Conclusões do Advogado-Geral
1 No presente processo, o Tribunal de Justiça é chamado, por despacho do Office of the Industrial Tribunals and the Fair Employment Tribunal (Reino Unido), a pronunciar-se a título prejudicial sobre duas questões que o Industrial Tribunal competente considera necessárias para decidir do litígio nele pendente.
2 Estas questões respeitam à interpretação do artigo 119._ do Tratado CE e do protocolo n._ 2 sobre o artigo 119._ do Tratado. Mais precisamente, respeitam, por um lado, à determinação da data a partir da qual deve ser tomada em consideração a duração da actividade de duas enfermeiras que, segundo o órgão jurisdicional nacional, foram objecto de tratamento discriminatório em razão do sexo, para calcular certas prestações complementares da sua pensão. Por outro lado, levantam o problema da compatibilidade com o direito comunitário de disposições de direito nacional que, no caso de vir a ser dado provimento ao recurso, estabelecem um limite de dois anos para a tomada em consideração com efeitos retroactivos dos anos de actividade.
I - Enquadramento jurídico
A - Quadro legislativo e jurisprudencial comunitário
3 O artigo 119._ do Tratado consagra o princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos por trabalho igual. O seu teor é o seguinte:
«Cada Estado-Membro garantirá durante a primeira fase, e manterá em seguida, a aplicação do princípio da igualdade de remunerações entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos por trabalho igual.
Por `remuneração' deve entender-se, para efeitos do disposto no presente artigo, o salário ou vencimento ordinário, de base ou mínimo, e quaisquer outras regalias pagas, directa ou indirectamente, em dinheiro ou em espécie, pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último.
A igualdade de remuneração, sem discriminação em razão do sexo, implica:
a) Que a remuneração do mesmo trabalho pago à tarefa seja estabelecida na base de uma mesma unidade de medida.
b) Que a remuneração do trabalho pago por unidade de tempo seja a mesma para um mesmo posto de trabalho.»
4 No acórdão Defrenne II (1), o Tribunal de Justiça declarou que o efeito directo do artigo 119._ do Tratado pode ser invocado, por outras palavras, que este artigo produz efeitos directos a partir da data do acórdão nesse processo, ou seja, 8 de Abril de 1976. No acórdão Bilka (2), que veio a ser confirmado pelo acórdão Barber (3) e pelo acórdão Ten Oever (4), o Tribunal de Justiça declarou que tanto o direito de inscrição nos regimes profissionais de pensões como o direito às prestações nos termos desses regimes entravam no campo de aplicação do artigo 119._
5 O Tribunal de Justiça submeteu os efeitos do acórdão Barber (5) a um limite no tempo, declarando que «o efeito directo do artigo 119._ do Tratado não pode ser invocado a fim de se adquirir, com efeito em data anterior à do presente acórdão, um direito a pensão, com excepção dos trabalhadores ou de pessoas que deles dependem que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado, nos termos do direito nacional aplicável, uma reclamação equivalente» (6). Esclarecendo o conteúdo desta limitação, o Tribunal de Justiça declarou no acórdão Ten Oever que «por força do acórdão... Barber, o efeito directo do artigo 119._ do Tratado só pode ser invocado, a fim de exigir a igualdade de tratamento em matéria de pensões profissionais, em relação às prestações devidas ao abrigo de períodos de emprego posteriores a 17 de Maio de 1990, sem prejuízo da excepção prevista a favor dos trabalhadores ou dos seus sucessores que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado, nos termos do direito nacional aplicável, uma reclamação equivalente» (7).
6 O protocolo n._ 2 sobre o artigo 119._ do Tratado, que foi anexado ao Tratado a partir de 1 de Novembro de 1993, data da entrada em vigor do Tratado da União Europeia, visa, também, especificar os efeitos no tempo do efeito directo do artigo 119._ do Tratado no sector das pensões conferidas por regimes profissionais de pensões. O teor deste protocolo é o seguinte:
«Para efeitos de aplicação do artigo 119._, as prestações ao abrigo de um regime profissional de segurança social não serão consideradas remuneração se e na medida em que puderem corresponder a períodos de trabalho anteriores a 17 de Maio de 1990, excepto no que se refere aos trabalhadores ou às pessoas a seu cargo que tenham, antes dessa data, intentado uma acção judicial ou apresentado uma reclamação equivalente nos termos da legislação nacional aplicável.»
7 Por outras palavras, o protocolo n._ 2 (a seguir «protocolo Barber») adoptou, substancialmente, a mesma interpretação que o acórdão Barber. Concretamente, no que respeita ao seu conteúdo, o Tribunal de Justiça afirmou em várias ocasiões o seguinte: «Com efeito, o protocolo tem um nexo evidente com a doutrina do acórdão Barber, já referido, uma vez que se refere à mesma data de 17 de Maio de 1990. Este acórdão condena uma discriminação entre homens e mulheres resultante de uma condição relativa à idade, que é variável em função do sexo, para a obtenção de uma pensão de reforma na sequência de um despedimento por razões económicas. Foram feitas interpretações divergentes do acórdão Barber que limita, a partir da data da sua prolação, ou seja, 17 de Maio de 1990, o efeito da interpretação que este dá ao artigo 119._ do Tratado. Estas divergências foram resolvidas através do acórdão Ten Oever... que foi proferido em data anterior à entrada em vigor do Tratado da União Europeia. Ao mesmo tempo que a estendeu ao conjunto das prestações pagas por um regime profissional de segurança social e a incorporou no Tratado, o protocolo n._ 2 consagrou, em substância, a mesma interpretação que no acórdão Ten Oever foi dada ao acórdão Barber, mas, à semelhança do acórdão Barber, não abordou nem, portanto, fixou as condições de inscrição nestes regimes profissionais.». O Tribunal de Justiça especificou que em matéria de inscrição continua a vigorar o acórdão Bilka, que não limita no tempo os efeitos da interpretação que faz do artigo 119._ do Tratado (8).
B - Legislação nacional
8 Segundo a regra 3 dos Health and Personal Social Services (Superannuation) Regulations (Northern Ireland) 1984 n._ 336 (a seguir «Superannuation Regulations») (9), entende-se por Mental Health Officer (a seguir «MHO») um funcionário a tempo completo do quadro médico ou do quadro de enfermagem de um hospital afecto, no todo ou em parte, ao tratamento de pessoas com perturbações mentais e que consagra a totalidade ou quase totalidade do seu tempo ao tratamento dessas pessoas (10).
9 Tal como se indica no n._ 50, alínea 2, dos Superannuation Regulations, relativo aos MHO, qualquer pessoa que tenha trabalhado num instituto psiquiátrico durante um período ininterrupto de, pelo menos, 20 anos na qualidade de MHO a) tem direito a reformar-se aos 55 anos em vez de 60 anos e b) tem direito a que cada ano durante o qual trabalhou como MHO, depois de atingir os 50 anos ou depois de ter trabalhado durante 20 anos como MHO, seja contado a dobrar, tomando-se em consideração a última destas duas datas.
10 Nos termos do artigo 2._, n._ 4, do Equal Pay Act (Northern Ireland) 1970 (a seguir «EPA») (11), as acções com vista à obtenção da aplicação de uma cláusula de igualdade de remuneração no que respeita ao emprego de uma mulher devem ser interpostas no Industrial Tribunal competente no prazo de seis meses após o termo do período de emprego. Nos termos do n._ 5 do mesmo artigo do EPA, nos processos iniciados por violação de uma cláusula de igualdade de remuneração (incluindo no Industrial Tribunal), uma mulher não pode receber remunerações retroactivas nem indemnizações por um período anterior aos dois anos que precedem a data de instauração do processo.
11 O artigo 12._ dos Occupational Pension Schemes (Equal Access to Membership) Regulations (Northern Ireland) 1976 n._ 238 (a seguir «Occupational Pension Regulations») (12), que modificaram o EPA (13), dispõe que, nos processos que respeitam à inscrição num regime profissional de pensões, o direito do trabalhador assalariado de se inscrever nesse regime, nos termos das disposições relativas à igualdade de acesso, não pode ter efeitos quanto a um período anterior aos dois anos que precedem a data da abertura do processo.
II - Contexto factual
12 M. Magorrian e I. Cunningham, partes recorrentes no processo principal (a seguir «recorrentes no processo principal»), trabalharam com enfermeiras qualificadas num hospital do sector público. Começaram a sua carreira com enfermeiras a tempo completo na qualidade de MHO. Tendo aumentado as suas responsabilidades familiares, começaram a trabalhar a tempo parcial (14) e deixaram de estar sujeitas ao estatuto dos MHO.
13 Ambas as recorrentes estavam sujeitas ao Health & Personal Social Services Superannuation Scheme, que é um regime voluntário, contratualmente excluído do regime legal de pensões («contracted out») para o qual contribuem tanto a entidade patronal como o trabalhador. Este regime estava aberto aos trabalhadores a tempo parcial que trabalhavam um número mínimo de horas por mês.
14 As recorrentes no processo principal tinham contribuído para poderem beneficiar das vantagens oferecidas por este regime, nomeadamente o pagamento de um montante fixo e a concessão de uma pensão.
15 M. Magorrian reformou-se em 18 de Outubro de 1992, depois de ter prestado 9 anos e 111 dias de serviço a tempo completo como MHO entre 1951 e 1963 e o equivalente a 11 anos e 25 dias a tempo parcial entre 1979 e 1992. Trabalhou também entre 1969 e 1979, com um horário de trabalho que não lhe dava direito à inscrição no regime de pensões.
16 I. Cunningham reformou-se em Abril de 1994, depois de ter prestado 15 anos e 175 dias de serviço a tempo completo como MHO entre 1956 e 1974 e o equivalente a 11 anos e 105 dias a tempo parcial entre 1980 e 1994. Trabalhou também entre 1974 e 1980, com um horário de trabalho que não lhe dava direito à inscrição no regime de pensões e optou por não contribuir para tal regime durante esse período.
17 No momento da passagem à reforma, as recorrentes receberam o montante fixo a que tinham direito, bem como a pensão de base, mas não as prestações complementares a que poderiam ter tido acesso se tivessem a qualidade de MHO no momento da passagem à reforma.
18 As recorrentes no processo principal sublinham (n._ 5 das observações escritas apresentadas ao Tribunal de Justiça) que tinham já interposto recurso a este respeito antes da cessação das suas actividades. Os seus recursos eram dirigidos contra o Eastern Health & Social Services Board e o Department of Health & Social Services (a seguir «recorridos no processo principal») e foram interpostos em 22 de Setembro de 1992. M. Magorrian reformou-se em 18 de Outubro de 1992 e I. Cunningham em 31 de Março de 1994.
19 As recorrentes no processo principal pediram para beneficiar, no cálculo das suas pensões, do mesmo tratamento dos que têm a qualidade de MHO. Concretamente, alegavam que tinham direito às prestações complementares e que estas deviam ser calculadas com base numa carreira começada ou em 8 de Abril de 1976, data do acórdão Defrenne II (15), ou em 13 de Maio de 1986, data do acórdão Bilka (16). Por fim, alegavam que o cálculo da sua carreira não se devia limitar aos dois anos estipulados pelo EPA, nem a 17 de Maio de 1990, data do acórdão Barber (17), uma vez que tal as privava de uma eficaz protecção jurídica.
20 Os recorridos no processo principal reconhecerem às recorrentes um direito limitado às prestações complementares nos termos do regime dos MHO. Na sua opinião, era necessário ter em conta os períodos de actividade das recorrentes situados entre ou 22 de Setembro de 1990, data dois anos anterior à interposição dos seus recursos, conforme é previsto pelo EPA, ou seja, 17 de Maio de 1990, data do acórdão Barber e do protocolo com o mesmo nome, e a data da cessação das suas actividades e passagem à reforma.
21 O órgão jurisdicional nacional deu como assente, em decisão preliminar de 12 de Setembro de 1995, que as partes no processo principal estão de acordo quanto ao facto de a concessão de tais prestações constituir uma remuneração, na acepção do artigo 119._ do Tratado e da Directiva 75/117/CEE (18), relativa ao princípio da igualdade de remunerações entre os trabalhadores masculinos e femininos. O órgão jurisdicional nacional concluiu também que a percentagem dos trabalhadores femininos no sector da saúde mental na Irlanda do Norte é sensivelmente inferior à dos homens que poderiam preencher a condição da actividade a tempo completo como MHO e admitiu que o facto de privar as recorrentes no processo principal da qualidade de MHO constitui um tratamento discriminatório em razão do sexo e não é justificado.
III - As questões prejudiciais
22 No âmbito do litígio que lhe foi submetido, o Industrial Tribunal apresentou ao Tribunal de Justiça as seguintes questões prejudiciais:
«Na hipótese em que:
a) trabalhadores femininos estiveram empregados por uma Health Board, que é um organismo do Estado, numa ocupação relacionada com o cuidado de doentes mentais, a que se aplica um regime profissional de pensões de reforma;
b) em todo o período relevante, os trabalhadores femininos estiveram inscritos ou tinham a possibilidade de se inscrever no regime de pensões;
c) o regime de pensões contém uma disposição nos termos da qual quem trabalhe a tempo completo e dedique a totalidade ou uma parte substancial do seu tempo de trabalho ao cuidado de doentes mentais (a que corresponde a designação de `Mental Health Officers') tem direito a prestações adicionais, a que não tem direito quem faça o mesmo trabalho a tempo parcial, e que se encontra assim redigida:
Quando um trabalhador tenha atingido ou ultrapassado a idade de 50 anos e tenha trabalhado como Mental Health Officer durante 20 anos (o que se designa por `serviço de qualificação'), e continue a trabalhar como Mental Health Officer,
i) o tempo posterior de serviço será contado a dobrar para efeitos de pensão (o que se designa por `duplo tempo de serviço'); e
ii) tem direito à pensão aos 55 anos, em vez de na idade normal de 60 anos;
d) apenas pelo facto de o seu trabalho ser a tempo parcial, os trabalhadores femininos são privados da qualidade de Mental Health Officer e das prestações adicionais que com ela se prendem;
e) o tribunal nacional decidiu que as disposições descritas nas alíneas c) e d) constituem uma discriminação em razão do sexo contra as mulheres que se ocupam a tempo parcial de doentes mentais;
f) as pensões de reforma que os trabalhadores femininos recebem e as prestações adicionais que solicitam só lhes são pagáveis desde a data das respectivas aposentações, em 1992 e 1994, depois de terem recorrido para o tribunal nacional; e
g) o cálculo das prestações adicionais a partir das respectivas datas de aposentação, 1992 e 1994, implicaria que lhes fossem contados os anos de serviço anteriores a 1992.
Primeira questão: A partir de que data deve o tempo de serviço destes trabalhadores ser contado para efeitos de cálculo das prestações adicionais a que têm direito:
i) 8 de Abril de 1976,
ii) 17 de Maio de 1990
iii) outra data (e, nesse caso, qual)?
Segunda questão: Quando a legislação nacional aplicável limite a retroactividade desse direito, no caso de ser concedido, a um período de dois anos anterior à data em que o pedido foi feito, isso constitui recusa de uma protecção jurídica eficaz nos termos do direito comunitário, e o Industrial Tribunal está obrigado a ignorar essa disposição do direito interno se entender que deve fazê-lo?»
IV - Resposta às questões prejudiciais
A - Resposta à primeira questão prejudicial
23 A primeira questão respeita à determinação da data a ter em conta, nos termos do direito comunitário, para calcular as prestações complementares devidas a M. Magorrian e a I. Cunningham, que foram objecto de tratamento discriminatório em razão do sexo. Quanto a esta questão, o órgão jurisdicional nacional pergunta, no fundo, se a limitação no tempo dos efeitos do acórdão Barber, constante do protocolo Barber, é aplicável ao recurso das duas interessadas.
24 Por outras palavras, uma vez que a primeira questão respeita a trabalhadores a tempo parcial que não tinham direito às prestações complementares, o órgão jurisdicional nacional interroga-se sobre se o litígio em questão respeita à inscrição num regime de pensões, caso em que, segundo a jurisprudência Bilka (19), a limitação no tempo enunciada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Barber e retomada no protocolo com o mesmo nome não se aplica, ou se, pelo contrário, este litígio respeita às prestações concedidas com base neste regime, caso em que a limitação no tempo é aplicável.
25 As recorrentes no processo principal, que apresentaram os seus recursos antes da passagem à reforma, salientam que não pedem o pagamento de retroactivos a título das prestações complementares previstas para os MHO, mas a igualdade de tratamento para as prestações futuras, em função dos períodos de actividade por elas cumpridos na mesma base que os MHO, que trabalham a tempo completo nos termos da lei. Por outras palavras, pedem que sejam tomados em consideração todos os seus períodos de actividade para o cálculo dessas prestações. Na fase oral, as recorrentes sublinharam que os trabalhadores a tempo completo que tinham a qualidade de MHO não estavam sujeitos a qualquer obrigação de contribuição ou de quotização relativamente aos trabalhadores a tempo parcial que não tinham tal qualidade. Em resposta a uma questão colocada pelo Tribunal de Justiça, as recorrentes sublinharam que, se tivessem estado sujeitas ao regime dos MHO, tais prestações complementares ter-lhes-iam sido pagas sem pagamento de quotizações complementares.
26 O Governo do Reino Unido sustenta que o presente processo não respeita ao direito de inscrição num regime profissional de segurança social, de onde resulta que, segundo a jurisprudência Vroege e Fisscher, não se poderia aplicar o protocolo Barber, mas respeita ao direito de receber certas prestações, cujo alcance seria modificado em aplicação do artigo 119._ do Tratado. Além disso, invocando a jurisprudência Beune (20), o Governo do Reino Unido entende que, em virtude dos termos genéricos em que está formulado, o protocolo Barber se aplica a prestações concedidas no âmbito de um regime profissional de pensões como o do caso em apreço. Uma vez que as recorrentes no processo principal apresentaram os seus recursos depois de 17 de Maio de 1990, não podem invocar o artigo 119._ do Tratado para pedir o pagamento das mesmas prestações relativamente a períodos de actividade anteriores a 17 de Maio de 1990, data do acórdão Barber.
27 O primeiro problema a esclarecer é, manifestamente, o de saber se a limitação no tempo prevista pelo protocolo Barber pode também estender-se a formas de discriminações indirectas sofridas por trabalhadores a tempo parcial, como se verifica no caso em apreço.
28 Antes de mais, convém lembrar que, no acórdão Bilka (21), o Tribunal de Justiça declarou que o artigo 119._ do Tratado CEE é violado por uma empresa que exclui os trabalhadores a tempo parcial do regime de pensões da empresa quando esta medida atinge um número muito mais elevado de mulheres do que de homens, excepto se a empresa provar que tal medida se explica por factores objectivamente justificados e alheios a qualquer discriminação em razão do sexo (22).
29 No que respeita, mais especificamente, ao direito de inscrição nos regimes profissionais, o Tribunal de Justiça constatou que «nenhum elemento permite considerar que os sectores profissionais interessados tenham podido equivocar-se quanto à aplicabilidade do artigo 119._» (23).
30 O Tribunal de Justiça declarou também, no acórdão Barber, que as pensões pagas pelos regimes contratualmente excluídos (contracted out) são, na realidade, regalias concedidas pela entidade patronal ao trabalhador em razão do emprego deste último e, consequentemente, são abrangidas pelo artigo 119._ do Tratado (24).
31 Debruçando-se pela primeira vez sobre a questão de saber se a estipulação de uma idade diferente para a passagem à reforma em razão do sexo, no âmbito de regimes profissionais de pensões, constituía uma discriminação ilícita (25), e respondendo afirmativamente a esta questão, o Tribunal de Justiça considerou, no entanto, necessário, no acórdão Barber, limitar no tempo os efeitos deste acórdão. Fundamentou tal limitação, por um lado, no facto de os Estados-Membros e os sectores interessados poderem, tendo em conta as derrogações previstas pelas Directivas 79/7/CEE (26) e 86/378/CEE (27) no que respeita à idade da reforma, admitir que o princípio da igualdade entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos não se aplicava no caso em apreço e, por outro, pela constatação de que o efeito retroactivo do acórdão poderia comprometer o equilíbrio financeiro de muitos regimes profissionais de pensões.
32 Consequentemente, a limitação no tempo da possibilidade de invocar o efeito directo do artigo 119._ do Tratado respeita unicamente às discriminações que se possam basear nas derrogações previstas pelas disposições do direito comunitário (28), tais como as do artigo 9._ da Directiva 86/378 (29). O Tribunal de Justiça declarou, em várias ocasiões, que (30): «a limitação dos efeitos no tempo do acórdão Barber só diz respeito aos tipos de discriminações que, devido a excepções transitórias previstas pelo direito comunitário susceptível de ser aplicado em matéria de pensões profissionais, os empregadores e os regimes de pensão tenham podido razoavelmente considerar como admissíveis» (31). Além disso, afirmou também que «a limitação no tempo dos efeitos do acórdão Barber não se aplica ao direito de inscrição num regime profissional de pensões» (32), uma vez que o acórdão Bilka não tinha previsto tal limitação.
33 Segundo o Governo do Reino Unido, para que as recorrentes no processo principal tenham direito às prestações complementares previstas para os MHO, devem invocar o artigo 119._ em dois momentos diferentes. Por um lado, para que lhes sejam reconhecidos os períodos de trabalho a tempo parcial para atingir a duração de 20 anos; por outro, para que os seus anos de serviço posteriores sejam contados a dobrar e adquiram o direito à pensão aos 55 anos em vez de aos 60 anos. No que respeita, em particular, à questão de reconhecer às duas recorrentes, no todo ou em parte, os períodos de trabalho a tempo parcial para atingir a necessária duração de 20 anos, o Governo do Reino Unido sustenta que tal reconhecimento seria contrário ao protocolo Barber, se remontasse a uma data anterior a 17 de Maio de 1990.
34 No caso em apreço, resulta dos autos que o regime profissional de pensões que é contratualmente excluído (contracted out) contém, essencialmente, uma dupla regulamentação, ou seja, um regime duplo: por um lado, uma regulamentação relativa aos que só exercem a função de enfermeiro em hospitais psiquiátricos (MHO), sem terem, no entanto, a qualidade de MHO e, consequentemente, sem terem direito às prestações complementares por terem trabalhado a tempo parcial; por outro lado, uma regulamentação relativa aos que têm a qualidade de MHO e têm direito às prestações complementares por terem trabalhado a tempo completo.
35 Por outras palavras, resulta dos autos que, com base na legislação nacional, são essencialmente os trabalhadores a tempo parcial, aos quais não se aplica a regulamentação favorável prevista para os MHO, que são vítimas de um tratamento discriminatório.
36 Com base na jurisprudência constante do Tribunal de Justiça (33), entendo que nenhuma disposição da Directiva 86/378 permitia razoavelmente às partes interessadas considerar como admissíveis, tendo em conta o carácter transitório das derrogações nela previstas, formas de discriminação tais como a em causa no caso em apreço, que priva os trabalhadores a tempo parcial, no momento da reforma, de prestações complementares que são concedidas aos MHO. Por outras palavras, podem perfeitamente ser invocado a seu favor, com efeitos retroactivos, direitos não abrangidos pelas derrogações previstas no artigo 9._, alínea a), da Directiva 86/378.
37 Consequentemente, o efeito directo do artigo 119._ do Tratado pode ser invocado com efeito retroactivo pelas recorrentes no processo principal, que foram objecto de um tratamento discriminatório, para obter o pagamento das prestações complementares previstas pelo regime em vigor para os MHO, a partir de 8 de Abril de 1976, data do acórdão Defrenne II.
38 Vejamos agora se a distinção em litígio respeita à inscrição num regime de pensões, caso em que, segundo a jurisprudência Bilka (34), a limitação no tempo enunciada pelo Tribunal de Justiça no acórdão Barber e retomada no protocolo com o mesmo nome não se aplica ou se, pelo contrário, respeita ao cálculo de prestações concedidas com base em tal regime, caso em que essa limitação se aplica.
39 Na medida em que se trata de discriminações não abrangidas pelo acórdão nem pelo protocolo Barber, podemos, sem dúvida, dispensar a distinção entre o direito de inscrição num regime profissional de pensões e o direito de receber prestações no âmbito desse regime. Por outras palavras, podemos, no caso em apreço, prescindir do exame da questão de saber se o tratamento a que foram sujeitas as recorrentes é um tratamento discriminatório ao nível da inscrição num regime profissional de pensões, e não apenas ao nível do direito a receber certas prestações.
40 No entanto, para ser exaustivo na análise relativa à primeira questão prejudicial, e tendo em conta o problema levantado pela segunda questão, gostaria ainda de acrescentar as seguintes considerações: com base na análise acima feita, segundo a qual o tratamento discriminatório em detrimento das recorrentes no processo principal não podia razoavelmente ser considerado pelas partes interessadas como admissível, entendo que, para que as recorrentes obtenham o pagamento das prestações complementares em questão, previstas pelo direito nacional para os MHO, é preciso que se inscrevam previamente, com efeitos retroactivos, no regime dos MHO, o que não lhes foi permitido e, também, que o direito a estas prestações lhes seja reconhecido. Por outras palavras, o facto de não ter sido tomada em consideração a duração do trabalho a tempo parcial para calcular os períodos de actividade das duas recorrentes no processo principal, como MHO, constitui, na minha opinião, um tratamento discriminatório ao nível da inscrição no regime especial dos MHO, que prevê o pagamento de prestações complementares, e não uma condição relativa ao próprio cálculo das prestações, que implicaria a aplicação da limitação no tempo dos efeitos do acórdão Barber. Consequentemente, há que aplicar a solução dada no acórdão Bilka no que respeita ao direito de inscrição num regime profissional de pensões e excluir a possibilidade de uma limitação no tempo com base na jurisprudência Barber (35).
41 Esta solução é baseada na jurisprudência do Tribunal de Justiça. No acórdão Dietz (36), que respeitava ao direito a uma pensão de reforma nos termos de um regime profissional de pensões de um trabalhador a tempo parcial que tinha inicialmente sido excluído pela caixa de pensões, o Tribunal de Justiça admitiu que as condições a preencher para que houvesse uma limitação no tempo dos efeitos do acórdão Barber não se verificavam no caso de uma discriminação em detrimento de trabalhadores a tempo parcial. Sublinhou que «... [esse direito] está indissoluvelmente ligado ao direito de inscrição nesse regime. Para o trabalhador, a inscrição não teria qualquer interesse se não lhe conferisse direito ao recebimento das prestações proporcionadas pelo regime em questão» (37). Admitiu depois que «[se] deve notar... que, uma vez que o acórdão Bilka... não previu qualquer limitação no tempo dos seus efeitos, o efeito directo do artigo 119._ pode ser invocado retroactivamente por um trabalhador que tenha sido vítima de discriminação quanto ao acesso a um regime profissional de pensões para obter o pagamento de prestações nos termos desse regime, e isto a partir de 8 de Abril de 1976, data do acórdão Defrenne...» (38). O Tribunal de Justiça chegou à seguinte conclusão: «A limitação no tempo dos efeitos do acórdão... Barber... não se aplica ao direito de inscrição num regime profissional de pensões, como o que está em causa no processo principal, nem ao direito de receber uma pensão de reforma no caso de um trabalhador que tenha sido excluído da inscrição nesse regime em violação do artigo 119._ do Tratado» (39).
42 Tendo em conta a análise acima efectuada, entendo que o artigo 119._ do Tratado e o protocolo n._ 2 a ele relativo significam que, em caso de tratamento discriminatório em detrimento de trabalhadores a tempo parcial, como as discriminações descritas no despacho de reenvio, os períodos de actividade destes trabalhadores devem, para efeitos do pagamento das prestações às quais têm direito com base num regime profissional de pensões, ser, em princípio, calculadas a partir de 8 de Abril de 1976, data do acórdão Defrenne II.
B - Resposta à segunda questão prejudicial
43 A segunda questão levanta o problema das normas de processo nacionais que regem as vias de recurso destinadas a obter o exercício de direitos conferidos pelo direito comunitário (40).
44 Mais precisamente, o problema aqui colocado respeita ao caso de, na hipótese de provimento do recurso, a legislação nacional aplicável limitar o direito a serem tomados em consideração anos de serviço aos dois anos anteriores à interposição de tal recurso. Neste caso, há que saber se a limitação, prevista no caso em apreço pelo direito nacional, do direito dos interessados a receberem as prestações complementares previstas para os MHO, que decorre do direito comunitário, não resulta numa recusa de protecção jurídica eficaz, e se o órgão jurisdicional nacional é obrigado a afastar esta disposição do direito interno se o julgar necessário.
45 As recorrentes no processo principal sublinham que uma norma de direito nacional que institui uma limitação deste tipo não deve ser aplicada pelo órgão jurisdicional nacional. Com efeito, tal como sublinharam também na audiência, chegar-se-ia, caso contrário, ao resultado paradoxal de haver um tratamento discriminatório contrário ao artigo 119._ do Tratado, como já foi declarado pelo órgão jurisdicional nacional, e de tal constatação não ter, todavia, qualquer consequência prática em virtude da aplicação da norma nacional em litígio. Além disso, as recorrentes sustentam que a supressão deste tratamento discriminatório representaria um encargo financeiro muito pequeno para o erário público (41).
46 O Governo do Reino Unido sublinha que uma norma nacional, que limita aos dois anos que precedem a interposição do recurso o período relativamente ao qual pode ser pedido o pagamento das prestações complementares previstas para os MHO, é inteiramente compatível com o direito comunitário. Invocando a jurisprudência do Tribunal de Justiça (42), entende que se podem submeter a um limitação razoável os recursos apresentados, em matéria de pensões profissionais, em virtude do artigo 119._ do Tratado. Limitação no tempo do efeito retroactivo de um acórdão não tornam impossível o exercício dos direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária, mas contribuem para a segurança jurídica ao encorajar os interessados a fazer prova da necessária diligência.
47 Antes de mais, há que recordar que, segundo uma jurisprudência constante (43), na falta de uma regulamentação comunitária nessa matéria, as normas nacionais que fixam prazos de recurso são igualmente aplicáveis aos recursos baseados no direito comunitário, desde que se verifiquem duas condições: por um lado, que não sejam menos favoráveis a estes recursos do que aos recursos semelhantes de natureza interna, ou seja, aos recursos baseados no direito interno, e, por outro, que não tornem impossível, na prática, o exercício de um direito baseado no direito comunitário. Cabe ao órgão jurisdicional nacional apreciar se as normas nacionais relativas aos prazos de recurso não são menos favoráveis a este tipo de recursos do que aos recursos semelhantes de natureza interna (44) e não tornam impossível, na prática, o exercício de um direito previsto pelo direito comunitário.
48 No caso em apreço, como já foi dito anteriormente, trata-se de uma limitação que afecta o direito do trabalhador assalariado de se inscrever num regime profissional de pensões especial, nos termos das disposições relativas à igualdade de acesso, e não do direito de pedir com efeitos retroactivos certos benefícios ou certas prestações (45).
49 O artigo 12._ dos Occupational Pension Regulations de 1976, que alterou o EPA de 1970, dispõe que, nos processos que respeitam à inscrição num regime profissional de pensões, o direito de se inscrever em tal regime não pode ter efeitos por um período anterior aos dois anos que precedem o início do processo. Ora, entendo que esta limitação prevista pelo direito nacional tem efeitos mais amplos que a limitação do direito do trabalhador de pedir a concessão retroactiva de certas prestações. Com efeito, a mesma afecta o número de anos durante os quais as interessadas podem pedir a inscrição no regime em causa, aplicável aos MHO, e, como tal, a possibilidade de pedir as prestações complementares, que decorre da sua inscrição em tal regime (46), uma vez que a duração mínima de actividade exigida, que é de vinte anos, nunca pode ser atingida, o que torna praticamente impossível o exercício do direito às prestações complementares (47), tal como a Comissão aliás observou com razão.
50 No exame que fiz da primeira questão, cheguei à conclusão de que, nos casos de discriminação em detrimento dos trabalhadores a tempo parcial, tais como os descritos pelo órgão jurisdicional nacional no despacho de reenvio, os períodos de actividade cumpridos por estes trabalhadores devem, em princípio, para efeitos do pagamento das prestações, a saber, das prestações complementares a que têm direito com base no regime profissional de pensões, ser tomados em consideração a partir de 8 de Abril de 1976, data do acórdão Defrenne II. Por outras palavras, a limitação no tempo em causa no acórdão Barber e no protocolo do mesmo nome não se aplica no caso em apreço. Consequentemente, entendo que não se pode invocar nem o princípio da segurança jurídica nem aquele segundo o qual se deve evitar perturbar retroactivamente o equilíbrio financeiro de um regime profissional de pensões contratualmente excluído, por se reconhecer às recorrentes no processo principal o direito às prestações complementares, princípios nos quais o Tribunal de Justiça se baseou no acórdão Barber (48). Com efeito, o tratamento discriminatório dos trabalhadores a tempo parcial, incriminado por violação do artigo 119._ do Tratado, era conhecido muito antes do acórdão Barber.
51 Ora, uma norma nacional tal como a do artigo 12._ dos Occupational Pension Regulations de 1976, que alterou o EPA de 1970, limita consideravelmente, na minha opinião, a eficácia do artigo 119._ do Tratado e pode ter por efeito dissuadir os trabalhadores, vítimas de um tratamento discriminatório, de reivindicar os seus direitos decorrentes do referido artigo e, a final, privá-los de uma protecção jurídica real e eficaz (49).
52 Creio portanto que uma legislação nacional que não permite a inscrição retroactiva que anteceda, em mais de dois anos, a data da interposição de recurso, a trabalhadores a tempo parcial no regime profissional de pensões especial, previsto para os MHO, torna impossível, na prática, o exercício por esses trabalhadores do direito de se inscreverem em tal regime e de receberem as prestações complementares por ele previstas, direito esse que decorre da aplicação do artigo 119._ do Tratado, e que o órgão jurisdicional nacional não a deve aplicar (50).
53 Caso contrário, a aplicação de tal norma de direito nacional teria por efeito o desrespeito dos acórdãos do Tribunal de Justiça, que pode, por um lado, impor limitações no tempo aos efeitos dos acórdãos por si proferidos, o que fez nos acórdãos Defrenne II e Barber, e, por outro, controlar as condições nas quais as normas nacionais relativas aos prazos de recurso são igualmente aplicáveis aos recursos baseados no direito comunitário (51).
V - Conclusão
54 Tendo em conta a análise acima efectuada, proponho ao Tribunal de Justiça que responda nos seguintes termos às questões apresentadas a título prejudicial:
«1) O artigo 119._ do Tratado e o protocolo n._ 2 sobre este artigo devem ser interpretados no sentido de que, em caso de tratamento discriminatório em detrimento de trabalhadores a tempo parcial, tal como o descrito no despacho de reenvio, os períodos de actividade destes trabalhadores devem, para efeitos do pagamento das prestações a que têm direito com base num regime profissional de pensões, ser, em princípio, tomados em consideração a partir de 8 de Abril de 1976, data do acórdão Defrenne II.
2) O órgão jurisdicional nacional deve abster-se de aplicar uma norma de direito interno que não permite, em caso de provimento do recurso, a inscrição, com efeitos retroactivos para além dos dois anos que precedem o recurso, de trabalhadores a tempo parcial num regime profissional especial, tal como o previsto para os membros do pessoal de um estabelecimento psiquiátrico (Mental Health Officers), tornando assim impossível, na prática, o exercício do direito à inscrição nesse regime e do direito às prestações complementares previstas por esse regime, direito que decorre do artigo 119._ do Tratado.»
(1) - Acórdão de 8 de Abril de 1976, Defrenne (43/75, Colect., p. 193, n._ 5 do dispositivo, a seguir «acórdão Defrenne II»).
(2) - Acórdão de 13 de Maio de 1986 (170/84, Colect., p. 1607).
(3) - Acórdão de 17 de Maio de 1990 (C-262/88, Colect., p. I-1889).
(4) - Acórdão de 6 de Outubro de 1993 (C-109/91, Colect., p. I-4879).
(5) - Já referido na nota 3.
(6) - N._ 5 do dispositivo do acórdão Barber.
(7) - Acórdão Ten Oever, já referido na nota 4, n._ 2 do dispositivo. Este acórdão foi depois confirmado pelos acórdãos de 14 de Dezembro de 1993, Moroni (C-110/91, Colect., p. I-6591, n._ 3 do dispositivo), e de 22 de Dezembro de 1993, Neath (C-152/91, Colect., p. I-6935, n._ 1 do dispositivo).
(8) - V. os três acórdãos de 28 de Setembro de 1994, Beune (C-7/93, Colect., p. I-4471, n.os 61 e 62), Vroege (C-57/93, Colect., p. I-4541, n.os 41 e 42), e Fisscher (C-128/93, Colect., p. I-4583, n.os 49 e 50).
(9) - Estes regulamentos para a Irlanda do Norte sobre os serviços de saúde e os serviços sociais pessoais (pensões de velhice) foram decretados em 18 de Setembro de 1984 e entraram em vigor em 29 de Outubro de 1984.
(10) - Além disso, segundo a mesma disposição da regra 3 dos Superannuation Regulations, entende-se por MHO qualquer médico especialista que consagre quase todo o seu tempo ao tratamento ou aos cuidados prestados a pessoas com perturbações mentais, bem como, sujeito a aprovação ministerial em cada caso concreto, qualquer enfermeiro que, tendo adquirido a qualidade de MHO, sem interrupção do seu serviço e sem adquirir direito a qualquer benefício nos termos dos Superannuation Regulations, exerça depois a tempo parcial uma das referidas actividades, bem como qualquer outra categoria do pessoal de saúde que preste serviço nos estabelecimentos de saúde acima descritos, que seja definida pelo ministério.
(11) - Lei para a Irlanda do Norte de 1970 sobre a igualdade de tratamento, capítulo 32 - lei (act) (de 17 de Dezembro de 1970) relativa à proibição de qualquer discriminação entre homens e mulheres no que respeita às condições de trabalho.
(12) - Estes regulamentos para a Irlanda do Norte sobre os regimes profissionais de pensões (igualdade de acesso) foram decretados em 9 de Agosto de 1976 e entraram em vigor em 6 de Abril de 1978.
(13) - O artigo 12._ respeita à competência de uma jurisdição ordinária ou de um Industrial Tribunal para reconhecer o direito de inscrição num regime profissional de pensões e a obrigação da entidade patronal de pagar as contribuições complementares.
(14) - Tal com resulta do despacho de reenvio, quando as recorrentes no processo principal começaram a trabalhar a tempo parcial, trabalhavam 27 horas e 25 minutos por semana. Na sequência de uma reorganização do trabalho em 1981, a entidade patronal aumentou o período de trabalho a tempo parcial para 31 horas e 5 minutos por semana. Simultaneamente, o período de trabalho das enfermeiras a tempo completo foi reduzido de 40 horas para 37 horas e 30 minutos por semana. Cada uma das recorrentes trabalhava em turnos de noite, o que correspondia melhor às suas obrigações familiares. Eram também ambas responsáveis de sala e enquadravam as enfermeiras a tempo completo que tinham a qualidade de MHO.
(15) - Acórdão já referido na nota 1.
(16) - Acórdão já referido na nota 2.
(17) - Acórdão já referido na nota 3.
(18) - Directiva do Conselho, de 10 de Fevereiro de 1975, relativa à aproximação das legislações dos Estados-Membros no que se refere à aplicação do princípio da igualdade de remuneração entre os trabalhadores masculinos e femininos (JO L 45, p. 19; EE 05 F2 p. 52).
(19) - Acórdão já referido na nota 2.
(20) - Acórdão já referido na nota 8, n._ 59.
(21) - Já referido na nota 2, n._ 1 do dispositivo. V. também o acórdão de 13 de Julho de 1989, Rinner-Kühn (171/88, Colect., p. 2743).
(22) - Acórdão Bilka, já referido na nota 2, n._ 1 do dispositivo. No acórdão Vroege, já referido na nota 8, o Tribunal de Justiça declarou que a solução do acórdão Bilka «foi motivada pela consideração de que, se, como resulta do acórdão de 31 de Março de 1981, Jenkins (96/80, Recueil, p. 911), uma prática salarial que consiste em fixar uma remuneração horária menos elevada para o trabalho a tempo parcial do que para o trabalho a tempo inteiro pode, em certos casos, consubstanciar uma discriminação entre trabalhadores masculinos e trabalhadores femininos, o mesmo acontece com a recusa da atribuição de uma pensão de empresa aos trabalhadores a tempo parcial. Com efeito, uma vez que uma pensão como essa se integra na noção de remuneração na acepção do artigo 119._, segundo parágrafo, a remuneração global paga pelo empregador aos trabalhadores a tempo inteiro é mais elevada, por igual número de horas de trabalho, do que a realmente paga aos trabalhadores a tempo parcial (n._ 27)».
(23) - Acórdão Vroege, já referido na nota 8, n._ 28.
(24) - Acórdão Barber, já referido na nota 3, n._ 28.
(25) - V., por exemplo, o acórdão Moroni, já referido na nota 7, n._ 16.
(26) - Trata-se, mais precisamente, do artigo 7._, n._ 1, alínea a), da Directiva do Conselho, de 19 de Dezembro de 1978, relativa à realização progressiva do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres em matéria de segurança social (JO 1979, L 6, p. 24; EE 05 F2 p. 174).
(27) - Trata-se do artigo 9._, alínea a), da Directiva do Conselho, de 24 de Julho de 1986, relativa à aplicação do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres aos regimes profissionais de segurança social (JO L 225, p. 40, rectificada no JO L 283, p. 27).
(28) - Como já sublinhei nas conclusões respeitantes ao acórdão de 24 de Outubro de 1996, Dietz (C-435/93, Colect., p. I-5223, n._ 23 das conclusões).
(29) - As derrogações previstas por este artigo respeitam: a) à fixação de uma idade de reforma diferente para os homens e para as mulheres, b) à pensão de familiares sobrevivos e c) à determinação de níveis diferentes para as quotizações dos trabalhadores.
(30) - V. acórdãos Dietz, já referido na nota 28, n._ 19, Vroege, n.os 20 a 27, e Fisscher, n.os 17 a 24, já referidos na nota 8, e os n.os 28 e 29 das conclusões que apresentei no processo Dietz.
(31) - V. também o n._ 29 das conclusões que apresentei no processo Dietz, já referido na nota 28.
(32) - V. acórdãos Dietz, n._ 22, Vroege, n._ 32, e Fisscher, n._ 28, já referidos.
(33) - V., a título indicativo, os acórdãos Barber, já referido na nota 3, n.os 42 e 43; Vroege, n.os 20 a 27 e Fisscher, n.os 17 a 24, já referidos na nota 8, e Dietz, n._ 19, já referido na nota 28. V. também o acórdão de 28 de Setembro de 1994, Coloroll Pension Trustees (C-200/91, Colect., p. I-4389, n._ 53, a seguir «acórdão Coloroll»).
(34) - Acórdão já referido na nota 2.
(35) - Consequentemente, não se pode aplicar a solução dada no acórdão Beune, já referido na nota 8, como pretende o Governo do Reino Unido. Com efeito, nesse processo, a legislação nacional em litígio previa uma regra de determinação do montante da pensão de um funcionário público diferente para os homens casados, antigos funcionários, e para as mulheres casadas, antigas funcionárias. O Tribunal de Justiça declarou (n.os 2 e 3 do dispositivo), por um lado, que o artigo 119._ do Tratado se opõe a tal legislação nacional e que os homens casados prejudicados pela discriminação devem ser tratados do mesmo modo e ser objecto do mesmo regime que as mulheres casadas e, por outro, que se aplica a limitação no tempo prevista pelo protocolo Barber para as pessoas que podem invocar o efeito directo do artigo 119._, para exigir a igualdade de tratamento no que respeita ao pagamento de prestações devidas por um regime de pensões tal como o que estava em causa nesse processo.
(36) - Já referido na nota 28, n.os 23 e segs. V. também os n.os 27 e segs. das conclusões que apresentei nesse processo.
(37) - Acórdão Dietz, já referido na nota 28, n._ 23.
(38) - Acórdão Dietz, n._ 27.
(39) - Acórdão Dietz, n._ 2 do dispositivo.
(40) - Dado que, tal com resulta dos autos, os recursos de M. Magorrian e de I. Cunningham foram interpostos em 22 de Setembro de 1992, ou seja, antes da sua passagem à reforma, que teve lugar, respectivamente, em 18 de Outubro de 1992 e em 31 de Março de 1994, a resposta do Tribunal de Justiça a esta questão só teria utilidade prática se o Tribunal de Justiça considerasse que a limitação no tempo dos efeitos do acórdão Barber e do protocolo com o mesmo nome não é aplicável ao caso em apreço, tal como a Comissão e as duas recorrentes sustentaram, com razão. Caso contrário, as recorrentes seriam quase inteiramente privadas dos benefícios resultantes da inscrição no regime dos MHO de que foram excluídas, na medida em que, conforme se refere no despacho de reenvio, os recorridos no processo principal afirmaram que os períodos de actividade cumpridos pelas recorrentes só devem ser tidos em conta a partir de 17 de Maio de 1990.
(41) - Segundo as recorrentes no processo principal, o pagamento das prestações complementares previstas para os MHO custaria ao erário público cerca de 70 000 a 100 000 UKL por ano, a comparar com um orçamento anual que atinge 355 000 000 UKL.
(42) - Concretamente, invoca os acórdãos de 16 de Dezembro de 1976, Rewe (33/76, Colect., p. 813), e Comet (45/76, Recueil, p. 2043, Colect., p. 835); Fisscher, já referido na nota 8, n._ 40, e de 6 de Dezembro de 1994, Johnson (C-410/92, Colect., p. I-5483, a seguir «acórdão Johnson II»).
(43) - V., em especial, a título de exemplo, os acórdãos Fisscher, já referido na nota 8, n.os 39 e 40 e n._ 5 do dispositivo, e Rewe, já referido na nota 42, n.os 5 e 6.
(44) - No processo em apreço, este problema não é de todo examinado pelo órgão jurisdicional nacional.
(45) - No caso em apreço, segundo o artigo 2._, n._ 5, do EPA, a mulher que trabalha não tem direito, num processo iniciado por violação de uma cláusula relativa à igualdade de remuneração (incluindo um processo perante um Industrial Tribunal), ao pagamento retroactivo de uma remuneração ou de uma indemnização por um período anterior aos dois anos que precedem a data de abertura do processo. Além do facto de as recorrentes sublinharem que não pedem o pagamento retroactivo de certas somas, mas o reconhecimento, para o futuro, do direito a certas prestações que não lhes teriam sido concedidas em razão de um tratamento discriminatório, esta regulamentação do EPA não levanta qualquer problema à luz do direito comunitário, porque não limita a aplicação do princípio da igualdade de remunerações para o futuro e porque, consequentemente, não impossibilita, na prática, nem torna extremamente difícil, o exercício do direito previsto pelo direito comunitário à igualdade de remunerações. Além disso, aplicando as duas condições de direito comunitário, o Tribunal de Justiça declarou em várias ocasiões que o direito comunitário não se opõe à aplicação de uma norma de direito nacional que se limita a restringir o período que antecede a apresentação do pedido para o qual as prestações que ainda não foram pagas podem ser reclamadas; v., a título de exemplo, os acórdãos de 27 de Outubro de 1993, Steenhorst-Neerings (C-338/91, Colect., p. I-5475), e Johnson II, já referido na nota 42.
(46) - V. também a problemática desenvolvida no n._ 67 e, sobretudo, no n._ 69 das conclusões do advogado-geral F. G. Jacobs no processo Denkavit Internationaal e o., no qual o Tribunal de Justiça proferiu o acórdão de 11 de Junho de 1996 (C-2/94, Colect., p. I-2827), quanto à questão da natureza «praticamente impossível» ou «excessivamente difícil» do exercício de direitos conferidos pela ordem jurídica comunitária em razão de um prazo de prescrição, previsto pelo direito nacional para o exercício de uma via de recurso. Ora, o Tribunal de Justiça não tomou posição sobre esta questão.
(47) - O caso em apreço é diferente do apreciado pelo Tribunal de Justiça no seu acórdão de 2 de Agosto de 1993, Marshall (C-271/91, Colect., p. I-4367, a seguir «acórdão Marshall II»), que respeitava à determinação de um limite previamente fixado para a indemnização dos danos sofridos por uma pessoa lesada por um despedimento discriminatório, bem como pela ausência de pagamento de juros destinados a compensar os danos sofridos pelo beneficiário da indemnização em virtude do decurso do tempo até ao pagamento efectivo do montante concedido. Este caso difere do caso em apreço, uma vez que se trata agora, em caso de provimento do recurso, de uma limitação no tempo do direito de inscrição retroactiva num regime de pensões especial (o dos MHO).
(48) - V., a título de exemplo, o n._ 44 do acórdão Barber.
(49) - V. também justificação análoga do Tribunal de Justiça no acórdão de 22 de Abril de 1997, Draehmpaehl (C-180/95, Colect., p. I-2195, n._ 40). Este processo colocava, entre outras, a questão de saber em que medida a Directiva 76/207/CEE do Conselho, de 9 de Fevereiro de 1976, relativa à concretização do princípio da igualdade de tratamento entre homens e mulheres no que se refere ao acesso ao emprego, à formação e promoção profissionais e às condições de trabalho (JO L 39, p. 40; EE 05 F2 p. 70), proibia qualquer disposição legislativa nacional que estipulasse um limite para o pagamento de indemnizações globais a candidatos vítimas de um tratamento discriminatório em razão do sexo no recrutamento. O Tribunal de Justiça declarou (n._ 43) que a directiva se opõe a tais disposições legislativas nacionais.
(50) - Dado que se trata de um tratamento discriminatório que viola o artigo 119._ do Tratado, não nos parece possível aplicar a jurisprudência Emmott, invocada pelas recorrentes no processo principal (acórdão de 25 de Julho de 1991, C-208/90, Colect., p. I-4269). Com efeito, este processo respeitava ao caso de uma transposição incorrecta da Directiva 79/7 do Conselho, já referida na nota 26. Segundo o dispositivo desse acórdão, enquanto um Estado-Membro não tiver transposto correctamente as disposições dessa directiva para a ordem jurídica interna, «o direito comunitário obsta a que as autoridades competentes de um Estado-Membro invoquem normas processuais nacionais relativas aos prazos no âmbito de um pedido de um particular perante os órgãos jurisdicionais nacionais no sentido de obter a protecção dos direitos que lhe são directamente conferidos pelo artigo 4._, n._ 1, dessa directiva». V. também o n._ 31 das conclusões do advogado-geral Van Gerven no processo Vroege, já referido na nota 8.
(51) - V., a título de exemplo, os acórdãos Fisscher, n.os 39 e 40 e n._ 5 do dispositivo, já referido na nota 8, e Rewe, já referido na nota 42, n.os 5 e 6.
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