Conclusões do Advogado-Geral
1 Na presente acção, a Comissão pede, nos termos do artigo 169._ do Tratado CE, que seja declarado que a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado ao não tomar, nos prazos fixados, as medidas necessárias para dar cumprimento à Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas (1), e à Directiva 93/86/CEE da Comissão, de 4 de Outubro de 1993, que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157 (2).
2 O artigo 11._ da Directiva 91/157 do Conselho dispõe que:
«1. Os Estados-Membros tomarão as medidas necessárias para darem cumprimento à presente directiva o mais tardar até 18 de Setembro de 1992. Desse facto informarão imediatamente a Comissão.
2. Cada Estado-Membro comunicará à Comissão o texto das disposições de direito interno que adoptar no domínio regulado pela presente directiva. A Comissão informará desse facto os outros Estados-Membros.»
3 O artigo 7._ da Directiva 93/86 da Comissão dispõe que:
«Os Estados-Membros adoptarão as disposições necessárias para dar cumprimento à presente directiva o mais tardar em 31 de Dezembro de 1993. Do facto informarão imediatamente a Comissão.
...»
4 A República Federal da Alemanha não contesta que não transpôs as directivas e indica, na sua contestação, que várias vezes informou a Comissão das razões que atrasaram essa transposição. A República Federal da Alemanha refere-se a compromissos voluntários assumidos pelos fabricantes e pelos distribuidores de pilhas, mas é manifesto que tais compromissos não podem substituir uma transposição correcta das directivas.
5 Daqui resulta que há que declarar verificados os incumprimentos em conformidade com os pedidos da Comissão.
Conclusão
6 Assim, considero que o Tribunal deve:
«1) Declarar que, ao não adoptar, nos prazos fixados, as disposições necessárias à transposição:
- da Directiva 91/157/CEE do Conselho, de 18 de Março de 1991, relativa às pilhas e acumuladores contendo determinadas matérias perigosas, e
- da Directiva 93/86/CEE da Comissão, de 4 de Outubro de 1993, que adapta ao progresso técnico a Directiva 91/157,
a República Federal da Alemanha não cumpriu as obrigações que lhe incumbem por força do Tratado.
2) Condenar a República Federal da Alemanha nas despesas.»
(1) - JO L 78, p. 38.
(2) - JO L 264, p. 51.
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