Conclusões do Advogado-Geral
A - Introdução
1 O presente pedido de decisão prejudicial da quarta secção penal da cour d'appel de Mons (Bélgica) diz respeito ao procedimento do trânsito comunitário.
2 No processo principal o arguido é acusado de, no período de Outubro de 1984 a Março de 1985, ter importado de modo fraudulento da França para a Bélgica peças de vestuário de confecção «pronto-a-vestir» de origem desconhecida.
3 O processo penal parece ter tido origem em averiguações comuns das competentes autoridades belgas e francesas. No quadro dessas averiguações, a Direction nationale des enquêtes douanières de Paris (direcção nacional de inquéritos aduaneiros, a seguir «DNED») enviou em 13 de Março de 1985 um telex aos serviços belgas. Este telex mencionava que as buscas domiciliárias efectuadas na França tinham permitido a constatação das seguintes violações:
«1. Exportação de vestuário em contrabando (origem França (1), destino Bélgica, nomeadamente Bruxelas), valor estimado: 5 000 000 FF durante período não prescrito.
2. Importação de outro vestuário em contrabando (de origem espanhola, proveniência Bélgica (2)) destinados a diferentes clientes parisienses, valor estimado: 2 000 000 FF.»
4 As autoridades belgas instauraram, por conseguinte, com base nas disposições aduaneiras belgas um processo penal contra E. Amelynck e 29 outras pessoas (singulares e colectivas). Como fundamento alegaram que não é possível aos acusados, por falta dos documentos T 2 ou T 2 L, provar que as mercadorias exportadas da França para a Bélgica tinham a sua origem na Comunidade. Além disso exigiram aos arguidos o pagamento dos direitos aduaneiros correspondentes.
5 O tribunal de Tournai declarou, no seu acórdão de 9 de Fevereiro de 1993, que o procedimento criminal estava extinto por prescrição. Ao mesmo tempo, declarou que os factos imputados aos arguidos deviam considerar-se provados e condenou 28 arguidos no pagamento dos direitos aduaneiros correspondentes, acrescidos de juros de mora (3). Deste acórdão recorreram a maioria das pessoas em causa para a cour d'appel de Mons. No processo perante este tribunal alegaram, pelo menos alguns dos recorrentes, que resultava do citado telex de 13 de Março de 1985 que as mercadorias em causa tinham a sua origem na Comunidade.
6 Para compreender as questões postas pelo presente processo, convém examinar as disposições do procedimento do trânsito comunitário em vigor à época dos factos. Estas disposições estavam contidas no Regulamento (CEE) n._ 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário (4).
7 O Tribunal de Justiça já examinou estas disposições no seu acórdão Trend-Moden Textilhandel (5). Aí resumiu as disposições em causa da forma seguinte:
«9 O Regulamento n._ 222/77 prevê dois procedimentos de trânsito comunitário. Um, o chamado procedimento de trânsito comunitário externo, aplica-se essencialmente, tal como resulta do artigo 1._, n._ 2, do Regulamento n._ 222/77, às mercadorias que não preenchem as condições dos artigos 9._ e 10._ do Tratado CEE, ou seja, as mercadorias provenientes de Estados terceiros e que não se encontram em livre prática na Comunidade. O outro, o chamado procedimento de trânsito comunitário interno, aplica-se essencialmente, tal como resulta do artigo 1._, n._ 3, do mesmo regulamento, às mercadorias que preenchem as condições dos artigos 9._ e 10._ do Tratado CEE, ou seja, as mercadorias originárias dos Estados-Membros ou que se encontram em livre prática na Comunidade, designadas por `mercadorias comunitárias'.
10 Nos termos do artigo 12._, n._ 1, do Regulamento n._ 222/77, as mercadorias que circulam ao abrigo do procedimento de trânsito comunitário externo devem ser objecto de uma declaração passada num formulário T 1.
11 Nos termos do artigo 39._, n._ 1, do mesmo regulamento, as mercadorias que circulem ao abrigo do procedimento do trânsito comunitário interno, ou seja, essencialmente as mercadorias comunitárias, devem ser objecto de uma declaração passada num formulário T 2. Este documento constitui, portanto, em regra, o meio de prova do carácter comunitário da mercadoria sujeita ao procedimento do trânsito comunitário interno.
12 Deve assinalar-se que, em disposições específicas do Regulamento n._ 222/77, se prevêem casos em que as mercadorias comunitárias não circulam ao abrigo do procedimento do trânsito comunitário interno.
13 Para as mercadorias comunitárias que não circulem ao abrigo do procedimento do trânsito comunitário interno, sempre que este último não seja obrigatório, o Regulamento (CEE) n._ 223/77 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976, que estabelece disposições de aplicação e medidas de simplificação do regime do trânsito comunitário (JO 1977, L 38, p. 20; EE 02 F3 p. 110), prevê como meio de prova o documento T 2 L, cujo conteúdo corresponde ao documento T 2 do trânsito comunitário interno (v. o nono considerando e artigo 1._, n._ 8, do Regulamento n._ 223/77).
14 Decorre do que precede que os Regulamentos n.os 222/77 e 223/77 estabelecem a regra segundo a qual a prova do carácter comunitário de uma mercadoria deve fazer-se, salvo excepção prevista, exclusivamente através do documento T 2 ou do documento T 2 L.
15 Esta interpretação é corroborada pelo artigo 9._ do Regulamento n._ 222/77 que prevê que quando, nos casos contemplados no regulamento, `as disposições do Tratado CEE relativas à livre circulação de mercadorias apenas sejam aplicadas mediante apresentação dum documento de trânsito comunitário emitido com o fim de justificar o carácter comunitário das mercadorias, o interessado pode, por qualquer razão válida, obter esse documento, a posteriori, das autoridades competentes do Estado-Membro de partida'. Esta disposição exprime a intenção do legislador comunitário de excluir outros meios de prova, facilitando a tarefa do interessado. Uma disposição semelhante do artigo 71._ do supracitado Regulamento de execução n._ 223/77 prevê que o documento T 2 L possa ser entregue a posteriori» (6).
8 Segundo o artigo 39._, n._ 2, do Regulamento n._ 222/77 - abstraindo de poucas (e aqui irrelevantes) regras especiais - as disposições do título II (artigos 12._ a 38._ do regulamento) aplicam-se mutatis mutandis ao procedimento do trânsito comunitário estabelecidas para o trânsito comunitário externo.
Entre estas disposições consta também o artigo 37._ do regulamento, que tem a seguinte redacção:
«1. Os documentos T 1 regularmente emitidos e as medidas de identificação tomadas pelas autoridades aduaneiras de um Estado-Membro têm, nos outros Estados-Membros, efeitos jurídicos idênticos aos que são inerentes aos referidos documentos regularmente emitidos e às referidas medidas tomadas pelas autoridades aduaneiras de cada um desses Estados-Membros.
2. As verificação feitas pelas autoridades competentes de um Estado-Membro por ocasião dos controlos efectuados no âmbito do trânsito comunitário têm, nos outros Estados-Membros, a mesma força probatória que as feitas pelas autoridades competentes de cada um desses Estados-Membros.»
9 A cour d'appel de Mons chegou à conclusão de que, para a solução do litígio que lhe foi submetido, necessitava de uma interpretação das citadas disposições do direito comunitário. Por isso submeteu ao Tribunal de Justiça a seguinte questão prejudicial, nos termos do artigo 177._ do Tratado CE:
«Os Regulamentos n.os 222/77 e 223/77 que estabelecem a regra de que a prova do carácter comunitário de uma mercadoria deve ser feita, salvo excepção prevista, exclusivamente através do documento de trânsito T 2 ou T 2 L são conformes aos artigos 9._ e 10._ do Tratado CEE e são compatíveis com os artigos 37._, n._ 2, e 39._, n._ 2, do Regulamento n._ 222/77, que reconhecem às verificações efectuadas pelas autoridades competentes de um Estado-Membro a mesma força probatória que às efectuadas pelas autoridades competentes de cada um desses Estados-Membros?»
10 No processo perante o Tribunal de Justiça participaram no total onze dos recorrentes no processo principal, o Reino da Bélgica, a República Federal da Alemanha, o Conselho e a Comissão.
B - Tomada de posição
11 A questão prejudicial da cour d'appel de Mons divide-se em duas partes. Por um lado, pergunta-se designadamente se a exigência de fazer a prova do carácter comunitário de uma mercadoria, em princípio exclusivamente pela declaração T 2 ou pela declaração T 2 L, é compatível com os artigos 9._ e 10._ do Tratado CE. Por outro, o tribunal a quo deseja saber se essa exigência está de acordo com o disposto nos artigos 37._, n._ 2, e 39._, n._ 2, do Regulamento n._ 222/77.
Quanto à primeira parte da questão
12 Como expuseram o Governo belga e a Comissão, a resposta à primeira parte da questão prejudicial resulta já do acórdão do Tribunal de Justiça no processo Trend-Moden Textilhandel, já citado. O Conselho defende a mesma opinião.
13 No citado acórdão, o Tribunal de Justiça declarou o seguinte:
«18 A decisão de reenvio refere a tese da Trend-Moden segundo a qual, devido ao ónus da prova e à limitação dos meios de prova, é possível concluir que são cobrados direitos aduaneiros a mercadorias não acompanhadas dos documentos de trânsito previstos, mas cujo carácter comunitário é estabelecido de outro modo, o que vem a ser um resultado contrário às disposições dos artigos 9._ e 10._ do Tratado.
19 A este respeito, há que salientar que os artigos 9._ e 10._ do Tratado não incluem qualquer indicação relativa aos meios de prova ou ao ónus da prova do carácter comunitário de uma mercadoria. Deixam ao direito comunitário derivado a tarefa de regular estas questões.
20 De seguida, há que lembrar que a regulamentação acima exposta se justifica pela necessidade de facilitar a circulação das mercadorias através das fronteiras internas da Comunidade, o que constitui um dos princípios fundamentais do mercado comunitário. A colocação à disposição do agente, que tem normalmente o ónus da prova, de meios de prova uniformes e simples do carácter comunitário das mercadorias, conjugada com a possibilidade de fazer tal prova mesmo após a passagem da fronteira, insere-se no âmbito de tal finalidade e não pode ser considerada como contrária aos artigos 9._ e 10._ do Tratado CEE.
21 Atendendo às considerações que precedem, deve responder-se que o exame da questão colocada não revelou elementos susceptíveis de demonstrar que a exclusão, salvo excepção prevista, pelos Regulamentos n.os 222/77 do Conselho e 223/77 da Comissão, da possibilidade de provar às autoridades aduaneiras do Estado-Membro de destino o carácter comunitário de uma mercadoria por documentos diferentes dos documentos de trânsito T 2 ou T 2 L, afecta a validade de tais regulamentos (7)».
14 Considero esta interpretação convincente. A correcção desta decisão não é de resto também posta em causa por nenhuma das partes no presente processo.
Quanto à segunda parte da questão
15 Pelo contrário, a resposta à segunda parte da questão prejudicial não é assim tão simples. Coloca-se aqui nomeadamente a questão de saber se a prova do carácter comunitário de uma mercadoria pode ser feita também através do recurso a uma «declaração» análoga dos serviços aduaneiros de um Estado-Membro na acepção do artigo 37._, n._ 2, do Regulamento n._ 222/77 (aplicável por força do artigo 39._, n._ 2, também ao trânsito comunitário interno). Esta questão não foi esclarecida até agora pelo Tribunal de Justiça.
16 O Governo belga alega que não é absolutamente seguro se o telex das autoridades aduaneiras francesas, de 13 de Março de 1985, continha ou devia conter uma declaração relativa à origem das mercadorias em causa. Neste aspecto, refere-se ao conteúdo e ao contexto desse documento. Trata-se aqui evidentemente de uma questão de natureza factual para cuja resposta é exclusivamente competente o tribunal a quo. Na sequência, para efeitos da resposta à segunda parte da questão prejudicial, parto por isso da hipótese de que o telex em causa continha realmente uma tal declaração (8).
17 Não pode negar-se que o texto do artigo 37._ pode tornar-se compatível com a possibilidade de as «verificações» indicadas no seu n._ 2 se relacionarem também com o carácter comunitário de uma mercadoria. O artigo 37._, n._ 2, do Regulamento n._ 222/77 seria de considerar então como uma derrogação que permitiria fazer a prova do carácter comunitário não através da apresentação de quaisquer outros documentos previstos, mas através de uma verificação análoga dos serviços aduaneiros de um Estado-Membro.
18 O Governo alemão contrapõe a isto que o artigo 9._ do regulamento, que estabelece a competência do Estado-Membro de partida para a emissão do documento de trânsito comunitário, é uma disposição especial em relação aos artigos 37._, n._ 2, e 39._, n._ 2, e por isso prevalece sobre essas disposições. É evidentemente de considerar que o artigo 9._ pertence às «generalidades» do título I do regulamento, ao passo que os artigos 37._ e 39._ se incluem nas disposições especiais relativas ao trânsito comunitário externo (título II) e interno (título III). O argumento do Governo alemão não me parece, por isso, concludente.
19 Não obstante, como o Governo alemão, o Governo belga e a Comissão, sou de opinião que a prova do carácter comunitário de uma mercadoria, também tendo em conta o disposto nos artigos 37._ e 39._ do Regulamento n._ 222/77, pode ser feita em regra - isto é, abstraindo das excepções admitidas por este mesmo regulamento - apenas através dos documentos de trânsito já várias vezes mencionados.
20 Como o Tribunal de Justiça já declarou, as disposições relativas ao procedimento do trânsito comunitário, aqui em análise, prossegue o objectivo «de facilitar o transporte das mercadorias no interior da Comunidade através da simplificação e da unificação das formalidades a cumprir aquando da passagem das fronteiras internas» (9). Uma tal simplificação e unificação das formalidades seria todavia ilusória se os operadores económicos tivessem a possibilidade de, em vez dos documentos de trânsito previstos, utilizar conforme quisessem também outros documentos estabelecidos pelos respectivos serviços aduaneiros com declarações análogas para prova do carácter comunitário da mercadoria. Em meu entender, falta também qualquer ponto de apoio para pensar que o legislador comunitário poderia ter tido a intenção de atribuir ao artigo 37._, n._ 2, um sentido tão extensivo. Neste contexto - e, neste aspecto, o argumento apresentado pelo Governo alemão é inteiramente significativo -, é de observar que o artigo 9._ do regulamento oferece a possibilidade de obter ainda a posteriori um documento de trânsito comunitário interno. Como o Tribunal de Justiça já declarou no seu acórdão Trend-Moden Textilhandells essa disposição «exprime a intenção do legislador comunitário de excluir outros meios de prova» (10).
21 Como alegou o Governo belga com razão, as regras contidas no artigo 37._, n._ 2, e no artigo 39._, n._ 2, servem antes para facilitar a colaboração dos serviços aduaneiros. A Comissão alega neste contexto que estas disposições relacionam-se com «controlos» efectuados no âmbito dos procedimentos de trânsito para os quais já foi emitido (ou - assim poderá completar-se - requerido) o documento de trânsito previsto. Uma vez que, no presente caso, as mercadorias, segundo todas as aparências, não foram transportadas «no âmbito do trânsito comunitário», não será assim aplicável o artigo 37._, n._ 2. O Governo belga manifesta-se em sentido semelhante. Se tal constitui uma interpretação exacta das disposições em causa é matéria que não precisa de ser aqui decidida (11). De qualquer forma, parece-me ser claro que verificações dos serviços aduaneiros, segundo os artigos 37._, n._ 2, e 39._, n._ 2, do Regulamento n._ 222/77, não podem substituir os documentos comprovativos do trânsito exigíveis segundo este regulamento. Estes artigos não são por isso aplicáveis ao presente caso.
22 Alguns dos recorrentes alegam que se trataria no caso presente de um processo penal em que os arguidos deviam ser considerados inocentes até prova em contrário. Pelo menos no quadro de um tal processo deveria atender-se, na falta de documentos de trânsito previstos, também à origem real das mercadorias quando esta - como é o caso em apreço - pudesse ser provada de outra maneira. Este argumento não é de recusar. Sou porém de opinião que o Tribunal de Justiça não precisa no presente caso de abordar esta questão - cuja decisão aliás ficaria em última instância reservada ao tribunal nacional. Deve nomeadamente recordar-se que os factos imputados aos arguidos prescreveram e que o acórdão do tribunal de Tournai foi ordenado meramente o pagamento dos direitos aduaneiros acrescidos de juros de mora.
C - Conclusão
23 Proponho, por isso, ao Tribunal de Justiça que responda à questão prejudicial da cour d'appel de Mons como se segue:
«A regra estabelecida nos Regulamentos (CEE) n._ 222/77 do Conselho, de 13 de Dezembro de 1976, relativo ao trânsito comunitário, e (CEE) n._ 223/77 da Comissão, de 22 de Dezembro de 1976, que estabelece as disposições de aplicação e medidas de simplificação do trânsito comunitário, e impondo que a prova do carácter comunitário de uma mercadoria, salvo excepção prevista, pode ser feita apenas com os documentos de trânsito T 2 ou T 2 L é compatível quer com o artigo 9._ e 10._ do Tratado CE quer com os artigos 37._, n._ 2, e 39._, n._ 2, do Regulamento n._ 222/77, que reconhecem às verificações feitas pelas autoridades competentes de um Estado-Membro a mesma força probatória que às verificações feitas pelas autoridades competentes de cada um desses Estados-Membros.»
(1) - Sublinhado meu.
(2) - Sublinhado meu.
(3) - Um dos arguidos foi absolvido no acórdão, enquanto um outro entretanto morreu.
(4) - JO 1977, L 38, p. 1; EE 02 F3 p. 91. Este regulamento foi revogado pelo Regulamento (CEE) n._ 2726/90 do Conselho, de 17 de Setembro de 1990, relativo ao trânsito comunitário (JO L 262, p. 1).
(5) - Acórdão de 7 de Março de 1990 (C-117/88, Colect., p. I-631).
(6) - Acórdão já citado na nota 5, n.os 9 a 15.
(7) - Acórdão já referido na nota 5, n.os 18 a 21.
(8) - Tal interpretação podia apoiar-se, por exemplo, na circunstância de que o telex em causa distingue claramente entre a «origem» e a «proveniência» da mercadoria.
(9) - Acórdão já referido na nota 5, n._ 16.
(10) - Acórdão já referido na nota 5, n._ 15.
(11) - O texto não exige em todo o caso uma interpretação restritiva.
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