direito comunitário no regime jurídico nacional - Lei italiana n._ 428 de 20 de Dezembro de 1990 (2) (a seguir «Lei n._ 428») - que regula o reembolso de certas imposições indevidamente cobradas pela administração aduaneira italiana;
- em segundo lugar, à aplicabilidade dessas normas e princípios de direito comunitário às mercadorias provenientes de países terceiros, de modo que as taxas ou outros encargos cobrados em virtude do desalfandegamento desses produtos devem estar sujeitas às regras que vigoram para as mercadorias provenientes de outros Estados-Membros.
3 Ao primeiro problema diziam especificamente respeito as primeira, segunda e terceira questões, mais tarde retiradas, através das quais o órgão jurisdicional de reenvio pretendia que o Tribunal de Justiça aplicasse ou «integrasse e esclarecesse» a sua jurisprudência relativa à exigência de devolução de montantes indevidamente cobrados, quando um Estado não cumpriu as obrigações impostas pelo direito comunitário ao manter em vigor taxas ou outros encargos aduaneiros de direito público incompatíveis com aquele.
4 Por seu lado, através das quarta e quinta questões - únicas que subsistem - pretendia-se saber se as regulamentações e proibições gerais que afectam as importações intracomunitárias (em concreto, a proibição de encargos de efeito equivalente a direitos aduaneiros) são aplicáveis ao tráfico aduaneiro de mercadorias provenientes de países terceiros, especialmente dos países pertencentes à Associação Europeia de Comércio Livre. Foi só sobre estas últimas que o Tribunal de Justiça se pronunciou.
5 O Giudice conciliatore, que então retirou as três primeiras questões do processo Aprile I, a pedido da avvocatura dello Stato, vem de novo pedir ao Tribunal de Justiça que o esclareça relativamente às dúvidas que tem sobre a aplicação da Lei n._ 428, em razão da sua possível contradição com as norma e princípios do direito comunitário. Assim, na verdade, volta a colocar as mesmas questões que já anteriormente formulara.
6 O teor das questões objecto deste novo pedido prejudicial é o seguinte:
«1) Os princípios da certeza do direito, da eficácia da tutela dos direitos conferidos pelo direito comunitário, e da não discriminação da tutela da ofensa aos mesmos direitos (segundo o qual as vias processuais de direito interno não devem ser menos favoráveis e não devem, também, tornar excessivamente difícil o exercício dos referidos direitos), conforme foi enunciado pela jurisprudência do Tribunal de Justiça, obstam à introdução de uma norma nacional como a constante do primeiro parágrafo do artigo 29._ da lei n._ 428 de 29 de Dezembro de 1990, que, aparentemente, está redigida como norma interpretativa, com consequente eficácia retroactiva, e na realidade substituiu o prazo de prescrição ordinário (de dez anos) por um prazo de caducidade (de cinco anos); e que, ao reduzir posteriormente o prazo de caducidade a três anos, considera os referidos prazos já em curso no momento da sua entrada em vigor, derrogando desse modo, sem justificação aparente, tanto o princípio geral enunciado no artigo 252._ das disposições de execução e transitórias do codice civile, nos termos do qual, se o exercício de um direito estiver condicionado a um prazo mais curto do que o estabelecido em leis anteriores, o novo prazo aplicável também ao exercício dos direitos anteriormente surgidos começa a correr apenas a partir da entrada em vigor da nova disposição?
2) O princípio de que as vias processuais previstas nas normas internas para tutela dos direitos conferidos pelo direito comunitário não devem ser menos favoráveis do que as relativas a procedimentos análogos nos termos do direito interno (acórdãos de 15 de Dezembro de 1976, Rewe e Comet, Colect., pp. 813 e 835, reiterado em posteriores acórdãos) é contrário à introdução de uma norma nacional como a que consta do primeiro parágrafo do artigo 29._ da Lei n._ 428, de 29 de Dezembro de 1990, que, aparentemente destinada a unificar os prazos para restituição dos valores pagos relativamente a operações alfandegárias, na realidade (como resulta evidente do título e do próprio texto daquela norma) tem como efeito tornar extensivos os prazos de caducidade já previstos no artigo 91._ da lei alfandegária (aplicáveis apenas aos erros de cálculo ou à aplicação de um direito diferente do fixado na tarifa) ao indevido objectivo decorrente da violação do direito comunitário, enquanto a análoga acção de repetição do indevido objectivo nos termos do direito interno (artigo 2033._ do codice civile) está submetida ao prazo de prescrição de dez anos?
3) O princípio instituído pelo Tribunal de Justiça no acórdão de 25 de Julho de 1991 no processo C-208/90, Emmott - nos termos do qual até ao momento da correcta transposição de uma directiva CEE o Estado-Membro não cumpridor não pode invocar a extemporaneidade de uma acção judicial contra si proposta por um particular tendo em vista a tutela dos direitos que lhe são reconhecidos pelo disposto na referida directiva, e o prazo de recurso nos termos do direito nacional só pode começar a correr a partir desse momento - enquanto aplicação do princípio da certeza do direito, vincula o órgão jurisdicional nacional do mesmo modo que as normas escritas do direito comunitário?
4) Em caso de resposta afirmativa à questão antecedente, o referido princípio enunciado no acórdão de 25 de Julho de 1991 no processo C-208/90, ao constituir aplicação concreta de um dos princípios fundamentais do direito comunitário, tem eficácia directa e geral, ou seja, é directamente aplicável e pode ser invocado pelos particulares perante os órgãos jurisdicionais nacionais em qualquer outro caso de incorrecta transposição de uma directiva - como o que, relativamente à Directiva 83/643/CEE, foi objecto do acórdão de 30 de Maio de 1989 (processo 340/87, Comissão/República Italiana) - e, igualmente, sempre que se verifique a manutenção ou a introdução de normas nacionais em sentido diverso do disposto nas normas comunitárias directamente aplicáveis, como as do Tratado em matéria de proibição de encargos de efeito equivalente e da pauta aduaneira comum, e que foram objecto dos acórdãos do Tribunal de Justiça de 21 de Março de 1991 (processo C-209/89, Comissão/República Italiana) e de 5 de Outubro de 1995 (processo C-125/94, Aprile) - normas nacionais mantidas em vigor que, em violação do direito comunitário, impunham o pagamento de encargos não devidos em situações desse tipo (como os relativos ao desalfandegamento de mercadorias) a que o operador económico não podia furtar-se? Pretende-se, por isso, saber se o Estado-Membro que não cumpre o dever de transposição das disposições comunitárias que têm eficácia directa pode deduzir a excepção do decurso de prazos de caducidade ou de prescrição com referência ao período de tempo em que se mantiveram em vigor as normas nacionais incompatíveis.»
Matéria de facto e tramitação processual
7 Começo por recordar os factos que deram origem ao processo principal, bem como a tramitação deste, tal como os expus nas conclusões que apresentei no processo Aprile I (n.os 5 a 10):
- A sociedade italiana de responsabilidade limitada «Aprile», que actuava como despachante aduaneiro em Milão, foi declarada em situação de falência em 20 de Outubro de 1992. O administrador da massa falida, uma vez examinada a contabilidade da empresa, decidiu exigir à Tesoreria Provinciale dello Stato a devolução das quantias pagas pela empresa em anos anteriores a título de taxas devidas por operações aduaneiras realizadas fora do horário normal de trabalho dos funcionários, ou mesmo fora do circuito aduaneiro.
- Perante a resposta negativa da administração, o administrador da massa falida, após ter sido judicialmente autorizado, intentou pelo menos duas acções: uma, pela quantia de 618 436 900 LIT, no Tribunale di Milano, e outra, por quantia inferior, perante o Giudice conciliatore di Milano.
- No pedido submetido ao giudice conciliatore - que está na origem do presente incidente prejudicial -, a Aprile reclama da administração italiana a quantia de 933 200 LIT correspondente às quantias já pagas pelos trabalhos efectuados durante os dias 22, 23, 24 e 26 de Novembro de 1990 pela alfândega de Segrate - Aeroporto di Linate (Milão), cuja cobrança ocorreu de acordo com a legislação italiana, que naquela data permitia onerar com determinados encargos as operações aduaneiras de importação efectuadas fora do horário normal de trabalho dos funcionários das alfândegas.
- Como a Amministrazione delle Finanze dello Stato deduziu oposição a este pedido, o Giudice conciliatore di Milano, por despacho de 26 de Abril de 1994, remeteu a este Tribunal de Justiça a questão prejudicial que ora se analisa.
- No decurso do processo prejudicial, uma vez terminada a fase escrita do processo e marcada a audiência para o dia 11 de Maio de 1994, a Avvocatura dello Stato italiano compareceu no dia 5 do mesmo mês perante o Giudice conciliatore di Milano declarando, em nome da administração demandada, que, «dado o carácter não fiscal das quantias objecto do pedido de reembolso apresentado pela demandada», aceitava a não aplicabilidade dos n.os 2 e 7 do artigo 29._ da Lei n._ 428 e, em consequência, renunciava ao que tinha alegado como fundamento de oposição ao pedido. Com o acordo da demandada, solicitou, assim, ao juiz que modificasse o despacho de reenvio, limitando-o às duas últimas questões que nele já figuravam.
- Por despacho do mesmo dia 5 de Maio de 1995, o Giudice conciliatore di Milano comunicou a este Tribunal de Justiça já não ser necessário pronunciar-se a título prejudicial sobre as três primeiras questões formuladas no despacho original.
8 Uma vez proferido o acórdão Aprile I, o processo principal seguiu o seu curso e o Giudice conciliatore viu-se obrigado a pronunciar-se sobre a excepção subsidiária de prescrição do direito à restituição (na verdade, caducidade da acção de repetição) invocada pela administração demandada ao abrigo do artigo 29._ da Lei n._ 428.
Enquadramento jurídico nacional e enquadramento jurídico comunitário
9 O artigo 29._ da Lei n._ 428 (3), sob a rubrica «Reembolso dos encargos considerados incompatíveis com as normas comunitárias», continha as seguintes disposições:
- alarga, no seu n._ 1, o prazo quinquenal de caducidade previsto pelo artigo 91._ do texto único das disposições legislativas em matéria aduaneira a todas as acções de reembolso de quantias pagas em conexão com operações aduaneiras; não obstante, reduz para três anos o referido prazo de caducidade, bem como o de prescrição previsto no artigo 84._ do mesmo texto único, a partir do nonagésimo dia posterior à entrada em vigor da lei (4);
- dispõe, no seu n._ 2, que «devolver-se-ão os direitos aduaneiros sobre a importação, os impostos de fabrico, os impostos sobre o consumo, o suplemento de preço do açúcar e os direitos do Estado cobrados em conformidade com disposições nacionais incompatíveis com normas comunitárias, a não ser que o encargo correspondente tenha sido repercutido noutros sujeitos»;
- estabelece, no seu n._ 7, que a disposição contida no citado n._ 2 se aplicará mesmo quando a devolução se refira a quantias pagas antes da data da entrada em vigor da mesma lei (27 de Janeiro de 1991).
10 No que se refere às quantias pagas aos serviços aduaneiros italianos por serviços prestados «fora do horário» e ao cálculo do «custo do serviço», o Tribunal de Justiça já tinha declarado a sua parcial incompatibilidade com o direito comunitário nos acórdãos de 30 de Maio de 1989, Comissão/Itália, 340/87 (5), e de 21 de Março de 1991, Comissão/Itália, C-209/89 (6), respectivamente.
11 No primeiro dos referidos acórdãos, o Tribunal de Justiça analisou o artigo 11._ do Decreto n._ 43 do presidente da República Italiana, de 23 de Janeiro de 1973, através do qual se coordenam as disposições legislativas em matéria aduaneira, após as alterações introduzidas pelo n._ 2 do artigo 1._ do Decreto n._ 254, de 8 de Maio de 1985. Nos termos dessa lei, cobrava-se uma importância correspondente ao custo do serviço pelas operações aduaneiras efectuadas durante o período de abertura dos serviços que excedesse o horário normal de trabalho dos empregados civis do Estado, horário que, na República Italiana, era de seis horas por dia, de segunda a sábado. O acórdão analisou igualmente o artigo 15._ do citado Decreto n._ 254, que dispunha, de um modo mais geral, que os controlos e as formalidades administrativas contemplados no referido decreto, levados a cabo durante as horas de abertura dos serviços que excedam o horário dos empregados civis do Estado, são efectuados contra pagamento do custo do serviço.
12 Nesse acórdão, o Tribunal de Justiça declarou que:
«ao onerar os operadores económicos, no comércio intracomunitário, com o custo dos controlos e formalidades administrativas efectuados durante uma parte das horas normais de abertura dos serviços aduaneiros dos postos fronteiriços fixadas pelo artigo 5._, n._ 1, alínea a), segundo travessão, da Directiva 83/643 do Conselho, de 1 de Dezembro de 1983, relativa à facilitação dos controlos físicos e das formalidades administrativas aquando do transporte de mercadorias entre Estados-Membros, com a redacção da Directiva 87/53, [a República Italiana] não cumpriu as obrigações que incumbem por força dos artigos 9._ e 12._ do Tratado CEE».
13 No segundo dos citados acórdãos (quer dizer, no acórdão de 21 de Março de 1991, Comissão/Itália), o Tribunal de Justiça declarou ser igualmente incompatível com o direito comunitário exigir individualmente de cada empresa, em caso de serviços prestados simultaneamente a várias empresas, aquando do cumprimento de formalidades aduaneiras no âmbito do comércio intracomunitário, o pagamento de um montante não proporcional ao custo dos serviços aduaneiros prestados. Os referidos encargos eram tanto os devidos por serviços prestados fora do horário normal de trabalho, como as contraprestações por serviços prestados no exterior do recinto aduaneiro, uns e outros regulados pelos decretos ministeriais italianos de 29 de Julho de 1971 e de 30 de Janeiro de 1979.
14 Finalmente, no acórdão Aprile I, o Tribunal de Justiça declarou que os Estados-Membros não podem, nas trocas comerciais com os países terceiros, impor unilateralmente encargos de efeito equivalente. O alcance desta proibição é o mesmo que lhe é reconhecido no âmbito do comércio intracomunitário. Esta decisão tem por corolário a obrigação de reembolsar os direitos aduaneiros indevidamente exigidos pela administração italiana relativamente a mercadorias originárias de países terceiros, com base nas normas que foram declaradas incompatíveis com o direito comunitário nos já referidos acórdãos.
Quanto à segunda questão prejudicial
15 Em primeiro lugar, analisarei a segunda das questões colocadas pelo órgão jurisdicional de reenvio, que tem a ver com o conteúdo da norma interna enquanto tal - ou seja, independentemente da sua eficácia no tempo - bem como com a sua eventual contradição com o direito comunitário. Considero que esta análise deve, em boa lógica, preceder a do problema da sua retroactividade ou não, que é objecto da primeira questão prejudicial.
16 O n._ 1 do artigo 29 da Lei n._ 428, que foi acima transcrito, reflecte uma vontade clara do legislador: a de aplicar o mesmo prazo de caducidade de cinco anos, previsto pela legislação aduaneira, a todo o tipo de pedidos e acções susceptíveis de serem apresentados com vista ao reembolso de somas pagas em conexão com operações aduaneiras (7). Para o que aqui interessa, pouco importa que a expressão utilizada pela lei («o prazo de cinco anos é aplicável») seja meramente interpretativa ou tenha eficácia constitutiva.
17 O órgão jurisdicional de reenvio pergunta se uma norma que fixa um tal prazo de caducidade para o reembolso de somas indevidamente pagas, quando esse reembolso deriva da violação de uma norma comunitária, é compatível com o direito comunitário quando as acções análogas de repetição do indevido estão sujeitas em direito comum (artigo 2033._ do código civil italiano) ao prazo de prescrição de dez anos.
18 Colocada nestes termos, a própria questão contém a sua resposta: Tratar-se-ia de uma discriminação contrária ao direito comunitário. Acontece, no entanto, que os termos do problema são outros e que, de acordo com os elementos que se retiram do processo principal, a referida norma aplica-se indistintamente a qualquer tipo de acções de repetição de quantias pagas em sede aduaneira, quer tenham por base o direito interno quer o direito comunitário (deixando de lado, insisto, os problemas de retraoctividade).
19 Com efeito, esta é a interpretação que naturalmente decorre da letra da norma e que foi acolhida pela jurisprudência italiana: assim, num acórdão de 6 de Novembro de 1992 (8) a Corte di cassazione afirma: «O artigo 29._, n._ 1, da Lei n._ 428 de 1990... sujeita a um regime único a devolução das quantias indevidamente cobradas a título de uma grande parte das imposições (impostos indirectos sobre os bens) equiparando, para o efeito, tanto os direitos cobrados nos termos de disposições nacionais incompatíveis com normas comunitárias, como os direitos aduaneiros de importação, os impostos sobre o fabrico, sobre o consumo, etc., evitando deste modo, para os reembolsos em matéria comunitária, a criação de um jus singulare que tornaria o seu exercício menos fácil.»
20 A partir desta premissa, a questão apresenta-se em termos análogos aos invocados por outros órgãos jurisdicionais nacionais a propósito do prazo de caducidade de três anos aplicado aos pedidos de restituição da taxa anual de concessão governamental pela inscrição das sociedades no registo das empresas, processos prejudiciais em que recentemente apresentei as minhas conclusões (processo C-231/96, Edis; processo C-260/96, Spac, e processos apensos C-279/96 a 281/96, Ansaldo e o.). Tratava-se de saber, em definitivo, se é admissível, na perspectiva comunitária, que as acções de repetição do indevido contra o fisco estejam sujeitas a prazos de caducidade ou prescrição diferentes dos estabelecidos para acções análogas entre particulares.
21 Tal como referi nas referidas conclusões, consideramos que nenhuma norma ou princípio de direito comunitário impede o legislador nacional de fixar, para a prescrição de direitos ou a caducidade do exercício de acções, prazos diferentes de acordo com o sector do ordenamento jurídico em causa, desde que esses prazos sejam indistintamente aplicados aos direitos decorrentes de normas nacionais ou de normas comunitárias.
22 Com efeito, o legislador nacional é livre para estabelecer prazos de prescrição ou de caducidade em matéria tributária que não têm de coincidir com os fixados para outro tipo de relações privadas. Nenhuma norma ou princípio de direito comunitário o obriga a equiparar, para esses efeitos, as relações tributárias às relações inter privatos.
23 O ordenamento jurídico italiano conhece, além disso, prazos muito diferentes de acordo com o sector do ordenamento jurídico em causa. Precisamente, o prazo geral de prescrição ordinário (dez anos) que consta do artigo 2946._ do código civil aplica-se «a todos os casos em que a lei não disponha de outra forma», e são inúmeras as disposições legais que, com efeito, estabelecem prazos inferiores para a prescrição de determinados direitos ou para o exercício de determinadas acções (9).
24 Como todos os Estados-Membros que apresentaram observações neste processo, não encontramos qualquer motivo para recusar que um legislador nacional possa impor às acções de restituição de imposições indevidamente pagas condições de exercício no tempo diferentes daquelas que regem acções semelhantes entre particulares.
25 A legitimidade da referida distinção já foi, além disso, confirmada pelo Tribunal de Justiça nos n.os 22 a 25 do acórdão de 27 de Março de 1980, Denkavit italiana (10). Após reconhecer que o direito comunitário não exige necessariamente o estabelecimento de uma regra uniforme e comum a todo os Estados-Membros quanto às condições de fundo e de forma que regulam a impugnação ou a restituição de taxas contrárias àquele direito, e que a resolução deste problema varia de um Estado para outro, e mesmo no interior de cada Estado, de acordo com os diversos tipos de imposições, o Tribunal de Justiça reconheceu a validade dos dois tipos de regimes nacionais mais característicos na matéria:
- Em alguns casos, as leis nacionais submetem as impugnações ou os pedidos de restituição das imposições ilegalmente cobradas a condições específicas de tempo e de forma, tanto no que respeita às reclamações apresentadas à administração fiscal como aos recurso jurisdicionais.
- Noutros casos, as acções de restituição das imposições indevidamente pagas devem ser interpostas nos órgãos jurisdicionais comuns, especialmente sob a forma de acções de restituição do indevido. Este tipo de acções pode ser interposto dentro de prazos maiores ou menores que, por vezes, podem corresponder ao da prescrição do direito comum.
26 Seguidamente, o Tribunal de Justiça, reiterando a sua jurisprudência Rewe e Comet (11), sustentou que, do ponto de vista comunitário, as condições que os diferentes sistemas nacionais devem respeitar, no que toca à restituição de imposições indevidamente pagas e cuja ilegalidade decorre de uma norma comunitária, eram as já referidas da inexistência de discriminação e da efectividade das acções correspondentes. De acordo com o recente acórdão Palmisani, de 10 de Julho de 1997 (12), ambas são expressão, respectivamente, do «princípio da equivalência» (com os requisitos estabelecidos para as reclamações similares de natureza interna) e do «princípio da efectividade» do direito comunitário.
27 Num caso análogo a este, o Tribunal de Justiça teve a oportunidade de esclarecer, um pouco mais, a sua anterior posição, ao resolver uma questão prejudicial pela qual se pretendia, «em substância, saber em que medida os princípios gerais do direito comunitário se opõem a normas nacionais que prevêem um prazo imperativo de três anos para qualquer pedido de reembolso de direitos indevidamente cobrados, sem qualquer excepção por caso de força maior».
28 A resposta, dada no acórdão de 9 de Novembro de 1989, Bessin e Salson (13), é perfeitamente aplicável ao caso em apreço, pois a analogia das situações jurídicas é patente. A norma nacional então em questão era o código aduaneiro francês, que estabelecia um prazo de três anos para se pedir a devolução dos direitos de importação indevidamente pagos: essa norma especial afastava-se do prazo geral de prescrição, aplicável na falta de qualquer outro, nos termos do código civil francês, aos pedidos de restituição do indevido.
29 No acórdão que respondeu àquela questão prejudicial, o Tribunal de Justiça, após recordar a necessidade de uma aplicação não discriminatória da legislação nacional, relativamente aos processos destinados a resolver litígios puramente nacionais do mesmo tipo, e que essa legislação não pode, na prática, impedir o exercício dos direitos conferidos pelas normas comunitárias, decidiu que o prazo de prescrição de três anos em causa «corresponde(m) a uma opção legislativa que não tem por efeito prejudicar a referida exigência».
30 Finalmente, em dois acórdãos e 17 de Julho de 1997, Texaco e Olieselskabet Danmark (14) e Haahr Petroleum (15), o Tribunal de Justiça reiterou esta mesma doutrina, confirmando que «a fixação de prazos judiciais razoáveis, sob pena de caducidade, que é a aplicação do princípio fundamental da segurança jurídica, respeita as duas condições indicadas e não pode nomeadamente considerar-se que torna impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito comunitário, apesar de, por definição, o decurso desses prazos implicar que a acção não possa proceder no todo ou em parte». Em consequência, declarou que o prazo de prescrição de cinco anos, aplicado pela legislação dinamarquesa aos pedidos de reembolso de imposições nacionais contrárias ao direito comunitário, é compatível com este último, mesmo quando impeça, total ou parcialmente, a devolução pretendida.
31 Assim, existiria discriminação se a norma italiana sobre a caducidade das acções de restituição da taxa indevidamente paga estabelecesse prazos diferentes consoante a origem, nacional ou comunitária, da obrigação de reembolso. Com efeito, assim sucederia se o prazo legal para reclamar a devolução da taxa, por incompatibilidade com o direito comunitário, fosse menor do que o prazo legal para reclamar a devolução dessa mesma taxa por qualquer outro motivo de direito interno. Mas, como isso não se verifica e o prazo fixado no n._ 1 do artigo 29._ da Lei n._ 428 se aplica indistintamente a todas as acções de restituição da taxa, seja qual for o seu fundamento, a resposta à segunda questão prejudicial deve afirmar a compatibilidade desta disposição com o direito comunitário.
32 No que respeita aos demais aspectos desta questão que não foram directamente suscitados pelo órgão jurisdicional de reenvio, mas pela Comissão nas suas observações (16), remeto para o que já afirmei nas conclusões que apresentei no processo Edis (n.os 51 a 65).
Quanto à primeira questão prejudicial
33 Uma vez afirmada a compatibilidade da norma, em si mesma considerada, com o direito comunitário, há que em seguida analisar as questões relativas à sua eficácia no tempo e, em concreto, à sua aplicação retroactiva.
34 Tal como a Comissão e, em parte, o Governo francês sublinham nas suas observações, há uma certa confusão a este respeito. A Comissão chega a afirmar que «no que respeita aos efeitos no tempo da norma controvertida, a situação caracteriza-se por uma confusão exemplar: a lei estabelece uma coisa (interpreta retroactivamente uma disposição anterior...), mas os órgãos jurisdicionais da República, incluindo os supremos, aplicam outra (regra da não retroactividade, pelo menos para os pedidos de reembolso apresentados até à entrada em vigor da Lei n._ 428...)».
35 Na sua primeira questão prejudicial, o juiz de reenvio parte do princípio que a lei tem efeitos retroactivos e que a redução de prazos que estabelece (dos dez anos para os cinco, e destes para três) se aplica também aos prazos que já tinham começado a correr aquando da sua entrada em vigor.
36 A Corte di cassazione, no seu acórdão de 6 de Novembro de 1992, já referido, confirma o carácter retroactivo da norma, motivo que a conduz a decidir pela sua não aplicação. A argumentação desenvolvida nesse acórdão pode ser assim resumida:
a) de acordo com as normas anteriores à entrada em vigor da Lei n._ 428, o prazo de prescrição de cinco anos aplicável à devolução de quantias indevidamente cobradas, regido pelo artigo 91._ do texto único das leis aduaneiras, só se aplicava aos erros de cálculo ou de aplicação da pauta; em todos os outros casos, o prazo de prescrição era o prazo normal de dez anos (17);
b) após a promulgação do artigo 29._, n._ 1, da Lei n._ 428, o prazo de caducidade de cinco anos (e já não de prescrição) é aplicável a todos os pedidos e acções que possam ser apresentados com vista ao reembolso de qualquer quantia paga em conexão com operações aduaneiras (18);
c) este artigo não é apenas interpretativo, mas inovador, e a intenção do legislador foi a de lhe conferir eficácia retroactiva;
d) é precisamente em virtude desta retroactividade que a norma não é compatível com o direito comunitário e que os órgãos jurisdicionais internos não a devem aplicar (19).
37 Mesmo a administração italiana parece ter adoptado esta perspectiva. Num dos documentos apresentados pela empresa demandante (20), a administração reconhece que o n._ 1 do artigo 29._ da Lei n._ 428 não é uma norma de interpretação, mas inovadora, e que o prazo de caducidade de três anos não deve ser aplicado aos pedidos de reembolso apresentados antes de 27 de Abril de 1991: a estes «é aplicável o prazo de prescrição de dez anos previsto no artigo 2946._ do código civil...».
38 A partir destas premissas, coloca-se o primeiro problema, de natureza meramente processual, a que faz referência o Governo francês nas suas observações, ao pôr em causa a própria admissibilidade das questões prejudiciais: em seu entender, a aplicação dos prazos previstos na Lei n._ 428 poderia permitir (21) à Aprile ver a sua pretensão satisfeita, o que faria com que as referidas questões tivessem um carácter puramente hipotético, não sendo necessárias para a solução do litígio no processo principal.
39 Todavia, não creio que estas dúvidas permitam considerar inadmissíveis as questões prejudiciais, cuja pertinência só pode ser apreciada, em princípio, pelo juiz de reenvio (22). E, bem entendido, não compete ao Tribunal de Justiça resolver uma questão de ordem puramente interna, como é a aplicação ao litígio principal das leis italianas que regulam a prescrição dos direitos e a caducidade das acções.
40 Se a aplicação para o futuro do artigo 29._ da Lei n._ 428 não me parece contrária ao direito comunitário, de acordo com o que anteriormente expus, tenho dúvidas quanto à sua aplicação aos titulares do direito à devolução das imposições indevidamente pagas antes da sua entrada em vigor, na medida em que pode implicar a aplicação a estes últimos de condições de exercício mais desfavoráveis do que aquelas de que até então beneficiaram.
41 A incompatibilidade com o direito comunitário era clara no que respeita aos pedidos de reembolso apresentados antes da entrada em vigor dos novos prazos: o princípio da segurança jurídica não admite que essas reclamações sejam afectadas por uma norma posterior, inexistente no momento da sua apresentação, que agrava a situação jurídica dos reclamantes. Assim o entenderam os próprios órgãos jurisdicionais italianos, afastando a aplicação retroactiva do artigo em questão.
42 Mas o problema não se coloca apenas para as reclamações apresentadas antes de 27 de Abril de 1991, mas também para as posteriores a esta data, quando se referem a imposições pagas antes da entrada em vigor da nova lei. É este precisamente o caso de Aprile: os direitos aduaneiros tinham sido (indevidamente) pagos em 1990, antes da promulgação da Lei n._ 428, pelo que um eventual pedido de reembolso era então legalmente admissível durante os dez anos seguintes (prazo comum de prescrição de dez anos). A reclamação efectiva, todavia, só foi apresentada em Março de 1994.
43 No acórdão de 29 de Junho de 1988, Deville (23), o Tribunal de Justiça declarou que «o legislador nacional não pode adoptar, posteriormente a um acórdão do Tribunal de Justiça do qual resulta que determinada legislação é incompatível com o Tratado, uma regra processual que reduza especificamente as possibilidades de obter em juízo a restituição de impostos indevidamente cobrados nos termos dessa legislação. Cabe ao órgão jurisdicional nacional determinar se a decisão impugnada reduz as possibilidades de obter essa restituição que existiriam sem ela» (24).
44 O processo Deville apresenta aspectos que são diferentes do sobre que ora nos debruçamos: o legislador francês tinha aprovado uma norma específica (artigo 18._ da lei de 11 de Julho de 1985) para expressamente suprimir um imposto declarado incompatível com o direito comunitário, sobre que se tinha pronunciado a título prejudicial o Tribunal de Justiça no acórdão de 9 de Maio de 1985, Humblot (25). O mesmo artigo dispunha que os contribuintes que reclamaram a devolução do referido imposto posteriormente a 9 de Maio de 1985 poderiam obter essa devolução desde que apresentassem o respectivo pedido num prazo determinado (sobre cuja interpretação as partes não estavam de acordo) a contar da data de pagamento do imposto. O Tribunal de Justiça não se considerou competente para decidir, no âmbito da resposta à questão prejudicial, se a legislação interna reduzia ou não, de facto, as possibilidades de recurso anteriormente existentes em favor do contribuinte.
45 No presente processo, em contrapartida,
a) Embora a redução das possibilidades de solicitar o reembolso das imposições indevidamente pagas, que a nova lei introduz relativamente à norma anterior, seja manifesta, e assim o sublinharam os órgãos jurisdicionais nacionais, também é verdade que a referida lei permite, de acordo com a interpretação destes últimos, apresentar a reclamação durante os três anos que se seguem à sua entrada em vigor (26), prazo que deve considerar-se suficiente para garantir a efectividade do direito à devolução.
b) Ao contrário do processo Deville, a legislação interna em causa não tem natureza especial, que a tornava exclusivamente aplicável a uma determinada imposição anteriormente declarada incompatível com o direito comunitário, antes afectando toda uma vasta gama de imposições internas, cujo regime de prescrição e caducidade se unifica com o que já existia na legislação aduaneira.
c) A adopção da Lei n._ 428 é posterior ao acórdão do Tribunal de Justiça de 30 de Maio de 1989, já referido, no qual se declarou a incompatibilidade com o direito comunitário de apenas uma parte das taxas cobradas ao abrigo das disposições italianas em matéria aduaneira (27). Em contrapartida, a Lei n._ 428 não pode, obviamente, ser considerada uma medida legislativa destinada a «reagir» contra outros acórdãos do mesmo Tribunal de Justiça, posteriores à sua aprovação: este é o caso do acórdão de 21 de Março de 1991, também já referido, em que se declarou a mesma incompatibilidade com o direito comunitário de outras taxas cobradas ao abrigo daquelas disposições, e do acórdão Aprile de 5 de Outubro de 1995, aplicável às mercadorias originárias de países terceiros.
46 Não creio que seja necessário, neste ponto, analisar se uma norma que reduz os prazos de caducidade para o exercício de acções que não foram ainda intentadas, mas que o poderiam ser ao abrigo da legislação anterior, pode ser considerada retroactiva stricto sensu. Como se sabe, as opiniões doutrinais sobre esta questão são divergentes, do mesmo modo que o são as soluções adoptadas pelas leis e pelas mais altas jurisdições nacionais (28). Mas, de qualquer modo, trata-se aqui de examinar se, na medida em que afecta situações protegidas pelo direito comunitário, tal norma era compatível com a doutrina enunciada no acórdão Deville.
47 Por outras palavras, o princípio que subjaz ao acórdão Deville deve ser considerado de tal forma absoluto que não permite, em nenhuma circunstância, uma modificação legislativa posterior que reduza o nível de protecção jurídica anterior? O contribuinte que pagou uma imposição incompatível com o direito comunitário conserva, de modo absoluto, o direito de a reclamar de acordo com as normas internas (não discriminatórias, nem de efeito ilusório) que estavam em vigor quando efectuou o pagamento ou se declarou aquela incompatibilidade?
48 A intenção de protecção que subjaz à jurisprudência Deville é a de respeitar o statu quo ante dos contribuintes que tinham confiado na manutenção das suas possibilidades de juridicamente reagir contra a tributação indevida. Essas possibilidades não devem ser menores precisamente quando se declarou explicitamente - por via jurisprudencial ou legislativa - o carácter indevido da imposição, por incompatibilidade com o direito comunitário.
49 Isto não deve implicar, em meu entender, a obrigação de manter absolutamente «congelado» o regime jurídico anterior, tornando-o inalterável para o legislador. Considero, pelo contrário, que a modificação do referido regime jurídico era admissível enquanto medida legislativa de caráter geral desde que, além disso, não prive os interessados do exercício do seu direito de reclamar, concedendo-lhes para o efeito um prazo suficientemente amplo que respeite o princípio da efectividade da protecção jurisdicional.
50 São estas, justamente, as circunstâncias do litígio no processo principal, tanto de um ponto de vista normativo como de um ponto de vista factual.
51 Por um lado, a norma nacional não afecta exclusivamente uma imposição determinada, antes se apresentando como uma medida de generalização de um regime jurídico já existente (o previsto no texto único das disposições aduaneiras). É certo que tanto pela rubrica em que se integra como pelo seu conteúdo, o artigo 29._ da Lei n._ 428 se refere expressamente ao reembolso de imposições incompatíveis com o direito comunitário. Mas também é verdade que se trata de uma medida generalizadora com a qual se pretende, precisamente, tanto pôr no mesmo plano as acções de repetição derivadas da violação do direito comunitário com as acções análogas baseadas no direito nacional, como sujeitar «a um regime único a devolução das quantias indevidamente cobradas a título de uma grande parte das imposições...» (29).
52 Do ponto de vista factual, tratando-se de taxas pagas pela sociedade Aprile em Novembro de 1990, poucos dias antes da aprovação da nova Lei n._ 428, o prazo de três anos que esta concedia para exigir a devolução era mais do que suficiente para permitir ao interessado intentar a acção de restituição dentro dos prazos. Assim, foi durante um longo período de tempo após a entrada em vigor da nova lei que pôde exercer, sem qualquer obstáculo, o seu direito à devolução da taxa.
53 Em resumo, nem as circunstâncias deste caso são análogas à dos processos Deville e Barra, nem a jurisprudência do Tribunal de Justiça estabelecida nesses acórdãos deve ser interpretada de uma forma tão rigorosa que impeça qualquer alteração legislativa no que respeita ao regime das acções para devolução de quantias indevidamente pagas a seguir a um acórdão do Tribunal de Justiça. Desde que a referida alteração legal mantenha um nível suficiente de possibilidades de solicitar o reembolso dessas imposições (durante um prazo de três anos, por exemplo, como aqui se verifica), não creio que deva ser considerada incompatível com o direito comunitário.
Quanto às terceira e quarta questões prejudiciais
54 As terceira e quarta questões prejudiciais referem-se ao mesmo tema e, em meu entender, devem ser analisadas conjuntamente, como o fizeram todas as partes que intervieram no processo prejudicial. Na realidade, no que respeita ao conteúdo da terceira questão (vinculação dos órgãos jurisdicionais nacionais aos princípios proclamados pelo Tribunal de Justiça, enquanto «normas não escritas» do direito comunitário), nenhum dos intervenientes manifesta dúvidas, dando por assente essa vinculação, enquanto corolário do dever de cumprir as obrigações decorrentes do Tratado CE ou dos actos das instituições comunitárias, cabendo ao Tribunal de Justiça garantir o respeito do direito na interpretação e aplicação do referido Tratado (artigo 164._ do Tratado CE).
55 O juiz de reenvio pergunta se um Estado-Membro que ainda não adaptou o seu direito interno a disposições comunitárias com eficácia directa pode alegar que os prazos de caducidade ou de prescrição começaram a correr durante o período em que as normas nacionais incompatíveis com o direito comunitário estiveram em vigor. Refere-se expressamente à incidência do acórdão do Tribunal de Justiça de 25 de Julho de 1991, Emmott (30), sobre o qual tanto a Comissão como os diversos Estados-Membros que intervieram no processo prejudicial e a empresa demandante no processo principal apresentaram observações.
56 Como se sabe, neste acórdão, o Tribunal de Justiça declarou: «... enquanto a directiva não estiver correctamente transposta, o Estado-Membro não pode invocar a extemporaneidade do pedido apresentado por um particular com vista à protecção dos direitos que lhe são reconhecidos pelas disposições da directiva e que o prazo processual nacional só pode começar a correr a partir desse momento» (31).
57 É certo, todavia, que o alcance da jurisprudência Emmott foi ulteriormente limitado pelo Tribunal de Justiça, que sublinhou que a sua aplicação só é possível quando ocorram as mesmas circunstâncias específicas que se verificaram naquele caso. Nos seus acórdãos de 27 de Outubro de 1993, Steenhorst-Neerings (32), e de 6 de Dezembro de 1994, Johnson (33), o Tribunal de Justiça confirmou a aplicabilidade dos prazos nacionais de prescrição à reclamação de importâncias devidas a título de prestações sociais, decorrentes da aplicação de certas directivas, mesmo quando estas últimas ainda não tenham sido devidamente transpostas para direito nacional.
58 Enquanto o presente processo se encontrava ainda pendente, o Tribunal de Justiça proferiu os acórdãos Haahr Petroleum, e Texaco e Olieselskabet Danmark, já referidos. Neles voltou a afastar, mais uma vez, a aplicação do princípio jurisprudencial constante do acórdão Emmott. Em ambos os casos, as autoridades dinamarquesas tinham indeferido um pedido de restituição - baseado em violação do artigo 95._ do Tratado - invocando uma norma nacional por força da qual a acção judicial que tem por objecto a restituição de imposições indevidamente pagas prescreve decorrido que seja o prazo de cinco anos contados da data de pagamento. O Tribunal de Justiça voltou a afirmar que, mesmo que a referida norma impeça, total ou parcialmente, a devolução das referidas imposições, a sua aplicação àqueles dois casos não contrariava o direito comunitário.
59 Por último, dois meses antes da audiência no presente processo, o Tribunal de Justiça proferiu o acórdão de 2 de Dezembro de 1997, Fantask e o. (34), particularmente importante para os efeitos que ora importam, já que se tratava de um processo em que os elementos de facto e de direito eram análogos aos do presente processo.
60 Como no presente processo, também no processo Fantask e o., o órgão jurisdicional nacional, tendo-lhe sido submetido um litígio com as características já referidas, perguntou ao Tribunal de Justiça «... se o direito comunitário proíbe um Estado-Membro de fixar um prazo de caducidade para as acções de reembolso de direitos cobrados em violação da directiva enquanto não proceder à transposição correcta da directiva». As alegações das sociedades demandantes e da Comissão baseavam-se igualmente na doutrina do acórdão Emmott, a cuja aplicação se opunham os governos intervenientes no processo prejudicial.
61 O Tribunal de Justiça optou, mais uma vez, por esta última solução, reiterando a linha de fundamentação a que já antes me referi.
62 Em primeiro lugar, como princípio geral, recordou que, na falta de legislação comunitária na matéria, compete à ordem jurídica interna de cada Estado-Membro definir as modalidades processuais da acção de repetição do indevido, desde que tais modalidades não sejam menos favoráveis do que as aplicáveis a reclamações semelhantes de carácter interno nem tornem impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária.
63 Em segundo lugar, após sublinhar a compatibilidade com o direito comunitário da fixação de prazos judiciais razoáveis, sob pena de caducidade, no interesse da segurança jurídica que protege simultaneamente o contribuinte e a administração, afirmou não se poder considerar que tais prazos tornam impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pelo direito comunitário, apesar de, por definição, o decurso desses prazos implicar que a acção não possa proceder no todo ou em parte. Concretamente, o prazo de cinco anos fixado pelo direito dinamarquês era razoável e aplicava-se indiferentemente às acções baseadas no direito comunitário e às baseadas no direito interno.
64 Em terceiro lugar, voltou a afastar a aplicação a este tipo de litígio da doutrina contida no acórdão Emmott, cuja solução se justificava pelas circunstâncias específicas desse processo, nas quais a caducidade levava a privar totalmente a demandante da possibilidade de alegar o seu direito à igualdade de tratamento por força de uma directiva comunitária.
65 Finalmente, o Tribunal de Justiça concluiu que «... no seu estado actual, o direito comunitário não proíbe um Estado-Membro, que não transpôs correctamente uma directiva, de fixar, relativamente às acções para reembolso de direitos cobrados em violação desta directiva, um prazo de caducidade nacional que começa a correr a partir da data da exigibilidade dos direitos em causa, desde que tal prazo não seja menos favorável às acções baseadas no direito comunitário do que às baseadas no direito interno nem torne impossível na prática ou excessivamente difícil o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária».
66 Perante a clareza da doutrina exposta e a evidente analogia das situações de facto e de direito entre o processo Fantask e o. e este, a Comissão renunciou, na audiência, a manter a sua anterior postura e reconheceu que a questão tinha ficado definitivamente resolvida após a prolação do acórdão Fantask e o. Em contrapartida, a demandante no processo principal tentou, na mesma audiência, sublinhar a existência de elementos distintivos entre os ordenamentos jurídicos dinamarquês e italiano, que invalidavam a aplicação da doutrina Fantask e o. a este caso.
67 Em meu entender, esta tentativa não resultou. Em primeiro lugar, o seu ponto de partida era erróneo: mais do que tentar descobrir eventuais diferenças entre o caso Fantask e o. e este, o que era necessário era provar a analogia de situações entre o caso Emmott e este, dado que a jurisprudência posterior ao acórdão Emmott tinha insistido na singularidade dos elementos então apurados, que determinaram a solução adoptada. Na audiência, o Governo britânico destacou, a este respeito, que - entre outras circunstâncias - foram as suas próprias autoridades que, naquele caso, instaram a Sr.a Emmott a não interpor recurso. Em contrapartida, nada impediu as sociedades italianas de exercerem o seu direito de interpor recurso das liquidações fiscais correspondentes.
68 Em segundo lugar, e independentemente do que precede, as alegadas diferenças entre uma e outra legislação nacional são irrelevantes no que se refere às repercussões da jurisprudência Fantask e o. sobre este caso. Tanto faz que o prazo seja de cinco anos ou de três, que esteja previsto numa norma geral ou numa norma especial aplicável a uma determinada categoria de taxas, que se tenha verificado ou não uma alteração jurisprudencial no que toca à interpretação da referida norma anterior, o importante é que o Tribunal de Justiça confirmou que o prazo - de cinco ou de três anos - de caducidade oponível às acções de restituição de imposições indevidamente pagas, assentes em fundamentos do direito comunitário, pode começar a correr a partir da data em que essas imposições foram pagas, e não a partir do momento em que o Estado transpôs correctamente a directiva para o seu direito nacional.
Conclusão
Em consequência, sugiro que o Tribunal de Justiça responda às questões prejudiciais colocadas pelo Giudice conciliatore di Milano da seguinte forma:
«1) O direito comunitário não obsta a que os ordenamentos jurídicos nacionais estabeleçam, para efeitos da propositura de acções contra o fisco que tenham por objecto a restituição de imposições indevidamente pagas, um prazo de caducidade de três anos, mesmo quando o referido prazo seja diferente do estabelecido para as acções de repetição do indevido entre particulares, desde que esse prazo se aplique indistintamente às acções de restituição assentes em fundamentos de direito nacional e às que decorram da aplicação de normas comunitárias.
2) O direito comunitário não se opõe a uma norma nacional que, para unificar o regime jurídico aplicável a determinadas categorias de imposições, reduz os prazos de prescrição dos direitos ou de caducidade das acções até então aplicáveis em matéria de reembolso de imposições cobradas com violação de disposições de uma directiva, desde que essa norma preveja um prazo suficiente (por exemplo, três anos) a partir da sua entrada em vigor para apresentação dos pedidos correspondentes.
3) O direito comunitário não obsta a que se aplique, a um pedido de restituição de uma imposição incompatível com uma directiva, uma norma nacional por força da qual a acção judicial intentada para efeitos da restituição de imposições indevidamente pagas caduca uma vez decorrido o prazo de três anos a contar da data de pagamento, mesmo quando a referida norma tenha por efeito impedir, total ou parcialmente, a restituição das referidas imposições.»
(1) - C-125/94, Colect., p. I-2919.
(2) - Lei relativa à execução das obrigações decorrentes da integração da Itália nas Comunidades Europeias (GURI, suplemento 1991, n._ 10).
(3) - O n._ 1 deste artigo encontra-se redigido nos seguintes termos: «O prazo de caducidade de cinco anos instituído pelo artigo 91._ do texto único das disposições legislativas aduaneiras, aprovado pelo Decreto n._ 43 do presidente da República, de 23 de Fevereiro de 1973, aplica-se a todos os pedidos e acções para restituição de quantias pagas por ocasião de operações aduaneiras. Este prazo e o prazo de prescrição previsto no artigo 85._ do texto único são reduzidos para três anos, a partir do nonagésimo dia após a entrada em vigor da lei.» Por seu lado, o artigo 91._ do texto único dispunha na sua versão original o seguinte: «O contribuinte tem direito ao reembolso das somas indevidamente pagas na sequência de erros de cálculo na liquidação ou na aplicação de um direito não fixado pela pauta para a mercadoria descrita no acto de comprovação, desde que apresente o respectivo pedido no prazo peremptório de cinco anos a contar da data de pagamento e que o pedido seja acompanhado do recibo original que comprove o pagamento.»
(4) - A Lei n._ 428, publicada na Gazetta Ufficiale de 12 de Janeiro de 1991, entrou em vigor em 27 de Janeiro do mesmo ano; em consequência, o prazo de cinco anos foi reduzido para três a partir de 21 de Janeiro de 1991.
(5) - Colect., p. 1483.
(6) - Colect., p. I-1575.
(7) - Na audiência, o advogado da demandante invocou a natureza «civil» da quantia paga pois tratava-se, em seu entender, da «remuneração» de um serviço, no quadro de uma relação paritária na qual não existe exercício da autoridade pública. Independentemente de achar que esta tese dificilmente pode ser subscrita quando se trata de encargos de natureza aduaneira, regulados pela autoridade pública e cujo facto gerador é um serviço prestado por funcionários no exercício das suas funções, a resposta a tal alegação incumbe apenas ao juiz a quo, de acordo com as regras normativas do seu próprio ordenamento jurídico.
(8) - O acórdão tem o número 12024 (Massimario del Foro italiano 1992) e corresponde ao número RGN 4373/91. Por vezes é citado pela data que consta do seu texto (10 de Abril de 1992), enquanto outras é citado pela data em que foi entregue na secretaria (6 de Novembro de 1992).
(9) - No próprio código civil italiano, os artigos 2947._ e segs., sob as rubricas «Da prescrição breve» e «Da prescrição presumida», regulam hipóteses em que os prazos são inferiores ao normal. Por exemplo, em matéria de ressarcimento de danos e prejuízos (cinco anos), de relações entre sociedades (cinco anos), de contratos de transportes e seguro (um ano), de relações laborais (um ou três anos, conforme os casos), etc.
(10) - 61/79, Recueil, p. 1205.
(11) - Acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Rewe (33/76, Colect., p. 813), e Comet (45/76, Recueil, p. 2043, Colect., p. 835).
(12) - C-261/95, Colect., p. I-4025.
(13) - 386/87, Colect., p. 3551, n.os 15 a 18.
(14) - C-114/95 e C-115/95, Colect., p. I-4263, n.os 45 a 49.
(15) - C-90/94, Colect., p. I-4085, n.os 46 a 53.
(16) - A Comissão limitou-se, neste processo, a remeter para as suas observações no processo Edis.
(17) - «Sobre a questão relativa ao prazo de prescrição, esta Corte pronunciou-se em diversas ocasiões afirmando que - de acordo com a leitura da norma anterior à entrada em vigor do artigo 29._, n._ 1, da Lei n._ 428, de 29 de Dezembro de 1990 - a disposição contida no artigo 91._ do texto único das leis aduaneiras (sobre o prazo de prescrição de cinco anos) referia-se apenas aos casos de reembolso das quantias pagas em excesso na sequência de erros de cálculo ou na aplicação da pauta; em contrapartida, quando se tratava - como no caso em apreço - de uma caso de repetição do indevido (porque a administração tinha cobrado quantias que não eram devidas), o prazo de prescrição era o prazo de dez anos de direito comum (acórdãos n.os 2217 de 1989 e 2464 de 1987).»
(18) - «O recurso [de anulação] deve no entanto ser analisado na perspectiva da regulamentação, mais tarde aprovada, contida no n._ 1 do artigo 29._ da Lei n._ 428, de 29 de Dezembro de 1990; ao referir-se ao artigo 91._ do texto único das leis aduaneiras, esta disposição fala de um prazo de caducidade de cinco anos (e já não de prescrição), que declarou aplicável a qualquer pedido e acção que possa ser apresentado para reembolso de qualquer quantia paga em conexão com o operações aduaneiras.»
(19) - «Todavia, esta Corte declarou que esta norma (acórdão n._ 7248 de 1991) era total e plenamente inovadora pois transformou um prazo de prescrição num prazo de caducidade e foi ela que alargou a aplicação do artigo 91._ a casos (como o das receitas comunitárias indevidamente cobradas) que não foram decerto incluídos na leitura anterior deste artigo. Assim, mesmo supondo que o legislador tenha pretendido atribuir efeitos retroactivos a essa norma, esta, como já se afirmou com base em argumentos substancialmente corroborados pela Corte costituzionale (despacho n._ 444 de 1991), não deve ser aplicada no que respeita aos pedidos de devolução de receitas comunitárias indevidamente cobradas, pois tornou mais difícil o exercício do direito ao reembolso (dada a impossibilidade de interromper os prazos de caducidade) e pode inclusivamente fazer desaparecer esse direito (pois a caducidade pode ser apreciada oficiosamente).»
(20) - Anexo n._ 6. Trata-se da resposta dada em 23 de Abril de 1996 ao representante da empresa pelo Ministério das Finanças, Departamento das Alfândegas e dos Impostos Indirectos, com remissão para o parecer da avvocatura generale dello Stato.
(21) - O despacho de reenvio dá azo a estas dúvidas quando afirma que: «no presente caso, o curatore del Fallimento Aprile apresentou o pedido de restituição em 30 de Março de 1994, por isso posteriormente à entrada em vigor da Lei n._ 428/90 e quando o prazo de caducidade devia considerar-se reduzido a três anos... o nonagésimo dia posterior à data da entrada em vigor da Lei n._ 428/90, a partir do qual o prazo de cinco anos foi reduzido para três, terminou em 27 de Abril de 1991, pelo que o pedido do curatore del Fallimento Aprile foi notificado dentro do triénio a contar da referida data, no caso de se entender que o prazo corre a partir da referida data, e pelo contrário, considerar-se-á notificado par além do triénio, no caso de se considerar o prazo de caducidade previsto naquela disposição `em curso' à data da entrada em vigor da mesma lei».
(22) - Todavia, é-me forçoso reconhecer que a tese do Governo francês parece convincente: se o prazo de caducidade de três anos não entrou em vigor antes de 27 de Abril de 1991 e o pedido de reembolso foi apresentado em 30 de Março, este último estava sujeito ao prazo de direito comum de cinco anos, que não foi afectado pela redução para três anos que a Lei n._ 428 só impunha a partir do nonagésimo dia após a sua entrada em vigor (ou seja, a partir de 27 de Abril de 1991). Nestas circunstâncias, o pedido de reembolso formulado pela Aprile foi apresentado dentro dos prazos.
(23) - 240/87, Colect., p. 3513.
(24) - O mesmo princípio já tinha sido enunciado no acórdão de 2 de Fevereiro de 1988, Barra (309/85, Colect., p. 355), para declarar incompatível com o direito comunitário uma legislação nacional que limitava o reembolso de quantias devidas em virtude de um acórdão anterior do Tribunal de Justiça (13 de Fevereiro de 1985, Gravier, 293/83, Recueil, p. 593) apenas às pessoas que tivessem intentado uma acção com esse objectivo antes da prolação deste último acórdão.
(25) - 112/84, Recueil, p. 1367.
(26) - Foi neste mesmo sentido que, na audiência, se pronunciou o representante do Governo italiano.
(27) - V. o n._ 10 destas conclusões.
(28) - O juiz a quo sublinha, no despacho de reenvio, que, de acordo com o artigo 252._ das regras de aplicação transitórias do código civil italiano (RD n._ 318 de 30 de Março de 1942), quando o exercício de um direito depende da expiração de um prazo mais curto que o previsto pelos diplomas anteriores, o novo prazo aplica-se igualmente ao exercício de direitos surgidos anteriormente, mas começa a correr na data da entrada em vigor da nova disposição. Preceitos análogos podem ser encontrados em inúmeros códigos civis ou disposições similares.
(29) - A este respeito, v. considerações da Corte di cassazione, transcritas no n._ 19 das presentes conclusões.
(30) - C-208/90, Colect., p. I-4269.
(31) - N._ 23.
(32) - C-338/91, Colect., p. I-5475.
(33) - C-410/92, Colect., p. I-5483.
(34) - C-188/95, Colect., p. I-6783, n.os 42 a 52.
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