Conclusões do Advogado-Geral
A - Introdução
1 O presente processo tem por objecto diversas correcções financeiras dos auxílios do FEOGA (1), efectuadas em desfavor da Itália, no montante global de 108 850 076 808 LIT. O que significa uma redução que varia de 2% a 10% em relação a 6 rubricas distintas.
2 As duas primeiras reduções atingem o sector do armazenamento público da carne de bovino. Em primeiro lugar, a Comissão imputa à Itália deficiências graves na organização das compras da carne. A autoridade competente teria delegado as suas próprias competências a uma associação profissional, sem verificar se a sua missão era correctamente cumprida. Mesmo a responsabilidade pela desossagem da carne teria sido integralmente delegada a centros de intervenção - ainda aqui também sem qualquer espécie de controlo. Estas práticas teriam originado sérias carências.
3 A segunda redução neste mesmo sector é justificada pela Comissão pelo facto de as autoridades nacionais terem aceitado, no quadro das aquisições de intervenção de carne de bovino, propostas múltiplas (propostas agrupadas ou associadas), de natureza ilícita (2).
4 Outro aspecto em causa é a deficiência de controlo no sector dos prémios para a carne de ovino e caprino, que levou, em muitos casos, ao pagamento de prémios por animais que não possuíam os requisitos para tal.
5 Também no sector do armazenamento público de cereais, a Comissão constatou a existência de sérias deficiências de controlo, devidas ao facto de as competências no sector do armazenamento público terem sido inteiramente confiadas a operadores económicos externos.
6 No que se refere à retirada de terras aráveis, a Comissão acusa a Itália de ter pago prémios de desactivação a terras que não tinham sido anteriormente cultivadas.
7 Quanto ao reembolso das despesas de armazenamento do açúcar, a Comissão sustenta que os organismos competentes e o AIMA não efectuaram, em parte, os necessários controlos.
B - Matéria de facto e enquadramento jurídico
Armazenamento público da carne de bovino
8 A Itália conclui relativamente a este ponto pedindo a anulação da Decisão 93/311/CE (3) da Comissão de não imputar a cargo do FEOGA o montante de 54 927 174 194 LIT. Esta redução corresponde a 10% das despesas declaradas para 1990 e 1991.
9 Para justificar esta redução, a Comissão remete para o seu relatório de síntese (4), no qual declarou que o exame dos documentos respeitantes a 1990 e 1991 evidenciava sérias deficiências de controlo, devidas, ainda segundo a Comissão, ao facto de o organismo de intervenção competente, isto é, o AIMA, ter delegado as suas próprias competências a uma associação profissional, ou seja, a AIA. Esta por sua vez transferiu para centros de intervenção privados a responsabilidade pelo desossamento da carne de bovino adquirida. Em ambos os casos não houve uma fiscalização suficiente da boa execução das missões em conformidade com as regras da Comissão.
10 A Comissão alega ainda que, em numerosos casos, os próprios sujeitos controlados faziam funções de controladores. Por outras palavras, as organizações que efectuavam o controlo eram também potenciais fornecedores de carne aos centros de intervenção.
11 A Comissão vê uma confirmação dessas deficiências de controlo no facto de, durante as inspecções por ela efectuadas, terem sido verificadas diversas deficiências tanto no desenvolvimento do processo como em relação à qualidade da carne armazenada. Por exemplo, um centro de intervenção comprou carne que, pelas suas características, não deveria ter sido admitida para intervenção. Verificou-se, além disso, que, em determinados casos, as marcas da inspecção tinham sido apagadas da carne, o que faz pensar que não se tratava de carne comunitária. Verificaram-se, além disso, casos de classificações sucessivas, através da modificação das classificações iniciais. Outras críticas da Comissão mencionavam, designadamente, o deficiente acondicionamento da carne e uma congelação inadequada.
12 Para demonstrar as deficiências do sistema italiano, a Comissão refere ainda vendas de carne armazenada, no quadro, por um lado, de auxílios alimentares à Bulgária e, por outro, de vendas à ex-União Soviética e ao Brasil. Mesmo nestes casos, verificaram-se as deficiências a que já nos referimos. Por estes motivos, a Comissão considerou justificada uma redução de 10% nas despesas imputáveis ao FEOGA nos anos de 1990 e 1991.
13 A Itália contesta que tenha havido irregularidades no controlo. A terem-se verificado anomalias no sector da carne, tratar-se-ia apenas de casos limitados. Por isso, uma redução de 10% seria, em qualquer caso, excessiva, especialmente se se tomarem em consideração as melhorias entretanto efectuadas pela Itália.
Processos de concurso para a carne de bovino
14 A Itália pede, neste contexto, a anulação da decisão da Comissão na parte em que não considera elegível um montante de 7 104 000 000 LIT, correspondente a uma correcção percentual fixa de 2% das despesas para 1992.
15 No relatório de síntese (5), a Comissão justifica esta redução pelo facto de que o comportamento das autoridades italianas competentes, ao admitirem propostas múltiplas, não era compatível com as disposições comunitárias e de que discriminava os operadores respeitosos das regras.
16 As propostas múltiplas contestadas pela Comissão poderiam ter um carácter especulativo. Se, por exemplo, grandes quantidades de carne de bovino forem propostas à venda em intervenção, torna-se necessário reduzir essas quantidades por aplicação de um coeficiente (6). Como os proponentes continuam, porém, a querer vender a totalidade da carne de que dispõem ao organismo de intervenção, apresentam propostas inflacionadas, com fins especulativos. Apostando na fixação de um determinado coeficiente de redução, o proponente propõe à intervenção uma quantidade correspondentemente maior. Se o coeficiente que vem a ser fixado for inferior ao previsto pelo proponente, este tem que entregar ao organismo de intervenção mais carne do que tem efectivamente ao seu dispor. Se não conseguir cumprir o contrato celebrado com o organismo de intervenção na proporção de 85% ou 95%, segundo os casos, perde toda ou parte da garantia constituída em relação à quantidade total (7).
17 Porém, se o proponente dividir a sua oferta inicial em várias propostas apresentadas através de «testas-de-ferro», o risco de perda da garantia diminui. Se não puder entregar a totalidade da quantidade proposta, em caso de propostas distintas de menor volume, pode, pelo menos, honrar algumas de modo a não perder a garantia. É verdade que em relação às restantes propostas que, nesse caso, ele já não poderá cumprir, a garantia continuará a ser perdida. Porém, a garantia já não será calculada em relação à totalidade das propostas por ele apresentadas, mas unicamente com referência ao montante mais reduzido de cada uma das suas propostas. O montante da garantia perdida é assim menor e o lucro realizado excede frequentemente essa perda.
18 Segundo a Comissão, daqui se infere claramente que a apresentação de propostas múltiplas facilita a especulação, porque o efeito do depósito da garantia é diminuído.
19 A oferta de quantidades maiores, ao mesmo tempo que se especula, é contrária ao espírito da intervenção, que se destina - quando os preços baixam além de um certo nível - a estabilizar o mercado e a evitar ou atenuar uma baixa importante dos preços, através, por exemplo, de compras efectuadas pelos organismos de intervenção (8). O Regulamento n._ 859/89 (9) instituiu um sistema de compras por concurso (10), no quadro do qual os preços de compra e as quantidades são fixados com base nas propostas recebidas (11).
20 As propostas especulativas, facilitadas, como foi explicado, pela apresentação de propostas múltiplas, impediram uma aplicação bem sucedida das medidas de intervenção. Sendo proposta uma quantidade de carne superior à realmente existente no mercado, os preços e as quantidades, fixados com base nas propostas recebidas, deixam de poder ser determinados em função das condições do mercado. As propostas especulativas impediram a Comissão de ter uma visão precisa da situação do mercado. Por esta razão, é quase certo que, em consequência dessas propostas especulativas e das propostas «múltiplas» que as facilitaram, os organismos de intervenção compraram quantidades superiores de carne a preços mais elevados. A este respeito, deve igualmente ter-se presente que a apresentação de várias propostas permite uma especulação ao nível dos preços. A aquisição de quantidades excessivas teria levado o FEOGA a suportar despesas superiores às necessárias ao apoio do mercado.
21 A recorrente entende que foram observadas todas as disposições em matéria de intervenção. Não foi aceite mais do que uma proposta por cada proponente e, portanto, não deixou de se cumprir nenhuma obrigação de controlo.
22 A regulamentação subjacente a este litígio consta do artigo 9._ do Regulamento n._ 859/89, que, no n._ 1, dispõe: «O proponente só pode participar no concurso se se comprometer por escrito a respeitar o conjunto das normas relativas às aquisições em causa» (12).
23 O n._ 2 do mesmo artigo prevê: «Os interessados participarão no concurso junto do organismo de intervenção dos Estados-Membros em que o mesmo está aberto, quer por apresentação da proposta escrita contra recibo quer por qualquer meio de comunicação escrito contra recibo aceite pelo organismo de intervenção, podendo apresentar apenas uma proposta por categoria e concurso» (13).
24 A distinção entre os conceitos de «proponente» e «interessado» é, segundo a Comissão, importante neste caso. A escolha de termos diferentes demonstraria que os interessados não são equiparáveis aos proponentes. O conceito de interessado não diria apenas respeito aos que intervieram efectivamente e apresentaram uma proposta. Englobaria um grupo de pessoas muito mais alargado; a proibição de apresentar mais de uma proposta não diria, portanto, apenas respeito ao proponente - quer dizer, àquele que apresenta efectivamente uma proposta. Pelo contrário, visaria todos os que propusessem a mesma quantidade de carne.
25 A recorrente entende, quanto a ela, que os conceitos de «proponente» e de «interessado» visam a mesma pessoa. O uso de dois termos diferentes teria como única razão de ser a vontade de evitar a repetição da palavra «proponente». Mesmo noutras disposições comunitárias, o conceito de «interessado» refere-se apenas a uma empresa que participa no concurso. A proibição do segundo período, n._ 2 do artigo 9._ só impediria de apresentar mais de uma proposta a pessoa que finalmente aparece como proponente.
26 A necessidade de ter também em conta a situação económica na análise das propostas resultaria apenas do artigo 11._, n._ 3 - que, no momento determinante para os factos da causa, ainda não estava em vigor - do Regulamento (CEE) n._ 2456/93 da Comissão, de 1 de Setembro de 1993, relativo às normas de execução do Regulamento n._ 805/68 no que respeita às medidas gerais e especiais de intervenção no sector da carne de bovino (14). Esta disposição prevê:
«Cada interessado pode apresentar apenas uma proposta por categoria e concurso.
Cada Estado-Membro assegurar-se-á de que os interessados são independentes em termos de direcção, pessoal e funcionamento.
Sempre que existam indícios sérios de que tal não é o caso ou de que uma proposta não corresponde à realidade económica, a admissibilidade da mesma fica subordinada à apresentação pelo proponente de provas adequadas do respeito do disposto no segundo parágrafo.
Se for estabelecido que um interessado apresentou mais do que um pedido, nenhum dos pedidos será admissível.»
27 A Comissão alega que o processo de concurso realizado em Itália não era conforme à regulamentação comunitária ainda por um outro motivo. As empresas que operam no sector da carne de bovino em Itália estão reunidas em três grandes associações de produtores. Segundo a recorrente, essas associações cumpriam, por conta dos seus associados, todas as formalidades necessárias junto dos organismos públicos. Esta prática seria uma prática comum em Itália. As associações de produtores recolheram, portanto, as propostas dos seus associados - segundo a recorrente, em envelopes fechados - e transmitiram-nas ao organismo de intervenção. Segundo a Comissão, este procedimento não garante a confidencialidade das propostas, imposta pelo artigo 9._, n._ 6, do Regulamento n._ 859/89. O Governo italiano considera, ao contrário, que, neste campo, as associações tinham unicamente uma função de caixa postal. Não se descortinaria, portanto, nenhuma violação das normas comunitárias.
28 Além disso, as associações de produtores deste tipo poderiam apresentar propostas em nome próprio, por conta de todos os associados que não tivessem podido apresentar uma proposta individual. Mesmo neste caso, segundo a Comissão, a confidencialidade não seria garantida. As vantagens do processo de concurso seriam anuladas pelo agrupamento de interesses dos concorrentes. Segundo o Governo italiano, tal não exprime qualquer inobservância da proibição de apresentação de propostas múltiplas, como sustenta a Comissão. Com efeito, não se trataria de uma proposta múltipla, mas sim de uma proposta única de uma associação de produtores, que não põe em causa a intervenção, antes reduzindo as propostas, o que é indubitavelmente desejável.
Prémios para a carne de ovino e caprino
29 Quanto a este aspecto, o Governo italiano contesta a recusa da Comissão de imputar ao Fundo o montante de 34 175 522 595 LIT, com a consequente redução de 10% das despesas para 1992.
30 Nos termos do Regulamento (CEE) n._ 3013 do Conselho, de 25 de Setembro de 1989, que estabelece a organização comum de mercado no sector das carnes de ovino e caprino (15), será concedido um prémio destinado a compensar perdas de rendimento dos produtores de carne de ovino e caprino. Segundo a Comissão, deficiências graves do sistema de controlo italiano fizeram com que, em numerosos casos, os prémios tenham sido pagos por animais que não respondiam aos requisitos exigidos para beneficiar desse regime.
31 A Itália não contesta as carências verificadas pela Comissão, mas julga excessiva a redução por esta efectuada. Justifica as deficiências do controlo pela falta de formação e pelos conhecimentos jurídicos limitados do pessoal de controlo.
Armazenamento público dos cereais
32 Neste contexto, o Governo italiano pede a anulação da decisão da Comissão de recusa de tomada a cargo do montante de 10 082 336 246 LIT. A Comissão justifica esta redução pelas graves deficiências de que se apercebeu durante a inspecção. O exercício das competências relativas ao armazenamento público foi confiado, sem qualquer espécie de controlo, a operadores económicos externos. Segundo a Comissão, não foi controlada nem a actividade dos operadores externos, nem a qualidade dos produtos armazenados. O que provocou despesas inúteis do Fundo. Por estes motivos, a Comissão decidiu uma redução de 10% dos custos de financiamento e das despesas conexas por razões técnicas e de 5% das despesas diversas para o ano de 1992.
33 O Governo italiano não contesta as deficiências verificadas, mas o montante da redução decidido.
Retirada de terras aráveis
34 Nesta área, o Governo italiano contesta a decisão da Comissão na parte em que recusa considerar elegível um montante de 2 169 762 753 LIT, correspondente a 10% das despesas declaradas para o ano de 1992, em relação à Sicília.
35 Pelo Regulamento (CEE) n._ 797/85 relativo à melhoria da eficácia das estruturas agrícolas (16), na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento (CEE) n._ 1094/88 (17), foi instituído um sistema de ajudas à retirada de terras aráveis (18). Estas ajudas podiam ser concedidas a todas as terras aráveis, sem distinção de culturas, desde que tivessem sido efectivamente cultivadas durante um certo período a determinar (no presente caso, a campanha de 1987/1988) (19).
36 Segundo a Comissão, na Sicília, beneficiaram desse sistema de auxílio mesmo terras que não satisfaziam este último requisito e não faria sentido pagar prémios pela retirada de terras aráveis mas não cultivadas. A recorrente não teria aliás efectuado qualquer controlo quanto a este aspecto.
37 A Itália sustenta que houve uma evolução da prática tradicional de «pousio». Esta prática, consistente em deixar as terras por cultivar durante um certo tempo, arando-as embora para as tornar mais receptivas à penetração de água, teria sido entretanto aperfeiçoada, plantando-se essas terras não cultivadas com culturas de colheita precoce no Outono e na Primavera, como leguminosas de forragem, favas, grãos, batatas, etc., para evitar os efeitos da corrosão.
38 A Comissão afirma que, na Sicília, continua a aplicar-se (também) a prática tradicional do «pousio» (isto é, sem sementeiras). Não tendo sido efectuado qualquer controlo quanto a este aspecto, a Comissão não reconheceu, como declarou, 5% das despesas correspondentes.
39 A Itália contesta que a redução seja justificada porque as disposições regulamentares nesta matéria não são suficientemente claras.
Despesas de armazenagem do açúcar
40 Neste ponto, o Governo italiano contesta a decisão da Comissão por não imputação ao Fundo de 391 281 020 LIT, equivalente a 10% das despesas de armazenamento pagas em 1992 a comerciantes especializados (e a armazéns independentes).
41 A Comissão justifica essa redução pela absoluta falta dos controlos necessários.
42 Pelo artigo 8._ do Regulamento (CEE) n._ 1785/81 do Conselho, de 30 de Junho de 1981, que estabelece a organização comum de mercado no sector do açúcar (20), foi instituído um regime de compensação dos custos de armazenamento do açúcar. Este regime comporta um reembolso mediante um montante uniforme (forfaitaire) e um financiamento deste último por meio duma cotização. Segundo este mesmo regulamento, essa cotização é cobrada a todos os importadores preferenciais e a todas as refinarias de açúcar preferenciais.
43 Nos termos do artigo 2._ do Regulamento (CEE) n._ 1358/77 do Conselho, de 20 de Junho de 1977, que estabelece as regras gerais de compensação dos preços de armazenagem no sector do açúcar e revoga o Regulamento (CEE) n._ 750/68 (21), o reembolso é concedido: «a todo o fabricante de açúcar que beneficia de uma quota de base; a todo o refinador de açúcar; a todo o triturador, aglomerador e cristalizador... a todo o comerciante especializado no domínio do açúcar e autorizado pelo Estado-Membro em cujo território se situa o seu estabelecimento; a todo o organismo de intervenção».
44 No terceiro considerando deste mesmo regulamento, afirma-se ainda: «convém tomar em consideração, para a fixação dos montantes destas quotizações, o princípio da igualdade entre as somas dos reembolsos efectuados e as somas das quotizações cobradas».
45 O controlo do sistema é finalmente regulado pelo artigo 19._ do Regulamento (CEE) n._ 1998/78 da Comissão, de 18 de Agosto de 1978, que estabelece as regras de aplicação do sistema de compensação dos custos de armazenagem no sector do açúcar (22). Este artigo dispõe: «Os Estados-Membros tomam todas as medidas necessárias para a aplicação do presente regulamento e determinam, em especial, todos os procedimentos de controlo que se mostrem necessários.»
46 Segundo a Comissão, trata-se de um sistema algo complexo, que exige severas normas de controlo, que se encontram aliás previstas. Dado que até ao fim de 31 de Dezembro de 1992, a Itália não efectuou qualquer controlo dos comerciantes especializados, é lógico que se proceda a uma redução de 10%.
47 O Governo italiano reconhece que, durante o período transitório (23), não foram efectuados controlos «in loco» aos comerciantes especializados. Só foi feito um controlo de tipo administrativo, que era no entanto muito aprofundado e que previa graves sanções em caso de atraso na apresentação dos documentos exigidos. Assim que a AIMA pôde efectuar também controlos locais, os controlos foram alargados aos períodos anteriores. Através dos controlos efectuados não se verificou qualquer irregularidade, nem sequer em relação aos períodos anteriores.
48 Tendo em consideração o facto de que as despesas de armazenamento são financiadas com as cotizações pagas pelos produtores, a recusa de aceitação do cálculo relativo às despesas de armazenagem está em contradição com o reconhecimento da contabilidade relativa às cotizações pagas pelos beneficiários.
49 Relativamente ao problema dos controlos necessários, a recorrente sustenta que a regulamentação comunitária não continha qualquer disposição especial quanto ao ritmo e quanto ao método a seguir para o controlo. Assim, o legislador comunitário concedeu grande liberdade às autoridades dos Estados-Membros para aplicarem os procedimentos e as medidas por eles consideradas necessárias para garantir um controlo suficiente. Não tendo sido feita qualquer prova de um prejuízo económico, não há qualquer motivo para afirmar que os controlos não foram suficientes.
Petição de recurso e contestação
50 Em Julho de 1996, a República Italiana interpôs recurso contra estas seis reduções, pedindo que o Tribunal se digne:
- anular a Decisão da Comissão n._ 417 (24), de 10 de Abril de 1996, na parte em que exclui do financiamento pelo FEOGA, no apuramento das contas apresentadas pela República Italiana para o exercício financeiro de 1992, o montante total de 108 850 076 808 LIT.
51 A Comissão pede que o recurso seja rejeitado e que a recorrente seja condenada nas despesas.
C - Apreciação do litígio
Armazenamento público da carne de bovino
52 A Comissão acusa o Governo italiano de ter descurado gravemente os controlos, isto é, de não ter cumprido a sua obrigação de controlo. No que se refere à actividade de desossagem, esta obrigação decorre do disposto no artigo 20._ do Regulamento n._ 859/89 relativo às regras de execução das medidas de intervenção no sector da carne de bovino (25). Neste regulamento não só se estabelece que os organismos de intervenção devem fiscalizar todas as actividades inerentes ao sector, como se prescreve o modo como esses controlos deverão ser efectuados. Para os controlos restantes, é preciso recorrer ao Regulamento (CEE) n._ 729/70 do Conselho, de 21 de Abril de 1970, relativo ao financiamento da Política Agrícola Comum (26). No preâmbulo deste regulamento, afirma-se designadamente o seguinte: «deverão ser tomadas medidas para evitar... todas as irregularidades...» (27). O oitavo considerando precisa «que as despesas da Comunidade deverão ser objecto de controlos aprofundados; que, em complemento das fiscalizações que os Estados-Membros efectuem por sua própria iniciativa e que se mantêm essenciais, é conveniente prever verificações por agentes da Comissão, assim como a faculdade de esta fazer apelo aos Estados-Membros».
53 O artigo 8._ do regulamento, que corresponde a estes considerandos, prevê no seu n._ 1:
«Os Estados-Membros tomarão, de acordo com as disposições legislativas, regulamentares e administrativas nacionais, as medidas necessárias para:
- se assegurar da realidade e da regularidade das operações financiadas pelo Fundo;
- evitar e proceder judicialmente relativamente às irregularidades;
- recuperar as importâncias perdidas após as irregularidades ou negligências.
...»
54 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, incumbe às autoridades nacionais zelar pelo estrito respeito das normas comunitárias (28). No acórdão Exportslachterijen van Oordegem, o Tribunal precisou o alcance desta obrigação dos Estados-Membros no quadro do financiamento do FEOGA. A propósito do artigo 8._, n._ 1, do Regulamento n._ 729/70, o Tribunal afirma:
«Esta disposição, que constitui, neste domínio específico, uma expressão das obrigações impostas aos Estados-Membros pelo artigo 5._ do Tratado, define, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, os princípios segundo os quais a Comunidade e os Estados-Membros devem organizar a execução das decisões comunitárias de intervenção agrícola financiadas pelo FEOGA, bem como o combate à fraude e às irregularidades relacionadas com estas operações (v. acórdão BayWa, já referido, n._ 13).
Deste modo, o artigo citado impõe aos Estados-Membros a obrigação geral de tomarem as medidas necessárias para verificar a realidade e a regularidade das operações financiadas pelo FEOGA, mesmo que o acto comunitário específico não preveja expressamente a adopção de uma concreta medida de controlo (v. acórdão de 12 de Junho de 1990, Alemanha/Comissão, C-8/88, Colect., p. I-2321, n.os 16 e 17)» (29).
55 De onde resulta que os Estados-Membros podem estar sujeitos a uma obrigação de controlo, ainda que essa obrigação não esteja expressamente prevista na regulamentação em causa.
56 Como o Regulamento n._ 859/89 contém diversas normas relativas às características que deve apresentar a carne adquirida, ao modo como deve ser armazenada e acondicionada, os Estados-Membros devem efectuar controlos ad hoc para garantir a observância dessas disposições.
57 Se não cumprirem essa obrigação não podem beneficiar do reembolso das despesas previsto pelo FEOGA. Como o Tribunal de Justiça declarou, «só são financiadas pelo FEOGA as restituições concedidas e as intervenções empreendidas segundo as regras comunitárias, no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas...» (30). Neste aspecto, incumbe à Comissão provar a existência de uma violação das regras da organização comum dos mercados agrícolas (31).
58 Deveremos examinar, a seguir, se a Comissão assumiu nos devidos termos o ónus da prova que sobre ela recaía. A Comissão sustenta que as competências e responsabilidades no quadro do processo de intervenção foram transferidas da AIMA para a AIA e posteriormente para organismos privados, e que a AIMA não zelou pela garantia de execução de controlos adequados.
59 A Itália, por sua vez, precisa por quem é que os controlos foram efectuados e o modo como estes foram organizados. Menciona a este propósito veterinários oficiais, mas observa ainda que esses controlos foram efectuados por uma organização directamente ligada aos centros competentes para o armazenamento. Não se pronuncia, porém, sobre a questão de saber se a AIMA tinha igualmente efectuado controlos e, em caso afirmativo, em que moldes. O Governo italiano limita-se a declarar que não se pode partir da ideia que a AIMA delegou as suas funções à AIA. Entre os dois organismos havia um acordo de reciprocidade.
60 Não tendo a AIMA fornecido quaisquer informações sobre eventuais controlos efectuados e sobre o sistema seguido, poderia concluir-se que não se procedeu neste sector a qualquer controlo.
61 Segundo a Comissão, isto mesmo é confirmado pelo facto de, sendo as anomalias verificadas na própria carne de tal modo evidentes (por exemplo, falta de carimbos), deverem, de qualquer modo, ter sido verificadas num controlo de rotina.
62 Resta averiguar se estas carências são suficientes para provar que a AIMA agiu ilicitamente. A este respeito, é conveniente reportarmo-nos à jurisprudência do Tribunal de Justiça, segundo a qual a Comissão está sempre obrigada a justificar a decisão que declare verificada a falta ou as insuficiências dos controlos instituídos (32). Neste processo, a Comissão tinha designadamente alegado que as autoridades competentes não tinham fornecido informações nem sobre a frequência dos controlos «in loco» nem sobre o sistema de comunicação entre as entidades fiscalizadoras e os agentes locais de execução. Também não teriam sido capazes de explicar a falta de um relatório escrito. Estes elementos bastariam para justificar as acusações da Comissão, pelo que incumbiria à recorrente fazer prova da inexactidão dos factos alegados pela Comissão. Segundo o Tribunal, a recorrente não podia, neste contexto, limitar-se a afirmar que os controlos administrativos e os controlos locais tinham sido efectivamente efectuados, sem apresentar qualquer prova das suas afirmações. Não tendo a recorrente podido, por conseguinte, demonstrar que tinham sido efectuados controlos, os factos alegados pela Comissão eram susceptíveis de fazer surgir dúvidas sérias quanto à criação de um conjunto adequado e eficaz de medidas de vigilância e controlo (33).
63 A Comissão faz notar a este propósito que a AIMA não conseguiu explicar com base em que critérios é que controlou se a AIA tinha exercido correctamente as competências que lhe tinham sido delegadas. O que equivale a dizer que a AIMA não conseguiu demonstrar por que meios é que assegurou o bom funcionamento do sistema. A AIMA também não conseguiu demonstrar que tinha dado instruções nesta matéria. As autoridades italianas nem sequer especificaram se tinham existido fiscalizações locais, nem, no caso de as terem feito, qual a sua frequência e com base em que critérios. O mesmo pode ser dito em relação às medidas para conservação da carne. Finalmente, não foram sequer apresentados resultados de eventuais controlos.
64 Segundo a Comissão, um sistema de controlo eficaz é tanto mais importante neste sector quanto, como já foi dito, a Comissão verificou que frequentemente controlador e controlado são a mesma pessoa. Esta prática aumenta o risco de fraude. O Governo italiano nada diz a este propósito, limitando-se a tecer comentários sobre a repartição de competências, num caso preciso, entre inspectores da AIA e veterinários oficiais e controladores dos centros de intervenção privados. Não se pode deduzir destas declarações que a subdivisão de competências entre as diferentes entidades foi sempre clara e nítida.
65 Quanto ao resto, o Governo italiano só se exprime relativamente a críticas específicas. Por exemplo, comenta a acusação segundo a qual os organismos de intervenção teriam adquirido, em contravenção às normas em vigor sobre esta matéria, carne já congelada, afirmando que a Comissão não podia verificar, a posteriori, uma irregularidade desse tipo através de um controlo. A Comissão contesta esta afirmação pelo facto de os carimbos apostos na carne adquirida já congelada se apagarem muito mais facilmente do que os apostos na carne fresca. Quanto à acusação de que a Itália não teria observado quantidades máximas autorizadas a ser embaladas em cartão, o Governo italiano nada diz. Explica apenas as razões por que não observou a regra em causa. A recorrente também não é pródiga em explicações sobre a acusação de aposição de carimbos falsos; limita-se a afirmar que não causa qualquer prejuízo a aposição de um carimbo no lugar errado.
66 Relativamente às sucessivas reclassificações, admite que a AIA, a partir de 1991, teve que enviar através de circulares numerosas instruções às entidades competentes para garantir a observância das normas. Não contesta, portanto, que, neste sector, se verificaram problemas.
67 Além disso, contesta várias acusações limitando-se a observar que foram efectuados controlos através dos quais, no entanto, não foram verificadas irregularidades. Como já foi demonstrado, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, isso não é suficiente. Relativamente aos problemas de classificação da carne, afirma que esta é efectuada segundo critérios subjectivos que variam de um Estado-Membro para outro. A isto, pode objectar-se que existem regras comunitárias claras quanto à classificação da carne (34). Relativamente à acusação de ter adquirido carne de vitela ou de bovino da classe P, de menor valor, a recorrente afirma que ninguém tinha interesse em vender carne de vitela para intervenção, uma vez que o preço da carne de vitela no mercado normal era muito superior. A este propósito, deverá observar-se que a aquisição de carne de vitela só é concebível quando essa carne não puder ser vendida no mercado livre. Segundo afirma a recorrente, a carne da classe P é muito rara em Itália e nunca encontrou carne dessa nos controlos efectuados. Esta declaração, como já foi explicado, não é suficiente. Quanto à acusação de que houve falsificação da classificação, remete - depois de afirmar que essa falsificação não foi comprovada - para relatórios periciais elaborados a pedido de produtores e centros de intervenção. Não teria feito grande caso da passagem da carne da categoria P para a categoria R, mais cara, dado que as categorias indicadas se teriam revelado correctas. Resta averiguar se esta declaração é suficiente para a contestação eficaz da acusação. Mas ainda que se tratasse de um argumento válido, restam muitos outros aspectos que indiciam uma carência de controlo.
68 A recorrente sustenta ainda que as infracções verificadas foram mínimas, ou seja, de muito pouca importância. Independentemente do facto de a ilicitude não ter sido ainda comprovada, um argumento deste género pode efectivamente valer para um caso específico, não para o conjunto das deficiências verificadas pela Comissão.
69 Quanto às vendas à Bulgária, à ex-União Soviética e ao Brasil, a recorrente sustenta que os destinatários não apresentaram qualquer protesto. Tal não é, no entanto, um critério de apreciação no presente caso. No caso da Bulgária, a recorrente observa que a carne foi controlada antes da exportação. Se se tivessem verificado anomalias, a exportação não teria sido autorizada. O mesmo se poderia dizer das vendas à União Soviética. Além disso, a Comissão teria indicado um montante totalmente errado das vendas à Bulgária. Este aspecto não pode ser controlado pelo Tribunal. É porém ponto assente que foi afirmado nas conclusões de uma inspecção efectuada que se tratava de carne que não satisfazia as normas para a intervenção.
70 A Itália refere ainda outro caso específico: num caso, depois de um controlo efectuado pelo FEOGA que não tinha dado origem a nenhuma crítica, a AIA verificou diversas deficiências. Mas, deste caso individual, não se pode concluir que os critérios de controlo da AIA eram correspondentes aos do FEOGA.
71 A recorrente sustenta por último, que as deficiências verificadas pela Comissão só diziam respeito a alguns casos esporádicos (por exemplo, as anomalias da própria carne e as deficiências de acondicionamento). Mas estes casos individuais constituem um factor suplementar de prova de que não havia nenhum sistema eficaz de controlo (35). Mesmo neste caso, pode entender-se que a Comissão pôde demonstrar que os controlos da AIMA - se é que tiveram lugar - tal como os da AIA não foram suficientes. Nesta óptica, os casos individuais referidos corroboram este ponto de vista. Além disso, a Comissão declarou que, em 1990, controlou todos os centros de intervenção existentes e, em 1991, 15 dos 35 existentes. Em todos os casos deparou com as mesmas carências. Não se pode, portanto, dizer que se trata de casos esporádicos ou de inspecções predeterminadas. Deve recordar-se, por outro lado, que a Comissão, neste aspecto, optou pelo método de cálculo em percentagem fixa com base nos riscos existentes. Não tendo a AIMA sido capaz de refutar a alegação de que ela própria já não tinha efectuado controlos, este simples facto basta para se concluir pela existência de graves riscos para o Fundo. Não nos devemos basear apenas nas carências verificadas através dos controlos.
72 A Comissão demonstrou, pois, que o Governo italiano não cumpriu as suas obrigações de controlo. Tem, pois, razão ao considerar que tal constituiu um risco para o Fundo.
73 O ónus da prova recai a partir deste ponto sobre o Governo italiano. De facto, o Tribunal já decidiu que, quando a Comissão recusa imputar ao FEOGA determinadas despesas devido ao facto de terem sido provocadas por infracções à regulamentação comunitária da responsabilidade de um Estado-Membro, compete a este Estado demonstrar que estão reunidas as condições para obter o financiamento recusado pela Comissão (36), isto é, a recorrente terá que demonstrar que o comportamento criticado não provocou um aumento das despesas no quadro do FEOGA. Quanto a este aspecto, porém, a recorrente nada diz.
74 A recorrente limita-se a declarar que, se a Comissão tivesse exercido correctamente o seu poder de apreciação, devia ter efectuado uma redução de apenas 5%.
75 A este respeito, deverá lembrar-se que, segundo a jurisprudência do Tribunal, na hipótese de se revelar impossível estabelecer com segurança em que medida uma actuação nacional incompatível com o direito comunitário provocou um aumento das despesas que figuram numa rubrica orçamental do FEOGA, a Comissão não tem «outra alternativa» se não recusar o financiamento da totalidade das despesas em questão e não apenas em determinada percentagem (37).
76 Para os casos em que os pagamentos são feitos em percentagens fixas, a Comissão adoptou, sob proposta de um grupo inter-serviços (relatório do grupo Belle), linhas de orientação. Estas linhas de orientação propõem que se reduza o cálculo dos montantes a três taxas possíveis:
- 2%, se a omissão se limitar a determinados elementos do sistema de controlo de somenos importância ou à execução de controlos não essenciais para garantir a licitude da despesa, de modo que seja razoável concluir que o risco de prejuízos para o FEOGA foi reduzido;
- 5%, se a omissão disser respeito a elementos importantes do sistema de controlo ou à execução de controlos que desempenhem um papel importante na determinação da licitude da despesa, de modo que seja razoável concluir que o risco de prejuízo para o FEOGA foi significativo;
- 10%, se a omissão disser respeito ao conjunto ou a aspectos fundamentais do sistema de controlo ou ainda à execução de controlos essenciais para garantir a licitude da despesa, de modo que seja razoável concluir que existia um forte risco de prejuízos generalizados para o FEOGA.
77 Basta, de resto, remeter para a jurisprudência do Tribunal de Justiça, referente aos casos em que a Comissão, em vez de rejeitar a totalidade das despesas relacionadas com a infracção, se esforça por apurar o impacto financeiro da acção ilegal através de cálculos. Nesses casos, ainda segundo o Tribunal de Justiça, compete ao Estado-Membro fazer prova de que estão satisfeitas as condições para beneficiar do financiamento recusado pela Comissão (38). A recorrente alega apenas a este propósito que uma correcção de 10% não se justifica, porque os controlos da Comissão não são representativos. Este argumento não colhe, porque o importante não é o número de controlos por sondagem efectuados pela Comissão. O que é determinante são os controlos cuja responsabilidade incumbia à recorrente. Como as deficiências em causa dizem respeito ao conjunto do sistema - a AIMA não pôde provar que exerceu um controlo sobre o exercício de competências que delegou a terceiros -, a redução de 10% justifica-se igualmente segundo as linhas de orientação do grupo Belle.
78 A recorrente invoca ainda as melhorias que efectuou no sistema, que foram reconhecidas mesmo no relatório de síntese. Por isso, a redução de 10% não seria lícita. Nas linhas de orientação prevê-se que, no caso de um Estado-Membro ter melhorado o sistema logo que conhecida a existência das deficiências verificadas, devem-se ter em conta essas melhorias para o cálculo da correcção. Devem ser estes os critérios a seguir quando subsistam dúvidas sobre qual das três categorias (2%, 5% ou 10%) deve ser aplicada para efeitos de redução. A Comissão recorda, porém, que essas melhorias só foram introduzidas em 1993, apesar de a recorrente ter sido informada, como salienta a Comissão, das deficiências verificadas no final de 1991.
79 Portanto, a Itália não introduziu as referidas melhorias imediatamente a seguir a ter sido avisada. Deve recordar-se, por último, que a Itália é substancialmente favorecida pelo cálculo percentual fixo, já que, se a Comissão tivesse somado exactamente os resultados apurados pelos seus controlos, teria concluído que se tinham verificado irregularidades em 30% dos casos. Se o tivesse feito, podia ter negado o reconhecimento da totalidade das despesas. É justo, pois, reconhecer como justificada uma redução de 10%.
Processo de adjudicação para a carne de bovino
Efeito útil do artigo 9._, n._ 2, segundo período, do Regulamento n._ 859/89
80 A recorrente alega, em primeiro lugar, que a Comissão interpretou erradamente o artigo 9._, n._ 2, segundo período. Sustenta que esta disposição se limita a exigir que qualquer pessoa singular ou colectiva que se dirija à autoridade competente na qualidade de proponente só lhe apresente uma proposta. Não decorre desta disposição que se deve ter em conta a realidade económica, isto é, eventuais laços entre os sócios de uma sociedade e a própria sociedade ou a sociedade holding. Tal deveria resultar claramente da directiva. Se, por razões económicas, fossem rejeitadas propostas apresentadas por pessoas jurídicas distintas ficaria prejudicada a liberdade económica.
81 Segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, incumbe à Comissão demonstrar que foram violadas as normas que regem a organização comum dos mercados agrícolas, o que implica a recusa de reconhecimento das despesas por parte do FEOGA (39).
82 O Tribunal de Justiça decidiu igualmente, no que respeita às exigências relacionadas com o texto de uma disposição, que: «Devendo as normas cujo incumprimento deva acarretar consequências financeiras ser suficientemente claras e precisas, a Comissão não podia basear-se nos termos da subposição... para impor, no momento do apuramento das contas do FEOGA, uma interpretação que o sentido habitual das palavras empregadas não impunha» (40).
83 Há que apreciar, portanto, se a formulação do artigo 9._, n._ 2, segundo período, do Regulamento n._ 859/89 satisfaz estas exigências, quer dizer, se autoriza uma interpretação como a efectuada pela Comissão. Neste contexto, parece útil examinar previamente o modo como a Comissão pretende interpretar o artigo 9._, n._ 2, segundo período. Nos articulados, fala-se a maior parte das vezes em «propostas múltiplas». Não se pode tratar, nesse caso, de propostas apresentadas sob o mesmo nome por um só e mesmo proponente. Com efeito, essas propostas também não são lícitas em Itália. Além disso, como resulta dos articulados, a Comissão também não condena toda e qualquer forma de ligação entre as diferentes propostas. Declara, por exemplo, que quando uma pessoa explora dois matadouros independentes entre si, cada um deles pode apresentar uma proposta. Como a Comissão declarou na audiência, o artigo 9._, n._ 2, segundo período, só proíbe as propostas incidentes sobre a mesma quantidade de carne. Que um interessado não se limite a propor a carne de que dispõe em seu próprio nome, mas o faça igualmente por intermédio de testas-de-ferro - isto é que seria proibido pelas normas comunitárias e que incumbiria aos Estados-Membros fazer cessar.
84 A Comissão sublinha que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, uma disposição deve ser interpretada não só com base na sua letra, mas também em função do seu espírito e da finalidade através dela prosseguida (41). A Comissão deduz daí que a disposição em causa ficaria privada do seu efeito útil se fosse possível apresentar várias propostas por intermédio de testas-de-ferro, contornando desse modo a proibição.
85 A prática seguida nas compras de intervenção em Itália compromete, como se viu, o regime de intervenção. A compra de quantidades maiores implicaria custos superiores aos necessários ao apoio do mercado. Além disso, a igualdade de acesso de todos os interessados, imposta pelo artigo 6._, n._ 6, do Regulamento n._ 805/68, na redacção que lhe foi dada pelo Regulamento n._ 571/89, não seria assegurada.
86 O artigo 9._, n._ 2, segundo período, deve ser interpretado à luz do seu espírito e finalidade, de modo a não constituir um entrave às medidas de intervenção. As propostas respeitantes à mesma quantidade de carne provêm, na realidade, de um só proponente. São, por isso, ilícitas.
87 Segundo a Comissão, isto mesmo resulta da letra da disposição em causa. É de sublinhar a este propósito que o uso de termos distintos nos n.os 1 e 2 do artigo 9._ é perfeitamente susceptível de indicar um significado distinto. Poder-se-ia daí deduzir que não basta controlar se aquele que submete efectivamente a proposta só apresenta uma, quer dizer, se de cada vez é efectivamente uma pessoa (colectiva) independente que intervém. Por «interessado» poder-se-ia, nesse caso, entender uma pessoa interessada em vender a sua carne à intervenção. Esta não teria necessariamente - como já se viu - que ser a mesma pessoa do proponente, quer dizer, a que apresenta de facto a proposta. Se, por exemplo, a carne for proposta por intermédio de testas-de-ferro, há um interessado mas vários proponentes. Se se examinar, porém, o modo como estes dois conceitos são usados noutros regulamentos relativos às medidas de intervenção no sector da carne de bovino, verifica-se que a distinção que acaba de ser feita nem sempre é observada. Assim, por exemplo, o primeiro considerando do Regulamento (CEE) n._ 2271/90 (42) precisa que «cada interessado pode apresentar apenas uma proposta por categoria e concurso». Por outro lado, a versão alemã do artigo 11._, n._ 3, do Regulamento n._ 2456/93, que substituiu o artigo 9._ do Regulamento n._ 859/89, utiliza, no contexto da apresentação de propostas, por um lado, o conceito de interessado, e, por outro, o de proponente (43).
88 A distinção feita no artigo 9._ entre «proponente» e «interessado» não permite, portanto, tirar outras conclusões.
89 A análise das regras que precederam as ora em discussão é, em contrapartida, mais rica em ensinamentos. Assim, em 1990, foi instituída a possibilidade de apresentar várias propostas a preços diferentes. O Regulamento (CEE) n._ 1282/90 (44) deu a seguinte redacção ao artigo 9._, n._ 2, segundo período: «Podem apresentar várias propostas, a preços diferentes, por categoria e concurso.»
90 Este regulamento foi, porém, revogado desde Agosto de 1990. O Regulamento n._ 2271/90, que efectuou essa revogação, sublinhava no primeiro considerando: «à luz da experiência adquirida, é conveniente... prever que o proponente possa apresentar apenas uma proposta... por categoria e por concurso».
91 Segundo a recorrente, não se podem tirar conclusões destas diferentes versões. No Regulamento n._ 1282/90 considerava-se a possibilidade de várias propostas apresentadas por um mesmo proponente. Ora, o problema a resolver é o de saber se podem ser recusadas propostas apresentadas por pessoas jurídicas distintas. Esta possibilidade não foi prevista inicialmente. Por esta razão, não seria possível recorrer a uma interpretação diversa numa altura de dificuldades económicas. E deve ser tanto menos assim quanto o Regulamento n._ 2456/93 transfere o ónus da prova para o proponente. Este tem de demonstrar a sua independência económica. Ora, esta normativa não pode ser deduzida do artigo 9._, n._ 2, segundo período. Note-se que nem por isso deixa de ser necessário fundar-se numa norma correspondente à do Regulamento n._ 2456/93. Actualmente, depois da revogação do Regulamento n._ 1282/90, é, porém, claro que um proponente já não pode apresentar várias propostas relativas à mesma quantidade de carne. O espírito e a finalidade da disposição ora em discussão, isto é, o artigo 9._, n._ 2, segundo período, é, portanto, de qualquer modo, o de impedir que determinada quantidade de carne seja proposta várias vezes. Esta regulamentação perderia todo o sentido se pudesse ser facilmente contornada pela intervenção de testas-de-ferro.
92 A própria recorrente deve ter tido consciência disso ao registar as propostas. Por um lado, é pacífico que uma regra deixa de ter sentido se puder, como foi alegado, ser contornada, por exemplo, de modo que a mesma carne seja proposta por várias pessoas. Por outro lado, a recorrente sabia qual era o propósito da intervenção. Nesta medida, não lhe deve ter escapado que o facto de a carne disponível no mercado ser proposta várias vezes era contrário à finalidade da intervenção.
93 Além disso, o Tribunal de Justiça tem decidido que, mesmo no caso de uma aplicação objectivamente incorrecta do direito comunitário, baseada numa interpretação adoptada de boa fé pelas autoridades nacionais, os artigos 2._ e 3._ do Regulamento n._ 729/70 impõem que os custos fiquem a cargo dos Estados-Membros (45). Esta interpretação estrita das condições de tomada a cargo das despesas pelo FEOGA impõe-se, segundo o Tribunal de Justiça, pela finalidade do Regulamento n._ 729/70. Com efeito, a gestão da Política Agrícola Comum em condições de igualdade entre operadores económicos dos Estados-Membros opõe-se a que as autoridades nacionais de um Estado-Membro, através de uma interpretação lata de uma determinada disposição, favoreçam os operadores desse Estado, em detrimento dos dos outros Estados-Membros que procedem a uma interpretação mais estrita (46).
94 A recorrente tem razão quando sublinha que o artigo 9._, n._ 2, segundo período, do Regulamento n._ 859/89 não contém qualquer definição dos diferentes proponentes nem regula a organização das suas relações recíprocas. Resulta do espírito e da finalidade do artigo 9._, n._ 2, segundo período, que é proibido propor carne por intermédio de testas-de-ferro. A recorrente não pode limitar-se a afirmar que a letra do artigo 9._ não a obriga a controlar eventuais laços entre diferentes proponentes. O que está em causa é apenas saber como é que o respeito de uma proibição, como a do artigo 9._, n._ 2, segundo período, pode ser controlado.
95 Deve, pois, merecer acolhimento a alegação da Comissão de que o artigo 9._, n._ 2, segundo período, proíbe igualmente as propostas que, apesar de emanarem de pessoas colectivas diferentes, incidem sobre a mesma carne, de modo que se pode considerar que foram apresentadas por testas-de-ferro.
96 Ao contrário do que a recorrente sustenta, existe, pois, uma base para recusar essas propostas, ou seja, o artigo 9._, n._ 2, segundo período.
Obrigação de controlo do Estado-Membro
97 A Comissão justifica a redução efectuada no quadro do apuramento de contas do FEOGA pelo facto de a recorrente não ter velado pelo cumprimento desta disposição.
98 É ponto assente que o controlo das propostas em Itália se limitou à questão de saber se essas propostas emanavam de pessoas colectivas distintas. Não houve controlos mais aprofundados. Teremos, assim, que examinar se estes factos constituem uma razão suficiente para admitir o desrespeito de uma regulamentação comunitária por parte da recorrente, porque a Comissão não deu nenhum exemplo concreto de propostas efectivamente apresentadas por testas-de-ferro.
99 A Comissão não pode, porém, fazer essa prova, porque a recorrente não efectuou qualquer controlo quanto a este aspecto. As verificações incidiram apenas sobre a questão de saber se as propostas emanavam efectivamente de pessoas (colectivas) distintas. A Comissão não dispunha, pois, de qualquer informação para apreciar precisamente a situação. É certo que a Comissão pode ela própria proceder a fiscalizações, mas, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a gestão do financiamento do FEOGA assenta principalmente nas administrações nacionais às quais incumbe zelar pelo estrito cumprimento das regras comunitárias. E o Tribunal acrescentou: «Este regime, estabelecido na base da confiança, não implica nenhum controlo sistemático por parte da Comissão - que esta estaria, aliás, materialmente impossibilitada de efectuar... Com efeito, só o Estado-Membro pode conhecer e determinar com precisão os dados necessários à elaboração das contas do FEOGA, não estando a Comissão suficientemente próxima para obter as informações de que necessita junto dos agentes económicos» (47).
100 Estando, portanto, a Comissão dependente, no âmbito do apuramento das contas do FEOGA, das informações recolhidas pelos Estados-Membros, não pode apresentar aqui um exemplo concreto de infracção cometida nos concursos. Pode - e deve - apenas provar que a recorrente não verificou se estavam satisfeitas todas as condições necessárias à observância da norma em causa. A Comissão fez essa prova.
101 No que diz respeito à obrigação geral de controlo imposta pelo artigo 8._ do Regulamento n._ 729/70, remete-se para os números 53 e seguintes. Como resulta da jurisprudência do Tribunal, um Estado-Membro pode ser obrigado a proceder a controlos, mesmo que essa obrigação não esteja expressamente prevista pela regulamentação em vigor na matéria.
102 A questão que ora se põe é, portanto, a de saber se, no presente caso, a recorrente estava obrigada a efectuar controlos mais aprofundados; ou, dito de outro modo, a recorrente devia, ou podia, ter feito mais e, em caso afirmativo, o quê?
103 Como a Comissão explicou, o prejuízo sofrido pelo Fundo advém do facto de a entrega de várias propostas por um interessado utilizando testas-de-ferro facilitar a apresentação de propostas especulativas. Se se examinar, porém, o comportamento da Comissão em relação às propostas especulativas em si mesmas, podemos perguntar-nos se a recorrente estava obrigada a tomar medidas mais rigorosas.
104 Na opinião da Comissão, a fim de impedir as propostas especulativas consistentes em propor, na expectativa da fixação de um certo coeficiente de redução, uma quantidade de carne maior do que a realmente existente, foi instituída uma garantia (v. n._ 16) (48). Por outras palavras, os Estados-Membros estão apenas obrigados, neste aspecto, a zelar pelo depósito da quantia correspondente ao montante da garantia. Não lhes é pedido que verifiquem se o proponente propõe uma quantidade de carne maior do que a que tem ao seu dispor.
105 Neste caso, porém, havia uma regulamentação suplementar que devia ser cumprida e que não podia ser contornada: um interessado que pretendesse vender a carne ao seu dispor para intervenção não devia apresentar várias propostas. O espírito da intervenção exigia que assim fosse. É certo que a ideia só veio a concretizar-se, posteriormente, no Regulamento n._ 2456/93 (49). Mas tal não impede que essa regra já devesse - no seu espírito - ser conhecida anteriormente.
106 Deve, por conseguinte, concluir-se que a recorrente devia ter procedido a controlos mais aprofundados, a fim de verificar se as propostas apresentadas emanavam efectivamente de um só e único proponente. Esta obrigação impunha-se tanto mais quanto existiam indícios claros da existência de laços entre diferentes proponentes, que poderiam deduzir-se pela confrontação dos nomes, dos endereços e dos números das contas bancárias. Ainda que daí não se pudesse inferir com segurança que tinha havido violação do artigo 9._, n._ 2, segundo período, do Regulamento n._ 859/89, os indícios eram, no entanto, tais que um controlo mais estrito podia e devia ter parecido necessário, e isto é o que importa.
107 Um controlo deste tipo podia ter sido efectuado mesmo antes da entrada em vigor do regulamento de 1993. Como foi demonstrado, a obrigação geral de controlo que impende sobre os Estados-Membros pode dar origem a uma obrigação e a uma possibilidade de efectuar controlos concretos ainda que as modalidades desse controlo não estejam expressamente previstas na regulamentação correspondente, desde que possam deduzir-se dessa regulamentação. O importante, quanto a este aspecto, é que o Estado-Membro verifique que as quantidades de carne propostas são efectivamente distintas. Quanto ao modo de proceder a esses controlos, o Estado-Membro é livre de os determinar. Não é necessário que a Comissão adopte uma regulamentação expressa com esta finalidade. É também por esta razão que não se pode considerar, como afirma a recorrente, que a Comissão pretende aplicar retroactivamente o Regulamento n._ 2456/93 aos factos ora em causa.
108 Tem assim que se entender que a recorrente deveria ter procedido a um controlo mais aprofundado, que não efectuou. Não cumpriu, portanto, a sua obrigação de controlo e infringiu, assim, o direito comunitário.
109 Resta agora verificar se o que acaba de ser dito é igualmente verdade para a prática, só seguida em Itália, de apresentação de propostas por associações de produtores. Tendo o Governo italiano sustentado que as propostas eram entregues às associações em envelopes fechados e eram apenas transmitidas através delas - o que a Comissão não contestou - não se trata formalmente de propostas múltiplas. A confidencialidade estaria assegurada deste modo e não se vê como é que poderia haver nesse caso violação do artigo 9._, n._ 2, segundo período ou do artigo 9._, n._ 6. Contudo, a prática da apresentação de propostas em nome próprio pelas associações é ligeiramente diferente. Neste caso, como as propostas começam por ser agrupadas e depois transmitidas como proposta única, não se pode falar de confidencialidade das propostas. Subsiste além disso o risco de infracção do disposto no artigo 9._, n._ 4, alínea a), segundo o qual uma proposta não deve ser inferior a 10 toneladas. Esta regra perde todo o seu significado se puderem ser agrupadas propostas mais baixas para formar uma proposta conjunta de maior quantidade. Quanto mais não seja sob este ponto de vista, há uma violação clara das normas comunitárias.
Demonstração de um prejuízo sofrido pelo FEOGA - Ónus da prova
110 Ter-se-á que examinar agora se as práticas seguidas em Itália justificam uma redução como a efectuada pela Comissão no quadro do apuramento das contas. Tendo a Comissão demonstrado que houve violação das normas que regem a organização comum dos mercados agrícolas, incumbe então à recorrente fazer prova de que a Comissão cometeu um erro quanto às consequências financeiras a retirar desse facto.
111 No Tribunal, a Comissão não se limitou a declarar que o FEOGA sofreu um prejuízo. Ao contrário, provou que a recorrente tinha violado o direito comunitário e precisou o modo como essa violação tinha tido lugar, afirmando, depois, que essa violação podia ter favorecido a especulação por parte dos proponentes e, por último, explicou que tal podia ter provocado uma errada apreciação do mercado e assim, em determinadas circunstâncias, compras excessivas de carne de bovino, a preços mais elevados. A Comissão apresentou, pois, suficientes indícios de prova do prejuízo que o FEOGA evetualmente poderia ter sofrido.
112 Não tendo a própria recorrente levantado objecções quanto ao cálculo financeiro da Comissão, resta ver se a redução de 2% aplicada pela Comissão se justifica à luz das suas próprias linhas de orientação.
113 No que respeita aos coeficientes de redução e às percentagens indicadas nessas linhas de orientação, remete-se para o n._ 76 supra.
114 A este propósito, há que recordar ainda que, segundo a jurisprudência do Tribunal de Justiça, a tomada a cargo das despesas pode ser recusada a 100%, quando não é possível quantificar de modo preciso a incidência financeira de uma medida contrária ao direito comunitário (50).
115 No presente caso, as lacunas do sistema de controlo não são despiciendas. Pelo contrário, não houve qualquer controlo para determinar se vários proponentes tinham proposto uma só e a mesma quantidade de carne e se o tinham feito por intermédio de testas-de-ferro. Nestas condições, a taxa de correcção de 2% escolhida pela Comissão parece proporcionada e adequada.
116 Deve, assim, concluir-se que as objecções da recorrente neste contexto contra a decisão da Comissão não merecem acolhimento.
Controlos no quadro dos prémios à carne de ovino e caprino
117 O Governo italiano não contesta que houve graves lacunas em matéria de controlos. O que o Governo italiano contesta é o montante da redução, uma vez que a própria Comissão considerou eficazes as medidas tomadas em 1993, a redução não deveria nunca ser superior a 2%.
118 A Comissão, pelo contrário, precisa que essas medidas só foram introduzidas em 1993, enquanto de a decisão contestada se refersse às despesas de 1992. Por outro lado, a Comissão observa que uma redução de 10% se justifica também em aplicação das linhas de orientação do grupo Belle. Não se procedeu praticamente a qualquer controlo eficaz. Com este fundamento, a Comissão teria podido - como já o tinha feito em anos anteriores - prever uma redução ainda maior. Absteve-se de o fazer, tendo em consideração o facto de o Governo italiano se propor melhorar o sistema.
119 Segundo os dados constantes do relatório do grupo Belle, a questão das melhorias introduzidas por uma autoridade nacional só é tomada em conta se não for totalmente claro em qual das três categorias (2%, 5%, ou 10% de redução) deve ser classificada a situação específica. O Governo italiano não contesta que, antes das melhorias por ele introduzidas, não existia praticamente qualquer controlo eficaz. As irregularidades eram assim de tal modo graves que o risco financeiro para o Fundo era considerável, justificando-se, portanto, a redução de 10%.
120 Acresce que no relatório do grupo Belle se afirma que essas melhorias devem ser introduzidas logo a seguir ao diagnóstico das deficiências. Não foi porém o que aconteceu, dado que a Comissão já tinha imposto reduções em anos anteriores e as melhorias só foram introduzidas em 1993. O risco financeiro de 1992 já não era, portanto, remediável. A redução de 10% parece, assim, adequada num caso como o ora em apreço.
121 Pode deduzir-se das alegações da recorrente quando afirma que não foram pagos mais prémios do que os autorizados, que esta contesta que tenha havido prejuízo. Quanto a este aspecto, há que afirmar que, segundo a jurisprudência do Tribunal, o ónus da prova nesta matéria incumbe à recorrente. Não tendo esta aduzido novos argumentos, nem contestado que, por causa das carências de controlo, o Fundo correu um risco financeiro considerável, tal chega, nos termos das linhas de orientação da Comissão, para decidir uma correcção.
Armazenamento público dos cereais
122 Também neste aspecto o Governo italiano não contesta as deficiências verificadas pela Comissão. Fazendo valer as melhorais introduzidas durante o ano de 1994, alega que as reduções de 5% e 10% (correspondentes a diferentes rubricas orçamentais) aplicadas em 1992 já não se justificam.
123 A Comissão, por seu lado, sublinha a indiscutível gravidade das carências verificadas também neste campo, que, segundo o relatório do grupo Belle, justificam a redução decidida pela Comissão. As melhorias introduzidas foram apreciadas no quadro de sucessivas liquidações de contas. Segundo o Governo italiano, as reformas efectuadas deveriam, no entanto, levar desde já a uma redução das taxas de correcção.
124 Tendo em consideração a gravidade das infracções também nesta situação, tal como no sector das carnes de ovino e caprino, não se vê como é que as reduções impostas pela Comissão poderiam não ser justificadas, e isto tanto mais quanto o Governo italiano declarou que as melhorias por ele invocadas só foram introduzidas a partir de 1994.
Retirada de terras aráveis
125 A Comissão acusa a Itália de não ter controlado se as terras aráveis retiradas eram as que tinham sido anteriormente efectivamente cultivadas ou se eram as que tinham sido laboradas no quadro dos novos métodos de «pousio».
126 Esta alegação não foi contestada pelo Governo italiano, que faz notar, no entanto, que em Itália se aplicam, desde a campanha de 1987/1988, os novos métodos de «pousio» (com culturas precoces). A regulamentação nesta matéria não seria clara e não se justificaria, por isso, qualquer correcção.
127 A Comissão explica que, com base nos comentários da comissão de conciliação, já só recusa reconhecer as despesas em 5% e não em 10%. A Comissão pretende deste modo ter em conta os rigorosos controlos efectuados quanto ao resto pelas autoridades italianas em matéria de retirada de terras.
128 Quanto à questão de saber se as disposições do regulamento utilizam conceitos técnicos que não são claros - como afirma a República Italiana -, há que notar que a Itália faz esta observação a propósito do conceito de «pousio» (51). Ora, o que está em causa é saber em que condições é que uma terra que deve ser retirada pode ser considerada como tendo sido efectivamente cultivada no período anterior.
129 Quanto a este aspecto, é necessário remeter para o Regulamento (CEE) n._ 1272/88 da Comissão, de 29 de Abril de 1988, que estabelece as regras de execução do regime de ajudas destinado a incentivar a retirada das terras aráveis (52). Nos termos do disposto no artigo 2._, n._ 1, deste regulamento, entende-se por terras aráveis as terras aráveis enumeradas no Anexo I D do Regulamento (CEE) n._ 571/88 (53), com exclusão das terras referidas na letra D, ponto 21. Outra excepção prevista abrange as terras consagradas a produtos não sujeitos à organização comum de mercado. O Anexo I, letra D, menciona designadamente como culturas os cereais, as leguminosas secas, as batatas, as beterrabas açucareiras, o tabaco, o lúpulo, o algodão, as plantas oleaginosas ou têxteis, bem como as forrageiras. A excepção constante do n._ 21 indica: «pousio». Nos termos destas disposições, as terras plantadas com batatas e leguminosas secas no quadro do pousio poderiam, portanto, beneficiar também dos auxílios.
130 Por outro lado, nos termos do disposto no artigo 1._-A, n._ 3, quarto período, do Regulamento n._ 1094/88, é igualmente possível autorizar que terras retiradas da produção sejam utilizadas como pastagens e para o cultivo de lentilhas, grãos-de-bico e ervilhaca. As terras cultivadas deste modo não podem, portanto, ser consideradas como efectivamente cultivadas. Se não resulta claramente da regulamentação se as terras cultivadas na Sicília aqui em causa podiam beneficiar dos auxílios, pelo menos pode considerar-se que a regulamentação não é clara quanto a este aspecto.
131 Porém, a recorrente não foi capaz de contestar eficazmente a acusação da Comissão de que o método tradicional de pousio continua a ser utilizado na Sicília. A mera afirmação de que este método foi totalmente substituído não chega, e isto tanto mais quanto a Comissão se baseou, quanto a este aspecto, em dados recolhidos no quadro da rede de informação contabilística agrícola (54). Os controlos exigidos pela Comissão eram portanto indispensáveis. A recorrente não conseguiu provar que esses controlos tinham sido efectivamente realizados. Segundo afirma a Comissão, as autoridades nacionais não puderam dar informações quanto às instruções dadas para execução dos controlos. A redução prevista está, pois, justificada.
Despesas de armazenamento do açúcar
132 A recorrente entende que os controlos por ela efectuados eram suficientes. Segundo ela, o mesmo acontece relativamente ao período em que foram efectuados junto dos comerciantes especializados só controlos administrativos e não controlos locais.
133 Os controlos que deviam ter sido efectuados encontram-se previstos designadamente no artigo 4._ do Regulamento n._ 1358/77. O n._ 1 deste artigo estabelece que o cálculo da restituição se faz com base nas relações mensais dos quantitativos depositados. De onde se conclui que os controlos das quantidades armazenadas devia ser efectuado mês a mês. Dizer isto não é o mesmo que dizer que esses controlos tinham que ser efectuados localmente.
134 O artigo 16._ do Regulamento n._ 1998/78 regula os casos em que se verificam diferenças entre os stocks reais e os stocks inscritos. Ora, essas diferenças não podem ser diagnosticadas sem controlos locais. Das disposições respeitantes à compensação das despesas de armazenagem do açúcar resulta que controlos meramente administrativos não eram suficientes.
135 Sendo claro que a recorrente não efectuou controlos locais junto dos operadores especializados no período tomado em conta pela Comissão, daí decorre que não cumpriu as obrigações que as normas comunitárias lhe impunham.
136 A recorrente responde que uma obrigação desse tipo não se encontrava expressamente prevista na regulamentação aplicável. Este argumento não colhe. Resulta, aliás, da jurisprudência do Tribunal de Justiça que os Estados-Membros podem estar sujeitos a obrigações de controlo, mesmo não expressamente previstas num regulamento. É o que resulta da obrigação geral de controlo imposta pelo artigo 8._ do Regulamento n._ 729/70.
137 Quanto ao resto, a recorrente limita-se a alegar que os seus controlos foram suficientes. Mas à luz da jurisprudência do Tribunal tal não é suficiente.
138 Relativamente à observação da recorrente a propósito da relação entre a compensação das despesas de armazenagem e as cotizações dos produtores, a Comissão explica que este sistema de compensação assenta no princípio da neutralidade financeira. O que, segundo a Comissão, significa que, relativamente a cada exercício, a diferença entre o montante das cotizações recebidas e o montante pago a título de compensação deve ser igual a zero. A Comissão remete, quanto a este aspecto, para o disposto no artigo 6._, n._ 2, do Regulamento n._ 1358/77. Neste artigo prevê-se que uma eventual diferença seja repercutida na campanha seguinte. Em aplicação deste princípio, os montantes compensatórios só são pagos, segundo a Comissão, relativamente a produtos que possam dar lugar à cobrança de uma cotização. Inversamente, as cotizações só são cobradas relativamente a produtos cujas despesas de armazenagem possam ser reembolsadas. Para a Comissão, este equilíbrio dos montantes existe à escala da Comunidade e não à de cada uma das empresas ou Estados-Membros. É à Comissão que compete fixar anualmente os montantes para o conjunto da Comunidade.
139 Também não é necessário que os agentes económicos que pagam as cotizações sejam os mesmos que beneficiam do reembolso. Segundo a Comissão, isto mesmo resulta claramente do facto de os comerciantes especializados beneficiarem dessa restituição, ainda que não tenham pago qualquer cotização. Mesmo para um fabricante, salienta a Comissão, os dois montantes - pagamentos compensatórios e cotizações - não coincidem automaticamente.
140 Merece acolhimento este raciocínio. Não se pode concluir da relação entre os pagamentos compensatórios e as quotizações que os primeiros devam ser pagos ainda que não estejam reunidos os pressupostos estabelecidos para tal. Assim, por exemplo, o pagamento só é feito em relação a determinados tipos de açúcar (55). Alguns tipos de transformação podem aliás levar a que o produto obtido já não beneficie de reembolso (56). Se essas condições não forem satisfeitas não é possível obter o reembolso das despesas de armazenagem. As cotizações já pagas não desempenham nenhum papel neste contexto. A verdade é que um pagamento de montantes não devidos pode causar um prejuízo ao Fundo.
141 A objecção da recorrente de que a existência de um prejuízo para o Fundo não foi provada não colhe. Como já acima ficou demonstrado, quando um Estado-Membro é responsável por uma irregularidade, é sobre ele que impende o ónus de provar que as considerações financeiras da Comissão são erradas. Mas a recorrente não o fez.
142 De onde se conclui que a recorrente não efectuou os necessários controlos, o que implicou um risco grave para o FEOGA. Justifica-se, portanto, a redução de 10%.
Despesas
143 Nos termos do artigo 69._, n._ 2, primeiro período, do Regulamento de Processo, a parte vencida é condenada nas despesas, se a parte vencedora o tiver requerido.
D - Conclusão
144 Propomos em consequência que o Tribunal decida:
«1) É negado provimento ao recurso.
2) A República Italiana é condenada nas despesas.»
(1) - Trata-se do Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola.
(2) - Este problema é igualmente objecto, pelo menos parcialmente, dos processos Reino Unido/Comissão (C-209/96), França/Comissão (C-232/96), Dinamarca/Comissão (C-233/96) e Irlanda/Comissão (C-238/96).
(3) - Decisão de 10 de Abril de 1996 relativa ao apuramento das contas dos Estados-Membros relativas às despesas financiadas pelo Fundo Europeu de Orientação e de Garantia Agrícola (FEOGA), Secção «Garantia», exercício financeiro de 1992, assim como a certas despesas do exercício de 1993 (JO L 117, p. 19).
(4) - Documento VI/6355/95.
(5) - V. nota 4.
(6) - A regulamentação quanto a este aspecto consta do artigo 11._, n._ 3, do Regulamento (CEE) n._ 859/89 da Comissão, de 29 de Março de 1989, relativo às regras de execução das medidas de intervenção no sector da carne de bovino (JO L 91, p. 5).
(7) - Artigo 13._, n._ 4, do Regulamento n._ 859/89.
(8) - Quarto considerando e artigo 5._ do Regulamento (CEE) n._ 805/68 do Conselho, de 27 de Junho de 1968, que estabelece a organização comum de mercado no sector de carne de bovino (JO L 148, p. 24; EE 03 F2 p. 157).
(9) - Já referido na nota 6.
(10) - Terceiro considerando e artigos 7._ e segs. do Regulamento n._ 859/89.
(11) - Segundo considerando do Regulamento (CEE) n._ 571/89 do Conselho, de 2 de Março de 1989, que altera o Regulamento n._ 805/68, que revoga o Regulamento (CEE) n._ 1302/73 e que prorroga o Regulamento (CEE) n._ 4132/88 (JO L 61, p. 43).
(12) - Sublinhado nosso.
(13) - Sublinhado nosso.
(14) - JO L 225, p. 4.
(15) - JO L 289, p. 1.
(16) - Regulamento do Conselho de 12 de Março de 1985 (JO L 93, p. 1; EE 03 F34 p. 66).
(17) - Regulamento do Conselho de 25 de Abril de 1988 que altera os Regulamentos (CEE) n._ 797/85 e (CEE) n._ 1760/87 no que respeita à retirada de terras aráveis bem como à extensificação e a reconversão da produção (JO L 106, p. 28).
(18) - Artigo 1._-A, n._ 1.
(19) - Artigo 1._-A, n._ 2, do Regulamento n._ 1094/88.
(20) - JO L 177, p. 4; EE 03 F22 p. 80.
(21) - JO L 156, p. 4; EE 03 F12 p. 209.
(22) - JO L 231, p. 5; EE 03 F14 p. 5.
(23) - No período examinado pela Comissão, a AIMA tinha apenas começado a exercer as funções da ex-Cassa Conguaglio Zucchero.
(24) - Publicada sob o número 96/311/CE (v. nota 3).
(25) - Já referido na nota 6.
(26) - JO L 94, p. 13; EE 03 F3 p. 220.
(27) - Sétimo considerando do Regulamento n._ 729/70.
(28) - Acórdãos de 10 de Novembro de 1993, Países Baixos/Comissão (C-48/91, Colect., p. I-5611, n._ 11), de 9 de Outubro de 1990, França/Comissão (C-366/88, Colect., p. I-3571, n._ 20); de 12 de Junho de 1990, Alemanha/Comissão (C-8/88, Colect., p. I-2321, n._ 17), e de 6 de Maio de 1982, BayWa e o. (146/81, 192/81 e 193/81, Recueil, p. 1503, n._ 26).
(29) - Acórdão de 2 de Junho de 1994, Exportslachterijen van Oordegem (C-2/93, Colect., p. I-2283, n.os 17 e 18).
(30) - Acórdão Países Baixos/Comissão, já referido na nota 28, n.os 13 e 14, e referências aí constantes.
(31) - Acórdãos Países Baixos/Comissão, já referido na nota 16, n._ 18, e referências aí constantes, de 19 de Fevereiro de 1991, Itália/Comissão (C-281/89, Colect., p. I-347, n._ 19), e referências aí constantes, de 24 de Março de 1988, Reino Unido/Comissão (347/85, Colect., p. 1749, n._ 16), e de 6 de Outubro de 1993, Itália/Comissão (C-55/91, Colect., p. I-4813, n._ 13), e referências aí constantes.
(32) - Acórdão Alemanha/Comissão, já referido na nota 28, n._ 23.
(33) - Acórdão Alemanha/Comissão, já referido na nota 28, n.os 26 e segs.
(34) - Regulamento (CEE) n._ 1208/81 do Conselho, de 28 de Abril de 1981, que estabelece a grelha comunitária de classificação das carcaças de bovinos adultos (JO L 123, p. 3; EE 03 F21 p. 191).
(35) - V. igualmente o acórdão Alemanha/Comissão, já referido na nota 28, n._ 42.
(36) - Acórdãos de 10 de Novembro de 1993, Países Baixos/Comissão, já referido na nota 28, n._ 16, e Reino Unido/Comissão, já referido na nota 31, n._ 14.
(37) - Acórdãos de 4 de Julho de 1996, Grécia/Comissão (C-50/94, Colect., p. I-3331, n._ 26), de 7 de Fevereiro de 1979, França/Comissão (15/76 e 16/76, Recueil, p. 321, n.os 32 e segs.), e Reino Unido/Comissão, já referido na nota 31, n._ 13.
(38) - Acórdão Reino Unido/Comissão, já referido na nota 31, n.os 14 e 15.
(39) - V. as notas 30 e 31.
(40) - Acórdão de 27 de Janeiro de 1988, Dinamarca/Comissão (349/85, Colect., p. 169, n._ 16).
(41) - Acórdãos de 3 de Dezembro de 1992, Contarini (C-283/91, Colect., p. I-6359, n._ 14), e de 29 de Fevereiro de 1996, França e Irlanda/Comissão (C-296/93 e C-307/93, Colect., p. I-795, n._ 21).
(42) - Regulamento da Comissão de 1 de Agosto de 1990 que altera o Regulamento n._ 859/89 (JO L 204, p. 45).
(43) - Esta distinção encontra-se igualmente na versão inglesa, que fala de «interested parties» e de «tenderer».
(44) - Regulamento da Comissão de 15 de Maio de 1990 que altera o Regulamento n._ 859/89 (JO L 126, p. 31).
(45) - O artigo 3._, n._ 1, do Regulamento n._ 729/70 prevê:
«São financiadas por força da alínea b) do n._ 2 do artigo 1._, as intervenções destinadas à regularização dos mercados agrícolas, empreendidas segundo as regras comunitárias no âmbito da organização comum dos mercados agrícolas.»
(46) - Acórdão de 7 de Fevereiro de 1979, Países Baixos/Comissão (11/76, Recueil, p. 245, n.os 8 e 9).
(47) - Acórdão de 10 de Novembro de 1993, Países Baixos/Comissão, já referido na nota 28, n._ 11.
(48) - Artigo 10._ do Regulamento n._ 859/89.
(49) - Terceiro considerando do Regulamento n._ 2456/93.
(50) - V. a nota 37.
(51) - «Brachliegen» no texto alemão, «maggese» no texto italiano.
(52) - JO L 121, p. 36.
(53) - Regulamento do Conselho, de 29 de Fevereiro de 1988, relativo à organização de uma série de inquéritos comunitários sobre a estrutura das explorações agrícolas para o período de 1988 a 1997 (JO L 56, p. 1).
(54) - Regulamento n._ 79/65/CEE do Conselho, de 15 de Junho de 1965, que cria uma rede de informação contabilística agrícola sobre os rendimentos e a economia das explorações agrícolas na Comunidade Económica Europeia (JO 109, p. 1859; EE 03 F1 p. 147).
(55) - Artigo 3._ do Regulamento n._ 1358/77.
(56) - Artigo 9._ do Regulamento n._ 1998/78.
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